I SÉRIE — n.º 253
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 253/2021
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- Número ou marcador, página 8: c) Propor a definição de padrões de equipamento e programas informáticos à adquirir para a instituição;
- Número ou marcador, página 8: d) Administrar, manter e desenvolver redes de computador do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 8: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover no âmbito da assistência aos refugiados e requerentes de asilo, a divulgação de factos relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: h) Apoiar tecnicamente o INAR, IP, na sua relação com os órgãos e agentes de comunicação social;
- Número ou marcador, página 8: i) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: j) Coordenar acções de relações públicas e comunicação do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: k) Programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo;
- Número ou marcador, página 8: l) Coordenar a preparação de reuniões, conferências e outros eventos de interesse para o INAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 8: é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) Garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria de aquisições;
- Número ou marcador, página 8: b) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do INAR,IP, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
- Número ou marcador, página 8: c) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: d) Preparar e realizar a planificação anual de contratações;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 8: f) Apoiar e orientar as demais áreas do INAR, IP, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 8: g) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 8: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 8: i) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 8: j) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central autónoma, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Representação local do INAR, IP
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 8: 1. A nível local, o INAR, IP, é representado por delegações provinciais.
- Número ou marcador, página 8: 2. A delegação provincial é dirigida por um delegado provincial nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 8: 3. As delegações ou outras formas de representação do INAR, IP, podem ser criadas em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado a nível local.
- Número ou marcador, página 8: 4. A organização e funcionamento das delegações provinciais
- Texto do artigo, página 8: do INAR, IP, constam do Regulamento Interno do INAR, IP.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Funções da Delegação Provincial)
- Texto do artigo, página 8: São funções da delegação provincial do INAR, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar ao nível local, a realização das atribuições e competências do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a implementação de actividades, políticas e planos de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo ao nível da província, em articulação com organizações e instituições de interesse na assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INAR, IP ao nível da província;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar propostas de programas e planos de actividades da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover a criação de parcerias para o desenvolvimento de projectos de apoio aos refugiados e requerentes de asilo ao nível da província;
- Número ou marcador, página 9: f) Elaborar relatórios periódicos sobre a situação dos refugiados e requerentes de asilo na sua área de jurisdição e actividades desenvolvidas ao nível da província.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao delegado provincial do INAR, IP:
- Número ou marcador, página 9: a) Dirigir a delegação provincial e coordenar as actividades necessárias para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Representar o INAR, IP, ao nível da província;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover iniciativas com vista a assistência e apoio de refugiados e requerentes de asilo ao nível da província;
- Número ou marcador, página 9: d) Supervisionar o funcionamento e gestão de centros de acomodação de refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a gestão administrativa e exercer acção disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos à delegação;
- Número ou marcador, página 9: f) Garantir a realização de despesas orçamentadas para o funcionamento da delegação;
- Número ou marcador, página 9: g) Submeter o plano de actividades da delegação provincial e os respectivos relatórios periódicos de execução de actividades ao Director-Geral do INAR, IP;
- Número ou marcador, página 9: h) Gerir recursos humanos da delegação provincial;
- Número ou marcador, página 9: i) Convocar e presidir reuniões dos colectivos da delegação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 9: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 9: A delegação provincial subordina-se a Direcção-Geral do INAR, IP, sem prejuízo de articulação e coordenação com outras entidades na província.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Regime orçamental
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do INAR, IP, além de outras previstas na lei:
- Número ou marcador, página 9: a) Produto de venda de serviços e publicações;
- Número ou marcador, página 9: b) Valores que resultem de alienações de bens próprios;
- Número ou marcador, página 9: c) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: d) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: e) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares ou colectivas, organizações nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 9: f) Quaisquer outras resultantes da actividade do INAR, IP, que por diploma legal lhe sejam atribuídas;
- Número ou marcador, página 9: g) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do INAR, IP:
- Número ou marcador, página 9: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
- Número ou marcador, página 9: c) Outras despesas afins.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: Ao pessoal do INAR, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estados, com possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 38/2021
- Texto do artigo, página 9: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, IP, aprovado pela Resolução n.º 34/2009, de 31 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n. º1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, IP, abreviadamente designada por AIAS, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento, aprovar o Regulamento Interno da AIAS, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 9: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento submeter o quadro de pessoal do AIAS, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 9: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 34/2009, de 31 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento,
- Número ou marcador, página 9: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 9: da sua publicação. Aprovada, pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 9: da Administração Pública, em Maputo, aos 17 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 10: Estatuto Orgânico da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público – AIAS, IP
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 10: (Natureza)
- Texto do artigo, página 10: A Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, Instituto Público, abreviadamente designada por AIAS, IP, é um instituto público de gestão e de infra-estruturas, de Categoria A, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 10: (Sede e Âmbito)
- Número ou marcador, página 10: 1. A AIAS, IP, exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
- Texto do artigo, página 10: AIAS, IP, pode propor a entidade que superintende a área de abastecimento de água e saneamento a criação e/ou extinção das delegações provinciais e outras formas de representação em todo o território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 10: (Tutela)
- Número ou marcador, página 10: 1. A tutela sectorial da AIAS, IP, é exercida pela entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 10: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 10: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 10: b) aprovar os relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 10: c) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos da AIAS, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: d) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 10: e) aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 10: f) propor a nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: g) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 10: h) proceder ao controlo do desempenho dos órgãos da AIAS, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 10: i) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da AIAS, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 10: j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 10: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 10: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 10: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar o orçamento anual da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 10: b) aprovar o relatório e as contas;
- Número ou marcador, página 10: c) aprovar a alienação e oneração de bens próprios da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 10: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 10: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 10: f) aprovar os planos de investimento.
- Número ou marcador, página 10: g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do presente decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 10: A AIAS, IP, tem por atribuições:
- Número ou marcador, página 10: a) intervenção como interlocutor principal com operadores privados e públicos, dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais que lhe sejam afectados;
- Número ou marcador, página 10: b) gestão de forma eficiente e financeiramente viável dos programas de investimento público e privado nos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e pluviais;
- Número ou marcador, página 10: c) promoção da gestão autónoma eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais, através da delegação das respectivas operações por meio de contratos de gestão, cessão de exploração e concessão;
- Número ou marcador, página 10: d) definição e cobrança de renda de cedente às entidades gestoras de infra-estruturas adstritas à AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 10: e) supervisão de uso do património de distribuição de água e saneamento alocado à gestão dos operadores privados e públicos;
- Número ou marcador, página 10: f) definição de planos de investimento e aprovar os planos de estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação à Autoridade Reguladora de Águas (AURA, IP);
- Número ou marcador, página 10: g) supervisão das actividades do Conselho Provincial de Água e Saneamento da área onde se encontram localizados os sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais;
- Número ou marcador, página 10: h) manutenção de um cadastro actualizado dos bens de domínio público e privado dos sistemas sob a gestão autónoma, de acordo com as cláusulas contratuais;
- Número ou marcador, página 10: i) incorporação ao património dos novos sistemas públicos resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, a uma conta de e-património.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 10: (Competências)
- Texto do artigo, página 10: Compete à AIAS, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) No âmbito da gestão do investimento: i. definir os planos de investimentos de construção, reabilitação e expansão de sistemas de água e de drenagem de águas residuais e pluviais sob sua guarda, de acordo com a legislação vigente; ii. implementar e supervisionar a realização do programa de investimentos; iii. gerir fundos de acordo com o contrato-programa celebrado nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: b) No âmbito da gestão de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP:
- Texto do artigo, página 11: i. manter um cadastro actualizado dos bens de domínio público a seu cargo; ii. incorporar ao património os novos sistemas públicos, resultantes do investimento público ou de doações, mantendo o registo dos bens móveis e imóveis, a uma conta de e-património; iii. garantir a gestão e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais e pluviais.
- Número ou marcador, página 11: c) No âmbito da execução, acompanhamento e controlo da gestão e exploração do serviço:
- Texto do artigo, página 11: i. aprovar os planos e estratégia comercial e financeira para os sistemas alocados à sua responsabilidade, prestando a devida informação à entidade reguladora do sector; ii. celebrar contratos com operadores públicos e privados no âmbito do Quadro de Gestão Delegada; iii. definir e cobrar renda de cedente às entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP; iv. supervisionar a implementação de planos de investimento propostos pelos operadores de acordo com os contratos celebrados com o cedente, fornecendo à entidade reguladora do sectorinformação sobre a observância das condições contratuais; v. alocar por contrato ao operador o património e supervisionar o seu uso; vi. promover e facilitar a reestruturação das empresas autónomas dos serviços de abastecimento de água e de saneamento assim como a reestruturação dos serviços municipais e distritais, fortalecendo e encorajando a participação dos operadores privados locais, que reúnam requisitos para o exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 11: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 11: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 11: São órgãos da AIAS, IP:
- Número ou marcador, página 11: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: c) Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 11: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão da actividade da AIAS, IP, dirigido pelo Director-Geral, coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 11: a) elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 11: b) aprovar a renda de cedente definida para as entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 11: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 11: d) propor as políticas e estratégias de desenvolvimento da AIAS, IP, e submeter a aprovação das tutelas;
- Número ou marcador, página 11: e) apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: f) apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno da AIAS, IP, e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários a prossecução das atribuições da AIAS, IP, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 11: g) deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 11: h) propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de tarifas de água potável e outros serviços;
- Número ou marcador, página 11: i) apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente.
- Número ou marcador, página 11: j) exercer outros poderes que lhe forem incumbidos por lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: c) Directores dos Servicos Centrais;
- Número ou marcador, página 11: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 11: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 11: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho de Direcção em função da matéria a tratar outros técnicos mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 11: em quinze dias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 11: (Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. A AIAS, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 11: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 11: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo, e assegurar o funcionamento regular da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 11: b) monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) dirigir a AIAS, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
- Número ou marcador, página 11: d) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e outras normas aplicáveis, relativas à gestão da AIAS, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 12: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 12: f) elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 12: g) celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: h) controlar a arrecadação de receitas;
- Número ou marcador, página 12: i) autorizar a realização de pagamentos de despesas;
- Número ou marcador, página 12: j) assegurar a orientação técnica dos trabalhos da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 12: k) representar a AIAS, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 12: l) nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 12: m) submeter os instrumentos normativos internos das actividades da AIAS, IP, à aprovação do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: n) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico e Regulamento Interno da AIAS, IP.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 12: a) coadjuvar o Director-Geral da AIAS, IP, no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 12: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 12: c) exercer as demais competências reconhecidas por lei ou superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AIAS, IP.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de Tutela Financeira.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os Membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável
- Texto do artigo, página 12: uma única vez.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 12: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da AIAS,IP;
- Número ou marcador, página 12: b) examinar trimestralmente a contabilidade da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 12: c) analisar o relatório e contas, e emitir parecer sobre os mesmos
- Número ou marcador, página 12: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais da AIAS, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 12: e) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 12: f) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 12: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 12: h) propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 12: i) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 12: j) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pela AIAS, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 12: k) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta em matérias de natureza técnica específica da AIAS, IP, dirigido pelo Director- -Geral.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 12: a) apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação, da extensão e de prestação de serviços às entidades do Estado e da comunidade;
- Número ou marcador, página 12: b) propor ao Conselho de Direcção os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa da AIAS, IP, em publicações suas ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 12: c) avaliar os resultados alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social do país;
- Número ou marcador, página 12: d) pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: c) Directores dos Servicos Centrais;
- Número ou marcador, página 12: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 12: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 12: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 12: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico em função da matéria a tratar outros técnicos mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente de três em três
- Texto do artigo, página 12: meses e extraordinariamente sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria convocada e dirigida pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 12: a) pronunciar-se sobre os planos, programas e projectos da AIAS,IP;
- Número ou marcador, página 13: b) pronunciar-se sobre o orçamento anual da AIAS, IP, e o respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 13: c) pronunciar-se sobre os projectos de investimento e outras áreas afins;
- Número ou marcador, página 13: d) emitir pareceres em todos os assuntos que lhe forem solicitados.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte Composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: c) Directores dos Servicos Centrais;
- Número ou marcador, página 13: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 13: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 13: f) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 13: g) Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 13: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo em função da matéria a tratar outros técnicos mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 13: ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário por convocação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 13: A AIAS, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 13: a) Serviços Centrais de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 13: b) Serviços Centrais de Plano e Desenvolvimento Estratégico;
- Número ou marcador, página 13: c) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 13: d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 13: e) Gabinete de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 13: f) Departamento de Aquisições;
- Número ou marcador, página 13: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 13: (Serviços Centrais de Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções dosServiços Centrais de Água e Saneamento: a) no âmbito de abastecimento de água
- Texto do artigo, página 13: i. elaborar, executar e monitorar os programas anuais e plurianuais referentes a investimentos e desenvolvimento de infra-estruturas, aos sistemas de abastecimento de água; ii. promover, em coordenação com a área de recursos hídricos, estudos regulares visando mapear as fontes de água a nível das vilas e cidades secundárias como forma de alimentar os projectos de desenvolvimento de sistemas de abastecimento de água segura; iii. desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de abastecimento de água; iv. participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços referentes aos sistemas de abastecimento de água; v. assegurar a boa gestão técnica dos contratos estabelecidos no domínio dos sistemas de água; vi. monitorar o desempenho dos empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de água, considerando o cumprimento do plano de trabalhos;
- Texto do artigo, página 13: vii. manter actualizado o controlo financeiro dos contratos com empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de água, em coordenação com a área de finanças; viii. assegurar o cumprimento de todos os requisitos sócio-ambientais dos projectos de água; ix. Elaborar e implementar o sistema de gestão ambiental para o desenvolvimento de infra-estruturas de abastecimento de água; x. elaborar, implementar e monitorar planos de reassentamento de populações afectadas por projectos de abastecimento de água; xi. avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas de abastecimento de água; xii. prestar assistência técnica aos operadores dos sistemas de abastecimento de água tendo em vista a melhoria do seu desempenho, sustentabilidade técnica e eficiência operacional; xiii. realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do abastecimento de água; xiv. preparar e manter actualizada a relação dos bens patrimoniais das componentes técnicas de cada sistema de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 13: b) no âmbito do saneamento
- Texto do artigo, página 13: i. elaborar, executar e monitorar o programa de investimentos e desenvolvimento de infraestruturas, anuais e plurianuais referentes aos sistemas de saneamento; ii. desenvolver e manter actualizado um padrão de especificações técnicas para as infra-estruturas de saneamento; iii. participar na negociação de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e outros serviços referentes aos sistemas de saneamento; iv. assegurar a boa gestão técnica dos contratos estabelecidos no domínio dos sistemas de saneamento; v. monitorar o desempenho dos empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de saneamento, considerando o cumprimento do plano de trabalhos; vi. manter actualizado o controlo financeiro dos contratos com empreiteiros e fiscais de obras nos sistemas de saneamento, em coordenação com a área de finanças; vii. assegurar o cumprimento de todos os requisitos sócio-ambientais dos projectos de saneamento; viii. elaborar e implementar o sistema de gestão ambiental para o desenvolvimento de infraestruturas de saneamento; ix. elaborar, implementar e monitorar planos de reassentamento de populações afectadas por projectos de saneamento; x. avaliar as vulnerabilidades e proposta de solução para melhorar a eficiência dos sistemas de saneamento; xi. preparar e manter actualizada a relação dos bens patrimoniais das componentes técnicas de cada sistema de saneamento; xii. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os Serviços Centrais de Água e Saneamento são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 14: (Serviços Centrais do Plano e Desenvolvimento Estratégico)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções dos Serviços Centrais de Plano e Desenvolvimento Estratégico:
- Número ou marcador, página 14: a) sistematizar as propostas de plano económico-social e programa de actividades anuais da instituição;
- Número ou marcador, página 14: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 14: c) proceder ao diagnóstico da instituição, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 14: d) realizar ou coordenar a elaboração de estudos e planos directores para a construção, reabilitação e expansão dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 14: e) realizar estudos e planos directores para a construção, reabilitação e expansão dos sistemas de saneamento;
- Número ou marcador, página 14: f) promover a gestão autónoma eficiente e financeiramente sustentável dos sistemas públicos de drenagem, através da delegação de gestão operacional a operadores privados e a outras entidades públicas por meio de contratos de gestão, cessão de exploração e concessão;
- Número ou marcador, página 14: g) fiscalizar a operação e manutenção dos operadores dos sistemas de abastecimento de água e propor acções concretas de melhoria;
- Número ou marcador, página 14: h) elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento da instituição, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 14: i) fazer a previsão de custos de investimentos e operação dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 14: j) promover estudos e análises com vista a garantir a eficiência na gestão e operação dos SAA;
- Número ou marcador, página 14: k) monitorar o grau de cumprimento do plano de implementação dos programas e projectos, emitindo o respectivo parecer e recomendações;
- Número ou marcador, página 14: l) monitorar o grau de cumprimento dos indicadores de desempenho da AIAS, IP, proceder a respectiva avaliação e emitir as devidas recomendações;
- Número ou marcador, página 14: m) manter actualizado o modelo financeiro da AIAS, IP, para tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 14: n) assegurar a elaboração e actualização dos planos estratégicos e de negócios bem como a respectiva monitoria;
- Número ou marcador, página 14: o) proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos relacionados com o desempenho da AIAS, IP, e dos operadores, e fornecer informação para tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 14: p) monitorar e manter o registo actualizado dos dados de desempenho, estatísticas e resultados financeiros dos operadores;
- Número ou marcador, página 14: q) monitorar e avaliar o desempenho dos operadores dos sistemas de abastecimento de água saneamento na prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 14: r) prestar assistência técnica aos operadores em matérias de planificação e gestão;
- Número ou marcador, página 14: s) propor indicadores para avaliação e monitoria no contexto do Quadro Regulatório dos Sistemas de Abastecimento de Água;
- Número ou marcador, página 14: t) realizar estudos, monitorar e reportar o nível de alcance dos objectivos e metas de cobertura do saneamento;
- Número ou marcador, página 14: u) realizar estudos tarifários e apresentar proposta de tarifas de água para aprovação pelo Regulador e facilitar a sua operacionalização;
- Número ou marcador, página 14: v) assegurar, em coordenação com o regulador, a implementação dos Quadros Regulatórios de abastecimento de água e saneamento pelos operadores;
- Número ou marcador, página 14: w) identificar e propor a negociação de financiamentos, créditos, donativos com parceiros multilaterais e bilaterais de cooperação para o investimento nos sistemas de água e saneamento, no âmbito da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 14: x) coordenar a cooperação com os parceiros de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 14: y) propor arevisão às rendas aplicadas aos operadores dos SAA e garantir a sua operacionalização;
- Número ou marcador, página 14: z) elaborar e manter actualizados dados sobre a vontade e capacidade de pagar pelos serviços prestados; aa) implementar e gerir a utilização dos sistemas de informação como ferramenta importante de suporte à tomada de decisões pela AIAS, IP, e pelos operadores; bb) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os Serviços Centrais de Plano e Desenvolvimento Estratégico, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 14: (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 14: a) no domínio da administração e finanças:
- Texto do artigo, página 14: i. elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar e gerir o orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização de despesas; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, proteção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. desenvolver e implementar políticas de gestão económica e financeira da AIAS, IP; vii. gerir e monitorar os processos de arrecadação de receitas e realização de despesas; viii. assegurar a realização de planos financeiros e orçamento da AIAS, IP, e respectiva execução; ix. realizar operações de tesouraria da AIAS, IP,; x. monitorar e executar o cumprimento dos acordos financeiros no que diz respeito à preparação e submissão de relatórios e utilização de fundos; xi. gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais; xii. elaborar relatórios de gestão financeira, periódicos e anuais, incluindo a Conta de Gerência, balanço, demonstração de resultados, e documentos de certificação legal de contas; xiii. realizar projeções financeiras e assegurar a sustentabilidade económica e financeira de médio e longo prazo da AIAS,IP;
- Texto do artigo, página 15: xiv. gerir os processos de avaliação do património, valoração, amortização e emitir parecer sobre oneração e abates de imobilizados; xv. assegurar o cumprimento das recomendações das auditorias internas e externas.
- Número ou marcador, página 15: b) no domínio dos Recursos Humanos: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado bem como todas as acções relativas a progressões e mudança de careiras; iv. elaborar e implementar a Estratégia de Desenvolvimento de Recursos Humanos da AIAS, IP; v. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da AIAS, IP, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; vi. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vii. implementar e monitorar a política de Desenvolvimento de Recursos Humanos da AIAS, IP; viii. planificar, controlar e implementar sistemas de gestão de recursos humanos; ix. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias de HIV e Sida, de Género e da Pessoa com deficiência; x. garantir a devida organização dos processos de gestão, dos recursos humanos; xi. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação dos funcionários e agentes da AIAS, IP, dentro e fora do país; xii. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; xiii. implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes de Estado; xiv. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes da AIAS, IP; xv. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: c) no domínio da Gestão Documental:
- Texto do artigo, página 15: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iii. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivo do estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissoes de Avaliações de Documentos; iv. assegurar o Sistema de recepção, circulação e expedição de correspondência, em conformidade com o sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); v.organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vi. garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vii. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição;
- Texto do artigo, página 15: viii. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 15: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 15: a) realizar auditorias internas às unidades orgânicas de nível central e às Delegações da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 15: b) assegurar a observância e cumprimento dos procedimentos instituídos na AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 15: c) prestar apoio às unidades orgânicas para o alcance dos seus objectivos avaliando e melhorando a eficácia dos sistemas de controlo e gestão de riscos;
- Número ou marcador, página 15: d) identificar e avaliar potenciais riscos inerentes às operações da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 15: e) identificar a confiabilidade e a integridade da informação financeira e operacional;
- Número ou marcador, página 15: f) aferir a conformidade dos sistemas de controlo estabelecidos;
- Número ou marcador, página 15: g) preparar e monitorar o plano de acção para o cumprimento das recomendações das auditorias;
- Número ou marcador, página 15: h) colaborar com os auditores externos na realização de exames de balanço e demais demonstrações financeiras da instituição;
- Número ou marcador, página 15: i) avaliar a economia, eficiência e eficácia no uso dos recursos da AIAS, IP.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido
- Texto do artigo, página 15: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 15: (Gabinete de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Gabinete de Assessoria Juridica:
- Número ou marcador, página 15: a) prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 15: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável a AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 15: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 15: d) pronunciar –se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 15: e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 15: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 15: g) analisar, dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 15: h) instruir inquéritos e pronunciar-se sobre demais processos ordenados pela Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 15: i) assistir, acompanhar e representar a AIAS, IP, em processos de contencioso;
- Número ou marcador, página 15: j) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica, é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 15: de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 16: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 16: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da entidade contratante;
- Número ou marcador, página 16: b) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 16: c) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 16: d) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 16: e) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 16: f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 16: g) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 16: h) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes a recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 16: i) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 16: j) propor a entidade responsável pela supervisão de aquisições a realização de acções decapacitação;
- Número ou marcador, página 16: k) propor a entidade responsável pela supervisão de aquisições a emissão ou atualização de normas de contratos;
- Número ou marcador, página 16: l) informar a entidade responsável pela supervisão de aquisições sobre as situações ocorridas de práticas anti-éticas e actos ilícitos ocorridos;
- Número ou marcador, página 16: m) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidades com as orientações da entidade responsável pela supervisão de aquisições;
- Número ou marcador, página 16: n) propor a entidade responsável pela supervisão de aquisições a inclusão no cadastro de fornecedores impedidos de participar no processo de contratação;
- Número ou marcador, página 16: o) encaminhar a entidade responsável pela supervisão de aquisições os dados e informações necessários a constituição, manutenção e actualização e estudos estatísticos;
- Número ou marcador, página 16: p) manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos fornecedores, e informar a entidade responsável pela supervisão de aquisições o que for pertinente;
- Número ou marcador, página 16: q) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 16: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 16: a) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 16: b) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na AIAS, IP, para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 16: c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
- Número ou marcador, página 16: d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição;
- Número ou marcador, página 16: e) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 16: f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 16: g) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 16: h) organizar e manter actualizadas as informações a serem divulgadas no website e outros meios de comunicação;
- Número ou marcador, página 16: i) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 16: j) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução de actividades de comunicação social na área da informação oficial;
- Número ou marcador, página 16: k) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 16: l) apoiar tecnicamente os órgãos da AIAS, IP, na sua relação com os órgãos ou agentes de comunicação;
- Número ou marcador, página 16: m) promovere manter a memória institucional da AIAS,IP;
- Número ou marcador, página 16: n) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
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