I SÉRIE — n.º 253
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 253/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Pontos | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 35.33727659 | -21.62562649 |
| 2 | 35.33808785 | -21.62456895 |
| 3 | 35.33937783 | -21.62250144 |
| 4 | 35.33967132 | -21.6218025 |
| 5 | 35.3400255 | -21.62081324 |
| 6 | 35.34028521 | -21.62015317 |
| 7 | 35.340282 | -21.61886541 |
| 8 | 35.33991354 | -21.61750879 |
| 9 | 35.33924671 | -21.61678188 |
| 10 | 35.33739858 | -21.61556919 |
| 11 | 35.33643908 | -21.61510674 |
| 12 | 35.33482737 | -21.61437581 |
| 13 | 35.33389575 | -21.61360748 |
| 14 | 35.33438593 | -21.61300446 |
| 15 | 35.33461542 | -21.61260727 |
| 16 | 35.33449642 | -21.61238624 |
| 17 | 35.33421034 | -21.61197171 |
| 18 | 35.33367723 | -21.61127502 |
| 19 | 35.33364533 | -21.6111169 |
| 20 | 35.33356074 | -21.61079375 |
| 21 | 35.33331844 | -21.61045469 |
| 22 | 35.3333427 | -21.61026808 |
| 23 | 35.33357627 | -21.61037704 |
| 24 | 35.33366471 | -21.61034612 |
| Pontos | X | Y |
|---|---|---|
| 25 | 35.3337619 | -21.61053232 |
| 26 | 35.33368941 | -21.61056546 |
| 27 | 35.33363897 | -21.61056541 |
| 28 | 35.3336345 | -21.61062338 |
| 29 | 35.33371287 | -21.61066072 |
| 30 | 35.33376752 | -21.6108149 |
| 31 | 35.33390648 | -21.61088621 |
| 32 | 35.33416968 | -21.61149851 |
| 33 | 35.33657153 | -21.61254376 |
| 34 | 35.33768921 | -21.61267611 |
| 35 | 35.33944351 | -21.6136702 |
| 36 | 35.33991216 | -21.61396045 |
| 37 | 35.34043624 | -21.61441079 |
| 38 | 35.34043804 | -21.6147523 |
| 39 | 35.34277714 | -21.61663392 |
| 40 | 35.34300406 | -21.61680138 |
| 41 | 35.34320553 | -21.6167772 |
| 42 | 35.34331267 | -21.61686509 |
| 43 | 35.34296942 | -21.61751485 |
| 44 | 35.34297412 | -21.61811418 |
| 45 | 35.34289657 | -21.61966693 |
| 46 | 35.34201195 | -21.62393439 |
| 47 | 35.34212312 | -21.62462342 |
| 48 | 35.34249449 | -21.62541045 |
| Pontos | X | Y |
|---|---|---|
| 49 | 35.34251718 | -21.62562336 |
| 50 | 35.34261279 | -21.62596636 |
| 51 | 35.34262338 | -21.62614556 |
| 52 | 35.34240124 | -21.62650203 |
| 53 | 35.34211542 | -21.62678008 |
| 54 | 35.34186811 | -21.62708961 |
| Pontos | X | Y |
|---|---|---|
| 55 | 35.34153118 | -21.62718004 |
| 56 | 35.34133548 | -21.62697705 |
| 57 | 35.34058018 | -21.62644438 |
| 58 | 35.34043116 | -21.62647584 |
| 59 | 35.34028569 | -21.62596277 |
| 60 | 35.33977735 | -21.62579464 |
| 61 | 35.33727659 | -21.62562649 |
| Pontos | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 35.33963439 | -21.61657043 |
| 2 | 35.33950095 | -21.61621712 |
| 3 | 35.33478287 | -21.61241103 |
| 4 | 35.33491578 | -21.61222239 |
| 5 | 35.33555756 | -21.61266499 |
| 6 | 35.33677508 | -21.61354696 |
| 7 | 35.33796774 | -21.6144306 |
| 8 | 35.34017719 | -21.61608147 |
| 9 | 35.34029959 | -21.61592078 |
| 10 | 35.34043774 | -21.6157684 |
| 11 | 35.34131638 | -21.61643037 |
| 12 | 35.34062053 | -21.61724875 |
| 13 | 35.33963439 | -21.61657043 |
| Pontos | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 35.34078746 | -21.62095856 |
| 2 | 35.3401585 | -21.62090212 |
| 3 | 35.3404663 | -21.62034556 |
| 4 | 35.34073517 | -21.62039464 |
| 5 | 35.34078746 | -21.62095856 |
| Point | X | Y |
|---|---|---|
| 23 | 35.34183843 | -21.62529249 |
| 24 | 35.34165105 | -21.62553049 |
| 25 | 35.34144153 | -21.62569124 |
| 26 | 35.34120618 | -21.62577754 |
| 27 | 35.34111716 | -21.62572795 |
| 28 | 35.34100285 | -21.62571557 |
| 29 | 35.34094793 | -21.62596695 |
| 30 | 35.34079332 | -21.62601208 |
| 31 | 35.34061977 | -21.62576753 |
| 32 | 35.34091516 | -21.62557805 |
| 33 | 35.34080598 | -21.62536428 |
| 34 | 35.3407256 | -21.62521793 |
| 35 | 35.3405866 | -21.62509405 |
| 36 | 35.3405116 | -21.62509354 |
| 37 | 35.34034018 | -21.62497458 |
| 38 | 35.34020508 | -21.6248967 |
| 39 | 35.34002815 | -21.62473048 |
| 40 | 35.33990982 | -21.62471271 |
| 41 | 35.33984705 | -21.62455978 |
| 42 | 35.33975192 | -21.6246225 |
| 43 | 35.33969978 | -21.62449063 |
| 44 | 35.3397531 | -21.62431739 |
| 45 | 35.33991566 | -21.62416696 |
| 46 | 35.34026269 | -21.624011 |
| 47 | 35.34057941 | -21.62399197 |
| Point | X | Y |
|---|---|---|
| 1 | 35.339822 | -21.6220135 |
| 2 | 35.34002558 | -21.62161305 |
| 3 | 35.34029921 | -21.62115215 |
| 4 | 35.34079391 | -21.62100458 |
| 5 | 35.34108526 | -21.62116058 |
| 6 | 35.34110986 | -21.6213438 |
| 7 | 35.34132377 | -21.62136751 |
| 8 | 35.34156783 | -21.62135212 |
| 9 | 35.34171457 | -21.62130509 |
| 10 | 35.34184461 | -21.62129733 |
| 11 | 35.34193744 | -21.62152961 |
| 12 | 35.34188722 | -21.62183962 |
| 13 | 35.34183161 | -21.62213125 |
| 14 | 35.34184902 | -21.62236051 |
| 15 | 35.3416303 | -21.62271811 |
| 16 | 35.34159033 | -21.62306741 |
| 17 | 35.34154686 | -21.62346743 |
| 18 | 35.3415063 | -21.62356044 |
| 19 | 35.34157534 | -21.62381031 |
| 20 | 35.34151552 | -21.62419735 |
| 21 | 35.34154307 | -21.62455984 |
| 22 | 35.34159557 | -21.62485116 |
| Point | X | Y |
|---|---|---|
| 48 | 35.34050914 | -21.62353234 |
| 49 | 35.34042585 | -21.62318105 |
| 50 | 35.34033385 | -21.62289979 |
| 51 | 35.34003877 | -21.62251954 |
| 52 | 35.33987143 | -21.62237829 |
| 53 | 35.339822 | -21.6220135 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA
- Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 100/2021: Cria o Parque Nacional de Maputo e estabelece em redor do Parque Nacional de Maputo a Zona Tampão. Decreto n.º 101/2021:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 11 e 17, ambos do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 68/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova, por ajuste directo, a favor do Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE), o direito de concepção, desenvolvimento e negociação de um empreendimento turístico na Ilha Santa Carolina, localizada no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto.
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 169/2021:
- Parágrafo, página 1: Define procedimentos sobre horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do Ensino Primário do Subsistema de Educação Geral, do Sistema Nacional de Educação, para o Ano Lectivo 2021.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 40/2021:
- Parágrafo, página 1: Cria as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional,
- Parágrafo, página 1: Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego e aprova os respectivos qualificadores profissionais
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 100/2021
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário garantir a protecção, conservação, preservação e maneio integrado da flora e fauna bravia, bem como a protecção de locais, paisagens e formações geológicas de particular valor científico, cultural ou estético, no interesse e para recreação pública, representativos do património nacional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 16 e o n.º 1 do artigo 37, ambos da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Parque Nacional de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É estabelecida em redor do Parque Nacional de Maputo a Zona Tampão, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São declarados extintas as seguintes áreas de conservação e revogados os respectivos diplomas de criação:
- Número ou marcador, página 1: a) Reserva Especial de Maputo, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1994, de 23 de Julho de 1960;
- Número ou marcador, página 1: b) Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, criada pelo Decreto n.º 42/2009, de 21 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os recursos humanos, materiais e financeiros colocados
- Texto do artigo, página 1: na Reserva Especial de Maputo e na Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, transitam para o Parque Nacional de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Anexos: Mapa do Parque Nacional de Maputo
- Texto do artigo, página 2: MOÇAMBIQUE MAPUTO Boane Bela Vista Parque Nacional de Maputo ESWATINI ÁFRICA DO SUL Ponta do Ouro Legenda Portos Cardinais dos Limites Pontos Cardinais da Zona Tampão Limite do Parque Nacional Zona Tampão Lago Rio Secundário Rio Terciário Fronteira Internacional Quilómetros
- Texto do artigo, página 3: Coordenadas do Parque Nacional de Maputo
- Texto do artigo, página 3: Coordenadas do Parque Nacional de Maputo Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) 1 - 25°55'29'' 33°1'24'' 28 - 26°31'41'' 32°42'08'' 2 - 25°56'58'' 33°0'17'' 29 - 26°35'18'' 32°42'18'' 3 - 25°57'01'' 32°58'30'' 30 - 26°35'31'' 32°41'04'' 4 - 25°56'59'' 32°54'29'' 31 - 26°45'18'' 32°37'51'' 5 - 25°57'41'' 32°53'31'' 32 - 26°46'51'' 32°36'22'' 6 - 25°58'48'' 32°53'31'' 33 - 26°48'37'' 32°36'22'' 7 - 25°59'41'' 32°54'05'' 34 - 26°49'43'' 32°31'06'' 8 - 26°2'39'' 32°52'41'' 35 - 26°51'42'' 32°29'32'' 9 - 26°5'05'' 32°52'46'' 36 - 26°51'56'' 32°39'20'' 10 - 26°6'39'' 32°53'01'' 37 - 26°50'54'' 32°39'20'' 11 - 26°13'18'' 32°50'33'' 38 - 26°47'22'' 32°40'39'' 12 - 26°15'49'' 32°51'02'' 39 - 26°43'50'' 32°41'54'' 13 - 26°15'58'' 32°49'43'' 40 - 26°43'50'' 32°42'23'' 14 - 26°13'45'' 32°48'44'' 41 - 26°38'06'' 32°43'47'' 15 - 26°10'21'' 32°45'06'' 42 - 26°35'31'' 32°44'42'' 16 - 26°09'45'' 32°42'23'' 43 - 26°30'37'' 32°47'24'' 17 - 26°10'38'' 32°41'19'' 44 - 26°36'50'' 32°47'59'' 18 - 26°14'38'' 32°41'04'' 45 - 26°36'59'' 32°51'27'' 19 - 26°16'29'' 32°42'03'' 46 - 26°36'06'' 32°54'00'' 20 - 26°19'17'' 32°42'18'' 47 - 26°40'31'' 32°53'31'' 21 - 26°20'37'' 32°41'14'' 48 - 26°43'28'' 32°54'00'' 22 - 26°21'12'' 32°42'23'' 49 - 26°48'24'' 32°53'16'' 23 - 26°22'10'' 32°42'23'' 50 - 26°51'36'' 32°53'31.2'' 24 - 26°23'43'' 32°41'54'' 51 - 26°51'32.4'' 32°56'45.6'' 25 - 26°24'58'' 32°49'13'' 52 - 26°18'01'' 32°55'58.8'' 26 - 26°27'20'' 32°42'33'' 53 - 26°18'11.4'' 32°53'11.7'' 27 - 26°31'41'' 32°43'08''
- Texto do artigo, página 4: Coordenadas da Zona Tampão
- Texto do artigo, página 4: Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) 1 - 26° 51' 50.9" 32° 26' 29" 20 - 26° 2' 22.2" 32° 50' 55.8" 2 - 26° 47' 30.3" 32° 28' 53.7" 21 - 25° 59' 42.2" 32° 51' 55.8" 3 - 26° 46' 26.1" 32° 33' 21.9" 22 - 25° 58' 43.5" 32° 51' 44.3" 4 - 26° 45' 22.2" 32° 33' 50" 23 - 25° 57' 19.5" 32° 51' 46.2" 5 - 26° 43' 58.1" 32° 35' 7.6" 24 - 25° 55' 27.8" 32° 53' 51.6" 6 - 26° 34' 29.7" 32° 38' 15.4" 25 - 25° 55' 20.8" 32° 59' 20.3" 7 - 26° 33' 19.6" 32° 39' 11.2" 26 - 25° 54' 6.3" 33° 0' 25.1" 8 - 26° 30' 51.3" 32° 39' 14.3" 27 - 25° 53' 49.7" 33° 1' 24.7" 9 - 26° 29' 50.5" 32° 39' 35" 28 - 25° 54' 5.5" 33° 2' 21.7" 10 - 26° 26' 53.3" 32° 39' 34.9" 29 - 26° 51' 27.2" 32° 58' 33.2" 11 - 26° 24' 22.8" 32° 40' 56" 30 - 26° 51' 52.8" 32° 50' 29" 12 - 26° 23' 4" 32° 39' 58.4" 31 - 26° 48' 19.9" 32° 50' 25.5" 13 - 26° 21' 28.1" 32° 39' 53.8" 32 - 26° 43' 23.4" 32° 51' 6.7" 14 - 26° 8' 9" 32° 39' 54.3" 33 - 26° 39' 40" 32° 50' 37.8" 15 - 26° 8' 7.7" 32° 42' 35.8" 34 - 26° 39' 15.3" 32° 46' 39" 16 - 26° 8' 56.4" 32° 46' 3.8" 35 - 26° 44' 37.9" 32° 45' 18.7" 17 - 26° 11' 49.5" 32° 49' 12.3" 36 - 26° 45' 52.8" 32° 44' 24.1" 18 - 26° 6' 30.2" 32° 51' 12.2" 37 - 26° 51' 15.4" 32° 42' 24.8" 19 - 26° 5' 2.3" 32° 50' 57.4" 38 - 26° 52' 4.2" 32° 42' 22.7"
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 101/2021
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro, com vista a ajustar à realidade económica actual, no que concerne ao volume de negócios, respectivos limites e condições de obrigatoriedade de comunicação prévia de concentração de empresas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Alterações)
- Texto do artigo, página 4: São alterados os artigos 11 e 17, ambos do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 4: “
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Comunicação da operação pelo procedimento regular)
- Número ou marcador, página 4: 1. […]
- Número ou marcador, página 4: a) […]
- Número ou marcador, página 4: b) Em consequência da sua realização se adquira, crie, ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume
- Texto do artigo, página 4: de negócios realizado individualmente em Moçambique, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados;
- Número ou marcador, página 4: c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Moçambique, no último exercício, um volume de negócios superior a 925 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados.
- Número ou marcador, página 4: 2. [...]
- Número ou marcador, página 4: a) [...]
- Número ou marcador, página 4: b) [...]
- Número ou marcador, página 4: 3. [...]
- Número ou marcador, página 4: 4. [...]
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Comunicação da operação pelo procedimento simplificado)
- Número ou marcador, página 4: 1. O procedimento simplificado de apreciação aplica-se às operações de concentração cuja quota de mercado ou
- Texto do artigo, página 5: volume de negócios se situe abaixo dos limites previstos no n.º 1 do artigo 11, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados.
- Número ou marcador, página 5: 2. […]
- Número ou marcador, página 5: 3. […]”
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 68/2021
- Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de promover o aproveitamento económico do potencial turístico da Ilha Santa Carolina, localizada no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto, garantindo a exploração sustentável por via do estabelecimento
- Texto do artigo, página 5: de parcerias público-privadas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado, por ajuste directo, a favor do Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE), o direito de concepção, desenvolvimento e negociação de um empreendimento turístico na Ilha Santa Carolina, localizada no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. A área de concessão, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo à presente Resolução, corresponde a quarenta e seis hectares de um total de cinquenta e nove hectares, permanecendo os restantes treze hectares sob gestão do Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto, para o desenvolvimento de infra-estruturas de gestão e protecção, nomeadamente, pista de aterragem, posto de fiscalização e conservação da biodiversidade.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. Compete à Administração Nacional das Áreas
- Texto do artigo, página 5: de Conservação a celebração do contrato de concessão para a exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo com o IGEPE.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 5: Anexo Zoneamento da Ilha de Santa Carolina Área da Ilha de Santa Carolina: 59 ha
- Texto do artigo, página 6: Coordenadas da Concessão
- Texto do artigo, página 6: Área da Concessão Área: 46,67 hectares
- Texto do artigo, página 6: Pontos
X
Y
1
35.33727659
-21.62562649
2
35.33808785
-21.62456895
3
35.33937783
-21.62250144
4
35.33967132
-21.6218025
5
35.3400255
-21.62081324
6
35.34028521
-21.62015317
7
35.340282
-21.61886541
8
35.33991354
-21.61750879
9
35.33924671
-21.61678188
10
35.33739858
-21.61556919
11
35.33643908
-21.61510674
12
35.33482737
-21.61437581
13
35.33389575
-21.61360748
14
35.33438593
-21.61300446
15
35.33461542
-21.61260727
16
35.33449642
-21.61238624
17
35.33421034
-21.61197171
18
35.33367723
-21.61127502
19
35.33364533
-21.6111169
20
35.33356074
-21.61079375
21
35.33331844
-21.61045469
22
35.3333427
-21.61026808
23
35.33357627
-21.61037704
24
35.33366471
-21.61034612
Pontos X Y 1 35.33727659 -21.62562649 2 35.33808785 -21.62456895 3 35.33937783 -21.62250144 4 35.33967132 -21.6218025 5 35.3400255 -21.62081324 6 35.34028521 -21.62015317 7 35.340282 -21.61886541 8 35.33991354 -21.61750879 9 35.33924671 -21.61678188 10 35.33739858 -21.61556919 11 35.33643908 -21.61510674 12 35.33482737 -21.61437581 13 35.33389575 -21.61360748 14 35.33438593 -21.61300446 15 35.33461542 -21.61260727 16 35.33449642 -21.61238624 17 35.33421034 -21.61197171 18 35.33367723 -21.61127502 19 35.33364533 -21.6111169 20 35.33356074 -21.61079375 21 35.33331844 -21.61045469 22 35.3333427 -21.61026808 23 35.33357627 -21.61037704 24 35.33366471 -21.61034612 - Texto do artigo, página 6: Pontos
X
Y
25
35.3337619
-21.61053232
26
35.33368941
-21.61056546
27
35.33363897
-21.61056541
28
35.3336345
-21.61062338
29
35.33371287
-21.61066072
30
35.33376752
-21.6108149
31
35.33390648
-21.61088621
32
35.33416968
-21.61149851
33
35.33657153
-21.61254376
34
35.33768921
-21.61267611
35
35.33944351
-21.6136702
36
35.33991216
-21.61396045
37
35.34043624
-21.61441079
38
35.34043804
-21.6147523
39
35.34277714
-21.61663392
40
35.34300406
-21.61680138
41
35.34320553
-21.6167772
42
35.34331267
-21.61686509
43
35.34296942
-21.61751485
44
35.34297412
-21.61811418
45
35.34289657
-21.61966693
46
35.34201195
-21.62393439
47
35.34212312
-21.62462342
48
35.34249449
-21.62541045
Pontos X Y 25 35.3337619 -21.61053232 26 35.33368941 -21.61056546 27 35.33363897 -21.61056541 28 35.3336345 -21.61062338 29 35.33371287 -21.61066072 30 35.33376752 -21.6108149 31 35.33390648 -21.61088621 32 35.33416968 -21.61149851 33 35.33657153 -21.61254376 34 35.33768921 -21.61267611 35 35.33944351 -21.6136702 36 35.33991216 -21.61396045 37 35.34043624 -21.61441079 38 35.34043804 -21.6147523 39 35.34277714 -21.61663392 40 35.34300406 -21.61680138 41 35.34320553 -21.6167772 42 35.34331267 -21.61686509 43 35.34296942 -21.61751485 44 35.34297412 -21.61811418 45 35.34289657 -21.61966693 46 35.34201195 -21.62393439 47 35.34212312 -21.62462342 48 35.34249449 -21.62541045 - Texto do artigo, página 7: Pontos
X
Y
49
35.34251718
-21.62562336
50
35.34261279
-21.62596636
51
35.34262338
-21.62614556
52
35.34240124
-21.62650203
53
35.34211542
-21.62678008
54
35.34186811
-21.62708961
Pontos X Y 49 35.34251718 -21.62562336 50 35.34261279 -21.62596636 51 35.34262338 -21.62614556 52 35.34240124 -21.62650203 53 35.34211542 -21.62678008 54 35.34186811 -21.62708961 - Texto do artigo, página 7: Pontos
X
Y
55
35.34153118
-21.62718004
56
35.34133548
-21.62697705
57
35.34058018
-21.62644438
58
35.34043116
-21.62647584
59
35.34028569
-21.62596277
60
35.33977735
-21.62579464
61
35.33727659
-21.62562649
Pontos X Y 55 35.34153118 -21.62718004 56 35.34133548 -21.62697705 57 35.34058018 -21.62644438 58 35.34043116 -21.62647584 59 35.34028569 -21.62596277 60 35.33977735 -21.62579464 61 35.33727659 -21.62562649 - Texto do artigo, página 7: Pista de Aterragem Área: 4,43 hectares
- Texto do artigo, página 7: Coordenadas da Pista de Aterragem
- Texto do artigo, página 7: Pontos
X
Y
1
35.33963439
-21.61657043
2
35.33950095
-21.61621712
3
35.33478287
-21.61241103
4
35.33491578
-21.61222239
5
35.33555756
-21.61266499
6
35.33677508
-21.61354696
7
35.33796774
-21.6144306
8
35.34017719
-21.61608147
9
35.34029959
-21.61592078
10
35.34043774
-21.6157684
11
35.34131638
-21.61643037
12
35.34062053
-21.61724875
13
35.33963439
-21.61657043
Pontos X Y 1 35.33963439 -21.61657043 2 35.33950095 -21.61621712 3 35.33478287 -21.61241103 4 35.33491578 -21.61222239 5 35.33555756 -21.61266499 6 35.33677508 -21.61354696 7 35.33796774 -21.6144306 8 35.34017719 -21.61608147 9 35.34029959 -21.61592078 10 35.34043774 -21.6157684 11 35.34131638 -21.61643037 12 35.34062053 -21.61724875 13 35.33963439 -21.61657043 - Texto do artigo, página 8: Posto de Fiscalização Área: 0,3 hectares
- Texto do artigo, página 8: Coordenadas do Posto de Fiscalização
- Texto do artigo, página 8: Pontos
X
Y
1
35.34078746
-21.62095856
2
35.3401585
-21.62090212
3
35.3404663
-21.62034556
4
35.34073517
-21.62039464
5
35.34078746
-21.62095856
Pontos X Y 1 35.34078746 -21.62095856 2 35.3401585 -21.62090212 3 35.3404663 -21.62034556 4 35.34073517 -21.62039464 5 35.34078746 -21.62095856 - Texto do artigo, página 9: Maxar
- Texto do artigo, página 9: Coordenadas da Zona de Protecção (Mangal) Área: 7,6 ha
- Texto do artigo, página 9: Point
X
Y
23
35.34183843
-21.62529249
24
35.34165105
-21.62553049
25
35.34144153
-21.62569124
26
35.34120618
-21.62577754
27
35.34111716
-21.62572795
28
35.34100285
-21.62571557
29
35.34094793
-21.62596695
30
35.34079332
-21.62601208
31
35.34061977
-21.62576753
32
35.34091516
-21.62557805
33
35.34080598
-21.62536428
34
35.3407256
-21.62521793
35
35.3405866
-21.62509405
36
35.3405116
-21.62509354
37
35.34034018
-21.62497458
38
35.34020508
-21.6248967
39
35.34002815
-21.62473048
40
35.33990982
-21.62471271
41
35.33984705
-21.62455978
42
35.33975192
-21.6246225
43
35.33969978
-21.62449063
44
35.3397531
-21.62431739
45
35.33991566
-21.62416696
46
35.34026269
-21.624011
47
35.34057941
-21.62399197
Point X Y 23 35.34183843 -21.62529249 24 35.34165105 -21.62553049 25 35.34144153 -21.62569124 26 35.34120618 -21.62577754 27 35.34111716 -21.62572795 28 35.34100285 -21.62571557 29 35.34094793 -21.62596695 30 35.34079332 -21.62601208 31 35.34061977 -21.62576753 32 35.34091516 -21.62557805 33 35.34080598 -21.62536428 34 35.3407256 -21.62521793 35 35.3405866 -21.62509405 36 35.3405116 -21.62509354 37 35.34034018 -21.62497458 38 35.34020508 -21.6248967 39 35.34002815 -21.62473048 40 35.33990982 -21.62471271 41 35.33984705 -21.62455978 42 35.33975192 -21.6246225 43 35.33969978 -21.62449063 44 35.3397531 -21.62431739 45 35.33991566 -21.62416696 46 35.34026269 -21.624011 47 35.34057941 -21.62399197 - Texto do artigo, página 9: Point
X
Y
1
35.339822
-21.6220135
2
35.34002558
-21.62161305
3
35.34029921
-21.62115215
4
35.34079391
-21.62100458
5
35.34108526
-21.62116058
6
35.34110986
-21.6213438
7
35.34132377
-21.62136751
8
35.34156783
-21.62135212
9
35.34171457
-21.62130509
10
35.34184461
-21.62129733
11
35.34193744
-21.62152961
12
35.34188722
-21.62183962
13
35.34183161
-21.62213125
14
35.34184902
-21.62236051
15
35.3416303
-21.62271811
16
35.34159033
-21.62306741
17
35.34154686
-21.62346743
18
35.3415063
-21.62356044
19
35.34157534
-21.62381031
20
35.34151552
-21.62419735
21
35.34154307
-21.62455984
22
35.34159557
-21.62485116
Point X Y 1 35.339822 -21.6220135 2 35.34002558 -21.62161305 3 35.34029921 -21.62115215 4 35.34079391 -21.62100458 5 35.34108526 -21.62116058 6 35.34110986 -21.6213438 7 35.34132377 -21.62136751 8 35.34156783 -21.62135212 9 35.34171457 -21.62130509 10 35.34184461 -21.62129733 11 35.34193744 -21.62152961 12 35.34188722 -21.62183962 13 35.34183161 -21.62213125 14 35.34184902 -21.62236051 15 35.3416303 -21.62271811 16 35.34159033 -21.62306741 17 35.34154686 -21.62346743 18 35.3415063 -21.62356044 19 35.34157534 -21.62381031 20 35.34151552 -21.62419735 21 35.34154307 -21.62455984 22 35.34159557 -21.62485116 - Texto do artigo, página 10: Point
X
Y
48
35.34050914
-21.62353234
49
35.34042585
-21.62318105
50
35.34033385
-21.62289979
51
35.34003877
-21.62251954
52
35.33987143
-21.62237829
53
35.339822
-21.6220135
Point X Y 48 35.34050914 -21.62353234 49 35.34042585 -21.62318105 50 35.34033385 -21.62289979 51 35.34003877 -21.62251954 52 35.33987143 -21.62237829 53 35.339822 -21.6220135 - Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 169/2021
- Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de definir procedimentos sobre horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do Ensino Primário do Subsistema de Educação Geral, do Sistema Nacional de Educação, para o Ano Lectivo 2021, no âmbito do ajustamento da organização e funcionamento do processo de ensinoaprendizagem nos estabelecimento públicos de ensino, no contexto da implementação das medidas de prevenção e contenção da propagação da pandemia da COVID-19, que condicionou o redimensionamento das turmas, no uso das competências que lhes são conferidas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, os Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 10: (Trabalho extraordinário no 1.º Grau do Ensino Primário)
- Número ou marcador, página 10: 1. No 1.º Grau do Ensino Primário a ocupação do Docente é por turma.
- Número ou marcador, página 10: 2. O docente do 1.º Grau do Ensino Primário, quando as necessidades de serviço assim o justificarem, pode ser chamado a reger na íntegra uma segunda turma, trabalho que é remunerado em 60% do vencimento base da sua categoria, sem interrupção, durante o ano lectivo.
- Número ou marcador, página 10: 3. Ao docente do 1.º Grau do Ensino Primário com uma turma redimensionada por grupos de até 25 alunos, que pela sua leccionação ultrapasse as 30 horas lectivas de contacto previstas no Plano de Estudo, é abonado uma remuneração extraordinária de 5% do salário base da sua categoria, sem interrupção durante o ano lectivo.
- Número ou marcador, página 10: 4. Ao Docente do 1.º Grau do Ensino Primário referido no número anterior do presente artigo, regendo a 2.ª turma, nas circunstâncias previstas no número anterior, é abonado uma remuneração extraordinária de 70% do salário base da sua categoria, sem interrupção durante o ano lectivo.
- Número ou marcador, página 10: 5. Cabe ao Director da Escola indicar os docentes que devem
- Texto do artigo, página 10: leccionar a segunda turma, bem como os docentes que tem o contacto presencial da turma para além das 30 horas semanais previstas no Plano de Estudo e devem ser demonstradas através do horário aprovado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 10: (Vigência)
- Texto do artigo, página 10: O presente Diploma Ministerial é válido enquanto prevalecer o redimensionamento das turmas no contexto da prevenção e contenção da propagação da pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, aos 26 de Julho de 2021. — A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 10: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 10: Resolução n.° 40/2021
- Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de criar as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego, bem como aprovar os respectivos qualificadores profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 30 de Novembro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São criadas as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego, em anexo, que faz parte integrante da presente resolução.
- Número ou marcador, página 10: Art. 3. A implementação da presente resolução fica condicionada a existência da disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 10: Art. 4. A presente resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 10: da publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 10: da Administração Pública, aos 1 de Outubro de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 11: Qualificadores de Funções Específicas do Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, do Director e Director-Adjunto do Centro de Formação Profissional
- Texto do artigo, página 11: Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional Grupo Salarial 7.1 Conteúdo de trabalho:
- Número ou marcador, página 11: a) Representa o Instituto de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 11: b) Trabalha num ambiente de Educação Profissional baseado em padrões de competência e orientado para o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: c) Presta assessoria técnica ao Representante do Estado Provincial na Província, na sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 11: d) Elabora e remete ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 11: e) Elabora a proposta do orçamento para o funcionamento da delegação e dos centros de formação profissional e submete ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 11: f) Exerce as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com as políticas e estratégias em vigor;
- Número ou marcador, página 11: g) Promove a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares do Instituto de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 11: h) Assegura a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação de acordo com a legislação específica;
- Número ou marcador, página 11: i) Garante a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 11: j) Garante a realização da capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e auto-emprego;
- Número ou marcador, página 11: k) Coordena as actividades de Formação Profissional através de Unidades Móveis;
- Número ou marcador, página 11: l) Exerce o poder disciplinar sobre funcionários da Delegação e dos Centros;
- Número ou marcador, página 11: m) Reporta regularmente a Direcção-Geral do Instituto de Formação Profissional, sem o prejuízo da articulação e coordenação com os serviços Provinciais;
- Número ou marcador, página 11: n) Coordena com outras entidades provinciais a integração do Instituto nos planos regionais de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 11: o) Realiza as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 11: Requisitos:
- Texto do artigo, página 11: - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins, com pelo menos cinco (5) anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos e pelo menos 2 anos de experiência na área pedagógica e de gestão escolar.
- Texto do artigo, página 11: Director do Centro de Formação Profissional
- Texto do artigo, página 11: Grupo Salarial 9.1 Conteúdo de trabalho:
- Número ou marcador, página 11: a) Representa o Centro de Formação Profissional na respectiva área de jurisdição, no âmbito das atribuições relativas a formação e capacitação de candidatos aos cursos ministrados;
- Número ou marcador, página 11: b) Trabalha num ambiente de educação profissional baseado em padrões de competência e orientado para o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: c) Elabora a proposta do plano de actividades e orçamento para o funcionamento do centro de formação profissional a desenvolver no ano seguinte e submete ao respectivo dirigente;
- Número ou marcador, página 11: d) Exerce as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas da Delegação;
- Número ou marcador, página 11: e) Colabora com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Centro de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 11: f) Assegura a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: g) Assegura a gestão racional dos recursos materiais e patrimoniais alocados ao Centro;
- Número ou marcador, página 11: h) Assegura informações periódicas relativas aos Recursos Humanos afectos ao Centro de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 11: i) Solicita à autoridade competente a emissão de certificados de conclusão de Qualificação, unidade de competência ou módulo no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
- Número ou marcador, página 11: j) Emitir certificados de competências para cursos não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações;
- Número ou marcador, página 11: k) Garante a avaliação do desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 11: l) Garante a aplicação dos curricula aprovados pela Autoridade Nacional de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 11: m) Orienta e controla a formação das turmas e a elaboração de horários das turmas e dos formadores;
- Número ou marcador, página 11: n) Procede à distribuição dos formadores pelas turmas, disciplinas e classes, de acordo com as orientações superiores definidas;
- Número ou marcador, página 11: o) Orienta e controla a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem a nível do Centro;
- Número ou marcador, página 11: p) Identifica as insuficiências técnicas, pedagógicadidáctica dos formadores e auxilia-os na superação das mesmas;
- Número ou marcador, página 11: q) Orienta o processo de elaboração de provas de avaliação de acordo com o sistema em vigor e controla os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 11: r) Controla o cumprimento do plano de trabalho e assiduidade dos alunos e professores, bem como assiste as aulas, para conhecer a forma como os formadores desenvolvem as actividades;
- Número ou marcador, página 11: s) Realiza as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
- Texto do artigo, página 11: Requisitos:
- Texto do artigo, página 11: - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins, com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
- Texto do artigo, página 12: Director Adjunto Pedagógico
- Texto do artigo, página 12: Grupo Salarial 10 Conteúdo de trabalho:
- Número ou marcador, página 12: a) Coadjuva o Director do Centro na gestão pedagógica do Centro;
- Número ou marcador, página 12: b) Planifica, coordena e controla as actividades pedagógicas do Centro;
- Número ou marcador, página 12: c) Garante a aplicação dos currículos aprovados pela Autoridade Nacional de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 12: d) Orienta e controla a formação das turmas e a elaboração de horário das turmas e dos formadores;
- Número ou marcador, página 12: e) Procede à distribuição dos formadores pelas turmas e disciplinas, de acordo com as orientações superiormente definidas;
- Número ou marcador, página 12: f) Orienta as actividades dos coordenadores de ciclo e da área;
- Número ou marcador, página 12: g) Orienta e controla a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem ao nível do Centro;
- Número ou marcador, página 12: h) Identifica as insuficiências científicas e pedagógicodidáticas dos formadores e auxilia-os na superação das mesmas;
- Número ou marcador, página 12: i) Orienta o processo de elaboração de provas de avaliação de acordo com o sistema em vigor e controla os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 12: j) Participa no Colectivo de Direcção do Centro;
- Número ou marcador, página 12: k) Realiza outras tarefas que sejam delegadas pelo Director do Centro.
- Texto do artigo, página 12: Requisitos
- Texto do artigo, página 12: - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins, com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
- Texto do artigo, página 12: Director Adjunto de Produção Grupo Salarial 10 Conteúdo de trabalho
- Número ou marcador, página 12: a) Coadjuva o Director do Centro na área de produção;
- Número ou marcador, página 12: b) Planifica, coordena e controla as actividades de produção do Centro;
- Número ou marcador, página 12: c) Elabora o plano de produção da escola, de acordo com as orientações da instituição;
- Número ou marcador, página 12: d) Faz cumprir o horário geral das actividades do sector da produção;
- Número ou marcador, página 12: e) Assegura a conservação e manutenção das instalações e a correcta utilização dos meios de produção;
- Número ou marcador, página 12: f) Assegura a correcta gestão financeira da unidade;
- Número ou marcador, página 12: g) Organiza a participação dos professores, alunos e funcionários na produção escolar;
- Número ou marcador, página 12: h) Informa periodicamente a comunidade escolar sobre os fundos recolhidos e sobre a aplicação dos mesmos;
- Número ou marcador, página 12: i) Organiza um programa de elaboração do material didáctico para as diversas disciplinas do currículo, de acordo em coordenação com a Direcção Pedagógica;
- Número ou marcador, página 12: j) Realiza a gestão económico-financeira incluindo a movimentação de fundos e verbas destinadas à produção e verifica a escrita contabilística do sector;
- Número ou marcador, página 12: k) Toma medidas para se realizar a tempo o aprovisionamento da produção, dentro das normas de gestão e exigências estabelecidas;
- Número ou marcador, página 12: l) Garante as normas de higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 12: m) Elabora o Relatório anual de fecho de contas e do cumprimento do plano anual da produção;
- Número ou marcador, página 12: n) Garante o cumprimento integral do Regulamento da Produção Escolar;
- Número ou marcador, página 12: o) Participa no Colectivo de Direcção do Centro;
- Número ou marcador, página 12: p) Realiza outras tarefas que sejam delegadas pelo Director do Centro.
- Texto do artigo, página 12: Requisitos
- Texto do artigo, página 12: - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
- Texto do artigo, página 12: Disposições transitórias:
- Texto do artigo, página 12: Considerando que não existem no País profissionais com Certificado A, podem ser nomeados funcionários com competências científicas, técnicas pedagógicas para a gestão efectiva da formação baseada em padrões de competências, devendo estes num período de 5 anos conformar-se com o Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional, no que tange à obtenção desta qualificação como um dos requisitos exigidos para assumir as funções de Director e de Director Adjunto de Instituição de Educação Profissional.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 100/2021 CONSELHO DE MINISTROS
- Diploma Ministerial n.º 169/2021 MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Resolução n.º 40/2021 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 68/2021 Resolução n.º 68/2021