Decreto n.º 98/2021

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Decreto n.º 98/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 98/2021
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aprovado pelo Decreto n.º 73/2016, de 30 de Dezembro, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República e do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública,
Texto do artigo · p. 1 abreviadamente designada por CIRAP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 73/2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da administração Publica.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, Maputo, aos 26
Texto do artigo · p. 1 de Outubro de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública (CIRAP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A CIRAP é o órgão de coordenação das actividades a desenvolver na Administração Pública, que assegura a implementação dos objectivos no âmbito da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições da CIRAP:
Número ou marcador · p. 1 a) orientar e supervisionar a elaboração de propostas de políticas e estratégias globais de reforma da Administração Pública e da reforma legal a ser submetido ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 1 b) supervisionar a implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, para facilitar a articulação e harmonização dos planos sectoriais;
Número ou marcador · p. 1 c) orientar e supervisionar a elaboração de políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da melhoria dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 1 d) orientar e supervisionar a implementação de Politicas e Estratégias do processo de Descentralização;
Número ou marcador · p. 2 e) promover acções no âmbito da profissionalização da Administração Pública, descentralização, desconcentração, desburocratização, simplificação de procedimentos administrativos, inovação e modernização para melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
Número ou marcador · p. 2 f) apresentar propostas de harmonização do quadro jurídico por forma a garantir a consolidação do Estado de Direito e o desenvolvimento sócio - económico do país; e
Número ou marcador · p. 2 g) apreciar projectos relativos a Reforma da Administração Pública, para promover a sua modernização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências da CIRAP:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio da Reforma da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 2 a) definir objectivos gerais metodológicos e prioridades da organização, modernização, gestão e implementação da reforma da administração pública;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a harmonização do quadro legal e das políticas sectoriais da reforma da Administração Pública de modo a contribuir para a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) orientar, supervisionar e avaliar o progresso de programas sectoriais e acções da reforma da Administração Pública em função dos objectivos e metas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 d) promover acções concentradas na desburocratização, simplificação de procedimentos, descentralização e de modernização administrativa, para melhorar a qualidade de serviços e boa governação;
Número ou marcador · p. 2 e) orientar e supervisionar o envolvimento de parceiros externos no processo da reforma da Administração Pública, de acordo com os interesses do país e a necessidade de harmonizar as iniciativas neste âmbito;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a realização de acções de consulta e concertação com a sociedade civil, nomeadamente com os representantes do sector empresarial, sindicatos, associações e comunidades locais, auscultando as suas opiniões em relação aos serviços prestados ao público;
Número ou marcador · p. 2 g) orientar a gestão e implementação da reforma, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio do Combate à Corrupção:
Número ou marcador · p. 2 a) orientar, supervisionar e avaliar o progresso de programas sectoriais e acções de prevenção e combate à Corrupção na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) propor medidas que visam aprofundar a estratégia de Combate à Corrupção;
Número ou marcador · p. 2 c) monitorar a implementação dos Planos de Combate à Corrupção na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) avaliar e propor medidas em relação aos relatórios das Comissões de Ética, com vista a promoção da probidade, disciplina e integridade na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) orientar a realização de estudos e pesquisas visando apurar a percepção sobre a corrupção na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 3. No domínio da Descentralização:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a articulação intersectorial na implementação do processo da descentralização;
Número ou marcador · p. 2 b) propor a reformulação, revisão ou alteração de instrumentos normativos relativos à descentralização;
Número ou marcador · p. 2 c) promover acções coordenadas no âmbito da implementação do novo pacote de Leis de descentralização;
Número ou marcador · p. 2 d) acompanhar e avaliar a implementação da Política, Estratégia e Processos da descentralização.
Número ou marcador · p. 2 4. No domínio das políticas de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação:
Número ou marcador · p. 2 a) acompanhar e avaliar a implementação das políticas atinentes ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e suas estratégias de implementação;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a padronização de informatização dos serviços do Estado e de uso de sistemas e tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) avaliar periodicamente a implementação da Estratégia de Governo Electrónico a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a expansão e consolidação da infra-estrutura nacional das telecomunicações; e
Número ou marcador · p. 2 e) recomendar sobre as normas e os processos de formação e certificação dos técnicos de informática.
Número ou marcador · p. 2 5. No domínio da função pública:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão do Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 e) pronunciar-se sobre a criação de institutos e fundos públicos e outras instituições com personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 2 1. A CIRAP subordina-se ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 2 referida no número anterior, a CIRAP obriga-se a:
Número ou marcador · p. 2 a) submeter o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) apresentar relatórios semestrais de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) dar informe das sessões realizadas, na sessão do Conselho de Ministros imediatamente a seguir;
Número ou marcador · p. 2 d) realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A CIRAP é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministro da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 d) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 f) Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 g) Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas sessões que tenham exclusivamente como objecto assuntos no âmbito da função pública pode ser dispensado o Ministro referido na alínea f).
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados outros Ministros e entidades para
Texto do artigo · p. 3 participar nas sessões da CIRAP, quando a agenda o justifique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 3 Ao Presidente da CIRAP compete:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e presidir as reuniões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a realização das atribuições e competências da CIRAP;
Número ou marcador · p. 3 c) zelar pela orientação geral do funcionamento da CIRAP na realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 d) submeter o plano e o relatório de actividades da CIRAP ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Vice-Presidente)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao Vice-Presidente da CIRAP compete:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Presidente da CIRAP nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar o funcionamento do Secretariado da CIRAP;
Número ou marcador · p. 3 d) dirigir sessões que tenham por objecto exclusivo matérias no âmbito da função pública, sem prejuízo do Presidente poder fazê-lo pessoalmente sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações tomadas no âmbito das alíneas d) do n.° 1 do
Texto do artigo · p. 3 presente artigo são submetidas à ratificação do Presidente no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que tenha ocorrido.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 3 1. A CIRAP reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente sempre que haja motivo ponderoso.
Número ou marcador · p. 3 2. As sessões ordinárias são convocadas pelo Presidente da CIRAP, com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 3 3. A convocatória das sessões ordinárias e extraordinárias deve ser acompanhada da respectiva agenda de trabalho e dos documentos a serem objecto de apreciação.
Número ou marcador · p. 3 4. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade
Texto do artigo · p. 3 de, para as sessões ordinárias, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros, o Presidente autorizar aditamento de pontos à agenda previamente enviada aos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Decurso da sessão)
Número ou marcador · p. 3 1. No início de cada sessão, o Presidente da CIRAP submete a agenda a apreciação e aprovação dos membros.
Número ou marcador · p. 3 2. Os pontos da agenda são apresentados pelo Ministro
Texto do artigo · p. 3 proponente, podendo ser substituído nas suas ausências e impedimentos pelo respectivo Vice-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 3. Mediante solicitação do proponente, o Presidente pode autorizar que o ponto seja apresentado por um outro membro do Governo indicado pelo proponente.
Número ou marcador · p. 3 4. Nas discussões, participam os membros da CIRAP, podendo
Texto do artigo · p. 3 o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos membros, autorizar ou solicitar o uso da palavra pelos convidados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações da CIRAP)
Número ou marcador · p. 3 1. As deliberações da CIRAP assumem a forma de Resolução.
Número ou marcador · p. 3 2. A CIRAP delibera desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações da CIRAP que tenham de ser publicadas
Texto do artigo · p. 3 em Boletim da República, são enviadas à Imprensa Nacional no prazo de quinze dias a contar da data da sessão em que tenham sido aprovadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Grupos de Trabalho)
Texto do artigo · p. 3 No exercício das suas actividades a CIRAP pode fazer-se assistir por grupos de trabalho, para aconselhar sobre matérias diversas no quadro das suas atribuições e competências, entre quais:
Número ou marcador · p. 3 a) Fórum Técnico;
Número ou marcador · p. 3 b) Grupo Interministerial de Descentralização;
Número ou marcador · p. 3 c) Outros fóruns que se mostrarem necessários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Fórum Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fórum Técnico é um mecanismo de articulação intersectorial da CIRAP sobre matérias transversais da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 2. O Fórum Técnico é convocado e presidido pelo Vice- Presidente da CIRAP, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar e harmonizar documentação relativa a temas de natureza transversal a ser apreciada pela CIRAP;
Número ou marcador · p. 3 b) propor o plano de actividades e o balanço anual da implementação da Estratégia de Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 3 3. Participam no Fórum Técnico, para as matérias relativa à reforma e função pública, para além do Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Secretários Permanentes de Ministérios e de Secretarias de Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Secretários-Gerais de Órgãos Centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) Titular do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, INTIC;
Número ou marcador · p. 3 d) Titular do Centro de Desenvolvimento de Sistema de Informação de Finanças, CEDSIF;
Número ou marcador · p. 3 e) Titular do Instituto Nacional de Comunicação de Moçambique, INCM;
Número ou marcador · p. 3 f) Titular do Instituto Nacional do Governo Eletrónico, INAGE;
Número ou marcador · p. 3 g) outros quadros em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 3 4. Quando as sessões tenham por objecto as matérias da função
Texto do artigo · p. 3 pública, participam no Fórum Técnico, os seguintes directores:
Número ou marcador · p. 3 a) três Directores Nacionais do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) um Director Nacional do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 c) um Director Nacional do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) outros quadros que se julgarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Grupo Interministerial da Descentralização)
Número ou marcador · p. 4 1. O Grupo Interministerial da Descentralização, abreviadamente designado por GIDE, é um corpo de assessoria técnica à CIRAP nas matérias da descentralização e sua implementação.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do GIDE:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente o progresso das acções de descentralização;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a realização de acções de consultas técnica no domínio metodológico sobre o pacote legislativo;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a implementação das actividades de responsabilidade sectorial, no contexto da operacionalização da descentralização;
Número ou marcador · p. 4 d) apoiar na organização e no secretariado das sessões da CIRAP que tenham por objecto matérias relativas à descentralização.
Número ou marcador · p. 4 3. As sessões da CIRAP, que tenham exclusivamente como objecto matérias no âmbito da Descentralização são antecedidas da sessão de GIDE.
Número ou marcador · p. 4 4. O GIDE, é presidido pelo Vice- Presidente da CIRAP.
Número ou marcador · p. 4 5. O GIDE, tem a seguinte composição: a) Secretários Permanentes dos seguintes ministérios: i. Administração Estatal e Função Pública; ii. Economia e Finanças; iii. Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; iv. Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural; v. Justiça, Assuntos Constitucionais e Direitos Humanos; vi. Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; vii. Transportes e Comunicações; viii. Educação e Desenvolvimento Humano; ix. Saúde.
Número ou marcador · p. 4 6. Podem ser convidadas outras entidades que se julgar
Texto do artigo · p. 4 pertinentes para as sessões do GIDE, dependendo das matérias em análise.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Apoio Técnico e Administrativo à CIRAP
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Secretariado da CIRAP)
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretariado é uma equipa de apoio constituída por técnicos do Ministério que superintende a área de Gestão da Reforma da Administração Pública, para a realização das actividades da CIRAP, a quem compete:
Número ou marcador · p. 4 a) preparar o plano de actividades e as sessões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 b) preparar e organizar as sessões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 c) expedir as convocatórias para as sessões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar sínteses das sessões da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 f) monitorar o cumprimento das decisões e recomendações da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar os relatórios e informes de actividades da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 h) propor estudos e investigação relacionados com assuntos que fazem parte das competências da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 i) promover a publicação das Resoluções da CIRAP no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 4 j) organizar o arquivo da CIRAP;
Número ou marcador · p. 4 k) exercer outras actividades determinadas pela CIRAP ou seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a entidade proponente envia os documentos para serem apreciados pela CIRAP, 20 dias antes da data da realização da sessão a que se refere.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Encargos com o funcionamento da CIRAP)
Texto do artigo · p. 4 Os encargos com o funcionamento da CIRAP são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 98/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aprovado pelo Decreto n.º 73/2016, de 30 de Dezembro, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição da República e do artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública,
  6. Texto do artigo, página 1: abreviadamente designada por CIRAP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 73/2016, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da administração Publica.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à partir da data
  9. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, Maputo, aos 26
  10. Texto do artigo, página 1: de Outubro de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública (CIRAP)
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: A CIRAP é o órgão de coordenação das actividades a desenvolver na Administração Pública, que assegura a implementação dos objectivos no âmbito da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  18. Texto do artigo, página 1: São atribuições da CIRAP:
  19. Número ou marcador, página 1: a) orientar e supervisionar a elaboração de propostas de políticas e estratégias globais de reforma da Administração Pública e da reforma legal a ser submetido ao Conselho de Ministros;
  20. Número ou marcador, página 1: b) supervisionar a implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, para facilitar a articulação e harmonização dos planos sectoriais;
  21. Número ou marcador, página 1: c) orientar e supervisionar a elaboração de políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da melhoria dos serviços prestados ao cidadão;
  22. Número ou marcador, página 1: d) orientar e supervisionar a implementação de Politicas e Estratégias do processo de Descentralização;
  23. Número ou marcador, página 2: e) promover acções no âmbito da profissionalização da Administração Pública, descentralização, desconcentração, desburocratização, simplificação de procedimentos administrativos, inovação e modernização para melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
  24. Número ou marcador, página 2: f) apresentar propostas de harmonização do quadro jurídico por forma a garantir a consolidação do Estado de Direito e o desenvolvimento sócio - económico do país; e
  25. Número ou marcador, página 2: g) apreciar projectos relativos a Reforma da Administração Pública, para promover a sua modernização.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  28. Texto do artigo, página 2: São competências da CIRAP:
  29. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da Reforma da Administração Pública:
  30. Número ou marcador, página 2: a) definir objectivos gerais metodológicos e prioridades da organização, modernização, gestão e implementação da reforma da administração pública;
  31. Número ou marcador, página 2: b) garantir a harmonização do quadro legal e das políticas sectoriais da reforma da Administração Pública de modo a contribuir para a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  32. Número ou marcador, página 2: c) orientar, supervisionar e avaliar o progresso de programas sectoriais e acções da reforma da Administração Pública em função dos objectivos e metas estabelecidas;
  33. Número ou marcador, página 2: d) promover acções concentradas na desburocratização, simplificação de procedimentos, descentralização e de modernização administrativa, para melhorar a qualidade de serviços e boa governação;
  34. Número ou marcador, página 2: e) orientar e supervisionar o envolvimento de parceiros externos no processo da reforma da Administração Pública, de acordo com os interesses do país e a necessidade de harmonizar as iniciativas neste âmbito;
  35. Número ou marcador, página 2: f) promover a realização de acções de consulta e concertação com a sociedade civil, nomeadamente com os representantes do sector empresarial, sindicatos, associações e comunidades locais, auscultando as suas opiniões em relação aos serviços prestados ao público;
  36. Número ou marcador, página 2: g) orientar a gestão e implementação da reforma, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio do Combate à Corrupção:
  38. Número ou marcador, página 2: a) orientar, supervisionar e avaliar o progresso de programas sectoriais e acções de prevenção e combate à Corrupção na Administração Pública;
  39. Número ou marcador, página 2: b) propor medidas que visam aprofundar a estratégia de Combate à Corrupção;
  40. Número ou marcador, página 2: c) monitorar a implementação dos Planos de Combate à Corrupção na Administração Pública;
  41. Número ou marcador, página 2: d) avaliar e propor medidas em relação aos relatórios das Comissões de Ética, com vista a promoção da probidade, disciplina e integridade na Administração Pública;
  42. Número ou marcador, página 2: e) orientar a realização de estudos e pesquisas visando apurar a percepção sobre a corrupção na Administração Pública.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. No domínio da Descentralização:
  44. Número ou marcador, página 2: a) promover a articulação intersectorial na implementação do processo da descentralização;
  45. Número ou marcador, página 2: b) propor a reformulação, revisão ou alteração de instrumentos normativos relativos à descentralização;
  46. Número ou marcador, página 2: c) promover acções coordenadas no âmbito da implementação do novo pacote de Leis de descentralização;
  47. Número ou marcador, página 2: d) acompanhar e avaliar a implementação da Política, Estratégia e Processos da descentralização.
  48. Número ou marcador, página 2: 4. No domínio das políticas de desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação:
  49. Número ou marcador, página 2: a) acompanhar e avaliar a implementação das políticas atinentes ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e suas estratégias de implementação;
  50. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a padronização de informatização dos serviços do Estado e de uso de sistemas e tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública;
  51. Número ou marcador, página 2: c) avaliar periodicamente a implementação da Estratégia de Governo Electrónico a nível nacional;
  52. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a expansão e consolidação da infra-estrutura nacional das telecomunicações; e
  53. Número ou marcador, página 2: e) recomendar sobre as normas e os processos de formação e certificação dos técnicos de informática.
  54. Número ou marcador, página 2: 5. No domínio da função pública:
  55. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado;
  56. Número ou marcador, página 2: b) apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na administração pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos;
  57. Número ou marcador, página 2: c) criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão do Recursos Humanos;
  58. Número ou marcador, página 2: d) emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
  59. Número ou marcador, página 2: e) pronunciar-se sobre a criação de institutos e fundos públicos e outras instituições com personalidade jurídica;
  60. Número ou marcador, página 2: f) exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  62. Texto do artigo, página 2: (Subordinação)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. A CIRAP subordina-se ao Conselho de Ministros.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros
  65. Texto do artigo, página 2: referida no número anterior, a CIRAP obriga-se a:
  66. Número ou marcador, página 2: a) submeter o plano anual de actividades;
  67. Número ou marcador, página 2: b) apresentar relatórios semestrais de actividades;
  68. Número ou marcador, página 2: c) dar informe das sessões realizadas, na sessão do Conselho de Ministros imediatamente a seguir;
  69. Número ou marcador, página 2: d) realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  71. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. A CIRAP é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Ministro da Administração Estatal e Função Pública – Vice-Presidente;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Ministro da Economia e Finanças;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Ministro da Saúde;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  80. Número ou marcador, página 3: 2. Nas sessões que tenham exclusivamente como objecto assuntos no âmbito da função pública pode ser dispensado o Ministro referido na alínea f).
  81. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados outros Ministros e entidades para
  82. Texto do artigo, página 3: participar nas sessões da CIRAP, quando a agenda o justifique.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  84. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente)
  85. Texto do artigo, página 3: Ao Presidente da CIRAP compete:
  86. Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as reuniões da CIRAP;
  87. Número ou marcador, página 3: b) garantir a realização das atribuições e competências da CIRAP;
  88. Número ou marcador, página 3: c) zelar pela orientação geral do funcionamento da CIRAP na realização das suas atribuições;
  89. Número ou marcador, página 3: d) submeter o plano e o relatório de actividades da CIRAP ao Conselho de Ministros.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  91. Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. Ao Vice-Presidente da CIRAP compete:
  93. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Presidente da CIRAP nas suas actividades;
  94. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  95. Número ou marcador, página 3: c) assegurar o funcionamento do Secretariado da CIRAP;
  96. Número ou marcador, página 3: d) dirigir sessões que tenham por objecto exclusivo matérias no âmbito da função pública, sem prejuízo do Presidente poder fazê-lo pessoalmente sempre que o julgar conveniente;
  97. Número ou marcador, página 3: e) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações tomadas no âmbito das alíneas d) do n.° 1 do
  99. Texto do artigo, página 3: presente artigo são submetidas à ratificação do Presidente no prazo de cinco dias a contar da data da sessão em que tenha ocorrido.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  101. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  103. Texto do artigo, página 3: (Convocatória)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. A CIRAP reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente sempre que haja motivo ponderoso.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. As sessões ordinárias são convocadas pelo Presidente da CIRAP, com uma antecedência mínima de sete dias.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. A convocatória das sessões ordinárias e extraordinárias deve ser acompanhada da respectiva agenda de trabalho e dos documentos a serem objecto de apreciação.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade
  108. Texto do artigo, página 3: de, para as sessões ordinárias, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros, o Presidente autorizar aditamento de pontos à agenda previamente enviada aos membros.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  110. Texto do artigo, página 3: (Decurso da sessão)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. No início de cada sessão, o Presidente da CIRAP submete a agenda a apreciação e aprovação dos membros.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Os pontos da agenda são apresentados pelo Ministro
  113. Texto do artigo, página 3: proponente, podendo ser substituído nas suas ausências e impedimentos pelo respectivo Vice-Ministro.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. Mediante solicitação do proponente, o Presidente pode autorizar que o ponto seja apresentado por um outro membro do Governo indicado pelo proponente.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. Nas discussões, participam os membros da CIRAP, podendo
  116. Texto do artigo, página 3: o Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos membros, autorizar ou solicitar o uso da palavra pelos convidados.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  118. Texto do artigo, página 3: (Deliberações da CIRAP)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações da CIRAP assumem a forma de Resolução.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. A CIRAP delibera desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações da CIRAP que tenham de ser publicadas
  122. Texto do artigo, página 3: em Boletim da República, são enviadas à Imprensa Nacional no prazo de quinze dias a contar da data da sessão em que tenham sido aprovadas.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  124. Texto do artigo, página 3: (Grupos de Trabalho)
  125. Texto do artigo, página 3: No exercício das suas actividades a CIRAP pode fazer-se assistir por grupos de trabalho, para aconselhar sobre matérias diversas no quadro das suas atribuições e competências, entre quais:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Fórum Técnico;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Grupo Interministerial de Descentralização;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Outros fóruns que se mostrarem necessários.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  130. Texto do artigo, página 3: (Fórum Técnico)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Fórum Técnico é um mecanismo de articulação intersectorial da CIRAP sobre matérias transversais da Administração Pública.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O Fórum Técnico é convocado e presidido pelo Vice- Presidente da CIRAP, com as seguintes funções:
  133. Número ou marcador, página 3: a) apreciar e harmonizar documentação relativa a temas de natureza transversal a ser apreciada pela CIRAP;
  134. Número ou marcador, página 3: b) propor o plano de actividades e o balanço anual da implementação da Estratégia de Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. Participam no Fórum Técnico, para as matérias relativa à reforma e função pública, para além do Vice-Presidente:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Secretários Permanentes de Ministérios e de Secretarias de Estado;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Secretários-Gerais de Órgãos Centrais;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Titular do Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação, INTIC;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Titular do Centro de Desenvolvimento de Sistema de Informação de Finanças, CEDSIF;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Titular do Instituto Nacional de Comunicação de Moçambique, INCM;
  141. Número ou marcador, página 3: f) Titular do Instituto Nacional do Governo Eletrónico, INAGE;
  142. Número ou marcador, página 3: g) outros quadros em razão da matéria.
  143. Número ou marcador, página 3: 4. Quando as sessões tenham por objecto as matérias da função
  144. Texto do artigo, página 3: pública, participam no Fórum Técnico, os seguintes directores:
  145. Número ou marcador, página 3: a) três Directores Nacionais do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  146. Número ou marcador, página 3: b) um Director Nacional do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  147. Número ou marcador, página 3: c) um Director Nacional do Ministério da Economia e Finanças;
  148. Número ou marcador, página 3: d) outros quadros que se julgarem pertinentes.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  150. Texto do artigo, página 4: (Grupo Interministerial da Descentralização)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. O Grupo Interministerial da Descentralização, abreviadamente designado por GIDE, é um corpo de assessoria técnica à CIRAP nas matérias da descentralização e sua implementação.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do GIDE:
  153. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente o progresso das acções de descentralização;
  154. Número ou marcador, página 4: b) promover a realização de acções de consultas técnica no domínio metodológico sobre o pacote legislativo;
  155. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a implementação das actividades de responsabilidade sectorial, no contexto da operacionalização da descentralização;
  156. Número ou marcador, página 4: d) apoiar na organização e no secretariado das sessões da CIRAP que tenham por objecto matérias relativas à descentralização.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. As sessões da CIRAP, que tenham exclusivamente como objecto matérias no âmbito da Descentralização são antecedidas da sessão de GIDE.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. O GIDE, é presidido pelo Vice- Presidente da CIRAP.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. O GIDE, tem a seguinte composição: a) Secretários Permanentes dos seguintes ministérios: i. Administração Estatal e Função Pública; ii. Economia e Finanças; iii. Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; iv. Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural; v. Justiça, Assuntos Constitucionais e Direitos Humanos; vi. Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional; vii. Transportes e Comunicações; viii. Educação e Desenvolvimento Humano; ix. Saúde.
  160. Número ou marcador, página 4: 6. Podem ser convidadas outras entidades que se julgar
  161. Texto do artigo, página 4: pertinentes para as sessões do GIDE, dependendo das matérias em análise.
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  163. Texto do artigo, página 4: Apoio Técnico e Administrativo à CIRAP
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  165. Texto do artigo, página 4: (Secretariado da CIRAP)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretariado é uma equipa de apoio constituída por técnicos do Ministério que superintende a área de Gestão da Reforma da Administração Pública, para a realização das actividades da CIRAP, a quem compete:
  167. Número ou marcador, página 4: a) preparar o plano de actividades e as sessões da CIRAP;
  168. Número ou marcador, página 4: b) preparar e organizar as sessões da CIRAP;
  169. Número ou marcador, página 4: c) expedir as convocatórias para as sessões da CIRAP;
  170. Número ou marcador, página 4: d) emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à CIRAP;
  171. Número ou marcador, página 4: e) elaborar sínteses das sessões da CIRAP;
  172. Número ou marcador, página 4: f) monitorar o cumprimento das decisões e recomendações da CIRAP;
  173. Número ou marcador, página 4: g) elaborar os relatórios e informes de actividades da CIRAP;
  174. Número ou marcador, página 4: h) propor estudos e investigação relacionados com assuntos que fazem parte das competências da CIRAP;
  175. Número ou marcador, página 4: i) promover a publicação das Resoluções da CIRAP no Boletim da República;
  176. Número ou marcador, página 4: j) organizar o arquivo da CIRAP;
  177. Número ou marcador, página 4: k) exercer outras actividades determinadas pela CIRAP ou seu Presidente.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a entidade proponente envia os documentos para serem apreciados pela CIRAP, 20 dias antes da data da realização da sessão a que se refere.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  180. Texto do artigo, página 4: (Encargos com o funcionamento da CIRAP)
  181. Texto do artigo, página 4: Os encargos com o funcionamento da CIRAP são suportados por dotação orçamental a inscrever no orçamento do Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública.
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