Diploma Ministerial n.º 168/2021
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Diploma Ministerial n.º 168/2021
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 168/2021
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
- Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2022, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 180.000.000.000,00 Mt (Cento e oitenta mil milhões de Meticais).
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
- Texto do artigo, página 1: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
- Número ou marcador, página 1: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 16 de Novembro de 2021. – Ministro da Economia
- Texto do artigo, página 1: e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.° 1 do artigo 5 do Regulamento dos Infantários e dos Centros de Acolhimento à Criança em Situação
- Texto do artigo, página 2: Difícil, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 278/2010, de 31 de Dezembro, autoriza-se a abertura e funcionamento do Centro de Acolhimento denominado Centro de Acolhimento Betel, sito na província de Nampula, Bairro de Natikire, quarteirão n.° 2, U/C Malhaco casa n.° 24, para atender gratuitamente Crianças em Regime Misto.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 4 de Março de 2019. – A Ministra, Cidália Manuel Chaúque Oliveira.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Centro de Acolhimento Betel
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, âmbito, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: O Centro de Acolhimento Betel que é denominado apenas por BETEL, é uma Instituição social baseada em princípios cristãos de educação, justiça e ética.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. Betel é uma instituição Social de âmbito local cujos utentes provem da região circunvizinha, podendo em casos de necessidade fundar outros Centros locais em vários pontos do País.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Betel tem a duração por um tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição oficial.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Betel tem a sede em Nampula.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 2: O Betel tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 2: a) acolher crianças órfãs em regime internato e externato;
- Número ou marcador, página 2: b) acolher crianças abandonadas nos mesmos moldes do número um;
- Número ou marcador, página 2: c) promover e desenvolver a educação geral e profissional das crianças.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Tipos de utentes, sua proveniência, formas de acolhimento e regime de frequência
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Tipo de utentes)
- Texto do artigo, página 2: São utentes do Betel: O Centro de acolhimento é o local de atendimento
- Texto do artigo, página 2: a prestação de auxílio à criança órfãs, abandonadas ou vulneráveis a marginalização, dos sete aos dezoito anos de idade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Formas de Recrutamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O acolhimento das crianças para o Betel não é compulsivo e é feito por um processo de coordenação entre o Serviço da Acção Social, Polícia e a comunidade em geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. O processo de acolhimento é conduzido por escrito mediante um documento assinado pelos intervenientes.
- Número ou marcador, página 2: 3. Se se tratar de uma criança cuja idade se justifique para
- Texto do artigo, página 2: se pronunciar, será dado o direito de ser ouvido.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Regime de frequência do Centro)
- Texto do artigo, página 2: A frequência de Centro será feita em dois regimes:
- Número ou marcador, página 2: a) o regime fechado, aquele em que a criança acolhida terá como seu domicílio o Centro, onde coabita com as outras crianças também utentes da instituição e com os respectivos educadores, podendo cumprir com as suas actividades escolares fora do mesmo, tendo em conta que este não possui condições para o efeito. b)o processo de acolhimento de utentes e de implementação das atividades de educação e formação será gradual, obedecerá aos critérios orientadores da autoridade competente;
- Número ou marcador, página 2: c) O regime externato, é feito mediante a comparência da criança para passar o tempo recebendo informação, formação e transformação perante os seus colegas na junção de educadores. Findo o período ou o dia ele volta ao seu convívio familiar.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: De direitos, deveres e aplicação de penas dos utentes
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos utentes em regime de internato)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos utentes de regime de internato:
- Número ou marcador, página 2: a) as crianças que estarão de regime fechado, beneficiarão dos 7 pacotes mínimos, Isto é, educação, saúde, alimentação/nutrição, habitação, fortalecimento econômico, apoio legal (registo) e apoio psicossocial, com vista a assegurar o desenvolvimento harmonioso e integradas crianças;
- Número ou marcador, página 2: b) localizada a família, a criança será reintegrada na família biológica ou de acolhimento em coordenação com o Sector do Gênero, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos utentes em regime misto)
- Texto do artigo, página 2: São direitos de utentes em regime de externato:
- Número ou marcador, página 2: a) frequentar as aulas de educação geral ou profissional gratuitamente;
- Número ou marcador, página 2: b) ter material escolar necessário à sua formação;
- Número ou marcador, página 2: c) ter a formação até o ensino médio do nível geral ou profissional;
- Número ou marcador, página 2: d) apresentar as suas preocupações a direção do centro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos utentes)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos utentes do Betel:
- Número ou marcador, página 2: a) respeitar e cumprir o regulamento interno do Betel;
- Número ou marcador, página 2: b) realizar todos os deveres escolares;
- Número ou marcador, página 2: c) cumprir todas as ordens do professor, responsável e diretores do centro;
- Número ou marcador, página 2: d) usar o Uniforme prescrito para as atividades escolares ou extra-escolares;
- Número ou marcador, página 2: e) vestir se decentemente;
- Número ou marcador, página 2: f) ser pontual e assíduas as aulas e outras actividades extracurriculares;
- Número ou marcador, página 2: g) respeitar os colegas e outros responsáveis do centro.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos directivos, composição e suas competências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos directivos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem os órgãos directivos do Betel
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) representar o centro;
- Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 3: c) aprovar o plano anual das actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) orientar, coordenar;
- Número ou marcador, página 3: e) comunicar as entidades competentes sobre as admissões e saídas das crianças do centro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor acções visando a participação das famílias e da comunidade nas actividades do centro de acolhimento e a integração desta na comunidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e propor o plano de actividades anuais, mensais e semanais; c)Acompanhar e garantir o bom aproveitamento pedagógico dos alunos;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor sobre o registo civil das crianças;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a história social dos utentes;
- Número ou marcador, página 3: f) Organizar o processo individual dos utentes.
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