Diploma Ministerial n.º 169/2021
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Diploma Ministerial n.º 169/2021
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- Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 169/2021
- Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de definir procedimentos sobre horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do Ensino Primário do Subsistema de Educação Geral, do Sistema Nacional de Educação, para o Ano Lectivo 2021, no âmbito do ajustamento da organização e funcionamento do processo de ensinoaprendizagem nos estabelecimento públicos de ensino, no contexto da implementação das medidas de prevenção e contenção da propagação da pandemia da COVID-19, que condicionou o redimensionamento das turmas, no uso das competências que lhes são conferidas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4 do Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro, os Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 10: (Trabalho extraordinário no 1.º Grau do Ensino Primário)
- Número ou marcador, página 10: 1. No 1.º Grau do Ensino Primário a ocupação do Docente é por turma.
- Número ou marcador, página 10: 2. O docente do 1.º Grau do Ensino Primário, quando as necessidades de serviço assim o justificarem, pode ser chamado a reger na íntegra uma segunda turma, trabalho que é remunerado em 60% do vencimento base da sua categoria, sem interrupção, durante o ano lectivo.
- Número ou marcador, página 10: 3. Ao docente do 1.º Grau do Ensino Primário com uma turma redimensionada por grupos de até 25 alunos, que pela sua leccionação ultrapasse as 30 horas lectivas de contacto previstas no Plano de Estudo, é abonado uma remuneração extraordinária de 5% do salário base da sua categoria, sem interrupção durante o ano lectivo.
- Número ou marcador, página 10: 4. Ao Docente do 1.º Grau do Ensino Primário referido no número anterior do presente artigo, regendo a 2.ª turma, nas circunstâncias previstas no número anterior, é abonado uma remuneração extraordinária de 70% do salário base da sua categoria, sem interrupção durante o ano lectivo.
- Número ou marcador, página 10: 5. Cabe ao Director da Escola indicar os docentes que devem
- Texto do artigo, página 10: leccionar a segunda turma, bem como os docentes que tem o contacto presencial da turma para além das 30 horas semanais previstas no Plano de Estudo e devem ser demonstradas através do horário aprovado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 10: (Vigência)
- Texto do artigo, página 10: O presente Diploma Ministerial é válido enquanto prevalecer o redimensionamento das turmas no contexto da prevenção e contenção da propagação da pandemia da COVID-19.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, aos 26 de Julho de 2021. — A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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