Deliberação n.º 1/CC/2018

Texto extraído + documento associado

Deliberação n.º 1/CC/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 13 Deliberação n.º 1 /CC/2018
Texto do artigo · p. 13 de 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 13 Processo n.º 14/CC/2018 Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
Texto do artigo · p. 13 I Relatório
Texto do artigo · p. 13 André Joaquim Magibire, na qualidade de mandatário do Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO, para as quintas eleições autárquicas, invocando o n.º 3 do artigo 25 da Lei nº 7/2018, de 3 de Agosto, vem apresentar e fazer seguir recurso contra a Comissão Nacional de Eleições (CNE), alegando, em resumo, a seguinte matéria digna de menção:
Texto do artigo · p. 13 1. “Tendo o recorrente interposto recurso da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, ao Conselho Constitucional e dele foi proferido um acórdão de indeferimento com referência 8/CC/2018, de 3 de Setembro, por falta de Legitimidade dos recorrentes. Vêm nos termos do artigo 476º do Código de Processo Civil e conjugados com alínea b) “in fine” do n.º 1 do artigo 474º do mesmo código, aqui aplicável subsidiariamente, apresentar uma nova petição de Recurso, com objecto e fundamentos diversos, uma vez que na primeira, a indeferida por ilegitimidade, porque o objecto era a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, aqui, o objecto passa a ser a deliberação nº 64/CNE/ 2018”.
Texto do artigo · p. 13 2. Que a CNE na citada deliberação considerou o cidadão Venâncio António Bila Mondlane como inelegível por imperativo da alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, com fundamento no facto de ter renunciado o mandato de membro da Assembleia Municipal da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 3. Conclui, o recorrente, que a CNE ao afastar o cidadão Venâncio António Bila Mondlane da lista de candidatos à Assembleia Municipal violou o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República, bem como interpretou mal a lei e não teve em conta o princípio da equidade exigível na interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 14 Termina, o recorrente, solicitando ao Conselho Constitucional a declaração de nulidade do artigo 6.º da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto.
Texto do artigo · p. 14 A Comissão Nacional de Eleições (CNE), na qualidade de autoridade recorrida pronunciou-se através do Ofício n.º 88/CNE/221/2018, de 11 de Setembro, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 14 “Dada à natureza específica do conteúdo da peça processual ora apresentada, a Comissão Nacional de Eleições procede à remessa na forma em que foi recebida do autor ao Conselho Constitucional, para em sede do órgão encontrar o devido enquadramento jurídico, em virtude de este órgão não ter vislumbrado dentre as normas jurídicas aplicáveis, em matéria de reclamação e recurso contencioso plasmadas na Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, a sua conformidade com a Lei Eleitoral e com o disposto no n.º 1 do artigo 247 da Constituição da República de 2004, de acordo com a Lei da Revisão Pontual n.º 1/2018, de 12 de Julho”.
Texto do artigo · p. 14 Relatados os fundamentos apresentados pelo recorrente, Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO e pela recorrida Comissão Nacional de Eleições (CNE), cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 14 II Fundamentação
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Constitucional é a instância competente para apreciar e decidir em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais ao abrigo do disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República.
Texto do artigo · p. 14 Todavia, antes de conhecer o mérito do pedido, importa a este plenário apreciar e decidir sobre a questão prévia que se prende com a afirmação expressa e categórica logo no intróito da petição que “vem apresentar e fazer seguir [recurso] contra a CNE”, e acto contínuo diz “Tendo o recorrente interposto recurso da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, ao Conselho Constitucional e dele foi proferido um acórdão de indeferimento com referência 8/CC/2018, de 3 de Setembro, por falta de legitimidade dos recorrentes”.
Texto do artigo · p. 14 Analisando a alegada pretensão do peticionário e os fundamentos que constam da questão prévia suscitada, fica claro que o objecto da presente lide é o artigo 6º da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, que já foi julgada por este plenário no processo de recurso contencioso eleitoral n.º 11/CC/2018, no qual foi negado o provimento ao recurso através do referido Acórdão n.º 8/CC/2018, de 3 de Setembro, confirmando-se assim que não houve alteração do objecto.
Texto do artigo · p. 14 E mais, apreciados os fundamentos de recurso contencioso eleitoral no processo pretérito, verifica-se que há uma relação de identidade com os dos presentes autos, confirmando-se que os sujeitos processuais são os mesmos, ou seja, recorrente
Texto do artigo · p. 14 e recorrido, o objecto mantêm-se inalterado, a causa de pedir ou fundamento jurídico da pretensão deduzida visa atingir o mesmo efeito legal.
Texto do artigo · p. 14 Deste modo, é de se concluir que no caso em apreciação verifica-se, por um lado, uma excepção peremptória (alínea a) do artigo 496º do Código de Processo Civil), por isso, processualmente inatacável por efeito de caso julgado, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 497º, nºs 3 e 4 do artigo 498º e no artigo 500º, todos do CPC.
Texto do artigo · p. 14 Por outro lado, sobre o objecto da lide - o artigo 6º da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto - existe uma decisão judicial irrecorrível, o Acórdão n.º 8/CC/2018, de 3 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 247 da Constituição da República, que se transcreve:
Texto do artigo · p. 14 Constituição da República
Número ou marcador · p. 14 TITULO XI
Texto do artigo · p. 14 Conselho Constitucional
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 247
Texto do artigo · p. 14 Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos
Número ou marcador · p. 14 1. Os acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões.
Número ou marcador · p. 14 2. (...).
Número ou marcador · p. 14 3. (...).
Texto do artigo · p. 14 Para além da irrecorribilidade dos Acórdãos do Conselho Constitucional nos termos da disposição da Constituição da República atrás citada, há que ter também em conta que em obediência ao princípio da aquisição sucessiva ou progressiva dos actos, tendo um acto correspondente a uma determinada fase sido objecto de recurso, decidido este – o artigo 6.° da Deliberação n.° 64/CNE/2018, de 23 de Agosto - não pode o mesmo ser novamente objecto de impugnação ulterior, como pretende o recorrente.
Texto do artigo · p. 14 Acresce a estes argumentos, o facto de que a recorribilidade é um dos pressupostos processuais relativos ao objecto, cuja falta determina o não conhecimento do recurso.
Texto do artigo · p. 14 Com os fundamentos, quer de facto quer de direito, que se acabam de expor, habilitam este plenário a concluir que a petição em apreciação não configura recurso de contencioso eleitoral, cuja espécie de processo vem regulada no artigo 116 e seguintes da LOCC.
Texto do artigo · p. 14 III Decisão
Texto do artigo · p. 14 Em face do exposto, o Conselho Constitucional delibera não
Texto do artigo · p. 14 conhecer do pedido. Notifique e publique-se. Maputo, 14 de Setembro de 2018. — Hermenegildo Maria
Texto do artigo · p. 14 Cepeda Gamito, Domingos Hermínio Cintura, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Ozías Pondja.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Deliberação n.º 1 /CC/2018
  2. Texto do artigo, página 13: de 14 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 13: Processo n.º 14/CC/2018 Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
  4. Texto do artigo, página 13: I Relatório
  5. Texto do artigo, página 13: André Joaquim Magibire, na qualidade de mandatário do Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO, para as quintas eleições autárquicas, invocando o n.º 3 do artigo 25 da Lei nº 7/2018, de 3 de Agosto, vem apresentar e fazer seguir recurso contra a Comissão Nacional de Eleições (CNE), alegando, em resumo, a seguinte matéria digna de menção:
  6. Texto do artigo, página 13: 1. “Tendo o recorrente interposto recurso da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, ao Conselho Constitucional e dele foi proferido um acórdão de indeferimento com referência 8/CC/2018, de 3 de Setembro, por falta de Legitimidade dos recorrentes. Vêm nos termos do artigo 476º do Código de Processo Civil e conjugados com alínea b) “in fine” do n.º 1 do artigo 474º do mesmo código, aqui aplicável subsidiariamente, apresentar uma nova petição de Recurso, com objecto e fundamentos diversos, uma vez que na primeira, a indeferida por ilegitimidade, porque o objecto era a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, aqui, o objecto passa a ser a deliberação nº 64/CNE/ 2018”.
  7. Texto do artigo, página 13: 2. Que a CNE na citada deliberação considerou o cidadão Venâncio António Bila Mondlane como inelegível por imperativo da alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, com fundamento no facto de ter renunciado o mandato de membro da Assembleia Municipal da Cidade de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 14: 3. Conclui, o recorrente, que a CNE ao afastar o cidadão Venâncio António Bila Mondlane da lista de candidatos à Assembleia Municipal violou o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República, bem como interpretou mal a lei e não teve em conta o princípio da equidade exigível na interpretação e aplicação da lei.
  9. Texto do artigo, página 14: Termina, o recorrente, solicitando ao Conselho Constitucional a declaração de nulidade do artigo 6.º da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto.
  10. Texto do artigo, página 14: A Comissão Nacional de Eleições (CNE), na qualidade de autoridade recorrida pronunciou-se através do Ofício n.º 88/CNE/221/2018, de 11 de Setembro, nos seguintes termos:
  11. Texto do artigo, página 14: “Dada à natureza específica do conteúdo da peça processual ora apresentada, a Comissão Nacional de Eleições procede à remessa na forma em que foi recebida do autor ao Conselho Constitucional, para em sede do órgão encontrar o devido enquadramento jurídico, em virtude de este órgão não ter vislumbrado dentre as normas jurídicas aplicáveis, em matéria de reclamação e recurso contencioso plasmadas na Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, a sua conformidade com a Lei Eleitoral e com o disposto no n.º 1 do artigo 247 da Constituição da República de 2004, de acordo com a Lei da Revisão Pontual n.º 1/2018, de 12 de Julho”.
  12. Texto do artigo, página 14: Relatados os fundamentos apresentados pelo recorrente, Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO e pela recorrida Comissão Nacional de Eleições (CNE), cumpre apreciar e decidir.
  13. Texto do artigo, página 14: II Fundamentação
  14. Texto do artigo, página 14: O Conselho Constitucional é a instância competente para apreciar e decidir em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais ao abrigo do disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República.
  15. Texto do artigo, página 14: Todavia, antes de conhecer o mérito do pedido, importa a este plenário apreciar e decidir sobre a questão prévia que se prende com a afirmação expressa e categórica logo no intróito da petição que “vem apresentar e fazer seguir [recurso] contra a CNE”, e acto contínuo diz “Tendo o recorrente interposto recurso da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, ao Conselho Constitucional e dele foi proferido um acórdão de indeferimento com referência 8/CC/2018, de 3 de Setembro, por falta de legitimidade dos recorrentes”.
  16. Texto do artigo, página 14: Analisando a alegada pretensão do peticionário e os fundamentos que constam da questão prévia suscitada, fica claro que o objecto da presente lide é o artigo 6º da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, que já foi julgada por este plenário no processo de recurso contencioso eleitoral n.º 11/CC/2018, no qual foi negado o provimento ao recurso através do referido Acórdão n.º 8/CC/2018, de 3 de Setembro, confirmando-se assim que não houve alteração do objecto.
  17. Texto do artigo, página 14: E mais, apreciados os fundamentos de recurso contencioso eleitoral no processo pretérito, verifica-se que há uma relação de identidade com os dos presentes autos, confirmando-se que os sujeitos processuais são os mesmos, ou seja, recorrente
  18. Texto do artigo, página 14: e recorrido, o objecto mantêm-se inalterado, a causa de pedir ou fundamento jurídico da pretensão deduzida visa atingir o mesmo efeito legal.
  19. Texto do artigo, página 14: Deste modo, é de se concluir que no caso em apreciação verifica-se, por um lado, uma excepção peremptória (alínea a) do artigo 496º do Código de Processo Civil), por isso, processualmente inatacável por efeito de caso julgado, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 497º, nºs 3 e 4 do artigo 498º e no artigo 500º, todos do CPC.
  20. Texto do artigo, página 14: Por outro lado, sobre o objecto da lide - o artigo 6º da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto - existe uma decisão judicial irrecorrível, o Acórdão n.º 8/CC/2018, de 3 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 247 da Constituição da República, que se transcreve:
  21. Texto do artigo, página 14: Constituição da República
  22. Número ou marcador, página 14: TITULO XI
  23. Texto do artigo, página 14: Conselho Constitucional
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 247
  25. Texto do artigo, página 14: Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos
  26. Número ou marcador, página 14: 1. Os acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões.
  27. Número ou marcador, página 14: 2. (...).
  28. Número ou marcador, página 14: 3. (...).
  29. Texto do artigo, página 14: Para além da irrecorribilidade dos Acórdãos do Conselho Constitucional nos termos da disposição da Constituição da República atrás citada, há que ter também em conta que em obediência ao princípio da aquisição sucessiva ou progressiva dos actos, tendo um acto correspondente a uma determinada fase sido objecto de recurso, decidido este – o artigo 6.° da Deliberação n.° 64/CNE/2018, de 23 de Agosto - não pode o mesmo ser novamente objecto de impugnação ulterior, como pretende o recorrente.
  30. Texto do artigo, página 14: Acresce a estes argumentos, o facto de que a recorribilidade é um dos pressupostos processuais relativos ao objecto, cuja falta determina o não conhecimento do recurso.
  31. Texto do artigo, página 14: Com os fundamentos, quer de facto quer de direito, que se acabam de expor, habilitam este plenário a concluir que a petição em apreciação não configura recurso de contencioso eleitoral, cuja espécie de processo vem regulada no artigo 116 e seguintes da LOCC.
  32. Texto do artigo, página 14: III Decisão
  33. Texto do artigo, página 14: Em face do exposto, o Conselho Constitucional delibera não
  34. Texto do artigo, página 14: conhecer do pedido. Notifique e publique-se. Maputo, 14 de Setembro de 2018. — Hermenegildo Maria
  35. Texto do artigo, página 14: Cepeda Gamito, Domingos Hermínio Cintura, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Ozías Pondja.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.