Diploma Ministerial n.º 170/2021

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Diploma Ministerial n.º 170/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 170/2021
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o calendário para a emissão das Obrigações do Tesouro para o ano de 2022, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2022.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2022» é representada por valores mobiliários escriturais, que será objecto de registo na Central de Valores Mobiliários e Admissão à Cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2022», no valor global de 53.081.341.820,00 MT (Cinquenta e tres mil, oitenta e um milhões, trezentos e quarenta e um mil e oitocentos e vinte Meticais) deverá ocorrer a partir do mês de Fevereiro, preferencialmente, nas terças-feiras das segundas e quartas semanas de cada mês, conforme o Calendário das Emissões, em anexo, ao presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Para permitir flexibilidade na gestão da carteira das Obrigações do Tesouro, poderão ser introduzidos leilões de troca, recompra e reaberturas, sem prejuízo do Calendário das Emissões, referido no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, de Dezembro de 2021. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Anexo – Calendário das Emissões das “Obrigações do Tesouro 2022”
Texto do artigo · p. 1 N.º Data do Leilão 1 08-02-22 2 22-02-22 3 08-03-22 4 22-03-22 5 05-04-22 6 19-04-22 7 10-05-22 8 24-05-22 9 07-06-22 10 21-06-22 11 05-07-22 12 19-07-22 13 09-08-22 14 23-08-22 15 06-09-22 16 20-09-22 17 03-10-22 18 18-10-22 19 08-11-22 20 22-11-22 21 06-12-22 22 20-12-22
N.ºData do Leilão
108-02-22
222-02-22
308-03-22
422-03-22
505-04-22
619-04-22
710-05-22
824-05-22
907-06-22
1021-06-22
1105-07-22
1219-07-22
1309-08-22
1423-08-22
1506-09-22
1620-09-22
1703-10-22
1818-10-22
1908-11-22
2022-11-22
2106-12-22
2220-12-22
Texto do artigo · p. 1 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 11/GBM/2021
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O processo em curso de modernização do quadro de política monetária, torna cada vez mais importante a necessidade de garantir uma taxa de juro do mercado interbancário menos volátil. Tal requer a actualização do período de constituição de reservas obrigatórias, por forma a propiciar a adequação da liquidez das instituições de crédito abrangidas, em face das expectativas em relação à orientação da política monetária. Nestes termos,
Texto do artigo · p. 2 o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco de Moçambique – determina:
Texto do artigo · p. 2 1. É aprovado o Regulamento sobre o apuramento e constituição de reservas obrigatórias, que constitui parte integrante do presente Aviso.
Texto do artigo · p. 2 2. É revogado o Aviso n.º 8/GBM/2019, de 8 de Agosto, atinente ao Regulamento sobre Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias.
Texto do artigo · p. 2 3. Na constituição de reservas obrigatórias no período de 7 de Janeiro de 2022 até a última terça-feira do mês de Janeiro de 2022, as instituições de crédito devem observar a reserva obrigatória apurada no período de 1 a 31 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 2 4. A reserva obrigatória referente ao período de constituição que inicia na última quarta-feira do mês de Janeiro de 2022 e termina na última terça-feira do mês de Fevereiro de 2022 deve ser apurada no período de 1 a 31 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 2 5. O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 3 de Dezembro de 2021. – O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Texto do artigo · p. 2 Regulamento Sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Objecto e Âmbito
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece as normas de apuramento e constituição de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito previstas na Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras –detentoras de passivos referidos no artigo 4 deste Regulamento e de activos monetários junto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Não são abrangidas pelo número anterior, as instituições
Texto do artigo · p. 2 de crédito não autorizadas a captar depósitos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Apuramento e Constituição
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Moedas de constituição
Texto do artigo · p. 2 As reservas obrigatórias são constituídas: a) Em meticais, para os depósitos denominados em moeda nacional; e
Número ou marcador · p. 2 b) Em dólares dos Estados Unidos, para os depósitos denominados em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Passivos sujeitos a incidência
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem base de incidência para reservas obrigatórias, conforme detalhado nos mapas de cálculo de reservas obrigatórias, os seguintes passivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Depósitos de Residentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Depósitos de Não Residentes; e
Número ou marcador · p. 2 c) Depósitos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Os passivos referidos no número anterior devem ser
Texto do artigo · p. 2 segregados em moeda nacional e moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Apuramento da base de incidência
Número ou marcador · p. 2 1. A base de incidência das reservas obrigatórias é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo anterior, verificados ao longo do período de apuramento.
Número ou marcador · p. 2 2. O período de apuramento da base de incidência inicia no primeiro dia (dia um) e termina no último dia de cada mês.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos de cálculo da base de incidência, os depósitos denominados em outras moedas estrangeiras são convertidos diariamente para o seu equivalente em dólares dos Estados Unidos, com recurso à taxa de câmbio de referência em vigor.
Número ou marcador · p. 2 4. O valor, em dólares dos Estados Unidos, dos depósitos a que se refere o número anterior é calculado mediante a aplicação do seguinte factor de conversão: TAXA ME FUSD = ---------------TAXA USD
Número ou marcador · p. 2 5. Na fórmula prevista no número anterior:
Número ou marcador · p. 2 a) FUSD – é o factor de conversão para o dólar dos Estados Unidos;
Número ou marcador · p. 2 b) Taxa ME – é a taxa de câmbio de referência (diária) da moeda estrangeira a ser convertida; e
Número ou marcador · p. 2 c) Taxa USD – é a taxa de câmbio de referência (diária) do dólar dos Estados Unidos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Taxa de incidência
Texto do artigo · p. 2 O Banco de Moçambique fixa, por Circular, o coeficiente de reserva obrigatória que recai sobre a base de incidência referida no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Período de constituição
Número ou marcador · p. 2 1. O período de constituição de reservas obrigatórias inicia na última quarta-feira de cada mês e termina na última terça-feira do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 2 2. As reservas obrigatórias em cada período de constituição
Texto do artigo · p. 2 correspondem ao período de apuramento imediatamente precedente.
Texto do artigo · p. 3 .31 DE DEZEMBRO DE 2021 2470 — (95)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 Forma de constituição
Número ou marcador · p. 3 1. As reservas obrigatórias em moeda nacional devem ser constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 3 a) Numerário;
Número ou marcador · p. 3 b) Cheques da própria instituição sacada sobre outras instituições de crédito nacionais;
Número ou marcador · p. 3 c) Transferência de conta a conta; e
Número ou marcador · p. 3 d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem, em moeda estrangeira, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. As reservas obrigatórias em moeda estrangeira devem ser constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares dos Estados Unidos junto do Banco de Moçambique, via transferência de conta a conta de bancos dentro do país; e
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares dos Estados Unidos, via transferência da conta nostro da instituição para a conta nostro do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos casos de impossibilidade de operacionalização do
Texto do artigo · p. 3 disposto no número anterior, o Banco de Moçambique pode, mediante pedido devidamente fundamentado da instituição, autorizar outras formas de constituição de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Metodologia de constituição
Número ou marcador · p. 3 1. As reservas obrigatórias em moeda nacional e em dólares dos Estados Unidos são constituídas em base média.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos de cumprimento das reservas obrigatórias em base média é aplicada a seguinte fórmula: ∑SD SALDO MÉDIO = ------------N
Número ou marcador · p. 3 3. Na fórmula referida no número anterior:
Número ou marcador · p. 3 a) ∑SD – é o somatório dos saldos contabilísticos diários dos depósitos à ordem, em moeda nacional ou moeda estrangeira, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, calculado para o período de constituição da reserva obrigatória, com base nos extractos emitidos pelas filiais do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 b) N – é o número de dias que comporta o período de constituição das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 4. A média dos valores diários obtida de acordo com o disposto
Texto do artigo · p. 3 no n.º 2 do presente artigo, não deve ser inferior ao montante das reservas obrigatórias resultante da multiplicação da taxa referida no artigo 6 pela base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 5, ambos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Penalização de irregularidades
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, estão sujeitas a penalização pecuniária, as irregularidades adiante referidas:
Número ou marcador · p. 3 a) Défice de reservas obrigatórias;
Número ou marcador · p. 3 b) Atraso no envio, ao Banco de Moçambique, da informação relativa à base de incidência.
Número ou marcador · p. 3 2. A penalização sobre o défice de reservas obrigatórias apurado no fim de cada período de constituição assume a forma pecuniária e é determinada com base na seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 3 Penalização = 10.000,00 MT x N + (SM - r x BI) x T x N 36500
Número ou marcador · p. 3 3. Na fórmula prevista no número anterior:
Número ou marcador · p. 3 a) N – é o número de dias do período de constituição a que dizem respeito as reservas obrigatórias;
Número ou marcador · p. 3 b) SM – é a média dos saldos contabilísticos das contas de depósito à ordem, em moeda nacional, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, calculada para o respectivo período de constituição, conforme indicado no n.º 2 do artigo 9 do presente Regulamento, com base nos extractos emitidos pelas filiais do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) r – é a taxa da reserva obrigatória;
Número ou marcador · p. 3 d) BI – é a base de incidência da reserva obrigatória; e
Número ou marcador · p. 3 e) T – é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 4. A taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias, referida no número anterior, corresponde:
Número ou marcador · p. 3 a) À taxa de juro prime rate em vigor no final do período de constituição, acrescida de dois pontos percentuais, quando se trate de défice em moeda nacional; e
Número ou marcador · p. 3 b) À taxa de juro mais elevada e recente das operações activas em dólares dos Estados Unidos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de dois pontos percentuais, quando se trate de défice em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 3 5. A penalização devida pelo atraso no envio dos mapas de cálculo de reservas obrigatórias em moeda nacional e em moeda estrangeira é fixada em 10.000,00 MT por cada mapa e por cada dia útil de atraso.
Número ou marcador · p. 3 6. Nos casos de indisponibilidade de informação sobre as taxas de juro de operações activas praticadas pela instituição infractora, aplica-se, para efeitos da penalização referida no presente artigo, a taxa de juro média mais recente das operações activas praticadas pelo sistema bancário, acrescida de dois pontos percentuais.
Número ou marcador · p. 3 7. Os valores das penalizações devidos pelo défice de reservas
Texto do artigo · p. 3 obrigatórias em moeda estrangeira são convertidos para meticais usando a taxa de referência em vigor na data da infracção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Pagamento da penalização
Texto do artigo · p. 3 O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem, em moeda nacional, da instituição de crédito infractora, pelo valor das penalizações apurado de acordo com o artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Agravamento da penalização
Texto do artigo · p. 3 Se em três períodos de constituição de reservas obrigatórias uma instituição de crédito incorrer em défice em dois deles, consecutivos ou não, a taxa T (taxa de penalização) definida no artigo 10 é agravada em dez pontos percentuais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Bloqueio de conta
Número ou marcador · p. 4 1. Se uma instituição de crédito incorrer em défice em dois períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique bloqueia automaticamente o saldo da conta de livre movimento.
Número ou marcador · p. 4 2. Na conta bloqueada são permitidos apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais nos termos previstos no Regulamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária.
Número ou marcador · p. 4 3. A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta com antecedência mínima de quatro dias em relação à data da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 4 4. A instituição com a conta bloqueada é obrigada, após a recepção da notificação, a:
Número ou marcador · p. 4 a) Instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto do Banco de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 4 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir, da nova conta para a conta bloqueada, os saldos necessários para o cumprimento das reservas obrigatórias pela instituição.
Número ou marcador · p. 4 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada a penalização sobre os défices periódicos com base na taxa prevista no artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 7. Num prazo não inferior a dois períodos de constituição de
Texto do artigo · p. 4 reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Envio de informação
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 a informação que consta nos mapas de cálculo de reservas obrigatórias, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 5.
Número ou marcador · p. 4 2. Os mapas de cálculo de reservas obrigatórias referidos no número anterior devem ser recebidos no Banco de Moçambique até ao dia 15 do mês seguinte ao período de apuramento, podendo ser rectificados até ao último dia útil, anterior ao início do respectivo período de constituição.
Número ou marcador · p. 4 3. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação de mapas relativos aos períodos subsequentes.
Número ou marcador · p. 4 4. Toda a rectificação que ocorrer sobre a informação da base de incidência e que implique uma redução do défice apurado no final do período de constituição não é considerada para efeitos de redução do valor da penalização apurada, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
Número ou marcador · p. 4 5. As instituições de crédito devem conservar, por um período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante dos mapas referidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 6. O Banco de Moçambique estabelece, por Circular, o modelo
Texto do artigo · p. 4 dos mapas de reservas obrigatórias, assim como a informação necessária que deve ser submetida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Período de isenção
Número ou marcador · p. 4 1. Todas as instituições de crédito gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. Caso a instituição pretenda aderir aos mercados interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, de forma a cumprir com o disposto no Regulamento do Sistema de Operações de Mercado.
Número ou marcador · p. 4 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática e os
Texto do artigo · p. 4 seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 170/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o calendário para a emissão das Obrigações do Tesouro para o ano de 2022, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2022.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2022» é representada por valores mobiliários escriturais, que será objecto de registo na Central de Valores Mobiliários e Admissão à Cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2022», no valor global de 53.081.341.820,00 MT (Cinquenta e tres mil, oitenta e um milhões, trezentos e quarenta e um mil e oitocentos e vinte Meticais) deverá ocorrer a partir do mês de Fevereiro, preferencialmente, nas terças-feiras das segundas e quartas semanas de cada mês, conforme o Calendário das Emissões, em anexo, ao presente Diploma.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Para permitir flexibilidade na gestão da carteira das Obrigações do Tesouro, poderão ser introduzidos leilões de troca, recompra e reaberturas, sem prejuízo do Calendário das Emissões, referido no artigo anterior.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  10. Texto do artigo, página 1: Maputo, de Dezembro de 2021. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 1: Anexo – Calendário das Emissões das “Obrigações do Tesouro 2022”
  12. Texto do artigo, página 1: N.º Data do Leilão 1 08-02-22 2 22-02-22 3 08-03-22 4 22-03-22 5 05-04-22 6 19-04-22 7 10-05-22 8 24-05-22 9 07-06-22 10 21-06-22 11 05-07-22 12 19-07-22 13 09-08-22 14 23-08-22 15 06-09-22 16 20-09-22 17 03-10-22 18 18-10-22 19 08-11-22 20 22-11-22 21 06-12-22 22 20-12-22
    N.ºData do Leilão
    108-02-22
    222-02-22
    308-03-22
    422-03-22
    505-04-22
    619-04-22
    710-05-22
    824-05-22
    907-06-22
    1021-06-22
    1105-07-22
    1219-07-22
    1309-08-22
    1423-08-22
    1506-09-22
    1620-09-22
    1703-10-22
    1818-10-22
    1908-11-22
    2022-11-22
    2106-12-22
    2220-12-22
  13. Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  14. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 11/GBM/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: O processo em curso de modernização do quadro de política monetária, torna cada vez mais importante a necessidade de garantir uma taxa de juro do mercado interbancário menos volátil. Tal requer a actualização do período de constituição de reservas obrigatórias, por forma a propiciar a adequação da liquidez das instituições de crédito abrangidas, em face das expectativas em relação à orientação da política monetária. Nestes termos,
  17. Texto do artigo, página 2: o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro – Lei Orgânica do Banco de Moçambique – determina:
  18. Texto do artigo, página 2: 1. É aprovado o Regulamento sobre o apuramento e constituição de reservas obrigatórias, que constitui parte integrante do presente Aviso.
  19. Texto do artigo, página 2: 2. É revogado o Aviso n.º 8/GBM/2019, de 8 de Agosto, atinente ao Regulamento sobre Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias.
  20. Texto do artigo, página 2: 3. Na constituição de reservas obrigatórias no período de 7 de Janeiro de 2022 até a última terça-feira do mês de Janeiro de 2022, as instituições de crédito devem observar a reserva obrigatória apurada no período de 1 a 31 de Dezembro de 2021.
  21. Texto do artigo, página 2: 4. A reserva obrigatória referente ao período de constituição que inicia na última quarta-feira do mês de Janeiro de 2022 e termina na última terça-feira do mês de Fevereiro de 2022 deve ser apurada no período de 1 a 31 de Dezembro de 2021.
  22. Texto do artigo, página 2: 5. O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022.
  23. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
  24. Texto do artigo, página 2: Maputo, 3 de Dezembro de 2021. – O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  25. Texto do artigo, página 2: Regulamento Sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 2: Objecto e Âmbito
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 2: Objecto
  30. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas de apuramento e constituição de reservas obrigatórias.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  33. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito previstas na Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras –detentoras de passivos referidos no artigo 4 deste Regulamento e de activos monetários junto do Banco de Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Não são abrangidas pelo número anterior, as instituições
  35. Texto do artigo, página 2: de crédito não autorizadas a captar depósitos.
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 2: Apuramento e Constituição
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  39. Texto do artigo, página 2: Moedas de constituição
  40. Texto do artigo, página 2: As reservas obrigatórias são constituídas: a) Em meticais, para os depósitos denominados em moeda nacional; e
  41. Número ou marcador, página 2: b) Em dólares dos Estados Unidos, para os depósitos denominados em moeda estrangeira.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 2: Passivos sujeitos a incidência
  44. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem base de incidência para reservas obrigatórias, conforme detalhado nos mapas de cálculo de reservas obrigatórias, os seguintes passivos:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Depósitos de Residentes;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Depósitos de Não Residentes; e
  47. Número ou marcador, página 2: c) Depósitos do Estado.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Os passivos referidos no número anterior devem ser
  49. Texto do artigo, página 2: segregados em moeda nacional e moeda estrangeira.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  51. Texto do artigo, página 2: Apuramento da base de incidência
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A base de incidência das reservas obrigatórias é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo anterior, verificados ao longo do período de apuramento.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O período de apuramento da base de incidência inicia no primeiro dia (dia um) e termina no último dia de cada mês.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos de cálculo da base de incidência, os depósitos denominados em outras moedas estrangeiras são convertidos diariamente para o seu equivalente em dólares dos Estados Unidos, com recurso à taxa de câmbio de referência em vigor.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. O valor, em dólares dos Estados Unidos, dos depósitos a que se refere o número anterior é calculado mediante a aplicação do seguinte factor de conversão: TAXA ME FUSD = ---------------TAXA USD
  56. Número ou marcador, página 2: 5. Na fórmula prevista no número anterior:
  57. Número ou marcador, página 2: a) FUSD – é o factor de conversão para o dólar dos Estados Unidos;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Taxa ME – é a taxa de câmbio de referência (diária) da moeda estrangeira a ser convertida; e
  59. Número ou marcador, página 2: c) Taxa USD – é a taxa de câmbio de referência (diária) do dólar dos Estados Unidos.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 2: Taxa de incidência
  62. Texto do artigo, página 2: O Banco de Moçambique fixa, por Circular, o coeficiente de reserva obrigatória que recai sobre a base de incidência referida no artigo anterior.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 2: Período de constituição
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O período de constituição de reservas obrigatórias inicia na última quarta-feira de cada mês e termina na última terça-feira do mês seguinte.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. As reservas obrigatórias em cada período de constituição
  67. Texto do artigo, página 2: correspondem ao período de apuramento imediatamente precedente.
  68. Texto do artigo, página 3: .31 DE DEZEMBRO DE 2021 2470 — (95)
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 Forma de constituição
  70. Número ou marcador, página 3: 1. As reservas obrigatórias em moeda nacional devem ser constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Numerário;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Cheques da própria instituição sacada sobre outras instituições de crédito nacionais;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Transferência de conta a conta; e
  74. Número ou marcador, página 3: d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem, em moeda estrangeira, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique.
  75. Número ou marcador, página 3: 2. As reservas obrigatórias em moeda estrangeira devem ser constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares dos Estados Unidos junto do Banco de Moçambique, via transferência de conta a conta de bancos dentro do país; e
  77. Número ou marcador, página 3: b) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares dos Estados Unidos, via transferência da conta nostro da instituição para a conta nostro do Banco de Moçambique.
  78. Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos de impossibilidade de operacionalização do
  79. Texto do artigo, página 3: disposto no número anterior, o Banco de Moçambique pode, mediante pedido devidamente fundamentado da instituição, autorizar outras formas de constituição de reservas obrigatórias.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  81. Texto do artigo, página 3: Metodologia de constituição
  82. Número ou marcador, página 3: 1. As reservas obrigatórias em moeda nacional e em dólares dos Estados Unidos são constituídas em base média.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos de cumprimento das reservas obrigatórias em base média é aplicada a seguinte fórmula: ∑SD SALDO MÉDIO = ------------N
  84. Número ou marcador, página 3: 3. Na fórmula referida no número anterior:
  85. Número ou marcador, página 3: a) ∑SD – é o somatório dos saldos contabilísticos diários dos depósitos à ordem, em moeda nacional ou moeda estrangeira, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, calculado para o período de constituição da reserva obrigatória, com base nos extractos emitidos pelas filiais do Banco de Moçambique.
  86. Número ou marcador, página 3: b) N – é o número de dias que comporta o período de constituição das reservas obrigatórias.
  87. Número ou marcador, página 3: 4. A média dos valores diários obtida de acordo com o disposto
  88. Texto do artigo, página 3: no n.º 2 do presente artigo, não deve ser inferior ao montante das reservas obrigatórias resultante da multiplicação da taxa referida no artigo 6 pela base de incidência calculada nos termos descritos no artigo 5, ambos do presente Regulamento.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  90. Texto do artigo, página 3: Sanções
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  92. Texto do artigo, página 3: Penalização de irregularidades
  93. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, estão sujeitas a penalização pecuniária, as irregularidades adiante referidas:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Défice de reservas obrigatórias;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Atraso no envio, ao Banco de Moçambique, da informação relativa à base de incidência.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. A penalização sobre o défice de reservas obrigatórias apurado no fim de cada período de constituição assume a forma pecuniária e é determinada com base na seguinte fórmula:
  97. Texto do artigo, página 3: Penalização = 10.000,00 MT x N + (SM - r x BI) x T x N 36500
  98. Número ou marcador, página 3: 3. Na fórmula prevista no número anterior:
  99. Número ou marcador, página 3: a) N – é o número de dias do período de constituição a que dizem respeito as reservas obrigatórias;
  100. Número ou marcador, página 3: b) SM – é a média dos saldos contabilísticos das contas de depósito à ordem, em moeda nacional, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, calculada para o respectivo período de constituição, conforme indicado no n.º 2 do artigo 9 do presente Regulamento, com base nos extractos emitidos pelas filiais do Banco de Moçambique;
  101. Número ou marcador, página 3: c) r – é a taxa da reserva obrigatória;
  102. Número ou marcador, página 3: d) BI – é a base de incidência da reserva obrigatória; e
  103. Número ou marcador, página 3: e) T – é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. A taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias, referida no número anterior, corresponde:
  105. Número ou marcador, página 3: a) À taxa de juro prime rate em vigor no final do período de constituição, acrescida de dois pontos percentuais, quando se trate de défice em moeda nacional; e
  106. Número ou marcador, página 3: b) À taxa de juro mais elevada e recente das operações activas em dólares dos Estados Unidos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de dois pontos percentuais, quando se trate de défice em moeda estrangeira.
  107. Número ou marcador, página 3: 5. A penalização devida pelo atraso no envio dos mapas de cálculo de reservas obrigatórias em moeda nacional e em moeda estrangeira é fixada em 10.000,00 MT por cada mapa e por cada dia útil de atraso.
  108. Número ou marcador, página 3: 6. Nos casos de indisponibilidade de informação sobre as taxas de juro de operações activas praticadas pela instituição infractora, aplica-se, para efeitos da penalização referida no presente artigo, a taxa de juro média mais recente das operações activas praticadas pelo sistema bancário, acrescida de dois pontos percentuais.
  109. Número ou marcador, página 3: 7. Os valores das penalizações devidos pelo défice de reservas
  110. Texto do artigo, página 3: obrigatórias em moeda estrangeira são convertidos para meticais usando a taxa de referência em vigor na data da infracção.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  112. Texto do artigo, página 3: Pagamento da penalização
  113. Texto do artigo, página 3: O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem, em moeda nacional, da instituição de crédito infractora, pelo valor das penalizações apurado de acordo com o artigo anterior.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  115. Texto do artigo, página 3: Agravamento da penalização
  116. Texto do artigo, página 3: Se em três períodos de constituição de reservas obrigatórias uma instituição de crédito incorrer em défice em dois deles, consecutivos ou não, a taxa T (taxa de penalização) definida no artigo 10 é agravada em dez pontos percentuais.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  118. Texto do artigo, página 4: Bloqueio de conta
  119. Número ou marcador, página 4: 1. Se uma instituição de crédito incorrer em défice em dois períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique bloqueia automaticamente o saldo da conta de livre movimento.
  120. Número ou marcador, página 4: 2. Na conta bloqueada são permitidos apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais nos termos previstos no Regulamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária.
  121. Número ou marcador, página 4: 3. A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta com antecedência mínima de quatro dias em relação à data da sua efectivação.
  122. Número ou marcador, página 4: 4. A instituição com a conta bloqueada é obrigada, após a recepção da notificação, a:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto do Banco de Moçambique; e
  124. Número ou marcador, página 4: b) Aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
  125. Número ou marcador, página 4: 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir, da nova conta para a conta bloqueada, os saldos necessários para o cumprimento das reservas obrigatórias pela instituição.
  126. Número ou marcador, página 4: 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada a penalização sobre os défices periódicos com base na taxa prevista no artigo 12 do presente Regulamento.
  127. Número ou marcador, página 4: 7. Num prazo não inferior a dois períodos de constituição de
  128. Texto do artigo, página 4: reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
  129. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  130. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  132. Texto do artigo, página 4: Envio de informação
  133. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique
  134. Texto do artigo, página 4: a informação que consta nos mapas de cálculo de reservas obrigatórias, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 5.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. Os mapas de cálculo de reservas obrigatórias referidos no número anterior devem ser recebidos no Banco de Moçambique até ao dia 15 do mês seguinte ao período de apuramento, podendo ser rectificados até ao último dia útil, anterior ao início do respectivo período de constituição.
  136. Número ou marcador, página 4: 3. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação de mapas relativos aos períodos subsequentes.
  137. Número ou marcador, página 4: 4. Toda a rectificação que ocorrer sobre a informação da base de incidência e que implique uma redução do défice apurado no final do período de constituição não é considerada para efeitos de redução do valor da penalização apurada, prevalecendo, para estes casos, a informação anterior.
  138. Número ou marcador, página 4: 5. As instituições de crédito devem conservar, por um período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante dos mapas referidos no n.º 1 do presente artigo.
  139. Número ou marcador, página 4: 6. O Banco de Moçambique estabelece, por Circular, o modelo
  140. Texto do artigo, página 4: dos mapas de reservas obrigatórias, assim como a informação necessária que deve ser submetida.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  142. Texto do artigo, página 4: Período de isenção
  143. Número ou marcador, página 4: 1. Todas as instituições de crédito gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos mercados interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, de forma a cumprir com o disposto no Regulamento do Sistema de Operações de Mercado.
  145. Número ou marcador, página 4: 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática e os
  146. Texto do artigo, página 4: seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
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