I SÉRIE — n.º 253
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 253/2021
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- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, é dirigida por um chefe de Repartição Central Autonomo de Instituto Público, nomeado pelo Director- Geral.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 16: Representação Local de Administração de Infras – Estruturas de Águas e Saneamento, IP
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 16: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 16: 1. A nível local a AIAS, IP, é representada por Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: 3. A organização e o funcionamento da delegação são definidos
- Texto do artigo, página 16: no Regulamento Interno da AIAS, IP.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 16: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 16: A Delegação subordina se ao Director-Geral da AIAS, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Representate do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 16: (Funções da Delegação Provincial)
- Texto do artigo, página 16: Na área sob a sua jurisdição a Delegação Provincial têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: a) elaborar e remeter ao Conselho de Direcção o plano de actividades e orçamento da delegação provincial;
- Número ou marcador, página 16: b) assegurar a gestão administrativa e financeira da Delegação;
- Número ou marcador, página 16: c) assegurar a gestão patrimonial, elaborar e manter actualizados, os inventários de bens e direitos, tanto próprios, como os do Estado, adstritos na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 16: d) coordenar a realização das actividades da Delegação;
- Número ou marcador, página 16: e) estabelecer a coordenação entre os órgãos executivos da AIAS, IP, e as autoridades locais;
- Número ou marcador, página 16: f) informar regulamente ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da Delegação;
- Número ou marcador, página 17: g) executar o plano e o programa de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 17: h) articular com o operador privado e fiscalizar a execução dos contratos com os mesmos;
- Número ou marcador, página 17: i) monitorar o desempenho dos operadores na área sob sua jurisdição, e prestar a devida assistência técnica;
- Número ou marcador, página 17: j) elaborar relatórios de progresso das actividades realizadas incluindo de monitoria dos operadores (mensais, trimestrais e anuais);
- Número ou marcador, página 17: k) monitorar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais de obras da AIAS, IP, na base do progresso das obras e do cumprimento do plano de trabalhos.
- Número ou marcador, página 17: l) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Delegado Prvincial:
- Número ou marcador, página 17: a) representar a AIAS, IP, na sua área de jurisdição e estabelecer a devida a articulação junto das autoridades locais;
- Número ou marcador, página 17: b) dirigir e coordenar a realização das actividades da Delegação, praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 17: c) dirigir e coordenar a elaboração do plano e orçamento anual da Delegação;
- Número ou marcador, página 17: d) executar o plano, o programa de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 17: e) fiscalizar o desempenho dos empreiteiros e dos fiscais nas obras sob a responsabilidade da AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 17: f) monitorar o desempenho dos operadores, e prestar a devida assistência técnica, sempre que possível e necessário;
- Número ou marcador, página 17: g) praticar actos de gestão de recursos humanos; h)) Informar, regularmente, ao Director-Geral sobre o funcionamento e desempenho da Delegação;
- Número ou marcador, página 17: i) propor ao Director-Geral a nomeação dos chefes do departamento e repartições da Delegação;
- Número ou marcador, página 17: j) fazer cumprir a legislação, regulamentos e decisões do Conselho Direcção;
- Número ou marcador, página 17: k) realizar outras tarefas que lhe forem superiormente incumbidas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 17: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 17: (Receitas)
- Número ou marcador, página 17: 1. Constituem receitas da AIAS, IP:
- Número ou marcador, página 17: a) as dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) a renda de cedente definida para as entidades gestoras de infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 17: c) multas e juros de mora pelo atraso no pagamento da renda de cedente definida para as entidades gestoras das infra-estruturas adstritas a AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 17: d) os subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 17: e) o rendimento de serviços administrados ou concessionados pela AIAS, IP;
- Número ou marcador, página 17: f) os rendimentos de participações financeiras;
- Número ou marcador, página 17: g) outras receitais obtidas por qualquer forma legalmente admitida.
- Número ou marcador, página 17: 2. As receitas obtidas pela AIAS, IP, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria após a sua cobrança, e são devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva.
- Número ou marcador, página 17: 3. A percentagem da receita a ser devolvida pelo Tesouro, nos
- Texto do artigo, página 17: termos do número anterior, é fixada por Despacho Conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 17: (Despesas)
- Texto do artigo, página 17: Constituem despesas da AIAS, IP:
- Número ou marcador, página 17: a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competência que lhe estão cometidas;
- Número ou marcador, página 17: b) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços;
- Número ou marcador, página 17: c) custos de investimentos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 17: (Gestão Financeira e Plano)
- Número ou marcador, página 17: 1. A gestão financeira na AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e a demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. A AIAS, IP, elabora anualmente o seu plano de actividades
- Texto do artigo, página 17: e orçamento com base nas estratégias do Governo definidas para a AIAS, IP, e submete à aprovação das tutelas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 17: (Património)
- Texto do artigo, página 17: A gestão do património afecto à AIAS, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 17: Pessoal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 17: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 17: O pessoal da AIAS, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo, excepcionalmente estabelecer contratos individuais de trabalho na base da Lei do Trabalho, e na demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 17: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 17: 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal da AIAS, IP, é o dos funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros das áreas de finanças e função pública;
- Número ou marcador, página 17: 2. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
- Texto do artigo, página 17: de presença por cada sessão em que esteja presente a ser fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
- Texto do artigo, página 18: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 18: Despacho
- Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 60, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta
- Texto do artigo, página 18: do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
- Número ou marcador, página 18: 1. Criação da Secção de Execução de Penas no Tribunal Judicial da Província de Maputo;
- Número ou marcador, página 18: 2. Entrada em funcionamento da Secção de Execução de Penas do Tribunal Judicial da Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Presente despacho produz efeitos imediatamente.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 22 de Novembro de 2021. — O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
- Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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