I SÉRIE — n.º 255
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 255/2018
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 31 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 255
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 30/2018: Aprova oEstatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância. Resolução n.º 31/2018:
- Parágrafo, página 1: Cria e aprova os qualificadores profissionais de funções e carreiras específicas da Inspecção-Geral do Trabalho.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 30/2018
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, criado pelo Decreto n.º 8/2011, de 3 de Março, ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da educação aprovar o Regulamento Interno do IEDA, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
- Texto do artigo, página 1: educação submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IEDA
- Texto do artigo, página 1: à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a resolução n.º 9/2014 de 22 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do IEDA.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância (IEDA)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação, âmbito e natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, é uma instituição pública, de âmbito nacional, provedora de programas e cursos de educação aberta e à distância, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e técnica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: O IEDA tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IEDA está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
- Texto do artigo, página 1: do modo seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologação da visão, missão e objectivos do IEDA aprovados pelo Conselho de Direcção do IEDA;
- Número ou marcador, página 1: b) Homologação de políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento dos programas e cursos de educação aberta e à distância e funcionamento do IEDA;
- Número ou marcador, página 1: c) Homologação de normas técnicas de implementação dos programas e cursos de educação aberta e à distância aprovados pelo Conselho de Direcção do IEDA;
- Número ou marcador, página 1: d) Nomeação do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
- Número ou marcador, página 2: e) Emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do IEDA e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução; e
- Número ou marcador, página 2: f) Controlo do desempenho do IEDA, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
- Número ou marcador, página 2: 4. A tutela referida no número 2 do presente artigo é exercida
- Texto do artigo, página 2: do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 2: a) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 2: b) Ordenar inspecções financeiras aos serviços do IEDA;
- Número ou marcador, página 2: c) Emitir directivas ou solicitação de informações em matéria financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do IEDA:
- Número ou marcador, página 2: a) Formação à distância de professores em exercício e de cidadãos no contexto do Sistema Nacional de Educação e outros com outras necessidades de formação;
- Número ou marcador, página 2: b) Promoção de cursos profissionalizantes à distância, visando a preparação de jovens e adultos para autoemprego; e
- Número ou marcador, página 2: c) Desenvolvimento e divulgação de pesquisas sobre novas metodologias de ensino.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao IEDA:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a modalidade de educação aberta e à distância na formação dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 2: b) Implementar metodologias de educação aberta e à distância.
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a expansão do acesso com recurso às diversas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 2: d) Atender prioritariamente as necessidades do Sistema Nacional de Educação no tocante a formação de professores e outros profissionais da educação;
- Número ou marcador, página 2: e) Atender igualmente às pessoas colectivas e instituições na capacitação e assistência sem prejuízo das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: f) Formar e capacitar os agentes implementadores de programas de educação à distância; e
- Número ou marcador, página 2: g) Produzir, testar e validar materiais auto-instruncionais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do IEDA:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O IEDA é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da educação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar o IEDA em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do IEDA;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do IEDA bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 2: d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do IEDA;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os regulamentos dos programas e cursos de formação e capacitação permanente dos professores em exercício e outros profissionais;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
- Número ou marcador, página 2: g) Mobilizar apoios materiais e financeiros a favor do IEDA junto de instituições Nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: h) Gerir o quadro de pessoal do IEDA; e
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Decreto e outra legislação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IEDA, cumprindo as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do IEDA;
- Número ou marcador, página 2: b) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento dos programas e cursos de educação aberta e à distância e funcionamento do IEDA;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar normas técnicas de implementação dos programas e cursos de educação aberta e à distância;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos dos programas e cursos de educação aberta e à distância;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do IEDA;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar relatórios periódicos sobre o estágio dos programas e cursos de educação aberta e à distância no país, providos pelo IEDA.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central; e
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao director-geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IEDA a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e,
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias de carácter técnico-científico da especialidade de programas e cursos de educação aberta e à distância e tem como funções avaliar:
- Número ou marcador, página 3: a) A agenda de pesquisa das áreas técnico-científica e pedagógica das matérias a serem ministradas;
- Número ou marcador, página 3: b) As propostas de projectos de pesquisa;
- Número ou marcador, página 3: c) Os resultados das pesquisas;
- Número ou marcador, página 3: d) A eficácia dos materiais de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: e) Os Relatórios de avaliação;
- Número ou marcador, página 3: f) As estratégias de implementação; e
- Número ou marcador, página 3: g) As propostas da realização de eventos científicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central; e
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral do IEDA, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 3: duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 3: São Unidades Orgânicas do IEDA as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento Pedagógico;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Avaliação e Registo Académico;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento Pedagógico)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento Pedagógico:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver pesquisas sobre as necessidades de capacitação pedagógica e metodológica dos professores em exercício e outros profissionais, em coordenação com outros órgãos do Ministério que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 3: b) Conceber programas e materiais de ensino e aprendizagem em coordenação com outros órgãos do Ministério que superintende a área da Educação;
- Número ou marcador, página 3: c) Conceber e divulgar os instrumentos de orientação pedagógica e metodológica que contribuem para a melhoria do desempenho do professor na sala de aulas;
- Número ou marcador, página 3: d) Desenhar e implementar programas de capacitação dos técnicos do IEDA;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor e organizar cursos, seminários, simpósios e outros eventos pedagógicos;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a organização, calendarização e implementação de programas de actividades de Educação Aberta e à Distância desenvolvidos pelo IEDA; e
- Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver estudos para conceber projectos e programas de extensão.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento Pedagógico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Estatística)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a proposta dos planos das actividades do IEDA em todas as vertentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o cronograma de actividades do IEDA, bem como garantir a monitoria e avaliação dos planos da instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios sobre o desempenho e sobre a prestação de contas do IEDA;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir critérios e indicadores de desempenho dos diferentes sectores de actividade do IEDA;
- Número ou marcador, página 3: e) Planificar acções de desenvolvimento dos programas, de pesquisas científicas, sondagens de opinião sobre a qualidade e o impacto dos cursos realizados pelo IEDA;
- Número ou marcador, página 3: f) Coordenar todas as formas de recolha de informação produzida em cada sector de actividades do IEDA;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar, processar, sistematizar os dados recolhidos e analisá-los estatisticamente;
- Número ou marcador, página 3: h) Conceber manuais estatísticos, projectos, programas, procedimentos, cronogramas e outros gráficos organizacionais do interesse do IEDA;
- Número ou marcador, página 3: i) Monitorar a realização dos diagnósticos situacionais; e
- Número ou marcador, página 3: j) Definir as rotinas e o fluxograma das actividades, dos projectos e dos programas desenvolvidos pelo IEDA.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação e Estatística é dirigido por
- Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director- Geral do IEDA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Avaliação e Registo Académico)
- Texto do artigo, página 3: 1.São funções do Departamento de Avaliação e Registo Académico:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a elaboração da estratégia de implementação das políticas de Educação Aberta e a Distância a nível nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar propostas de normas e procedimentos sobre a avaliação e registo académico;
- Número ou marcador, página 3: c) Efectuar estudos sobre as equivalências e certificação dos cursos e/ou eventos ministrados pelo IEDA;
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir a base de dados do registo académico;
- Número ou marcador, página 3: e) Definir mecanismos que garantem o sigilo dos instrumentos de avaliação pedagógica e registo académico;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir e controlar o cumprimento das normas e regulamentos definidos para a organização e administração das avaliações nos cursos ministrados pelo IEDA; e
- Número ou marcador, página 3: g) Efectuar o registo académico dos estudantes e cursistas dos programas de Ensino à Distância.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Avaliação e Registo Académico é
- Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director Geral do IEDA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 4: a) Conceber e produzir materiais audio-visuais para os programas desenvolvidos pelo IEDA;
- Número ou marcador, página 4: b) Conceber o desenho e a configuração e gerir a rede informática do IEDA;
- Número ou marcador, página 4: c) Efectuar a maquetização, formatação, reprodução gráfica e electrónica dos materiais auto-instrucionais;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir o uso da Rádio e Televisão no contexto da diversificação e fortalecimento das metodologias de ensino, via educação a distância;
- Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver acções de comunicação e imagem, com a finalidade de divulgar e inserir os diferentes sectores de actividades sociais e económicas e público em geral, sobre as realizações e as potencialidades do IEDA, no contexto da formação dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver e manter a rede interna funcional;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar modelagem de dados para informatização de procedimentos;
- Número ou marcador, página 4: h) Conservar os manuais, catálogos, instruções e publicações sobre processamento informatizado de dados;
- Número ou marcador, página 4: i) Capacitar os utilizadores da rede do IEDA, Núcleo de Formação Permanente de Professores em Exercício, Núcleo Pedagógico e Centro de Apoio e Aprendizagem;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir a funcionalidade da Base de Dados de registo, acompanhamento e controle informatizado dos rendimentos dos estudantes; e
- Número ou marcador, página 4: k) Garantir a funcionalidade dos equipamentos e recursos informáticos dos Programas da instituição.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 4: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 4: Humanos: i. No âmbito de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Gerir os recursos materiais e financeiros do IEDA, de acordo com normas da função pública;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar em coordenação com outros departamentos, na elaboração da Proposta do Plano de Actividades e do Orçamento de Funcionamento e de Investimento do IEDA;
- Número ou marcador, página 4: c) Prover, de acordo com o Plano de Actividades aprovado, os meios materiais e financeiros necessários, ao desenvolvimento das actividades do IEDA;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar o inventário dos bens patrimoniais do IEDA e assegurar a sua manutenção e conservação, bem como propor o abate de bens móveis da instituição;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar os processos de prestação de contas e a Conta Geral, sobre a execução dos fundos alocados a instituição para o seu envio ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
- Número ou marcador, página 4: g) Zelar pela correcta utilização dos meios circulantes, recursos materiais e financeiros da instituição;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal do IEDA.
- Texto do artigo, página 4: ii. No âmbito de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a aplicação do sistema de organização e controlo do expediente geral de acordo com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e gerir o Quadro do Pessoal do IEDA de acordo com as normas da função pública;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
- Número ou marcador, página 4: f) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação dos documentos normativos e legislativos aos funcionários;
- Número ou marcador, página 4: i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IEDA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e
- Número ou marcador, página 4: j) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência na função pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar, gerir e executar os processos de licitação e aquisição dos Bens e Serviços da instituição, de acordo com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 4: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do IEDA;
- Número ou marcador, página 4: c) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 4: e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do IEDA na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 4: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 4: h) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 4: i) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Gestão orçamental e Regime do Pessoal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do IEDA:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do IEDA que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do IEDA:
- Número ou marcador, página 5: a) As despesas com o respectivo funcionamento; e
- Número ou marcador, página 5: b) Pagamento de quotas devidas nas organizações nacionais e internacionais de que seja parte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Os funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 31/2018
- Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de criar e aprovar os qualificadores profissionais de funções e carreiras específicas da InspecçãoGeral do Trabalho, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos nºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São criadas as carreiras e funções específicas da Inspecção-Geral do Trabalho e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, constantes dos anexos I e II, respectivamente, que fazem parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. É aprovado o regulamento de carreiras da Inspecção- Geral do Trabalho, constante no anexo III à presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. São aprovados os critérios de enquadramento nas carreiras específicas da Inspecção-Geral do Trabalho, constantes do anexos IV.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 3 de Setembro de 2018. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 5: Anexo I Qualificadores de Carreiras da Inspecção do Trabalho Carreira de Inspector Superior do Trabalho Grupo Salarial 78
- Texto do artigo, página 5: Categoria de Inspector Superior do Trabalho A Conteúdo de Trabalho: • Presta assessoria a Direcção da IGT, sempre que lhe for solicitado; • Analisa os métodos de trabalho, divulga, apoia e controla a acção inspectiva, preparando as orientações técnicas e metodológicas adequadas; • Desenvolve acções tendentes a assegurar a padronização dos métodos de trabalho na Inspecção do Trabalho; • Elabora e submete à consideração superior propostas para os planos e relatórios de actividade; • Elabora estudos de maior complexidade e pareceres com vista a harmonização da acção inspectiva; • Emite pareceres sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e regulamentos internos; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Presta informações sobre a matéria da acção inspectiva que seja solicitada pelas autoridades com legitimidade para o efeito; • Presta e promove acções de apoio técnico de formação e divulgação da legislação e colabora na coordenação de actividades do sector; • Realiza palestras e simpósios, divulga e promove estudos técnico-científicos; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. Categoria de Inspector Superior do Trabalho B Conteúdo de Trabalho: • Informa, aconselha e elabora os instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos destinatários da acção da IGT; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Participa na elaboração de planos de formação especializada e apoia os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores; • Zela pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral; • Avalia e fiscaliza o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector; • Realiza palestras de divulgação de riscos no trabalho em empresas especializadas; • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. Categoria de Inspector Superior do Trabalho C Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 5: • Informa, aconselha e elabora os instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos destinatários da acção da IGT;
- Texto do artigo, página 6: • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Colabora de forma activa na definição de metodologia de fiscalização e auditoria; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Presta informações sobre a matéria da acção inspectiva que seja solicitada pelas autoridades com legitimidade para o efeito; • Realiza estudos e análises das condições de trabalho, sugerindo as acções de sua superação em caso de necessidades; • Realiza estudos ergonométricos e ordena a paralisação parcial ou total de qualquer mecanismo ainda que, de todo o processo produtivo nos casos de perigo eminente, contra os trabalhadores; • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliações, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 6: Inspector Superior do Trabalho D Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 6: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Contribui na definição dos planos de auditoria e fiscalização da legalidade laboral; • Participa na realização de estudos e análises das condições de trabalho, sugerindo as acções de sua superação em caso de necessidade; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 6: Categoria de Inspector Superior do Trabalho E Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 6: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Colabora na definição dos planos de fiscalidade laboral; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Colabora na elaboração dos planos e relatórios de acividades do sector; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 6: Requisitos de ingresso
- Texto do artigo, página 6: • Possuir pelo menos o nível de licenciatura em Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, Direito, Ciências Jurídicas, Psicologia Organizacional, Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Gestão dos Recursos Humanos ou em matérias de Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior
- Texto do artigo, página 6: N1 de regime geral ou específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; e ser aprovado em concurso de ingresso e em curso específico de Inspecção do Trabalho, com duração não inferior a 1 ano, ou
- Texto do artigo, página 6: • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 do regime geral ou específico ou em carreira correspondente do regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência no respectivo sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; e ser aprovado em concurso de ingresso e em curso específico de Inspecção do Trabalho, com duração não inferior a 1 ano.
- Texto do artigo, página 6: Requisitos de promoção na carreira de Inspecção Superior do Trabalho
- Texto do artigo, página 6: • Estar enquadrado no último escalão da categoria imediatamente inferior há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos, e • Possuir grau de mestrado ou um curso de curta duração em matéria de interesse para a actividade da IGT, e ser aprovado em avaliação curricular acompanhada de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 6: Carreira de Inspecção Técnica do Trabalho Grupo Salarial 79
- Texto do artigo, página 6: Categoria de Inspector Técnico do Trabalho A Conteúdo de Trabalho: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Acompanha a estruturação e divulgação das metodologias e instrumentos de apoio à realização de inspecções; • Apoia a acção inspectiva, preparando as orientações técnicas, metodológicas adequadas; • Analisa a frequência de violação das disposições legais, sugerindo as acções de seu controlo; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Participa na elaboração das propostas de medidas de coordenação de toda a actividade de inspecção; • Zela pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral; • Assegura a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade e propõe as necessárias medidas correctivas; • Observa os procedimentos da administração e de gestão dos recursos públicos; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. Categoria de Inspector Técnico do Trabalho B Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 6: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Actua no sentido de promover a melhoria de funcionamento das entidades fiscalizadas;
- Texto do artigo, página 7: • Acompanha a acção da inspecção propondo as medidas correctivas que se mostrem necessárias; • Elabora e implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Elabora propostas de manuais, folhetos e outros instrumentos similares; • Participa nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Realiza palestras de divulgação de riscos no trabalho junto dos empregadores e trabalhadores; • Recebe petições ou denúncias sobre as violações da legalidade e propõe as necessárias medidas de resposta; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 7: Categoria de Inspector Técnico do Trabalho C Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 7: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Apresenta propostas para a definição de programas de fiscalização; • Participa nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Recolhe e compila dados estatísticos relativos à actividade inspectiva; • Recolhe petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade e propõe as necessárias medidas de resposta;e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 7: Requisitos de ingresso
- Texto do artigo, página 7: • Possuir o nível médio técnico profissional em Higiene e Segurança no Trabalho, Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, em matérias de Administração do Trabalho, Gestão dos Recursos Humanos, e estar enquadrado na carreira de Técnico Profissional de regime geral, específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência no sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso de ingresso; e em curso específico de Inspecção do Trabalho com duração não inferior a 1 ano, ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Profissional de regime geral, específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter, pelo menos, 8 anos de experiência na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso de ingresso; e em curso específico de Inspecção do Trabalho, com duração não inferior a 1 ano.
- Texto do artigo, página 7: Requisitos de promoção na carreira de Inspecção Técnica do Trabalho
- Texto do artigo, página 7: • Estar enquadrado no último escalão da categoria imediatamente inferior há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos, e • Possuir um curso de curta duração em matéria de interesse para a actividade da IGT, e ser aprovado em avaliação curricular acompanhada de entrevista profissional.
- Número ou marcador, página 7: Anexo II Qualificadores profissionais de funções específicas
- Texto do artigo, página 7: da Inspecção-Geral do Trabalho Inspector Geral do Trabalho Grupo Salarial 1 Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 7: • Dirige actividade da IGT na linha da política global definida pelo Governo; • Submete à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho os planos anuais de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho; • Propõe a estratégia de acção da IGT de acordo com a lei e políticas do Governo no âmbito do trabalho; • Superintende toda a actividade inspectiva em todos os serviços da IGT; • Assegura o controlo do cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de relações de trabalho; • Garante a verificação da conformidade dos salários e demais prestações e contrapartidas do trabalho prestado, com a legislação em vigor; • Zela pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de proteção individual; • Orienta a divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho; • Promove, em articulação com o Instituto Nacional de Segurança Social, a correção de situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei; • Orienta a fiscalização da observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector; • Orienta a análise e avaliação da observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afetos às unidades orgânicas e instituições subordinadas da Administração do Trabalho; • Assegura a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho; • Avalia os resultados alcançados pela acção da IGT e elabora o relatório anual de actividades a ser presente ao Ministro que superintende a área do trabalho; • Assegura a representação e o relacionamento com outras Instituições; • Procede à confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos autos de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos em vigor no sector de actividade; • Procede à desconfirmação e revisão dos autos de notícia; • Promove a colaboração com outros sistemas de inspecção; • Impõe, sempre que necessário, a comparência nos serviços da IGT, de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva; • Decide sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes; • Aprecia e decide recursos de actos praticados ao nível das Delegações;
- Texto do artigo, página 8: • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à IGT; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IGT dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na IGT; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 8: Requisitos:
- Texto do artigo, página 8: • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, Gestão dos Recursos Humanos, Psicologia Organizacional; Medicina, Saúde Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Engenharia, ou outras áreas da Administração Pública, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 20 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou; • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 15 anos no exercício de actividades na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou ainda; • Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho C e pelo menos 10 anos de serviço na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 8: Inspector-Geral Adjunto do Trabalho Grupo Salarial 1.1 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 8: • Coadjuva o Inspector Geral do Trabalho; • Substitui o Inspector Geral do Trabalho nas suas ausências e impedimentos; • Exerce demais funções por incumbência do Inspector Geral do Trabalho.
- Texto do artigo, página 8: Requisitos:
- Texto do artigo, página 8: • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, Gestão dos Recursos Humanos, Psicologia Organizacional; Medicina, Saúde Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Engenharia, ou outras áreas da Administração Pública, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 20 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou;
- Texto do artigo, página 8: • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 15 anos no exercício de actividades na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou ainda; • Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho C e pelo menos 10 anos de serviço na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 8: Director de Serviços Centrais da Inspecção-Geral
- Texto do artigo, página 8: do Trabalho Grupo Salarial 6.01 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 8: • Apoia e controla a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas; • Apoia as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT; • Elabora estudos, formula pareceres sobre as consultas feitas a nível local tendo em vista a harmonização da acção inspectiva; • Participa, em caso de necessidade, na planificação das acções de inspecção; • Apoia os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas; • Fiscaliza a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da administração pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector; • Avalia e fiscaliza o grau de aplicação das políticas definidas pelo governo para o sector; • Zela pela observância das disposições e demais normas vigentes na Função Pública; • Acompanha a acção inspectiva dos serviços locais e propõe as medidas correctivas que se mostrem necessárias; • Presta informações sobre as matérias da acção inspectiva que sejam solicitadas à IGT, pelas autoridades com legitimidade para o efeito; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 9: Requisitos:
- Texto do artigo, página 9: • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Engenharia, Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, Saúde Pública, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e 10 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido função de direcção e chefia por um período não inferior a 3 anos e ter classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos; ou • Possuir Licenciatura em matérias ligadas à Administração do Trabalho, Administração Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Engenharia, Contabilidade e Auditoria, Direito, Saúde Ocupacional, Psicologia Organizacional, entre outras áreas da administração do trabalho estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e 8 anos de serviço na Administração do Trabalho, ter exercido função de direcção e chefia por um período não inferior a 3 anos, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos; ou • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho D, ter exercido função de direcção e chefia por um período não inferior a 3 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central da Inspecção-Geral
- Texto do artigo, página 9: do Trabalho Grupo Salarial 6.1 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 9: • Desenvolve acções tendentes a assegurar a padronização dos métodos de trabalho da IGT; • Analisa os métodos de trabalho a nível nacional e propor medidas de melhoramento técnico dos serviços; • Recebe e analisa os relatórios das delegações provinciais e participa na preparação e elaboração dos relatórios dos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho; • Responde às consultas feitas pelos serviços locais da Inspecção-Geral do Trabalho e avalia o resultado da actividade individual dos Inspectores do trabalho; • Analisa a frequência de violação das disposições legais, sugerindo as acções de sua correção; • Promove acções de apoio técnico de formação e divulgação da legislação laboral; • Elabora relatórios de avaliação de riscos e propõe medidas que julgar pertinentes; • Elabora propostas de manuais, folhetos e outros instrumentos similares fornecendo informações práticas com base na sua experiência; • Emite parecer sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e regulamentos internos; • Participa na elaboração de planos de formação e apoia os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores; • Participa na elaboração de estudos, formula pareceres sobre as consultas feitas a nível local tendo em vista a harmonização da acção inspectiva;
- Texto do artigo, página 9: • Avalia pareceres técnicos e relatórios dos serviços locais, analisando as suas competências jurídicas, económicas e sociais; • Controla o comprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência das unidades que lhe estejam dependentes; • Verifica, analisa e avalia os procedimentos de administração e de gestão dos recursos humanos; • Prepara e coordena acções inspectivas de carácter integral, nomeadamente as campanhas de acção inspectiva e educativa, entre outras e faz o acompanhamento, monitoria e avaliação dos resultados na sua área de actividades; • Apoia e controla a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas; • Recolhe, trata e difunde as actividades formativas em coordenação com outras entidades na ligação de bancos de dados aos centros de informação especializada; • Elabora os planos anuais ou plurianuais de actividade do respectivo sector; • Participa na planificação das acções da IGT; • Participa na elaboração do relatório anual da IGT; • Apoia os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas; • Estrutura e divulga as metodologias e instrumentos de apoio à realização de acções inspectivas; • Apoia as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT; • Elabora dados estatísticos dos acidentes de trabalho, classificando por empresas/ramos de actividade; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 9: Requisitos:
- Texto do artigo, página 9: • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Direito, Ciências Jurídicas, Gestão dos Recursos Humanos, Contabilidade e Auditoria, Engenharia, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Saúde Ocupacional, Psicologia Organizacional ou outras áreas da administração do trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos 5 anos de serviço na Administração do Trabalho e ou na Função Pública, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou; • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 3 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 10: Delegado Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho Grupo Salarial 6.1 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 10: • Dirige as actividades da Delegação Provincial, na linha geral da política global definida pelo Governo; • Articula com o Director Provincial que superintende Administração do Trabalho; • Controla os resultados sectoriais responsabilizando-se pelo cumprimento dos objectivos definidos; • Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação Provincial; • Submete à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução; • Representa a IGT na respectiva área de jurisdição; • Exerce as funções de chefia, organização e planificação de serviços de acordo com a estratégia e orientações superiores; • Procede à confirmação, não confirmação, desconfirmação e revisão dos autos de notícia até dezanove salários mínimos nacionais; • Promove a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGT; • Assegura a organização e a actualização do ficheiro de empresas e demais instrumentos de trabalho; • Elabora e remete ao Inspector Geral do Trabalho, o relatório mensal e anual das actividades desenvolvidas; • Elabora e remete ao Inspector Geral do Trabalho a proposta de plano de actividades da Delegação; • Decide ao seu nível sobre a aplicação das medidas de execução imediatas que lhe forem presentes; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Delegação; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Delegação; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 10: Requisitos:
- Texto do artigo, página 10: • Possuir Licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria; Administração Pública; Gestão dos Recursos Humanos, Psicologia Organizacional; Engenharia, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Saúde Ocupacional, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração do Trabalho ou na Função Pública, com experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos; ou • Estar enquadrado, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 8 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 10: Chefe de Departamento Provincial da Inspecção-Geral
- Texto do artigo, página 10: do Trabalho Grupo Salarial 10 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 10: • Analisa a frequência de violação das disposições legais, sugerindo as acções de sua correcção; • Promove acções de apoio técnico de formação e divulgação da legislação laboral; • Elabora relatórios de avaliação de riscos e propõe medidas que julgar pertinentes; • Emite parecer sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e regulamentos internos; • Controla o comprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos; • Verifica, analisa e avalia os procedimentos de administração e de gestão dos recursos humanos; • Prepara e coordena acções inspectivas de carácter integral, nomeadamente as campanhas de acção inspectiva e educativa, entre outras e faz o acompanhamento, monitoria e avaliação dos resultados na sua área de actividades; • Elabora os planos anuais ou plurianuais de actividade do respectivo sector; • Elabora relatórios do sector; • Apoia os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas; • Divulga as metodologias e instrumentos de apoio à realização de acções inspectivas; • Apoia as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT; • Elabora dados estatísticos dos acidentes de trabalho, classificando por empresas/ramos de actividade; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 10: Requisitos:
- Texto do artigo, página 10: • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Direito, Ciências Jurídicas, Gestão dos Recursos Humanos, Contabilidade e Auditoria, Engenharia, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Psicologia Organizacional; Saúde Ocupacional, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos 8 anos de serviço na Administração do Trabalho e ou na Função Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos, ou; • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 11: Delegado Distrital da Inspecção-Geral do Trabalho Grupo Salarial 10 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 11: • Dirige as actividades da Delegação Distrital, na linha geral da política global definida pelo Governo; • Articula com o Administrador Distrital em assuntos relacionados com o Trabalho; • Controla os resultados sectoriais responsabilizando-se pelo cumprimento dos objectivos definidos; • Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação Distrital; • Submete à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução; • Representa a IGT na respectiva área de jurisdição; • Exerce as funções de chefia, organização e planificação de serviços de acordo com a estratégia e orientações superiores; • Promove a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGT; • Assegura a organização e a actualização do ficheiro de empresas e demais instrumentos de trabalho; • Elabora e remete ao Delegado Provincial da IGT, o relatório mensal e anual das actividades desenvolvidas; • Elabora e remete ao Delegado Provincial da IGT a proposta de plano de actividades da Delegação; • Decide ao seu nível sobre a aplicação das medidas de execução imediatas que lhe forem presentes; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Delegação Distrital; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Delegação Distrital; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Distrital, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 11: Requisitos:
- Texto do artigo, página 11: • Possuir Licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria; Administração Pública, Recursos Humanos; Saúde Ocupacional, Engenharia, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 8 anos de serviço na Administração do Trabalho ou Função Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou • Estar enquadrado, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 11: Chefe de Repartição Provincial da IGT Grupo Salarial 12.1 Conteúdos de Trabalho
- Texto do artigo, página 11: • Estimula, capacita, e fortalece os recursos humanos na actividade inspectiva sobre higiene e segurança no trabalho, auditoria e contencioso de segurança social, métodos e controlo do trabalho; • Distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos da repartição, organizando actividades desta, de acordo com o plano definido e avalia os respectivos resultados; • Elabora pareceres e informações sobre os assuntos da competência técnica profissional a seu cargo e submete à apreciação superior; • Administra os recursos materiais e humanos de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos. • Propõe medidas de políticas e de normação para o desenvolvimento de métodos de controlo da acção inspectiva; • Assegura os suportes e recursos necessários ao estabelecimento e manutenção de linhas de conexão de dados relevantes para o exercício da função inspectiva; • Prepara e executa o plano de educação às entidades empregadoras e beneficiários para cumprirem os seus deveres e exercerem os seus direitos nos termos da legislação da segurança social; • Elabora planos e orienta a realização de auditorias no domicílio do trabalhador a nível local e nas unidades sanitárias; • Submete aos serviços centrais da IGT os relatórios mensais, analisando as suas componentes jurídicas económicas e sociais; • Elabora informações ou propostas sobre a matéria da acção de auditoria e contencioso da segurança social que lhe sejam solicitados; • Procede a verificação junto das unidades hospitalares e similares a autenticidade dos atestados médicos submetidos às Delegações do Instituto Nacional de Segurança Social pelos beneficiários, bem assim a origem da doença e da invalidez declarada; e • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 11: Requisitos:
- Texto do artigo, página 11: • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Recursos Humanos, Contabilidade e Auditoria, Direito, Ciências Jurídicas, Engenharia; Higiene
- Texto do artigo, página 12: e Segurança no Trabalho, Saúde Ocupacional, Psicologia Organizacional, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração do Trabalho e ou função pública, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos, ou;
- Texto do artigo, página 12: • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos.
- Número ou marcador, página 12: Anexo III
- Texto do artigo, página 12: Regulamento de Carreiras Especial Diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento estabelece as carreiras de regime especial diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os princípios de organização, estruturação e desenvolvimento profissional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 12: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários enquadrados nas Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 12: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 12: 1. As carreiras de regime especial diferenciado da Inspecção- Geral do Trabalho caracterizam-se pela especialidade e especificidade do conteúdo de trabalho que lhes corresponde para o exercício do controlo da entidade empregadora na melhoria das condições de trabalho e promoção do trabalho digno em Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: 2. As carreiras referidas no número anterior regem-se por
- Texto do artigo, página 12: requisitos especiais ingresso, progressão e promoção constantes do respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 12: Estrutura das Carreiras de Inspecção Superior e Inspecção Técnica do Trabalho
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 12: (Carreiras de regime especial diferenciado)
- Número ou marcador, página 12: 1. Para o exercício de actividade da Inspecção Geral do Trabalho, existem as seguintes carreiras de regime especial diferenciadas, que por sua vez estratificam-se em categorias:
- Número ou marcador, página 12: a) Carreira de Inspecção Superior do Trabalho;
- Número ou marcador, página 12: i) Inspector Superior do Trabalho A; ii) Inspector Superior do Trabalho B; iii) Inspector Superior do Trabalho C;
- Texto do artigo, página 12: iv) Inspector Superior do Trabalho D; e
- Número ou marcador, página 12: v) Inspector Superior do Trabalho E.
- Número ou marcador, página 12: b) Carreira de Inspecção Técnica do Trabalho
- Número ou marcador, página 12: i) Inspector Técnico do Trabalho A; ii) Inspector Técnico do Trabalho B; e iii) Inspector Técnico do Trabalho C.
- Número ou marcador, página 12: 2. Cada categoria referida no número anterior possui três escalões.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 12: (Qualificadores Profissionais)
- Texto do artigo, página 12: Os qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção Superior e Inspecção Técnica do Trabalho constam do Anexo I.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Ingresso, Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 12: (Ingresso)
- Número ou marcador, página 12: 1. O ingresso na carreira da Inspecção-Geral do Trabalho é feito por concurso interno na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 12: 2. O ingresso referido no número anterior faz-se na categoria
- Texto do artigo, página 12: mais baixa da carreira, de acordo com os requisitos habilitacionais e profissionais previstos nos respectivos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 12: (Regime de Transição)
- Número ou marcador, página 12: 1. O enquadramento nas carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho será efectuado pelo sector de recursos humanos dos respectivos órgãos central e local.
- Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionam-se do disposto no artigo 6 os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho, que até a data de entrada em vigor do presente Regulamento encontram-se exercendo a actividade Inspectiva, por inerência das respectivas funções e actividades, os quais transitam automaticamente para as novas carreiras a que correspondem os respectivos requisitos habilitacionais, sem exigência de concurso.
- Número ou marcador, página 12: 3. Nas situações referidas nos números anteriores, o tempo de serviço que os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho detêm na categoria releva para determinar a categoria e escalão da nova carreira na qual vão ser enquadrados.
- Número ou marcador, página 12: 4. O pessoal das carreiras do regime geral e específico afecto
- Texto do artigo, página 12: à IGT e que não preencha os requisitos de transição para as carreiras de Inspecção Superior e Técnica do Trabalho, previstos nos artigos anteriores, mantém-se na mesma carreira, categoria e ou classe e o respectivo escalão que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
- Número ou marcador, página 12: 5. Os processos dos funcionários enquadrados nas novas carreiras da Inspecção-Geral do Trabalho, são homologados pelo respectivo Inspector-geral e posteriormente enviados ao Tribunal Administrativo para o respectivo visto, devendo o processo de enquadramento ocorrer até 6 meses após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 13: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 13: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do trabalho.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 13: (Legislação Aplicável)
- Texto do artigo, página 13: Às matérias objecto do presente Regulamento, em tudo o que não for especificamente previsto, aplica-se subsidiariamente o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação complementar.
- Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 30/2018 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 31/2018 Resolução n.º 31/2018