I SÉRIE — n.º 253

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

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Edição I Série n.º 253/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 253
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 7.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 171/2021:
Parágrafo · p. 1 Determina que durante o exercício económico de 2022, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 180. 000.000.000,00MT(Cento e oitenta mil milhoes de Meticais).
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 44/2021:
Parágrafo · p. 1 Cria as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego e aprova os respectivos qualificadores profissionais.
Parágrafo · p. 1 Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente a Resolução n.º 43/2021, de 31 de Dezembro de 2021, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 171/2021
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo
Texto do artigo · p. 1 artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2022, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 180.000.000.000,00 Mt (Cento e oitenta mil milhões de Meticais).
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
Texto do artigo · p. 1 da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
Número ou marcador · p. 1 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 16 de Novembro de 2021. – Ministro da Economia
Texto do artigo · p. 1 e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 44/2021
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego, bem como aprovar os respectivos Qualificadores Profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos
Parágrafo · p. 2 2470 — (98) I SÉRIE — NÚMERO 253
Texto do artigo · p. 2 Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 30 de Novembro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São criadas as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego,
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego, em anexo, que faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A implementação da presente resolução fica condicionada a existência da disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A presente resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 2 da publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 2 da Administração Pública, aos 1 de Outubro de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Qualificadores de Funções Específicas do Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, do Director e Director Adjunto do Centro de Formação Profissional
Texto do artigo · p. 2 Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional Grupo Salarial 7.1 Conteúdo de trabalho:
Número ou marcador · p. 2 a) representa o Instituto de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) trabalha num ambiente de Educação Profissional baseado em padrões de competência e orientado para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) presta assessoria técnica ao Representante do Estado Provincial na Província, na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 d) elabora e remete ao Director-geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 e) elabora a proposta do orçamento para o funcionamento da delegação e dos centros de formação profissional e submete ao Director-geral;
Número ou marcador · p. 2 f) exerce as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com as políticas e estratégias em vigor;
Número ou marcador · p. 2 g) promove a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares do Instituto de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 h) assegura a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação de acordo com a legislação específica;
Número ou marcador · p. 2 i) garante a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 2 j) garante a realização da capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego;
Número ou marcador · p. 2 k) coordena as actividades de Formação Profissional através de Unidades Moveis;
Número ou marcador · p. 2 l) exerce o poder disciplinar sobre funcionários da Delegação e dos Centros;
Número ou marcador · p. 2 m) reporta regularmente ao Direcção-geral do Instituto de Formação Profissional, sem o prejuízo da articulação e coordenação com os serviços Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 n) coordena com outras entidades provinciais a integração do Instituto nos planos regionais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 o) realiza as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos:
Texto do artigo · p. 2 - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins, com pelo menos cinco (5) anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos e pelo menos 2 anos de experiência na área pedagógica e de gestão escolar.
Texto do artigo · p. 2 Director do Centro de Formação Profissional Grupo Salarial 9.1 Conteúdo de trabalho:
Número ou marcador · p. 2 a) representa o Centro de Formação Profissional na respectiva área de jurisdição, no âmbito das atribuições relativas a formação e capacitação de candidatos aos cursos ministrados;
Número ou marcador · p. 2 b) trabalha num ambiente de educação profissional baseado em padrões de competência e orientado para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) elabora a proposta do plano de actividades e orçamento para o funcionamento do centro de formação profissional a desenvolver no ano seguinte e submete ao respectivo dirigente;
Número ou marcador · p. 2 d) exerce as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas da Delegação;
Número ou marcador · p. 2 e) colabora com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) assegura a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 g) assegura a gestão racional dos recursos materiais e patrimoniais alocados ao Centro;
Número ou marcador · p. 2 h) assegura informações periódicas relativas aos Recursos Humanos afectos ao Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) solicita à autoridade competente a emissão de certificados de conclusão de Qualificação, unidade de competência ou módulo no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 2 j) emite certificados de competências para cursos não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações;
Número ou marcador · p. 2 k) garante a avaliação de desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 l) garante a aplicação dos curricula aprovados pela Autoridade Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 m) orienta e controla a formação das turmas e a elaboração de horários das turmas e dos formadores;
Número ou marcador · p. 2 n) procede à distribuição dos formadores pelas turmas, disciplinas e classes, de acordo com as orientações superiores definidas;
Número ou marcador · p. 2 o) orienta e controla a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem a nível do Centro;
Número ou marcador · p. 2 p) identifica as insuficiências técnicas, pedagógica-didáctica dos formadores e auxilia-os na superação das mesmas;
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2021 2470 — (99)
Número ou marcador · p. 3 q) orienta o processo de elaboração de provas de avaliação de acordo com o sistema em vigor e controla os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 3 r) controla o cumprimento do plano de trabalho e assiduidade dos alunos e professores, bem como assiste as aulas, para conhecer a forma como os formadores desenvolvem as actividades;
Número ou marcador · p. 3 s) realiza as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos:
Texto do artigo · p. 3 - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins, com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
Texto do artigo · p. 3 Director Adjunto Pedagógico Grupo Salarial 10 Conteúdo de trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuva o Director do Centro na gestão pedagógica;
Número ou marcador · p. 3 b) planifica, coordena e controla as actividades pedagógicas do Centro;
Número ou marcador · p. 3 c) garante a aplicação dos currículos aprovados pela Autoridade Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 d) orienta e controla a formação das turmas e a elaboração de horário das turmas e dos formadores;
Número ou marcador · p. 3 e) procede à distribuição dos formadores pelas turmas e disciplinas, de acordo com as orientações superiormente definidas;
Número ou marcador · p. 3 f) orienta as actividades dos coordenadores de ciclo e da área;
Número ou marcador · p. 3 g) orienta e controla a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem ao nível do Centro;
Número ou marcador · p. 3 h) identifica as insuficiências científicas e pedagógicodidáticas dos formadores e auxilia-os na superação das mesmas;
Número ou marcador · p. 3 i) orienta o processo de elaboração de provas de avaliação de acordo com o sistema em vigor e controla os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 3 j) participa no Colectivo de Direcção do Centro;
Número ou marcador · p. 3 k) realiza outras tarefas que sejam delegadas pelo Director do Centro.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos
Texto do artigo · p. 3 - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior aBom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
Texto do artigo · p. 3 Director Adjunto de Produção Grupo Salarial 10 Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuva o Director do Centro na área de produção;
Número ou marcador · p. 3 b) planifica, coordena e controla as actividades de produção do Centro;
Número ou marcador · p. 3 c) elabora o plano de produção da escola, de acordo com as orientações da instituição;
Número ou marcador · p. 3 d) faz cumprir o horário geral das actividades do sector da produção;
Número ou marcador · p. 3 e) assegura a conservação e manutenção das instalações e a correcta utilização dos meios de produção;
Número ou marcador · p. 3 f) assegura a correcta gestão financeira da unidade;
Número ou marcador · p. 3 g) organiza a participação dos professores, alunos e funcionários na produção escolar;
Número ou marcador · p. 3 h) informa periodicamente a comunidade escolar sobre os fundos recolhidos e sobre a aplicação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 i) organiza um programa de elaboração do material didático para as diversas disciplinas do currículo, em coordenação com a Direcção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 3 j) realiza a gestão económico-financeira incluindo a movimentação de fundos e verbas destinadas à produção e verifica a escrita contabilística do sector;
Número ou marcador · p. 3 k) toma medidas para se realizar a tempo o aprovisionamento da produção, dentro das normas de gestão e exigências estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 l) garante as normas de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 3 m) elabora o Relatório anual de fecho de contas e do cumprimento do plano anual da produção;
Número ou marcador · p. 3 n) garante o cumprimento integral do Regulamento da Produção Escolar;
Número ou marcador · p. 3 o) participa no Colectivo de Direcção do Centro;
Número ou marcador · p. 3 p) realiza outras tarefas que sejam delegadas pelo Director do Centro.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos
Texto do artigo · p. 3 - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
Texto do artigo · p. 3 Disposições transitórias:
Texto do artigo · p. 3 Considerando que não existem no País profissionais com Certificado A, podem ser nomeados funcionários com competências científicas, técnicas pedagógicas para a gestão efectiva da formação baseada em padrões de competências, devendo estes num período de 5 anos conformar-se com o Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional, no que tange à obtenção desta qualificação como um dos requisitos exigidos para assumir as funções de Director e de Director Adjunto de Instituição de Educação Profissional.
Texto do artigo · p. 3 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 3 Rectificação
Parágrafo · p. 3 Por ter havido repetição na numeração da Resolução n.º 40 de 31 de Dezembro de 2021, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, publicada no Boletim da República n.º 253, de 31 de Dezembro de 2021, I Série, 5.º Suplemento, rectifica-se que, onde se lê «Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 40/2021», deve ler-se Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução 43/2021, no Sumário e na respectiva Resolução.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 253
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 7.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 171/2021:
  10. Parágrafo, página 1: Determina que durante o exercício económico de 2022, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 180. 000.000.000,00MT(Cento e oitenta mil milhoes de Meticais).
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 44/2021:
  13. Parágrafo, página 1: Cria as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego e aprova os respectivos qualificadores profissionais.
  14. Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.:
  15. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  16. Parágrafo, página 1: Atinente a Resolução n.º 43/2021, de 31 de Dezembro de 2021, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública.
  17. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  18. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 171/2021
  19. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  20. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  21. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo
  23. Texto do artigo, página 1: artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2022, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 180.000.000.000,00 Mt (Cento e oitenta mil milhões de Meticais).
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
  28. Texto do artigo, página 1: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 16 de Novembro de 2021. – Ministro da Economia
  31. Texto do artigo, página 1: e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  32. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  33. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 44/2021
  34. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  35. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego, bem como aprovar os respectivos Qualificadores Profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos
  36. Parágrafo, página 2: 2470 — (98) I SÉRIE — NÚMERO 253
  37. Texto do artigo, página 2: Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 30 de Novembro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São criadas as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego,
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego, em anexo, que faz parte integrante da presente resolução.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A implementação da presente resolução fica condicionada a existência da disponibilidade orçamental.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente resolução entra em vigor a partir da data
  42. Texto do artigo, página 2: da publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  43. Texto do artigo, página 2: da Administração Pública, aos 1 de Outubro de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  44. Texto do artigo, página 2: Qualificadores de Funções Específicas do Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, do Director e Director Adjunto do Centro de Formação Profissional
  45. Texto do artigo, página 2: Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional Grupo Salarial 7.1 Conteúdo de trabalho:
  46. Número ou marcador, página 2: a) representa o Instituto de Formação Profissional;
  47. Número ou marcador, página 2: b) trabalha num ambiente de Educação Profissional baseado em padrões de competência e orientado para o mercado de trabalho;
  48. Número ou marcador, página 2: c) presta assessoria técnica ao Representante do Estado Provincial na Província, na sua área de actuação;
  49. Número ou marcador, página 2: d) elabora e remete ao Director-geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  50. Número ou marcador, página 2: e) elabora a proposta do orçamento para o funcionamento da delegação e dos centros de formação profissional e submete ao Director-geral;
  51. Número ou marcador, página 2: f) exerce as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com as políticas e estratégias em vigor;
  52. Número ou marcador, página 2: g) promove a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares do Instituto de Formação Profissional;
  53. Número ou marcador, página 2: h) assegura a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação de acordo com a legislação específica;
  54. Número ou marcador, página 2: i) garante a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  55. Número ou marcador, página 2: j) garante a realização da capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e autoemprego;
  56. Número ou marcador, página 2: k) coordena as actividades de Formação Profissional através de Unidades Moveis;
  57. Número ou marcador, página 2: l) exerce o poder disciplinar sobre funcionários da Delegação e dos Centros;
  58. Número ou marcador, página 2: m) reporta regularmente ao Direcção-geral do Instituto de Formação Profissional, sem o prejuízo da articulação e coordenação com os serviços Provinciais;
  59. Número ou marcador, página 2: n) coordena com outras entidades provinciais a integração do Instituto nos planos regionais de desenvolvimento;
  60. Número ou marcador, página 2: o) realiza as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
  61. Texto do artigo, página 2: Requisitos:
  62. Texto do artigo, página 2: - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins, com pelo menos cinco (5) anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos e pelo menos 2 anos de experiência na área pedagógica e de gestão escolar.
  63. Texto do artigo, página 2: Director do Centro de Formação Profissional Grupo Salarial 9.1 Conteúdo de trabalho:
  64. Número ou marcador, página 2: a) representa o Centro de Formação Profissional na respectiva área de jurisdição, no âmbito das atribuições relativas a formação e capacitação de candidatos aos cursos ministrados;
  65. Número ou marcador, página 2: b) trabalha num ambiente de educação profissional baseado em padrões de competência e orientado para o mercado de trabalho;
  66. Número ou marcador, página 2: c) elabora a proposta do plano de actividades e orçamento para o funcionamento do centro de formação profissional a desenvolver no ano seguinte e submete ao respectivo dirigente;
  67. Número ou marcador, página 2: d) exerce as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas da Delegação;
  68. Número ou marcador, página 2: e) colabora com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Centro de Formação Profissional;
  69. Número ou marcador, página 2: f) assegura a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração de trabalho;
  70. Número ou marcador, página 2: g) assegura a gestão racional dos recursos materiais e patrimoniais alocados ao Centro;
  71. Número ou marcador, página 2: h) assegura informações periódicas relativas aos Recursos Humanos afectos ao Centro de Formação Profissional;
  72. Número ou marcador, página 2: i) solicita à autoridade competente a emissão de certificados de conclusão de Qualificação, unidade de competência ou módulo no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  73. Número ou marcador, página 2: j) emite certificados de competências para cursos não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações;
  74. Número ou marcador, página 2: k) garante a avaliação de desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional;
  75. Número ou marcador, página 2: l) garante a aplicação dos curricula aprovados pela Autoridade Nacional de Educação Profissional;
  76. Número ou marcador, página 2: m) orienta e controla a formação das turmas e a elaboração de horários das turmas e dos formadores;
  77. Número ou marcador, página 2: n) procede à distribuição dos formadores pelas turmas, disciplinas e classes, de acordo com as orientações superiores definidas;
  78. Número ou marcador, página 2: o) orienta e controla a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem a nível do Centro;
  79. Número ou marcador, página 2: p) identifica as insuficiências técnicas, pedagógica-didáctica dos formadores e auxilia-os na superação das mesmas;
  80. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2021 2470 — (99)
  81. Número ou marcador, página 3: q) orienta o processo de elaboração de provas de avaliação de acordo com o sistema em vigor e controla os respectivos resultados;
  82. Número ou marcador, página 3: r) controla o cumprimento do plano de trabalho e assiduidade dos alunos e professores, bem como assiste as aulas, para conhecer a forma como os formadores desenvolvem as actividades;
  83. Número ou marcador, página 3: s) realiza as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
  84. Texto do artigo, página 3: Requisitos:
  85. Texto do artigo, página 3: - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins, com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
  86. Texto do artigo, página 3: Director Adjunto Pedagógico Grupo Salarial 10 Conteúdo de trabalho:
  87. Número ou marcador, página 3: a) coadjuva o Director do Centro na gestão pedagógica;
  88. Número ou marcador, página 3: b) planifica, coordena e controla as actividades pedagógicas do Centro;
  89. Número ou marcador, página 3: c) garante a aplicação dos currículos aprovados pela Autoridade Nacional de Educação Profissional;
  90. Número ou marcador, página 3: d) orienta e controla a formação das turmas e a elaboração de horário das turmas e dos formadores;
  91. Número ou marcador, página 3: e) procede à distribuição dos formadores pelas turmas e disciplinas, de acordo com as orientações superiormente definidas;
  92. Número ou marcador, página 3: f) orienta as actividades dos coordenadores de ciclo e da área;
  93. Número ou marcador, página 3: g) orienta e controla a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem ao nível do Centro;
  94. Número ou marcador, página 3: h) identifica as insuficiências científicas e pedagógicodidáticas dos formadores e auxilia-os na superação das mesmas;
  95. Número ou marcador, página 3: i) orienta o processo de elaboração de provas de avaliação de acordo com o sistema em vigor e controla os respectivos resultados;
  96. Número ou marcador, página 3: j) participa no Colectivo de Direcção do Centro;
  97. Número ou marcador, página 3: k) realiza outras tarefas que sejam delegadas pelo Director do Centro.
  98. Texto do artigo, página 3: Requisitos
  99. Texto do artigo, página 3: - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior aBom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
  100. Texto do artigo, página 3: Director Adjunto de Produção Grupo Salarial 10 Conteúdo de trabalho
  101. Número ou marcador, página 3: a) coadjuva o Director do Centro na área de produção;
  102. Número ou marcador, página 3: b) planifica, coordena e controla as actividades de produção do Centro;
  103. Número ou marcador, página 3: c) elabora o plano de produção da escola, de acordo com as orientações da instituição;
  104. Número ou marcador, página 3: d) faz cumprir o horário geral das actividades do sector da produção;
  105. Número ou marcador, página 3: e) assegura a conservação e manutenção das instalações e a correcta utilização dos meios de produção;
  106. Número ou marcador, página 3: f) assegura a correcta gestão financeira da unidade;
  107. Número ou marcador, página 3: g) organiza a participação dos professores, alunos e funcionários na produção escolar;
  108. Número ou marcador, página 3: h) informa periodicamente a comunidade escolar sobre os fundos recolhidos e sobre a aplicação dos mesmos;
  109. Número ou marcador, página 3: i) organiza um programa de elaboração do material didático para as diversas disciplinas do currículo, em coordenação com a Direcção Pedagógica;
  110. Número ou marcador, página 3: j) realiza a gestão económico-financeira incluindo a movimentação de fundos e verbas destinadas à produção e verifica a escrita contabilística do sector;
  111. Número ou marcador, página 3: k) toma medidas para se realizar a tempo o aprovisionamento da produção, dentro das normas de gestão e exigências estabelecidas;
  112. Número ou marcador, página 3: l) garante as normas de higiene e segurança no trabalho;
  113. Número ou marcador, página 3: m) elabora o Relatório anual de fecho de contas e do cumprimento do plano anual da produção;
  114. Número ou marcador, página 3: n) garante o cumprimento integral do Regulamento da Produção Escolar;
  115. Número ou marcador, página 3: o) participa no Colectivo de Direcção do Centro;
  116. Número ou marcador, página 3: p) realiza outras tarefas que sejam delegadas pelo Director do Centro.
  117. Texto do artigo, página 3: Requisitos
  118. Texto do artigo, página 3: - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
  119. Texto do artigo, página 3: Disposições transitórias:
  120. Texto do artigo, página 3: Considerando que não existem no País profissionais com Certificado A, podem ser nomeados funcionários com competências científicas, técnicas pedagógicas para a gestão efectiva da formação baseada em padrões de competências, devendo estes num período de 5 anos conformar-se com o Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional, no que tange à obtenção desta qualificação como um dos requisitos exigidos para assumir as funções de Director e de Director Adjunto de Instituição de Educação Profissional.
  121. Texto do artigo, página 3: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  122. Texto do artigo, página 3: Rectificação
  123. Parágrafo, página 3: Por ter havido repetição na numeração da Resolução n.º 40 de 31 de Dezembro de 2021, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, publicada no Boletim da República n.º 253, de 31 de Dezembro de 2021, I Série, 5.º Suplemento, rectifica-se que, onde se lê «Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 40/2021», deve ler-se Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução 43/2021, no Sumário e na respectiva Resolução.
  124. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  125. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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