Resolução n.º 37/2021

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Resolução n.º 37/2021

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Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 37/2021
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, criado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado por INAR, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo aprovar o Regulamento Interno do INAR, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INAR, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 6 de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio Aos Refugiados, Instituto Público (INAR, IP)
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado por INAR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 3 1. O INAR, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que se justificar, podem ser criadas ou extinguidas
Texto do artigo · p. 3 delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado a nível local.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O INAR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 3 superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 e) Revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do INAR, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 4 i) Nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INAR,IP;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela;
Número ou marcador · p. 4 k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 4 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos colocados à sua disposição;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 4 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 4 f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 O INAR, IP, tem como atribuições, a execução e coordenação de políticas, planos de acção e actividades no âmbito da assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 São competências do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar com as entidades nacionais e estrangeiras a execução das acções tendentes a garantir a assistência humanitária e social, assistência legal e documental, protecção e segurança aos refugiados e requerentes de asilo no país;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os centros e unidades de acomodação de refugiados e requerentes de asilo, em todos os aspectos referentes à organização, funcionamento e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar a implementação e monitoria de acções referentes a soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com refugiados, requerentes de asilo e outras matérias afins;
Número ou marcador · p. 4 e) Receber, organizar e tramitar os processos de pedido de estatuto de refugiado;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar e actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 g) Celebrar contratos e acordos com instituições e organizações nacionais e estrangeiras no âmbito da assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a cooperação internacional e acções nacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, apátridas e deslocados internos;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a produção, revisão ou actualização de legislação, bem como a adesão ou ratificação de tratados e convenções internacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas pelo INAR, IP, a utilização dos meios disponíveis e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do INAR, IP, visando melhorar a sua eficiência e eficácia;
Número ou marcador · p. 4 e) Estudar e analisar assuntos de natureza técnico-científico relacionados com o desenvolvimento das actividades do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 f) Harmonizar as propostas de relatórios de balanços periódicos do Plano Económico e Social, relativamente às actividades do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria, para participar nas sessões do Conselho de Direcção, bem como aos parceiros do INAR,IP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O INAR, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 é de 4 anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e representar o INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir os órgãos do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 d) Planificar, organizar e supervisionar as actividades do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor o plano e orçamento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 f) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar e dirigir as actividades do INAR, IP, com outras instituições e entidades no âmbito de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 5 h) Nomear e mandar cessar do exercício de funções de direcção, chefia e confiança os funcionários do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar manuais, regulamentos e guiões de procedimentos das actividades do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 5 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis aplicáveis à execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar a contabilidade do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre aceitação de doações;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar relatórios da acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor ao Director-Geral, a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 i) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 j) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 5 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 4. O Fiscal Único é indicado pelo Director-Geral do INAR,
Texto do artigo · p. 5 IP, dentre auditores certificados, mediante concurso público, com mandato único de 3 anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é um órgão multissectorial de consulta e coordenação, presidido pelo Director-Geral do INAR, IP, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Avaliar a implementação e dar parecer sobre as políticas e planos adoptados pelo Governo da República de Moçambique na área de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e dar parecer sobre propostas de intervenções com vista ao apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 5 c) Aconselhar a Direcção do INAR, IP, sobre assuntos referentes a integração local e repatriamento voluntário de refugiados e outras matérias afins.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Representante do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 5 d) Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 e) Representante do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Representante do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 g) Representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 5 h) Representante do Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 i) Representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 j) Representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 5 k) Representante do Ministério do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 5 l) Representante da Secretaria do Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral, Sempre que se repute necessário, pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria para participar nas sessões do Conselho Técnico, bem como aos parceiros do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, semestralmente
Texto do artigo · p. 5 e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Director- -Geral, através do qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar o funcionamento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor estratégias de desenvolvimento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar o plano e orçamento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar o balanço e contas do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar outras matérias de interesse para o INAR, IP.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Delegados Provinciais do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) Administradores de Centros de Acomodação de refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 6 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria, para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 6 por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 O INAR, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Protecção e Assistência Social;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Operações e Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 e) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 6 f) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 6 g) Repartição de Tecnologias de informação e Sistemas de Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Protecção e Assistência Social)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Protecção e Assistência
Texto do artigo · p. 6 Social:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a recepção, triagem, registo e entrevista dos requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar os processos de pedidos de atribuição do estatuto de refugiado para a submissão à Comissão Consultiva para os Refugiados;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a submissão dos processos analisados e recomendados pela Comissão Consultiva para os Refugiados para o despacho do Ministro que superintende a área de refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder ao acompanhamento dos pedidos de estatuto de refugiados rejeitados;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a atribuição de documentos de identificação aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a assistência social e protecção legal dos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover actividades desportivas, culturais e recreativas para os refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar a movimentação e o estabelecimento de residência de refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
Número ou marcador · p. 6 i) Assistir os refugiados e requerentes de asilo na tramitação de pedidos de documentos de viagem junto dos Serviços de Migração, bem como noutras solicitações de carácter administrativo;
Número ou marcador · p. 6 j) Organizar e conservar os processos individuais de refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Protecção e Assistência Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Operações e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Operações e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar propostas de programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar relatórios periódicos relativos a programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover e coordenar projectos relacionados com a integração social e económica de refugiados;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar projectos de repatriamento voluntário de refugiados e requerentes de asilo, bem como o seu reassentamento num terceiro país;
Número ou marcador · p. 6 e) Interceder junto de instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras para angariação de recursos financeiros e materiais, com vista a apoiar os refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 f) Gerir a implementação de projectos de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor, coordenar e monitorar programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 i) Criar e gerir uma base de dados de compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Operações e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de informação do pessoal do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar e monitorar a política de gestão de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias de HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 l) Preparar e executar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 m) Organizar e tramitar os processos e expediente relativos a nomeação, promoção, transferência, desvinculação, aposentação, licença e demais situações do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 7 n) Elaborar proposta de qualificador de carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 7 o) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar proposta do orçamento do INAR, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento, de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução de fundos alocados aos projectos ao nível do INAR, IP e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas, decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento do INAR, IP e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a gestão financeira quotidiana, procedendo ao controlo contabilístico da execução orçamental e gestão de outros recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 7 i) Orientar e controlar a promoção da construção, manutenção e conservação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar a recepção, expedição, tramitação e arquivo de documentos e correspondência do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as normas de Segredo de Estado através da Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 7 l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado, assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Sistematizar e coordenar a elaboração de propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do INAR, IP, a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística sobre refugiados e requerentes de asilo, bem como a implementação de soluções duradoiras para os refugiados e outras de interesse para o INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder o diagnóstico do INAR, IP, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover e coordenar a realização de estudos relacionados com refugiados e outros assuntos de interesse para o INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INAR,IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor providências legislativas que se julguem necessárias para o sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas para as unidades orgânicas do INAR, IP e colaborar na elaboração de projectos e diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da sanção proposta;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir parecer sobre as petições e reportar à Direcção sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do sector;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar propostas de plano de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no INAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no INAR, IP, para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor a definição de padrões de equipamento e programas informáticos à adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 8 d) Administrar, manter e desenvolver redes de computador do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 8 f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover no âmbito da assistência aos refugiados e requerentes de asilo, a divulgação de factos relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 h) Apoiar tecnicamente o INAR, IP, na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
Número ou marcador · p. 8 i) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 j) Coordenar acções de relações públicas e comunicação do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 k) Programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo;
Número ou marcador · p. 8 l) Coordenar a preparação de reuniões, conferências e outros eventos de interesse para o INAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 8 é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
Número ou marcador · p. 8 b) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do INAR,IP, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 8 c) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar e realizar a planificação anual de contratações;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 8 f) Apoiar e orientar as demais áreas do INAR, IP, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 8 g) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 8 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 i) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 8 j) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central autónoma, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação local do INAR, IP
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 8 1. A nível local, o INAR, IP, é representado por delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 8 2. A delegação provincial é dirigida por um delegado provincial nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 8 3. As delegações ou outras formas de representação do INAR, IP, podem ser criadas em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado a nível local.
Número ou marcador · p. 8 4. A organização e funcionamento das delegações provinciais
Texto do artigo · p. 8 do INAR, IP, constam do Regulamento Interno do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Funções da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 8 São funções da delegação provincial do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar ao nível local, a realização das atribuições e competências do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar a implementação de actividades, políticas e planos de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo ao nível da província, em articulação com organizações e instituições de interesse na assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INAR, IP ao nível da província;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar propostas de programas e planos de actividades da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover a criação de parcerias para o desenvolvimento de projectos de apoio aos refugiados e requerentes de asilo ao nível da província;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar relatórios periódicos sobre a situação dos refugiados e requerentes de asilo na sua área de jurisdição e actividades desenvolvidas ao nível da província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao delegado provincial do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir a delegação provincial e coordenar as actividades necessárias para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar o INAR, IP, ao nível da província;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover iniciativas com vista a assistência e apoio de refugiados e requerentes de asilo ao nível da província;
Número ou marcador · p. 9 d) Supervisionar o funcionamento e gestão de centros de acomodação de refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a gestão administrativa e exercer acção disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos à delegação;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a realização de despesas orçamentadas para o funcionamento da delegação;
Número ou marcador · p. 9 g) Submeter o plano de actividades da delegação provincial e os respectivos relatórios periódicos de execução de actividades ao Director-Geral do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 9 h) Gerir recursos humanos da delegação provincial;
Número ou marcador · p. 9 i) Convocar e presidir reuniões dos colectivos da delegação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 9 A delegação provincial subordina-se a Direcção-Geral do INAR, IP, sem prejuízo de articulação e coordenação com outras entidades na província.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Regime orçamental
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do INAR, IP, além de outras previstas na lei:
Número ou marcador · p. 9 a) Produto de venda de serviços e publicações;
Número ou marcador · p. 9 b) Valores que resultem de alienações de bens próprios;
Número ou marcador · p. 9 c) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 e) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares ou colectivas, organizações nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Quaisquer outras resultantes da actividade do INAR, IP, que por diploma legal lhe sejam atribuídas;
Número ou marcador · p. 9 g) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
Número ou marcador · p. 9 c) Outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Ao pessoal do INAR, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estados, com possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 37/2021
  3. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, criado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado por INAR, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo aprovar o Regulamento Interno do INAR, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INAR, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  9. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 3: Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 6 de Agosto de 2021.
  11. Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio Aos Refugiados, Instituto Público (INAR, IP)
  13. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado por INAR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e Sede)
  20. Número ou marcador, página 3: 1. O INAR, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se justificar, podem ser criadas ou extinguidas
  22. Texto do artigo, página 3: delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado a nível local.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  25. Número ou marcador, página 3: 1. O INAR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  26. Número ou marcador, página 3: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
  27. Texto do artigo, página 3: superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo a prática dos seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  29. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  30. Número ou marcador, página 3: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  31. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  32. Número ou marcador, página 4: e) Revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do INAR, IP, nas matérias de sua competência;
  33. Número ou marcador, página 4: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  34. Número ou marcador, página 4: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAR, IP;
  35. Número ou marcador, página 4: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  36. Número ou marcador, página 4: i) Nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INAR,IP;
  37. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela;
  38. Número ou marcador, página 4: k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  39. Número ou marcador, página 4: 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças a prática dos seguintes actos:
  40. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar planos de investimentos;
  41. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar a alienação de bens próprios;
  42. Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos colocados à sua disposição;
  43. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  44. Número ou marcador, página 4: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  45. Número ou marcador, página 4: f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  47. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  48. Texto do artigo, página 4: O INAR, IP, tem como atribuições, a execução e coordenação de políticas, planos de acção e actividades no âmbito da assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  51. Texto do artigo, página 4: São competências do INAR, IP:
  52. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar com as entidades nacionais e estrangeiras a execução das acções tendentes a garantir a assistência humanitária e social, assistência legal e documental, protecção e segurança aos refugiados e requerentes de asilo no país;
  53. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os centros e unidades de acomodação de refugiados e requerentes de asilo, em todos os aspectos referentes à organização, funcionamento e prestação de serviços;
  54. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a implementação e monitoria de acções referentes a soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo;
  55. Número ou marcador, página 4: d) Promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com refugiados, requerentes de asilo e outras matérias afins;
  56. Número ou marcador, página 4: e) Receber, organizar e tramitar os processos de pedido de estatuto de refugiado;
  57. Número ou marcador, página 4: f) Organizar e actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
  58. Número ou marcador, página 4: g) Celebrar contratos e acordos com instituições e organizações nacionais e estrangeiras no âmbito da assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
  59. Número ou marcador, página 4: h) Promover a cooperação internacional e acções nacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, apátridas e deslocados internos;
  60. Número ou marcador, página 4: i) Propor a produção, revisão ou actualização de legislação, bem como a adesão ou ratificação de tratados e convenções internacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
  61. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  62. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  65. Texto do artigo, página 4: São órgãos do INAR, IP:
  66. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 4: b) Fiscal Único;
  68. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico;
  69. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Consultivo.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  72. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INAR, IP.
  73. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  74. Número ou marcador, página 4: a) Analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
  75. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas pelo INAR, IP, a utilização dos meios disponíveis e os resultados atingidos;
  76. Número ou marcador, página 4: c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR, IP;
  77. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do INAR, IP, visando melhorar a sua eficiência e eficácia;
  78. Número ou marcador, página 4: e) Estudar e analisar assuntos de natureza técnico-científico relacionados com o desenvolvimento das actividades do INAR, IP;
  79. Número ou marcador, página 4: f) Harmonizar as propostas de relatórios de balanços periódicos do Plano Económico e Social, relativamente às actividades do INAR, IP.
  80. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  81. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  82. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  83. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  84. Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria, para participar nas sessões do Conselho de Direcção, bem como aos parceiros do INAR,IP.
  85. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  86. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  88. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  89. Número ou marcador, página 4: 1. O INAR, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
  90. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  91. Texto do artigo, página 4: é de 4 anos, renovável uma única vez.
  92. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  94. Texto do artigo, página 5: (Competência do Director-Geral)
  95. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral do INAR, IP:
  96. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e representar o INAR, IP;
  97. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir os órgãos do INAR, IP;
  98. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAR, IP;
  99. Número ou marcador, página 5: d) Planificar, organizar e supervisionar as actividades do INAR, IP;
  100. Número ou marcador, página 5: e) Propor o plano e orçamento do INAR, IP;
  101. Número ou marcador, página 5: f) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  102. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar e dirigir as actividades do INAR, IP, com outras instituições e entidades no âmbito de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
  103. Número ou marcador, página 5: h) Nomear e mandar cessar do exercício de funções de direcção, chefia e confiança os funcionários do INAR, IP;
  104. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar manuais, regulamentos e guiões de procedimentos das actividades do INAR, IP.
  105. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  106. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  107. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  108. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  109. Número ou marcador, página 5: b) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  110. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  111. Texto do artigo, página 5: (Fiscal Único)
  112. Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INAR, IP.
  113. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Fiscal Único:
  114. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis aplicáveis à execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do INAR, IP;
  115. Número ou marcador, página 5: b) Analisar a contabilidade do INAR, IP;
  116. Número ou marcador, página 5: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na sua cobertura orçamental;
  117. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  118. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre aceitação de doações;
  119. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  120. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar relatórios da acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  121. Número ou marcador, página 5: h) Propor ao Director-Geral, a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
  122. Número ou marcador, página 5: i) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  123. Número ou marcador, página 5: j) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento do INAR, IP.
  124. Número ou marcador, página 5: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
  125. Número ou marcador, página 5: 4. O Fiscal Único é indicado pelo Director-Geral do INAR,
  126. Texto do artigo, página 5: IP, dentre auditores certificados, mediante concurso público, com mandato único de 3 anos, renovável uma vez.
  127. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  128. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  129. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão multissectorial de consulta e coordenação, presidido pelo Director-Geral do INAR, IP, ao qual compete:
  130. Número ou marcador, página 5: a) Avaliar a implementação e dar parecer sobre as políticas e planos adoptados pelo Governo da República de Moçambique na área de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
  131. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e dar parecer sobre propostas de intervenções com vista ao apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
  132. Número ou marcador, página 5: c) Aconselhar a Direcção do INAR, IP, sobre assuntos referentes a integração local e repatriamento voluntário de refugiados e outras matérias afins.
  133. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  134. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral do INAR, IP;
  135. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto do INAR, IP;
  136. Número ou marcador, página 5: c) Representante do Ministério do Interior;
  137. Número ou marcador, página 5: d) Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  138. Número ou marcador, página 5: e) Representante do Ministério da Defesa Nacional;
  139. Número ou marcador, página 5: f) Representante do Ministério da Economia e Finanças;
  140. Número ou marcador, página 5: g) Representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  141. Número ou marcador, página 5: h) Representante do Ministério da Saúde;
  142. Número ou marcador, página 5: i) Representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  143. Número ou marcador, página 5: j) Representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
  144. Número ou marcador, página 5: k) Representante do Ministério do Género, Criança e Acção Social;
  145. Número ou marcador, página 5: l) Representante da Secretaria do Estado da Juventude e Emprego.
  146. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral, Sempre que se repute necessário, pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria para participar nas sessões do Conselho Técnico, bem como aos parceiros do INAR, IP.
  147. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, semestralmente
  148. Texto do artigo, página 5: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
  149. Texto do artigo, página 5: -Geral.
  150. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  151. Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
  152. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Director- -Geral, através do qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas.
  153. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  154. Número ou marcador, página 6: a) Analisar o funcionamento do INAR, IP;
  155. Número ou marcador, página 6: b) Propor estratégias de desenvolvimento do INAR, IP;
  156. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar o plano e orçamento do INAR, IP;
  157. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar o balanço e contas do INAR, IP;
  158. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar outras matérias de interesse para o INAR, IP.
  159. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  160. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  161. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  162. Número ou marcador, página 6: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  163. Número ou marcador, página 6: d) Delegados Provinciais do INAR, IP;
  164. Número ou marcador, página 6: e) Administradores de Centros de Acomodação de refugiados e requerentes de asilo.
  165. Número ou marcador, página 6: 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria, para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  166. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  167. Texto do artigo, página 6: por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  168. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  169. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  170. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  171. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  172. Texto do artigo, página 6: O INAR, IP, tem a seguinte estrutura:
  173. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Protecção e Assistência Social;
  174. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Operações e Cooperação;
  175. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Recursos Humanos;
  176. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Administração e Finanças;
  177. Número ou marcador, página 6: e) Repartição de Estudos e Planificação;
  178. Número ou marcador, página 6: f) Repartição de Assessoria Jurídica;
  179. Número ou marcador, página 6: g) Repartição de Tecnologias de informação e Sistemas de Comunicação;
  180. Número ou marcador, página 6: h) Repartição de Aquisições.
  181. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  182. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Protecção e Assistência Social)
  183. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Protecção e Assistência
  184. Texto do artigo, página 6: Social:
  185. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a recepção, triagem, registo e entrevista dos requerentes de asilo;
  186. Número ou marcador, página 6: b) Preparar os processos de pedidos de atribuição do estatuto de refugiado para a submissão à Comissão Consultiva para os Refugiados;
  187. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a submissão dos processos analisados e recomendados pela Comissão Consultiva para os Refugiados para o despacho do Ministro que superintende a área de refugiados e requerentes de asilo;
  188. Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao acompanhamento dos pedidos de estatuto de refugiados rejeitados;
  189. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a atribuição de documentos de identificação aos refugiados e requerentes de asilo;
  190. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a assistência social e protecção legal dos refugiados e requerentes de asilo;
  191. Número ou marcador, página 6: g) Promover actividades desportivas, culturais e recreativas para os refugiados e requerentes de asilo;
  192. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar a movimentação e o estabelecimento de residência de refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
  193. Número ou marcador, página 6: i) Assistir os refugiados e requerentes de asilo na tramitação de pedidos de documentos de viagem junto dos Serviços de Migração, bem como noutras solicitações de carácter administrativo;
  194. Número ou marcador, página 6: j) Organizar e conservar os processos individuais de refugiados e requerentes de asilo;
  195. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Protecção e Assistência Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  197. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  198. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Operações e Cooperação)
  199. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Operações e Cooperação:
  200. Número ou marcador, página 6: a) Preparar propostas de programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo e o respectivo orçamento;
  201. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar relatórios periódicos relativos a programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
  202. Número ou marcador, página 6: c) Promover e coordenar projectos relacionados com a integração social e económica de refugiados;
  203. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar projectos de repatriamento voluntário de refugiados e requerentes de asilo, bem como o seu reassentamento num terceiro país;
  204. Número ou marcador, página 6: e) Interceder junto de instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras para angariação de recursos financeiros e materiais, com vista a apoiar os refugiados e requerentes de asilo;
  205. Número ou marcador, página 6: f) Gerir a implementação de projectos de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
  206. Número ou marcador, página 6: g) Propor, coordenar e monitorar programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  207. Número ou marcador, página 6: h) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
  208. Número ou marcador, página 6: i) Criar e gerir uma base de dados de compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do INAR, IP;
  209. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Operações e Cooperação é dirigido
  211. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  213. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  214. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  215. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  216. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  217. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP;
  218. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de informação do pessoal do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  219. Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  220. Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de gestão de recursos humanos do sector;
  221. Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, dentro e fora do país;
  222. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias de HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  223. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  224. Número ou marcador, página 7: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  225. Número ou marcador, página 7: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP;
  226. Número ou marcador, página 7: l) Preparar e executar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
  227. Número ou marcador, página 7: m) Organizar e tramitar os processos e expediente relativos a nomeação, promoção, transferência, desvinculação, aposentação, licença e demais situações do pessoal do sector;
  228. Número ou marcador, página 7: n) Elaborar proposta de qualificador de carreiras profissionais;
  229. Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  230. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  231. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR.
  232. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  233. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  234. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  235. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar proposta do orçamento do INAR, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  236. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento, de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
  237. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução de fundos alocados aos projectos ao nível do INAR, IP e prestar contas às entidades interessadas;
  238. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas, decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  239. Número ou marcador, página 7: e) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição;
  240. Número ou marcador, página 7: f) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  241. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento do INAR, IP e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  242. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a gestão financeira quotidiana, procedendo ao controlo contabilístico da execução orçamental e gestão de outros recursos financeiros;
  243. Número ou marcador, página 7: i) Orientar e controlar a promoção da construção, manutenção e conservação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens do INAR, IP;
  244. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar a recepção, expedição, tramitação e arquivo de documentos e correspondência do INAR, IP;
  245. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de Segredo de Estado através da Secretaria de Informação Classificada;
  246. Número ou marcador, página 7: l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado, assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
  247. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  250. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Estudos e Planificação)
  251. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  252. Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar e coordenar a elaboração de propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do INAR, IP;
  253. Número ou marcador, página 7: b) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do INAR, IP, a curto, médio e longo prazos;
  254. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do INAR, IP;
  255. Número ou marcador, página 7: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística sobre refugiados e requerentes de asilo, bem como a implementação de soluções duradoiras para os refugiados e outras de interesse para o INAR, IP;
  256. Número ou marcador, página 7: e) Proceder o diagnóstico do INAR, IP, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  257. Número ou marcador, página 7: f) Promover e coordenar a realização de estudos relacionados com refugiados e outros assuntos de interesse para o INAR, IP;
  258. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  260. Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  261. Texto do artigo, página 7: -Geral do INAR, IP.
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  263. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  264. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  265. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  266. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INAR,IP;
  267. Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que se julguem necessárias para o sector;
  268. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas para as unidades orgânicas do INAR, IP e colaborar na elaboração de projectos e diplomas legais;
  269. Número ou marcador, página 8: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da sanção proposta;
  270. Número ou marcador, página 8: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar à Direcção sobre os respectivos resultados;
  271. Número ou marcador, página 8: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do sector;
  272. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
  274. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  275. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  276. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  277. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  278. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar propostas de plano de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no INAR, IP;
  279. Número ou marcador, página 8: b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no INAR, IP, para apoiar a actividade administrativa;
  280. Número ou marcador, página 8: c) Propor a definição de padrões de equipamento e programas informáticos à adquirir para a instituição;
  281. Número ou marcador, página 8: d) Administrar, manter e desenvolver redes de computador do INAR, IP;
  282. Número ou marcador, página 8: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  283. Número ou marcador, página 8: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  284. Número ou marcador, página 8: g) Promover no âmbito da assistência aos refugiados e requerentes de asilo, a divulgação de factos relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento do INAR, IP;
  285. Número ou marcador, página 8: h) Apoiar tecnicamente o INAR, IP, na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
  286. Número ou marcador, página 8: i) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do INAR, IP;
  287. Número ou marcador, página 8: j) Coordenar acções de relações públicas e comunicação do INAR, IP;
  288. Número ou marcador, página 8: k) Programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo;
  289. Número ou marcador, página 8: l) Coordenar a preparação de reuniões, conferências e outros eventos de interesse para o INAR, IP;
  290. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  292. Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  293. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  294. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Aquisições)
  295. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
  296. Número ou marcador, página 8: b) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do INAR,IP, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  297. Número ou marcador, página 8: c) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INAR, IP;
  298. Número ou marcador, página 8: d) Preparar e realizar a planificação anual de contratações;
  299. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar documentos de concursos;
  300. Número ou marcador, página 8: f) Apoiar e orientar as demais áreas do INAR, IP, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  301. Número ou marcador, página 8: g) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  302. Número ou marcador, página 8: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  303. Número ou marcador, página 8: i) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  304. Número ou marcador, página 8: j) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  305. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central autónoma, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  307. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  308. Texto do artigo, página 8: Representação local do INAR, IP
  309. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  310. Texto do artigo, página 8: (Delegações Provinciais)
  311. Número ou marcador, página 8: 1. A nível local, o INAR, IP, é representado por delegações provinciais.
  312. Número ou marcador, página 8: 2. A delegação provincial é dirigida por um delegado provincial nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  313. Número ou marcador, página 8: 3. As delegações ou outras formas de representação do INAR, IP, podem ser criadas em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado a nível local.
  314. Número ou marcador, página 8: 4. A organização e funcionamento das delegações provinciais
  315. Texto do artigo, página 8: do INAR, IP, constam do Regulamento Interno do INAR, IP.
  316. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  317. Texto do artigo, página 8: (Funções da Delegação Provincial)
  318. Texto do artigo, página 8: São funções da delegação provincial do INAR, IP:
  319. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar ao nível local, a realização das atribuições e competências do INAR, IP;
  320. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a implementação de actividades, políticas e planos de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo ao nível da província, em articulação com organizações e instituições de interesse na assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
  321. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INAR, IP ao nível da província;
  322. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar propostas de programas e planos de actividades da sua área de jurisdição;
  323. Número ou marcador, página 9: e) Promover a criação de parcerias para o desenvolvimento de projectos de apoio aos refugiados e requerentes de asilo ao nível da província;
  324. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar relatórios periódicos sobre a situação dos refugiados e requerentes de asilo na sua área de jurisdição e actividades desenvolvidas ao nível da província.
  325. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  326. Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
  327. Texto do artigo, página 9: Compete ao delegado provincial do INAR, IP:
  328. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a delegação provincial e coordenar as actividades necessárias para o seu funcionamento;
  329. Número ou marcador, página 9: b) Representar o INAR, IP, ao nível da província;
  330. Número ou marcador, página 9: c) Promover iniciativas com vista a assistência e apoio de refugiados e requerentes de asilo ao nível da província;
  331. Número ou marcador, página 9: d) Supervisionar o funcionamento e gestão de centros de acomodação de refugiados e requerentes de asilo;
  332. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a gestão administrativa e exercer acção disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos à delegação;
  333. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a realização de despesas orçamentadas para o funcionamento da delegação;
  334. Número ou marcador, página 9: g) Submeter o plano de actividades da delegação provincial e os respectivos relatórios periódicos de execução de actividades ao Director-Geral do INAR, IP;
  335. Número ou marcador, página 9: h) Gerir recursos humanos da delegação provincial;
  336. Número ou marcador, página 9: i) Convocar e presidir reuniões dos colectivos da delegação.
  337. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  338. Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
  339. Texto do artigo, página 9: A delegação provincial subordina-se a Direcção-Geral do INAR, IP, sem prejuízo de articulação e coordenação com outras entidades na província.
  340. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  341. Texto do artigo, página 9: Regime orçamental
  342. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  343. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  344. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do INAR, IP, além de outras previstas na lei:
  345. Número ou marcador, página 9: a) Produto de venda de serviços e publicações;
  346. Número ou marcador, página 9: b) Valores que resultem de alienações de bens próprios;
  347. Número ou marcador, página 9: c) As dotações do orçamento do Estado;
  348. Número ou marcador, página 9: d) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
  349. Número ou marcador, página 9: e) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares ou colectivas, organizações nacionais e internacionais;
  350. Número ou marcador, página 9: f) Quaisquer outras resultantes da actividade do INAR, IP, que por diploma legal lhe sejam atribuídas;
  351. Número ou marcador, página 9: g) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  352. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  353. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  354. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do INAR, IP:
  355. Número ou marcador, página 9: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  356. Número ou marcador, página 9: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
  357. Número ou marcador, página 9: c) Outras despesas afins.
  358. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  359. Texto do artigo, página 9: Regime de Pessoal e Remuneratório
  360. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  361. Texto do artigo, página 9: (Regime do Pessoal)
  362. Texto do artigo, página 9: Ao pessoal do INAR, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  363. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  364. Texto do artigo, página 9: (Regime remuneratório)
  365. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estados, com possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
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