Decreto n.º 96/2021

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Decreto n.º 96/2021

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Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Gestão Orçamental, Patrimonial e Pessoal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 (Gestão financeira)
Número ou marcador · p. 10 1. A gestão financeira e do património afecto à ARC rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade e Regime de Tesouraria do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. O plano de actividades anual da ARC e os respectivos
Texto do artigo · p. 10 orçamentos de funcionamento e de investimento, são submetidos ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, para conhecimento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem receitas da ARC:
Número ou marcador · p. 10 a) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) As contribuições das autoridades reguladoras sectoriais;
Número ou marcador · p. 10 c) O produto de taxas cobradas na apreciação dos procedimentos de notificações de concentrações e dos acordos entre empresas, cuja afectação é fixada em conformidade com diploma específico;
Número ou marcador · p. 10 d) O produto de venda de serviços e publicações;
Número ou marcador · p. 10 e) Valores que resultem de alienações de bens próprios;
Número ou marcador · p. 10 f) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 10 2. A ARC recebe, a título de receitas consignadas, o equivalente a 5% sobre o montante das cobranças efectuadas pelas entidades reguladoras sectoriais.
Número ou marcador · p. 10 3. A percentagem referida no número anterior incide sobre a receita consignada às entidades reguladoras sectoriais, referidas no artigo 11 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 10 4. A transferência dos montantes devidos pelas entidades reguladoras sectoriais é em obediência às normas da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 10 5. A actualização da percentagem devida, é por Diploma
Texto do artigo · p. 10 Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e os de tutela das entidades reguladoras sectoriais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem despesas da ARC:
Número ou marcador · p. 10 a) Os encargos com o funcionamento da ARC;
Número ou marcador · p. 10 b) Os custos de aquisição, locação e manutenção de bens móveis e imóveis, serviços e outros inerentes ao exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 10 c) As despesas resultantes de estudos, investigações e formação.
Número ou marcador · p. 10 2. A aquisição e locação de bens e serviços por parte da ARC
Texto do artigo · p. 10 está sujeita ao regime geral da contratação pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 1. Constitui património da ARC a universalidade de bens transmitidos, direitos e obrigações e outros valores que adquira por compra, alienação, cedência e doação no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 10 2. Os bens patrimoniais da ARC devem constar de inventários
Texto do artigo · p. 10 elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Relatório e contas)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho de Administração da ARC elabora, anualmente, o respectivo relatório de actividades e de exercício dos seus poderes de regulamentação, supervisão, sanção, suas competências, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior e submete ao Governo, através do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, que, por sua vez, os envia à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho de Administração da ARC manda publicar
Texto do artigo · p. 10 no Boletim da República, no jornal de maior circulação no País e na página electrónica da ARC, os relatórios referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Julgamento de Contas)
Texto do artigo · p. 10 As contas da ARC, respeitantes a cada ano fiscal são submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo, pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. A ARC dispõe de um quadro de pessoal próprio.
Número ou marcador · p. 10 2. O pessoal da ARC rege-se consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. A ARC pode ainda contratar, em regime de prestação de serviços, peritos nacionais ou estrangeiros, para a execução de estudos ou trabalhos especiais.
Número ou marcador · p. 10 4. As condições de prestação e de disciplina de trabalho são
Texto do artigo · p. 10 definidas em Regulamento específico da ARC.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 10 (Mobilidade do pessoal)
Texto do artigo · p. 10 O pessoal vinculado à Administração Pública pode desempenhar funções na ARC em regime de destacamento, mobilidade ou comissão de serviço, com garantia da vaga e dos direitos adquiridos no lugar de origem.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 (Controlo jurisdicional)
Número ou marcador · p. 10 1. As decisões proferidas pela ARC, em processos que determinem a aplicação de multas ou de outras sanções previstas na lei, são impugnáveis no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 2. As decisões relativas aos processos de concentração
Texto do artigo · p. 10 e de procedimento de isenções são impugnáveis no Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Transparência)
Texto do artigo · p. 10 A ARC disponibiliza na sua página electrónica, toda a informação relevante, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Legislação sobre a concorrência;
Número ou marcador · p. 10 b) Recomendações e orientações genéricas aprovadas pela ARC;
Número ou marcador · p. 10 c) Composição, currículo e mandato dos membros do Conselho de Administração e dos demais órgãos da ARC;
Número ou marcador · p. 11 d) Planos anuais de actividades;
Número ou marcador · p. 11 e) Relatórios de actividades e contas anuais;
Número ou marcador · p. 11 f) Estatísticas da sua actividade;
Número ou marcador · p. 11 g) Casos decididos, com salvaguarda dos elementos confidenciais;
Número ou marcador · p. 11 h) Relatórios, estudos e apresentações.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  2. Texto do artigo, página 10: Gestão Orçamental, Patrimonial e Pessoal
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  4. Texto do artigo, página 10: (Gestão financeira)
  5. Número ou marcador, página 10: 1. A gestão financeira e do património afecto à ARC rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade e Regime de Tesouraria do Estado.
  6. Número ou marcador, página 10: 2. O plano de actividades anual da ARC e os respectivos
  7. Texto do artigo, página 10: orçamentos de funcionamento e de investimento, são submetidos ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, para conhecimento.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  9. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  10. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem receitas da ARC:
  11. Número ou marcador, página 10: a) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  12. Número ou marcador, página 10: b) As contribuições das autoridades reguladoras sectoriais;
  13. Número ou marcador, página 10: c) O produto de taxas cobradas na apreciação dos procedimentos de notificações de concentrações e dos acordos entre empresas, cuja afectação é fixada em conformidade com diploma específico;
  14. Número ou marcador, página 10: d) O produto de venda de serviços e publicações;
  15. Número ou marcador, página 10: e) Valores que resultem de alienações de bens próprios;
  16. Número ou marcador, página 10: f) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  17. Número ou marcador, página 10: 2. A ARC recebe, a título de receitas consignadas, o equivalente a 5% sobre o montante das cobranças efectuadas pelas entidades reguladoras sectoriais.
  18. Número ou marcador, página 10: 3. A percentagem referida no número anterior incide sobre a receita consignada às entidades reguladoras sectoriais, referidas no artigo 11 do presente estatuto;
  19. Número ou marcador, página 10: 4. A transferência dos montantes devidos pelas entidades reguladoras sectoriais é em obediência às normas da administração financeira do Estado.
  20. Número ou marcador, página 10: 5. A actualização da percentagem devida, é por Diploma
  21. Texto do artigo, página 10: Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e os de tutela das entidades reguladoras sectoriais.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  23. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  24. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem despesas da ARC:
  25. Número ou marcador, página 10: a) Os encargos com o funcionamento da ARC;
  26. Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, locação e manutenção de bens móveis e imóveis, serviços e outros inerentes ao exercício das suas atribuições;
  27. Número ou marcador, página 10: c) As despesas resultantes de estudos, investigações e formação.
  28. Número ou marcador, página 10: 2. A aquisição e locação de bens e serviços por parte da ARC
  29. Texto do artigo, página 10: está sujeita ao regime geral da contratação pública.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  31. Texto do artigo, página 10: (Património)
  32. Número ou marcador, página 10: 1. Constitui património da ARC a universalidade de bens transmitidos, direitos e obrigações e outros valores que adquira por compra, alienação, cedência e doação no exercício das suas actividades.
  33. Número ou marcador, página 10: 2. Os bens patrimoniais da ARC devem constar de inventários
  34. Texto do artigo, página 10: elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  36. Texto do artigo, página 10: (Relatório e contas)
  37. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Administração da ARC elabora, anualmente, o respectivo relatório de actividades e de exercício dos seus poderes de regulamentação, supervisão, sanção, suas competências, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior e submete ao Governo, através do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, que, por sua vez, os envia à Assembleia da República.
  38. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Administração da ARC manda publicar
  39. Texto do artigo, página 10: no Boletim da República, no jornal de maior circulação no País e na página electrónica da ARC, os relatórios referidos no número 1 do presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  41. Texto do artigo, página 10: (Julgamento de Contas)
  42. Texto do artigo, página 10: As contas da ARC, respeitantes a cada ano fiscal são submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo, pelo Conselho de Administração.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  44. Texto do artigo, página 10: (Regime de pessoal)
  45. Número ou marcador, página 10: 1. A ARC dispõe de um quadro de pessoal próprio.
  46. Número ou marcador, página 10: 2. O pessoal da ARC rege-se consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pelos respectivos contratos de trabalho e por demais legislação aplicável.
  47. Número ou marcador, página 10: 3. A ARC pode ainda contratar, em regime de prestação de serviços, peritos nacionais ou estrangeiros, para a execução de estudos ou trabalhos especiais.
  48. Número ou marcador, página 10: 4. As condições de prestação e de disciplina de trabalho são
  49. Texto do artigo, página 10: definidas em Regulamento específico da ARC.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
  51. Texto do artigo, página 10: (Mobilidade do pessoal)
  52. Texto do artigo, página 10: O pessoal vinculado à Administração Pública pode desempenhar funções na ARC em regime de destacamento, mobilidade ou comissão de serviço, com garantia da vaga e dos direitos adquiridos no lugar de origem.
  53. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  54. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  56. Texto do artigo, página 10: (Controlo jurisdicional)
  57. Número ou marcador, página 10: 1. As decisões proferidas pela ARC, em processos que determinem a aplicação de multas ou de outras sanções previstas na lei, são impugnáveis no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  58. Número ou marcador, página 10: 2. As decisões relativas aos processos de concentração
  59. Texto do artigo, página 10: e de procedimento de isenções são impugnáveis no Tribunal Administrativo.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  61. Texto do artigo, página 10: (Transparência)
  62. Texto do artigo, página 10: A ARC disponibiliza na sua página electrónica, toda a informação relevante, designadamente:
  63. Número ou marcador, página 10: a) Legislação sobre a concorrência;
  64. Número ou marcador, página 10: b) Recomendações e orientações genéricas aprovadas pela ARC;
  65. Número ou marcador, página 10: c) Composição, currículo e mandato dos membros do Conselho de Administração e dos demais órgãos da ARC;
  66. Número ou marcador, página 11: d) Planos anuais de actividades;
  67. Número ou marcador, página 11: e) Relatórios de actividades e contas anuais;
  68. Número ou marcador, página 11: f) Estatísticas da sua actividade;
  69. Número ou marcador, página 11: g) Casos decididos, com salvaguarda dos elementos confidenciais;
  70. Número ou marcador, página 11: h) Relatórios, estudos e apresentações.
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