Decreto n.º 100/2021

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Decreto n.º 100/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 100/2021
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário garantir a protecção, conservação, preservação e maneio integrado da flora e fauna bravia, bem como a protecção de locais, paisagens e formações geológicas de particular valor científico, cultural ou estético, no interesse e para recreação pública, representativos do património nacional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 16 e o n.º 1 do artigo 37, ambos da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Parque Nacional de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É estabelecida em redor do Parque Nacional de Maputo a Zona Tampão, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São declarados extintas as seguintes áreas de conservação e revogados os respectivos diplomas de criação:
Número ou marcador · p. 1 a) Reserva Especial de Maputo, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1994, de 23 de Julho de 1960;
Número ou marcador · p. 1 b) Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, criada pelo Decreto n.º 42/2009, de 21 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Os recursos humanos, materiais e financeiros colocados
Texto do artigo · p. 1 na Reserva Especial de Maputo e na Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, transitam para o Parque Nacional de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Anexos: Mapa do Parque Nacional de Maputo
Texto do artigo · p. 2 MOÇAMBIQUE MAPUTO Boane Bela Vista Parque Nacional de Maputo ESWATINI ÁFRICA DO SUL Ponta do Ouro Legenda Portos Cardinais dos Limites Pontos Cardinais da Zona Tampão Limite do Parque Nacional Zona Tampão Lago Rio Secundário Rio Terciário Fronteira Internacional Quilómetros
Texto do artigo · p. 3 Coordenadas do Parque Nacional de Maputo
Texto do artigo · p. 3 Coordenadas do Parque Nacional de Maputo Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) 1 - 25°55'29'' 33°1'24'' 28 - 26°31'41'' 32°42'08'' 2 - 25°56'58'' 33°0'17'' 29 - 26°35'18'' 32°42'18'' 3 - 25°57'01'' 32°58'30'' 30 - 26°35'31'' 32°41'04'' 4 - 25°56'59'' 32°54'29'' 31 - 26°45'18'' 32°37'51'' 5 - 25°57'41'' 32°53'31'' 32 - 26°46'51'' 32°36'22'' 6 - 25°58'48'' 32°53'31'' 33 - 26°48'37'' 32°36'22'' 7 - 25°59'41'' 32°54'05'' 34 - 26°49'43'' 32°31'06'' 8 - 26°2'39'' 32°52'41'' 35 - 26°51'42'' 32°29'32'' 9 - 26°5'05'' 32°52'46'' 36 - 26°51'56'' 32°39'20'' 10 - 26°6'39'' 32°53'01'' 37 - 26°50'54'' 32°39'20'' 11 - 26°13'18'' 32°50'33'' 38 - 26°47'22'' 32°40'39'' 12 - 26°15'49'' 32°51'02'' 39 - 26°43'50'' 32°41'54'' 13 - 26°15'58'' 32°49'43'' 40 - 26°43'50'' 32°42'23'' 14 - 26°13'45'' 32°48'44'' 41 - 26°38'06'' 32°43'47'' 15 - 26°10'21'' 32°45'06'' 42 - 26°35'31'' 32°44'42'' 16 - 26°09'45'' 32°42'23'' 43 - 26°30'37'' 32°47'24'' 17 - 26°10'38'' 32°41'19'' 44 - 26°36'50'' 32°47'59'' 18 - 26°14'38'' 32°41'04'' 45 - 26°36'59'' 32°51'27'' 19 - 26°16'29'' 32°42'03'' 46 - 26°36'06'' 32°54'00'' 20 - 26°19'17'' 32°42'18'' 47 - 26°40'31'' 32°53'31'' 21 - 26°20'37'' 32°41'14'' 48 - 26°43'28'' 32°54'00'' 22 - 26°21'12'' 32°42'23'' 49 - 26°48'24'' 32°53'16'' 23 - 26°22'10'' 32°42'23'' 50 - 26°51'36'' 32°53'31.2'' 24 - 26°23'43'' 32°41'54'' 51 - 26°51'32.4'' 32°56'45.6'' 25 - 26°24'58'' 32°49'13'' 52 - 26°18'01'' 32°55'58.8'' 26 - 26°27'20'' 32°42'33'' 53 - 26°18'11.4'' 32°53'11.7'' 27 - 26°31'41'' 32°43'08''
Texto do artigo · p. 4 Coordenadas da Zona Tampão
Texto do artigo · p. 4 Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) 1 - 26° 51' 50.9" 32° 26' 29" 20 - 26° 2' 22.2" 32° 50' 55.8" 2 - 26° 47' 30.3" 32° 28' 53.7" 21 - 25° 59' 42.2" 32° 51' 55.8" 3 - 26° 46' 26.1" 32° 33' 21.9" 22 - 25° 58' 43.5" 32° 51' 44.3" 4 - 26° 45' 22.2" 32° 33' 50" 23 - 25° 57' 19.5" 32° 51' 46.2" 5 - 26° 43' 58.1" 32° 35' 7.6" 24 - 25° 55' 27.8" 32° 53' 51.6" 6 - 26° 34' 29.7" 32° 38' 15.4" 25 - 25° 55' 20.8" 32° 59' 20.3" 7 - 26° 33' 19.6" 32° 39' 11.2" 26 - 25° 54' 6.3" 33° 0' 25.1" 8 - 26° 30' 51.3" 32° 39' 14.3" 27 - 25° 53' 49.7" 33° 1' 24.7" 9 - 26° 29' 50.5" 32° 39' 35" 28 - 25° 54' 5.5" 33° 2' 21.7" 10 - 26° 26' 53.3" 32° 39' 34.9" 29 - 26° 51' 27.2" 32° 58' 33.2" 11 - 26° 24' 22.8" 32° 40' 56" 30 - 26° 51' 52.8" 32° 50' 29" 12 - 26° 23' 4" 32° 39' 58.4" 31 - 26° 48' 19.9" 32° 50' 25.5" 13 - 26° 21' 28.1" 32° 39' 53.8" 32 - 26° 43' 23.4" 32° 51' 6.7" 14 - 26° 8' 9" 32° 39' 54.3" 33 - 26° 39' 40" 32° 50' 37.8" 15 - 26° 8' 7.7" 32° 42' 35.8" 34 - 26° 39' 15.3" 32° 46' 39" 16 - 26° 8' 56.4" 32° 46' 3.8" 35 - 26° 44' 37.9" 32° 45' 18.7" 17 - 26° 11' 49.5" 32° 49' 12.3" 36 - 26° 45' 52.8" 32° 44' 24.1" 18 - 26° 6' 30.2" 32° 51' 12.2" 37 - 26° 51' 15.4" 32° 42' 24.8" 19 - 26° 5' 2.3" 32° 50' 57.4" 38 - 26° 52' 4.2" 32° 42' 22.7"
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 101/2021
Texto do artigo · p. 4 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro, com vista a ajustar à realidade económica actual, no que concerne ao volume de negócios, respectivos limites e condições de obrigatoriedade de comunicação prévia de concentração de empresas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Alterações)
Texto do artigo · p. 4 São alterados os artigos 11 e 17, ambos do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação da operação pelo procedimento regular)
Número ou marcador · p. 4 1. […]
Número ou marcador · p. 4 a) […]
Número ou marcador · p. 4 b) Em consequência da sua realização se adquira, crie, ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume
Texto do artigo · p. 4 de negócios realizado individualmente em Moçambique, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados;
Número ou marcador · p. 4 c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Moçambique, no último exercício, um volume de negócios superior a 925 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados.
Número ou marcador · p. 4 2. [...]
Número ou marcador · p. 4 a) [...]
Número ou marcador · p. 4 b) [...]
Número ou marcador · p. 4 3. [...]
Número ou marcador · p. 4 4. [...]
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação da operação pelo procedimento simplificado)
Número ou marcador · p. 4 1. O procedimento simplificado de apreciação aplica-se às operações de concentração cuja quota de mercado ou
Texto do artigo · p. 5 volume de negócios se situe abaixo dos limites previstos no n.º 1 do artigo 11, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados.
Número ou marcador · p. 5 2. […]
Número ou marcador · p. 5 3. […]”
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 100/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário garantir a protecção, conservação, preservação e maneio integrado da flora e fauna bravia, bem como a protecção de locais, paisagens e formações geológicas de particular valor científico, cultural ou estético, no interesse e para recreação pública, representativos do património nacional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 16 e o n.º 1 do artigo 37, ambos da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Parque Nacional de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É estabelecida em redor do Parque Nacional de Maputo a Zona Tampão, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São declarados extintas as seguintes áreas de conservação e revogados os respectivos diplomas de criação:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Reserva Especial de Maputo, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1994, de 23 de Julho de 1960;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, criada pelo Decreto n.º 42/2009, de 21 de Agosto.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os recursos humanos, materiais e financeiros colocados
  11. Texto do artigo, página 1: na Reserva Especial de Maputo e na Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, transitam para o Parque Nacional de Maputo.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
  13. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  14. Número ou marcador, página 2: Anexos: Mapa do Parque Nacional de Maputo
  15. Texto do artigo, página 2: MOÇAMBIQUE MAPUTO Boane Bela Vista Parque Nacional de Maputo ESWATINI ÁFRICA DO SUL Ponta do Ouro Legenda Portos Cardinais dos Limites Pontos Cardinais da Zona Tampão Limite do Parque Nacional Zona Tampão Lago Rio Secundário Rio Terciário Fronteira Internacional Quilómetros
  16. Texto do artigo, página 3: Coordenadas do Parque Nacional de Maputo
  17. Texto do artigo, página 3: Coordenadas do Parque Nacional de Maputo Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) 1 - 25°55'29'' 33°1'24'' 28 - 26°31'41'' 32°42'08'' 2 - 25°56'58'' 33°0'17'' 29 - 26°35'18'' 32°42'18'' 3 - 25°57'01'' 32°58'30'' 30 - 26°35'31'' 32°41'04'' 4 - 25°56'59'' 32°54'29'' 31 - 26°45'18'' 32°37'51'' 5 - 25°57'41'' 32°53'31'' 32 - 26°46'51'' 32°36'22'' 6 - 25°58'48'' 32°53'31'' 33 - 26°48'37'' 32°36'22'' 7 - 25°59'41'' 32°54'05'' 34 - 26°49'43'' 32°31'06'' 8 - 26°2'39'' 32°52'41'' 35 - 26°51'42'' 32°29'32'' 9 - 26°5'05'' 32°52'46'' 36 - 26°51'56'' 32°39'20'' 10 - 26°6'39'' 32°53'01'' 37 - 26°50'54'' 32°39'20'' 11 - 26°13'18'' 32°50'33'' 38 - 26°47'22'' 32°40'39'' 12 - 26°15'49'' 32°51'02'' 39 - 26°43'50'' 32°41'54'' 13 - 26°15'58'' 32°49'43'' 40 - 26°43'50'' 32°42'23'' 14 - 26°13'45'' 32°48'44'' 41 - 26°38'06'' 32°43'47'' 15 - 26°10'21'' 32°45'06'' 42 - 26°35'31'' 32°44'42'' 16 - 26°09'45'' 32°42'23'' 43 - 26°30'37'' 32°47'24'' 17 - 26°10'38'' 32°41'19'' 44 - 26°36'50'' 32°47'59'' 18 - 26°14'38'' 32°41'04'' 45 - 26°36'59'' 32°51'27'' 19 - 26°16'29'' 32°42'03'' 46 - 26°36'06'' 32°54'00'' 20 - 26°19'17'' 32°42'18'' 47 - 26°40'31'' 32°53'31'' 21 - 26°20'37'' 32°41'14'' 48 - 26°43'28'' 32°54'00'' 22 - 26°21'12'' 32°42'23'' 49 - 26°48'24'' 32°53'16'' 23 - 26°22'10'' 32°42'23'' 50 - 26°51'36'' 32°53'31.2'' 24 - 26°23'43'' 32°41'54'' 51 - 26°51'32.4'' 32°56'45.6'' 25 - 26°24'58'' 32°49'13'' 52 - 26°18'01'' 32°55'58.8'' 26 - 26°27'20'' 32°42'33'' 53 - 26°18'11.4'' 32°53'11.7'' 27 - 26°31'41'' 32°43'08''
  18. Texto do artigo, página 4: Coordenadas da Zona Tampão
  19. Texto do artigo, página 4: Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) 1 - 26° 51' 50.9" 32° 26' 29" 20 - 26° 2' 22.2" 32° 50' 55.8" 2 - 26° 47' 30.3" 32° 28' 53.7" 21 - 25° 59' 42.2" 32° 51' 55.8" 3 - 26° 46' 26.1" 32° 33' 21.9" 22 - 25° 58' 43.5" 32° 51' 44.3" 4 - 26° 45' 22.2" 32° 33' 50" 23 - 25° 57' 19.5" 32° 51' 46.2" 5 - 26° 43' 58.1" 32° 35' 7.6" 24 - 25° 55' 27.8" 32° 53' 51.6" 6 - 26° 34' 29.7" 32° 38' 15.4" 25 - 25° 55' 20.8" 32° 59' 20.3" 7 - 26° 33' 19.6" 32° 39' 11.2" 26 - 25° 54' 6.3" 33° 0' 25.1" 8 - 26° 30' 51.3" 32° 39' 14.3" 27 - 25° 53' 49.7" 33° 1' 24.7" 9 - 26° 29' 50.5" 32° 39' 35" 28 - 25° 54' 5.5" 33° 2' 21.7" 10 - 26° 26' 53.3" 32° 39' 34.9" 29 - 26° 51' 27.2" 32° 58' 33.2" 11 - 26° 24' 22.8" 32° 40' 56" 30 - 26° 51' 52.8" 32° 50' 29" 12 - 26° 23' 4" 32° 39' 58.4" 31 - 26° 48' 19.9" 32° 50' 25.5" 13 - 26° 21' 28.1" 32° 39' 53.8" 32 - 26° 43' 23.4" 32° 51' 6.7" 14 - 26° 8' 9" 32° 39' 54.3" 33 - 26° 39' 40" 32° 50' 37.8" 15 - 26° 8' 7.7" 32° 42' 35.8" 34 - 26° 39' 15.3" 32° 46' 39" 16 - 26° 8' 56.4" 32° 46' 3.8" 35 - 26° 44' 37.9" 32° 45' 18.7" 17 - 26° 11' 49.5" 32° 49' 12.3" 36 - 26° 45' 52.8" 32° 44' 24.1" 18 - 26° 6' 30.2" 32° 51' 12.2" 37 - 26° 51' 15.4" 32° 42' 24.8" 19 - 26° 5' 2.3" 32° 50' 57.4" 38 - 26° 52' 4.2" 32° 42' 22.7"
  20. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 101/2021
  21. Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
  22. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro, com vista a ajustar à realidade económica actual, no que concerne ao volume de negócios, respectivos limites e condições de obrigatoriedade de comunicação prévia de concentração de empresas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 4: (Alterações)
  25. Texto do artigo, página 4: São alterados os artigos 11 e 17, ambos do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  26. Texto do artigo, página 4: “
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  28. Texto do artigo, página 4: (Comunicação da operação pelo procedimento regular)
  29. Número ou marcador, página 4: 1. […]
  30. Número ou marcador, página 4: a) […]
  31. Número ou marcador, página 4: b) Em consequência da sua realização se adquira, crie, ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume
  32. Texto do artigo, página 4: de negócios realizado individualmente em Moçambique, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados;
  33. Número ou marcador, página 4: c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Moçambique, no último exercício, um volume de negócios superior a 925 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados.
  34. Número ou marcador, página 4: 2. [...]
  35. Número ou marcador, página 4: a) [...]
  36. Número ou marcador, página 4: b) [...]
  37. Número ou marcador, página 4: 3. [...]
  38. Número ou marcador, página 4: 4. [...]
  39. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  40. Texto do artigo, página 4: (Comunicação da operação pelo procedimento simplificado)
  41. Número ou marcador, página 4: 1. O procedimento simplificado de apreciação aplica-se às operações de concentração cuja quota de mercado ou
  42. Texto do artigo, página 5: volume de negócios se situe abaixo dos limites previstos no n.º 1 do artigo 11, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados.
  43. Número ou marcador, página 5: 2. […]
  44. Número ou marcador, página 5: 3. […]”
  45. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  46. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  47. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
  48. Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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