I SÉRIE — n.º 253

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 253/2021

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Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, é dirigida por um chefe de Repartição Central Autonomo de Instituto Público, nomeado pelo Director- Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Representação Local de Administração de Infras – Estruturas de Águas e Saneamento, IP
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 16 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 16 1. A nível local a AIAS, IP, é representada por Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 16 2. A Delegação é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 3. A organização e o funcionamento da delegação são definidos
Texto do artigo · p. 16 no Regulamento Interno da AIAS, IP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 16 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 16 A Delegação subordina se ao Director-Geral da AIAS, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Representate do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 16 (Funções da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 16 Na área sob a sua jurisdição a Delegação Provincial têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 a) elaborar e remeter ao Conselho de Direcção o plano de actividades e orçamento da delegação provincial;
Número ou marcador · p. 16 b) assegurar a gestão administrativa e financeira da Delegação;
Número ou marcador · p. 16 c) assegurar a gestão patrimonial, elaborar e manter actualizados, os inventários de bens e direitos, tanto próprios, como os do Estado, adstritos na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 16 d) coordenar a realização das actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 16 e) estabelecer a coordenação entre os órgãos executivos da AIAS, IP, e as autoridades locais;
Número ou marcador · p. 16 f) informar regulamente ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da Delegação;
Número ou marcador · p. 17 g) executar o plano e o programa de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 17 h) articular com o operador privado e fiscalizar a execução dos contratos com os mesmos;
Número ou marcador · p. 17 i) monitorar o desempenho dos operadores na área sob sua jurisdição, e prestar a devida assistência técnica;
Número ou marcador · p. 17 j) elaborar relatórios de progresso das actividades realizadas incluindo de monitoria dos operadores (mensais, trimestrais e anuais);
Número ou marcador · p. 17 k) monitorar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais de obras da AIAS, IP, na base do progresso das obras e do cumprimento do plano de trabalhos.
Número ou marcador · p. 17 l) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Delegado Prvincial:
Número ou marcador · p. 17 a) representar a AIAS, IP, na sua área de jurisdição e estabelecer a devida a articulação junto das autoridades locais;
Número ou marcador · p. 17 b) dirigir e coordenar a realização das actividades da Delegação, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 17 c) dirigir e coordenar a elaboração do plano e orçamento anual da Delegação;
Número ou marcador · p. 17 d) executar o plano, o programa de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 17 e) fiscalizar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais nas obras sob a responsabilidade da AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 17 f) monitorar o desempenho dos operadores, e prestar a devida assistência técnica, sempre que possível e necessário;
Número ou marcador · p. 17 g) praticar actos de gestão de recursos humanos; h)) Informar, regularmente, ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da Delegação;
Número ou marcador · p. 17 i) propor ao Director-Geral a nomeação dos chefes do departamento e repartições da Delegação;
Número ou marcador · p. 17 j) fazer cumprir a legislação, regulamentos e decisões do Conselho Direcção;
Número ou marcador · p. 17 k) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Número ou marcador · p. 17 1. Constituem receitas da AIAS, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) as dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) a renda de cedente definida para as entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 17 c) multas e juros de mora pelo atraso no pagamento da renda de cedente definida para as entidades gestoras das infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 17 d) os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 e) o rendimento de serviços administrados ou concessionados pela AIAS, IP;
Número ou marcador · p. 17 f) os rendimentos de participações financeiras;
Número ou marcador · p. 17 g) outras receitais obtidas por qualquer forma legalmente admitida.
Número ou marcador · p. 17 2. As receitas obtidas pela AIAS, IP, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria após a sua cobrança, e são devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva.
Número ou marcador · p. 17 3. A percentagem da receita a ser devolvida pelo Tesouro, nos
Texto do artigo · p. 17 termos do número anterior, é fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 17 (Despesas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem despesas da AIAS, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competência que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 17 b) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços;
Número ou marcador · p. 17 c) custos de investimentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 17 (Gestão Financeira e Plano)
Número ou marcador · p. 17 1. A gestão financeira na AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e a demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A AIAS, IP, elabora anualmente o seu plano de actividades
Texto do artigo · p. 17 e orçamento com base nas estratégias do Governo definidas para a AIAS, IP, e submete à aprovação das tutelas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Texto do artigo · p. 17 A gestão do património afecto à AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 17 Pessoal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 17 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 17 O pessoal da AIAS, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo, excepcionalmente estabelecer contratos individuais de trabalho na base da Lei do Trabalho, e na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 17 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 17 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal da AIAS, IP, é o dos funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e função pública;
Número ou marcador · p. 17 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 17 de presença por cada sessão em que esteja presente a ser fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Texto do artigo · p. 18 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 18 Despacho
Texto do artigo · p. 18 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 60, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta
Texto do artigo · p. 18 do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 1. Criação da Secção de Execução de Penas no Tribunal Judicial da Província de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 2. Entrada em funcionamento da Secção de Execução de Penas do Tribunal Judicial da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 3. O Presente despacho produz efeitos imediatamente.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 22 de Novembro de 2021. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, é dirigida por um chefe de Repartição Central Autonomo de Instituto Público, nomeado pelo Director- Geral.
  2. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  3. Texto do artigo, página 16: Representação Local de Administração de Infras – Estruturas de Águas e Saneamento, IP
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
  5. Texto do artigo, página 16: (Delegações Provinciais)
  6. Número ou marcador, página 16: 1. A nível local a AIAS, IP, é representada por Delegações Provinciais.
  7. Número ou marcador, página 16: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Director-Geral.
  8. Número ou marcador, página 16: 3. A organização e o funcionamento da delegação são definidos
  9. Texto do artigo, página 16: no Regulamento Interno da AIAS, IP.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 24
  11. Texto do artigo, página 16: (Subordinação)
  12. Texto do artigo, página 16: A Delegação subordina se ao Director-Geral da AIAS, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Representate do Estado na Província.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 25
  14. Texto do artigo, página 16: (Funções da Delegação Provincial)
  15. Texto do artigo, página 16: Na área sob a sua jurisdição a Delegação Provincial têm as seguintes funções:
  16. Número ou marcador, página 16: a) elaborar e remeter ao Conselho de Direcção o plano de actividades e orçamento da delegação provincial;
  17. Número ou marcador, página 16: b) assegurar a gestão administrativa e financeira da Delegação;
  18. Número ou marcador, página 16: c) assegurar a gestão patrimonial, elaborar e manter actualizados, os inventários de bens e direitos, tanto próprios, como os do Estado, adstritos na área da sua jurisdição;
  19. Número ou marcador, página 16: d) coordenar a realização das actividades da Delegação;
  20. Número ou marcador, página 16: e) estabelecer a coordenação entre os órgãos executivos da AIAS, IP, e as autoridades locais;
  21. Número ou marcador, página 16: f) informar regulamente ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da Delegação;
  22. Número ou marcador, página 17: g) executar o plano e o programa de actividades e respectivos orçamentos;
  23. Número ou marcador, página 17: h) articular com o operador privado e fiscalizar a execução dos contratos com os mesmos;
  24. Número ou marcador, página 17: i) monitorar o desempenho dos operadores na área sob sua jurisdição, e prestar a devida assistência técnica;
  25. Número ou marcador, página 17: j) elaborar relatórios de progresso das actividades realizadas incluindo de monitoria dos operadores (mensais, trimestrais e anuais);
  26. Número ou marcador, página 17: k) monitorar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais de obras da AIAS, IP, na base do progresso das obras e do cumprimento do plano de trabalhos.
  27. Número ou marcador, página 17: l) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 26
  29. Texto do artigo, página 17: (Competências do Delegado Provincial)
  30. Texto do artigo, página 17: Compete ao Delegado Prvincial:
  31. Número ou marcador, página 17: a) representar a AIAS, IP, na sua área de jurisdição e estabelecer a devida a articulação junto das autoridades locais;
  32. Número ou marcador, página 17: b) dirigir e coordenar a realização das actividades da Delegação, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  33. Número ou marcador, página 17: c) dirigir e coordenar a elaboração do plano e orçamento anual da Delegação;
  34. Número ou marcador, página 17: d) executar o plano, o programa de actividades e respectivos orçamentos;
  35. Número ou marcador, página 17: e) fiscalizar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais nas obras sob a responsabilidade da AIAS, IP;
  36. Número ou marcador, página 17: f) monitorar o desempenho dos operadores, e prestar a devida assistência técnica, sempre que possível e necessário;
  37. Número ou marcador, página 17: g) praticar actos de gestão de recursos humanos; h)) Informar, regularmente, ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da Delegação;
  38. Número ou marcador, página 17: i) propor ao Director-Geral a nomeação dos chefes do departamento e repartições da Delegação;
  39. Número ou marcador, página 17: j) fazer cumprir a legislação, regulamentos e decisões do Conselho Direcção;
  40. Número ou marcador, página 17: k) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  41. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  42. Texto do artigo, página 17: Gestão Financeira e Patrimonial
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 27
  44. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  45. Número ou marcador, página 17: 1. Constituem receitas da AIAS, IP:
  46. Número ou marcador, página 17: a) as dotações do Orçamento do Estado;
  47. Número ou marcador, página 17: b) a renda de cedente definida para as entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
  48. Número ou marcador, página 17: c) multas e juros de mora pelo atraso no pagamento da renda de cedente definida para as entidades gestoras das infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
  49. Número ou marcador, página 17: d) os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  50. Número ou marcador, página 17: e) o rendimento de serviços administrados ou concessionados pela AIAS, IP;
  51. Número ou marcador, página 17: f) os rendimentos de participações financeiras;
  52. Número ou marcador, página 17: g) outras receitais obtidas por qualquer forma legalmente admitida.
  53. Número ou marcador, página 17: 2. As receitas obtidas pela AIAS, IP, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria após a sua cobrança, e são devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva.
  54. Número ou marcador, página 17: 3. A percentagem da receita a ser devolvida pelo Tesouro, nos
  55. Texto do artigo, página 17: termos do número anterior, é fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
  57. Texto do artigo, página 17: (Despesas)
  58. Texto do artigo, página 17: Constituem despesas da AIAS, IP:
  59. Número ou marcador, página 17: a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competência que lhe estão cometidas;
  60. Número ou marcador, página 17: b) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços;
  61. Número ou marcador, página 17: c) custos de investimentos.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29
  63. Texto do artigo, página 17: (Gestão Financeira e Plano)
  64. Número ou marcador, página 17: 1. A gestão financeira na AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e a demais legislação aplicável.
  65. Número ou marcador, página 17: 2. A AIAS, IP, elabora anualmente o seu plano de actividades
  66. Texto do artigo, página 17: e orçamento com base nas estratégias do Governo definidas para a AIAS, IP, e submete à aprovação das tutelas.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 30
  68. Texto do artigo, página 17: (Património)
  69. Texto do artigo, página 17: A gestão do património afecto à AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
  71. Texto do artigo, página 17: Pessoal
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 31
  73. Texto do artigo, página 17: (Regime de Pessoal)
  74. Texto do artigo, página 17: O pessoal da AIAS, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo, excepcionalmente estabelecer contratos individuais de trabalho na base da Lei do Trabalho, e na demais legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 32
  76. Texto do artigo, página 17: (Regime Remuneratório)
  77. Número ou marcador, página 17: 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal da AIAS, IP, é o dos funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e função pública;
  78. Número ou marcador, página 17: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  79. Texto do artigo, página 17: de presença por cada sessão em que esteja presente a ser fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  80. Texto do artigo, página 18: TRIBUNAL SUPREMO
  81. Texto do artigo, página 18: Despacho
  82. Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 60, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta
  83. Texto do artigo, página 18: do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
  84. Número ou marcador, página 18: 1. Criação da Secção de Execução de Penas no Tribunal Judicial da Província de Maputo;
  85. Número ou marcador, página 18: 2. Entrada em funcionamento da Secção de Execução de Penas do Tribunal Judicial da Província de Maputo.
  86. Número ou marcador, página 18: 3. O Presente despacho produz efeitos imediatamente.
  87. Texto do artigo, página 18: Maputo, 22 de Novembro de 2021. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  88. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  89. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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