Decreto n.º 97/2021

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Decreto n.º 97/2021

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Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 97/2021
Texto do artigo · p. 11 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo a necessidade de ajustar a denominação, as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado FDA, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 (Designação)
Texto do artigo · p. 11 O Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA) passa a designarse por Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, Fundo Público, abreviadamente designado FAR, FP.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 O FAR, FP é um Fundo Público, dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 11 1. O FAR, FP é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 2. O FAR, FP pode sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 11 o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 11 (Tutela)
Número ou marcador · p. 11 1. O FAR, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 11 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 11 superintende a área da agricultura:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 11 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 11 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FAR, FP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 11 f) Exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FAR, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 11 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 11 i) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 11 j) Aprovar todos actos do FAR, FP que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 11 k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 11 3. No exercício da tutela Financeira compete ao Ministro que superintende a área das finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar a alienação de bens próprios do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 11 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
Número ou marcador · p. 11 e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 11 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 11 São Atribuições do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 11 a) Proposta e implementação de políticas, estratégias, programas no âmbito do fomento de actividades produtivas, ligação de investigação e extensão rural, assistência aos agregados familiares no meio rural;
Número ou marcador · p. 11 b) Promoção do agro-negócio, empreendedorismo e desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agropecuário;
Número ou marcador · p. 11 c) Promoção de financiamento para o sector familiar e recuperação de créditos do sector Agrário;
Número ou marcador · p. 11 d) Coordenação das actividades de assistência aos produtores do sector agro-pecuário;
Número ou marcador · p. 11 e) Promoção de boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenação das actividades de fomento de cadeia de valores produtivas, inclusivas e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 11 g) Mobilização a recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agro-pecuário;
Número ou marcador · p. 11 h) Facilitação do fomento da produção, agro - processamento, comercialização de insumos e produtos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 11 i) Garantia da transferência de tecnologias agrárias adequadas ao produtor do sector familiar;
Número ou marcador · p. 11 j) Mobilização e facilitação de investimentos públicos e privados para integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 São competências do FAR, FP as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Implementar as políticas e estratégia de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 11 b) Desenhar e implementar programas e projectos estruturantes para a operacionalização de políticas e estratégias de fomento, disseminação e transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover serviços de assistência e extensão rural aos produtores orientados para o acompanhamento social e produtivo das famílias;
Número ou marcador · p. 12 d) Promover o cadastro e desenvolver a base de dados dos agricultores;
Número ou marcador · p. 12 e) Promover o apoio a estruturação produtiva das famílias rurais através do desenvolvimento de projectos produtivos;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover programas e acções de formação e capacitação contínua para a qualificação de profissionais de assistência e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;
Número ou marcador · p. 12 g) Licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agropecuários e de assistência e extensão rural;
Número ou marcador · p. 12 h) Cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
Número ou marcador · p. 12 i) Articular com instituições públicas e entidades privadas, o processo de assistência e extensão rural;
Número ou marcador · p. 12 j) Implementar acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas e pandémicas no sector agrário;
Número ou marcador · p. 12 k) Coordenar a recolha junto das instituições de investigação científica, de novas tecnologias, serviços, produtos e processos de produção a serem difundidos entre os produtores;
Número ou marcador · p. 12 l) Desenhar e implementar as estratégias de fomento das cadeias agro-alimentares para o sector familiar;
Número ou marcador · p. 12 m) Facilitar a produção agrária por contrato através de fomentadores direto e pelos agentes de extensão rural;
Número ou marcador · p. 12 n) Promover o estabelecimento dos centros de serviços agrários acessíveis aos produtores;
Número ou marcador · p. 12 o) Promover cadeias de valor de produtos agrários e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 12 p) Promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária;
Número ou marcador · p. 12 q) Mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
Número ou marcador · p. 12 r) Garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar;
Número ou marcador · p. 12 s) Promover a agroindústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 12 t) Exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 12 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 12 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do FAR, FP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 12 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 e) Convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 f) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 12 h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 12 i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 12 j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 12 k) Exercer outros poderes que constem em demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 12 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros, e podem ser convidados a participar das sessões outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Director-Geral e Director-Geral Adjunto)
Número ou marcador · p. 12 1. O FAR, FP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 12 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 12 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 12 4. Compete ao Director-Geral do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar o funcionamento do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 12 b) Dirigir o fundo e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 12 c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 d) Nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 12 e) Nomear e exonerar os delegados provinciais ou sua representação;
Número ou marcador · p. 12 f) Convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção, do conselho consultivo e do conselho técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 g) Representar o FAR, FP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar e gerir projectos, infraestruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 13 i) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 13 j) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 13 k) Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 13 l) Controlar a arrecadação de receitas do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 13 m) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 13 n) Realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo estatuto orgânico, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 5. Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 13 a) Coadjuvar o Director-Geral do FAR, FP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 13 b) Substituir o Director-Geral do FAR, FP, nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 13 c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, tutela sectorial e da função pública.
Número ou marcador · p. 13 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 13 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura.
Número ou marcador · p. 13 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 13 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 7. Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de três
Texto do artigo · p. 13 anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 13 b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 13 c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 13 d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FAR, FP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 13 e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 13 f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 13 g) Dar parecer sobre aceitação de doações, e outros apoios financeiros;
Número ou marcador · p. 13 h) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 13 i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 13 j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 13 k) Propor ao ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do FAR, FP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 13 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FAR, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 13 n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FAR, FP, do estatuto geral dos funcionários e agentes do estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do FAR, FP e outra legislação de carácter geral à administração pública;
Número ou marcador · p. 13 o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do FAR, FP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 13 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 13 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o FAR, FP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 13 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 13 c) Titulares das Unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Titulares das Delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 13 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 13 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 5. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 13 a) Analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
Número ou marcador · p. 13 b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 13 c) Propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 13 d) Apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
Número ou marcador · p. 13 e) Apreciar o balanço das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 13 f) Outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 14 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -Geral na coordenação das actividades no FAR, FP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 14 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 14 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 3. O Director-Geral pode convidar a participar no conselho Técnico, outros quadros do FAR, FP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 14 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 5. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 14 a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 14 b) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 14 c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Número ou marcador · p. 14 1. Constituem receitas próprias do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 14 a) Os recursos provenientes do fomento à produção;
Número ou marcador · p. 14 b) Os recursos provenientes de convénios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
Número ou marcador · p. 14 c) Os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos, serviços e aluguer de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
Número ou marcador · p. 14 d) Os valores provenientes das receitas consignadas;
Número ou marcador · p. 14 e) As doações, subvenções ou comparticipações e outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 14 f) Os valores provenientes de taxas, sobretaxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 14 g) O produto da venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 14 h) Saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 14 i) Os financiamentos externos consignados;
Número ou marcador · p. 14 j) As receitas provenientes da participação do FAR, FP em empreendimentos próprios e parcerias públicoprivadas do sector agrário;
Número ou marcador · p. 14 k) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 14 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
Texto do artigo · p. 14 Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 14 (Canalização e Repartição da Receita)
Número ou marcador · p. 14 1. O FAR, FP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 14 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao FAR, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 14 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 14 é efectuada mediante requisição/registo de necessidade no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 14 (Despesas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem despesas do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 14 a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 b) Encargos resultantes de apoio ao desenvolvimento institucional do sector agrário;
Número ou marcador · p. 14 c) Despesas com estudos, formações, investimentos, desenvolvimento institucional e outras legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 14 d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 14 e) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 14 (Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 14 1. Os planos de actividade e os respectivos orçamentos anuais da FAR, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 2. O FAR, FP deve elaborar com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos/planos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças.
Número ou marcador · p. 14 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura
Texto do artigo · p. 14 submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 14 (Relatório e contas)
Número ou marcador · p. 14 1. O FAR, FP deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 14 a) Relatórios do conselho de direcção, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 14 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 14 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 14 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 14 3. O Relatório anual do Conselho de Direcção, o Balanço,
Número ou marcador · p. 15 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 15 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 15 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 15 (Contabilidade, gestão financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 15 A gestão financeira e do património afecto ao FAR, FP, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Texto do artigo · p. 15 O património do FAR, FP, é constituído pelos bens moveis e imóveis, infraestruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 15 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 15 1. O FAR, FP, e os Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 15 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) As orientações estratégicas do FAR, FP, derivadas das orientações estratégicas do governo;
Número ou marcador · p. 15 b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento de actividades produtivas e serviços de extensão rural;
Número ou marcador · p. 15 c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 15 d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
Número ou marcador · p. 15 e) As orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do FAR, FP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 15 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do FAR, FP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 15 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
Texto do artigo · p. 15 é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 15 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 15 Ao pessoal do FAR, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável, sendo porém, admissível
Texto do artigo · p. 15 a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 15 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 15 O regime remuneratório do pessoal do FAR, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação específica.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 15 As Remunerações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto do FAR, FP são aprovados com base nos critérios estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é determinado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 15 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FAR, FP, ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 15 (Regime Transitório)
Número ou marcador · p. 15 1. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA), da Direcção Nacional de Assistência a Agricultura Familiar (DNAAF) e a rede da extensão pública transitam para FAR, FP.
Número ou marcador · p. 15 2. A carteira de crédito e as obrigações do FDA transitam
Texto do artigo · p. 15 para o FAR, FP.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 15 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 15 É revogado o Decreto n.º 50/16, de 7 de Novembro, que redefine as atribuições e competências do FDA e seu Estatuto Orgânico e a alínea e) do artigo 4, conjugado com o artigo 10 ambos da Resolução n.º 3/2020, de 13 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e qualquer disposição que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 15 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
Texto do artigo · p. 15 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 97/2021
  2. Texto do artigo, página 11: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 11: Havendo a necessidade de ajustar a denominação, as atribuições, competências, autonomia, gestão, regime orçamental, organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado FDA, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 11: (Designação)
  6. Texto do artigo, página 11: O Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA) passa a designarse por Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, Fundo Público, abreviadamente designado FAR, FP.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 11: O FAR, FP é um Fundo Público, dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 11: (Âmbito e Sede)
  12. Número ou marcador, página 11: 1. O FAR, FP é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 11: 2. O FAR, FP pode sempre que o exercício das suas actividades
  14. Texto do artigo, página 11: o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 11: (Tutela)
  17. Número ou marcador, página 11: 1. O FAR, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  18. Número ou marcador, página 11: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
  19. Texto do artigo, página 11: superintende a área da agricultura:
  20. Número ou marcador, página 11: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  21. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar o regulamento interno;
  22. Número ou marcador, página 11: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  23. Número ou marcador, página 11: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  24. Número ou marcador, página 11: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FAR, FP, nas matérias de sua competência;
  25. Número ou marcador, página 11: f) Exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FAR, FP, nos termos da legislação aplicável;
  26. Número ou marcador, página 11: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FAR, FP;
  27. Número ou marcador, página 11: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços do FAR, FP;
  28. Número ou marcador, página 11: i) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto do FAR, FP;
  29. Número ou marcador, página 11: j) Aprovar todos actos do FAR, FP que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  30. Número ou marcador, página 11: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  31. Número ou marcador, página 11: 3. No exercício da tutela Financeira compete ao Ministro que superintende a área das finanças:
  32. Número ou marcador, página 11: a) Aprovar os planos de investimento;
  33. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar a alienação de bens próprios do FAR, FP;
  34. Número ou marcador, página 11: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição do FAR, FP;
  35. Número ou marcador, página 11: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
  36. Número ou marcador, página 11: e) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
  38. Texto do artigo, página 11: (Atribuições)
  39. Texto do artigo, página 11: São Atribuições do FAR, FP:
  40. Número ou marcador, página 11: a) Proposta e implementação de políticas, estratégias, programas no âmbito do fomento de actividades produtivas, ligação de investigação e extensão rural, assistência aos agregados familiares no meio rural;
  41. Número ou marcador, página 11: b) Promoção do agro-negócio, empreendedorismo e desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agropecuário;
  42. Número ou marcador, página 11: c) Promoção de financiamento para o sector familiar e recuperação de créditos do sector Agrário;
  43. Número ou marcador, página 11: d) Coordenação das actividades de assistência aos produtores do sector agro-pecuário;
  44. Número ou marcador, página 11: e) Promoção de boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  45. Número ou marcador, página 11: f) Coordenação das actividades de fomento de cadeia de valores produtivas, inclusivas e sustentáveis;
  46. Número ou marcador, página 11: g) Mobilização a recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agro-pecuário;
  47. Número ou marcador, página 11: h) Facilitação do fomento da produção, agro - processamento, comercialização de insumos e produtos agro-pecuários;
  48. Número ou marcador, página 11: i) Garantia da transferência de tecnologias agrárias adequadas ao produtor do sector familiar;
  49. Número ou marcador, página 11: j) Mobilização e facilitação de investimentos públicos e privados para integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  52. Texto do artigo, página 11: São competências do FAR, FP as seguintes:
  53. Número ou marcador, página 11: a) Implementar as políticas e estratégia de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado;
  54. Número ou marcador, página 11: b) Desenhar e implementar programas e projectos estruturantes para a operacionalização de políticas e estratégias de fomento, disseminação e transferência de tecnologias;
  55. Número ou marcador, página 12: c) Promover serviços de assistência e extensão rural aos produtores orientados para o acompanhamento social e produtivo das famílias;
  56. Número ou marcador, página 12: d) Promover o cadastro e desenvolver a base de dados dos agricultores;
  57. Número ou marcador, página 12: e) Promover o apoio a estruturação produtiva das famílias rurais através do desenvolvimento de projectos produtivos;
  58. Número ou marcador, página 12: f) Promover programas e acções de formação e capacitação contínua para a qualificação de profissionais de assistência e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;
  59. Número ou marcador, página 12: g) Licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agropecuários e de assistência e extensão rural;
  60. Número ou marcador, página 12: h) Cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
  61. Número ou marcador, página 12: i) Articular com instituições públicas e entidades privadas, o processo de assistência e extensão rural;
  62. Número ou marcador, página 12: j) Implementar acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas e pandémicas no sector agrário;
  63. Número ou marcador, página 12: k) Coordenar a recolha junto das instituições de investigação científica, de novas tecnologias, serviços, produtos e processos de produção a serem difundidos entre os produtores;
  64. Número ou marcador, página 12: l) Desenhar e implementar as estratégias de fomento das cadeias agro-alimentares para o sector familiar;
  65. Número ou marcador, página 12: m) Facilitar a produção agrária por contrato através de fomentadores direto e pelos agentes de extensão rural;
  66. Número ou marcador, página 12: n) Promover o estabelecimento dos centros de serviços agrários acessíveis aos produtores;
  67. Número ou marcador, página 12: o) Promover cadeias de valor de produtos agrários e agroprocessamento;
  68. Número ou marcador, página 12: p) Promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária;
  69. Número ou marcador, página 12: q) Mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
  70. Número ou marcador, página 12: r) Garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar;
  71. Número ou marcador, página 12: s) Promover a agroindústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário;
  72. Número ou marcador, página 12: t) Exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7 (Órgãos)
  74. Texto do artigo, página 12: São órgãos do FAR, FP:
  75. Número ou marcador, página 12: a) Conselho de Direcção;
  76. Número ou marcador, página 12: b) Conselho Fiscal;
  77. Número ou marcador, página 12: c) Conselho Consultivo;
  78. Número ou marcador, página 12: d) Conselho Técnico.
  79. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  80. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
  81. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do FAR, FP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
  82. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  83. Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral;
  84. Número ou marcador, página 12: b) Director-Geral Adjunto;
  85. Número ou marcador, página 12: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  86. Número ou marcador, página 12: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  87. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  88. Número ou marcador, página 12: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  89. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar o relatório de actividades;
  90. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  91. Número ou marcador, página 12: e) Convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção e assegurar o seu funcionamento;
  92. Número ou marcador, página 12: f) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  93. Número ou marcador, página 12: g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
  94. Número ou marcador, página 12: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  95. Número ou marcador, página 12: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
  96. Número ou marcador, página 12: j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
  97. Número ou marcador, página 12: k) Exercer outros poderes que constem em demais legislações aplicáveis.
  98. Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  99. Texto do artigo, página 12: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros, e podem ser convidados a participar das sessões outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
  101. Texto do artigo, página 12: (Competências do Director-Geral e Director-Geral Adjunto)
  102. Número ou marcador, página 12: 1. O FAR, FP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  103. Número ou marcador, página 12: 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  104. Número ou marcador, página 12: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  105. Número ou marcador, página 12: 4. Compete ao Director-Geral do FAR, FP:
  106. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar o funcionamento do FAR, FP;
  107. Número ou marcador, página 12: b) Dirigir o fundo e coordenar as suas actividades;
  108. Número ou marcador, página 12: c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  109. Número ou marcador, página 12: d) Nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  110. Número ou marcador, página 12: e) Nomear e exonerar os delegados provinciais ou sua representação;
  111. Número ou marcador, página 12: f) Convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção, do conselho consultivo e do conselho técnico e assegurar o seu funcionamento;
  112. Número ou marcador, página 12: g) Representar o FAR, FP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  113. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar e gerir projectos, infraestruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
  114. Número ou marcador, página 13: i) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do conselho de direcção;
  115. Número ou marcador, página 13: j) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do FAR, FP;
  116. Número ou marcador, página 13: k) Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do FAR, FP;
  117. Número ou marcador, página 13: l) Controlar a arrecadação de receitas do FAR, FP;
  118. Número ou marcador, página 13: m) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do FAR, FP;
  119. Número ou marcador, página 13: n) Realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo estatuto orgânico, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 13: 5. Compete ao Director-Geral Adjunto:
  121. Número ou marcador, página 13: a) Coadjuvar o Director-Geral do FAR, FP, no desempenho das suas funções;
  122. Número ou marcador, página 13: b) Substituir o Director-Geral do FAR, FP, nas suas ausências e impedimentos;
  123. Número ou marcador, página 13: c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  124. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
  125. Texto do artigo, página 13: (Conselho Fiscal)
  126. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do FAR, FP.
  127. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, tutela sectorial e da função pública.
  128. Número ou marcador, página 13: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
  129. Número ou marcador, página 13: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura.
  130. Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  131. Número ou marcador, página 13: 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  132. Número ou marcador, página 13: 7. Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de três
  133. Texto do artigo, página 13: anos renovável uma única vez.
  134. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 11
  135. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  136. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho fiscal:
  137. Número ou marcador, página 13: a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do FAR, FP;
  138. Número ou marcador, página 13: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
  139. Número ou marcador, página 13: c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do FAR, FP;
  140. Número ou marcador, página 13: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do FAR, FP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  141. Número ou marcador, página 13: e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  142. Número ou marcador, página 13: f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  143. Número ou marcador, página 13: g) Dar parecer sobre aceitação de doações, e outros apoios financeiros;
  144. Número ou marcador, página 13: h) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  145. Número ou marcador, página 13: i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  146. Número ou marcador, página 13: j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  147. Número ou marcador, página 13: k) Propor ao ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do FAR, FP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  148. Número ou marcador, página 13: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  149. Número ou marcador, página 13: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FAR, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  150. Número ou marcador, página 13: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FAR, FP, do estatuto geral dos funcionários e agentes do estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do FAR, FP e outra legislação de carácter geral à administração pública;
  151. Número ou marcador, página 13: o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do FAR, FP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  152. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 12
  153. Texto do artigo, página 13: (Conselho Consultivo)
  154. Número ou marcador, página 13: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o FAR, FP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
  155. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  156. Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral;
  157. Número ou marcador, página 13: b) Director-Geral Adjunto;
  158. Número ou marcador, página 13: c) Titulares das Unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  159. Número ou marcador, página 13: d) Titulares das Delegações ou outras formas de representação.
  160. Número ou marcador, página 13: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
  161. Número ou marcador, página 13: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  162. Número ou marcador, página 13: 5. Compete ao Conselho Consultivo:
  163. Número ou marcador, página 13: a) Analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
  164. Número ou marcador, página 13: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
  165. Número ou marcador, página 13: c) Propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
  166. Número ou marcador, página 13: d) Apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
  167. Número ou marcador, página 13: e) Apreciar o balanço das actividades da instituição;
  168. Número ou marcador, página 13: f) Outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
  169. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
  170. Texto do artigo, página 14: (Conselho Técnico)
  171. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -Geral na coordenação das actividades no FAR, FP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do FAR, FP.
  172. Número ou marcador, página 14: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  173. Número ou marcador, página 14: a) Director-Geral;
  174. Número ou marcador, página 14: b) Director-Geral Adjunto;
  175. Número ou marcador, página 14: c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  176. Número ou marcador, página 14: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no conselho Técnico, outros quadros do FAR, FP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
  177. Número ou marcador, página 14: 4. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  178. Número ou marcador, página 14: 5. Compete ao Conselho Técnico:
  179. Número ou marcador, página 14: a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
  180. Número ou marcador, página 14: b) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do FAR, FP;
  181. Número ou marcador, página 14: c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho de direcção.
  182. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
  183. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  184. Número ou marcador, página 14: 1. Constituem receitas próprias do FAR, FP:
  185. Número ou marcador, página 14: a) Os recursos provenientes do fomento à produção;
  186. Número ou marcador, página 14: b) Os recursos provenientes de convénios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
  187. Número ou marcador, página 14: c) Os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos, serviços e aluguer de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
  188. Número ou marcador, página 14: d) Os valores provenientes das receitas consignadas;
  189. Número ou marcador, página 14: e) As doações, subvenções ou comparticipações e outras formas de apoio financeiro;
  190. Número ou marcador, página 14: f) Os valores provenientes de taxas, sobretaxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector agrário;
  191. Número ou marcador, página 14: g) O produto da venda de bens e serviços;
  192. Número ou marcador, página 14: h) Saldos das contas de exercícios findos;
  193. Número ou marcador, página 14: i) Os financiamentos externos consignados;
  194. Número ou marcador, página 14: j) As receitas provenientes da participação do FAR, FP em empreendimentos próprios e parcerias públicoprivadas do sector agrário;
  195. Número ou marcador, página 14: k) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
  196. Número ou marcador, página 14: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
  197. Texto do artigo, página 14: Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  198. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 15
  199. Texto do artigo, página 14: (Canalização e Repartição da Receita)
  200. Número ou marcador, página 14: 1. O FAR, FP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  201. Número ou marcador, página 14: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao FAR, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  202. Número ou marcador, página 14: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  203. Texto do artigo, página 14: é efectuada mediante requisição/registo de necessidade no e-SISTAFE.
  204. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 16
  205. Texto do artigo, página 14: (Despesas)
  206. Texto do artigo, página 14: Constituem despesas do FAR, FP:
  207. Número ou marcador, página 14: a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
  208. Número ou marcador, página 14: b) Encargos resultantes de apoio ao desenvolvimento institucional do sector agrário;
  209. Número ou marcador, página 14: c) Despesas com estudos, formações, investimentos, desenvolvimento institucional e outras legalmente previstas;
  210. Número ou marcador, página 14: d) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  211. Número ou marcador, página 14: e) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 17
  213. Texto do artigo, página 14: (Plano e Orçamento)
  214. Número ou marcador, página 14: 1. Os planos de actividade e os respectivos orçamentos anuais da FAR, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura até 30 de Julho de cada ano.
  215. Número ou marcador, página 14: 2. O FAR, FP deve elaborar com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos/planos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças.
  216. Número ou marcador, página 14: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura
  217. Texto do artigo, página 14: submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das finanças.
  218. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 18
  219. Texto do artigo, página 14: (Relatório e contas)
  220. Número ou marcador, página 14: 1. O FAR, FP deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  221. Número ou marcador, página 14: a) Relatórios do conselho de direcção, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  222. Número ou marcador, página 14: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  223. Número ou marcador, página 14: c) Mapa de fluxo de caixa.
  224. Número ou marcador, página 14: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  225. Número ou marcador, página 14: 3. O Relatório anual do Conselho de Direcção, o Balanço,
  226. Número ou marcador, página 15: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  227. Número ou marcador, página 15: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  228. Texto do artigo, página 15: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 19
  230. Texto do artigo, página 15: (Contabilidade, gestão financeira e patrimonial)
  231. Texto do artigo, página 15: A gestão financeira e do património afecto ao FAR, FP, regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
  232. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 20
  233. Texto do artigo, página 15: (Património)
  234. Texto do artigo, página 15: O património do FAR, FP, é constituído pelos bens moveis e imóveis, infraestruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  235. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 21
  236. Texto do artigo, página 15: (Contrato-Programa)
  237. Número ou marcador, página 15: 1. O FAR, FP, e os Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
  238. Número ou marcador, página 15: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
  239. Número ou marcador, página 15: a) As orientações estratégicas do FAR, FP, derivadas das orientações estratégicas do governo;
  240. Número ou marcador, página 15: b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento de actividades produtivas e serviços de extensão rural;
  241. Número ou marcador, página 15: c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  242. Número ou marcador, página 15: d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
  243. Número ou marcador, página 15: e) As orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do FAR, FP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
  244. Número ou marcador, página 15: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do FAR, FP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  245. Número ou marcador, página 15: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
  246. Texto do artigo, página 15: é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
  247. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 22
  248. Texto do artigo, página 15: (Regime do Pessoal)
  249. Texto do artigo, página 15: Ao pessoal do FAR, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável, sendo porém, admissível
  250. Texto do artigo, página 15: a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar.
  251. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 23
  252. Texto do artigo, página 15: (Regime Remuneratório)
  253. Texto do artigo, página 15: O regime remuneratório do pessoal do FAR, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação específica.
  254. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 24
  255. Texto do artigo, página 15: (Remuneração do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto)
  256. Texto do artigo, página 15: As Remunerações do Director-Geral e Director-Geral Adjunto do FAR, FP são aprovados com base nos critérios estabelecidos por lei.
  257. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 25
  258. Texto do artigo, página 15: (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
  259. Texto do artigo, página 15: Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é determinado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do FAR, FP.
  260. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 26
  261. Texto do artigo, página 15: (Estatuto Orgânico)
  262. Texto do artigo, página 15: Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do FAR, FP, ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  263. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 27
  264. Texto do artigo, página 15: (Regime Transitório)
  265. Número ou marcador, página 15: 1. Os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA), da Direcção Nacional de Assistência a Agricultura Familiar (DNAAF) e a rede da extensão pública transitam para FAR, FP.
  266. Número ou marcador, página 15: 2. A carteira de crédito e as obrigações do FDA transitam
  267. Texto do artigo, página 15: para o FAR, FP.
  268. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 28
  269. Texto do artigo, página 15: (Norma Revogatória)
  270. Texto do artigo, página 15: É revogado o Decreto n.º 50/16, de 7 de Novembro, que redefine as atribuições e competências do FDA e seu Estatuto Orgânico e a alínea e) do artigo 4, conjugado com o artigo 10 ambos da Resolução n.º 3/2020, de 13 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e qualquer disposição que contrarie o presente Decreto.
  271. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 29
  272. Texto do artigo, página 15: (Entrada em Vigor)
  273. Texto do artigo, página 15: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Dezembro
  274. Texto do artigo, página 15: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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