I SÉRIE — n.º 255
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14
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Edição I Série n.º 255/2018
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 31 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 255
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 14.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 102/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Petróleos.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 102/2018
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a estrutura orgânica, funções e competências dos órgãos internos, organização interna, bem como do modo de funcionamento dos órgãos internos do Instituto Nacional de Petróleo, (INP) entidade reguladora das Operações petrolíferas, criado pelo Decreto n.º 25/2004, de 20 de Agosto e, posteriormente reafirmada a sua criação pela Lei n.º 21/ 2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos, por forma a ajusta-se à complexidade e aos desafios da indústria petrolífera nos domínios da regulação, gestão de concessões e promoção do desenvolvimento institucional e empresarial, ao abrigo do artigo 28 do Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 25 /2004, de 20 de Agosto, o Ministro dos Recursos Minereis e Energia determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Petróleos, o que faz parte integrante do presente diploma.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 7 de Março de 2018. — O Ministro, Ernesto Max Elias Tonela.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Petróleo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno tem por objecto definir a organização e as normas de funcionamento do Instituto Nacional de Petróleo (INP).
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Sede e Delegações
- Número ou marcador, página 1: 1. O INP tem sua sede em Maputo, podendo criar delegações ou qualquer outra forma de representação.
- Número ou marcador, página 1: 2. A criação e extinção de delegações ou representações em
- Texto do artigo, página 1: território estrangeiro carece de autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Normas de Funcionamento
- Número ou marcador, página 1: 1. Para além do disposto no Estatuto Orgânico, o INP rege-se pelo presente Regulamento Interno e demais actos normativos emitidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os actos normativos e decisões emitidas pelo Conselho
- Texto do artigo, página 1: de Administração tomam a forma de Resoluções e são vinculativos para os seus órgãos, funcionários, agentes e terceiros quando a estes diga respeito.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: Comunicações Internas
- Número ou marcador, página 1: 1. Os instrumentos para a transmissão de comunicação ao nível interno, são hierarquicamente os seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) ordem de Serviço;
- Número ou marcador, página 1: b) instruções de Serviço; e
- Número ou marcador, página 1: c) comunicações Internas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ordem de Serviço – instrumento que contém determinações concretas e vinculativas para o serviço, emitidas pelo Conselho de Administração e da responsabilidade do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: 3. Instruções de Serviço – instrumento para transmitir instruções dentro de um sector específico, emitido pelo respectivo responsável e vinculativas para o sector específico e ao pessoal adstrito.
- Número ou marcador, página 2: 4. Comunicações Internas – instrumentos utilizados para
- Texto do artigo, página 2: transmissão de informação do interesse de diversos destinatários dentro do INP, referente a um asunto de carácter geral ou particular.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Correspondência
- Número ou marcador, página 2: 1. A correspondência oficial entre o INP e outras instituições é feita através de notas, cartas, assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Administrador do Pelouro, em função do assunto ou a quem forem delegados tais poderes.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo das competências atribuídas, compete ao Presidente do Conselho de Administração assinar toda a correspondência e documentos que vinculem o INP.
- Número ou marcador, página 2: 3. A correspondência poderá ser transmitida por meio
- Texto do artigo, página 2: de correio, fax e correio electrónico. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados será feita através do protocolo ou guia de remessa, devendo ter a data e rubrica de quem recebeu.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do INP:
- Número ou marcador, página 2: a) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) o Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 2: c) o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração poderá criar órgãos de apoio
- Texto do artigo, página 2: e de consulta técnica ou de qualquer outra natureza, permanentes ou temporários, necessários ao funcionamento do INP.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Composição e Nomeação
- Número ou marcador, página 2: 1. Conselho de Administração é o órgão máximo de gestão do INP, composto pelo Presidente do INP e por quatro Administradores, todos executivos, que exercem as suas funções em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do Conselho de Administração deverão ser pessoas de reconhecida idoneidade, conhecimento técnico e experiência em matérias relevantes no âmbito das atribuições e competências do INP.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 2: 4. Cabe ao Ministro de tutela nomear e exonerar os restantes
- Texto do artigo, página 2: membros do Conselho de Administração, sob proposta do seu Presidente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Mandato
- Texto do artigo, página 2: O mandato dos membros do Conselho de Administração, incluindo o do seu Presidente é de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Causas de Cessação do Mandato
- Número ou marcador, página 2: 1. As causas de cessação do mandato são as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) termo do mandato;
- Número ou marcador, página 2: b) morte ou incapacidade física permanente ou mental ainda que temporária;
- Número ou marcador, página 2: c) renúncia;
- Número ou marcador, página 2: d) aceitação de cargo ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: e) demissão como consequência de processo disciplinar ou criminal;
- Número ou marcador, página 2: f) falta grave e indesculpável comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou de qualquer obrigação inerente ao cargo; e
- Número ou marcador, página 2: g) Condenação por crime doloso em pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 2: 2. As incapacidades referidas na alínea b) do número anterior devem ser previamente comprovadas por junta médica.
- Número ou marcador, página 2: 3. A renúncia ao cargo de Presidente deverá ser apresentada, por escrito, ao Conselho de Ministros com conhecimento ao Ministro de tutela, com 60 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 2: 4. A renúncia dos restantes membros do Conselho de
- Texto do artigo, página 2: Administração deverá ser apresentada por escrito ao Ministro de tutela, com 30 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: Incompatibilidades e Impedimentos
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício da actividade dos membros do Conselho de Administração, é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:
- Número ou marcador, página 2: a) deputado da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 2: b) cargos de nomeação presidencial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem impedimentos para o exercício do cargo de
- Texto do artigo, página 2: membro do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) expulsão do Aparelho do Estado; e
- Número ou marcador, página 2: b) condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração reúne-se mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou quando solicitado por pelo menos a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões do Conselho de Administração terão lugar na sede do INP ou em local a ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 2: 3. As reuniões ordinárias são convocadas com uma antecedência mínima de sete dias, com indicação da agenda.
- Número ou marcador, página 2: 4. As decisões do Conselho de Administração devem ser aprovadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presentes a maioria dos seus membros ou, no caso de os mesmos serem em número par, estando presente o Presidente, sendo as deliberações vinculativas para toda a instituição.
- Número ou marcador, página 2: 6. As deliberações do Conselho de Administração constarão
- Texto do artigo, página 2: sempre de acta a ser aprovada e assinada por todos os membros após o encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 3: 7. As reuniões do Conselho de Administração podem ser públicas, desde que anunciadas no jornal de maior circulação e quando os assuntos a tratar forem do interesse imediato do público.
- Número ou marcador, página 3: 8. O INP obriga-se pelas assinaturas do Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 3: de Administração e de mais um Administrador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) emitir parecer sobre as propostas de políticas, estratégias, legislação e regulamentação submetida ao Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 3: b) publicar normas e padrões necessários à prossecução do objecto e funcionamento do INP;
- Número ou marcador, página 3: c) aprovar planos de actividades anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar os planos financeiros anuais e plurianuais, incluindo os orçamentos do INP;
- Número ou marcador, página 3: e) aprovar os valores a serem pagos, pelos serviços prestados pelo INP;
- Número ou marcador, página 3: f) contratar auditores externos;
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar a aquisição e venda de bens móveis e imóveis e abrir contas bancárias, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: h) apreciar e aprovar o balanço e contas referentes ao ano fiscal anterior;
- Número ou marcador, página 3: i) propor a emissão, renovação, alteração ou cancelamento de concessões e outros contratos;
- Número ou marcador, página 3: j) propor as carreiras profissionais e o quadro de pessoal do INP;
- Número ou marcador, página 3: k) aprovar um plano de recursos humanos, níveis e ajustes de remuneração; e
- Número ou marcador, página 3: l) definir a estrutura orgânica do INP, que deve constar no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: 2. No desempenho das suas funções, o Conselho de Administração elabora, negoceia e propõe a celebração de contratos inerentes às Operações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Conselho de Administração pode delegar poderes no âmbito
- Texto do artigo, página 3: das suas competências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Competências do Presidente do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar e dirigir a actividade do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 3: c) representar o INP, salvo quando a lei exija outra forma de representação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de impedimento, o Presidente do Conselho de
- Texto do artigo, página 3: Administração é substituído por um dos membros do Conselho de Administração por si designado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: Competências dos Administradores
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências dos Administradores, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) supervisionar todas as actividades técnicas e administrativas do Pelouro;
- Número ou marcador, página 3: b) dirigir o trabalho do respectivo Pelouro e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento do mesmo;
- Número ou marcador, página 3: c) coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar com os directores de serviços todas as actividades previstas nos planos, incluindo de formação;
- Número ou marcador, página 3: e) participar ao Conselho de Administração das infracções disciplinares de que tomem conhecimento; e
- Número ou marcador, página 3: f) propor a contratação, sempre que se mostrar indispensável para a realização de determinada tarefa, de pessoal técnico de apoio e consultores.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Administradores deverão ainda exercer as competências delegadas pelo Conselho de Administração ou pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: Assessoria ao Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: 1. No geral são funções da Assessoria ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) assessorar o INP nas diversas áreas de actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar a elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento das atribuições e competências do INP;
- Número ou marcador, página 3: c) assistir os membros do Conselho de Administração na análise e interpretação de documentos prestando a respectiva informação e parecer;
- Número ou marcador, página 3: d) preparar actos administrativos do Presidente do Conselho de Administração na respectiva área de actividade; e
- Número ou marcador, página 3: e) realizar outras actividades ou tarefas superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Assessores do Conselho de Administração podem ser funcionários internos ou externos, com conhecimentos nas áreas jurídica, de governação e técnica, que actuam como unidades independentes de consulta, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração e equiparam-se aos Directores de Serviços para todos efeitos legais.
- Número ou marcador, página 3: 3. As funções específicas dos Assessores são fixadas por
- Texto do artigo, página 3: Despacho do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: Secretariado do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Secretariado do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) preparação do programa de actividades do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) organização das sessões no que concerne às convocatórias, documentos, actas e arquivo do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) organização do apoio logístico, técnico e administrativo aos membros do Conselho de Administração no desempenho das suas funções; e
- Número ou marcador, página 3: d) executar as demais tarefas superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado do Conselho de Administração subordina-se ao Conselho de Administração e observa as orientações e cumpre as instruções do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Secretariado é coordenado pelo Secretário do Conselho
- Texto do artigo, página 3: de Administração e as suas funções são fixadas por Despacho do Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo das previstas no qualificador peofissional.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: Nomeação
- Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Ministro de tutela, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: Mandato
- Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros do Conselho Fiscal é estabelecido por períodos de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação formal do seu Presidente, mensalmente e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou a pedido da maioria dos seus membros ou do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, se necessário,
- Texto do artigo, página 4: por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do INP.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: Competências específicas
- Texto do artigo, página 4: Compete, designadamente, ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar a regularidade do funcionamento de outros órgãos;
- Número ou marcador, página 4: b) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 4: c) examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais; e
- Número ou marcador, página 4: e) fiscalizar os actos de administração praticados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: Natureza, Composição e Organização
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica, composto por Directores de Serviços directamente subordinados ao Conselho de Administração, sendo nomeados em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Presidente do
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração e integram os seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) administradores;
- Número ou marcador, página 4: b) directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 4: c) assessores;
- Número ou marcador, página 4: d) directores de Gabinetes; e
- Número ou marcador, página 4: e) técnicos afectos ao INP, desde que se revele importante para a compreensão dos assuntos a analisar e a debater.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: 1. As sessões ordinárias do Conselho de Direcção realizar-se- ão mensalmente e as extraordinárias sempre que o seu Presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar
- Texto do artigo, página 4: a um dos administradores, consoante as matérias, para presidir a sessão do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: 3. Todas as orientações, pareceres e recomendações do Conselho de Direcção são assinadas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: Competências dos Directores de Serviços
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete, em geral, aos Directores de Serviços:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Administrador do Pelouro respectivo no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) dirigir o trabalho das respectivas direcções e garantir o cumprimento das normas e metas estabelecidas para o funcionamento das mesmas;
- Número ou marcador, página 4: c) dar pareceres técnicos, sempre que necessário ou solicitado;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das áreas de actividade que dirigem;
- Número ou marcador, página 4: e) coordenar com o respectivo Administrador todas as actividades previstas nos planos, incluindo a formação;
- Número ou marcador, página 4: f) garantir a aplicação dos regulamentos em vigor; e
- Número ou marcador, página 4: g) participar ao Administrador das infracções disciplinares de que tomem conhecimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director de Serviços exerce, ainda, as competências
- Texto do artigo, página 4: atribuídas pelo Conselho de Administração e outras delegadas pelo Administrador do respectivo Pelouro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: Estrutura Orgânica
- Texto do artigo, página 4: A estrutura orgânica do INP compreende:
- Número ou marcador, página 4: a) Pelouro de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 4: b) Pelouro de Projectos, Desenvolvimento e Produção;
- Número ou marcador, página 4: c) Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos;
- Número ou marcador, página 4: d) Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial;
- Número ou marcador, página 4: e) Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: f) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: g) Gabinete de Planificação, Estudos e Análise Económica; e
- Número ou marcador, página 4: h) Gabinete de Comunicação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: Pelouro de Pesquisa
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Pelouro de Pesquisa, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) emitir pareceres técnicos sobre actividades de pesquisa e todas matérias relacionadas com a gestão de dados;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar relatórios sobre o desenvolvimento da actividade de pesquisa;
- Número ou marcador, página 4: c) elaborar relatórios das actividades do Pelouro;
- Número ou marcador, página 4: d) garantir a aplicação dos regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 4: e) fazer a gestão de dados;
- Número ou marcador, página 4: f) fazer a gestão dos laboratórios de amostras geológicas;
- Número ou marcador, página 4: g) desenvolver acções de promoção das actividades de pesquisa de Petróleo;
- Número ou marcador, página 4: h) estabelecer directivas para planos de actividade de pesquisa nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 4: i) coordenar o processo com vista a realização de concursos públicos para atribuição de concessões e celebração de contratos inerentes às Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 4: j) implementar na esfera das suas atribuições, a política nacional do sector de Petróleo;
- Número ou marcador, página 4: k) garantir o cumprimento da legislação aplicável às Operações petrolíferas e as Boas práticas da indústria de Petróleo; e
- Número ou marcador, página 4: l) executar as demais atribuições a ela conferidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Pelouro de Pesquisa é dirigido por um Administrador.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: Estrutura do Pelouro de Pesquisa
- Texto do artigo, página 5: O Pelouro de Pesquisa estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) direcção de Avaliação de Recursos; e
- Número ou marcador, página 5: b) direcção de Centro de Dados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: Direcção de Avaliação de Recursos
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Avaliação de Recursos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) realizar e promover estudos para a delimitação de bacias sedimentares;
- Número ou marcador, página 5: b) promover consultas públicas com Operadores do sector sobre as áreas a colocar em concurso;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar e divulgar documentação com dados e informação técnica referentes as áreas colocadas a concurso e os requisitos básicos a constar do edital do concurso;
- Número ou marcador, página 5: d) definir e propor as áreas sujeitas a concurso;
- Número ou marcador, página 5: e) definir as obrigações mínimas de trabalho a negociar no âmbito dos contratos de concessão;
- Número ou marcador, página 5: f) analisar e emitir parecer sobre o programa anual de actividades e orçamento apresentado pelas Concessionárias em coordenação com outras unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: g) analisar os relatórios de actividades de pesquisa submetidos pelas Concessionárias;
- Número ou marcador, página 5: h) estabelecer parâmetros e procedimentos de avaliação em caso de qualquer descober de Depósitos de Petróleo;
- Número ou marcador, página 5: i) avaliar o cumprimento das obrigações legais e contratuais das Concessionárias e outros intervenientes nos casos de abandono;
- Número ou marcador, página 5: j) propor as condições contratuais básicas para a prorrogação dos prazos de pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: k) acompanhar a execução das Operações petrolíferas e o cumprimento das obrigações contratuais dos titulares dos contratos de concessão;
- Número ou marcador, página 5: l) acompanhar a evolução tecnológica de equipamentos e métodos aplicados na realização de estudos de pesquisa de Petróleo de modo a padronizar as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 5: m) propor, em colaboração com a Direcção de Projectos, Desenvolvimento e Produção, a adopção de medidas respeitantes ao acesso e exercício das Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 5: n) apreciar, avaliar e emitir pareceres sobre os programas, planos de trabalhos e respectivos projectos, no âmbito da execução dos Contratos de concessão; e
- Número ou marcador, página 5: o) realizar estudos e emitir relatórios sobre a inventariação de recursos e reservas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Avaliação de Recursos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: Estrutura da Direcção de Avaliação de Recursos
- Texto do artigo, página 5: A Direcção de Serviços de Avaliação de Recursos estruturase em:
- Número ou marcador, página 5: a) departamento de Recursos; e b) departamento de Pesquisa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Recursos
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) verificar a conformidade e contabilizar recursos e reservas;
- Número ou marcador, página 5: b) classificar e categorizar recursos e reservas;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios anuais sobre recursos e reservas;
- Número ou marcador, página 5: d) auditar os recursos apresentados pelas concessionárias;
- Número ou marcador, página 5: e) promover estudos no campo da geologia e geofísica, aplicados na pesquisa de Petróleo, visando o adequado conhecimento das bacias sedimentares moçambicanas;
- Número ou marcador, página 5: f) promover estudos para delimitação das bacias sedimentares;
- Número ou marcador, página 5: g) participar na definição de áreas para os diferentes contratos, obrigações mínimas de trabalho e de despesas a negociar no âmbito dos contratos de concessão;
- Número ou marcador, página 5: h) desenvolver acções que visam promover o potencial petrolífero;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar e divulgar documentação com dados e informação técnica referente as áreas colocadas a concurso e os requisitos básicos a constar no edital do concurso;
- Número ou marcador, página 5: j) acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos e métodos aplicados na realização de estudos de pesquisa de Petróleo;
- Número ou marcador, página 5: k) promover audiências públicas com operadores do sector sobre as áreas a colocar em concurso; e
- Número ou marcador, página 5: l) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Pesquisa
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Pesquisa as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) analisar e emitir pareceres sobre os programas de trabalho apresentados pelas concessionárias;
- Número ou marcador, página 5: b) acompanhar a execução das Operações petrolíferas e o cumprimento das obrigações das Concessionárias referente ao Período de Pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: c) instruir os processos visando a aplicação de sanções previstas na lei e nos contratos de concessão às concessionárias infratoras;
- Número ou marcador, página 5: d) avaliar o cumprimento das obrigações contratuais das concessionárias nos casos de abandono;
- Número ou marcador, página 5: e) analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de actividades de pesquisa submetidos pelas concessionárias;
- Número ou marcador, página 5: f) apreciar os pedidos de cessão de interesse participativo nas concessões em vigor, durante a fase de pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: g) propor as condições contratuais básicas para a prorrogação dos prazos de pesquisa;
- Número ou marcador, página 5: h) estabelecer parâmetros e procedimentos de avaliação em caso de qualquer descoberta de depósitos de Petróleo; e
- Número ou marcador, página 5: i) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Pesquisa é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: Direcção de Centro de Dados
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Centro de Dados, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) organizar a recepção, classificação das amostras e dados técnicos obtidos através da realização de Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 6: b) gerir o acervo de dados técnicos e de informação existentes sobre as bacias sedimentares moçambicanas, bem como as informações relativas às actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de Petróleo, nos termos dos respectivos contratos;
- Número ou marcador, página 6: c) definir padrões e procedimentos para a obtenção e disponibilização de dados técnicos relativos às Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 6: d) definir os padrões referentes a tecnologia de hardware, software e conexões remotas do banco de dados de pesquisa e produção – BDPP;
- Número ou marcador, página 6: e) receber e compilar as informações sobre a produção e cálculo de reservas de Petróleo;
- Número ou marcador, página 6: f) acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos e métodos aplicados na gestão de informações e dados técnicos relativas as Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 6: g) manter organizados os relatórios, amostras e demais dados produzidos no âmbito dos contratos de concessão;
- Número ou marcador, página 6: h) produzir relatórios estatísticos sobre as actividades de pesquisa e produção em Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: i) preparação de pacotes de dados e garantir o acesso aos interessados;
- Número ou marcador, página 6: j) participar nas sessões de avaliação das propostas apresentadas pelas empresas pré-qualificadas de acordo com os critérios previamente estabelecidos; e
- Número ou marcador, página 6: k) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Centro de Dados é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: Estrutura da Direcção de Centro de Dados
- Texto do artigo, página 6: A Direcção de Centro de Dados estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) departamento de Gestão de Dados Geológicos e Espaciais;
- Número ou marcador, página 6: b) departamento de Gestão de Amostras Geológicas; e
- Número ou marcador, página 6: c) departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Gestão de Dados Geológicos e Espaciais
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão de Dados
- Texto do artigo, página 6: Geológicos e Espaciais as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar padrões, normas e procedimentos para a gestão de dados geológicos e espaciais;
- Número ou marcador, página 6: b) garantir que os dados geológicos e espaciais submetidos pelas companhias obedecem os padrões do sector de Petróleos;
- Número ou marcador, página 6: c) gerir o acervo de dados geológicos e espaciais resultantes das Operações petrolíferas e dados culturais;
- Número ou marcador, página 6: d) gerir projectos de interpretação de dados geocientíficos;
- Número ou marcador, página 6: e) criar e disponibilizar pacotes de dados no âmbito dos concursos para a concessão de áreas para pesquisa e
- Texto do artigo, página 6: produção de hidrocarbonetos e estudos para avaliação do potencial petrolífero;
- Número ou marcador, página 6: f) acompanhar a evolução tecnológica dos software e mídias para o armazenamento de dados geocientíficos;
- Número ou marcador, página 6: g) elaborar normas e procedimentos para o funcionamento do dataroom e prestar serviços aos utentes e interessados em aceder dados geocientíficos;
- Número ou marcador, página 6: h) propor a realização de concursos para a aquisição de dados geocientíficos; e
- Número ou marcador, página 6: i) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão de Dados Geológicos e Espaciais é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Gestão de Amostras Geológicas
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão de Amostras Geológicas as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar padrões, normas e procedimentos para a gestão de amostras geológicas;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar guiões para o funcionamento do laboratório;
- Número ou marcador, página 6: c) gerir o acervo de amostras geológicas e fluídos existentes sobre as bacias sedimentares moçambicanas;
- Número ou marcador, página 6: d) gerir os laboratórios;
- Número ou marcador, página 6: e) instalar, configurar e manter actualizados os equipamentos de manuseamento de amostras geológicas e do laboratório;
- Número ou marcador, página 6: f) acompanhar as actividades de pesquisa e verificar o cumprimento das obrigações contratuais dos titulares no concernente as amostras geológicas;
- Número ou marcador, página 6: g) realizar análises laboratoriais e estudos de amostras geológicas;
- Número ou marcador, página 6: h) promover e prestar serviços aos utentes e interessados em aceder as amostras geológicas e análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 6: i) receber, classificar e preservar toda a documentação relativa às Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 6: j) produzir, analisar e disponibilizar informação geoespacial;
- Número ou marcador, página 6: k) produzir e disponibilizar relatórios geoestatísticos de dados resultantes das Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 6: l) acompanhar a evolução dos sistemas de informação geográfica; e
- Número ou marcador, página 6: m) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão de Amostras Geológicas
- Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) definir padrões referentes a tecnologias de hardware, software e conexões remotas do banco de dados;
- Número ou marcador, página 6: b) acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos e métodos aplicados na gestão de informações e dados;
- Número ou marcador, página 6: c) prestar suporte técnico informático aos colaboradores da instituição;
- Número ou marcador, página 6: d) garantir a segurança e integridade dos dados;
- Número ou marcador, página 6: e) configurar e instalar recursos de Infra-estruturas de TI;
- Número ou marcador, página 6: f) acompanhar e manter a infra-estrutura de redes e serviços informáticos;
- Número ou marcador, página 6: g) elaborar e zelar pelo cumprimento das políticas de segurança de informação digital e recursos informáticos da instituição;
- Número ou marcador, página 7: h) elaborar termos de referência para contratação no âmbito das TICs;
- Número ou marcador, página 7: i) desenvolver e acompanhar planos de restabelecimento de informação em caso de desastre;
- Número ou marcador, página 7: j) assegurar a disponibilização das aplicações aos utilizadores finais de acordo com orientações das áreas funcionais e procedimentos internos; e
- Número ou marcador, página 7: k) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 7: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: Pelouro de Projectos, Desenvolvimento e Produção
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Pelouro de Projectos, Desenvolvimento e Produção, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) emitir pareceres técnicos, sempre que necessário ou solicitado;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das áreas de actividade;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar relatórios das actividades do Pelouro;
- Número ou marcador, página 7: d) fiscalizar as Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 7: e) garantir a aplicação dos regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 7: f) implementar na esfera das suas atribuições, a política nacional do sector de Petróleo;
- Número ou marcador, página 7: g) garantir o cumprimento das obrigações relativas a disponibilização de Petróleo para o mercado nacional;
- Número ou marcador, página 7: h) coordenar a avaliação das propostas de projectos para uso da quota de Petróleo destinada ao mercado nacional;
- Número ou marcador, página 7: i) acompanhar e monitorar a utilização do Petróleo destinado ao mercado nacional;
- Número ou marcador, página 7: j) assegurar a implementação dos Memorandos de Entendimento no âmbito da utilização da quota de Petróleo destinada ao mercado nacional;
- Número ou marcador, página 7: k) promover a coordenação entre os intervenientes a montante e a jusante na implementação de projectos;
- Número ou marcador, página 7: l) emitir pareceres sobre os preços e critérios estabelecidos na legislação aplicável ou os que sejam fixados pelo Ministério que superintende a área dos Petróleos;
- Número ou marcador, página 7: m) assegurar que os preços de venda de Petróleo para o mercado nacional são estabelecidos e praticados sem discriminação;
- Número ou marcador, página 7: n) assegurar que os contratos incluem cláusulas de revisão de preços e respectiva periodicidade, que permitam uma revisão justa e equitativa das fórmulas de fixação de preços;
- Número ou marcador, página 7: o) orientar as Concessionárias sobre as melhores áreas de intervenção nos aspectos de responsabilidade corporativa e projectos sociais;
- Número ou marcador, página 7: p) garantir o cumprimento da legislação aplicável às Operações petrolíferas e as Boas práticas da indústria de Petróleo; e
- Número ou marcador, página 7: q) executar as demais atribuições a ela conferidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Pelouro de Projectos, Desenvolvimento e Produção
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