I SÉRIE — n.º 253

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 253/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 168/2021:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Género, Criança e Acção Social:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a abertura e funcionamento do Centro de Acolhimento denominado Centro de Acolhimento Betel.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 37/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado por INAR, IP. Resolução n.º 38/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, IP, abreviadamente designada por AIAS, IP
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Secção de Execução de Penas no Tribunal Judicial da Província de Maputo e determina a entrada em funcionamento da respectiva Secção.
Texto lido por imagem · p. 1 Maputo, 16 de Novembro de 2021. — Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 168/2021
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2022, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 180.000.000.000,00 Mt (Cento e oitenta mil milhões de Meticais).
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
Texto do artigo · p. 1 da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
Número ou marcador · p. 1 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 16 de Novembro de 2021. – Ministro da Economia
Texto do artigo · p. 1 e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.° 1 do artigo 5 do Regulamento dos Infantários e dos Centros de Acolhimento à Criança em Situação
Texto do artigo · p. 2 Difícil, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 278/2010, de 31 de Dezembro, autoriza-se a abertura e funcionamento do Centro de Acolhimento denominado Centro de Acolhimento Betel, sito na província de Nampula, Bairro de Natikire, quarteirão n.° 2, U/C Malhaco casa n.° 24, para atender gratuitamente Crianças em Regime Misto.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 4 de Março de 2019. – A Ministra, Cidália Manuel Chaúque Oliveira.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Centro de Acolhimento Betel
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 O Centro de Acolhimento Betel que é denominado apenas por BETEL, é uma Instituição social baseada em princípios cristãos de educação, justiça e ética.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, duração e sede)
Número ou marcador · p. 2 1. Betel é uma instituição Social de âmbito local cujos utentes provem da região circunvizinha, podendo em casos de necessidade fundar outros Centros locais em vários pontos do País.
Número ou marcador · p. 2 2. O Betel tem a duração por um tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição oficial.
Número ou marcador · p. 2 3. O Betel tem a sede em Nampula.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 O Betel tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 2 a) acolher crianças órfãs em regime internato e externato;
Número ou marcador · p. 2 b) acolher crianças abandonadas nos mesmos moldes do número um;
Número ou marcador · p. 2 c) promover e desenvolver a educação geral e profissional das crianças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Tipos de utentes, sua proveniência, formas de acolhimento e regime de frequência
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tipo de utentes)
Texto do artigo · p. 2 São utentes do Betel: O Centro de acolhimento é o local de atendimento
Texto do artigo · p. 2 a prestação de auxílio à criança órfãs, abandonadas ou vulneráveis a marginalização, dos sete aos dezoito anos de idade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Formas de Recrutamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O acolhimento das crianças para o Betel não é compulsivo e é feito por um processo de coordenação entre o Serviço da Acção Social, Polícia e a comunidade em geral.
Número ou marcador · p. 2 2. O processo de acolhimento é conduzido por escrito mediante um documento assinado pelos intervenientes.
Número ou marcador · p. 2 3. Se se tratar de uma criança cuja idade se justifique para
Texto do artigo · p. 2 se pronunciar, será dado o direito de ser ouvido.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Regime de frequência do Centro)
Texto do artigo · p. 2 A frequência de Centro será feita em dois regimes:
Número ou marcador · p. 2 a) o regime fechado, aquele em que a criança acolhida terá como seu domicílio o Centro, onde coabita com as outras crianças também utentes da instituição e com os respectivos educadores, podendo cumprir com as suas actividades escolares fora do mesmo, tendo em conta que este não possui condições para o efeito. b)o processo de acolhimento de utentes e de implementação das atividades de educação e formação será gradual, obedecerá aos critérios orientadores da autoridade competente;
Número ou marcador · p. 2 c) O regime externato, é feito mediante a comparência da criança para passar o tempo recebendo informação, formação e transformação perante os seus colegas na junção de educadores. Findo o período ou o dia ele volta ao seu convívio familiar.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 De direitos, deveres e aplicação de penas dos utentes
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos utentes em regime de internato)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos utentes de regime de internato:
Número ou marcador · p. 2 a) as crianças que estarão de regime fechado, beneficiarão dos 7 pacotes mínimos, Isto é, educação, saúde, alimentação/nutrição, habitação, fortalecimento econômico, apoio legal (registo) e apoio psicossocial, com vista a assegurar o desenvolvimento harmonioso e integradas crianças;
Número ou marcador · p. 2 b) localizada a família, a criança será reintegrada na família biológica ou de acolhimento em coordenação com o Sector do Gênero, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos utentes em regime misto)
Texto do artigo · p. 2 São direitos de utentes em regime de externato:
Número ou marcador · p. 2 a) frequentar as aulas de educação geral ou profissional gratuitamente;
Número ou marcador · p. 2 b) ter material escolar necessário à sua formação;
Número ou marcador · p. 2 c) ter a formação até o ensino médio do nível geral ou profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) apresentar as suas preocupações a direção do centro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos utentes)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos utentes do Betel:
Número ou marcador · p. 2 a) respeitar e cumprir o regulamento interno do Betel;
Número ou marcador · p. 2 b) realizar todos os deveres escolares;
Número ou marcador · p. 2 c) cumprir todas as ordens do professor, responsável e diretores do centro;
Número ou marcador · p. 2 d) usar o Uniforme prescrito para as atividades escolares ou extra-escolares;
Número ou marcador · p. 2 e) vestir se decentemente;
Número ou marcador · p. 2 f) ser pontual e assíduas as aulas e outras actividades extracurriculares;
Número ou marcador · p. 2 g) respeitar os colegas e outros responsáveis do centro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos directivos, composição e suas competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos directivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem os órgãos directivos do Betel
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) representar o centro;
Número ou marcador · p. 3 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar o plano anual das actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) orientar, coordenar;
Número ou marcador · p. 3 e) comunicar as entidades competentes sobre as admissões e saídas das crianças do centro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor acções visando a participação das famílias e da comunidade nas actividades do centro de acolhimento e a integração desta na comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e propor o plano de actividades anuais, mensais e semanais; c)Acompanhar e garantir o bom aproveitamento pedagógico dos alunos;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor sobre o registo civil das crianças;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar a história social dos utentes;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar o processo individual dos utentes.
Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 37/2021
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, criado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado por INAR, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo aprovar o Regulamento Interno do INAR, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INAR, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 6 de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio Aos Refugiados, Instituto Público (INAR, IP)
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado por INAR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 3 1. O INAR, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que se justificar, podem ser criadas ou extinguidas
Texto do artigo · p. 3 delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado a nível local.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O INAR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 3 superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 e) Revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do INAR, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 4 i) Nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INAR,IP;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela;
Número ou marcador · p. 4 k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 4 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos colocados à sua disposição;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 4 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 4 f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 O INAR, IP, tem como atribuições, a execução e coordenação de políticas, planos de acção e actividades no âmbito da assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 São competências do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar com as entidades nacionais e estrangeiras a execução das acções tendentes a garantir a assistência humanitária e social, assistência legal e documental, protecção e segurança aos refugiados e requerentes de asilo no país;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir os centros e unidades de acomodação de refugiados e requerentes de asilo, em todos os aspectos referentes à organização, funcionamento e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar a implementação e monitoria de acções referentes a soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com refugiados, requerentes de asilo e outras matérias afins;
Número ou marcador · p. 4 e) Receber, organizar e tramitar os processos de pedido de estatuto de refugiado;
Número ou marcador · p. 4 f) Organizar e actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 g) Celebrar contratos e acordos com instituições e organizações nacionais e estrangeiras no âmbito da assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a cooperação internacional e acções nacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, apátridas e deslocados internos;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor a produção, revisão ou actualização de legislação, bem como a adesão ou ratificação de tratados e convenções internacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas pelo INAR, IP, a utilização dos meios disponíveis e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do INAR, IP, visando melhorar a sua eficiência e eficácia;
Número ou marcador · p. 4 e) Estudar e analisar assuntos de natureza técnico-científico relacionados com o desenvolvimento das actividades do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 f) Harmonizar as propostas de relatórios de balanços periódicos do Plano Económico e Social, relativamente às actividades do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria, para participar nas sessões do Conselho de Direcção, bem como aos parceiros do INAR,IP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 4 em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O INAR, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 é de 4 anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e representar o INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir os órgãos do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 d) Planificar, organizar e supervisionar as actividades do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor o plano e orçamento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 f) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar e dirigir as actividades do INAR, IP, com outras instituições e entidades no âmbito de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 5 h) Nomear e mandar cessar do exercício de funções de direcção, chefia e confiança os funcionários do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar manuais, regulamentos e guiões de procedimentos das actividades do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 5 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis aplicáveis à execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar a contabilidade do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre aceitação de doações;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar relatórios da acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor ao Director-Geral, a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 i) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 j) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 5 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 4. O Fiscal Único é indicado pelo Director-Geral do INAR,
Texto do artigo · p. 5 IP, dentre auditores certificados, mediante concurso público, com mandato único de 3 anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é um órgão multissectorial de consulta e coordenação, presidido pelo Director-Geral do INAR, IP, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Avaliar a implementação e dar parecer sobre as políticas e planos adoptados pelo Governo da República de Moçambique na área de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e dar parecer sobre propostas de intervenções com vista ao apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 5 c) Aconselhar a Direcção do INAR, IP, sobre assuntos referentes a integração local e repatriamento voluntário de refugiados e outras matérias afins.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Representante do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 5 d) Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 e) Representante do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Representante do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 g) Representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 5 h) Representante do Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 i) Representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 j) Representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 5 k) Representante do Ministério do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 5 l) Representante da Secretaria do Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral, Sempre que se repute necessário, pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria para participar nas sessões do Conselho Técnico, bem como aos parceiros do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, semestralmente
Texto do artigo · p. 5 e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Director- -Geral, através do qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar o funcionamento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor estratégias de desenvolvimento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar o plano e orçamento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar o balanço e contas do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar outras matérias de interesse para o INAR, IP.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Delegados Provinciais do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) Administradores de Centros de Acomodação de refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 6 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria, para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 6 por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 O INAR, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Protecção e Assistência Social;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Operações e Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 e) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 6 f) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 6 g) Repartição de Tecnologias de informação e Sistemas de Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Protecção e Assistência Social)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Protecção e Assistência
Texto do artigo · p. 6 Social:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a recepção, triagem, registo e entrevista dos requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar os processos de pedidos de atribuição do estatuto de refugiado para a submissão à Comissão Consultiva para os Refugiados;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a submissão dos processos analisados e recomendados pela Comissão Consultiva para os Refugiados para o despacho do Ministro que superintende a área de refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder ao acompanhamento dos pedidos de estatuto de refugiados rejeitados;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a atribuição de documentos de identificação aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar a assistência social e protecção legal dos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover actividades desportivas, culturais e recreativas para os refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar a movimentação e o estabelecimento de residência de refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
Número ou marcador · p. 6 i) Assistir os refugiados e requerentes de asilo na tramitação de pedidos de documentos de viagem junto dos Serviços de Migração, bem como noutras solicitações de carácter administrativo;
Número ou marcador · p. 6 j) Organizar e conservar os processos individuais de refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Protecção e Assistência Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Operações e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Operações e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar propostas de programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar relatórios periódicos relativos a programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover e coordenar projectos relacionados com a integração social e económica de refugiados;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar projectos de repatriamento voluntário de refugiados e requerentes de asilo, bem como o seu reassentamento num terceiro país;
Número ou marcador · p. 6 e) Interceder junto de instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras para angariação de recursos financeiros e materiais, com vista a apoiar os refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 6 f) Gerir a implementação de projectos de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor, coordenar e monitorar programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 i) Criar e gerir uma base de dados de compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Operações e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de informação do pessoal do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar e monitorar a política de gestão de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias de HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 l) Preparar e executar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 m) Organizar e tramitar os processos e expediente relativos a nomeação, promoção, transferência, desvinculação, aposentação, licença e demais situações do pessoal do sector;
Número ou marcador · p. 7 n) Elaborar proposta de qualificador de carreiras profissionais;
Número ou marcador · p. 7 o) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar proposta do orçamento do INAR, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento, de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução de fundos alocados aos projectos ao nível do INAR, IP e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas, decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento do INAR, IP e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a gestão financeira quotidiana, procedendo ao controlo contabilístico da execução orçamental e gestão de outros recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 7 i) Orientar e controlar a promoção da construção, manutenção e conservação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar a recepção, expedição, tramitação e arquivo de documentos e correspondência do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar as normas de Segredo de Estado através da Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 7 l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado, assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Sistematizar e coordenar a elaboração de propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do INAR, IP, a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística sobre refugiados e requerentes de asilo, bem como a implementação de soluções duradoiras para os refugiados e outras de interesse para o INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder o diagnóstico do INAR, IP, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover e coordenar a realização de estudos relacionados com refugiados e outros assuntos de interesse para o INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INAR,IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor providências legislativas que se julguem necessárias para o sector;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas para as unidades orgânicas do INAR, IP e colaborar na elaboração de projectos e diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da sanção proposta;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir parecer sobre as petições e reportar à Direcção sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do sector;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar propostas de plano de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no INAR, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no INAR, IP, para apoiar a actividade administrativa;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 168/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério do Género, Criança e Acção Social:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Autoriza a abertura e funcionamento do Centro de Acolhimento denominado Centro de Acolhimento Betel.
  15. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  16. Lista, página 1: Resolução n.º 37/2021: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado por INAR, IP. Resolução n.º 38/2021:
  17. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, IP, abreviadamente designada por AIAS, IP
  18. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  19. Parágrafo, página 1: Despacho:
  20. Parágrafo, página 1: Cria a Secção de Execução de Penas no Tribunal Judicial da Província de Maputo e determina a entrada em funcionamento da respectiva Secção.
  21. Texto lido por imagem, página 1: Maputo, 16 de Novembro de 2021. — Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  22. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  23. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 168/2021
  24. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  25. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  26. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia Finanças determina:
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2022, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de 180.000.000.000,00 Mt (Cento e oitenta mil milhões de Meticais).
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
  32. Texto do artigo, página 1: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capitais pagos, será nas rubricas Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Maputo, 16 de Novembro de 2021. – Ministro da Economia
  35. Texto do artigo, página 1: e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  36. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO GÉNERO, CRIANÇA E ACÇÃO SOCIAL
  37. Texto do artigo, página 1: Despacho
  38. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.° 1 do artigo 5 do Regulamento dos Infantários e dos Centros de Acolhimento à Criança em Situação
  39. Texto do artigo, página 2: Difícil, aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 278/2010, de 31 de Dezembro, autoriza-se a abertura e funcionamento do Centro de Acolhimento denominado Centro de Acolhimento Betel, sito na província de Nampula, Bairro de Natikire, quarteirão n.° 2, U/C Malhaco casa n.° 24, para atender gratuitamente Crianças em Regime Misto.
  40. Texto do artigo, página 2: Maputo, 4 de Março de 2019. – A Ministra, Cidália Manuel Chaúque Oliveira.
  41. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Centro de Acolhimento Betel
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  43. Texto do artigo, página 2: Da denominação, âmbito, duração e objectivos
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  45. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  46. Texto do artigo, página 2: O Centro de Acolhimento Betel que é denominado apenas por BETEL, é uma Instituição social baseada em princípios cristãos de educação, justiça e ética.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  48. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, duração e sede)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. Betel é uma instituição Social de âmbito local cujos utentes provem da região circunvizinha, podendo em casos de necessidade fundar outros Centros locais em vários pontos do País.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. O Betel tem a duração por um tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição oficial.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. O Betel tem a sede em Nampula.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  53. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  54. Texto do artigo, página 2: O Betel tem como objectivo:
  55. Número ou marcador, página 2: a) acolher crianças órfãs em regime internato e externato;
  56. Número ou marcador, página 2: b) acolher crianças abandonadas nos mesmos moldes do número um;
  57. Número ou marcador, página 2: c) promover e desenvolver a educação geral e profissional das crianças.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  59. Texto do artigo, página 2: Tipos de utentes, sua proveniência, formas de acolhimento e regime de frequência
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  61. Texto do artigo, página 2: (Tipo de utentes)
  62. Texto do artigo, página 2: São utentes do Betel: O Centro de acolhimento é o local de atendimento
  63. Texto do artigo, página 2: a prestação de auxílio à criança órfãs, abandonadas ou vulneráveis a marginalização, dos sete aos dezoito anos de idade.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  65. Texto do artigo, página 2: (Formas de Recrutamento)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O acolhimento das crianças para o Betel não é compulsivo e é feito por um processo de coordenação entre o Serviço da Acção Social, Polícia e a comunidade em geral.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. O processo de acolhimento é conduzido por escrito mediante um documento assinado pelos intervenientes.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. Se se tratar de uma criança cuja idade se justifique para
  69. Texto do artigo, página 2: se pronunciar, será dado o direito de ser ouvido.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  71. Texto do artigo, página 2: (Regime de frequência do Centro)
  72. Texto do artigo, página 2: A frequência de Centro será feita em dois regimes:
  73. Número ou marcador, página 2: a) o regime fechado, aquele em que a criança acolhida terá como seu domicílio o Centro, onde coabita com as outras crianças também utentes da instituição e com os respectivos educadores, podendo cumprir com as suas actividades escolares fora do mesmo, tendo em conta que este não possui condições para o efeito. b)o processo de acolhimento de utentes e de implementação das atividades de educação e formação será gradual, obedecerá aos critérios orientadores da autoridade competente;
  74. Número ou marcador, página 2: c) O regime externato, é feito mediante a comparência da criança para passar o tempo recebendo informação, formação e transformação perante os seus colegas na junção de educadores. Findo o período ou o dia ele volta ao seu convívio familiar.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  76. Texto do artigo, página 2: De direitos, deveres e aplicação de penas dos utentes
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  78. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos utentes em regime de internato)
  79. Texto do artigo, página 2: São direitos dos utentes de regime de internato:
  80. Número ou marcador, página 2: a) as crianças que estarão de regime fechado, beneficiarão dos 7 pacotes mínimos, Isto é, educação, saúde, alimentação/nutrição, habitação, fortalecimento econômico, apoio legal (registo) e apoio psicossocial, com vista a assegurar o desenvolvimento harmonioso e integradas crianças;
  81. Número ou marcador, página 2: b) localizada a família, a criança será reintegrada na família biológica ou de acolhimento em coordenação com o Sector do Gênero, Criança e Acção Social.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  83. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos utentes em regime misto)
  84. Texto do artigo, página 2: São direitos de utentes em regime de externato:
  85. Número ou marcador, página 2: a) frequentar as aulas de educação geral ou profissional gratuitamente;
  86. Número ou marcador, página 2: b) ter material escolar necessário à sua formação;
  87. Número ou marcador, página 2: c) ter a formação até o ensino médio do nível geral ou profissional;
  88. Número ou marcador, página 2: d) apresentar as suas preocupações a direção do centro.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  90. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos utentes)
  91. Texto do artigo, página 2: São deveres dos utentes do Betel:
  92. Número ou marcador, página 2: a) respeitar e cumprir o regulamento interno do Betel;
  93. Número ou marcador, página 2: b) realizar todos os deveres escolares;
  94. Número ou marcador, página 2: c) cumprir todas as ordens do professor, responsável e diretores do centro;
  95. Número ou marcador, página 2: d) usar o Uniforme prescrito para as atividades escolares ou extra-escolares;
  96. Número ou marcador, página 2: e) vestir se decentemente;
  97. Número ou marcador, página 2: f) ser pontual e assíduas as aulas e outras actividades extracurriculares;
  98. Número ou marcador, página 2: g) respeitar os colegas e outros responsáveis do centro.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  100. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos directivos, composição e suas competências
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  102. Texto do artigo, página 3: (Órgãos directivos)
  103. Texto do artigo, página 3: Constituem os órgãos directivos do Betel
  104. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  107. Texto do artigo, página 3: (Competência da Direcção)
  108. Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção:
  109. Número ou marcador, página 3: a) representar o centro;
  110. Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
  111. Número ou marcador, página 3: c) aprovar o plano anual das actividades;
  112. Número ou marcador, página 3: d) orientar, coordenar;
  113. Número ou marcador, página 3: e) comunicar as entidades competentes sobre as admissões e saídas das crianças do centro.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  115. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Técnico)
  116. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Técnico:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Propor acções visando a participação das famílias e da comunidade nas actividades do centro de acolhimento e a integração desta na comunidade;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e propor o plano de actividades anuais, mensais e semanais; c)Acompanhar e garantir o bom aproveitamento pedagógico dos alunos;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Propor sobre o registo civil das crianças;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar a história social dos utentes;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Organizar o processo individual dos utentes.
  122. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  123. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 37/2021
  124. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  125. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, criado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado por INAR, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  127. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo aprovar o Regulamento Interno do INAR, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  128. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INAR, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
  129. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  130. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  131. Texto do artigo, página 3: Aprovado pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 6 de Agosto de 2021.
  132. Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  133. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio Aos Refugiados, Instituto Público (INAR, IP)
  134. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  135. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  137. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  138. Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado por INAR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  140. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e Sede)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O INAR, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se justificar, podem ser criadas ou extinguidas
  143. Texto do artigo, página 3: delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado a nível local.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  145. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O INAR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
  148. Texto do artigo, página 3: superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo a prática dos seguintes actos:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do INAR, IP, nas matérias de sua competência;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAR, IP;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  157. Número ou marcador, página 4: i) Nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INAR,IP;
  158. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela;
  159. Número ou marcador, página 4: k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças a prática dos seguintes actos:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar planos de investimentos;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar a alienação de bens próprios;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos colocados à sua disposição;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  168. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  169. Texto do artigo, página 4: O INAR, IP, tem como atribuições, a execução e coordenação de políticas, planos de acção e actividades no âmbito da assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  171. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  172. Texto do artigo, página 4: São competências do INAR, IP:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar com as entidades nacionais e estrangeiras a execução das acções tendentes a garantir a assistência humanitária e social, assistência legal e documental, protecção e segurança aos refugiados e requerentes de asilo no país;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Gerir os centros e unidades de acomodação de refugiados e requerentes de asilo, em todos os aspectos referentes à organização, funcionamento e prestação de serviços;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar a implementação e monitoria de acções referentes a soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionadas com refugiados, requerentes de asilo e outras matérias afins;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Receber, organizar e tramitar os processos de pedido de estatuto de refugiado;
  178. Número ou marcador, página 4: f) Organizar e actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
  179. Número ou marcador, página 4: g) Celebrar contratos e acordos com instituições e organizações nacionais e estrangeiras no âmbito da assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
  180. Número ou marcador, página 4: h) Promover a cooperação internacional e acções nacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, apátridas e deslocados internos;
  181. Número ou marcador, página 4: i) Propor a produção, revisão ou actualização de legislação, bem como a adesão ou ratificação de tratados e convenções internacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  183. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  185. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  186. Texto do artigo, página 4: São órgãos do INAR, IP:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Fiscal Único;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Consultivo.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  192. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INAR, IP.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas pelo INAR, IP, a utilização dos meios disponíveis e os resultados atingidos;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR, IP;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do INAR, IP, visando melhorar a sua eficiência e eficácia;
  199. Número ou marcador, página 4: e) Estudar e analisar assuntos de natureza técnico-científico relacionados com o desenvolvimento das actividades do INAR, IP;
  200. Número ou marcador, página 4: f) Harmonizar as propostas de relatórios de balanços periódicos do Plano Económico e Social, relativamente às actividades do INAR, IP.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  204. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  205. Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria, para participar nas sessões do Conselho de Direcção, bem como aos parceiros do INAR,IP.
  206. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  207. Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  209. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. O INAR, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  212. Texto do artigo, página 4: é de 4 anos, renovável uma única vez.
  213. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  215. Texto do artigo, página 5: (Competência do Director-Geral)
  216. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral do INAR, IP:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e representar o INAR, IP;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir os órgãos do INAR, IP;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAR, IP;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Planificar, organizar e supervisionar as actividades do INAR, IP;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Propor o plano e orçamento do INAR, IP;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  223. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar e dirigir as actividades do INAR, IP, com outras instituições e entidades no âmbito de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
  224. Número ou marcador, página 5: h) Nomear e mandar cessar do exercício de funções de direcção, chefia e confiança os funcionários do INAR, IP;
  225. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar manuais, regulamentos e guiões de procedimentos das actividades do INAR, IP.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  227. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  228. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  232. Texto do artigo, página 5: (Fiscal Único)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INAR, IP.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Fiscal Único:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis aplicáveis à execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do INAR, IP;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Analisar a contabilidade do INAR, IP;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na sua cobertura orçamental;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre aceitação de doações;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  241. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar relatórios da acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  242. Número ou marcador, página 5: h) Propor ao Director-Geral, a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
  243. Número ou marcador, página 5: i) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  244. Número ou marcador, página 5: j) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento do INAR, IP.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
  246. Número ou marcador, página 5: 4. O Fiscal Único é indicado pelo Director-Geral do INAR,
  247. Texto do artigo, página 5: IP, dentre auditores certificados, mediante concurso público, com mandato único de 3 anos, renovável uma vez.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  249. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão multissectorial de consulta e coordenação, presidido pelo Director-Geral do INAR, IP, ao qual compete:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Avaliar a implementação e dar parecer sobre as políticas e planos adoptados pelo Governo da República de Moçambique na área de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e dar parecer sobre propostas de intervenções com vista ao apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Aconselhar a Direcção do INAR, IP, sobre assuntos referentes a integração local e repatriamento voluntário de refugiados e outras matérias afins.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral do INAR, IP;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto do INAR, IP;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Representante do Ministério do Interior;
  258. Número ou marcador, página 5: d) Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  259. Número ou marcador, página 5: e) Representante do Ministério da Defesa Nacional;
  260. Número ou marcador, página 5: f) Representante do Ministério da Economia e Finanças;
  261. Número ou marcador, página 5: g) Representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  262. Número ou marcador, página 5: h) Representante do Ministério da Saúde;
  263. Número ou marcador, página 5: i) Representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  264. Número ou marcador, página 5: j) Representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
  265. Número ou marcador, página 5: k) Representante do Ministério do Género, Criança e Acção Social;
  266. Número ou marcador, página 5: l) Representante da Secretaria do Estado da Juventude e Emprego.
  267. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral, Sempre que se repute necessário, pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria para participar nas sessões do Conselho Técnico, bem como aos parceiros do INAR, IP.
  268. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, semestralmente
  269. Texto do artigo, página 5: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
  270. Texto do artigo, página 5: -Geral.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  272. Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Director- -Geral, através do qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Analisar o funcionamento do INAR, IP;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Propor estratégias de desenvolvimento do INAR, IP;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar o plano e orçamento do INAR, IP;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar o balanço e contas do INAR, IP;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar outras matérias de interesse para o INAR, IP.
  280. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Delegados Provinciais do INAR, IP;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Administradores de Centros de Acomodação de refugiados e requerentes de asilo.
  286. Número ou marcador, página 6: 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e especialistas, em função da matéria, para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  287. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  288. Texto do artigo, página 6: por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  290. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  292. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  293. Texto do artigo, página 6: O INAR, IP, tem a seguinte estrutura:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Protecção e Assistência Social;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Operações e Cooperação;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Recursos Humanos;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Administração e Finanças;
  298. Número ou marcador, página 6: e) Repartição de Estudos e Planificação;
  299. Número ou marcador, página 6: f) Repartição de Assessoria Jurídica;
  300. Número ou marcador, página 6: g) Repartição de Tecnologias de informação e Sistemas de Comunicação;
  301. Número ou marcador, página 6: h) Repartição de Aquisições.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  303. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Protecção e Assistência Social)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Protecção e Assistência
  305. Texto do artigo, página 6: Social:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a recepção, triagem, registo e entrevista dos requerentes de asilo;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Preparar os processos de pedidos de atribuição do estatuto de refugiado para a submissão à Comissão Consultiva para os Refugiados;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a submissão dos processos analisados e recomendados pela Comissão Consultiva para os Refugiados para o despacho do Ministro que superintende a área de refugiados e requerentes de asilo;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao acompanhamento dos pedidos de estatuto de refugiados rejeitados;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a atribuição de documentos de identificação aos refugiados e requerentes de asilo;
  311. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a assistência social e protecção legal dos refugiados e requerentes de asilo;
  312. Número ou marcador, página 6: g) Promover actividades desportivas, culturais e recreativas para os refugiados e requerentes de asilo;
  313. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar a movimentação e o estabelecimento de residência de refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
  314. Número ou marcador, página 6: i) Assistir os refugiados e requerentes de asilo na tramitação de pedidos de documentos de viagem junto dos Serviços de Migração, bem como noutras solicitações de carácter administrativo;
  315. Número ou marcador, página 6: j) Organizar e conservar os processos individuais de refugiados e requerentes de asilo;
  316. Número ou marcador, página 6: k) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Protecção e Assistência Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  319. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Operações e Cooperação)
  320. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Operações e Cooperação:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Preparar propostas de programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo e o respectivo orçamento;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar relatórios periódicos relativos a programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Promover e coordenar projectos relacionados com a integração social e económica de refugiados;
  324. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar projectos de repatriamento voluntário de refugiados e requerentes de asilo, bem como o seu reassentamento num terceiro país;
  325. Número ou marcador, página 6: e) Interceder junto de instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras para angariação de recursos financeiros e materiais, com vista a apoiar os refugiados e requerentes de asilo;
  326. Número ou marcador, página 6: f) Gerir a implementação de projectos de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
  327. Número ou marcador, página 6: g) Propor, coordenar e monitorar programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  328. Número ou marcador, página 6: h) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
  329. Número ou marcador, página 6: i) Criar e gerir uma base de dados de compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do INAR, IP;
  330. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  331. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Operações e Cooperação é dirigido
  332. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  334. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  335. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  337. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  338. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP;
  339. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de informação do pessoal do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  340. Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  341. Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de gestão de recursos humanos do sector;
  342. Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, dentro e fora do país;
  343. Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias de HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  344. Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  345. Número ou marcador, página 7: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  346. Número ou marcador, página 7: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP;
  347. Número ou marcador, página 7: l) Preparar e executar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
  348. Número ou marcador, página 7: m) Organizar e tramitar os processos e expediente relativos a nomeação, promoção, transferência, desvinculação, aposentação, licença e demais situações do pessoal do sector;
  349. Número ou marcador, página 7: n) Elaborar proposta de qualificador de carreiras profissionais;
  350. Número ou marcador, página 7: o) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  352. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  354. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  355. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar proposta do orçamento do INAR, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento, de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução de fundos alocados aos projectos ao nível do INAR, IP e prestar contas às entidades interessadas;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais da instituição, de acordo com as normas, decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  360. Número ou marcador, página 7: e) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição;
  361. Número ou marcador, página 7: f) Determinar as necessidades em material de consumo corrente e outro, e proceder a aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  362. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento do INAR, IP e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  363. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a gestão financeira quotidiana, procedendo ao controlo contabilístico da execução orçamental e gestão de outros recursos financeiros;
  364. Número ou marcador, página 7: i) Orientar e controlar a promoção da construção, manutenção e conservação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens do INAR, IP;
  365. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar a recepção, expedição, tramitação e arquivo de documentos e correspondência do INAR, IP;
  366. Número ou marcador, página 7: k) Implementar as normas de Segredo de Estado através da Secretaria de Informação Classificada;
  367. Número ou marcador, página 7: l) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado, assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
  368. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  369. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  371. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Estudos e Planificação)
  372. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar e coordenar a elaboração de propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do INAR, IP;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do INAR, IP, a curto, médio e longo prazos;
  375. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do INAR, IP;
  376. Número ou marcador, página 7: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística sobre refugiados e requerentes de asilo, bem como a implementação de soluções duradoiras para os refugiados e outras de interesse para o INAR, IP;
  377. Número ou marcador, página 7: e) Proceder o diagnóstico do INAR, IP, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  378. Número ou marcador, página 7: f) Promover e coordenar a realização de estudos relacionados com refugiados e outros assuntos de interesse para o INAR, IP;
  379. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  380. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  381. Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  382. Texto do artigo, página 7: -Geral do INAR, IP.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  384. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  385. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INAR,IP;
  388. Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que se julguem necessárias para o sector;
  389. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas para as unidades orgânicas do INAR, IP e colaborar na elaboração de projectos e diplomas legais;
  390. Número ou marcador, página 8: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da sanção proposta;
  391. Número ou marcador, página 8: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar à Direcção sobre os respectivos resultados;
  392. Número ou marcador, página 8: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do sector;
  393. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
  395. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  397. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar propostas de plano de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no INAR, IP;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no INAR, IP, para apoiar a actividade administrativa;
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