I SÉRIE — n.º 253
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 253/2021
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 168/2021:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Género, Criança e Acção Social:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a abertura e funcionamento do Centro de Acolhimento denominado Centro de Acolhimento Betel.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 37/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado por INAR, IP. Resolução n.º 38/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, IP, abreviadamente designada por AIAS, IP
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria a Secção de Execução de Penas no Tribunal Judicial da Província de Maputo e determina a entrada em funcionamento da respectiva Secção.
- Texto lido por imagem, página 1: Maputo, 16 de Novembro de 2021. — Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 168/2021
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
- Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2022, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 180.000.000.000,00 Mt (Cento e oitenta mil milhões de Meticais).
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
- Texto do artigo, página 1: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
- Número ou marcador, página 1: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 16 de Novembro de 2021. – Ministro da Economia
- Texto do artigo, página 1: e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.° 1 do artigo 5 do Regulamento dos Infantários e dos Centros de Acolhimento à Criança em Situação
- Texto do artigo, página 2: Difícil, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 278/2010, de 31 de Dezembro, autoriza-se a abertura e funcionamento do Centro de Acolhimento denominado Centro de Acolhimento Betel, sito na província de Nampula, Bairro de Natikire, quarteirão n.° 2, U/C Malhaco casa n.° 24, para atender gratuitamente Crianças em Regime Misto.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 4 de Março de 2019. – A Ministra, Cidália Manuel Chaúque Oliveira.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Centro de Acolhimento Betel
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, âmbito, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: O Centro de Acolhimento Betel que é denominado apenas por BETEL, é uma Instituição social baseada em princípios cristãos de educação, justiça e ética.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. Betel é uma instituição Social de âmbito local cujos utentes provem da região circunvizinha, podendo em casos de necessidade fundar outros Centros locais em vários pontos do País.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Betel tem a duração por um tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição oficial.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Betel tem a sede em Nampula.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 2: O Betel tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 2: a) acolher crianças órfãs em regime internato e externato;
- Número ou marcador, página 2: b) acolher crianças abandonadas nos mesmos moldes do número um;
- Número ou marcador, página 2: c) promover e desenvolver a educação geral e profissional das crianças.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Tipos de utentes, sua proveniência, formas de acolhimento e regime de frequência
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Tipo de utentes)
- Texto do artigo, página 2: São utentes do Betel: O Centro de acolhimento é o local de atendimento
- Texto do artigo, página 2: a prestação de auxílio à criança órfãs, abandonadas ou vulneráveis a marginalização, dos sete aos dezoito anos de idade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Formas de Recrutamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O acolhimento das crianças para o Betel não é compulsivo e é feito por um processo de coordenação entre o Serviço da Acção Social, Polícia e a comunidade em geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. O processo de acolhimento é conduzido por escrito mediante um documento assinado pelos intervenientes.
- Número ou marcador, página 2: 3. Se se tratar de uma criança cuja idade se justifique para
- Texto do artigo, página 2: se pronunciar, será dado o direito de ser ouvido.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Regime de frequência do Centro)
- Texto do artigo, página 2: A frequência de Centro será feita em dois regimes:
- Número ou marcador, página 2: a) o regime fechado, aquele em que a criança acolhida terá como seu domicílio o Centro, onde coabita com as outras crianças também utentes da instituição e com os respectivos educadores, podendo cumprir com as suas actividades escolares fora do mesmo, tendo em conta que este não possui condições para o efeito. b)o processo de acolhimento de utentes e de implementação das atividades de educação e formação será gradual, obedecerá aos critérios orientadores da autoridade competente;
- Número ou marcador, página 2: c) O regime externato, é feito mediante a comparência da criança para passar o tempo recebendo informação, formação e transformação perante os seus colegas na junção de educadores. Findo o período ou o dia ele volta ao seu convívio familiar.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: De direitos, deveres e aplicação de penas dos utentes
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos utentes em regime de internato)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos utentes de regime de internato:
- Número ou marcador, página 2: a) as crianças que estarão de regime fechado, beneficiarão dos 7 pacotes mínimos, Isto é, educação, saúde, alimentação/nutrição, habitação, fortalecimento econômico, apoio legal (registo) e apoio psicossocial, com vista a assegurar o desenvolvimento harmonioso e integradas crianças;
- Número ou marcador, página 2: b) localizada a família, a criança será reintegrada na família biológica ou de acolhimento em coordenação com o Sector do Gênero, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos utentes em regime misto)
- Texto do artigo, página 2: São direitos de utentes em regime de externato:
- Número ou marcador, página 2: a) frequentar as aulas de educação geral ou profissional gratuitamente;
- Número ou marcador, página 2: b) ter material escolar necessário à sua formação;
- Número ou marcador, página 2: c) ter a formação até o ensino médio do nível geral ou profissional;
- Número ou marcador, página 2: d) apresentar as suas preocupações a direção do centro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos utentes)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos utentes do Betel:
- Número ou marcador, página 2: a) respeitar e cumprir o regulamento interno do Betel;
- Número ou marcador, página 2: b) realizar todos os deveres escolares;
- Número ou marcador, página 2: c) cumprir todas as ordens do professor, responsável e diretores do centro;
- Número ou marcador, página 2: d) usar o Uniforme prescrito para as atividades escolares ou extra-escolares;
- Número ou marcador, página 2: e) vestir se decentemente;
- Número ou marcador, página 2: f) ser pontual e assíduas as aulas e outras actividades extracurriculares;
- Número ou marcador, página 2: g) respeitar os colegas e outros responsáveis do centro.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos directivos, composição e suas competências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos directivos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem os órgãos directivos do Betel
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) representar o centro;
- Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 3: c) aprovar o plano anual das actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) orientar, coordenar;
- Número ou marcador, página 3: e) comunicar as entidades competentes sobre as admissões e saídas das crianças do centro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor acções visando a participação das famílias e da comunidade nas actividades do centro de acolhimento e a integração desta na comunidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e propor o plano de actividades anuais, mensais e semanais; c)Acompanhar e garantir o bom aproveitamento pedagógico dos alunos;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor sobre o registo civil das crianças;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a história social dos utentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Organizar o processo individual dos utentes.
- Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 37/2021
- Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, criado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado por INAR, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo aprovar o Regulamento Interno do INAR, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INAR, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 6 de Agosto de 2021.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio Aos Refugiados, Instituto Público (INAR, IP)
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado por INAR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INAR, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se justificar, podem ser criadas ou extinguidas
- Texto do artigo, página 3: delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado a nível local.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INAR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
- Texto do artigo, página 3: superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: e) Revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do INAR, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 4: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 4: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 4: i) Nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INAR,IP;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela;
- Número ou marcador, página 4: k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar planos de investimentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar a alienação de bens próprios;
- Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos colocados à sua disposição;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 4: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 4: f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: O INAR, IP, tem como atribuições, a execução e coordenação de políticas, planos de acção e actividades no âmbito da assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: São competências do INAR, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar com as entidades nacionais e estrangeiras a execução das acções tendentes a garantir a assistência humanitária e social, assistência legal e documental, protecção e segurança aos refugiados e requerentes de asilo no país;
- Número ou marcador, página 4: b) Gerir os centros e unidades de acomodação de refugiados e requerentes de asilo, em todos os aspectos referentes à organização, funcionamento e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a implementação e monitoria de acções referentes a soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com refugiados, requerentes de asilo e outras matérias afins;
- Número ou marcador, página 4: e) Receber, organizar e tramitar os processos de pedido de estatuto de refugiado;
- Número ou marcador, página 4: f) Organizar e actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 4: g) Celebrar contratos e acordos com instituições e organizações nacionais e estrangeiras no âmbito da assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover a cooperação internacional e acções nacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, apátridas e deslocados internos;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor a produção, revisão ou actualização de legislação, bem como a adesão ou ratificação de tratados e convenções internacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do INAR, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 4: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas pelo INAR, IP, a utilização dos meios disponíveis e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do INAR, IP, visando melhorar a sua eficiência e eficácia;
- Número ou marcador, página 4: e) Estudar e analisar assuntos de natureza técnico-científico relacionados com o desenvolvimento das actividades do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 4: f) Harmonizar as propostas de relatórios de balanços periódicos do Plano Económico e Social, relativamente às actividades do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria, para participar nas sessões do Conselho de Direcção, bem como aos parceiros do INAR,IP.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INAR, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: é de 4 anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral do INAR, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e representar o INAR, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir os órgãos do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 5: d) Planificar, organizar e supervisionar as actividades do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor o plano e orçamento do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 5: f) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: g) Coordenar e dirigir as actividades do INAR, IP, com outras instituições e entidades no âmbito de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 5: h) Nomear e mandar cessar do exercício de funções de direcção, chefia e confiança os funcionários do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 5: i) Aprovar manuais, regulamentos e guiões de procedimentos das actividades do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis aplicáveis à execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar a contabilidade do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre aceitação de doações;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar relatórios da acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor ao Director-Geral, a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: i) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: j) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Fiscal Único é indicado pelo Director-Geral do INAR,
- Texto do artigo, página 5: IP, dentre auditores certificados, mediante concurso público, com mandato único de 3 anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão multissectorial de consulta e coordenação, presidido pelo Director-Geral do INAR, IP, ao qual compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Avaliar a implementação e dar parecer sobre as políticas e planos adoptados pelo Governo da República de Moçambique na área de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e dar parecer sobre propostas de intervenções com vista ao apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 5: c) Aconselhar a Direcção do INAR, IP, sobre assuntos referentes a integração local e repatriamento voluntário de refugiados e outras matérias afins.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 5: c) Representante do Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 5: d) Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: e) Representante do Ministério da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 5: f) Representante do Ministério da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: g) Representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 5: h) Representante do Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 5: i) Representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 5: j) Representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 5: k) Representante do Ministério do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 5: l) Representante da Secretaria do Estado da Juventude e Emprego.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral, Sempre que se repute necessário, pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria para participar nas sessões do Conselho Técnico, bem como aos parceiros do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, semestralmente
- Texto do artigo, página 5: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 5: -Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Director- -Geral, através do qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 6: a) Analisar o funcionamento do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) Propor estratégias de desenvolvimento do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar o plano e orçamento do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 6: d) Apreciar o balanço e contas do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 6: e) Apreciar outras matérias de interesse para o INAR, IP.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Delegados Provinciais do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 6: e) Administradores de Centros de Acomodação de refugiados e requerentes de asilo.
- Número ou marcador, página 6: 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria, para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 6: por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: O INAR, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Protecção e Assistência Social;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Operações e Cooperação;
- Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: e) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 6: f) Repartição de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 6: g) Repartição de Tecnologias de informação e Sistemas de Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Protecção e Assistência Social)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Protecção e Assistência
- Texto do artigo, página 6: Social:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a recepção, triagem, registo e entrevista dos requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 6: b) Preparar os processos de pedidos de atribuição do estatuto de refugiado para a submissão à Comissão Consultiva para os Refugiados;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a submissão dos processos analisados e recomendados pela Comissão Consultiva para os Refugiados para o despacho do Ministro que superintende a área de refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao acompanhamento dos pedidos de estatuto de refugiados rejeitados;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a atribuição de documentos de identificação aos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a assistência social e protecção legal dos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover actividades desportivas, culturais e recreativas para os refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 6: h) Coordenar a movimentação e o estabelecimento de residência de refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
- Número ou marcador, página 6: i) Assistir os refugiados e requerentes de asilo na tramitação de pedidos de documentos de viagem junto dos Serviços de Migração, bem como noutras solicitações de carácter administrativo;
- Número ou marcador, página 6: j) Organizar e conservar os processos individuais de refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Protecção e Assistência Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Operações e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Operações e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar propostas de programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar relatórios periódicos relativos a programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover e coordenar projectos relacionados com a integração social e económica de refugiados;
- Número ou marcador, página 6: d) Coordenar projectos de repatriamento voluntário de refugiados e requerentes de asilo, bem como o seu reassentamento num terceiro país;
- Número ou marcador, página 6: e) Interceder junto de instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras para angariação de recursos financeiros e materiais, com vista a apoiar os refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 6: f) Gerir a implementação de projectos de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor, coordenar e monitorar programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
- Número ou marcador, página 6: h) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 6: i) Criar e gerir uma base de dados de compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Operações e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de informação do pessoal do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de gestão de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias de HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP;
- Número ou marcador, página 7: l) Preparar e executar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: m) Organizar e tramitar os processos e expediente relativos a nomeação, promoção, transferência, desvinculação, aposentação, licença e demais situações do pessoal do sector;
- Número ou marcador, página 7: n) Elaborar proposta de qualificador de carreiras profissionais;
- Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar proposta do orçamento do INAR, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento, de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução de fundos alocados aos projectos ao nível do INAR, IP e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas, decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 7: e) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição;
- Número ou marcador, página 7: f) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento do INAR, IP e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a gestão financeira quotidiana, procedendo ao controlo contabilístico da execução orçamental e gestão de outros recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 7: i) Orientar e controlar a promoção da construção, manutenção e conservação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 7: j) Coordenar a recepção, expedição, tramitação e arquivo de documentos e correspondência do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de Segredo de Estado através da Secretaria de Informação Classificada;
- Número ou marcador, página 7: l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado, assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
- Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
- Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar e coordenar a elaboração de propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do INAR, IP, a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 7: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística sobre refugiados e requerentes de asilo, bem como a implementação de soluções duradoiras para os refugiados e outras de interesse para o INAR, IP;
- Número ou marcador, página 7: e) Proceder o diagnóstico do INAR, IP, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover e coordenar a realização de estudos relacionados com refugiados e outros assuntos de interesse para o INAR, IP;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INAR,IP;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que se julguem necessárias para o sector;
- Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas para as unidades orgânicas do INAR, IP e colaborar na elaboração de projectos e diplomas legais;
- Número ou marcador, página 8: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da sanção proposta;
- Número ou marcador, página 8: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar à Direcção sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 8: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do sector;
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar propostas de plano de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no INAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no INAR, IP, para apoiar a actividade administrativa;
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