I SÉRIE — n.º 253

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5

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Edição I Série n.º 253/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA
Parágrafo · p. 1 5.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 100/2021: Cria o Parque Nacional de Maputo e estabelece em redor do Parque Nacional de Maputo a Zona Tampão. Decreto n.º 101/2021:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 11 e 17, ambos do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 68/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova, por ajuste directo, a favor do Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE), o direito de concepção, desenvolvimento e negociação de um empreendimento turístico na Ilha Santa Carolina, localizada no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto.
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 169/2021:
Parágrafo · p. 1 Define procedimentos sobre horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do Ensino Primário do Subsistema de Educação Geral, do Sistema Nacional de Educação, para o Ano Lectivo 2021.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 40/2021:
Parágrafo · p. 1 Cria as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional,
Parágrafo · p. 1 Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego e aprova os respectivos qualificadores profissionais
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 100/2021
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário garantir a protecção, conservação, preservação e maneio integrado da flora e fauna bravia, bem como a protecção de locais, paisagens e formações geológicas de particular valor científico, cultural ou estético, no interesse e para recreação pública, representativos do património nacional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 16 e o n.º 1 do artigo 37, ambos da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Parque Nacional de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É estabelecida em redor do Parque Nacional de Maputo a Zona Tampão, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São declarados extintas as seguintes áreas de conservação e revogados os respectivos diplomas de criação:
Número ou marcador · p. 1 a) Reserva Especial de Maputo, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1994, de 23 de Julho de 1960;
Número ou marcador · p. 1 b) Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, criada pelo Decreto n.º 42/2009, de 21 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Os recursos humanos, materiais e financeiros colocados
Texto do artigo · p. 1 na Reserva Especial de Maputo e na Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, transitam para o Parque Nacional de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Anexos: Mapa do Parque Nacional de Maputo
Texto do artigo · p. 2 MOÇAMBIQUE MAPUTO Boane Bela Vista Parque Nacional de Maputo ESWATINI ÁFRICA DO SUL Ponta do Ouro Legenda Portos Cardinais dos Limites Pontos Cardinais da Zona Tampão Limite do Parque Nacional Zona Tampão Lago Rio Secundário Rio Terciário Fronteira Internacional Quilómetros
Texto do artigo · p. 3 Coordenadas do Parque Nacional de Maputo
Texto do artigo · p. 3 Coordenadas do Parque Nacional de Maputo Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) 1 - 25°55'29'' 33°1'24'' 28 - 26°31'41'' 32°42'08'' 2 - 25°56'58'' 33°0'17'' 29 - 26°35'18'' 32°42'18'' 3 - 25°57'01'' 32°58'30'' 30 - 26°35'31'' 32°41'04'' 4 - 25°56'59'' 32°54'29'' 31 - 26°45'18'' 32°37'51'' 5 - 25°57'41'' 32°53'31'' 32 - 26°46'51'' 32°36'22'' 6 - 25°58'48'' 32°53'31'' 33 - 26°48'37'' 32°36'22'' 7 - 25°59'41'' 32°54'05'' 34 - 26°49'43'' 32°31'06'' 8 - 26°2'39'' 32°52'41'' 35 - 26°51'42'' 32°29'32'' 9 - 26°5'05'' 32°52'46'' 36 - 26°51'56'' 32°39'20'' 10 - 26°6'39'' 32°53'01'' 37 - 26°50'54'' 32°39'20'' 11 - 26°13'18'' 32°50'33'' 38 - 26°47'22'' 32°40'39'' 12 - 26°15'49'' 32°51'02'' 39 - 26°43'50'' 32°41'54'' 13 - 26°15'58'' 32°49'43'' 40 - 26°43'50'' 32°42'23'' 14 - 26°13'45'' 32°48'44'' 41 - 26°38'06'' 32°43'47'' 15 - 26°10'21'' 32°45'06'' 42 - 26°35'31'' 32°44'42'' 16 - 26°09'45'' 32°42'23'' 43 - 26°30'37'' 32°47'24'' 17 - 26°10'38'' 32°41'19'' 44 - 26°36'50'' 32°47'59'' 18 - 26°14'38'' 32°41'04'' 45 - 26°36'59'' 32°51'27'' 19 - 26°16'29'' 32°42'03'' 46 - 26°36'06'' 32°54'00'' 20 - 26°19'17'' 32°42'18'' 47 - 26°40'31'' 32°53'31'' 21 - 26°20'37'' 32°41'14'' 48 - 26°43'28'' 32°54'00'' 22 - 26°21'12'' 32°42'23'' 49 - 26°48'24'' 32°53'16'' 23 - 26°22'10'' 32°42'23'' 50 - 26°51'36'' 32°53'31.2'' 24 - 26°23'43'' 32°41'54'' 51 - 26°51'32.4'' 32°56'45.6'' 25 - 26°24'58'' 32°49'13'' 52 - 26°18'01'' 32°55'58.8'' 26 - 26°27'20'' 32°42'33'' 53 - 26°18'11.4'' 32°53'11.7'' 27 - 26°31'41'' 32°43'08''
Texto do artigo · p. 4 Coordenadas da Zona Tampão
Texto do artigo · p. 4 Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) 1 - 26° 51' 50.9" 32° 26' 29" 20 - 26° 2' 22.2" 32° 50' 55.8" 2 - 26° 47' 30.3" 32° 28' 53.7" 21 - 25° 59' 42.2" 32° 51' 55.8" 3 - 26° 46' 26.1" 32° 33' 21.9" 22 - 25° 58' 43.5" 32° 51' 44.3" 4 - 26° 45' 22.2" 32° 33' 50" 23 - 25° 57' 19.5" 32° 51' 46.2" 5 - 26° 43' 58.1" 32° 35' 7.6" 24 - 25° 55' 27.8" 32° 53' 51.6" 6 - 26° 34' 29.7" 32° 38' 15.4" 25 - 25° 55' 20.8" 32° 59' 20.3" 7 - 26° 33' 19.6" 32° 39' 11.2" 26 - 25° 54' 6.3" 33° 0' 25.1" 8 - 26° 30' 51.3" 32° 39' 14.3" 27 - 25° 53' 49.7" 33° 1' 24.7" 9 - 26° 29' 50.5" 32° 39' 35" 28 - 25° 54' 5.5" 33° 2' 21.7" 10 - 26° 26' 53.3" 32° 39' 34.9" 29 - 26° 51' 27.2" 32° 58' 33.2" 11 - 26° 24' 22.8" 32° 40' 56" 30 - 26° 51' 52.8" 32° 50' 29" 12 - 26° 23' 4" 32° 39' 58.4" 31 - 26° 48' 19.9" 32° 50' 25.5" 13 - 26° 21' 28.1" 32° 39' 53.8" 32 - 26° 43' 23.4" 32° 51' 6.7" 14 - 26° 8' 9" 32° 39' 54.3" 33 - 26° 39' 40" 32° 50' 37.8" 15 - 26° 8' 7.7" 32° 42' 35.8" 34 - 26° 39' 15.3" 32° 46' 39" 16 - 26° 8' 56.4" 32° 46' 3.8" 35 - 26° 44' 37.9" 32° 45' 18.7" 17 - 26° 11' 49.5" 32° 49' 12.3" 36 - 26° 45' 52.8" 32° 44' 24.1" 18 - 26° 6' 30.2" 32° 51' 12.2" 37 - 26° 51' 15.4" 32° 42' 24.8" 19 - 26° 5' 2.3" 32° 50' 57.4" 38 - 26° 52' 4.2" 32° 42' 22.7"
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 101/2021
Texto do artigo · p. 4 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro, com vista a ajustar à realidade económica actual, no que concerne ao volume de negócios, respectivos limites e condições de obrigatoriedade de comunicação prévia de concentração de empresas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Alterações)
Texto do artigo · p. 4 São alterados os artigos 11 e 17, ambos do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 4
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação da operação pelo procedimento regular)
Número ou marcador · p. 4 1. […]
Número ou marcador · p. 4 a) […]
Número ou marcador · p. 4 b) Em consequência da sua realização se adquira, crie, ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume
Texto do artigo · p. 4 de negócios realizado individualmente em Moçambique, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados;
Número ou marcador · p. 4 c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Moçambique, no último exercício, um volume de negócios superior a 925 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados.
Número ou marcador · p. 4 2. [...]
Número ou marcador · p. 4 a) [...]
Número ou marcador · p. 4 b) [...]
Número ou marcador · p. 4 3. [...]
Número ou marcador · p. 4 4. [...]
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação da operação pelo procedimento simplificado)
Número ou marcador · p. 4 1. O procedimento simplificado de apreciação aplica-se às operações de concentração cuja quota de mercado ou
Texto do artigo · p. 5 volume de negócios se situe abaixo dos limites previstos no n.º 1 do artigo 11, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados.
Número ou marcador · p. 5 2. […]
Número ou marcador · p. 5 3. […]”
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 68/2021
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de promover o aproveitamento económico do potencial turístico da Ilha Santa Carolina, localizada no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto, garantindo a exploração sustentável por via do estabelecimento
Texto do artigo · p. 5 de parcerias público-privadas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado, por ajuste directo, a favor do Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE), o direito de concepção, desenvolvimento e negociação de um empreendimento turístico na Ilha Santa Carolina, localizada no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A área de concessão, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo à presente Resolução, corresponde a quarenta e seis hectares de um total de cinquenta e nove hectares, permanecendo os restantes treze hectares sob gestão do Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto, para o desenvolvimento de infra-estruturas de gestão e protecção, nomeadamente, pista de aterragem, posto de fiscalização e conservação da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Compete à Administração Nacional das Áreas
Texto do artigo · p. 5 de Conservação a celebração do contrato de concessão para a exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo com o IGEPE.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 5 Anexo Zoneamento da Ilha de Santa Carolina Área da Ilha de Santa Carolina: 59 ha
Texto do artigo · p. 6 Coordenadas da Concessão
Texto do artigo · p. 6 Área da Concessão Área: 46,67 hectares
Texto do artigo · p. 6 Pontos X Y 1 35.33727659 -21.62562649 2 35.33808785 -21.62456895 3 35.33937783 -21.62250144 4 35.33967132 -21.6218025 5 35.3400255 -21.62081324 6 35.34028521 -21.62015317 7 35.340282 -21.61886541 8 35.33991354 -21.61750879 9 35.33924671 -21.61678188 10 35.33739858 -21.61556919 11 35.33643908 -21.61510674 12 35.33482737 -21.61437581 13 35.33389575 -21.61360748 14 35.33438593 -21.61300446 15 35.33461542 -21.61260727 16 35.33449642 -21.61238624 17 35.33421034 -21.61197171 18 35.33367723 -21.61127502 19 35.33364533 -21.6111169 20 35.33356074 -21.61079375 21 35.33331844 -21.61045469 22 35.3333427 -21.61026808 23 35.33357627 -21.61037704 24 35.33366471 -21.61034612
PontosXY
135.33727659-21.62562649
235.33808785-21.62456895
335.33937783-21.62250144
435.33967132-21.6218025
535.3400255-21.62081324
635.34028521-21.62015317
735.340282-21.61886541
835.33991354-21.61750879
935.33924671-21.61678188
1035.33739858-21.61556919
1135.33643908-21.61510674
1235.33482737-21.61437581
1335.33389575-21.61360748
1435.33438593-21.61300446
1535.33461542-21.61260727
1635.33449642-21.61238624
1735.33421034-21.61197171
1835.33367723-21.61127502
1935.33364533-21.6111169
2035.33356074-21.61079375
2135.33331844-21.61045469
2235.3333427-21.61026808
2335.33357627-21.61037704
2435.33366471-21.61034612
Texto do artigo · p. 6 Pontos X Y 25 35.3337619 -21.61053232 26 35.33368941 -21.61056546 27 35.33363897 -21.61056541 28 35.3336345 -21.61062338 29 35.33371287 -21.61066072 30 35.33376752 -21.6108149 31 35.33390648 -21.61088621 32 35.33416968 -21.61149851 33 35.33657153 -21.61254376 34 35.33768921 -21.61267611 35 35.33944351 -21.6136702 36 35.33991216 -21.61396045 37 35.34043624 -21.61441079 38 35.34043804 -21.6147523 39 35.34277714 -21.61663392 40 35.34300406 -21.61680138 41 35.34320553 -21.6167772 42 35.34331267 -21.61686509 43 35.34296942 -21.61751485 44 35.34297412 -21.61811418 45 35.34289657 -21.61966693 46 35.34201195 -21.62393439 47 35.34212312 -21.62462342 48 35.34249449 -21.62541045
PontosXY
2535.3337619-21.61053232
2635.33368941-21.61056546
2735.33363897-21.61056541
2835.3336345-21.61062338
2935.33371287-21.61066072
3035.33376752-21.6108149
3135.33390648-21.61088621
3235.33416968-21.61149851
3335.33657153-21.61254376
3435.33768921-21.61267611
3535.33944351-21.6136702
3635.33991216-21.61396045
3735.34043624-21.61441079
3835.34043804-21.6147523
3935.34277714-21.61663392
4035.34300406-21.61680138
4135.34320553-21.6167772
4235.34331267-21.61686509
4335.34296942-21.61751485
4435.34297412-21.61811418
4535.34289657-21.61966693
4635.34201195-21.62393439
4735.34212312-21.62462342
4835.34249449-21.62541045
Texto do artigo · p. 7 Pontos X Y 49 35.34251718 -21.62562336 50 35.34261279 -21.62596636 51 35.34262338 -21.62614556 52 35.34240124 -21.62650203 53 35.34211542 -21.62678008 54 35.34186811 -21.62708961
PontosXY
4935.34251718-21.62562336
5035.34261279-21.62596636
5135.34262338-21.62614556
5235.34240124-21.62650203
5335.34211542-21.62678008
5435.34186811-21.62708961
Texto do artigo · p. 7 Pontos X Y 55 35.34153118 -21.62718004 56 35.34133548 -21.62697705 57 35.34058018 -21.62644438 58 35.34043116 -21.62647584 59 35.34028569 -21.62596277 60 35.33977735 -21.62579464 61 35.33727659 -21.62562649
PontosXY
5535.34153118-21.62718004
5635.34133548-21.62697705
5735.34058018-21.62644438
5835.34043116-21.62647584
5935.34028569-21.62596277
6035.33977735-21.62579464
6135.33727659-21.62562649
Texto do artigo · p. 7 Pista de Aterragem Área: 4,43 hectares
Texto do artigo · p. 7 Coordenadas da Pista de Aterragem
Texto do artigo · p. 7 Pontos X Y 1 35.33963439 -21.61657043 2 35.33950095 -21.61621712 3 35.33478287 -21.61241103 4 35.33491578 -21.61222239 5 35.33555756 -21.61266499 6 35.33677508 -21.61354696 7 35.33796774 -21.6144306 8 35.34017719 -21.61608147 9 35.34029959 -21.61592078 10 35.34043774 -21.6157684 11 35.34131638 -21.61643037 12 35.34062053 -21.61724875 13 35.33963439 -21.61657043
PontosXY
135.33963439-21.61657043
235.33950095-21.61621712
335.33478287-21.61241103
435.33491578-21.61222239
535.33555756-21.61266499
635.33677508-21.61354696
735.33796774-21.6144306
835.34017719-21.61608147
935.34029959-21.61592078
1035.34043774-21.6157684
1135.34131638-21.61643037
1235.34062053-21.61724875
1335.33963439-21.61657043
Texto do artigo · p. 8 Posto de Fiscalização Área: 0,3 hectares
Texto do artigo · p. 8 Coordenadas do Posto de Fiscalização
Texto do artigo · p. 8 Pontos X Y 1 35.34078746 -21.62095856 2 35.3401585 -21.62090212 3 35.3404663 -21.62034556 4 35.34073517 -21.62039464 5 35.34078746 -21.62095856
PontosXY
135.34078746-21.62095856
235.3401585-21.62090212
335.3404663-21.62034556
435.34073517-21.62039464
535.34078746-21.62095856
Texto do artigo · p. 9 Maxar
Texto do artigo · p. 9 Coordenadas da Zona de Protecção (Mangal) Área: 7,6 ha
Texto do artigo · p. 9 Point X Y 23 35.34183843 -21.62529249 24 35.34165105 -21.62553049 25 35.34144153 -21.62569124 26 35.34120618 -21.62577754 27 35.34111716 -21.62572795 28 35.34100285 -21.62571557 29 35.34094793 -21.62596695 30 35.34079332 -21.62601208 31 35.34061977 -21.62576753 32 35.34091516 -21.62557805 33 35.34080598 -21.62536428 34 35.3407256 -21.62521793 35 35.3405866 -21.62509405 36 35.3405116 -21.62509354 37 35.34034018 -21.62497458 38 35.34020508 -21.6248967 39 35.34002815 -21.62473048 40 35.33990982 -21.62471271 41 35.33984705 -21.62455978 42 35.33975192 -21.6246225 43 35.33969978 -21.62449063 44 35.3397531 -21.62431739 45 35.33991566 -21.62416696 46 35.34026269 -21.624011 47 35.34057941 -21.62399197
PointXY
2335.34183843-21.62529249
2435.34165105-21.62553049
2535.34144153-21.62569124
2635.34120618-21.62577754
2735.34111716-21.62572795
2835.34100285-21.62571557
2935.34094793-21.62596695
3035.34079332-21.62601208
3135.34061977-21.62576753
3235.34091516-21.62557805
3335.34080598-21.62536428
3435.3407256-21.62521793
3535.3405866-21.62509405
3635.3405116-21.62509354
3735.34034018-21.62497458
3835.34020508-21.6248967
3935.34002815-21.62473048
4035.33990982-21.62471271
4135.33984705-21.62455978
4235.33975192-21.6246225
4335.33969978-21.62449063
4435.3397531-21.62431739
4535.33991566-21.62416696
4635.34026269-21.624011
4735.34057941-21.62399197
Texto do artigo · p. 9 Point X Y 1 35.339822 -21.6220135 2 35.34002558 -21.62161305 3 35.34029921 -21.62115215 4 35.34079391 -21.62100458 5 35.34108526 -21.62116058 6 35.34110986 -21.6213438 7 35.34132377 -21.62136751 8 35.34156783 -21.62135212 9 35.34171457 -21.62130509 10 35.34184461 -21.62129733 11 35.34193744 -21.62152961 12 35.34188722 -21.62183962 13 35.34183161 -21.62213125 14 35.34184902 -21.62236051 15 35.3416303 -21.62271811 16 35.34159033 -21.62306741 17 35.34154686 -21.62346743 18 35.3415063 -21.62356044 19 35.34157534 -21.62381031 20 35.34151552 -21.62419735 21 35.34154307 -21.62455984 22 35.34159557 -21.62485116
PointXY
135.339822-21.6220135
235.34002558-21.62161305
335.34029921-21.62115215
435.34079391-21.62100458
535.34108526-21.62116058
635.34110986-21.6213438
735.34132377-21.62136751
835.34156783-21.62135212
935.34171457-21.62130509
1035.34184461-21.62129733
1135.34193744-21.62152961
1235.34188722-21.62183962
1335.34183161-21.62213125
1435.34184902-21.62236051
1535.3416303-21.62271811
1635.34159033-21.62306741
1735.34154686-21.62346743
1835.3415063-21.62356044
1935.34157534-21.62381031
2035.34151552-21.62419735
2135.34154307-21.62455984
2235.34159557-21.62485116
Texto do artigo · p. 10 Point X Y 48 35.34050914 -21.62353234 49 35.34042585 -21.62318105 50 35.34033385 -21.62289979 51 35.34003877 -21.62251954 52 35.33987143 -21.62237829 53 35.339822 -21.6220135
PointXY
4835.34050914-21.62353234
4935.34042585-21.62318105
5035.34033385-21.62289979
5135.34003877-21.62251954
5235.33987143-21.62237829
5335.339822-21.6220135
Texto do artigo · p. 10 MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 169/2021
Texto do artigo · p. 10 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de definir procedimentos sobre horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do Ensino Primário do Subsistema de Educação Geral, do Sistema Nacional de Educação, para o Ano Lectivo 2021, no âmbito do ajustamento da organização e funcionamento do processo de ensinoaprendizagem nos estabelecimento públicos de ensino, no contexto da implementação das medidas de prevenção e contenção da propagação da pandemia da COVID-19, que condicionou o redimensionamento das turmas, no uso das competências que lhes são conferidas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, os Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 (Trabalho extraordinário no 1.º Grau do Ensino Primário)
Número ou marcador · p. 10 1. No 1.º Grau do Ensino Primário a ocupação do Docente é por turma.
Número ou marcador · p. 10 2. O docente do 1.º Grau do Ensino Primário, quando as necessidades de serviço assim o justificarem, pode ser chamado a reger na íntegra uma segunda turma, trabalho que é remunerado em 60% do vencimento base da sua categoria, sem interrupção, durante o ano lectivo.
Número ou marcador · p. 10 3. Ao docente do 1.º Grau do Ensino Primário com uma turma redimensionada por grupos de até 25 alunos, que pela sua leccionação ultrapasse as 30 horas lectivas de contacto previstas no Plano de Estudo, é abonado uma remuneração extraordinária de 5% do salário base da sua categoria, sem interrupção durante o ano lectivo.
Número ou marcador · p. 10 4. Ao Docente do 1.º Grau do Ensino Primário referido no número anterior do presente artigo, regendo a 2.ª turma, nas circunstâncias previstas no número anterior, é abonado uma remuneração extraordinária de 70% do salário base da sua categoria, sem interrupção durante o ano lectivo.
Número ou marcador · p. 10 5. Cabe ao Director da Escola indicar os docentes que devem
Texto do artigo · p. 10 leccionar a segunda turma, bem como os docentes que tem o contacto presencial da turma para além das 30 horas semanais previstas no Plano de Estudo e devem ser demonstradas através do horário aprovado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 (Vigência)
Texto do artigo · p. 10 O presente Diploma Ministerial é válido enquanto prevalecer o redimensionamento das turmas no contexto da prevenção e contenção da propagação da pandemia da COVID-19.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, aos 26 de Julho de 2021. — A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 10 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 10 Resolução n.° 40/2021
Texto do artigo · p. 10 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de criar as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego, bem como aprovar os respectivos qualificadores profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 30 de Novembro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. São criadas as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego, em anexo, que faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. A implementação da presente resolução fica condicionada a existência da disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. A presente resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 10 da publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 10 da Administração Pública, aos 1 de Outubro de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 11 Qualificadores de Funções Específicas do Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, do Director e Director-Adjunto do Centro de Formação Profissional
Texto do artigo · p. 11 Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional Grupo Salarial 7.1 Conteúdo de trabalho:
Número ou marcador · p. 11 a) Representa o Instituto de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 b) Trabalha num ambiente de Educação Profissional baseado em padrões de competência e orientado para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 c) Presta assessoria técnica ao Representante do Estado Provincial na Província, na sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 11 d) Elabora e remete ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 11 e) Elabora a proposta do orçamento para o funcionamento da delegação e dos centros de formação profissional e submete ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Exerce as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com as políticas e estratégias em vigor;
Número ou marcador · p. 11 g) Promove a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares do Instituto de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegura a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação de acordo com a legislação específica;
Número ou marcador · p. 11 i) Garante a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 11 j) Garante a realização da capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e auto-emprego;
Número ou marcador · p. 11 k) Coordena as actividades de Formação Profissional através de Unidades Móveis;
Número ou marcador · p. 11 l) Exerce o poder disciplinar sobre funcionários da Delegação e dos Centros;
Número ou marcador · p. 11 m) Reporta regularmente a Direcção-Geral do Instituto de Formação Profissional, sem o prejuízo da articulação e coordenação com os serviços Provinciais;
Número ou marcador · p. 11 n) Coordena com outras entidades provinciais a integração do Instituto nos planos regionais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 o) Realiza as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 11 Requisitos:
Texto do artigo · p. 11 - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins, com pelo menos cinco (5) anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos e pelo menos 2 anos de experiência na área pedagógica e de gestão escolar.
Texto do artigo · p. 11 Director do Centro de Formação Profissional
Texto do artigo · p. 11 Grupo Salarial 9.1 Conteúdo de trabalho:
Número ou marcador · p. 11 a) Representa o Centro de Formação Profissional na respectiva área de jurisdição, no âmbito das atribuições relativas a formação e capacitação de candidatos aos cursos ministrados;
Número ou marcador · p. 11 b) Trabalha num ambiente de educação profissional baseado em padrões de competência e orientado para o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 c) Elabora a proposta do plano de actividades e orçamento para o funcionamento do centro de formação profissional a desenvolver no ano seguinte e submete ao respectivo dirigente;
Número ou marcador · p. 11 d) Exerce as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas da Delegação;
Número ou marcador · p. 11 e) Colabora com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 f) Assegura a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 g) Assegura a gestão racional dos recursos materiais e patrimoniais alocados ao Centro;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegura informações periódicas relativas aos Recursos Humanos afectos ao Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 i) Solicita à autoridade competente a emissão de certificados de conclusão de Qualificação, unidade de competência ou módulo no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 11 j) Emitir certificados de competências para cursos não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações;
Número ou marcador · p. 11 k) Garante a avaliação do desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 l) Garante a aplicação dos curricula aprovados pela Autoridade Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 m) Orienta e controla a formação das turmas e a elaboração de horários das turmas e dos formadores;
Número ou marcador · p. 11 n) Procede à distribuição dos formadores pelas turmas, disciplinas e classes, de acordo com as orientações superiores definidas;
Número ou marcador · p. 11 o) Orienta e controla a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem a nível do Centro;
Número ou marcador · p. 11 p) Identifica as insuficiências técnicas, pedagógicadidáctica dos formadores e auxilia-os na superação das mesmas;
Número ou marcador · p. 11 q) Orienta o processo de elaboração de provas de avaliação de acordo com o sistema em vigor e controla os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 11 r) Controla o cumprimento do plano de trabalho e assiduidade dos alunos e professores, bem como assiste as aulas, para conhecer a forma como os formadores desenvolvem as actividades;
Número ou marcador · p. 11 s) Realiza as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
Texto do artigo · p. 11 Requisitos:
Texto do artigo · p. 11 - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins, com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
Texto do artigo · p. 12 Director Adjunto Pedagógico
Texto do artigo · p. 12 Grupo Salarial 10 Conteúdo de trabalho:
Número ou marcador · p. 12 a) Coadjuva o Director do Centro na gestão pedagógica do Centro;
Número ou marcador · p. 12 b) Planifica, coordena e controla as actividades pedagógicas do Centro;
Número ou marcador · p. 12 c) Garante a aplicação dos currículos aprovados pela Autoridade Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 d) Orienta e controla a formação das turmas e a elaboração de horário das turmas e dos formadores;
Número ou marcador · p. 12 e) Procede à distribuição dos formadores pelas turmas e disciplinas, de acordo com as orientações superiormente definidas;
Número ou marcador · p. 12 f) Orienta as actividades dos coordenadores de ciclo e da área;
Número ou marcador · p. 12 g) Orienta e controla a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem ao nível do Centro;
Número ou marcador · p. 12 h) Identifica as insuficiências científicas e pedagógicodidáticas dos formadores e auxilia-os na superação das mesmas;
Número ou marcador · p. 12 i) Orienta o processo de elaboração de provas de avaliação de acordo com o sistema em vigor e controla os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 12 j) Participa no Colectivo de Direcção do Centro;
Número ou marcador · p. 12 k) Realiza outras tarefas que sejam delegadas pelo Director do Centro.
Texto do artigo · p. 12 Requisitos
Texto do artigo · p. 12 - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins, com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
Texto do artigo · p. 12 Director Adjunto de Produção Grupo Salarial 10 Conteúdo de trabalho
Número ou marcador · p. 12 a) Coadjuva o Director do Centro na área de produção;
Número ou marcador · p. 12 b) Planifica, coordena e controla as actividades de produção do Centro;
Número ou marcador · p. 12 c) Elabora o plano de produção da escola, de acordo com as orientações da instituição;
Número ou marcador · p. 12 d) Faz cumprir o horário geral das actividades do sector da produção;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegura a conservação e manutenção das instalações e a correcta utilização dos meios de produção;
Número ou marcador · p. 12 f) Assegura a correcta gestão financeira da unidade;
Número ou marcador · p. 12 g) Organiza a participação dos professores, alunos e funcionários na produção escolar;
Número ou marcador · p. 12 h) Informa periodicamente a comunidade escolar sobre os fundos recolhidos e sobre a aplicação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 12 i) Organiza um programa de elaboração do material didáctico para as diversas disciplinas do currículo, de acordo em coordenação com a Direcção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 12 j) Realiza a gestão económico-financeira incluindo a movimentação de fundos e verbas destinadas à produção e verifica a escrita contabilística do sector;
Número ou marcador · p. 12 k) Toma medidas para se realizar a tempo o aprovisionamento da produção, dentro das normas de gestão e exigências estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 l) Garante as normas de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 12 m) Elabora o Relatório anual de fecho de contas e do cumprimento do plano anual da produção;
Número ou marcador · p. 12 n) Garante o cumprimento integral do Regulamento da Produção Escolar;
Número ou marcador · p. 12 o) Participa no Colectivo de Direcção do Centro;
Número ou marcador · p. 12 p) Realiza outras tarefas que sejam delegadas pelo Director do Centro.
Texto do artigo · p. 12 Requisitos
Texto do artigo · p. 12 - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
Texto do artigo · p. 12 Disposições transitórias:
Texto do artigo · p. 12 Considerando que não existem no País profissionais com Certificado A, podem ser nomeados funcionários com competências científicas, técnicas pedagógicas para a gestão efectiva da formação baseada em padrões de competências, devendo estes num período de 5 anos conformar-se com o Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional, no que tange à obtenção desta qualificação como um dos requisitos exigidos para assumir as funções de Director e de Director Adjunto de Instituição de Educação Profissional.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA
  5. Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 100/2021: Cria o Parque Nacional de Maputo e estabelece em redor do Parque Nacional de Maputo a Zona Tampão. Decreto n.º 101/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 11 e 17, ambos do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro.
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 68/2021:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova, por ajuste directo, a favor do Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE), o direito de concepção, desenvolvimento e negociação de um empreendimento turístico na Ilha Santa Carolina, localizada no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto.
  15. Parágrafo, página 1: Ministérios da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças:
  16. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 169/2021:
  17. Parágrafo, página 1: Define procedimentos sobre horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do Ensino Primário do Subsistema de Educação Geral, do Sistema Nacional de Educação, para o Ano Lectivo 2021.
  18. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  19. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 40/2021:
  20. Parágrafo, página 1: Cria as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional,
  21. Parágrafo, página 1: Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego e aprova os respectivos qualificadores profissionais
  22. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  23. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 100/2021
  24. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  25. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário garantir a protecção, conservação, preservação e maneio integrado da flora e fauna bravia, bem como a protecção de locais, paisagens e formações geológicas de particular valor científico, cultural ou estético, no interesse e para recreação pública, representativos do património nacional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o artigo 16 e o n.º 1 do artigo 37, ambos da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Parque Nacional de Maputo, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É estabelecida em redor do Parque Nacional de Maputo a Zona Tampão, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São declarados extintas as seguintes áreas de conservação e revogados os respectivos diplomas de criação:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Reserva Especial de Maputo, criada pelo Diploma Legislativo n.º 1994, de 23 de Julho de 1960;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, criada pelo Decreto n.º 42/2009, de 21 de Agosto.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Os recursos humanos, materiais e financeiros colocados
  32. Texto do artigo, página 1: na Reserva Especial de Maputo e na Reserva Marinha Parcial da Ponta do Ouro, transitam para o Parque Nacional de Maputo.
  33. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
  34. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  35. Número ou marcador, página 2: Anexos: Mapa do Parque Nacional de Maputo
  36. Texto do artigo, página 2: MOÇAMBIQUE MAPUTO Boane Bela Vista Parque Nacional de Maputo ESWATINI ÁFRICA DO SUL Ponta do Ouro Legenda Portos Cardinais dos Limites Pontos Cardinais da Zona Tampão Limite do Parque Nacional Zona Tampão Lago Rio Secundário Rio Terciário Fronteira Internacional Quilómetros
  37. Texto do artigo, página 3: Coordenadas do Parque Nacional de Maputo
  38. Texto do artigo, página 3: Coordenadas do Parque Nacional de Maputo Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) 1 - 25°55'29'' 33°1'24'' 28 - 26°31'41'' 32°42'08'' 2 - 25°56'58'' 33°0'17'' 29 - 26°35'18'' 32°42'18'' 3 - 25°57'01'' 32°58'30'' 30 - 26°35'31'' 32°41'04'' 4 - 25°56'59'' 32°54'29'' 31 - 26°45'18'' 32°37'51'' 5 - 25°57'41'' 32°53'31'' 32 - 26°46'51'' 32°36'22'' 6 - 25°58'48'' 32°53'31'' 33 - 26°48'37'' 32°36'22'' 7 - 25°59'41'' 32°54'05'' 34 - 26°49'43'' 32°31'06'' 8 - 26°2'39'' 32°52'41'' 35 - 26°51'42'' 32°29'32'' 9 - 26°5'05'' 32°52'46'' 36 - 26°51'56'' 32°39'20'' 10 - 26°6'39'' 32°53'01'' 37 - 26°50'54'' 32°39'20'' 11 - 26°13'18'' 32°50'33'' 38 - 26°47'22'' 32°40'39'' 12 - 26°15'49'' 32°51'02'' 39 - 26°43'50'' 32°41'54'' 13 - 26°15'58'' 32°49'43'' 40 - 26°43'50'' 32°42'23'' 14 - 26°13'45'' 32°48'44'' 41 - 26°38'06'' 32°43'47'' 15 - 26°10'21'' 32°45'06'' 42 - 26°35'31'' 32°44'42'' 16 - 26°09'45'' 32°42'23'' 43 - 26°30'37'' 32°47'24'' 17 - 26°10'38'' 32°41'19'' 44 - 26°36'50'' 32°47'59'' 18 - 26°14'38'' 32°41'04'' 45 - 26°36'59'' 32°51'27'' 19 - 26°16'29'' 32°42'03'' 46 - 26°36'06'' 32°54'00'' 20 - 26°19'17'' 32°42'18'' 47 - 26°40'31'' 32°53'31'' 21 - 26°20'37'' 32°41'14'' 48 - 26°43'28'' 32°54'00'' 22 - 26°21'12'' 32°42'23'' 49 - 26°48'24'' 32°53'16'' 23 - 26°22'10'' 32°42'23'' 50 - 26°51'36'' 32°53'31.2'' 24 - 26°23'43'' 32°41'54'' 51 - 26°51'32.4'' 32°56'45.6'' 25 - 26°24'58'' 32°49'13'' 52 - 26°18'01'' 32°55'58.8'' 26 - 26°27'20'' 32°42'33'' 53 - 26°18'11.4'' 32°53'11.7'' 27 - 26°31'41'' 32°43'08''
  39. Texto do artigo, página 4: Coordenadas da Zona Tampão
  40. Texto do artigo, página 4: Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) Ponto Latitude (°S) Longitude (°E) 1 - 26° 51' 50.9" 32° 26' 29" 20 - 26° 2' 22.2" 32° 50' 55.8" 2 - 26° 47' 30.3" 32° 28' 53.7" 21 - 25° 59' 42.2" 32° 51' 55.8" 3 - 26° 46' 26.1" 32° 33' 21.9" 22 - 25° 58' 43.5" 32° 51' 44.3" 4 - 26° 45' 22.2" 32° 33' 50" 23 - 25° 57' 19.5" 32° 51' 46.2" 5 - 26° 43' 58.1" 32° 35' 7.6" 24 - 25° 55' 27.8" 32° 53' 51.6" 6 - 26° 34' 29.7" 32° 38' 15.4" 25 - 25° 55' 20.8" 32° 59' 20.3" 7 - 26° 33' 19.6" 32° 39' 11.2" 26 - 25° 54' 6.3" 33° 0' 25.1" 8 - 26° 30' 51.3" 32° 39' 14.3" 27 - 25° 53' 49.7" 33° 1' 24.7" 9 - 26° 29' 50.5" 32° 39' 35" 28 - 25° 54' 5.5" 33° 2' 21.7" 10 - 26° 26' 53.3" 32° 39' 34.9" 29 - 26° 51' 27.2" 32° 58' 33.2" 11 - 26° 24' 22.8" 32° 40' 56" 30 - 26° 51' 52.8" 32° 50' 29" 12 - 26° 23' 4" 32° 39' 58.4" 31 - 26° 48' 19.9" 32° 50' 25.5" 13 - 26° 21' 28.1" 32° 39' 53.8" 32 - 26° 43' 23.4" 32° 51' 6.7" 14 - 26° 8' 9" 32° 39' 54.3" 33 - 26° 39' 40" 32° 50' 37.8" 15 - 26° 8' 7.7" 32° 42' 35.8" 34 - 26° 39' 15.3" 32° 46' 39" 16 - 26° 8' 56.4" 32° 46' 3.8" 35 - 26° 44' 37.9" 32° 45' 18.7" 17 - 26° 11' 49.5" 32° 49' 12.3" 36 - 26° 45' 52.8" 32° 44' 24.1" 18 - 26° 6' 30.2" 32° 51' 12.2" 37 - 26° 51' 15.4" 32° 42' 24.8" 19 - 26° 5' 2.3" 32° 50' 57.4" 38 - 26° 52' 4.2" 32° 42' 22.7"
  41. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 101/2021
  42. Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
  43. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro, com vista a ajustar à realidade económica actual, no que concerne ao volume de negócios, respectivos limites e condições de obrigatoriedade de comunicação prévia de concentração de empresas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24 da referida Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  45. Texto do artigo, página 4: (Alterações)
  46. Texto do artigo, página 4: São alterados os artigos 11 e 17, ambos do Decreto n.º 97/2014, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  47. Texto do artigo, página 4: “
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  49. Texto do artigo, página 4: (Comunicação da operação pelo procedimento regular)
  50. Número ou marcador, página 4: 1. […]
  51. Número ou marcador, página 4: a) […]
  52. Número ou marcador, página 4: b) Em consequência da sua realização se adquira, crie, ou reforce uma quota igual ou superior a 30% e inferior a 50% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume
  53. Texto do artigo, página 4: de negócios realizado individualmente em Moçambique, no último exercício, por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados;
  54. Número ou marcador, página 4: c) O conjunto das empresas que participam na concentração tenha realizado em Moçambique, no último exercício, um volume de negócios superior a 925 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados.
  55. Número ou marcador, página 4: 2. [...]
  56. Número ou marcador, página 4: a) [...]
  57. Número ou marcador, página 4: b) [...]
  58. Número ou marcador, página 4: 3. [...]
  59. Número ou marcador, página 4: 4. [...]
  60. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  61. Texto do artigo, página 4: (Comunicação da operação pelo procedimento simplificado)
  62. Número ou marcador, página 4: 1. O procedimento simplificado de apreciação aplica-se às operações de concentração cuja quota de mercado ou
  63. Texto do artigo, página 5: volume de negócios se situe abaixo dos limites previstos no n.º 1 do artigo 11, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Moçambique por pelo menos duas das empresas que participam na operação de concentração seja superior a 105 milhões de meticais, líquidos dos impostos com este directamente relacionados.
  64. Número ou marcador, página 5: 2. […]
  65. Número ou marcador, página 5: 3. […]”
  66. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  67. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  68. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
  69. Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  70. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 68/2021
  71. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  72. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de promover o aproveitamento económico do potencial turístico da Ilha Santa Carolina, localizada no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto, garantindo a exploração sustentável por via do estabelecimento
  73. Texto do artigo, página 5: de parcerias público-privadas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  74. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado, por ajuste directo, a favor do Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE), o direito de concepção, desenvolvimento e negociação de um empreendimento turístico na Ilha Santa Carolina, localizada no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto.
  75. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A área de concessão, de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo à presente Resolução, corresponde a quarenta e seis hectares de um total de cinquenta e nove hectares, permanecendo os restantes treze hectares sob gestão do Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto, para o desenvolvimento de infra-estruturas de gestão e protecção, nomeadamente, pista de aterragem, posto de fiscalização e conservação da biodiversidade.
  76. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Compete à Administração Nacional das Áreas
  77. Texto do artigo, página 5: de Conservação a celebração do contrato de concessão para a exploração e desenvolvimento de actividades de ecoturismo com o IGEPE.
  78. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
  79. Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  80. Número ou marcador, página 5: Anexo Zoneamento da Ilha de Santa Carolina Área da Ilha de Santa Carolina: 59 ha
  81. Texto do artigo, página 6: Coordenadas da Concessão
  82. Texto do artigo, página 6: Área da Concessão Área: 46,67 hectares
  83. Texto do artigo, página 6: Pontos X Y 1 35.33727659 -21.62562649 2 35.33808785 -21.62456895 3 35.33937783 -21.62250144 4 35.33967132 -21.6218025 5 35.3400255 -21.62081324 6 35.34028521 -21.62015317 7 35.340282 -21.61886541 8 35.33991354 -21.61750879 9 35.33924671 -21.61678188 10 35.33739858 -21.61556919 11 35.33643908 -21.61510674 12 35.33482737 -21.61437581 13 35.33389575 -21.61360748 14 35.33438593 -21.61300446 15 35.33461542 -21.61260727 16 35.33449642 -21.61238624 17 35.33421034 -21.61197171 18 35.33367723 -21.61127502 19 35.33364533 -21.6111169 20 35.33356074 -21.61079375 21 35.33331844 -21.61045469 22 35.3333427 -21.61026808 23 35.33357627 -21.61037704 24 35.33366471 -21.61034612
    PontosXY
    135.33727659-21.62562649
    235.33808785-21.62456895
    335.33937783-21.62250144
    435.33967132-21.6218025
    535.3400255-21.62081324
    635.34028521-21.62015317
    735.340282-21.61886541
    835.33991354-21.61750879
    935.33924671-21.61678188
    1035.33739858-21.61556919
    1135.33643908-21.61510674
    1235.33482737-21.61437581
    1335.33389575-21.61360748
    1435.33438593-21.61300446
    1535.33461542-21.61260727
    1635.33449642-21.61238624
    1735.33421034-21.61197171
    1835.33367723-21.61127502
    1935.33364533-21.6111169
    2035.33356074-21.61079375
    2135.33331844-21.61045469
    2235.3333427-21.61026808
    2335.33357627-21.61037704
    2435.33366471-21.61034612
  84. Texto do artigo, página 6: Pontos X Y 25 35.3337619 -21.61053232 26 35.33368941 -21.61056546 27 35.33363897 -21.61056541 28 35.3336345 -21.61062338 29 35.33371287 -21.61066072 30 35.33376752 -21.6108149 31 35.33390648 -21.61088621 32 35.33416968 -21.61149851 33 35.33657153 -21.61254376 34 35.33768921 -21.61267611 35 35.33944351 -21.6136702 36 35.33991216 -21.61396045 37 35.34043624 -21.61441079 38 35.34043804 -21.6147523 39 35.34277714 -21.61663392 40 35.34300406 -21.61680138 41 35.34320553 -21.6167772 42 35.34331267 -21.61686509 43 35.34296942 -21.61751485 44 35.34297412 -21.61811418 45 35.34289657 -21.61966693 46 35.34201195 -21.62393439 47 35.34212312 -21.62462342 48 35.34249449 -21.62541045
    PontosXY
    2535.3337619-21.61053232
    2635.33368941-21.61056546
    2735.33363897-21.61056541
    2835.3336345-21.61062338
    2935.33371287-21.61066072
    3035.33376752-21.6108149
    3135.33390648-21.61088621
    3235.33416968-21.61149851
    3335.33657153-21.61254376
    3435.33768921-21.61267611
    3535.33944351-21.6136702
    3635.33991216-21.61396045
    3735.34043624-21.61441079
    3835.34043804-21.6147523
    3935.34277714-21.61663392
    4035.34300406-21.61680138
    4135.34320553-21.6167772
    4235.34331267-21.61686509
    4335.34296942-21.61751485
    4435.34297412-21.61811418
    4535.34289657-21.61966693
    4635.34201195-21.62393439
    4735.34212312-21.62462342
    4835.34249449-21.62541045
  85. Texto do artigo, página 7: Pontos X Y 49 35.34251718 -21.62562336 50 35.34261279 -21.62596636 51 35.34262338 -21.62614556 52 35.34240124 -21.62650203 53 35.34211542 -21.62678008 54 35.34186811 -21.62708961
    PontosXY
    4935.34251718-21.62562336
    5035.34261279-21.62596636
    5135.34262338-21.62614556
    5235.34240124-21.62650203
    5335.34211542-21.62678008
    5435.34186811-21.62708961
  86. Texto do artigo, página 7: Pontos X Y 55 35.34153118 -21.62718004 56 35.34133548 -21.62697705 57 35.34058018 -21.62644438 58 35.34043116 -21.62647584 59 35.34028569 -21.62596277 60 35.33977735 -21.62579464 61 35.33727659 -21.62562649
    PontosXY
    5535.34153118-21.62718004
    5635.34133548-21.62697705
    5735.34058018-21.62644438
    5835.34043116-21.62647584
    5935.34028569-21.62596277
    6035.33977735-21.62579464
    6135.33727659-21.62562649
  87. Texto do artigo, página 7: Pista de Aterragem Área: 4,43 hectares
  88. Texto do artigo, página 7: Coordenadas da Pista de Aterragem
  89. Texto do artigo, página 7: Pontos X Y 1 35.33963439 -21.61657043 2 35.33950095 -21.61621712 3 35.33478287 -21.61241103 4 35.33491578 -21.61222239 5 35.33555756 -21.61266499 6 35.33677508 -21.61354696 7 35.33796774 -21.6144306 8 35.34017719 -21.61608147 9 35.34029959 -21.61592078 10 35.34043774 -21.6157684 11 35.34131638 -21.61643037 12 35.34062053 -21.61724875 13 35.33963439 -21.61657043
    PontosXY
    135.33963439-21.61657043
    235.33950095-21.61621712
    335.33478287-21.61241103
    435.33491578-21.61222239
    535.33555756-21.61266499
    635.33677508-21.61354696
    735.33796774-21.6144306
    835.34017719-21.61608147
    935.34029959-21.61592078
    1035.34043774-21.6157684
    1135.34131638-21.61643037
    1235.34062053-21.61724875
    1335.33963439-21.61657043
  90. Texto do artigo, página 8: Posto de Fiscalização Área: 0,3 hectares
  91. Texto do artigo, página 8: Coordenadas do Posto de Fiscalização
  92. Texto do artigo, página 8: Pontos X Y 1 35.34078746 -21.62095856 2 35.3401585 -21.62090212 3 35.3404663 -21.62034556 4 35.34073517 -21.62039464 5 35.34078746 -21.62095856
    PontosXY
    135.34078746-21.62095856
    235.3401585-21.62090212
    335.3404663-21.62034556
    435.34073517-21.62039464
    535.34078746-21.62095856
  93. Texto do artigo, página 9: Maxar
  94. Texto do artigo, página 9: Coordenadas da Zona de Protecção (Mangal) Área: 7,6 ha
  95. Texto do artigo, página 9: Point X Y 23 35.34183843 -21.62529249 24 35.34165105 -21.62553049 25 35.34144153 -21.62569124 26 35.34120618 -21.62577754 27 35.34111716 -21.62572795 28 35.34100285 -21.62571557 29 35.34094793 -21.62596695 30 35.34079332 -21.62601208 31 35.34061977 -21.62576753 32 35.34091516 -21.62557805 33 35.34080598 -21.62536428 34 35.3407256 -21.62521793 35 35.3405866 -21.62509405 36 35.3405116 -21.62509354 37 35.34034018 -21.62497458 38 35.34020508 -21.6248967 39 35.34002815 -21.62473048 40 35.33990982 -21.62471271 41 35.33984705 -21.62455978 42 35.33975192 -21.6246225 43 35.33969978 -21.62449063 44 35.3397531 -21.62431739 45 35.33991566 -21.62416696 46 35.34026269 -21.624011 47 35.34057941 -21.62399197
    PointXY
    2335.34183843-21.62529249
    2435.34165105-21.62553049
    2535.34144153-21.62569124
    2635.34120618-21.62577754
    2735.34111716-21.62572795
    2835.34100285-21.62571557
    2935.34094793-21.62596695
    3035.34079332-21.62601208
    3135.34061977-21.62576753
    3235.34091516-21.62557805
    3335.34080598-21.62536428
    3435.3407256-21.62521793
    3535.3405866-21.62509405
    3635.3405116-21.62509354
    3735.34034018-21.62497458
    3835.34020508-21.6248967
    3935.34002815-21.62473048
    4035.33990982-21.62471271
    4135.33984705-21.62455978
    4235.33975192-21.6246225
    4335.33969978-21.62449063
    4435.3397531-21.62431739
    4535.33991566-21.62416696
    4635.34026269-21.624011
    4735.34057941-21.62399197
  96. Texto do artigo, página 9: Point X Y 1 35.339822 -21.6220135 2 35.34002558 -21.62161305 3 35.34029921 -21.62115215 4 35.34079391 -21.62100458 5 35.34108526 -21.62116058 6 35.34110986 -21.6213438 7 35.34132377 -21.62136751 8 35.34156783 -21.62135212 9 35.34171457 -21.62130509 10 35.34184461 -21.62129733 11 35.34193744 -21.62152961 12 35.34188722 -21.62183962 13 35.34183161 -21.62213125 14 35.34184902 -21.62236051 15 35.3416303 -21.62271811 16 35.34159033 -21.62306741 17 35.34154686 -21.62346743 18 35.3415063 -21.62356044 19 35.34157534 -21.62381031 20 35.34151552 -21.62419735 21 35.34154307 -21.62455984 22 35.34159557 -21.62485116
    PointXY
    135.339822-21.6220135
    235.34002558-21.62161305
    335.34029921-21.62115215
    435.34079391-21.62100458
    535.34108526-21.62116058
    635.34110986-21.6213438
    735.34132377-21.62136751
    835.34156783-21.62135212
    935.34171457-21.62130509
    1035.34184461-21.62129733
    1135.34193744-21.62152961
    1235.34188722-21.62183962
    1335.34183161-21.62213125
    1435.34184902-21.62236051
    1535.3416303-21.62271811
    1635.34159033-21.62306741
    1735.34154686-21.62346743
    1835.3415063-21.62356044
    1935.34157534-21.62381031
    2035.34151552-21.62419735
    2135.34154307-21.62455984
    2235.34159557-21.62485116
  97. Texto do artigo, página 10: Point X Y 48 35.34050914 -21.62353234 49 35.34042585 -21.62318105 50 35.34033385 -21.62289979 51 35.34003877 -21.62251954 52 35.33987143 -21.62237829 53 35.339822 -21.6220135
    PointXY
    4835.34050914-21.62353234
    4935.34042585-21.62318105
    5035.34033385-21.62289979
    5135.34003877-21.62251954
    5235.33987143-21.62237829
    5335.339822-21.6220135
  98. Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  99. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 169/2021
  100. Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
  101. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de definir procedimentos sobre horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do Ensino Primário do Subsistema de Educação Geral, do Sistema Nacional de Educação, para o Ano Lectivo 2021, no âmbito do ajustamento da organização e funcionamento do processo de ensinoaprendizagem nos estabelecimento públicos de ensino, no contexto da implementação das medidas de prevenção e contenção da propagação da pandemia da COVID-19, que condicionou o redimensionamento das turmas, no uso das competências que lhes são conferidas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, os Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças, determinam:
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  103. Texto do artigo, página 10: (Trabalho extraordinário no 1.º Grau do Ensino Primário)
  104. Número ou marcador, página 10: 1. No 1.º Grau do Ensino Primário a ocupação do Docente é por turma.
  105. Número ou marcador, página 10: 2. O docente do 1.º Grau do Ensino Primário, quando as necessidades de serviço assim o justificarem, pode ser chamado a reger na íntegra uma segunda turma, trabalho que é remunerado em 60% do vencimento base da sua categoria, sem interrupção, durante o ano lectivo.
  106. Número ou marcador, página 10: 3. Ao docente do 1.º Grau do Ensino Primário com uma turma redimensionada por grupos de até 25 alunos, que pela sua leccionação ultrapasse as 30 horas lectivas de contacto previstas no Plano de Estudo, é abonado uma remuneração extraordinária de 5% do salário base da sua categoria, sem interrupção durante o ano lectivo.
  107. Número ou marcador, página 10: 4. Ao Docente do 1.º Grau do Ensino Primário referido no número anterior do presente artigo, regendo a 2.ª turma, nas circunstâncias previstas no número anterior, é abonado uma remuneração extraordinária de 70% do salário base da sua categoria, sem interrupção durante o ano lectivo.
  108. Número ou marcador, página 10: 5. Cabe ao Director da Escola indicar os docentes que devem
  109. Texto do artigo, página 10: leccionar a segunda turma, bem como os docentes que tem o contacto presencial da turma para além das 30 horas semanais previstas no Plano de Estudo e devem ser demonstradas através do horário aprovado.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  111. Texto do artigo, página 10: (Vigência)
  112. Texto do artigo, página 10: O presente Diploma Ministerial é válido enquanto prevalecer o redimensionamento das turmas no contexto da prevenção e contenção da propagação da pandemia da COVID-19.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  114. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  115. Texto do artigo, página 10: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  116. Texto do artigo, página 10: Maputo, aos 26 de Julho de 2021. — A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  117. Texto do artigo, página 10: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  118. Texto do artigo, página 10: Resolução n.° 40/2021
  119. Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
  120. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de criar as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego, bem como aprovar os respectivos qualificadores profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 30 de Novembro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  121. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São criadas as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego.
  122. Número ou marcador, página 10: Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego, em anexo, que faz parte integrante da presente resolução.
  123. Número ou marcador, página 10: Art. 3. A implementação da presente resolução fica condicionada a existência da disponibilidade orçamental.
  124. Número ou marcador, página 10: Art. 4. A presente resolução entra em vigor a partir da data
  125. Texto do artigo, página 10: da publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  126. Texto do artigo, página 10: da Administração Pública, aos 1 de Outubro de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  127. Texto do artigo, página 11: Qualificadores de Funções Específicas do Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, do Director e Director-Adjunto do Centro de Formação Profissional
  128. Texto do artigo, página 11: Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional Grupo Salarial 7.1 Conteúdo de trabalho:
  129. Número ou marcador, página 11: a) Representa o Instituto de Formação Profissional;
  130. Número ou marcador, página 11: b) Trabalha num ambiente de Educação Profissional baseado em padrões de competência e orientado para o mercado de trabalho;
  131. Número ou marcador, página 11: c) Presta assessoria técnica ao Representante do Estado Provincial na Província, na sua área de actuação;
  132. Número ou marcador, página 11: d) Elabora e remete ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  133. Número ou marcador, página 11: e) Elabora a proposta do orçamento para o funcionamento da delegação e dos centros de formação profissional e submete ao Director-Geral;
  134. Número ou marcador, página 11: f) Exerce as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com as políticas e estratégias em vigor;
  135. Número ou marcador, página 11: g) Promove a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares do Instituto de Formação Profissional;
  136. Número ou marcador, página 11: h) Assegura a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação de acordo com a legislação específica;
  137. Número ou marcador, página 11: i) Garante a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  138. Número ou marcador, página 11: j) Garante a realização da capacitação profissional no âmbito dos fundos destinados à promoção do emprego e auto-emprego;
  139. Número ou marcador, página 11: k) Coordena as actividades de Formação Profissional através de Unidades Móveis;
  140. Número ou marcador, página 11: l) Exerce o poder disciplinar sobre funcionários da Delegação e dos Centros;
  141. Número ou marcador, página 11: m) Reporta regularmente a Direcção-Geral do Instituto de Formação Profissional, sem o prejuízo da articulação e coordenação com os serviços Provinciais;
  142. Número ou marcador, página 11: n) Coordena com outras entidades provinciais a integração do Instituto nos planos regionais de desenvolvimento;
  143. Número ou marcador, página 11: o) Realiza as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
  144. Texto do artigo, página 11: Requisitos:
  145. Texto do artigo, página 11: - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins, com pelo menos cinco (5) anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos e pelo menos 2 anos de experiência na área pedagógica e de gestão escolar.
  146. Texto do artigo, página 11: Director do Centro de Formação Profissional
  147. Texto do artigo, página 11: Grupo Salarial 9.1 Conteúdo de trabalho:
  148. Número ou marcador, página 11: a) Representa o Centro de Formação Profissional na respectiva área de jurisdição, no âmbito das atribuições relativas a formação e capacitação de candidatos aos cursos ministrados;
  149. Número ou marcador, página 11: b) Trabalha num ambiente de educação profissional baseado em padrões de competência e orientado para o mercado de trabalho;
  150. Número ou marcador, página 11: c) Elabora a proposta do plano de actividades e orçamento para o funcionamento do centro de formação profissional a desenvolver no ano seguinte e submete ao respectivo dirigente;
  151. Número ou marcador, página 11: d) Exerce as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas da Delegação;
  152. Número ou marcador, página 11: e) Colabora com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Centro de Formação Profissional;
  153. Número ou marcador, página 11: f) Assegura a elaboração e o envio periódico de dados estatísticos de candidatos e graduados de formação profissional e de capacitação de funcionários em matéria de administração de trabalho;
  154. Número ou marcador, página 11: g) Assegura a gestão racional dos recursos materiais e patrimoniais alocados ao Centro;
  155. Número ou marcador, página 11: h) Assegura informações periódicas relativas aos Recursos Humanos afectos ao Centro de Formação Profissional;
  156. Número ou marcador, página 11: i) Solicita à autoridade competente a emissão de certificados de conclusão de Qualificação, unidade de competência ou módulo no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais;
  157. Número ou marcador, página 11: j) Emitir certificados de competências para cursos não abrangidos pelo Quadro Nacional de Qualificações;
  158. Número ou marcador, página 11: k) Garante a avaliação do desempenho dos funcionários afectos ao Centro de Formação Profissional;
  159. Número ou marcador, página 11: l) Garante a aplicação dos curricula aprovados pela Autoridade Nacional de Educação Profissional;
  160. Número ou marcador, página 11: m) Orienta e controla a formação das turmas e a elaboração de horários das turmas e dos formadores;
  161. Número ou marcador, página 11: n) Procede à distribuição dos formadores pelas turmas, disciplinas e classes, de acordo com as orientações superiores definidas;
  162. Número ou marcador, página 11: o) Orienta e controla a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem a nível do Centro;
  163. Número ou marcador, página 11: p) Identifica as insuficiências técnicas, pedagógicadidáctica dos formadores e auxilia-os na superação das mesmas;
  164. Número ou marcador, página 11: q) Orienta o processo de elaboração de provas de avaliação de acordo com o sistema em vigor e controla os respectivos resultados;
  165. Número ou marcador, página 11: r) Controla o cumprimento do plano de trabalho e assiduidade dos alunos e professores, bem como assiste as aulas, para conhecer a forma como os formadores desenvolvem as actividades;
  166. Número ou marcador, página 11: s) Realiza as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
  167. Texto do artigo, página 11: Requisitos:
  168. Texto do artigo, página 11: - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins, com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
  169. Texto do artigo, página 12: Director Adjunto Pedagógico
  170. Texto do artigo, página 12: Grupo Salarial 10 Conteúdo de trabalho:
  171. Número ou marcador, página 12: a) Coadjuva o Director do Centro na gestão pedagógica do Centro;
  172. Número ou marcador, página 12: b) Planifica, coordena e controla as actividades pedagógicas do Centro;
  173. Número ou marcador, página 12: c) Garante a aplicação dos currículos aprovados pela Autoridade Nacional de Educação Profissional;
  174. Número ou marcador, página 12: d) Orienta e controla a formação das turmas e a elaboração de horário das turmas e dos formadores;
  175. Número ou marcador, página 12: e) Procede à distribuição dos formadores pelas turmas e disciplinas, de acordo com as orientações superiormente definidas;
  176. Número ou marcador, página 12: f) Orienta as actividades dos coordenadores de ciclo e da área;
  177. Número ou marcador, página 12: g) Orienta e controla a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem ao nível do Centro;
  178. Número ou marcador, página 12: h) Identifica as insuficiências científicas e pedagógicodidáticas dos formadores e auxilia-os na superação das mesmas;
  179. Número ou marcador, página 12: i) Orienta o processo de elaboração de provas de avaliação de acordo com o sistema em vigor e controla os respectivos resultados;
  180. Número ou marcador, página 12: j) Participa no Colectivo de Direcção do Centro;
  181. Número ou marcador, página 12: k) Realiza outras tarefas que sejam delegadas pelo Director do Centro.
  182. Texto do artigo, página 12: Requisitos
  183. Texto do artigo, página 12: - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins, com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
  184. Texto do artigo, página 12: Director Adjunto de Produção Grupo Salarial 10 Conteúdo de trabalho
  185. Número ou marcador, página 12: a) Coadjuva o Director do Centro na área de produção;
  186. Número ou marcador, página 12: b) Planifica, coordena e controla as actividades de produção do Centro;
  187. Número ou marcador, página 12: c) Elabora o plano de produção da escola, de acordo com as orientações da instituição;
  188. Número ou marcador, página 12: d) Faz cumprir o horário geral das actividades do sector da produção;
  189. Número ou marcador, página 12: e) Assegura a conservação e manutenção das instalações e a correcta utilização dos meios de produção;
  190. Número ou marcador, página 12: f) Assegura a correcta gestão financeira da unidade;
  191. Número ou marcador, página 12: g) Organiza a participação dos professores, alunos e funcionários na produção escolar;
  192. Número ou marcador, página 12: h) Informa periodicamente a comunidade escolar sobre os fundos recolhidos e sobre a aplicação dos mesmos;
  193. Número ou marcador, página 12: i) Organiza um programa de elaboração do material didáctico para as diversas disciplinas do currículo, de acordo em coordenação com a Direcção Pedagógica;
  194. Número ou marcador, página 12: j) Realiza a gestão económico-financeira incluindo a movimentação de fundos e verbas destinadas à produção e verifica a escrita contabilística do sector;
  195. Número ou marcador, página 12: k) Toma medidas para se realizar a tempo o aprovisionamento da produção, dentro das normas de gestão e exigências estabelecidas;
  196. Número ou marcador, página 12: l) Garante as normas de higiene e segurança no trabalho;
  197. Número ou marcador, página 12: m) Elabora o Relatório anual de fecho de contas e do cumprimento do plano anual da produção;
  198. Número ou marcador, página 12: n) Garante o cumprimento integral do Regulamento da Produção Escolar;
  199. Número ou marcador, página 12: o) Participa no Colectivo de Direcção do Centro;
  200. Número ou marcador, página 12: p) Realiza outras tarefas que sejam delegadas pelo Director do Centro.
  201. Texto do artigo, página 12: Requisitos
  202. Texto do artigo, página 12: - Possuir pelo menos o nível de licenciatura ou equivalente em Ciências Sociais e Humanas, Engenharia, ou áreas afins com pelo menos 5 (cinco) anos de serviço, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; - Possuir Certificado A e pelo menos dois (2) anos de experiência na área pedagógica.
  203. Texto do artigo, página 12: Disposições transitórias:
  204. Texto do artigo, página 12: Considerando que não existem no País profissionais com Certificado A, podem ser nomeados funcionários com competências científicas, técnicas pedagógicas para a gestão efectiva da formação baseada em padrões de competências, devendo estes num período de 5 anos conformar-se com o Regulamento de Licenciamento de Instituições de Educação Profissional, no que tange à obtenção desta qualificação como um dos requisitos exigidos para assumir as funções de Director e de Director Adjunto de Instituição de Educação Profissional.
  205. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  206. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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