Resolução n.º 41/2021

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Número ou marcador · p. 9 c) Tomar providências sobre a manutenção preventiva e correctiva de equipamentos e instrumentos meteorológicos;
Número ou marcador · p. 9 d) Fazer observações meteorológicas; e
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Centros Regionais de Previsão de Tempo)
Número ou marcador · p. 9 1. São Funções dos Centros Regionais de Previsão de Tempo:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a vigilância meteorológica, a nível da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativos a sua área de jurisdição até ao nível do Distrito;
Número ou marcador · p. 9 c) Emitir avisos e/ou alertas de estado do tempo relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens na sua área de jurisdição em coordenação com os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar casos de estudo de situações meteorológicas específicas ocorridas, de interesse para o melhoramento do sistema de aviso prévio;
Número ou marcador · p. 9 e) Fazer estudos de fenómenos meteorológicos que estejam associados a danos humanos e de infra-estruturas na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 f) Criar e gerir arquivos de imagens de satélites, cartas sinópticas;
Número ou marcador · p. 9 g) Garantir a verificação das previsões do tempo;
Número ou marcador · p. 9 h) Coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outros organismos com responsabilidade na difusão da informação, a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas; e
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Centro Regional de Previsão de Tempo é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe do Centro Regional de Previsão de Tempo do INAM, IP, nomeado pelo Director- Geral do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Receitas, Despesas e Regime do Pessoal do INAM, IP
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) As dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) As recuperações de custos de prestação de serviços com entidades referentes aos sectores aeronáuticos, marinho e outros;
Número ou marcador · p. 9 c) As receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras;
Número ou marcador · p. 9 d) As receitas provenientes de trabalhos de consultoria e publicações nas áreas de aplicação da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 9 e) As receitas de recuperação de custo proveniente de resultados de investigação, dados meteorológicos, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos, e publicações;
Número ou marcador · p. 9 f) As receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários;
Número ou marcador · p. 9 g) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 h) As heranças ou legados de que for beneficiário; e
Número ou marcador · p. 9 i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignados por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Canalização e Repartição da Receita)
Número ou marcador · p. 9 1. A canalização e repartição da receita do INAM, IP obedecem os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 9 a) O INAM, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança;
Número ou marcador · p. 9 b) O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao INAM, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira; e
Número ou marcador · p. 9 c) A devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 9 2. A receita do INAM, IP, é repartida pelas Delegações
Texto do artigo · p. 9 Provinciais de Meteorologia cujos critérios constam do regulamento específico aprovado pelo Director-Geral do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Gestão Financeira)
Texto do artigo · p. 9 A Gestão financeira e do património afectos ao INAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral da Contabilidade, regime da tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 9 1. O INAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do INAM, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 9 b) Relatório de execução financeira; e
Número ou marcador · p. 9 c) Relatório de Conta de Gerência.
Número ou marcador · p. 9 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 9 3. O Relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a
Texto do artigo · p. 9 demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria interna e do Auditor Externo devem ser
Número ou marcador · p. 10 4. Os documentos de prestação de contas referidas no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 10 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 10 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 10 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada tendo em conta a especificidade da actividade desenvolvida pelo INAM, IP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 10 (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 10 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
Texto do artigo · p. 10 despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do INAM, IP e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) Encargos resultantes do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 b) As despesas resultantes da formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 10 d) As despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima;
Número ou marcador · p. 10 e) Despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM, IP, está filiado; e
Número ou marcador · p. 10 f) Contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 10 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Ao pessoal do INAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: c) Tomar providências sobre a manutenção preventiva e correctiva de equipamentos e instrumentos meteorológicos;
  2. Número ou marcador, página 9: d) Fazer observações meteorológicas; e
  3. Número ou marcador, página 9: e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  5. Texto do artigo, página 9: (Centros Regionais de Previsão de Tempo)
  6. Número ou marcador, página 9: 1. São Funções dos Centros Regionais de Previsão de Tempo:
  7. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a vigilância meteorológica, a nível da sua área de jurisdição;
  8. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativos a sua área de jurisdição até ao nível do Distrito;
  9. Número ou marcador, página 9: c) Emitir avisos e/ou alertas de estado do tempo relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens na sua área de jurisdição em coordenação com os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica;
  10. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar casos de estudo de situações meteorológicas específicas ocorridas, de interesse para o melhoramento do sistema de aviso prévio;
  11. Número ou marcador, página 9: e) Fazer estudos de fenómenos meteorológicos que estejam associados a danos humanos e de infra-estruturas na sua área de jurisdição;
  12. Número ou marcador, página 9: f) Criar e gerir arquivos de imagens de satélites, cartas sinópticas;
  13. Número ou marcador, página 9: g) Garantir a verificação das previsões do tempo;
  14. Número ou marcador, página 9: h) Coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outros organismos com responsabilidade na difusão da informação, a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas; e
  15. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. O Centro Regional de Previsão de Tempo é dirigido por um
  17. Texto do artigo, página 9: Chefe do Centro Regional de Previsão de Tempo do INAM, IP, nomeado pelo Director- Geral do INAM, IP.
  18. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  19. Texto do artigo, página 9: Receitas, Despesas e Regime do Pessoal do INAM, IP
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  21. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  22. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do INAM, IP:
  23. Número ou marcador, página 9: a) As dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;
  24. Número ou marcador, página 9: b) As recuperações de custos de prestação de serviços com entidades referentes aos sectores aeronáuticos, marinho e outros;
  25. Número ou marcador, página 9: c) As receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras;
  26. Número ou marcador, página 9: d) As receitas provenientes de trabalhos de consultoria e publicações nas áreas de aplicação da Meteorologia;
  27. Número ou marcador, página 9: e) As receitas de recuperação de custo proveniente de resultados de investigação, dados meteorológicos, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos, e publicações;
  28. Número ou marcador, página 9: f) As receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários;
  29. Número ou marcador, página 9: g) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  30. Número ou marcador, página 9: h) As heranças ou legados de que for beneficiário; e
  31. Número ou marcador, página 9: i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignados por lei.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  33. Texto do artigo, página 9: (Canalização e Repartição da Receita)
  34. Número ou marcador, página 9: 1. A canalização e repartição da receita do INAM, IP obedecem os seguintes critérios:
  35. Número ou marcador, página 9: a) O INAM, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança;
  36. Número ou marcador, página 9: b) O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao INAM, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira; e
  37. Número ou marcador, página 9: c) A devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  38. Número ou marcador, página 9: 2. A receita do INAM, IP, é repartida pelas Delegações
  39. Texto do artigo, página 9: Provinciais de Meteorologia cujos critérios constam do regulamento específico aprovado pelo Director-Geral do INAM, IP.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  41. Texto do artigo, página 9: (Gestão Financeira)
  42. Texto do artigo, página 9: A Gestão financeira e do património afectos ao INAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral da Contabilidade, regime da tesouraria e demais legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  44. Texto do artigo, página 9: (Relatórios e Contas)
  45. Número ou marcador, página 9: 1. O INAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  46. Número ou marcador, página 9: a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do INAM, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  47. Número ou marcador, página 9: b) Relatório de execução financeira; e
  48. Número ou marcador, página 9: c) Relatório de Conta de Gerência.
  49. Número ou marcador, página 9: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
  50. Número ou marcador, página 9: 3. O Relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a
  51. Texto do artigo, página 9: demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria interna e do Auditor Externo devem ser
  52. Número ou marcador, página 10: 4. Os documentos de prestação de contas referidas no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  53. Número ou marcador, página 10: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  54. Texto do artigo, página 10: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
  56. Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
  57. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada tendo em conta a especificidade da actividade desenvolvida pelo INAM, IP.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
  59. Texto do artigo, página 10: (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
  60. Número ou marcador, página 10: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  61. Número ou marcador, página 10: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
  62. Texto do artigo, página 10: despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do INAM, IP e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
  64. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  65. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do INAM, IP:
  66. Número ou marcador, página 10: a) Encargos resultantes do seu funcionamento;
  67. Número ou marcador, página 10: b) As despesas resultantes da formação de pessoal;
  68. Número ou marcador, página 10: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  69. Número ou marcador, página 10: d) As despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima;
  70. Número ou marcador, página 10: e) Despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM, IP, está filiado; e
  71. Número ou marcador, página 10: f) Contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
  73. Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
  74. Texto do artigo, página 10: Ao pessoal do INAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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