Decreto n.º 96/2021
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Decreto n.º 96/2021
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- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Gestão Orçamental, Patrimonial e Pessoal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 10: (Gestão financeira)
- Número ou marcador, página 10: 1. A gestão financeira e do património afecto à ARC rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade e Regime de Tesouraria do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 2. O plano de actividades anual da ARC e os respectivos
- Texto do artigo, página 10: orçamentos de funcionamento e de investimento, são submetidos ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, para conhecimento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas da ARC:
- Número ou marcador, página 10: a) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) As contribuições das autoridades reguladoras sectoriais;
- Número ou marcador, página 10: c) O produto de taxas cobradas na apreciação dos procedimentos de notificações de concentrações e dos acordos entre empresas, cuja afectação é fixada em conformidade com diploma específico;
- Número ou marcador, página 10: d) O produto de venda de serviços e publicações;
- Número ou marcador, página 10: e) Valores que resultem de alienações de bens próprios;
- Número ou marcador, página 10: f) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 10: 2. A ARC recebe, a título de receitas consignadas, o equivalente a 5% sobre o montante das cobranças efectuadas pelas entidades reguladoras sectoriais.
- Número ou marcador, página 10: 3. A percentagem referida no número anterior incide sobre a receita consignada às entidades reguladoras sectoriais, referidas no artigo 11 do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 10: 4. A transferência dos montantes devidos pelas entidades reguladoras sectoriais é em obediência às normas da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 5. A actualização da percentagem devida, é por Diploma
- Texto do artigo, página 10: Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e os de tutela das entidades reguladoras sectoriais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem despesas da ARC:
- Número ou marcador, página 10: a) Os encargos com o funcionamento da ARC;
- Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, locação e manutenção de bens móveis e imóveis, serviços e outros inerentes ao exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 10: c) As despesas resultantes de estudos, investigações e formação.
- Número ou marcador, página 10: 2. A aquisição e locação de bens e serviços por parte da ARC
- Texto do artigo, página 10: está sujeita ao regime geral da contratação pública.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 10: (Património)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constitui património da ARC a universalidade de bens transmitidos, direitos e obrigações e outros valores que adquira por compra, alienação, cedência e doação no exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os bens patrimoniais da ARC devem constar de inventários
- Texto do artigo, página 10: elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 10: (Relatório e contas)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Administração da ARC elabora, anualmente, o respectivo relatório de actividades e de exercício dos seus poderes de regulamentação, supervisão, sanção, suas competências, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior e submete ao Governo, através do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, que, por sua vez, os envia à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Administração da ARC manda publicar
- Texto do artigo, página 10: no Boletim da República, no jornal de maior circulação no País e na página electrónica da ARC, os relatórios referidos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 10: (Julgamento de Contas)
- Texto do artigo, página 10: As contas da ARC, respeitantes a cada ano fiscal são submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo, pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 10: (Regime de pessoal)
- Número ou marcador, página 10: 1. A ARC dispõe de um quadro de pessoal próprio.
- Número ou marcador, página 10: 2. O pessoal da ARC rege-se consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 3. A ARC pode ainda contratar, em regime de prestação de serviços, peritos nacionais ou estrangeiros, para a execução de estudos ou trabalhos especiais.
- Número ou marcador, página 10: 4. As condições de prestação e de disciplina de trabalho são
- Texto do artigo, página 10: definidas em Regulamento específico da ARC.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 10: (Mobilidade do pessoal)
- Texto do artigo, página 10: O pessoal vinculado à Administração Pública pode desempenhar funções na ARC em regime de destacamento, mobilidade ou comissão de serviço, com garantia da vaga e dos direitos adquiridos no lugar de origem.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 10: (Controlo jurisdicional)
- Número ou marcador, página 10: 1. As decisões proferidas pela ARC, em processos que determinem a aplicação de multas ou de outras sanções previstas na lei, são impugnáveis no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: 2. As decisões relativas aos processos de concentração
- Texto do artigo, página 10: e de procedimento de isenções são impugnáveis no Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 10: (Transparência)
- Texto do artigo, página 10: A ARC disponibiliza na sua página electrónica, toda a informação relevante, designadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Legislação sobre a concorrência;
- Número ou marcador, página 10: b) Recomendações e orientações genéricas aprovadas pela ARC;
- Número ou marcador, página 10: c) Composição, currículo e mandato dos membros do Conselho de Administração e dos demais órgãos da ARC;
- Número ou marcador, página 11: d) Planos anuais de actividades;
- Número ou marcador, página 11: e) Relatórios de actividades e contas anuais;
- Número ou marcador, página 11: f) Estatísticas da sua actividade;
- Número ou marcador, página 11: g) Casos decididos, com salvaguarda dos elementos confidenciais;
- Número ou marcador, página 11: h) Relatórios, estudos e apresentações.
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