I SÉRIE — n.º 253
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 10
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 253/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 10.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.° 1/CC/2021:
- Parágrafo, página 1: Delibera indeferir o pedido formulado pela requerente, por manifesta falta de legitimidade.
- Parágrafo, página 1: Acórdão n.º 7 /CC/2021:
- Parágrafo, página 1: Delibera não apreciar a inconstitucionalidade das normas ínsitas no n.º 2 do artigo 255° e no n.º 1 do art. 492.º, ambos do Código de Processo Civil.
- Título de secção, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.° 1/CC/2021
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Megabyte, devidamente representada pela Senhora Eunice Mamade, sita na Rua Joe Slovo, n.º 62, Maputo, veio a este Conselho Constitucional requerer a declaração de inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 52 da Lei n.° 32/2007, de 31 de Dezembro, lei que aprova o Código do IVA.
- Texto do artigo, página 1: Examinada a qualidade da requerente e vista a legislação aplicável, concretamente a Constituição da República de Moçambique e a Lei Orgânica do Conselho Constitucional, (LOCC), constata-se que a mesma não se enquadra no conjunto das entidades com legitimidade activa estabelecidas no artigo 213 e no n.° 2 do artigo 244, ambos da CRM e no n.° 2 do artigo 60, da LOCC.
- Texto do artigo, página 1: Assim sendo, tendo presente o preceituado no n.° 1 do artigo 49, da LOCC, o Conselho Constitucional delibera indeferir o pedido formulado pela requerente, por manifesta falta de legitimidade.
- Texto do artigo, página 1: Notifique-se.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 17 de Agosto de 2021. — Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja, Albino Augusto Nhacassa.
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 7/CC/2021
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 03/CC/2021 Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Texto do artigo, página 1: I Relatório
- Texto do artigo, página 1: O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, 1ª Secção Comercial, remeteu ao Conselho Constitucional os presentes autos de Execução Ordinária n.º 34/21-P, em que são partes o Banco Comercial e de Investimentos, S.A., (BCI), exequente, Construções Irmãos Vilanculos, Limitada, (CIV) e Oliveira Fernando Vilanculos, executados, para efeitos da fiscalização concreta da constitucionalidade das normas constantes no n.º 2 do artigo 255° e no n.º 1 do artigo 492°, ambos do Código de Processo Civil, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 246, ambos da Constituição da República de Moçambique (CRM) e nos artigos 67, alínea a) e 68, ambos da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), tendo por base os fundamentos que sumariamente se apresentam:
- Texto do artigo, página 1: 1. O exequente (BCI) move uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no montante de seis milhões, seiscentos vinte e oito mil, trezentos e cinco meticais e cinco centavos (6.628.305,05 mts), contra CIV – Construções Irmãos Vilanculos, Limitada e Oliveira Fernando Vilanculos, ambos executados, com domicílio no Distrito de Vilanculos, Província de Inhambane.
- Texto do artigo, página 1: 2. Residindo os executados fora da área de jurisdição
- Texto do artigo, página 1: do tribunal em que a acção foi interposta, a lei estabelece que
- Parágrafo, página 2: 2470 — (116) I SÉRIE — NÚMERO 253
- Texto do artigo, página 2: a citação deve ser feita por carta precatória (n.º 1 do artigo 176° do CPC).
- Texto do artigo, página 2: 3. No acto da citação, por carta precatória, os executados deverão ser acautelados de que se pretenderem ser notificados dos ulteriores termos do processo é obrigatório a constituição de mandatário judicial ou a indicação de domicílio, para o qual serão enviadas as notificações, na área de jurisdição do tribunal da causa, sob pena de não serem notificados dos termos subsequentes.
- Texto do artigo, página 2: 4. Se os executados não o fizerem, as notificações que se seguirem para os termos da acção, não poderão ser feitas pela mesma via porque o n.º 2 do artigo 255° do CPC preconiza a obrigatoriedade de as partes constituírem mandatário ou indicarem domicílio na área de jurisdição do tribunal da acção.
- Texto do artigo, página 2: 5. A norma contida no n.º 2 do artigo 255° do CPC é de constitucionalidade duvidosa porque, impondo a obrigatoriedade acima referida, ela determina um rumo ao processo, que depende do acatamento ou não pelos executados da cautela que lhes será transmitida. É que, se estes não constituírem mandatário ou não indicarem domicílio para onde serão levadas as notificações na área da jurisdição do tribunal onde corre a acção, não residindo nela, não serão notificados para os ulteriores termos e considerarse-ão notificados para todos os efeitos legais e, portanto, nesse caso o processo segue um rumo totalmente diferente do que seguiria se os executados fossem notificados na sua própria pessoa.
- Texto do artigo, página 2: 6. Nos termos em que se mostra formulada a norma posta em crise, ela restringe o direito à livre escolha do defensor ou mandatário, porque obriga os executados a indicarem advogado dentro da área de jurisdição do tribunal da causa e não aquele pelo qual, eventualmente, optariam sem este condicionalismo legal.
- Texto do artigo, página 2: 7. O direito de escolher livremente o mandatário judicial a constituir é, por força da própria Constituição, um verdadeiro direito-garantia individual, é directamente aplicável, vincula as entidades públicas e privadas, garantido pelo Estado e é exercido no quadro da própria Constituição. E mais, só pode ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição, e só nos casos expressamente previstos nesta, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 56.
- Texto do artigo, página 2: 8. O aludido direito não se deve circunscrever ao direito de o cidadão ser representado por um advogado, mas deve ser compreendido também como o direito de a parte se fazer representar por um advogado da sua livre escolha e de constituir mandatário residente em qualquer parte do País, por estar subjacente o princípio da confiança, indispensável na relação entre o advogado e o seu cliente.
- Texto do artigo, página 2: 9. Assim, tanto a obrigação de constituir mandatário na área de jurisdição do tribunal da causa como a imposição de indicar domicílio para receber as notificações é injustificada porque obriga os executados que têm domicílio conhecido, a adoptar outro, por um lado e, por outro, obriga-os a encontrar alguém confiável, onde até podem não o ter, para receber as notificações.
- Texto do artigo, página 2: 10. A inconstitucionalidade mantêm-se ainda que as partes residam fora da jurisdição e ambas estejam obrigadas a proceder nos termos do n.º 2 do artigo 255º do CPC, porque esta deriva não do facto de a obrigação onerar o réu, mas qualquer das partes, e pelos mesmos fundamentos.
- Texto do artigo, página 2: 11. A norma constante do n.º 2 do artigo 255º do CPC, nos termos em que está redigida viola de forma ostensiva o princípio do contraditório, previsto no artigo 62 da Constituição, ao dispor que “[O] Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos arguidos o direito de defesa”.
- Texto do artigo, página 2: 12. O princípio do contraditório, incrustado no direito à defesa,
- Texto do artigo, página 2: é uma emanação do Direito Constitucional de acesso aos tribunais,
- Texto do artigo, página 2: resumindo-se “na garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma decisão judicial sem antes ter tido a possibilidade de se opor”.
- Texto do artigo, página 2: 13. O legislador ordinário, através da norma posta em crise, criou uma situação em que aparentemente o mandatário é indicado pela parte [executados], mas na verdade, a escolha resulta de um critério legal.
- Texto do artigo, página 2: 14. E mais, o remetente entende que se verifica uma inconstitucionalidade consequencial no n.º 1 do artigo 492º do CPC, ao fazer remissão para o aludido no n.º 2 do artigo 255º, ora posto em crise, ao dispor que “A apresentação da contestação é notificada ao autor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 255°”. O legislador ao fixar que “tendo sido acautelada a parte para constituir mandatário ou indicar domicílio para receber as notificações na área da jurisdição do tribunal onde corre a acção, mas ainda assim, não o tendo feito, então não será notificada da contestação, mas sempre será havido como notificada da mesma”.
- Texto do artigo, página 2: 15. Desse modo, compreende-se que a norma contida no
- Texto do artigo, página 2: n.º 1 do artigo 492° do CPC não tem existência própria, não é autónoma do n.º 2 do artigo 255° que vem sendo citado, por isso, é materialmente inconstitucional.
- Texto do artigo, página 2: A terminar, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, 1ª Secção Comercial, suspendeu os autos e ordenou a sua remessa ao Conselho Constitucional para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas questionadas.
- Texto do artigo, página 2: II Fundamentação
- Texto do artigo, página 2: O presente processo de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade foi submetido ao Conselho Constitucional por quem tem legitimidade processual para
- Texto do artigo, página 2: o fazer, em cumprimento do preceituado no artigo 213 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 246, ambos da Constituição da República de Moçambique (CRM), na alínea a) do artigo 67 e no artigo 68, ambos da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), que impõem a obrigatoriedade de remessa dos acórdãos e de outras decisões nos casos em que, em processo judicial, o juiz se recuse a aplicar qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Constitucional é a instância competente para apreciar e decidir a questão da inconstitucionalidade que se suscita nestes autos, ao abrigo do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 243 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 246, ambos da CRM.
- Texto do artigo, página 2: A questão incidental da inconstitucionalidade surgiu na esteira de um feito submetido a julgamento no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, 1ª Secção Comercial, em sede de Processo de Execução Ordinária e o referido incidente foi suscitado pelo Mmo Juiz no uso do seu poder jurisdicional.
- Texto do artigo, página 2: Eis o teor das normas legais cuja constitucionalidade é posta em crise:
- Texto do artigo, página 2: “Código do Processo Civil
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 255°
- Texto do artigo, página 2: (Notificações às partes, quando tenham residência ou escolham domicílio na localidade da sede do tribunal)
- Número ou marcador, página 2: 1. (...)
- Número ou marcador, página 2: 2. Se não constituir mandatário naquelas condições, não residir na sede do tribunal nem aí tiver escolhido domicílio, não se efectuam as notificações: as decisões consideram-se publicadas logo que o processo dê entrada na secretaria ou, quando se trate de despacho
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2022 2470 — (117)
- Texto do artigo, página 3: lançado em requerimento avulso, logo que o despacho aí dê entrada. Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 229.°, a parte considera-se notificada na data em que se verifique o facto que deveria determinar a notificação.
- Número ou marcador, página 3: 3. (...)”.
- Texto do artigo, página 3: “
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 492°
- Texto do artigo, página 3: (Notificação do oferecimento da contestação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A apresentação da contestação é notificada ao autor, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 255°.
- Número ou marcador, página 3: 2. (...)”.
- Texto do artigo, página 3: De acordo com a fundamentação trazida a este Conselho, as normas legais acima transcritas violam os comandos normativos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 56 e no artigo 62, ambos da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Constitucional, nos processos de fiscalização concreta, tem o dever geral prévio de analisar se a norma eleita pelo juiz da causa é, não só, concretamente aplicável ao caso sub judice, como também de aferir se a mesma se mostra relevante, ou seja, se tem interesse directo e imediato para o prosseguimento dos autos no processo principal.
- Texto do artigo, página 3: Esta é uma questão de ordem pública, uma vez que o juiz constitucional não deve limitar-se a ser um mero instrumento de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade de normas eleitas pelo juiz a quo como aplicáveis a um caso concreto, mas deve certificar se a norma posta em crise tem interesse directo e imediato para o tribunal decidir no caso concreto.
- Texto do artigo, página 3: Sobre esta questão, dispõe o n.º 1 do artigo 176° do CPC que residindo os demandados fora da área de jurisdição do tribunal em que a acção foi proposta, a citação deve ser feita por carta precatória.
- Texto do artigo, página 3: No caso em apreço, trata-se de um processo de execução regulado no
- Número ou marcador, página 3: TÍTULO III, nos artigos 801° e seguintes do CPC, onde se estabelece como princípio que são aplicáveis subsidiariamente as disposições sobre o processo de declaração previstas no
- Número ou marcador, página 3: TÍTULO II, artigos 467° e seguintes, com especial
- Texto do artigo, página 3: enfoque para o n.º 1 do artigo 242°, ambos do referido Código, que consagra as formalidades para citação, concretamente, quando feita directamente na pessoa do réu e que estabelece a respectiva cominação em caso de não oferecer contestação.
- Texto do artigo, página 3: Tratando-se de acção executiva para pagamento de quantia certa, poderão ser chamados à colação, no acto de citação, o n.° 1 do artigo 811° em articulação com o artigo 812°, ambos do CPC e a cominação legal consiste no seguimento dos autos, caso o demandado não pague, nem nomeie bens à penhora e não deduza oposição ou agrave o despacho de citação, no prazo de 10 dias.
- Texto do artigo, página 3: Examinados os autos e as respectivas disposições legais aplicáveis ao processo executivo, não se vislumbra que na fase de citação, o tribunal a quo aplique ao caso concreto o comando normativo ínsito no n.º 2 do artigo 255° do CPC. De modo que, dar provimento ao pedido nesse sentido, o Conselho Constitucional estaria a permitir o desencadeamento de um processo de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade, o que não se mostra possível em face do disposto no n.º 2 do artigo 244 da Constituição.
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, o Conselho Constitucional julga não estarem preenchidos todos os pressupostos processuais, para conhecer do mérito do pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas postas em crise.
- Texto do artigo, página 3: III Decisão
- Texto do artigo, página 3: Em face do exposto, o Conselho Constitucional delibera não apreciar a inconstitucionalidade das normas ínsitas no n.º 2 do artigo 255° e no n.º 1 do art.º 492º, ambos do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 3: Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 75 da LOCC. Notifique e publique-se.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 17 de Agosto de 2021. – Lúcia da Luz Ribeiro, Domingos Hermínio Cintura (Relator), Manuel Henrique Franque, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja, Albino Augusto Nhacassa.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 1/CC/2021 Deliberação n.° 1/CC/2021