Diploma Ministerial n.º 168/2021

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 168/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 168/2021
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2022, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 180.000.000.000,00 Mt (Cento e oitenta mil milhões de Meticais).
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
Texto do artigo · p. 1 da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
Número ou marcador · p. 1 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 16 de Novembro de 2021. – Ministro da Economia
Texto do artigo · p. 1 e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.° 1 do artigo 5 do Regulamento dos Infantários e dos Centros de Acolhimento à Criança em Situação
Texto do artigo · p. 2 Difícil, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 278/2010, de 31 de Dezembro, autoriza-se a abertura e funcionamento do Centro de Acolhimento denominado Centro de Acolhimento Betel, sito na província de Nampula, Bairro de Natikire, quarteirão n.° 2, U/C Malhaco casa n.° 24, para atender gratuitamente Crianças em Regime Misto.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 4 de Março de 2019. – A Ministra, Cidália Manuel Chaúque Oliveira.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Centro de Acolhimento Betel
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 O Centro de Acolhimento Betel que é denominado apenas por BETEL, é uma Instituição social baseada em princípios cristãos de educação, justiça e ética.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 2 1. Betel é uma instituição Social de âmbito local cujos utentes provem da região circunvizinha, podendo em casos de necessidade fundar outros Centros locais em vários pontos do País.
Número ou marcador · p. 2 2. O Betel tem a duração por um tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição oficial.
Número ou marcador · p. 2 3. O Betel tem a sede em Nampula.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 O Betel tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) acolher crianças órfãs em regime internato e externato;
Número ou marcador · p. 2 b) acolher crianças abandonadas nos mesmos moldes do número um;
Número ou marcador · p. 2 c) promover e desenvolver a educação geral e profissional das crianças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Tipos de utentes, sua proveniência, formas de acolhimento e regime de frequência
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tipo de utentes)
Texto do artigo · p. 2 São utentes do Betel: O Centro de acolhimento é o local de atendimento
Texto do artigo · p. 2 a prestação de auxílio à criança órfãs, abandonadas ou vulneráveis a marginalização, dos sete aos dezoito anos de idade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Formas de Recrutamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O acolhimento das crianças para o Betel não é compulsivo e é feito por um processo de coordenação entre o Serviço da Acção Social, Polícia e a comunidade em geral.
Número ou marcador · p. 2 2. O processo de acolhimento é conduzido por escrito mediante um documento assinado pelos intervenientes.
Número ou marcador · p. 2 3. Se se tratar de uma criança cuja idade se justifique para
Texto do artigo · p. 2 se pronunciar, será dado o direito de ser ouvido.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Regime de frequência do Centro)
Texto do artigo · p. 2 A frequência de Centro será feita em dois regimes:
Número ou marcador · p. 2 a) o regime fechado, aquele em que a criança acolhida terá como seu domicílio o Centro, onde coabita com as outras crianças também utentes da instituição e com os respectivos educadores, podendo cumprir com as suas actividades escolares fora do mesmo, tendo em conta que este não possui condições para o efeito. b)o processo de acolhimento de utentes e de implementação das atividades de educação e formação será gradual, obedecerá aos critérios orientadores da autoridade competente;
Número ou marcador · p. 2 c) O regime externato, é feito mediante a comparência da criança para passar o tempo recebendo informação, formação e transformação perante os seus colegas na junção de educadores. Findo o período ou o dia ele volta ao seu convívio familiar.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 De direitos, deveres e aplicação de penas dos utentes
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos utentes em regime de internato)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos utentes de regime de internato:
Número ou marcador · p. 2 a) as crianças que estarão de regime fechado, beneficiarão dos 7 pacotes mínimos, Isto é, educação, saúde, alimentação/nutrição, habitação, fortalecimento econômico, apoio legal (registo) e apoio psicossocial, com vista a assegurar o desenvolvimento harmonioso e integradas crianças;
Número ou marcador · p. 2 b) localizada a família, a criança será reintegrada na família biológica ou de acolhimento em coordenação com o Sector do Gênero, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos utentes em regime misto)
Texto do artigo · p. 2 São direitos de utentes em regime de externato:
Número ou marcador · p. 2 a) frequentar as aulas de educação geral ou profissional gratuitamente;
Número ou marcador · p. 2 b) ter material escolar necessário à sua formação;
Número ou marcador · p. 2 c) ter a formação até o ensino médio do nível geral ou profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) apresentar as suas preocupações a direção do centro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos utentes)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos utentes do Betel:
Número ou marcador · p. 2 a) respeitar e cumprir o regulamento interno do Betel;
Número ou marcador · p. 2 b) realizar todos os deveres escolares;
Número ou marcador · p. 2 c) cumprir todas as ordens do professor, responsável e diretores do centro;
Número ou marcador · p. 2 d) usar o Uniforme prescrito para as atividades escolares ou extra-escolares;
Número ou marcador · p. 2 e) vestir se decentemente;
Número ou marcador · p. 2 f) ser pontual e assíduas as aulas e outras actividades extracurriculares;
Número ou marcador · p. 2 g) respeitar os colegas e outros responsáveis do centro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos directivos, composição e suas competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos directivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem os órgãos directivos do Betel
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) representar o centro;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar o plano anual das actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) orientar, coordenar;
Número ou marcador · p. 3 e) comunicar as entidades competentes sobre as admissões e saídas das crianças do centro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor acções visando a participação das famílias e da comunidade nas actividades do centro de acolhimento e a integração desta na comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e propor o plano de actividades anuais, mensais e semanais; c)Acompanhar e garantir o bom aproveitamento pedagógico dos alunos;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor sobre o registo civil das crianças;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar a história social dos utentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar o processo individual dos utentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 168/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  5. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  6. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia Finanças determina:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2022, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 180.000.000.000,00 Mt (Cento e oitenta mil milhões de Meticais).
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
  11. Texto do artigo, página 1: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 16 de Novembro de 2021. – Ministro da Economia
  14. Texto do artigo, página 1: e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
  16. Texto do artigo, página 1: Despacho
  17. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.° 1 do artigo 5 do Regulamento dos Infantários e dos Centros de Acolhimento à Criança em Situação
  18. Texto do artigo, página 2: Difícil, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 278/2010, de 31 de Dezembro, autoriza-se a abertura e funcionamento do Centro de Acolhimento denominado Centro de Acolhimento Betel, sito na província de Nampula, Bairro de Natikire, quarteirão n.° 2, U/C Malhaco casa n.° 24, para atender gratuitamente Crianças em Regime Misto.
  19. Texto do artigo, página 2: Maputo, 4 de Março de 2019. – A Ministra, Cidália Manuel Chaúque Oliveira.
  20. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Centro de Acolhimento Betel
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 2: Da denominação, âmbito, duração e objectivos
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  25. Texto do artigo, página 2: O Centro de Acolhimento Betel que é denominado apenas por BETEL, é uma Instituição social baseada em princípios cristãos de educação, justiça e ética.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
  28. Número ou marcador, página 2: 1. Betel é uma instituição Social de âmbito local cujos utentes provem da região circunvizinha, podendo em casos de necessidade fundar outros Centros locais em vários pontos do País.
  29. Número ou marcador, página 2: 2. O Betel tem a duração por um tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição oficial.
  30. Número ou marcador, página 2: 3. O Betel tem a sede em Nampula.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  33. Texto do artigo, página 2: O Betel tem como objectivo:
  34. Número ou marcador, página 2: a) acolher crianças órfãs em regime internato e externato;
  35. Número ou marcador, página 2: b) acolher crianças abandonadas nos mesmos moldes do número um;
  36. Número ou marcador, página 2: c) promover e desenvolver a educação geral e profissional das crianças.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  38. Texto do artigo, página 2: Tipos de utentes, sua proveniência, formas de acolhimento e regime de frequência
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Tipo de utentes)
  41. Texto do artigo, página 2: São utentes do Betel: O Centro de acolhimento é o local de atendimento
  42. Texto do artigo, página 2: a prestação de auxílio à criança órfãs, abandonadas ou vulneráveis a marginalização, dos sete aos dezoito anos de idade.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Formas de Recrutamento)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. O acolhimento das crianças para o Betel não é compulsivo e é feito por um processo de coordenação entre o Serviço da Acção Social, Polícia e a comunidade em geral.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O processo de acolhimento é conduzido por escrito mediante um documento assinado pelos intervenientes.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. Se se tratar de uma criança cuja idade se justifique para
  48. Texto do artigo, página 2: se pronunciar, será dado o direito de ser ouvido.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Regime de frequência do Centro)
  51. Texto do artigo, página 2: A frequência de Centro será feita em dois regimes:
  52. Número ou marcador, página 2: a) o regime fechado, aquele em que a criança acolhida terá como seu domicílio o Centro, onde coabita com as outras crianças também utentes da instituição e com os respectivos educadores, podendo cumprir com as suas actividades escolares fora do mesmo, tendo em conta que este não possui condições para o efeito. b)o processo de acolhimento de utentes e de implementação das atividades de educação e formação será gradual, obedecerá aos critérios orientadores da autoridade competente;
  53. Número ou marcador, página 2: c) O regime externato, é feito mediante a comparência da criança para passar o tempo recebendo informação, formação e transformação perante os seus colegas na junção de educadores. Findo o período ou o dia ele volta ao seu convívio familiar.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  55. Texto do artigo, página 2: De direitos, deveres e aplicação de penas dos utentes
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos utentes em regime de internato)
  58. Texto do artigo, página 2: São direitos dos utentes de regime de internato:
  59. Número ou marcador, página 2: a) as crianças que estarão de regime fechado, beneficiarão dos 7 pacotes mínimos, Isto é, educação, saúde, alimentação/nutrição, habitação, fortalecimento econômico, apoio legal (registo) e apoio psicossocial, com vista a assegurar o desenvolvimento harmonioso e integradas crianças;
  60. Número ou marcador, página 2: b) localizada a família, a criança será reintegrada na família biológica ou de acolhimento em coordenação com o Sector do Gênero, Criança e Acção Social.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos utentes em regime misto)
  63. Texto do artigo, página 2: São direitos de utentes em regime de externato:
  64. Número ou marcador, página 2: a) frequentar as aulas de educação geral ou profissional gratuitamente;
  65. Número ou marcador, página 2: b) ter material escolar necessário à sua formação;
  66. Número ou marcador, página 2: c) ter a formação até o ensino médio do nível geral ou profissional;
  67. Número ou marcador, página 2: d) apresentar as suas preocupações a direção do centro.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  69. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos utentes)
  70. Texto do artigo, página 2: São deveres dos utentes do Betel:
  71. Número ou marcador, página 2: a) respeitar e cumprir o regulamento interno do Betel;
  72. Número ou marcador, página 2: b) realizar todos os deveres escolares;
  73. Número ou marcador, página 2: c) cumprir todas as ordens do professor, responsável e diretores do centro;
  74. Número ou marcador, página 2: d) usar o Uniforme prescrito para as atividades escolares ou extra-escolares;
  75. Número ou marcador, página 2: e) vestir se decentemente;
  76. Número ou marcador, página 2: f) ser pontual e assíduas as aulas e outras actividades extracurriculares;
  77. Número ou marcador, página 2: g) respeitar os colegas e outros responsáveis do centro.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  79. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos directivos, composição e suas competências
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  81. Texto do artigo, página 3: (Órgãos directivos)
  82. Texto do artigo, página 3: Constituem os órgãos directivos do Betel
  83. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  86. Texto do artigo, página 3: (Competência da Direcção)
  87. Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção:
  88. Número ou marcador, página 3: a) representar o centro;
  89. Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
  90. Número ou marcador, página 3: c) aprovar o plano anual das actividades;
  91. Número ou marcador, página 3: d) orientar, coordenar;
  92. Número ou marcador, página 3: e) comunicar as entidades competentes sobre as admissões e saídas das crianças do centro.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  94. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Técnico)
  95. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Técnico:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Propor acções visando a participação das famílias e da comunidade nas actividades do centro de acolhimento e a integração desta na comunidade;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e propor o plano de actividades anuais, mensais e semanais; c)Acompanhar e garantir o bom aproveitamento pedagógico dos alunos;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Propor sobre o registo civil das crianças;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a história social dos utentes;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Organizar o processo individual dos utentes.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.