I SÉRIE — n.º 253

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 253/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 98/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designada por CIRAP e revoga o Decreto n.º 73/2016, de 30 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 39/2021:
Parágrafo · p. 1 Cria as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego. e aprova os respectivos qualificadores profissionais.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 98/2021
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aprovado pelo Decreto n.º 73/2016, de 30 de Dezembro, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República e do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública,
Texto do artigo · p. 1 abreviadamente designada por CIRAP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 73/2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da administração Publica.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, Maputo, aos 26
Texto do artigo · p. 1 de Outubro de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública (CIRAP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A CIRAP é o órgão de coordenação das actividades a desenvolver na Administração Pública, que assegura a implementação dos objectivos no âmbito da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da CIRAP:
Número ou marcador · p. 1 a) orientar e supervisionar a elaboração de propostas de políticas e estratégias globais de reforma da Administração Pública e da reforma legal a ser submetido ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 1 b) supervisionar a implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, para facilitar a articulação e harmonização dos planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 1 c) orientar e supervisionar a elaboração de políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da melhoria dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 1 d) orientar e supervisionar a implementação de Politicas e Estratégias do processo de Descentralização;
Número ou marcador · p. 2 e) promover acções no âmbito da profissionalização da Administração Pública, descentralização, desconcentração, desburocratização, simplificação de procedimentos administrativos, inovação e modernização para melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 2 f) apresentar propostas de harmonização do quadro jurídico por forma a garantir a consolidação do Estado de Direito e o desenvolvimento sócio - económico do país; e
Número ou marcador · p. 2 g) apreciar projectos relativos a Reforma da Administração Pública, para promover a sua modernização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da CIRAP:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio da Reforma da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 2 a) definir objectivos gerais metodológicos e prioridades da organização, modernização, gestão e implementação da reforma da administração pública;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a harmonização do quadro legal e das políticas sectoriais da reforma da Administração Pública de modo a contribuir para a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) orientar, supervisionar e avaliar o progresso de programas sectoriais e acções da reforma da Administração Pública em função dos objectivos e metas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 d) promover acções concentradas na desburocratização, simplificação de procedimentos, descentralização e de modernização administrativa, para melhorar a qualidade de serviços e boa governação;
Número ou marcador · p. 2 e) orientar e supervisionar o envolvimento de parceiros externos no processo da reforma da Administração Pública, de acordo com os interesses do país e a necessidade de harmonizar as iniciativas neste âmbito;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a realização de acções de consulta e concertação com a sociedade civil, nomeadamente com os representantes do sector empresarial, sindicatos, associações e comunidades locais, auscultando as suas opiniões em relação aos serviços prestados ao público;
Número ou marcador · p. 2 g) orientar a gestão e implementação da reforma, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio do Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 2 a) orientar, supervisionar e avaliar o progresso de programas sectoriais e acções de prevenção e combate à Corrupção na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) propor medidas que visam aprofundar a estratégia de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 2 c) monitorar a implementação dos Planos de Combate à Corrupção na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) avaliar e propor medidas em relação aos relatórios das Comissões de Ética, com vista a promoção da probidade, disciplina e integridade na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) orientar a realização de estudos e pesquisas visando apurar a percepção sobre a corrupção na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 3. No domínio da Descentralização:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a articulação intersectorial na implementação do processo da descentralização;
Número ou marcador · p. 2 b) propor a reformulação, revisão ou alteração de instrumentos normativos relativos à descentralização;
Número ou marcador · p. 2 c) promover acções coordenadas no âmbito da implementação do novo pacote de Leis de descentralização;
Número ou marcador · p. 2 d) acompanhar e avaliar a implementação da Política, Estratégia e Processos da descentralização.
Número ou marcador · p. 2 4. No domínio das políticas de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação:
Número ou marcador · p. 2 a) acompanhar e avaliar a implementação das políticas atinentes ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e suas estratégias de implementação;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a padronização de informatização dos serviços do Estado e de uso de sistemas e tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) avaliar periodicamente a implementação da Estratégia de Governo Electrónico a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a expansão e consolidação da infra-estrutura nacional das telecomunicações; e
Número ou marcador · p. 2 e) recomendar sobre as normas e os processos de formação e certificação dos técnicos de informática.
Número ou marcador · p. 2 5. No domínio da função pública:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão do Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 e) pronunciar-se sobre a criação de institutos e fundos públicos e outras instituições com personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 2 1. A CIRAP subordina-se ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 2 referida no número anterior, a CIRAP obriga-se a:
Número ou marcador · p. 2 a) submeter o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar relatórios semestrais de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) dar informe das sessões realizadas, na sessão do Conselho de Ministros imediatamente a seguir;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A CIRAP é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministro da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 d) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 f) Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 g) Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas sessões que tenham exclusivamente como objecto assuntos no âmbito da função pública pode ser dispensado o Ministro referido na alínea f).
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados outros Ministros e entidades para
Texto do artigo · p. 3 participar nas sessões da CIRAP, quando a agenda o justifique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 3 Ao Presidente da CIRAP compete:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e presidir as reuniões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a realização das atribuições e competências da CIRAP;
Número ou marcador · p. 3 c) zelar pela orientação geral do funcionamento da CIRAP na realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 d) submeter o plano e o relatório de actividades da CIRAP ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Vice-Presidente)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao Vice-Presidente da CIRAP compete:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Presidente da CIRAP nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar o funcionamento do Secretariado da CIRAP;
Número ou marcador · p. 3 d) dirigir sessões que tenham por objecto exclusivo matérias no âmbito da função pública, sem prejuízo do Presidente poder fazê-lo pessoalmente sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações tomadas no âmbito das alíneas d) do n.° 1 do
Texto do artigo · p. 3 presente artigo são submetidas à ratificação do Presidente no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que tenha ocorrido.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 3 1. A CIRAP reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente sempre que haja motivo ponderoso.
Número ou marcador · p. 3 2. As sessões ordinárias são convocadas pelo Presidente da CIRAP, com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 3 3. A convocatória das sessões ordinárias e extraordinárias deve ser acompanhada da respectiva agenda de trabalho e dos documentos a serem objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 3 4. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade
Texto do artigo · p. 3 de, para as sessões ordinárias, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros, o Presidente autorizar aditamento de pontos à agenda previamente enviada aos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Decurso da sessão)
Número ou marcador · p. 3 1. No início de cada sessão, o Presidente da CIRAP submete a agenda a apreciação e aprovação dos membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Os pontos da agenda são apresentados pelo Ministro
Texto do artigo · p. 3 proponente, podendo ser substituído nas suas ausências e impedimentos pelo respectivo Vice-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. Mediante solicitação do proponente, o Presidente pode autorizar que o ponto seja apresentado por um outro membro do Governo indicado pelo proponente.
Número ou marcador · p. 3 4. Nas discussões, participam os membros da CIRAP, podendo
Texto do artigo · p. 3 o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos membros, autorizar ou solicitar o uso da palavra pelos convidados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações da CIRAP)
Número ou marcador · p. 3 1. As deliberações da CIRAP assumem a forma de Resolução.
Número ou marcador · p. 3 2. A CIRAP delibera desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações da CIRAP que tenham de ser publicadas
Texto do artigo · p. 3 em Boletim da República, são enviadas à Imprensa Nacional no prazo de quinze dias a contar da data da sessão em que tenham sido aprovadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Grupos de Trabalho)
Texto do artigo · p. 3 No exercício das suas actividades a CIRAP pode fazer-se assistir por grupos de trabalho, para aconselhar sobre matérias diversas no quadro das suas atribuições e competências, entre quais:
Número ou marcador · p. 3 a) Fórum Técnico;
Número ou marcador · p. 3 b) Grupo Interministerial de Descentralização;
Número ou marcador · p. 3 c) Outros fóruns que se mostrarem necessários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Fórum Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fórum Técnico é um mecanismo de articulação intersectorial da CIRAP sobre matérias transversais da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 2. O Fórum Técnico é convocado e presidido pelo Vice- Presidente da CIRAP, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar e harmonizar documentação relativa a temas de natureza transversal a ser apreciada pela CIRAP;
Número ou marcador · p. 3 b) propor o plano de actividades e o balanço anual da implementação da Estratégia de Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 3. Participam no Fórum Técnico, para as matérias relativa à reforma e função pública, para além do Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretários Permanentes de Ministérios e de Secretarias de Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretários-Gerais de Órgãos Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Titular do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, INTIC;
Número ou marcador · p. 3 d) Titular do Centro de Desenvolvimento de Sistema de Informação de Finanças, CEDSIF;
Número ou marcador · p. 3 e) Titular do Instituto Nacional de Comunicação de Moçambique, INCM;
Número ou marcador · p. 3 f) Titular do Instituto Nacional do Governo Eletrónico, INAGE;
Número ou marcador · p. 3 g) outros quadros em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 3 4. Quando as sessões tenham por objecto as matérias da função
Texto do artigo · p. 3 pública, participam no Fórum Técnico, os seguintes directores:
Número ou marcador · p. 3 a) três Directores Nacionais do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) um Director Nacional do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 c) um Director Nacional do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) outros quadros que se julgarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Grupo Interministerial da Descentralização)
Número ou marcador · p. 4 1. O Grupo Interministerial da Descentralização, abreviadamente designado por GIDE, é um corpo de assessoria técnica à CIRAP nas matérias da descentralização e sua implementação.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do GIDE:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente o progresso das acções de descentralização;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a realização de acções de consultas técnica no domínio metodológico sobre o pacote legislativo;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a implementação das actividades de responsabilidade sectorial, no contexto da operacionalização da descentralização;
Número ou marcador · p. 4 d) apoiar na organização e no secretariado das sessões da CIRAP que tenham por objecto matérias relativas à descentralização.
Número ou marcador · p. 4 3. As sessões da CIRAP, que tenham exclusivamente como objecto matérias no âmbito da Descentralização são antecedidas da sessão de GIDE.
Número ou marcador · p. 4 4. O GIDE, é presidido pelo Vice- Presidente da CIRAP.
Número ou marcador · p. 4 5. O GIDE, tem a seguinte composição: a) Secretários Permanentes dos seguintes ministérios: i. Administração Estatal e Função Pública; ii. Economia e Finanças; iii. Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; iv. Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural; v. Justiça, Assuntos Constitucionais e Direitos Humanos; vi. Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; vii. Transportes e Comunicações; viii. Educação e Desenvolvimento Humano; ix. Saúde.
Número ou marcador · p. 4 6. Podem ser convidadas outras entidades que se julgar
Texto do artigo · p. 4 pertinentes para as sessões do GIDE, dependendo das matérias em análise.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Apoio Técnico e Administrativo à CIRAP
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Secretariado da CIRAP)
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado é uma equipa de apoio constituída por técnicos do Ministério que superintende a área de Gestão da Reforma da Administração Pública, para a realização das actividades da CIRAP, a quem compete:
Número ou marcador · p. 4 a) preparar o plano de actividades e as sessões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 b) preparar e organizar as sessões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 c) expedir as convocatórias para as sessões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar sínteses das sessões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 f) monitorar o cumprimento das decisões e recomendações da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar os relatórios e informes de actividades da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 h) propor estudos e investigação relacionados com assuntos que fazem parte das competências da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 i) promover a publicação das Resoluções da CIRAP no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 4 j) organizar o arquivo da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 k) exercer outras actividades determinadas pela CIRAP ou seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a entidade proponente envia os documentos para serem apreciados pela CIRAP, 20 dias antes da data da realização da sessão a que se refere.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Encargos com o funcionamento da CIRAP)
Texto do artigo · p. 4 Os encargos com o funcionamento da CIRAP são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 4 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 39/2021
Texto do artigo · p. 4 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de criar as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego, bem como aprovar os respectivos Qualificadores Profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São criadas as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego, em anexo, que faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A implementação da presente resolução fica condicionada a existência da disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A presente resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 4 da publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 4 da Administração Pública, aos 1 de Outubro de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 5 Qualificador de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e do Director do Centro de Emprego
Texto do artigo · p. 5 Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego –
Texto do artigo · p. 5 Instituto Público Grupo 9.1 Conteúdo do Trabalho
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir as actividades da Delegação, na linha geral da política global definida pelo governo;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar o INEP, IP na Província;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e remeter à aprovação do Director-Geral a proposta de plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar a proposta do orçamento da delegação e dos Centros de Emprego e submeter ao DirectorGeral;
Número ou marcador · p. 5 e) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento de medidas activas de promoção de emprego;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor a expansão dos serviços públicos de emprego e infra-estruturas para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 g) Dinamizar e monitorar a operacionalização das plataformas electrónicas do Instituto;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 i) Administrar recursos destinados a projectos para promoção de emprego, auto emprego e empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 5 j) Desenvolver mecanismos adequados de divulgação dos objectivos da Delegação junto das organizações das entidades empregadoras e dos trabalhadores, das organizações juvenis e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a tramitação dos processos de pedido de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário e submeter aos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 5 l) Celebrar acordos com entidades locais para promoção de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 5 m) Assegurar a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação, centros de emprego e incubadoras de acordo com a legislação específica;
Número ou marcador · p. 5 n) Coordenar com outras entidades provinciais a integração do Instituto nos planos regionais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 o) Participar, quando convidado, nos Colectivos de Direcção dos órgãos da Província; e
Número ou marcador · p. 5 p) Realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos
Texto do artigo · p. 5 – Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em economia, estatística, sociologia, gestão de recursos humanos, psicologia organizacional, ciências jurídicas, relações internacionais ou administração pública e estar enquadrado na carreira do Técnico Superior N1 ou equivalente, com pelo menos 5 anos de serviços na administração pública, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; ou – Estar enquadrado na carreira de Técnico Profissional ou equivalente e ter exercido a função de Director de Centro de Emprego por um período mínimo de 3 anos, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos, ou
Texto do artigo · p. 5 – Estar enquadrado na carreira de Técnico Profissional ou equivalente com um mínimo de 10 anos de serviços no sector do Emprego com avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 5 Grupo 10 Director do Centro de Emprego Conteúdo do Trabalho
Número ou marcador · p. 5 a) Representar o Centro de Emprego na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas do Delegado Provincial e do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros do Centro de Emprego de acordo com a legislação específica;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar o plano de actividades e remeter ao Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar proposta do orçamento para o funcionamento do Centro de Emprego e submeter ao Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar e propor medidas apropriadas ao estabelecimento de medidas activas de mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 g) Garantir a inscrição dos candidatos ao emprego e ajudálos a encontrar o emprego de acordo com as ofertas disponíveis;
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder à caracterização dos postos de trabalho recorrendo a candidatos inscritos ou a compensação com outros centros;
Número ou marcador · p. 5 i) Dinamizar a criação de alternativas ou programas de emprego tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
Número ou marcador · p. 5 j) Efectuar visitas de prospecção de mercado de emprego aos sectores produtivos para o levantamento das necessidades de pessoal e do conhecimento de particularidades de determinadas profissões;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar as estatísticas de candidatos e de ofertas de emprego bem como proceder à recolha sistemática e compilação de informação sobre o mercado de emprego;
Número ou marcador · p. 5 l) Dinamizar a operacionalização das plataformas electrónicas do Centro de Emprego e reportar ao Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 5 m) Assegurar a recepção e processamento dos pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário e submeter à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover a orientação profissional dos jovens no início da vida activa, bem como de adultos em matéria de profissão;
Número ou marcador · p. 5 o) Operacionalizar o Regulamento de Estágios PréProfissionais;
Número ou marcador · p. 5 p) Promover o auto-emprego e o empreendedorismo em parceria com o sector produtivo, academia e outros actores;
Número ou marcador · p. 5 q) Desenvolver mecanismos adequados de divulgação dos objectivos do Centro de Emprego junto das entidades empregadoras, de organizações dos trabalhadores e juvenis e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 5 r) Colaborar com outras entidades na respectiva área de jurisdição que prossigam finalidades similares as do Centro de Emprego; e
Número ou marcador · p. 6 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos
Texto do artigo · p. 6 ✔ Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em economia, estatística, sociologia, gestão de recursos humanos, ciências jurídicas, relações internacionais, psicologia organizacional ou administração pública
Texto do artigo · p. 6 e estar enquadrado na carreira do Técnico Superior N1 ou equivalente, com pelo menos 3 anos de serviços na administração pública, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; ou
Texto do artigo · p. 6 ✔ Estar enquadrado na carreira de Técnico Profissional ou equivalente com um mínimo de 5 anos de serviços na área de Emprego, com avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos 2 anos.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 98/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designada por CIRAP e revoga o Decreto n.º 73/2016, de 30 de Dezembro.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 39/2021:
  15. Parágrafo, página 1: Cria as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego. e aprova os respectivos qualificadores profissionais.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 98/2021
  18. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aprovado pelo Decreto n.º 73/2016, de 30 de Dezembro, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República e do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública,
  21. Texto do artigo, página 1: abreviadamente designada por CIRAP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 73/2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da administração Publica.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à partir da data
  24. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, Maputo, aos 26
  25. Texto do artigo, página 1: de Outubro de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  26. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública (CIRAP)
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: A CIRAP é o órgão de coordenação das actividades a desenvolver na Administração Pública, que assegura a implementação dos objectivos no âmbito da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 1: São atribuições da CIRAP:
  34. Número ou marcador, página 1: a) orientar e supervisionar a elaboração de propostas de políticas e estratégias globais de reforma da Administração Pública e da reforma legal a ser submetido ao Conselho de Ministros;
  35. Número ou marcador, página 1: b) supervisionar a implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, para facilitar a articulação e harmonização dos planos sectoriais;
  36. Número ou marcador, página 1: c) orientar e supervisionar a elaboração de políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da melhoria dos serviços prestados ao cidadão;
  37. Número ou marcador, página 1: d) orientar e supervisionar a implementação de Politicas e Estratégias do processo de Descentralização;
  38. Número ou marcador, página 2: e) promover acções no âmbito da profissionalização da Administração Pública, descentralização, desconcentração, desburocratização, simplificação de procedimentos administrativos, inovação e modernização para melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
  39. Número ou marcador, página 2: f) apresentar propostas de harmonização do quadro jurídico por forma a garantir a consolidação do Estado de Direito e o desenvolvimento sócio - económico do país; e
  40. Número ou marcador, página 2: g) apreciar projectos relativos a Reforma da Administração Pública, para promover a sua modernização.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  42. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  43. Texto do artigo, página 2: São competências da CIRAP:
  44. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da Reforma da Administração Pública:
  45. Número ou marcador, página 2: a) definir objectivos gerais metodológicos e prioridades da organização, modernização, gestão e implementação da reforma da administração pública;
  46. Número ou marcador, página 2: b) garantir a harmonização do quadro legal e das políticas sectoriais da reforma da Administração Pública de modo a contribuir para a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  47. Número ou marcador, página 2: c) orientar, supervisionar e avaliar o progresso de programas sectoriais e acções da reforma da Administração Pública em função dos objectivos e metas estabelecidas;
  48. Número ou marcador, página 2: d) promover acções concentradas na desburocratização, simplificação de procedimentos, descentralização e de modernização administrativa, para melhorar a qualidade de serviços e boa governação;
  49. Número ou marcador, página 2: e) orientar e supervisionar o envolvimento de parceiros externos no processo da reforma da Administração Pública, de acordo com os interesses do país e a necessidade de harmonizar as iniciativas neste âmbito;
  50. Número ou marcador, página 2: f) promover a realização de acções de consulta e concertação com a sociedade civil, nomeadamente com os representantes do sector empresarial, sindicatos, associações e comunidades locais, auscultando as suas opiniões em relação aos serviços prestados ao público;
  51. Número ou marcador, página 2: g) orientar a gestão e implementação da reforma, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio do Combate à Corrupção:
  53. Número ou marcador, página 2: a) orientar, supervisionar e avaliar o progresso de programas sectoriais e acções de prevenção e combate à Corrupção na Administração Pública;
  54. Número ou marcador, página 2: b) propor medidas que visam aprofundar a estratégia de Combate à Corrupção;
  55. Número ou marcador, página 2: c) monitorar a implementação dos Planos de Combate à Corrupção na Administração Pública;
  56. Número ou marcador, página 2: d) avaliar e propor medidas em relação aos relatórios das Comissões de Ética, com vista a promoção da probidade, disciplina e integridade na Administração Pública;
  57. Número ou marcador, página 2: e) orientar a realização de estudos e pesquisas visando apurar a percepção sobre a corrupção na Administração Pública.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. No domínio da Descentralização:
  59. Número ou marcador, página 2: a) promover a articulação intersectorial na implementação do processo da descentralização;
  60. Número ou marcador, página 2: b) propor a reformulação, revisão ou alteração de instrumentos normativos relativos à descentralização;
  61. Número ou marcador, página 2: c) promover acções coordenadas no âmbito da implementação do novo pacote de Leis de descentralização;
  62. Número ou marcador, página 2: d) acompanhar e avaliar a implementação da Política, Estratégia e Processos da descentralização.
  63. Número ou marcador, página 2: 4. No domínio das políticas de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação:
  64. Número ou marcador, página 2: a) acompanhar e avaliar a implementação das políticas atinentes ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e suas estratégias de implementação;
  65. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a padronização de informatização dos serviços do Estado e de uso de sistemas e tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública;
  66. Número ou marcador, página 2: c) avaliar periodicamente a implementação da Estratégia de Governo Electrónico a nível nacional;
  67. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a expansão e consolidação da infra-estrutura nacional das telecomunicações; e
  68. Número ou marcador, página 2: e) recomendar sobre as normas e os processos de formação e certificação dos técnicos de informática.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. No domínio da função pública:
  70. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado;
  71. Número ou marcador, página 2: b) apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos;
  72. Número ou marcador, página 2: c) criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão do Recursos Humanos;
  73. Número ou marcador, página 2: d) emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
  74. Número ou marcador, página 2: e) pronunciar-se sobre a criação de institutos e fundos públicos e outras instituições com personalidade jurídica;
  75. Número ou marcador, página 2: f) exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  77. Texto do artigo, página 2: (Subordinação)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. A CIRAP subordina-se ao Conselho de Ministros.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros
  80. Texto do artigo, página 2: referida no número anterior, a CIRAP obriga-se a:
  81. Número ou marcador, página 2: a) submeter o plano anual de actividades;
  82. Número ou marcador, página 2: b) apresentar relatórios semestrais de actividades;
  83. Número ou marcador, página 2: c) dar informe das sessões realizadas, na sessão do Conselho de Ministros imediatamente a seguir;
  84. Número ou marcador, página 2: d) realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  86. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. A CIRAP é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Vice-Presidente;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Ministro da Economia e Finanças;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
  93. Número ou marcador, página 3: f) Ministro da Saúde;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. Nas sessões que tenham exclusivamente como objecto assuntos no âmbito da função pública pode ser dispensado o Ministro referido na alínea f).
  96. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados outros Ministros e entidades para
  97. Texto do artigo, página 3: participar nas sessões da CIRAP, quando a agenda o justifique.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  99. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
  100. Texto do artigo, página 3: Ao Presidente da CIRAP compete:
  101. Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as reuniões da CIRAP;
  102. Número ou marcador, página 3: b) garantir a realização das atribuições e competências da CIRAP;
  103. Número ou marcador, página 3: c) zelar pela orientação geral do funcionamento da CIRAP na realização das suas atribuições;
  104. Número ou marcador, página 3: d) submeter o plano e o relatório de actividades da CIRAP ao Conselho de Ministros.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  106. Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Ao Vice-Presidente da CIRAP compete:
  108. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Presidente da CIRAP nas suas actividades;
  109. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  110. Número ou marcador, página 3: c) assegurar o funcionamento do Secretariado da CIRAP;
  111. Número ou marcador, página 3: d) dirigir sessões que tenham por objecto exclusivo matérias no âmbito da função pública, sem prejuízo do Presidente poder fazê-lo pessoalmente sempre que o julgar conveniente;
  112. Número ou marcador, página 3: e) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações tomadas no âmbito das alíneas d) do n.° 1 do
  114. Texto do artigo, página 3: presente artigo são submetidas à ratificação do Presidente no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que tenha ocorrido.
  115. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  116. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  118. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. A CIRAP reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente sempre que haja motivo ponderoso.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. As sessões ordinárias são convocadas pelo Presidente da CIRAP, com uma antecedência mínima de sete dias.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. A convocatória das sessões ordinárias e extraordinárias deve ser acompanhada da respectiva agenda de trabalho e dos documentos a serem objecto de apreciação.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade
  123. Texto do artigo, página 3: de, para as sessões ordinárias, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros, o Presidente autorizar aditamento de pontos à agenda previamente enviada aos membros.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  125. Texto do artigo, página 3: (Decurso da sessão)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. No início de cada sessão, o Presidente da CIRAP submete a agenda a apreciação e aprovação dos membros.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Os pontos da agenda são apresentados pelo Ministro
  128. Texto do artigo, página 3: proponente, podendo ser substituído nas suas ausências e impedimentos pelo respectivo Vice-Ministro.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. Mediante solicitação do proponente, o Presidente pode autorizar que o ponto seja apresentado por um outro membro do Governo indicado pelo proponente.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. Nas discussões, participam os membros da CIRAP, podendo
  131. Texto do artigo, página 3: o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos membros, autorizar ou solicitar o uso da palavra pelos convidados.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  133. Texto do artigo, página 3: (Deliberações da CIRAP)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações da CIRAP assumem a forma de Resolução.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. A CIRAP delibera desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações da CIRAP que tenham de ser publicadas
  137. Texto do artigo, página 3: em Boletim da República, são enviadas à Imprensa Nacional no prazo de quinze dias a contar da data da sessão em que tenham sido aprovadas.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  139. Texto do artigo, página 3: (Grupos de Trabalho)
  140. Texto do artigo, página 3: No exercício das suas actividades a CIRAP pode fazer-se assistir por grupos de trabalho, para aconselhar sobre matérias diversas no quadro das suas atribuições e competências, entre quais:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Fórum Técnico;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Grupo Interministerial de Descentralização;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Outros fóruns que se mostrarem necessários.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  145. Texto do artigo, página 3: (Fórum Técnico)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O Fórum Técnico é um mecanismo de articulação intersectorial da CIRAP sobre matérias transversais da Administração Pública.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O Fórum Técnico é convocado e presidido pelo Vice- Presidente da CIRAP, com as seguintes funções:
  148. Número ou marcador, página 3: a) apreciar e harmonizar documentação relativa a temas de natureza transversal a ser apreciada pela CIRAP;
  149. Número ou marcador, página 3: b) propor o plano de actividades e o balanço anual da implementação da Estratégia de Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. Participam no Fórum Técnico, para as matérias relativa à reforma e função pública, para além do Vice-Presidente:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Secretários Permanentes de Ministérios e de Secretarias de Estado;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Secretários-Gerais de Órgãos Centrais;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Titular do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, INTIC;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Titular do Centro de Desenvolvimento de Sistema de Informação de Finanças, CEDSIF;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Titular do Instituto Nacional de Comunicação de Moçambique, INCM;
  156. Número ou marcador, página 3: f) Titular do Instituto Nacional do Governo Eletrónico, INAGE;
  157. Número ou marcador, página 3: g) outros quadros em razão da matéria.
  158. Número ou marcador, página 3: 4. Quando as sessões tenham por objecto as matérias da função
  159. Texto do artigo, página 3: pública, participam no Fórum Técnico, os seguintes directores:
  160. Número ou marcador, página 3: a) três Directores Nacionais do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  161. Número ou marcador, página 3: b) um Director Nacional do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  162. Número ou marcador, página 3: c) um Director Nacional do Ministério da Economia e Finanças;
  163. Número ou marcador, página 3: d) outros quadros que se julgarem pertinentes.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  165. Texto do artigo, página 4: (Grupo Interministerial da Descentralização)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. O Grupo Interministerial da Descentralização, abreviadamente designado por GIDE, é um corpo de assessoria técnica à CIRAP nas matérias da descentralização e sua implementação.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do GIDE:
  168. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente o progresso das acções de descentralização;
  169. Número ou marcador, página 4: b) promover a realização de acções de consultas técnica no domínio metodológico sobre o pacote legislativo;
  170. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a implementação das actividades de responsabilidade sectorial, no contexto da operacionalização da descentralização;
  171. Número ou marcador, página 4: d) apoiar na organização e no secretariado das sessões da CIRAP que tenham por objecto matérias relativas à descentralização.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. As sessões da CIRAP, que tenham exclusivamente como objecto matérias no âmbito da Descentralização são antecedidas da sessão de GIDE.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. O GIDE, é presidido pelo Vice- Presidente da CIRAP.
  174. Número ou marcador, página 4: 5. O GIDE, tem a seguinte composição: a) Secretários Permanentes dos seguintes ministérios: i. Administração Estatal e Função Pública; ii. Economia e Finanças; iii. Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; iv. Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural; v. Justiça, Assuntos Constitucionais e Direitos Humanos; vi. Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; vii. Transportes e Comunicações; viii. Educação e Desenvolvimento Humano; ix. Saúde.
  175. Número ou marcador, página 4: 6. Podem ser convidadas outras entidades que se julgar
  176. Texto do artigo, página 4: pertinentes para as sessões do GIDE, dependendo das matérias em análise.
  177. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  178. Texto do artigo, página 4: Apoio Técnico e Administrativo à CIRAP
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  180. Texto do artigo, página 4: (Secretariado da CIRAP)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado é uma equipa de apoio constituída por técnicos do Ministério que superintende a área de Gestão da Reforma da Administração Pública, para a realização das actividades da CIRAP, a quem compete:
  182. Número ou marcador, página 4: a) preparar o plano de actividades e as sessões da CIRAP;
  183. Número ou marcador, página 4: b) preparar e organizar as sessões da CIRAP;
  184. Número ou marcador, página 4: c) expedir as convocatórias para as sessões da CIRAP;
  185. Número ou marcador, página 4: d) emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à CIRAP;
  186. Número ou marcador, página 4: e) elaborar sínteses das sessões da CIRAP;
  187. Número ou marcador, página 4: f) monitorar o cumprimento das decisões e recomendações da CIRAP;
  188. Número ou marcador, página 4: g) elaborar os relatórios e informes de actividades da CIRAP;
  189. Número ou marcador, página 4: h) propor estudos e investigação relacionados com assuntos que fazem parte das competências da CIRAP;
  190. Número ou marcador, página 4: i) promover a publicação das Resoluções da CIRAP no Boletim da República;
  191. Número ou marcador, página 4: j) organizar o arquivo da CIRAP;
  192. Número ou marcador, página 4: k) exercer outras actividades determinadas pela CIRAP ou seu Presidente.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a entidade proponente envia os documentos para serem apreciados pela CIRAP, 20 dias antes da data da realização da sessão a que se refere.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  195. Texto do artigo, página 4: (Encargos com o funcionamento da CIRAP)
  196. Texto do artigo, página 4: Os encargos com o funcionamento da CIRAP são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública.
  197. Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  198. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 39/2021
  199. Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
  200. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de criar as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego, bem como aprovar os respectivos Qualificadores Profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São criadas as funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego.
  202. Número ou marcador, página 4: Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das funções de Delegado Provincial do Instituto de Formação Profissional, Director do Centro de Formação Profissional, Director Adjunto Pedagógico e Director Adjunto de Produção do Centro de Formação Profissional, de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e Director do Centro de Emprego, em anexo, que faz parte integrante da presente resolução.
  203. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A implementação da presente resolução fica condicionada a existência da disponibilidade orçamental.
  204. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A presente resolução entra em vigor a partir da data
  205. Texto do artigo, página 4: da publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  206. Texto do artigo, página 4: da Administração Pública, aos 1 de Outubro de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  207. Texto do artigo, página 5: Qualificador de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego e do Director do Centro de Emprego
  208. Texto do artigo, página 5: Delegado Provincial do Instituto Nacional de Emprego –
  209. Texto do artigo, página 5: Instituto Público Grupo 9.1 Conteúdo do Trabalho
  210. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades da Delegação, na linha geral da política global definida pelo governo;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Representar o INEP, IP na Província;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e remeter à aprovação do Director-Geral a proposta de plano de actividades;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar a proposta do orçamento da delegação e dos Centros de Emprego e submeter ao DirectorGeral;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento de medidas activas de promoção de emprego;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Propor a expansão dos serviços públicos de emprego e infra-estruturas para o seu funcionamento;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Dinamizar e monitorar a operacionalização das plataformas electrónicas do Instituto;
  217. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de emprego;
  218. Número ou marcador, página 5: i) Administrar recursos destinados a projectos para promoção de emprego, auto emprego e empreendedorismo;
  219. Número ou marcador, página 5: j) Desenvolver mecanismos adequados de divulgação dos objectivos da Delegação junto das organizações das entidades empregadoras e dos trabalhadores, das organizações juvenis e da sociedade civil;
  220. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a tramitação dos processos de pedido de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário e submeter aos serviços centrais;
  221. Número ou marcador, página 5: l) Celebrar acordos com entidades locais para promoção de estágios pré-profissionais;
  222. Número ou marcador, página 5: m) Assegurar a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação, centros de emprego e incubadoras de acordo com a legislação específica;
  223. Número ou marcador, página 5: n) Coordenar com outras entidades provinciais a integração do Instituto nos planos regionais de desenvolvimento;
  224. Número ou marcador, página 5: o) Participar, quando convidado, nos Colectivos de Direcção dos órgãos da Província; e
  225. Número ou marcador, página 5: p) Realizar as demais atribuições que lhe forem incumbidas superiormente e nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  226. Texto do artigo, página 5: Requisitos
  227. Texto do artigo, página 5: – Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em economia, estatística, sociologia, gestão de recursos humanos, psicologia organizacional, ciências jurídicas, relações internacionais ou administração pública e estar enquadrado na carreira do Técnico Superior N1 ou equivalente, com pelo menos 5 anos de serviços na administração pública, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; ou – Estar enquadrado na carreira de Técnico Profissional ou equivalente e ter exercido a função de Director de Centro de Emprego por um período mínimo de 3 anos, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos, ou
  228. Texto do artigo, página 5: – Estar enquadrado na carreira de Técnico Profissional ou equivalente com um mínimo de 10 anos de serviços no sector do Emprego com avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos 2 anos.
  229. Texto do artigo, página 5: Grupo 10 Director do Centro de Emprego Conteúdo do Trabalho
  230. Número ou marcador, página 5: a) Representar o Centro de Emprego na respectiva área de jurisdição;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas do Delegado Provincial e do Director-Geral;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros do Centro de Emprego de acordo com a legislação específica;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o plano de actividades e remeter ao Delegado Provincial;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar proposta do orçamento para o funcionamento do Centro de Emprego e submeter ao Delegado Provincial;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Analisar e propor medidas apropriadas ao estabelecimento de medidas activas de mercado de emprego;
  236. Número ou marcador, página 5: g) Garantir a inscrição dos candidatos ao emprego e ajudálos a encontrar o emprego de acordo com as ofertas disponíveis;
  237. Número ou marcador, página 5: h) Proceder à caracterização dos postos de trabalho recorrendo a candidatos inscritos ou a compensação com outros centros;
  238. Número ou marcador, página 5: i) Dinamizar a criação de alternativas ou programas de emprego tendentes a estabelecer o equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
  239. Número ou marcador, página 5: j) Efectuar visitas de prospecção de mercado de emprego aos sectores produtivos para o levantamento das necessidades de pessoal e do conhecimento de particularidades de determinadas profissões;
  240. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar as estatísticas de candidatos e de ofertas de emprego bem como proceder à recolha sistemática e compilação de informação sobre o mercado de emprego;
  241. Número ou marcador, página 5: l) Dinamizar a operacionalização das plataformas electrónicas do Centro de Emprego e reportar ao Delegado Provincial;
  242. Número ou marcador, página 5: m) Assegurar a recepção e processamento dos pedidos de licenciamento de Agências Privadas de Emprego e Empresas do Trabalho Portuário e submeter à Delegação Provincial;
  243. Número ou marcador, página 5: n) Promover a orientação profissional dos jovens no início da vida activa, bem como de adultos em matéria de profissão;
  244. Número ou marcador, página 5: o) Operacionalizar o Regulamento de Estágios PréProfissionais;
  245. Número ou marcador, página 5: p) Promover o auto-emprego e o empreendedorismo em parceria com o sector produtivo, academia e outros actores;
  246. Número ou marcador, página 5: q) Desenvolver mecanismos adequados de divulgação dos objectivos do Centro de Emprego junto das entidades empregadoras, de organizações dos trabalhadores e juvenis e da sociedade civil;
  247. Número ou marcador, página 5: r) Colaborar com outras entidades na respectiva área de jurisdição que prossigam finalidades similares as do Centro de Emprego; e
  248. Número ou marcador, página 6: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  249. Texto do artigo, página 6: Requisitos
  250. Texto do artigo, página 6: ✔ Possuir o nível de licenciatura ou equivalente em economia, estatística, sociologia, gestão de recursos humanos, ciências jurídicas, relações internacionais, psicologia organizacional ou administração pública
  251. Texto do artigo, página 6: e estar enquadrado na carreira do Técnico Superior N1 ou equivalente, com pelo menos 3 anos de serviços na administração pública, com avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos; ou
  252. Texto do artigo, página 6: ✔ Estar enquadrado na carreira de Técnico Profissional ou equivalente com um mínimo de 5 anos de serviços na área de Emprego, com avaliação de desempenho não inferior a muito bom nos últimos 2 anos.
  253. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  254. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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