I SÉRIE — n.º 255

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 255/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 31 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 255
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 30/2018: Aprova oEstatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância. Resolução n.º 31/2018:
Parágrafo · p. 1 Cria e aprova os qualificadores profissionais de funções e carreiras específicas da Inspecção-Geral do Trabalho.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 30/2018
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, criado pelo Decreto n.º 8/2011, de 3 de Março, ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da educação aprovar o Regulamento Interno do IEDA, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
Texto do artigo · p. 1 educação submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IEDA
Texto do artigo · p. 1 à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a resolução n.º 9/2014 de 22 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do IEDA.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância (IEDA)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação, âmbito e natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, é uma instituição pública, de âmbito nacional, provedora de programas e cursos de educação aberta e à distância, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e técnica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O IEDA tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IEDA está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
Texto do artigo · p. 1 do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação da visão, missão e objectivos do IEDA aprovados pelo Conselho de Direcção do IEDA;
Número ou marcador · p. 1 b) Homologação de políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento dos programas e cursos de educação aberta e à distância e funcionamento do IEDA;
Número ou marcador · p. 1 c) Homologação de normas técnicas de implementação dos programas e cursos de educação aberta e à distância aprovados pelo Conselho de Direcção do IEDA;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomeação do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 2 e) Emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do IEDA e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução; e
Número ou marcador · p. 2 f) Controlo do desempenho do IEDA, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
Número ou marcador · p. 2 4. A tutela referida no número 2 do presente artigo é exercida
Texto do artigo · p. 2 do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 2 a) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 2 b) Ordenar inspecções financeiras aos serviços do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir directivas ou solicitação de informações em matéria financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do IEDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Formação à distância de professores em exercício e de cidadãos no contexto do Sistema Nacional de Educação e outros com outras necessidades de formação;
Número ou marcador · p. 2 b) Promoção de cursos profissionalizantes à distância, visando a preparação de jovens e adultos para autoemprego; e
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolvimento e divulgação de pesquisas sobre novas metodologias de ensino.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao IEDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a modalidade de educação aberta e à distância na formação dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 2 b) Implementar metodologias de educação aberta e à distância.
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a expansão do acesso com recurso às diversas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 2 d) Atender prioritariamente as necessidades do Sistema Nacional de Educação no tocante a formação de professores e outros profissionais da educação;
Número ou marcador · p. 2 e) Atender igualmente às pessoas colectivas e instituições na capacitação e assistência sem prejuízo das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 f) Formar e capacitar os agentes implementadores de programas de educação à distância; e
Número ou marcador · p. 2 g) Produzir, testar e validar materiais auto-instruncionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do IEDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O IEDA é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o IEDA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do IEDA bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar os regulamentos dos programas e cursos de formação e capacitação permanente dos professores em exercício e outros profissionais;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 2 g) Mobilizar apoios materiais e financeiros a favor do IEDA junto de instituições Nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 h) Gerir o quadro de pessoal do IEDA; e
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Decreto e outra legislação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IEDA, cumprindo as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 b) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento dos programas e cursos de educação aberta e à distância e funcionamento do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar normas técnicas de implementação dos programas e cursos de educação aberta e à distância;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos dos programas e cursos de educação aberta e à distância;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar relatórios periódicos sobre o estágio dos programas e cursos de educação aberta e à distância no país, providos pelo IEDA.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao director-geral.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IEDA a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e,
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias de carácter técnico-científico da especialidade de programas e cursos de educação aberta e à distância e tem como funções avaliar:
Número ou marcador · p. 3 a) A agenda de pesquisa das áreas técnico-científica e pedagógica das matérias a serem ministradas;
Número ou marcador · p. 3 b) As propostas de projectos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 c) Os resultados das pesquisas;
Número ou marcador · p. 3 d) A eficácia dos materiais de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 e) Os Relatórios de avaliação;
Número ou marcador · p. 3 f) As estratégias de implementação; e
Número ou marcador · p. 3 g) As propostas da realização de eventos científicos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral do IEDA, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 3 duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 3 São Unidades Orgânicas do IEDA as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Avaliação e Registo Académico;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento Pedagógico)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento Pedagógico:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver pesquisas sobre as necessidades de capacitação pedagógica e metodológica dos professores em exercício e outros profissionais, em coordenação com outros órgãos do Ministério que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 3 b) Conceber programas e materiais de ensino e aprendizagem em coordenação com outros órgãos do Ministério que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Conceber e divulgar os instrumentos de orientação pedagógica e metodológica que contribuem para a melhoria do desempenho do professor na sala de aulas;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenhar e implementar programas de capacitação dos técnicos do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor e organizar cursos, seminários, simpósios e outros eventos pedagógicos;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar a organização, calendarização e implementação de programas de actividades de Educação Aberta e à Distância desenvolvidos pelo IEDA; e
Número ou marcador · p. 3 g) Desenvolver estudos para conceber projectos e programas de extensão.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento Pedagógico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar a proposta dos planos das actividades do IEDA em todas as vertentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar o cronograma de actividades do IEDA, bem como garantir a monitoria e avaliação dos planos da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar relatórios sobre o desempenho e sobre a prestação de contas do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir critérios e indicadores de desempenho dos diferentes sectores de actividade do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 e) Planificar acções de desenvolvimento dos programas, de pesquisas científicas, sondagens de opinião sobre a qualidade e o impacto dos cursos realizados pelo IEDA;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar todas as formas de recolha de informação produzida em cada sector de actividades do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar, processar, sistematizar os dados recolhidos e analisá-los estatisticamente;
Número ou marcador · p. 3 h) Conceber manuais estatísticos, projectos, programas, procedimentos, cronogramas e outros gráficos organizacionais do interesse do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 i) Monitorar a realização dos diagnósticos situacionais; e
Número ou marcador · p. 3 j) Definir as rotinas e o fluxograma das actividades, dos projectos e dos programas desenvolvidos pelo IEDA.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Planificação e Estatística é dirigido por
Texto do artigo · p. 3 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director- Geral do IEDA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Avaliação e Registo Académico)
Texto do artigo · p. 3 1.São funções do Departamento de Avaliação e Registo Académico:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar a elaboração da estratégia de implementação das políticas de Educação Aberta e a Distância a nível nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar propostas de normas e procedimentos sobre a avaliação e registo académico;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar estudos sobre as equivalências e certificação dos cursos e/ou eventos ministrados pelo IEDA;
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir a base de dados do registo académico;
Número ou marcador · p. 3 e) Definir mecanismos que garantem o sigilo dos instrumentos de avaliação pedagógica e registo académico;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir e controlar o cumprimento das normas e regulamentos definidos para a organização e administração das avaliações nos cursos ministrados pelo IEDA; e
Número ou marcador · p. 3 g) Efectuar o registo académico dos estudantes e cursistas dos programas de Ensino à Distância.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Avaliação e Registo Académico é
Texto do artigo · p. 4 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director Geral do IEDA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Conceber e produzir materiais audio-visuais para os programas desenvolvidos pelo IEDA;
Número ou marcador · p. 4 b) Conceber o desenho e a configuração e gerir a rede informática do IEDA;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectuar a maquetização, formatação, reprodução gráfica e electrónica dos materiais auto-instrucionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir o uso da Rádio e Televisão no contexto da diversificação e fortalecimento das metodologias de ensino, via educação a distância;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver acções de comunicação e imagem, com a finalidade de divulgar e inserir os diferentes sectores de actividades sociais e económicas e público em geral, sobre as realizações e as potencialidades do IEDA, no contexto da formação dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver e manter a rede interna funcional;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar modelagem de dados para informatização de procedimentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Conservar os manuais, catálogos, instruções e publicações sobre processamento informatizado de dados;
Número ou marcador · p. 4 i) Capacitar os utilizadores da rede do IEDA, Núcleo de Formação Permanente de Professores em Exercício, Núcleo Pedagógico e Centro de Apoio e Aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a funcionalidade da Base de Dados de registo, acompanhamento e controle informatizado dos rendimentos dos estudantes; e
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a funcionalidade dos equipamentos e recursos informáticos dos Programas da instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 4 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções de Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 4 Humanos: i. No âmbito de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir os recursos materiais e financeiros do IEDA, de acordo com normas da função pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar em coordenação com outros departamentos, na elaboração da Proposta do Plano de Actividades e do Orçamento de Funcionamento e de Investimento do IEDA;
Número ou marcador · p. 4 c) Prover, de acordo com o Plano de Actividades aprovado, os meios materiais e financeiros necessários, ao desenvolvimento das actividades do IEDA;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar o inventário dos bens patrimoniais do IEDA e assegurar a sua manutenção e conservação, bem como propor o abate de bens móveis da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar os processos de prestação de contas e a Conta Geral, sobre a execução dos fundos alocados a instituição para o seu envio ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pela correcta utilização dos meios circulantes, recursos materiais e financeiros da instituição;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal do IEDA.
Texto do artigo · p. 4 ii. No âmbito de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a aplicação do sistema de organização e controlo do expediente geral de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e gerir o Quadro do Pessoal do IEDA de acordo com as normas da função pública;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
Número ou marcador · p. 4 f) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a divulgação dos documentos normativos e legislativos aos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IEDA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência na função pública.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, gerir e executar os processos de licitação e aquisição dos Bens e Serviços da instituição, de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do IEDA;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do IEDA na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 4 i) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Gestão orçamental e Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do IEDA:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer outras resultantes da actividade do IEDA que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do IEDA:
Número ou marcador · p. 5 a) As despesas com o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 5 b) Pagamento de quotas devidas nas organizações nacionais e internacionais de que seja parte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Os funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 31/2018
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de criar e aprovar os qualificadores profissionais de funções e carreiras específicas da InspecçãoGeral do Trabalho, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos nºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São criadas as carreiras e funções específicas da Inspecção-Geral do Trabalho e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, constantes dos anexos I e II, respectivamente, que fazem parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. É aprovado o regulamento de carreiras da Inspecção- Geral do Trabalho, constante no anexo III à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. São aprovados os critérios de enquadramento nas carreiras específicas da Inspecção-Geral do Trabalho, constantes do anexos IV.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 3 de Setembro de 2018. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 5 Anexo I Qualificadores de Carreiras da Inspecção do Trabalho Carreira de Inspector Superior do Trabalho Grupo Salarial 78
Texto do artigo · p. 5 Categoria de Inspector Superior do Trabalho A Conteúdo de Trabalho: • Presta assessoria a Direcção da IGT, sempre que lhe for solicitado; • Analisa os métodos de trabalho, divulga, apoia e controla a acção inspectiva, preparando as orientações técnicas e metodológicas adequadas; • Desenvolve acções tendentes a assegurar a padronização dos métodos de trabalho na Inspecção do Trabalho; • Elabora e submete à consideração superior propostas para os planos e relatórios de actividade; • Elabora estudos de maior complexidade e pareceres com vista a harmonização da acção inspectiva; • Emite pareceres sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e regulamentos internos; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Presta informações sobre a matéria da acção inspectiva que seja solicitada pelas autoridades com legitimidade para o efeito; • Presta e promove acções de apoio técnico de formação e divulgação da legislação e colabora na coordenação de actividades do sector; • Realiza palestras e simpósios, divulga e promove estudos técnico-científicos; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. Categoria de Inspector Superior do Trabalho B Conteúdo de Trabalho: • Informa, aconselha e elabora os instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos destinatários da acção da IGT; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Participa na elaboração de planos de formação especializada e apoia os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores; • Zela pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral; • Avalia e fiscaliza o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector; • Realiza palestras de divulgação de riscos no trabalho em empresas especializadas; • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. Categoria de Inspector Superior do Trabalho C Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 5 • Informa, aconselha e elabora os instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos destinatários da acção da IGT;
Texto do artigo · p. 6 • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Colabora de forma activa na definição de metodologia de fiscalização e auditoria; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Presta informações sobre a matéria da acção inspectiva que seja solicitada pelas autoridades com legitimidade para o efeito; • Realiza estudos e análises das condições de trabalho, sugerindo as acções de sua superação em caso de necessidades; • Realiza estudos ergonométricos e ordena a paralisação parcial ou total de qualquer mecanismo ainda que, de todo o processo produtivo nos casos de perigo eminente, contra os trabalhadores; • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliações, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 6 Inspector Superior do Trabalho D Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 6 • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Contribui na definição dos planos de auditoria e fiscalização da legalidade laboral; • Participa na realização de estudos e análises das condições de trabalho, sugerindo as acções de sua superação em caso de necessidade; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 6 Categoria de Inspector Superior do Trabalho E Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 6 • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Colabora na definição dos planos de fiscalidade laboral; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Colabora na elaboração dos planos e relatórios de acividades do sector; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos de ingresso
Texto do artigo · p. 6 • Possuir pelo menos o nível de licenciatura em Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, Direito, Ciências Jurídicas, Psicologia Organizacional, Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Gestão dos Recursos Humanos ou em matérias de Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior
Texto do artigo · p. 6 N1 de regime geral ou específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; e ser aprovado em concurso de ingresso e em curso específico de Inspecção do Trabalho, com duração não inferior a 1 ano, ou
Texto do artigo · p. 6 • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 do regime geral ou específico ou em carreira correspondente do regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência no respectivo sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; e ser aprovado em concurso de ingresso e em curso específico de Inspecção do Trabalho, com duração não inferior a 1 ano.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos de promoção na carreira de Inspecção Superior do Trabalho
Texto do artigo · p. 6 • Estar enquadrado no último escalão da categoria imediatamente inferior há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos, e • Possuir grau de mestrado ou um curso de curta duração em matéria de interesse para a actividade da IGT, e ser aprovado em avaliação curricular acompanhada de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 6 Carreira de Inspecção Técnica do Trabalho Grupo Salarial 79
Texto do artigo · p. 6 Categoria de Inspector Técnico do Trabalho A Conteúdo de Trabalho: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Acompanha a estruturação e divulgação das metodologias e instrumentos de apoio à realização de inspecções; • Apoia a acção inspectiva, preparando as orientações técnicas, metodológicas adequadas; • Analisa a frequência de violação das disposições legais, sugerindo as acções de seu controlo; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Participa na elaboração das propostas de medidas de coordenação de toda a actividade de inspecção; • Zela pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral; • Assegura a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade e propõe as necessárias medidas correctivas; • Observa os procedimentos da administração e de gestão dos recursos públicos; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. Categoria de Inspector Técnico do Trabalho B Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 6 • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Actua no sentido de promover a melhoria de funcionamento das entidades fiscalizadas;
Texto do artigo · p. 7 • Acompanha a acção da inspecção propondo as medidas correctivas que se mostrem necessárias; • Elabora e implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Elabora propostas de manuais, folhetos e outros instrumentos similares; • Participa nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Realiza palestras de divulgação de riscos no trabalho junto dos empregadores e trabalhadores; • Recebe petições ou denúncias sobre as violações da legalidade e propõe as necessárias medidas de resposta; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 7 Categoria de Inspector Técnico do Trabalho C Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 7 • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Apresenta propostas para a definição de programas de fiscalização; • Participa nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Recolhe e compila dados estatísticos relativos à actividade inspectiva; • Recolhe petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade e propõe as necessárias medidas de resposta;e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 7 Requisitos de ingresso
Texto do artigo · p. 7 • Possuir o nível médio técnico profissional em Higiene e Segurança no Trabalho, Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, em matérias de Administração do Trabalho, Gestão dos Recursos Humanos, e estar enquadrado na carreira de Técnico Profissional de regime geral, específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência no sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso de ingresso; e em curso específico de Inspecção do Trabalho com duração não inferior a 1 ano, ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Profissional de regime geral, específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter, pelo menos, 8 anos de experiência na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso de ingresso; e em curso específico de Inspecção do Trabalho, com duração não inferior a 1 ano.
Texto do artigo · p. 7 Requisitos de promoção na carreira de Inspecção Técnica do Trabalho
Texto do artigo · p. 7 • Estar enquadrado no último escalão da categoria imediatamente inferior há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos, e • Possuir um curso de curta duração em matéria de interesse para a actividade da IGT, e ser aprovado em avaliação curricular acompanhada de entrevista profissional.
Número ou marcador · p. 7 Anexo II Qualificadores profissionais de funções específicas
Texto do artigo · p. 7 da Inspecção-Geral do Trabalho Inspector Geral do Trabalho Grupo Salarial 1 Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 7 • Dirige actividade da IGT na linha da política global definida pelo Governo; • Submete à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho os planos anuais de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho; • Propõe a estratégia de acção da IGT de acordo com a lei e políticas do Governo no âmbito do trabalho; • Superintende toda a actividade inspectiva em todos os serviços da IGT; • Assegura o controlo do cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de relações de trabalho; • Garante a verificação da conformidade dos salários e demais prestações e contrapartidas do trabalho prestado, com a legislação em vigor; • Zela pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de proteção individual; • Orienta a divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho; • Promove, em articulação com o Instituto Nacional de Segurança Social, a correção de situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei; • Orienta a fiscalização da observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector; • Orienta a análise e avaliação da observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afetos às unidades orgânicas e instituições subordinadas da Administração do Trabalho; • Assegura a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho; • Avalia os resultados alcançados pela acção da IGT e elabora o relatório anual de actividades a ser presente ao Ministro que superintende a área do trabalho; • Assegura a representação e o relacionamento com outras Instituições; • Procede à confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos autos de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos em vigor no sector de actividade; • Procede à desconfirmação e revisão dos autos de notícia; • Promove a colaboração com outros sistemas de inspecção; • Impõe, sempre que necessário, a comparência nos serviços da IGT, de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva; • Decide sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes; • Aprecia e decide recursos de actos praticados ao nível das Delegações;
Texto do artigo · p. 8 • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à IGT; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IGT dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na IGT; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
Texto do artigo · p. 8 Requisitos:
Texto do artigo · p. 8 • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, Gestão dos Recursos Humanos, Psicologia Organizacional; Medicina, Saúde Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Engenharia, ou outras áreas da Administração Pública, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 20 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou; • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 15 anos no exercício de actividades na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou ainda; • Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho C e pelo menos 10 anos de serviço na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 8 Inspector-Geral Adjunto do Trabalho Grupo Salarial 1.1 Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 8 • Coadjuva o Inspector Geral do Trabalho; • Substitui o Inspector Geral do Trabalho nas suas ausências e impedimentos; • Exerce demais funções por incumbência do Inspector Geral do Trabalho.
Texto do artigo · p. 8 Requisitos:
Texto do artigo · p. 8 • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, Gestão dos Recursos Humanos, Psicologia Organizacional; Medicina, Saúde Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Engenharia, ou outras áreas da Administração Pública, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 20 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou;
Texto do artigo · p. 8 • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 15 anos no exercício de actividades na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou ainda; • Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho C e pelo menos 10 anos de serviço na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 8 Director de Serviços Centrais da Inspecção-Geral
Texto do artigo · p. 8 do Trabalho Grupo Salarial 6.01 Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 8 • Apoia e controla a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas; • Apoia as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT; • Elabora estudos, formula pareceres sobre as consultas feitas a nível local tendo em vista a harmonização da acção inspectiva; • Participa, em caso de necessidade, na planificação das acções de inspecção; • Apoia os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas; • Fiscaliza a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da administração pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector; • Avalia e fiscaliza o grau de aplicação das políticas definidas pelo governo para o sector; • Zela pela observância das disposições e demais normas vigentes na Função Pública; • Acompanha a acção inspectiva dos serviços locais e propõe as medidas correctivas que se mostrem necessárias; • Presta informações sobre as matérias da acção inspectiva que sejam solicitadas à IGT, pelas autoridades com legitimidade para o efeito; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
Texto do artigo · p. 9 Requisitos:
Texto do artigo · p. 9 • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Engenharia, Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, Saúde Pública, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e 10 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido função de direcção e chefia por um período não inferior a 3 anos e ter classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos; ou • Possuir Licenciatura em matérias ligadas à Administração do Trabalho, Administração Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Engenharia, Contabilidade e Auditoria, Direito, Saúde Ocupacional, Psicologia Organizacional, entre outras áreas da administração do trabalho estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e 8 anos de serviço na Administração do Trabalho, ter exercido função de direcção e chefia por um período não inferior a 3 anos, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos; ou • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho D, ter exercido função de direcção e chefia por um período não inferior a 3 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Departamento Central da Inspecção-Geral
Texto do artigo · p. 9 do Trabalho Grupo Salarial 6.1 Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 9 • Desenvolve acções tendentes a assegurar a padronização dos métodos de trabalho da IGT; • Analisa os métodos de trabalho a nível nacional e propor medidas de melhoramento técnico dos serviços; • Recebe e analisa os relatórios das delegações provinciais e participa na preparação e elaboração dos relatórios dos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho; • Responde às consultas feitas pelos serviços locais da Inspecção-Geral do Trabalho e avalia o resultado da actividade individual dos Inspectores do trabalho; • Analisa a frequência de violação das disposições legais, sugerindo as acções de sua correção; • Promove acções de apoio técnico de formação e divulgação da legislação laboral; • Elabora relatórios de avaliação de riscos e propõe medidas que julgar pertinentes; • Elabora propostas de manuais, folhetos e outros instrumentos similares fornecendo informações práticas com base na sua experiência; • Emite parecer sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e regulamentos internos; • Participa na elaboração de planos de formação e apoia os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores; • Participa na elaboração de estudos, formula pareceres sobre as consultas feitas a nível local tendo em vista a harmonização da acção inspectiva;
Texto do artigo · p. 9 • Avalia pareceres técnicos e relatórios dos serviços locais, analisando as suas competências jurídicas, económicas e sociais; • Controla o comprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência das unidades que lhe estejam dependentes; • Verifica, analisa e avalia os procedimentos de administração e de gestão dos recursos humanos; • Prepara e coordena acções inspectivas de carácter integral, nomeadamente as campanhas de acção inspectiva e educativa, entre outras e faz o acompanhamento, monitoria e avaliação dos resultados na sua área de actividades; • Apoia e controla a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas; • Recolhe, trata e difunde as actividades formativas em coordenação com outras entidades na ligação de bancos de dados aos centros de informação especializada; • Elabora os planos anuais ou plurianuais de actividade do respectivo sector; • Participa na planificação das acções da IGT; • Participa na elaboração do relatório anual da IGT; • Apoia os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas; • Estrutura e divulga as metodologias e instrumentos de apoio à realização de acções inspectivas; • Apoia as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT; • Elabora dados estatísticos dos acidentes de trabalho, classificando por empresas/ramos de actividade; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
Texto do artigo · p. 9 Requisitos:
Texto do artigo · p. 9 • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Direito, Ciências Jurídicas, Gestão dos Recursos Humanos, Contabilidade e Auditoria, Engenharia, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Saúde Ocupacional, Psicologia Organizacional ou outras áreas da administração do trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos 5 anos de serviço na Administração do Trabalho e ou na Função Pública, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou; • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 3 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 10 Delegado Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho Grupo Salarial 6.1 Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 10 • Dirige as actividades da Delegação Provincial, na linha geral da política global definida pelo Governo; • Articula com o Director Provincial que superintende Administração do Trabalho; • Controla os resultados sectoriais responsabilizando-se pelo cumprimento dos objectivos definidos; • Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação Provincial; • Submete à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução; • Representa a IGT na respectiva área de jurisdição; • Exerce as funções de chefia, organização e planificação de serviços de acordo com a estratégia e orientações superiores; • Procede à confirmação, não confirmação, desconfirmação e revisão dos autos de notícia até dezanove salários mínimos nacionais; • Promove a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGT; • Assegura a organização e a actualização do ficheiro de empresas e demais instrumentos de trabalho; • Elabora e remete ao Inspector Geral do Trabalho, o relatório mensal e anual das actividades desenvolvidas; • Elabora e remete ao Inspector Geral do Trabalho a proposta de plano de actividades da Delegação; • Decide ao seu nível sobre a aplicação das medidas de execução imediatas que lhe forem presentes; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Delegação; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Delegação; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
Texto do artigo · p. 10 Requisitos:
Texto do artigo · p. 10 • Possuir Licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria; Administração Pública; Gestão dos Recursos Humanos, Psicologia Organizacional; Engenharia, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Saúde Ocupacional, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração do Trabalho ou na Função Pública, com experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos; ou • Estar enquadrado, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 8 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Departamento Provincial da Inspecção-Geral
Texto do artigo · p. 10 do Trabalho Grupo Salarial 10 Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 10 • Analisa a frequência de violação das disposições legais, sugerindo as acções de sua correcção; • Promove acções de apoio técnico de formação e divulgação da legislação laboral; • Elabora relatórios de avaliação de riscos e propõe medidas que julgar pertinentes; • Emite parecer sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e regulamentos internos; • Controla o comprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos; • Verifica, analisa e avalia os procedimentos de administração e de gestão dos recursos humanos; • Prepara e coordena acções inspectivas de carácter integral, nomeadamente as campanhas de acção inspectiva e educativa, entre outras e faz o acompanhamento, monitoria e avaliação dos resultados na sua área de actividades; • Elabora os planos anuais ou plurianuais de actividade do respectivo sector; • Elabora relatórios do sector; • Apoia os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas; • Divulga as metodologias e instrumentos de apoio à realização de acções inspectivas; • Apoia as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT; • Elabora dados estatísticos dos acidentes de trabalho, classificando por empresas/ramos de actividade; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
Texto do artigo · p. 10 Requisitos:
Texto do artigo · p. 10 • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Direito, Ciências Jurídicas, Gestão dos Recursos Humanos, Contabilidade e Auditoria, Engenharia, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Psicologia Organizacional; Saúde Ocupacional, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos 8 anos de serviço na Administração do Trabalho e ou na Função Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos, ou; • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 11 Delegado Distrital da Inspecção-Geral do Trabalho Grupo Salarial 10 Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 11 • Dirige as actividades da Delegação Distrital, na linha geral da política global definida pelo Governo; • Articula com o Administrador Distrital em assuntos relacionados com o Trabalho; • Controla os resultados sectoriais responsabilizando-se pelo cumprimento dos objectivos definidos; • Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação Distrital; • Submete à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução; • Representa a IGT na respectiva área de jurisdição; • Exerce as funções de chefia, organização e planificação de serviços de acordo com a estratégia e orientações superiores; • Promove a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGT; • Assegura a organização e a actualização do ficheiro de empresas e demais instrumentos de trabalho; • Elabora e remete ao Delegado Provincial da IGT, o relatório mensal e anual das actividades desenvolvidas; • Elabora e remete ao Delegado Provincial da IGT a proposta de plano de actividades da Delegação; • Decide ao seu nível sobre a aplicação das medidas de execução imediatas que lhe forem presentes; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Delegação Distrital; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Delegação Distrital; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Distrital, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
Texto do artigo · p. 11 Requisitos:
Texto do artigo · p. 11 • Possuir Licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria; Administração Pública, Recursos Humanos; Saúde Ocupacional, Engenharia, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 8 anos de serviço na Administração do Trabalho ou Função Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou • Estar enquadrado, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Repartição Provincial da IGT Grupo Salarial 12.1 Conteúdos de Trabalho
Texto do artigo · p. 11 • Estimula, capacita, e fortalece os recursos humanos na actividade inspectiva sobre higiene e segurança no trabalho, auditoria e contencioso de segurança social, métodos e controlo do trabalho; • Distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos da repartição, organizando actividades desta, de acordo com o plano definido e avalia os respectivos resultados; • Elabora pareceres e informações sobre os assuntos da competência técnica profissional a seu cargo e submete à apreciação superior; • Administra os recursos materiais e humanos de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos. • Propõe medidas de políticas e de normação para o desenvolvimento de métodos de controlo da acção inspectiva; • Assegura os suportes e recursos necessários ao estabelecimento e manutenção de linhas de conexão de dados relevantes para o exercício da função inspectiva; • Prepara e executa o plano de educação às entidades empregadoras e beneficiários para cumprirem os seus deveres e exercerem os seus direitos nos termos da legislação da segurança social; • Elabora planos e orienta a realização de auditorias no domicílio do trabalhador a nível local e nas unidades sanitárias; • Submete aos serviços centrais da IGT os relatórios mensais, analisando as suas componentes jurídicas económicas e sociais; • Elabora informações ou propostas sobre a matéria da acção de auditoria e contencioso da segurança social que lhe sejam solicitados; • Procede a verificação junto das unidades hospitalares e similares a autenticidade dos atestados médicos submetidos às Delegações do Instituto Nacional de Segurança Social pelos beneficiários, bem assim a origem da doença e da invalidez declarada; e • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
Texto do artigo · p. 11 Requisitos:
Texto do artigo · p. 11 • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Recursos Humanos, Contabilidade e Auditoria, Direito, Ciências Jurídicas, Engenharia; Higiene
Texto do artigo · p. 12 e Segurança no Trabalho, Saúde Ocupacional, Psicologia Organizacional, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração do Trabalho e ou função pública, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos, ou;
Texto do artigo · p. 12 • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos.
Número ou marcador · p. 12 Anexo III
Texto do artigo · p. 12 Regulamento de Carreiras Especial Diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento estabelece as carreiras de regime especial diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os princípios de organização, estruturação e desenvolvimento profissional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários enquadrados nas Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 12 (Caracterização)
Número ou marcador · p. 12 1. As carreiras de regime especial diferenciado da Inspecção- Geral do Trabalho caracterizam-se pela especialidade e especificidade do conteúdo de trabalho que lhes corresponde para o exercício do controlo da entidade empregadora na melhoria das condições de trabalho e promoção do trabalho digno em Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 2. As carreiras referidas no número anterior regem-se por
Texto do artigo · p. 12 requisitos especiais ingresso, progressão e promoção constantes do respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Estrutura das Carreiras de Inspecção Superior e Inspecção Técnica do Trabalho
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 12 (Carreiras de regime especial diferenciado)
Número ou marcador · p. 12 1. Para o exercício de actividade da Inspecção Geral do Trabalho, existem as seguintes carreiras de regime especial diferenciadas, que por sua vez estratificam-se em categorias:
Número ou marcador · p. 12 a) Carreira de Inspecção Superior do Trabalho;
Número ou marcador · p. 12 i) Inspector Superior do Trabalho A; ii) Inspector Superior do Trabalho B; iii) Inspector Superior do Trabalho C;
Texto do artigo · p. 12 iv) Inspector Superior do Trabalho D; e
Número ou marcador · p. 12 v) Inspector Superior do Trabalho E.
Número ou marcador · p. 12 b) Carreira de Inspecção Técnica do Trabalho
Número ou marcador · p. 12 i) Inspector Técnico do Trabalho A; ii) Inspector Técnico do Trabalho B; e iii) Inspector Técnico do Trabalho C.
Número ou marcador · p. 12 2. Cada categoria referida no número anterior possui três escalões.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 12 (Qualificadores Profissionais)
Texto do artigo · p. 12 Os qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção Superior e Inspecção Técnica do Trabalho constam do Anexo I.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Ingresso, Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 12 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 12 1. O ingresso na carreira da Inspecção-Geral do Trabalho é feito por concurso interno na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 12 2. O ingresso referido no número anterior faz-se na categoria
Texto do artigo · p. 12 mais baixa da carreira, de acordo com os requisitos habilitacionais e profissionais previstos nos respectivos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 12 (Regime de Transição)
Número ou marcador · p. 12 1. O enquadramento nas carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho será efectuado pelo sector de recursos humanos dos respectivos órgãos central e local.
Número ou marcador · p. 12 2. Excepcionam-se do disposto no artigo 6 os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho, que até a data de entrada em vigor do presente Regulamento encontram-se exercendo a actividade Inspectiva, por inerência das respectivas funções e actividades, os quais transitam automaticamente para as novas carreiras a que correspondem os respectivos requisitos habilitacionais, sem exigência de concurso.
Número ou marcador · p. 12 3. Nas situações referidas nos números anteriores, o tempo de serviço que os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho detêm na categoria releva para determinar a categoria e escalão da nova carreira na qual vão ser enquadrados.
Número ou marcador · p. 12 4. O pessoal das carreiras do regime geral e específico afecto
Texto do artigo · p. 12 à IGT e que não preencha os requisitos de transição para as carreiras de Inspecção Superior e Técnica do Trabalho, previstos nos artigos anteriores, mantém-se na mesma carreira, categoria e ou classe e o respectivo escalão que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
Número ou marcador · p. 12 5. Os processos dos funcionários enquadrados nas novas carreiras da Inspecção-Geral do Trabalho, são homologados pelo respectivo Inspector-geral e posteriormente enviados ao Tribunal Administrativo para o respectivo visto, devendo o processo de enquadramento ocorrer até 6 meses após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 13 (Legislação Aplicável)
Texto do artigo · p. 13 Às matérias objecto do presente Regulamento, em tudo o que não for especificamente previsto, aplica-se subsidiariamente o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação complementar.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 31 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 255
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 30/2018: Aprova oEstatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância. Resolução n.º 31/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Cria e aprova os qualificadores profissionais de funções e carreiras específicas da Inspecção-Geral do Trabalho.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 30/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, criado pelo Decreto n.º 8/2011, de 3 de Março, ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da educação aprovar o Regulamento Interno do IEDA, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
  19. Texto do artigo, página 1: educação submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IEDA
  20. Texto do artigo, página 1: à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a resolução n.º 9/2014 de 22 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do IEDA.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 1: publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  25. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância (IEDA)
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Denominação, âmbito e natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, é uma instituição pública, de âmbito nacional, provedora de programas e cursos de educação aberta e à distância, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e técnica.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  33. Texto do artigo, página 1: O IEDA tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província de Maputo.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O IEDA está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  38. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
  39. Texto do artigo, página 1: do modo seguinte:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Homologação da visão, missão e objectivos do IEDA aprovados pelo Conselho de Direcção do IEDA;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Homologação de políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento dos programas e cursos de educação aberta e à distância e funcionamento do IEDA;
  42. Número ou marcador, página 1: c) Homologação de normas técnicas de implementação dos programas e cursos de educação aberta e à distância aprovados pelo Conselho de Direcção do IEDA;
  43. Número ou marcador, página 1: d) Nomeação do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do IEDA e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução; e
  45. Número ou marcador, página 2: f) Controlo do desempenho do IEDA, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. A tutela referida no número 2 do presente artigo é exercida
  47. Texto do artigo, página 2: do seguinte modo:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Ordenar inspecções financeiras aos serviços do IEDA;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Emitir directivas ou solicitação de informações em matéria financeira e patrimonial.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  53. Texto do artigo, página 2: São atribuições do IEDA:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Formação à distância de professores em exercício e de cidadãos no contexto do Sistema Nacional de Educação e outros com outras necessidades de formação;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Promoção de cursos profissionalizantes à distância, visando a preparação de jovens e adultos para autoemprego; e
  56. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolvimento e divulgação de pesquisas sobre novas metodologias de ensino.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  59. Texto do artigo, página 2: Compete ao IEDA:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Promover a modalidade de educação aberta e à distância na formação dos cidadãos.
  61. Número ou marcador, página 2: b) Implementar metodologias de educação aberta e à distância.
  62. Número ou marcador, página 2: c) Promover a expansão do acesso com recurso às diversas tecnologias de comunicação e informação;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Atender prioritariamente as necessidades do Sistema Nacional de Educação no tocante a formação de professores e outros profissionais da educação;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Atender igualmente às pessoas colectivas e instituições na capacitação e assistência sem prejuízo das suas atribuições;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Formar e capacitar os agentes implementadores de programas de educação à distância; e
  66. Número ou marcador, página 2: g) Produzir, testar e validar materiais auto-instruncionais.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Orgânica
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  71. Texto do artigo, página 2: São órgãos do IEDA:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Direcção)
  76. Texto do artigo, página 2: O IEDA é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da educação.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  79. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Representar o IEDA em juízo e fora dele;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do IEDA;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do IEDA bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do IEDA;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os regulamentos dos programas e cursos de formação e capacitação permanente dos professores em exercício e outros profissionais;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
  86. Número ou marcador, página 2: g) Mobilizar apoios materiais e financeiros a favor do IEDA junto de instituições Nacionais e estrangeiras;
  87. Número ou marcador, página 2: h) Gerir o quadro de pessoal do IEDA; e
  88. Número ou marcador, página 2: i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Decreto e outra legislação.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  90. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  91. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  94. Número ou marcador, página 2: c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  96. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IEDA, cumprindo as seguintes funções:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do IEDA;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento dos programas e cursos de educação aberta e à distância e funcionamento do IEDA;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar normas técnicas de implementação dos programas e cursos de educação aberta e à distância;
  101. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos dos programas e cursos de educação aberta e à distância;
  102. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do IEDA;
  103. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar relatórios periódicos sobre o estágio dos programas e cursos de educação aberta e à distância no país, providos pelo IEDA.
  104. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
  105. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral, que o preside;
  106. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  107. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central; e
  108. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao director-geral.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IEDA a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e,
  111. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que for necessário.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  113. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias de carácter técnico-científico da especialidade de programas e cursos de educação aberta e à distância e tem como funções avaliar:
  115. Número ou marcador, página 3: a) A agenda de pesquisa das áreas técnico-científica e pedagógica das matérias a serem ministradas;
  116. Número ou marcador, página 3: b) As propostas de projectos de pesquisa;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Os resultados das pesquisas;
  118. Número ou marcador, página 3: d) A eficácia dos materiais de aprendizagem;
  119. Número ou marcador, página 3: e) Os Relatórios de avaliação;
  120. Número ou marcador, página 3: f) As estratégias de implementação; e
  121. Número ou marcador, página 3: g) As propostas da realização de eventos científicos.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central; e
  126. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartição Central.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral do IEDA, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente
  129. Texto do artigo, página 3: duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  130. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  131. Texto do artigo, página 3: (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  133. Texto do artigo, página 3: (Unidades Orgânicas)
  134. Texto do artigo, página 3: São Unidades Orgânicas do IEDA as seguintes:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Departamento Pedagógico;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Planificação e Estatística;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Avaliação e Registo Académico;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e
  140. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Aquisições.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  142. Texto do artigo, página 3: (Departamento Pedagógico)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento Pedagógico:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver pesquisas sobre as necessidades de capacitação pedagógica e metodológica dos professores em exercício e outros profissionais, em coordenação com outros órgãos do Ministério que superintende a área da Educação;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Conceber programas e materiais de ensino e aprendizagem em coordenação com outros órgãos do Ministério que superintende a área da Educação;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Conceber e divulgar os instrumentos de orientação pedagógica e metodológica que contribuem para a melhoria do desempenho do professor na sala de aulas;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Desenhar e implementar programas de capacitação dos técnicos do IEDA;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Propor e organizar cursos, seminários, simpósios e outros eventos pedagógicos;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a organização, calendarização e implementação de programas de actividades de Educação Aberta e à Distância desenvolvidos pelo IEDA; e
  150. Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver estudos para conceber projectos e programas de extensão.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento Pedagógico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  153. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Estatística)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a proposta dos planos das actividades do IEDA em todas as vertentes;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o cronograma de actividades do IEDA, bem como garantir a monitoria e avaliação dos planos da instituição;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios sobre o desempenho e sobre a prestação de contas do IEDA;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Definir critérios e indicadores de desempenho dos diferentes sectores de actividade do IEDA;
  159. Número ou marcador, página 3: e) Planificar acções de desenvolvimento dos programas, de pesquisas científicas, sondagens de opinião sobre a qualidade e o impacto dos cursos realizados pelo IEDA;
  160. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar todas as formas de recolha de informação produzida em cada sector de actividades do IEDA;
  161. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar, processar, sistematizar os dados recolhidos e analisá-los estatisticamente;
  162. Número ou marcador, página 3: h) Conceber manuais estatísticos, projectos, programas, procedimentos, cronogramas e outros gráficos organizacionais do interesse do IEDA;
  163. Número ou marcador, página 3: i) Monitorar a realização dos diagnósticos situacionais; e
  164. Número ou marcador, página 3: j) Definir as rotinas e o fluxograma das actividades, dos projectos e dos programas desenvolvidos pelo IEDA.
  165. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação e Estatística é dirigido por
  166. Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director- Geral do IEDA.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  168. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Avaliação e Registo Académico)
  169. Texto do artigo, página 3: 1.São funções do Departamento de Avaliação e Registo Académico:
  170. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a elaboração da estratégia de implementação das políticas de Educação Aberta e a Distância a nível nacional;
  171. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar propostas de normas e procedimentos sobre a avaliação e registo académico;
  172. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar estudos sobre as equivalências e certificação dos cursos e/ou eventos ministrados pelo IEDA;
  173. Número ou marcador, página 3: d) Gerir a base de dados do registo académico;
  174. Número ou marcador, página 3: e) Definir mecanismos que garantem o sigilo dos instrumentos de avaliação pedagógica e registo académico;
  175. Número ou marcador, página 3: f) Garantir e controlar o cumprimento das normas e regulamentos definidos para a organização e administração das avaliações nos cursos ministrados pelo IEDA; e
  176. Número ou marcador, página 3: g) Efectuar o registo académico dos estudantes e cursistas dos programas de Ensino à Distância.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Avaliação e Registo Académico é
  178. Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director Geral do IEDA.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  180. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Conceber e produzir materiais audio-visuais para os programas desenvolvidos pelo IEDA;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Conceber o desenho e a configuração e gerir a rede informática do IEDA;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Efectuar a maquetização, formatação, reprodução gráfica e electrónica dos materiais auto-instrucionais;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Garantir o uso da Rádio e Televisão no contexto da diversificação e fortalecimento das metodologias de ensino, via educação a distância;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver acções de comunicação e imagem, com a finalidade de divulgar e inserir os diferentes sectores de actividades sociais e económicas e público em geral, sobre as realizações e as potencialidades do IEDA, no contexto da formação dos cidadãos;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver e manter a rede interna funcional;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Realizar modelagem de dados para informatização de procedimentos;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Conservar os manuais, catálogos, instruções e publicações sobre processamento informatizado de dados;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Capacitar os utilizadores da rede do IEDA, Núcleo de Formação Permanente de Professores em Exercício, Núcleo Pedagógico e Centro de Apoio e Aprendizagem;
  191. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a funcionalidade da Base de Dados de registo, acompanhamento e controle informatizado dos rendimentos dos estudantes; e
  192. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a funcionalidade dos equipamentos e recursos informáticos dos Programas da instituição.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  194. Texto do artigo, página 4: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  196. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Departamento de Administração e Recursos
  198. Texto do artigo, página 4: Humanos: i. No âmbito de Administração:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Gerir os recursos materiais e financeiros do IEDA, de acordo com normas da função pública;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Participar em coordenação com outros departamentos, na elaboração da Proposta do Plano de Actividades e do Orçamento de Funcionamento e de Investimento do IEDA;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Prover, de acordo com o Plano de Actividades aprovado, os meios materiais e financeiros necessários, ao desenvolvimento das actividades do IEDA;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Realizar o inventário dos bens patrimoniais do IEDA e assegurar a sua manutenção e conservação, bem como propor o abate de bens móveis da instituição;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar os processos de prestação de contas e a Conta Geral, sobre a execução dos fundos alocados a instituição para o seu envio ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  204. Número ou marcador, página 4: f) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  205. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pela correcta utilização dos meios circulantes, recursos materiais e financeiros da instituição;
  206. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal do IEDA.
  207. Texto do artigo, página 4: ii. No âmbito de Recursos Humanos:
  208. Número ou marcador, página 4: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
  209. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a aplicação do sistema de organização e controlo do expediente geral de acordo com as normas em vigor;
  210. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro;
  211. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e gerir o Quadro do Pessoal do IEDA de acordo com as normas da função pública;
  212. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
  213. Número ou marcador, página 4: f) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
  214. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  215. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação dos documentos normativos e legislativos aos funcionários;
  216. Número ou marcador, página 4: i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IEDA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e
  217. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência na função pública.
  218. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  220. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Aquisições)
  221. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  222. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, gerir e executar os processos de licitação e aquisição dos Bens e Serviços da instituição, de acordo com as normas em vigor;
  223. Número ou marcador, página 4: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do IEDA;
  224. Número ou marcador, página 4: c) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  225. Número ou marcador, página 4: d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  226. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do IEDA na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  227. Número ou marcador, página 4: f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  228. Número ou marcador, página 4: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  229. Número ou marcador, página 4: h) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  230. Número ou marcador, página 4: i) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  231. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  233. Texto do artigo, página 5: Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
  234. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  235. Texto do artigo, página 5: Gestão orçamental e Regime do Pessoal
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  237. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  238. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do IEDA:
  239. Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  240. Número ou marcador, página 5: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
  241. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do IEDA que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  243. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  244. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do IEDA:
  245. Número ou marcador, página 5: a) As despesas com o respectivo funcionamento; e
  246. Número ou marcador, página 5: b) Pagamento de quotas devidas nas organizações nacionais e internacionais de que seja parte.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  248. Texto do artigo, página 5: (Regime do pessoal)
  249. Texto do artigo, página 5: Os funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  250. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 31/2018
  251. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  252. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de criar e aprovar os qualificadores profissionais de funções e carreiras específicas da InspecçãoGeral do Trabalho, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos nºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São criadas as carreiras e funções específicas da Inspecção-Geral do Trabalho e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, constantes dos anexos I e II, respectivamente, que fazem parte integrante da presente Resolução.
  254. Número ou marcador, página 5: Art. 2. É aprovado o regulamento de carreiras da Inspecção- Geral do Trabalho, constante no anexo III à presente Resolução.
  255. Número ou marcador, página 5: Art. 3. São aprovados os critérios de enquadramento nas carreiras específicas da Inspecção-Geral do Trabalho, constantes do anexos IV.
  256. Número ou marcador, página 5: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  257. Texto do artigo, página 5: publicação.
  258. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 3 de Setembro de 2018. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  259. Número ou marcador, página 5: Anexo I Qualificadores de Carreiras da Inspecção do Trabalho Carreira de Inspector Superior do Trabalho Grupo Salarial 78
  260. Texto do artigo, página 5: Categoria de Inspector Superior do Trabalho A Conteúdo de Trabalho: • Presta assessoria a Direcção da IGT, sempre que lhe for solicitado; • Analisa os métodos de trabalho, divulga, apoia e controla a acção inspectiva, preparando as orientações técnicas e metodológicas adequadas; • Desenvolve acções tendentes a assegurar a padronização dos métodos de trabalho na Inspecção do Trabalho; • Elabora e submete à consideração superior propostas para os planos e relatórios de actividade; • Elabora estudos de maior complexidade e pareceres com vista a harmonização da acção inspectiva; • Emite pareceres sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e regulamentos internos; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Presta informações sobre a matéria da acção inspectiva que seja solicitada pelas autoridades com legitimidade para o efeito; • Presta e promove acções de apoio técnico de formação e divulgação da legislação e colabora na coordenação de actividades do sector; • Realiza palestras e simpósios, divulga e promove estudos técnico-científicos; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. Categoria de Inspector Superior do Trabalho B Conteúdo de Trabalho: • Informa, aconselha e elabora os instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos destinatários da acção da IGT; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Participa na elaboração de planos de formação especializada e apoia os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores; • Zela pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral; • Avalia e fiscaliza o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector; • Realiza palestras de divulgação de riscos no trabalho em empresas especializadas; • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. Categoria de Inspector Superior do Trabalho C Conteúdo de Trabalho:
  261. Texto do artigo, página 5: • Informa, aconselha e elabora os instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos destinatários da acção da IGT;
  262. Texto do artigo, página 6: • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Colabora de forma activa na definição de metodologia de fiscalização e auditoria; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Presta informações sobre a matéria da acção inspectiva que seja solicitada pelas autoridades com legitimidade para o efeito; • Realiza estudos e análises das condições de trabalho, sugerindo as acções de sua superação em caso de necessidades; • Realiza estudos ergonométricos e ordena a paralisação parcial ou total de qualquer mecanismo ainda que, de todo o processo produtivo nos casos de perigo eminente, contra os trabalhadores; • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliações, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  263. Texto do artigo, página 6: Inspector Superior do Trabalho D Conteúdo de Trabalho:
  264. Texto do artigo, página 6: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Contribui na definição dos planos de auditoria e fiscalização da legalidade laboral; • Participa na realização de estudos e análises das condições de trabalho, sugerindo as acções de sua superação em caso de necessidade; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  265. Texto do artigo, página 6: Categoria de Inspector Superior do Trabalho E Conteúdo de Trabalho:
  266. Texto do artigo, página 6: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Colabora na definição dos planos de fiscalidade laboral; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Colabora na elaboração dos planos e relatórios de acividades do sector; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  267. Texto do artigo, página 6: Requisitos de ingresso
  268. Texto do artigo, página 6: • Possuir pelo menos o nível de licenciatura em Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, Direito, Ciências Jurídicas, Psicologia Organizacional, Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Gestão dos Recursos Humanos ou em matérias de Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior
  269. Texto do artigo, página 6: N1 de regime geral ou específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; e ser aprovado em concurso de ingresso e em curso específico de Inspecção do Trabalho, com duração não inferior a 1 ano, ou
  270. Texto do artigo, página 6: • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 do regime geral ou específico ou em carreira correspondente do regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência no respectivo sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; e ser aprovado em concurso de ingresso e em curso específico de Inspecção do Trabalho, com duração não inferior a 1 ano.
  271. Texto do artigo, página 6: Requisitos de promoção na carreira de Inspecção Superior do Trabalho
  272. Texto do artigo, página 6: • Estar enquadrado no último escalão da categoria imediatamente inferior há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos, e • Possuir grau de mestrado ou um curso de curta duração em matéria de interesse para a actividade da IGT, e ser aprovado em avaliação curricular acompanhada de entrevista profissional.
  273. Texto do artigo, página 6: Carreira de Inspecção Técnica do Trabalho Grupo Salarial 79
  274. Texto do artigo, página 6: Categoria de Inspector Técnico do Trabalho A Conteúdo de Trabalho: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Acompanha a estruturação e divulgação das metodologias e instrumentos de apoio à realização de inspecções; • Apoia a acção inspectiva, preparando as orientações técnicas, metodológicas adequadas; • Analisa a frequência de violação das disposições legais, sugerindo as acções de seu controlo; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Participa na elaboração das propostas de medidas de coordenação de toda a actividade de inspecção; • Zela pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral; • Assegura a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade e propõe as necessárias medidas correctivas; • Observa os procedimentos da administração e de gestão dos recursos públicos; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. Categoria de Inspector Técnico do Trabalho B Conteúdo de Trabalho:
  275. Texto do artigo, página 6: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Actua no sentido de promover a melhoria de funcionamento das entidades fiscalizadas;
  276. Texto do artigo, página 7: • Acompanha a acção da inspecção propondo as medidas correctivas que se mostrem necessárias; • Elabora e implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Elabora propostas de manuais, folhetos e outros instrumentos similares; • Participa nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Realiza palestras de divulgação de riscos no trabalho junto dos empregadores e trabalhadores; • Recebe petições ou denúncias sobre as violações da legalidade e propõe as necessárias medidas de resposta; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  277. Texto do artigo, página 7: Categoria de Inspector Técnico do Trabalho C Conteúdo de Trabalho:
  278. Texto do artigo, página 7: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Apresenta propostas para a definição de programas de fiscalização; • Participa nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Recolhe e compila dados estatísticos relativos à actividade inspectiva; • Recolhe petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade e propõe as necessárias medidas de resposta;e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  279. Texto do artigo, página 7: Requisitos de ingresso
  280. Texto do artigo, página 7: • Possuir o nível médio técnico profissional em Higiene e Segurança no Trabalho, Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, em matérias de Administração do Trabalho, Gestão dos Recursos Humanos, e estar enquadrado na carreira de Técnico Profissional de regime geral, específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência no sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso de ingresso; e em curso específico de Inspecção do Trabalho com duração não inferior a 1 ano, ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Profissional de regime geral, específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter, pelo menos, 8 anos de experiência na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso de ingresso; e em curso específico de Inspecção do Trabalho, com duração não inferior a 1 ano.
  281. Texto do artigo, página 7: Requisitos de promoção na carreira de Inspecção Técnica do Trabalho
  282. Texto do artigo, página 7: • Estar enquadrado no último escalão da categoria imediatamente inferior há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos, e • Possuir um curso de curta duração em matéria de interesse para a actividade da IGT, e ser aprovado em avaliação curricular acompanhada de entrevista profissional.
  283. Número ou marcador, página 7: Anexo II Qualificadores profissionais de funções específicas
  284. Texto do artigo, página 7: da Inspecção-Geral do Trabalho Inspector Geral do Trabalho Grupo Salarial 1 Conteúdo de Trabalho:
  285. Texto do artigo, página 7: • Dirige actividade da IGT na linha da política global definida pelo Governo; • Submete à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho os planos anuais de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho; • Propõe a estratégia de acção da IGT de acordo com a lei e políticas do Governo no âmbito do trabalho; • Superintende toda a actividade inspectiva em todos os serviços da IGT; • Assegura o controlo do cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de relações de trabalho; • Garante a verificação da conformidade dos salários e demais prestações e contrapartidas do trabalho prestado, com a legislação em vigor; • Zela pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de proteção individual; • Orienta a divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho; • Promove, em articulação com o Instituto Nacional de Segurança Social, a correção de situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei; • Orienta a fiscalização da observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector; • Orienta a análise e avaliação da observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afetos às unidades orgânicas e instituições subordinadas da Administração do Trabalho; • Assegura a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho; • Avalia os resultados alcançados pela acção da IGT e elabora o relatório anual de actividades a ser presente ao Ministro que superintende a área do trabalho; • Assegura a representação e o relacionamento com outras Instituições; • Procede à confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos autos de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos em vigor no sector de actividade; • Procede à desconfirmação e revisão dos autos de notícia; • Promove a colaboração com outros sistemas de inspecção; • Impõe, sempre que necessário, a comparência nos serviços da IGT, de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva; • Decide sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes; • Aprecia e decide recursos de actos praticados ao nível das Delegações;
  286. Texto do artigo, página 8: • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à IGT; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IGT dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na IGT; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
  287. Texto do artigo, página 8: Requisitos:
  288. Texto do artigo, página 8: • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, Gestão dos Recursos Humanos, Psicologia Organizacional; Medicina, Saúde Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Engenharia, ou outras áreas da Administração Pública, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 20 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou; • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 15 anos no exercício de actividades na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou ainda; • Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho C e pelo menos 10 anos de serviço na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
  289. Texto do artigo, página 8: Inspector-Geral Adjunto do Trabalho Grupo Salarial 1.1 Conteúdo de Trabalho
  290. Texto do artigo, página 8: • Coadjuva o Inspector Geral do Trabalho; • Substitui o Inspector Geral do Trabalho nas suas ausências e impedimentos; • Exerce demais funções por incumbência do Inspector Geral do Trabalho.
  291. Texto do artigo, página 8: Requisitos:
  292. Texto do artigo, página 8: • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, Gestão dos Recursos Humanos, Psicologia Organizacional; Medicina, Saúde Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Engenharia, ou outras áreas da Administração Pública, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 20 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou;
  293. Texto do artigo, página 8: • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 15 anos no exercício de actividades na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou ainda; • Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho C e pelo menos 10 anos de serviço na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
  294. Texto do artigo, página 8: Director de Serviços Centrais da Inspecção-Geral
  295. Texto do artigo, página 8: do Trabalho Grupo Salarial 6.01 Conteúdo de Trabalho
  296. Texto do artigo, página 8: • Apoia e controla a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas; • Apoia as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT; • Elabora estudos, formula pareceres sobre as consultas feitas a nível local tendo em vista a harmonização da acção inspectiva; • Participa, em caso de necessidade, na planificação das acções de inspecção; • Apoia os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas; • Fiscaliza a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da administração pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector; • Avalia e fiscaliza o grau de aplicação das políticas definidas pelo governo para o sector; • Zela pela observância das disposições e demais normas vigentes na Função Pública; • Acompanha a acção inspectiva dos serviços locais e propõe as medidas correctivas que se mostrem necessárias; • Presta informações sobre as matérias da acção inspectiva que sejam solicitadas à IGT, pelas autoridades com legitimidade para o efeito; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
  297. Texto do artigo, página 9: Requisitos:
  298. Texto do artigo, página 9: • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Engenharia, Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, Saúde Pública, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e 10 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido função de direcção e chefia por um período não inferior a 3 anos e ter classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos; ou • Possuir Licenciatura em matérias ligadas à Administração do Trabalho, Administração Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Engenharia, Contabilidade e Auditoria, Direito, Saúde Ocupacional, Psicologia Organizacional, entre outras áreas da administração do trabalho estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e 8 anos de serviço na Administração do Trabalho, ter exercido função de direcção e chefia por um período não inferior a 3 anos, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos; ou • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho D, ter exercido função de direcção e chefia por um período não inferior a 3 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
  299. Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central da Inspecção-Geral
  300. Texto do artigo, página 9: do Trabalho Grupo Salarial 6.1 Conteúdo de Trabalho
  301. Texto do artigo, página 9: • Desenvolve acções tendentes a assegurar a padronização dos métodos de trabalho da IGT; • Analisa os métodos de trabalho a nível nacional e propor medidas de melhoramento técnico dos serviços; • Recebe e analisa os relatórios das delegações provinciais e participa na preparação e elaboração dos relatórios dos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho; • Responde às consultas feitas pelos serviços locais da Inspecção-Geral do Trabalho e avalia o resultado da actividade individual dos Inspectores do trabalho; • Analisa a frequência de violação das disposições legais, sugerindo as acções de sua correção; • Promove acções de apoio técnico de formação e divulgação da legislação laboral; • Elabora relatórios de avaliação de riscos e propõe medidas que julgar pertinentes; • Elabora propostas de manuais, folhetos e outros instrumentos similares fornecendo informações práticas com base na sua experiência; • Emite parecer sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e regulamentos internos; • Participa na elaboração de planos de formação e apoia os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores; • Participa na elaboração de estudos, formula pareceres sobre as consultas feitas a nível local tendo em vista a harmonização da acção inspectiva;
  302. Texto do artigo, página 9: • Avalia pareceres técnicos e relatórios dos serviços locais, analisando as suas competências jurídicas, económicas e sociais; • Controla o comprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência das unidades que lhe estejam dependentes; • Verifica, analisa e avalia os procedimentos de administração e de gestão dos recursos humanos; • Prepara e coordena acções inspectivas de carácter integral, nomeadamente as campanhas de acção inspectiva e educativa, entre outras e faz o acompanhamento, monitoria e avaliação dos resultados na sua área de actividades; • Apoia e controla a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas; • Recolhe, trata e difunde as actividades formativas em coordenação com outras entidades na ligação de bancos de dados aos centros de informação especializada; • Elabora os planos anuais ou plurianuais de actividade do respectivo sector; • Participa na planificação das acções da IGT; • Participa na elaboração do relatório anual da IGT; • Apoia os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas; • Estrutura e divulga as metodologias e instrumentos de apoio à realização de acções inspectivas; • Apoia as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT; • Elabora dados estatísticos dos acidentes de trabalho, classificando por empresas/ramos de actividade; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
  303. Texto do artigo, página 9: Requisitos:
  304. Texto do artigo, página 9: • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Direito, Ciências Jurídicas, Gestão dos Recursos Humanos, Contabilidade e Auditoria, Engenharia, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Saúde Ocupacional, Psicologia Organizacional ou outras áreas da administração do trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos 5 anos de serviço na Administração do Trabalho e ou na Função Pública, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou; • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 3 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
  305. Texto do artigo, página 10: Delegado Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho Grupo Salarial 6.1 Conteúdo de Trabalho
  306. Texto do artigo, página 10: • Dirige as actividades da Delegação Provincial, na linha geral da política global definida pelo Governo; • Articula com o Director Provincial que superintende Administração do Trabalho; • Controla os resultados sectoriais responsabilizando-se pelo cumprimento dos objectivos definidos; • Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação Provincial; • Submete à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução; • Representa a IGT na respectiva área de jurisdição; • Exerce as funções de chefia, organização e planificação de serviços de acordo com a estratégia e orientações superiores; • Procede à confirmação, não confirmação, desconfirmação e revisão dos autos de notícia até dezanove salários mínimos nacionais; • Promove a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGT; • Assegura a organização e a actualização do ficheiro de empresas e demais instrumentos de trabalho; • Elabora e remete ao Inspector Geral do Trabalho, o relatório mensal e anual das actividades desenvolvidas; • Elabora e remete ao Inspector Geral do Trabalho a proposta de plano de actividades da Delegação; • Decide ao seu nível sobre a aplicação das medidas de execução imediatas que lhe forem presentes; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Delegação; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Delegação; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
  307. Texto do artigo, página 10: Requisitos:
  308. Texto do artigo, página 10: • Possuir Licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria; Administração Pública; Gestão dos Recursos Humanos, Psicologia Organizacional; Engenharia, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Saúde Ocupacional, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração do Trabalho ou na Função Pública, com experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos; ou • Estar enquadrado, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 8 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
  309. Texto do artigo, página 10: Chefe de Departamento Provincial da Inspecção-Geral
  310. Texto do artigo, página 10: do Trabalho Grupo Salarial 10 Conteúdo de Trabalho
  311. Texto do artigo, página 10: • Analisa a frequência de violação das disposições legais, sugerindo as acções de sua correcção; • Promove acções de apoio técnico de formação e divulgação da legislação laboral; • Elabora relatórios de avaliação de riscos e propõe medidas que julgar pertinentes; • Emite parecer sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e regulamentos internos; • Controla o comprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos; • Verifica, analisa e avalia os procedimentos de administração e de gestão dos recursos humanos; • Prepara e coordena acções inspectivas de carácter integral, nomeadamente as campanhas de acção inspectiva e educativa, entre outras e faz o acompanhamento, monitoria e avaliação dos resultados na sua área de actividades; • Elabora os planos anuais ou plurianuais de actividade do respectivo sector; • Elabora relatórios do sector; • Apoia os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas; • Divulga as metodologias e instrumentos de apoio à realização de acções inspectivas; • Apoia as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT; • Elabora dados estatísticos dos acidentes de trabalho, classificando por empresas/ramos de actividade; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
  312. Texto do artigo, página 10: Requisitos:
  313. Texto do artigo, página 10: • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Direito, Ciências Jurídicas, Gestão dos Recursos Humanos, Contabilidade e Auditoria, Engenharia, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Psicologia Organizacional; Saúde Ocupacional, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos 8 anos de serviço na Administração do Trabalho e ou na Função Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos, ou; • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
  314. Texto do artigo, página 11: Delegado Distrital da Inspecção-Geral do Trabalho Grupo Salarial 10 Conteúdo de Trabalho
  315. Texto do artigo, página 11: • Dirige as actividades da Delegação Distrital, na linha geral da política global definida pelo Governo; • Articula com o Administrador Distrital em assuntos relacionados com o Trabalho; • Controla os resultados sectoriais responsabilizando-se pelo cumprimento dos objectivos definidos; • Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação Distrital; • Submete à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução; • Representa a IGT na respectiva área de jurisdição; • Exerce as funções de chefia, organização e planificação de serviços de acordo com a estratégia e orientações superiores; • Promove a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGT; • Assegura a organização e a actualização do ficheiro de empresas e demais instrumentos de trabalho; • Elabora e remete ao Delegado Provincial da IGT, o relatório mensal e anual das actividades desenvolvidas; • Elabora e remete ao Delegado Provincial da IGT a proposta de plano de actividades da Delegação; • Decide ao seu nível sobre a aplicação das medidas de execução imediatas que lhe forem presentes; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Delegação Distrital; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Delegação Distrital; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Distrital, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
  316. Texto do artigo, página 11: Requisitos:
  317. Texto do artigo, página 11: • Possuir Licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria; Administração Pública, Recursos Humanos; Saúde Ocupacional, Engenharia, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 8 anos de serviço na Administração do Trabalho ou Função Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou • Estar enquadrado, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
  318. Texto do artigo, página 11: Chefe de Repartição Provincial da IGT Grupo Salarial 12.1 Conteúdos de Trabalho
  319. Texto do artigo, página 11: • Estimula, capacita, e fortalece os recursos humanos na actividade inspectiva sobre higiene e segurança no trabalho, auditoria e contencioso de segurança social, métodos e controlo do trabalho; • Distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos da repartição, organizando actividades desta, de acordo com o plano definido e avalia os respectivos resultados; • Elabora pareceres e informações sobre os assuntos da competência técnica profissional a seu cargo e submete à apreciação superior; • Administra os recursos materiais e humanos de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos. • Propõe medidas de políticas e de normação para o desenvolvimento de métodos de controlo da acção inspectiva; • Assegura os suportes e recursos necessários ao estabelecimento e manutenção de linhas de conexão de dados relevantes para o exercício da função inspectiva; • Prepara e executa o plano de educação às entidades empregadoras e beneficiários para cumprirem os seus deveres e exercerem os seus direitos nos termos da legislação da segurança social; • Elabora planos e orienta a realização de auditorias no domicílio do trabalhador a nível local e nas unidades sanitárias; • Submete aos serviços centrais da IGT os relatórios mensais, analisando as suas componentes jurídicas económicas e sociais; • Elabora informações ou propostas sobre a matéria da acção de auditoria e contencioso da segurança social que lhe sejam solicitados; • Procede a verificação junto das unidades hospitalares e similares a autenticidade dos atestados médicos submetidos às Delegações do Instituto Nacional de Segurança Social pelos beneficiários, bem assim a origem da doença e da invalidez declarada; e • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
  320. Texto do artigo, página 11: Requisitos:
  321. Texto do artigo, página 11: • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Recursos Humanos, Contabilidade e Auditoria, Direito, Ciências Jurídicas, Engenharia; Higiene
  322. Texto do artigo, página 12: e Segurança no Trabalho, Saúde Ocupacional, Psicologia Organizacional, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração do Trabalho e ou função pública, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos, ou;
  323. Texto do artigo, página 12: • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos.
  324. Número ou marcador, página 12: Anexo III
  325. Texto do artigo, página 12: Regulamento de Carreiras Especial Diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho
  326. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  327. Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
  328. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1
  329. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  330. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento estabelece as carreiras de regime especial diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os princípios de organização, estruturação e desenvolvimento profissional.
  331. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2
  332. Texto do artigo, página 12: (Âmbito de aplicação)
  333. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários enquadrados nas Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho.
  334. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3
  335. Texto do artigo, página 12: (Caracterização)
  336. Número ou marcador, página 12: 1. As carreiras de regime especial diferenciado da Inspecção- Geral do Trabalho caracterizam-se pela especialidade e especificidade do conteúdo de trabalho que lhes corresponde para o exercício do controlo da entidade empregadora na melhoria das condições de trabalho e promoção do trabalho digno em Moçambique.
  337. Número ou marcador, página 12: 2. As carreiras referidas no número anterior regem-se por
  338. Texto do artigo, página 12: requisitos especiais ingresso, progressão e promoção constantes do respectivo qualificador.
  339. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  340. Texto do artigo, página 12: Estrutura das Carreiras de Inspecção Superior e Inspecção Técnica do Trabalho
  341. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 4
  342. Texto do artigo, página 12: (Carreiras de regime especial diferenciado)
  343. Número ou marcador, página 12: 1. Para o exercício de actividade da Inspecção Geral do Trabalho, existem as seguintes carreiras de regime especial diferenciadas, que por sua vez estratificam-se em categorias:
  344. Número ou marcador, página 12: a) Carreira de Inspecção Superior do Trabalho;
  345. Número ou marcador, página 12: i) Inspector Superior do Trabalho A; ii) Inspector Superior do Trabalho B; iii) Inspector Superior do Trabalho C;
  346. Texto do artigo, página 12: iv) Inspector Superior do Trabalho D; e
  347. Número ou marcador, página 12: v) Inspector Superior do Trabalho E.
  348. Número ou marcador, página 12: b) Carreira de Inspecção Técnica do Trabalho
  349. Número ou marcador, página 12: i) Inspector Técnico do Trabalho A; ii) Inspector Técnico do Trabalho B; e iii) Inspector Técnico do Trabalho C.
  350. Número ou marcador, página 12: 2. Cada categoria referida no número anterior possui três escalões.
  351. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5
  352. Texto do artigo, página 12: (Qualificadores Profissionais)
  353. Texto do artigo, página 12: Os qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção Superior e Inspecção Técnica do Trabalho constam do Anexo I.
  354. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  355. Texto do artigo, página 12: Ingresso, Disposições Transitórias e Finais
  356. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 6
  357. Texto do artigo, página 12: (Ingresso)
  358. Número ou marcador, página 12: 1. O ingresso na carreira da Inspecção-Geral do Trabalho é feito por concurso interno na Administração Pública.
  359. Número ou marcador, página 12: 2. O ingresso referido no número anterior faz-se na categoria
  360. Texto do artigo, página 12: mais baixa da carreira, de acordo com os requisitos habilitacionais e profissionais previstos nos respectivos qualificadores profissionais.
  361. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
  362. Texto do artigo, página 12: (Regime de Transição)
  363. Número ou marcador, página 12: 1. O enquadramento nas carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho será efectuado pelo sector de recursos humanos dos respectivos órgãos central e local.
  364. Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionam-se do disposto no artigo 6 os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho, que até a data de entrada em vigor do presente Regulamento encontram-se exercendo a actividade Inspectiva, por inerência das respectivas funções e actividades, os quais transitam automaticamente para as novas carreiras a que correspondem os respectivos requisitos habilitacionais, sem exigência de concurso.
  365. Número ou marcador, página 12: 3. Nas situações referidas nos números anteriores, o tempo de serviço que os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho detêm na categoria releva para determinar a categoria e escalão da nova carreira na qual vão ser enquadrados.
  366. Número ou marcador, página 12: 4. O pessoal das carreiras do regime geral e específico afecto
  367. Texto do artigo, página 12: à IGT e que não preencha os requisitos de transição para as carreiras de Inspecção Superior e Técnica do Trabalho, previstos nos artigos anteriores, mantém-se na mesma carreira, categoria e ou classe e o respectivo escalão que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
  368. Número ou marcador, página 12: 5. Os processos dos funcionários enquadrados nas novas carreiras da Inspecção-Geral do Trabalho, são homologados pelo respectivo Inspector-geral e posteriormente enviados ao Tribunal Administrativo para o respectivo visto, devendo o processo de enquadramento ocorrer até 6 meses após a sua publicação.
  369. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
  370. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas)
  371. Texto do artigo, página 13: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do trabalho.
  372. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
  373. Texto do artigo, página 13: (Legislação Aplicável)
  374. Texto do artigo, página 13: Às matérias objecto do presente Regulamento, em tudo o que não for especificamente previsto, aplica-se subsidiariamente o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação complementar.
  375. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  376. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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