I SÉRIE — n.º 255

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 255/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Administrador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 Estrutura do Pelouro de Projectos, Desenvolvimento e Produção
Texto do artigo · p. 7 O Pelouro de Projectos, Desenvolvimento e Produção estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção de Fiscalização e Segurança; e
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção de Projectos e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 Direcção de Fiscalização e Segurança
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Fiscalização, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) propor a aprovação de normas, padrões e procedimentos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 7 b) fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelos agentes económicos envolvidos nas Operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 7 c) fiscalizar o cumprimento dos termos e obrigações emergentes dos contratos de concessão, bem como a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 d) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas Operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 7 e) inspecçionar regularmente o equipamento e o método de medição de Petróleo usado pelos operadores;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar que as instalações são projectadas e construídas de acordo com a legislação aplicável às Operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 7 g) promover a protecção e conservação do meio ambiente, privilegiando o emprego de padrões internacionalmente aceites na indústria petrolífera;
Número ou marcador · p. 7 h) emitir pareceres do processo para a normação e homologação dos equipamentos a serem utilizados nas actividades inerentes ao sector de Petróleo;
Número ou marcador · p. 7 i) zelar pelo cumprimento por parte dos Operadores dos requisitos de emergência e contingência, segurança física do pessoal, de infraestruturas e protecção do meio ambiente; e
Número ou marcador · p. 7 j) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Fiscalização e Segurança é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 Estrutura da Direcção de Fiscalização e Segurança
Texto do artigo · p. 7 A Direcção de Fiscalização e Segurança estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) departamento de Segurança, Saúde e Ambiente; e
Número ou marcador · p. 7 b) departamento de Projectos Sociais e Sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Segurança, Saúde e Ambiente
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Segurança, Saúde e Ambiente as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar o cumprimento de práticas e técnicas eficazes para a segurança das Operações;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições sobre Segurança, Saúde e Ambiente;
Número ou marcador · p. 7 c) propor normas, regulamentos, especificações técnicas em matérias de gestão, prevenção e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 d) propor a adopção de instrumentos de cooperação com outras entidades em matérias de segurança, saúde e ambiente nas Operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 7 e) promover e colaborar nos estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos à Saúde e Segurança, gestão de riscos, incidentes, prevenção e controlo de emergências;
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização das inspecções e auditorias técnicas de Saúde, Segurança e Ambiente;
Número ou marcador · p. 8 g) realizar monitoria, auditorias, inspecções e vistorias, durante as fases de pesquisa, desenvolvimento, produção e desmobilização;
Número ou marcador · p. 8 h) realizar vistorias para a entrada em funcionamento das Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 8 i) monitorar e analisar o desempenho das Concessionárias, dos Operadores, Contratadas e Subcontratadas, em matérias de Segurança, Saúde e Ambiente;
Número ou marcador · p. 8 j) realizar investigações de incidentes graves;
Número ou marcador · p. 8 k) fazer o registo e acompanhamento de incidentes;
Número ou marcador · p. 8 l) manter um registo estatístico de incidentes;
Número ou marcador · p. 8 m) elaborar Relatórios anuais de desempenho das Concessionárias em matérias de Segurança, Saúde e Ambiente;
Número ou marcador · p. 8 n) analisar e emitir pareceres técnicos sobre os diferentes Planos e Programas no que tange a Segurança, Saúde e Ambiente;
Número ou marcador · p. 8 o) emitir pareceres sobre Estudos de Impacto Ambiental, Estudos de Riscos e integridade das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 8 p) monitorar as actividades de gestão de integridade de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 8 q) elaborar estudos em matérias de preservação ambiental;
Número ou marcador · p. 8 r) participar nas consultas públicas dos projectos submetidos à Avaliação de Impacto Ambiental;
Número ou marcador · p. 8 s) assegurar a adopção das boas práticas da indústria internacionalmente aceites e tecnologias disponíveis;
Número ou marcador · p. 8 t) fiscalizar os níveis de emissões resultantes da queima do Petróleo;
Número ou marcador · p. 8 u) assegurar a implementação dos planos de emergência de todas instalações do INP, dos armazéns e laboratórios;
Número ou marcador · p. 8 v) propor medidas sancionatórias; e
Número ou marcador · p. 8 w) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Segurança, Saúde e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Projectos Sociais e Sustentabilidade
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Projectos Sociais
Texto do artigo · p. 8 e Sustentabilidade as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições sobre investimento social e sustentabilidade resultante da implementação dos projectos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 8 b) monitorar e elaborar Relatórios Estatísticos periódicos relacionados ao investimento social;
Número ou marcador · p. 8 c) efectuar análises e pareceres técnicos sobre os Planos de Sustentabilidade, Projectos Sociais resultantes dos contratos de concessão, bem como estudos afins, apresentados pelas empresas do sector e por demais entidades;
Número ou marcador · p. 8 d) acompanhar a implementação dos Planos de Sustentabilidade e dos Projectos Sociais resultantes dos contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 8 e) zelar pela observância dos direitos das comunidades locais, bem como na exploração sustentável dos recursos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 8 f) acompanhar o processo de reassentamento resultante da implementação de projectos petrolíderos;
Número ou marcador · p. 8 g) participar das consultas públicas e revisão dos Planos de Acção de Reassentamento;
Número ou marcador · p. 8 h) participar das auditorias de implementação de projectos sociais; e
Número ou marcador · p. 8 i) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Projectos Sociais e Sustentabilidade é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 Direcção de Projectos e Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Projectos e Desenvolvimento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) propor a aprovação de normas, padrões e procedimentos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 8 b) receber e compilar as informações sobre a produção e cálculo de reservas de Petróleo;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir licenças de infra-estruturas e Operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 8 d) emitir pareceres do processo para a construção e entrada em Operações de infra-estruturas petrolíferas;
Número ou marcador · p. 8 e) prever o desempenho de produção de Petróleo;
Número ou marcador · p. 8 f) analisar os métodos de produção propostos pelo operador;
Número ou marcador · p. 8 g) efectuar a avaliação e controlo, emitindo pareceres referentes aos planos de desenvolvimento, desmobilização, programas anuais de trabalho, planos mensais de produção e actividades de desenvolvimento e produção apresentados pelos Operadores;
Número ou marcador · p. 8 h) emitir pareceres sobre propostas de unitização de depósitos de Petróleo;
Número ou marcador · p. 8 i) analisar e avaliar a capacidade de produção de novos reservatórios e dos respectivos poços;
Número ou marcador · p. 8 j) participar e monitorar as actividades de perfuração a ser realizada pelas companhias petrolíferas em fase de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 k) assegurar que as instalações são projectadas e construídas de acordo com a legislação aplicável às Operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 8 l) emitir pareceres sobre a atribuição e alteração de contratos de concessão para as Operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 8 m) coordenar o acompanhamento das actividades de perfuração na fase de avaliação, desenvolvimento e produção;
Número ou marcador · p. 8 n) avaliar as solicitações de continuidade de produção, oriundas de testes de curta e de longa duração após a Declaração de viabilidade económica e comercial;
Número ou marcador · p. 8 o) realizar auditorias de medição fiscal;
Número ou marcador · p. 8 p) monitorar as actividades de calibração dos sistemas de medição fiscal; e
Número ou marcador · p. 8 q) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Projectos e Desenvolvimento é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 Estrutura da Direcção de Projectos e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 8 A Direcção de Projectos e Desenvolvimento estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Gestão de Reservatórios; e
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Produção e Infra-Estruturas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Gestão de Reservatórios
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Gestão de Reservatórios:
Número ou marcador · p. 8 a) gerir os reservatórios através da simulação de modelos dinâmicos;
Número ou marcador · p. 8 b) efectuar as estimativas de Petróleo e gás recuperáveis;
Número ou marcador · p. 9 c) analisar os cenários de produção e estratégias para melhorar a recuperação em Depósitos de Petróleo;
Número ou marcador · p. 9 d) avaliar e emitir pareceres sobre os Programas de Perfuração na fase de desenvolvimento e dos respectivos relatórios finais;
Número ou marcador · p. 9 e) acompanhar as actividades de perfuração nas fases de desenvolvimento e produção;
Número ou marcador · p. 9 f) acompanhar as actividades de encerramento e abandono de poços;
Número ou marcador · p. 9 g) acompanhar os trabalhos de avaliação de formações geológicas através dos resultados de ensaios de poços, na fase de desenvolvimento e produção;
Número ou marcador · p. 9 h) prever o desempenho dos activos de produção a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 9 i) analisar o comportamento dos reservatórios durante a produção;
Número ou marcador · p. 9 j) monitorar o desempenho de cada poço e propor trabalhos de melhoramento do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 9 k) analisar e avaliar a capacidade de produção dos reservatórios e dos respectivos poços;
Número ou marcador · p. 9 l) emitir pareceres referente aos programas anuais de trabalho e aos planos mensais de produção;
Número ou marcador · p. 9 m) avaliar as propostas de unitização/unificação de depósitos de Petróleo;
Número ou marcador · p. 9 n) manter actualizada a base de dados relativo às actividades de avaliação, desenvolvimento e produção dos Depósitos de Petróleo;
Número ou marcador · p. 9 o) efectuar a caracterização das reservas para alocação de volumes de Petróleo;
Número ou marcador · p. 9 p) emitir pareceres para as actividades de armazenamento e/ou injecção de fluídos em formações geológicas;
Número ou marcador · p. 9 q) emitir pareceres dos Programas de Perfuração;
Número ou marcador · p. 9 r) Avaliar e emitir pareceres sobre a certificação de Reservas;
Número ou marcador · p. 9 s) emitir pareceres sobre os Planos de Desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 9 t) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Gestão de Reservatórios é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Produção e Infra-Estruturas
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Infra-Estruturas e Produção
Texto do artigo · p. 9 as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) avaliar e emitir pareceres sobre os pedidos de licenciamento de Infra-estruturas e Operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 9 b) realizar auditorias aos sistemas de medição fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) emitir pareceres sobre os métodos empregues na medição fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a calibração dos instrumentos de medição fiscal pelos Operadores;
Número ou marcador · p. 9 e) inspeccionar e verificar a precisão dos instrumentos de medição fiscal;
Número ou marcador · p. 9 f) avaliar e emitir pareceres sobre as opções de transporte de Petróleo;
Número ou marcador · p. 9 g) analisar os relatórios relativos ao de Imposto sobre a Produção de Petróleo;
Número ou marcador · p. 9 h) analisar as propostas de nomeações de Petróleo a submeter às concessionárias;
Número ou marcador · p. 9 i) avaliar os relatórios mensais de produção fiscal;
Número ou marcador · p. 9 j) manter actualizada a base de dados de produção fiscal;
Número ou marcador · p. 9 k) monitorar as quantidades de Petróleo vendido, armazenado e a ser transportado;
Número ou marcador · p. 9 l) monitorar a construção, operação e alteração de InfraEstruturas;
Número ou marcador · p. 9 m) avaliar e emitir parecer sobre os Planos de Desmobilização de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 9 n) monitorar as quantidades de Petróleo usado nas Operações e do gás de queima;
Número ou marcador · p. 9 o) emitir pareceres sobre os Planos de Desenvolvimento; e
Número ou marcador · p. 9 p) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Infra-estruturas e Produção é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) garantir que as Operações petrolíferas sejam desenvolvidas de forma a melhor servir e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 9 b) emitir pareceres técnicos em matéria de regulação e gestão de concessões e contratos;
Número ou marcador · p. 9 c) emitir pareceres sobre os planos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar relatórios das actividades do Pelouro;
Número ou marcador · p. 9 e) garantir o cumprimento da legislação aplicável às Operações Petrolíferas e as Boas práticas da indústria de Petróleo;
Número ou marcador · p. 9 f) fazer a gestão e garantir o cumprimentos dos termos e condições dos contratos de concessão, contratos de compra e venda e outros inerentes às Operações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 9 g) propor ao Conselho de Administração a aplicação de sanções em decorrência de violação da legislação, dos contratos de concessão, contratos de compra e venda e outros a estes inerentes;
Número ou marcador · p. 9 h) emitir pareceres sobre contratos de compra e venda de Petróleo;
Número ou marcador · p. 9 i) emitir pareceres sobre os critérios estabelecidos para os os preços de venda de Petróleo nos Contratos de Concessão e Contratos ao abrigo da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 j) emitir pareceres sobre pedidos de cessão de interesse participativo e venda de acções;
Número ou marcador · p. 9 k) desenvolver acções de promoção das boas práticas internacionais da indústria de Petróleo;
Número ou marcador · p. 9 l) implementar na esfera das suas atribuições, a política nacional do sector de Petróleo; e
Número ou marcador · p. 9 m) executar as demais atribuições a ela conferidas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Administrador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 Estrutura do Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos
Texto do artigo · p. 9 O Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) direcção de Gestão de Concessões e Conformidade; e
Número ou marcador · p. 9 b) direcção de Gestão de Contratos e Conformidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) gerir os Contratos de Concessão e outros a estes inerentes relativamente ao cumprimento da legislação aplicável e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
Número ou marcador · p. 10 b) garantir o cumprimento dos termos e condições dos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
Número ou marcador · p. 10 c) verificar a conformidade dos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes no que concerne a existência de cláusulas contratuais que assegurem e garantem quotas reservadas ao mercado nacional conforme previsto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 d) controlar o cumprimento das obrigações contratuais e fiscais pelas Concessionárias;
Número ou marcador · p. 10 e) propor a aprovação de normas e procedimentos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 10 f) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
Número ou marcador · p. 10 g) monitorar os prazos de vigência e condições de renovação dos Contratos de Concessão;
Número ou marcador · p. 10 h) emitir pareceres relativos a conformidade no âmbito das Declarações de Descoberta comercial dos Depósitos de Petróleo;
Número ou marcador · p. 10 i) emitir pareceres legais relativamente ao cumprimento dos deveres e obrigações ao abrigo dos Contratos de Concessão;
Número ou marcador · p. 10 j) emitir pareceres sobre a cessão de interesse participativo;
Número ou marcador · p. 10 k) acompanhar a evolução dos mínimos exigíveis e critérios de eligibilidade impostos pelo sector de Petróleo no que concerne a regulação, e concessões, e outros a estes inerentes;
Número ou marcador · p. 10 l) efectuar a avaliação da conformidade e o controlo, emitindo pareceres referentes aos programas anuais de trabalho e orçamentos, planos de desenvolvimento e desmobilização apresentados pelos operadores;
Número ou marcador · p. 10 m) proceder à recolha e tratamento da informação legal, nacional e internacional, relacionada com os recursos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 10 n) promover formações no domínio das Boas práticas da indústria petrolífera; e
Número ou marcador · p. 10 o) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 Estrutura da Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade
Texto do artigo · p. 10 A Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) departamento de Gestão de Concessões; e
Número ou marcador · p. 10 b) departamento de Monitoria das Concessões.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 Departamento de Gestão de Concessões
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Gestão de Concessões as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) gerir os Contratos de Concessões e outros a estes inerentes relativamente a legislação aplicável e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
Número ou marcador · p. 10 b) efectuar o acompanhamento do cumprimento das obrigações de trabalho nas diferentes fases das Operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 10 c) emitir pareceres técnicos sobre as diversas matérias relativas a gestão de concessões;
Número ou marcador · p. 10 d) desenvolver acções de promoção das boas práticas internacionais no que se refere a gestão de concessões;
Número ou marcador · p. 10 e) efectuar o acompanhamento das boas práticas de gestão de concessões e outros a estes inerentes;
Número ou marcador · p. 10 f) proceder ao acompanhamento dos relatórios anuais do Programa de actividades e orçamento ao abrigo dos Contratos de Concessão;
Número ou marcador · p. 10 g) verificar o cumprimento dos termos fiscais e económicos previstos nos contratos de concessão e outros a estes inerentes e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 h) acompanhar o cumprimento e a conformidade do envio dos extractos bancários submetidos ao abrigo dos Contratos de Concessão;
Número ou marcador · p. 10 i) verificar o cumprimento dos prazos previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes e de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 j) propor a aplicação de sanções previstas na legislação aplicável em decorrência de incumprimento dos deveres e obrigações, dos termos fiscais e económicos previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes; e
Número ou marcador · p. 10 k) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Gestão de Concessões é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 Departamento de Monitoria das Concessões
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Monitoria das Concessões as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) monitorar o cumprimento dos deveres, obrigações e exercício de direitos em conformidade com a legislação aplicável, e os Contratos de Concessão e outros a estes inerentes bem como das Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
Número ou marcador · p. 10 b) verificar a conformidade dos actos e actividades previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
Número ou marcador · p. 10 c) proceder ao acompanhamento e aferir a conformidade das obrigações e deveres contratuais previstas nos planos de desenvolvimento e de desmobilização aprovados;
Número ou marcador · p. 10 d) efectuar o acompanhamento e monitoria das boas práticas de monitoria de contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 10 e) verificar e Monitorar o cumprimento dos deveres e obrigações decorrentes dos contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 10 f) monitorar o cumprimento de prazos previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
Número ou marcador · p. 10 g) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
Número ou marcador · p. 10 h) monitorar os prazos de vigência e condições de renovação dos Contratos de Concessão;
Número ou marcador · p. 10 i) propor a aplicação de sanções previstas na legislação aplicável em decorrência de incumprimento dos termos previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes; e
Número ou marcador · p. 10 j) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Monitoria das Concessões é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 Direcção de Gestão de Contratos e Conformidade
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Gestão de Contratos e Confor- midade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) gerir os Contratos de Compra e Venda de Petróleo e outros a estes inerentes;
Número ou marcador · p. 11 b) efectuar o acompanhamento e monitoria das melhores práticas de gestão de contratos;
Número ou marcador · p. 11 c) verificar os termos e condições dos contratos;
Número ou marcador · p. 11 d) monitorar prazos de vigência e condições de renovação dos contratos;
Número ou marcador · p. 11 e) verificar a conformidade dos termos e condições dos contratos com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 f) emitir pareceres sobre as propostas de contratos de compra e venda de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 g) verificar os volumes de Petróleo objecto de cada contrato;
Número ou marcador · p. 11 h) verificar os preços com base nos critérios estabelecidos na legislação aplicável ou os que sejam fixados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 11 i) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos contratos;
Número ou marcador · p. 11 j) dessiminar regras de conformidade para as áreas operacionais do INP no que tange a gestão de contratos; e
Número ou marcador · p. 11 k) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Gestão de Contratos e Conformidade
Texto do artigo · p. 11 é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 Estrutura da Direcção de Gestão de Contratos e Conformidade
Texto do artigo · p. 11 A Direcção de Gestão de Contratos e Conformidade estruturase em:
Número ou marcador · p. 11 a) departamento de Gestão de Contratos de Compra e Venda; e
Número ou marcador · p. 11 b) departamento de Gestão de Contratos de Transporte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 Gestão de Contratos de Compra e Venda
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento Gestão de Contratos de Compra e Venda e Conformidade as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) gerir os contratos de compra e venda de Petróleo e outros a estes inerentes;
Número ou marcador · p. 11 b) assegurar a conformidade dos contratos de compra e venda à legislação aplicável e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 c) verificar e garantir a conformidade dos termos e condições dos contratos de compra e venda de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 d) emitir pareceres técnicos sobre contratos de compra e venda de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 e) emitir pareceres técnicos sobre a cessão de participações ao abrigo de contratos de compra e venda de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 f) propor a aplicação de sanções previstas na legislação aplicável em decorrência de violação dos termos dos contratos de compra e venda de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 g) emitir pareceres sobre pedidos de rescisão de contratos de compra e venda de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 h) desenvolver acções de promoção das boas práticas internacionais no que se refere à vendas spot;
Número ou marcador · p. 11 i) efectuar o acompanhamento e monitoria das boas práticas de gestão de contratos de compra e venda de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 j) analisar os relatórios de comercialização de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 k) monitorar os prazos de vigência e condições de renovação dos contratos de compra e venda de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 l) verificar os volumes, vendas, receitas de Petróleo objecto de cada contrato;
Número ou marcador · p. 11 m) verificar os preços com base nos critérios estabelecidos na legislação aplicável ou os que sejam fixados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 11 n) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos contratos de compra e venda de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 o) verificar as deduções comerciais e fiscais em sede dos contratos de compra e venda de Petróleo; e
Número ou marcador · p. 11 p) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento Gestão de Contratos de Compra e Venda é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 11 Departamento de Gestão de Contratos de Transporte
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Gestão de Contratos de Transporte as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) verificar os termos e condições dos contratos e emitir pareceres técnicos sobre contratos de transporte de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 b) gerir os contratos de transporte de Petróleo e de outros a estes inerentes;
Número ou marcador · p. 11 c) verificar a conformidade e garantir o cumprimento da legislação aplicável aos termos e condições dos contratos de transporte de Petróleo e as Boas práticas da indústria de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 d) emitir pareceres sobre os contratos de transporte de Petróleo propostos pelas Concessionárias;
Número ou marcador · p. 11 e) propor a aplicação de sanções em decorrência de violação dos termos dos contratos de transporte de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 f) emitir pareceres sobre pedidos de rescisão de contratos de transporte de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 g) analisar os relatórios e orçamentos relativos ao transporte de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 h) monitorar prazos de vigência e condições de renovação dos contratos de transporte de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 i) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos contratos de transporte de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 j) disseminar regras para a submissão de propostas de contratos de transporte de Petróleo para a aprovação;
Número ou marcador · p. 11 k) verificar as deduções comerciais em sede dos contratos de transporte de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 l) desenvolver acções de promoção das boas práticas internacionais relativas ao transporte de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 m) assegurar o controlo de custos do transporte de Petróleo;
Número ou marcador · p. 11 n) Monitorar a gestão de risco das Operações de transporte; e
Número ou marcador · p. 11 o) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Gestão de Contratos de Transporte
Texto do artigo · p. 11 é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) definir, propor e implementar estratégias de desenvolvimento institucional e empresarial no âmbito da pesquisa, desenvolvimento e produção de Petróleo;
Número ou marcador · p. 12 b) monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações no âmbito da contratação de bens e serviços pelas Concessionárias e actividades de certificação;
Número ou marcador · p. 12 c) propor a regulamentação e actualização de instrumentos legais no âmbito da contratação de bens e serviços pelas Concessionárias;
Número ou marcador · p. 12 d) propor o regime de aquisição de bens, prestação de serviços, emprego de mão de obra local, formação e transferência de conhecimento nos contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 12 e) emitir pareceres técnicos quando necessário ou solicitado;
Número ou marcador · p. 12 f) promover a participação do sector empresarial na indústria petrolífera;
Número ou marcador · p. 12 g) garantir a observância do regime de contratação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 12 h) promover a formação, treinamento, emprego de mão-de- -obra local e transferência de conhecimento no sector de Petróleo;
Número ou marcador · p. 12 i) promover acções de formação no âmbito do conteúdo local;
Número ou marcador · p. 12 j) elaborar relatórios das actividades do Pelouro;
Número ou marcador · p. 12 k) garantir a aplicação dos regulamentos em vigor;
Número ou marcador · p. 12 l) desenvolver acções de promoção de oportunidades de negócio na indústria petrolífera;
Número ou marcador · p. 12 m) garantir o cumprimento da legislação aplicável às Operações petrolíferas e as Boas práticas da indústria de Petróleo; e
Número ou marcador · p. 12 n) executar as demais atribuições a ela conferidas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial
Texto do artigo · p. 12 é dirigido por um Administrador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 Estrutura do Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial
Texto do artigo · p. 12 O Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial; e
Número ou marcador · p. 12 b) direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) implementar estratégias que asseguram maior participação do empresariado nacional nas actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de Petróleo;
Número ou marcador · p. 12 b) propor formas de incremento da participação de empresas e profissionais moçambicanos nos investimentos do sector;
Número ou marcador · p. 12 c) identificar as necessidades de profissionais qualificados, com base nos investimentos e empreendimentos do sector, por meio do mapeamento da procura projectada pelas operadoras, empresas fornecedoras e centros de pesquisa;
Número ou marcador · p. 12 d) realizar fóruns, parcerias e estudos com as empresas do sector, para avaliar a procura actual e futura de profissionais;
Número ou marcador · p. 12 e) elaborar o sistema de gestão de treinamento e disponibilização de profissionais;
Número ou marcador · p. 12 f) projectar, com base nos empreendimentos previstos na carteira de investimentos, demandas de produtos e serviços do sector;
Número ou marcador · p. 12 g) elaborar e administrar o banco de dados e informações do conteúdo local e o seu acesso aos usuários;
Número ou marcador · p. 12 h) apoiar no desenvolvimento de parcerias e cooperação que promovam o maior conteúdo local com o sector bancário, empresas, instituições de ensino e outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 12 i) promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; e
Número ou marcador · p. 12 j) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 2. A Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 Estrutura da Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial
Texto do artigo · p. 12 A Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) departamento de Promoção da Participação Local; e
Número ou marcador · p. 12 b) departamento de Desenvolvimento Empresarial e Humano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Promoção da Participação Local
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Promoção da Participação Local as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) pesquisar, analisar e partilhar dados relativos a participação da mão-de-obra e sector empresarial na cadeia de valor do Sector de Petróleo e Gás;
Número ou marcador · p. 12 b) identificar os principais constrangimentos da participação nacional nos projectos e propor acções de intervenção e mitigação;
Número ou marcador · p. 12 c) analisar e priorizar as lacunas existentes entre a demanda dos projectos e a capacidade do sector empresarial local e propor medidas de mitigação;
Número ou marcador · p. 12 d) sistematizar e actualizar a base de dados de fornecedores existentes nos diferentes sectores;
Número ou marcador · p. 12 e) proceder com o registo e cadastro das empresas fornecedoras de bens e serviços e de mão-de-obra no sector de Petróleo;
Número ou marcador · p. 12 f) promover o Desenvolvimento e participação do sector empresarial na indústria petrolífera
Número ou marcador · p. 12 g) promover a indução e maximização da participação da mão-de-obra e empresariado local no Sector; e
Número ou marcador · p. 12 h) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Promoção da Participação Local
Texto do artigo · p. 12 é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 13 Departamento de Desenvolvimento Empresarial e Humano
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Empresarial e Humano as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) avaliar a competitividade e os mecanismos para inserção dos seguimentos industriais, bens e serviços prioritários na cadeia de valor dos projectos;
Número ou marcador · p. 13 b) propor acções para responder as lacunas das análise da demanda e oferta de bens, serviços e mão-de-obra;
Número ou marcador · p. 13 c) induzir o desenvolvimento das ligações dos sectores sustentáveis da economia;
Número ou marcador · p. 13 d) elaborar estudos e pesquisas com vista a melhoria de instrumentos legais e procedimentos para mitigar constrangimentos da participação empresarial e do capital humano setor de Petróleo;
Número ou marcador · p. 13 e) promover a ligação entre as entidades de ensino e o sector de Petróleo e gás, no que respeita às necessidades dos projectos e da formação;
Número ou marcador · p. 13 f) analisar os planos de formação, treinamento eprocurement das operadoras;
Número ou marcador · p. 13 g) propor medidas que visem a maximização da participação e desenvolvimento empresarial e do capital humano;
Número ou marcador · p. 13 h) desenvolver acções de promoção de oportunidades de negócios e de emprego na indústria petrolífera; e
Número ou marcador · p. 13 i) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Desenvolvimento Empresarial
Texto do artigo · p. 13 e Humano é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 13 Direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção de Desenvolvimento Institucional
Texto do artigo · p. 13 e Conformidade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) operacionalizar as atribuições da Direcção e cumprimento das normas e metas estabelecidas para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 b) coordenar, colaborar, cooperar e interigir com as instituições relevantes nas matérias no âmbito das suas competências, tanto a nível nacional como internacional;
Número ou marcador · p. 13 c) fiscalizar todos os aspectos contratuais e legais referentes à contratação de bens e serviços, emprego de mão-deobra local e formação;
Número ou marcador · p. 13 d) definir as informações que devem ser partilhadas pelas empresas, para medir e acompanhar a execução das obrigações no âmbito da contratação de bens e serviços, mão-de-obra local e formação;
Número ou marcador · p. 13 e) promover a avaliação do impacto nos beneficiários dos projectos implementados;
Número ou marcador · p. 13 f) orientar as Concessionárias sobre as melhores áreas de intervenção nos aspectos de responsabilidade corporativa;
Número ou marcador · p. 13 g) coordenar a interacção entre as empresas petrolíferas e a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 13 h) coordenar a interacção entre as empresas petrolíferas e o sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 13 i) coodenar a interacção entre as empresas petrolíferas e os sectores de trabalho, empresarial e academia;
Número ou marcador · p. 13 j) estabelcer procedimentos de fiscalização e auditorias de implementação e desenvolvimento no âmbito da contratação de bens e serviços, emprego de mão-
Texto do artigo · p. 13 -de-obra local e formação;
Número ou marcador · p. 13 k) proceder com acções inspectivas e de auditoria às Operadoras petroliferas com o objectivo de verificar o cumprimento das normas atinentes a contratação de bens e serviços, emprego de mão-de-obra local e formação; e
Número ou marcador · p. 13 l) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 Estrutura da Direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade
Texto do artigo · p. 13 A Direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Monitoria da Participação Local; e
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Desenvolvimento Institucional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 13 Departamento de Monitoria da Participação Local
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Monitoria da Participação Local as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) fiscalizar todos os aspectos contratuais e legais referentes à contratação de bens e serviços, emprego de mão-deobra local, formação e transferência de conhecimento;
Número ou marcador · p. 13 b) monitoria das actividades de Conteúdo Local aprovadas no âmbito dos Contratos;
Número ou marcador · p. 13 c) estabelecer procedimentos de fiscalização e auditorias de implementação e desenvolvimento no âmbito da contratação de bens e serviços, emprego de mão-deobra local, formação e transferência de conhecimento;
Número ou marcador · p. 13 d) proceder com acções inspectivas e de auditoria às Operadoras petrolíferas, contratadas e subcontratadas com o objectivo de verificar o cumprimento das normas atinentes a contratação de bens e serviços, emprego de mão-de-obra local, formação e transferência de conhecimento;
Número ou marcador · p. 13 e) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável a Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 13 f) coordenar Programas de Apoio aos Projectos,
Número ou marcador · p. 13 g) propor a elaboração de procedimentos relativos a Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 13 h) avaliar e aprovar os planos e relatórios do Conteúdo Local;
Número ou marcador · p. 13 i) propor a aplicação de sansões por infracções à legislação sobre Conteúdo Local, normas, ordens e instruções emitidas; e
Número ou marcador · p. 13 j) Exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Monitoria da Participação Local
Texto do artigo · p. 13 é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 13 Departamento de Desenvolvimento Institucional
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Institucional as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) definir as informações que devem ser partilhadas pelas empresas, para medir e acompanhar a execução das obrigações no âmbito da contratação de bens e serviços, mão-de-obra local e formação;
Número ou marcador · p. 13 b) promover a avaliação do impacto nos beneficiários dos projectos implementados;
Número ou marcador · p. 14 c) orientar as Concessionárias sobre as melhores áreas de intervenção nos aspectos de responsabilidade corporativa;
Número ou marcador · p. 14 d) promover a interacção entre as empresas petrolíferas e a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 14 e) promover a interacção entre as empresas petrolíferas e o sector empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 14 f) promover a interacção entre as empresas petrolíferas e os sectores de trabalho, empresarial e academia;
Número ou marcador · p. 14 g) apoiar a elaboração de parcerias, cooperação e convénios que promovam o desenvolvimento do Conteúdo Local; e
Número ou marcador · p. 14 h) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Desenvolvimento Institucional é dirigido
Texto do artigo · p. 14 por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Administrador.
  2. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  3. Texto do artigo, página 7: Estrutura do Pelouro de Projectos, Desenvolvimento e Produção
  4. Texto do artigo, página 7: O Pelouro de Projectos, Desenvolvimento e Produção estrutura-se em:
  5. Número ou marcador, página 7: a) Direcção de Fiscalização e Segurança; e
  6. Número ou marcador, página 7: b) Direcção de Projectos e Desenvolvimento.
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  8. Texto do artigo, página 7: Direcção de Fiscalização e Segurança
  9. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Fiscalização, nomeadamente:
  10. Número ou marcador, página 7: a) propor a aprovação de normas, padrões e procedimentos no âmbito das suas competências;
  11. Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelos agentes económicos envolvidos nas Operações petrolíferas;
  12. Número ou marcador, página 7: c) fiscalizar o cumprimento dos termos e obrigações emergentes dos contratos de concessão, bem como a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  13. Número ou marcador, página 7: d) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas Operações petrolíferas;
  14. Número ou marcador, página 7: e) inspecçionar regularmente o equipamento e o método de medição de Petróleo usado pelos operadores;
  15. Número ou marcador, página 7: f) assegurar que as instalações são projectadas e construídas de acordo com a legislação aplicável às Operações petrolíferas;
  16. Número ou marcador, página 7: g) promover a protecção e conservação do meio ambiente, privilegiando o emprego de padrões internacionalmente aceites na indústria petrolífera;
  17. Número ou marcador, página 7: h) emitir pareceres do processo para a normação e homologação dos equipamentos a serem utilizados nas actividades inerentes ao sector de Petróleo;
  18. Número ou marcador, página 7: i) zelar pelo cumprimento por parte dos Operadores dos requisitos de emergência e contingência, segurança física do pessoal, de infraestruturas e protecção do meio ambiente; e
  19. Número ou marcador, página 7: j) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  20. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Fiscalização e Segurança é dirigida por um
  21. Texto do artigo, página 7: Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  23. Texto do artigo, página 7: Estrutura da Direcção de Fiscalização e Segurança
  24. Texto do artigo, página 7: A Direcção de Fiscalização e Segurança estrutura-se em:
  25. Número ou marcador, página 7: a) departamento de Segurança, Saúde e Ambiente; e
  26. Número ou marcador, página 7: b) departamento de Projectos Sociais e Sustentabilidade.
  27. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  28. Texto do artigo, página 7: Departamento de Segurança, Saúde e Ambiente
  29. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Segurança, Saúde e Ambiente as seguintes:
  30. Número ou marcador, página 7: a) assegurar o cumprimento de práticas e técnicas eficazes para a segurança das Operações;
  31. Número ou marcador, página 7: b) assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições sobre Segurança, Saúde e Ambiente;
  32. Número ou marcador, página 7: c) propor normas, regulamentos, especificações técnicas em matérias de gestão, prevenção e protecção do ambiente;
  33. Número ou marcador, página 7: d) propor a adopção de instrumentos de cooperação com outras entidades em matérias de segurança, saúde e ambiente nas Operações petrolíferas;
  34. Número ou marcador, página 7: e) promover e colaborar nos estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos à Saúde e Segurança, gestão de riscos, incidentes, prevenção e controlo de emergências;
  35. Número ou marcador, página 7: f) elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização das inspecções e auditorias técnicas de Saúde, Segurança e Ambiente;
  36. Número ou marcador, página 8: g) realizar monitoria, auditorias, inspecções e vistorias, durante as fases de pesquisa, desenvolvimento, produção e desmobilização;
  37. Número ou marcador, página 8: h) realizar vistorias para a entrada em funcionamento das Infra-estruturas;
  38. Número ou marcador, página 8: i) monitorar e analisar o desempenho das Concessionárias, dos Operadores, Contratadas e Subcontratadas, em matérias de Segurança, Saúde e Ambiente;
  39. Número ou marcador, página 8: j) realizar investigações de incidentes graves;
  40. Número ou marcador, página 8: k) fazer o registo e acompanhamento de incidentes;
  41. Número ou marcador, página 8: l) manter um registo estatístico de incidentes;
  42. Número ou marcador, página 8: m) elaborar Relatórios anuais de desempenho das Concessionárias em matérias de Segurança, Saúde e Ambiente;
  43. Número ou marcador, página 8: n) analisar e emitir pareceres técnicos sobre os diferentes Planos e Programas no que tange a Segurança, Saúde e Ambiente;
  44. Número ou marcador, página 8: o) emitir pareceres sobre Estudos de Impacto Ambiental, Estudos de Riscos e integridade das infra-estruturas;
  45. Número ou marcador, página 8: p) monitorar as actividades de gestão de integridade de infra-estruturas;
  46. Número ou marcador, página 8: q) elaborar estudos em matérias de preservação ambiental;
  47. Número ou marcador, página 8: r) participar nas consultas públicas dos projectos submetidos à Avaliação de Impacto Ambiental;
  48. Número ou marcador, página 8: s) assegurar a adopção das boas práticas da indústria internacionalmente aceites e tecnologias disponíveis;
  49. Número ou marcador, página 8: t) fiscalizar os níveis de emissões resultantes da queima do Petróleo;
  50. Número ou marcador, página 8: u) assegurar a implementação dos planos de emergência de todas instalações do INP, dos armazéns e laboratórios;
  51. Número ou marcador, página 8: v) propor medidas sancionatórias; e
  52. Número ou marcador, página 8: w) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  53. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Segurança, Saúde e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  55. Texto do artigo, página 8: Departamento de Projectos Sociais e Sustentabilidade
  56. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Projectos Sociais
  57. Texto do artigo, página 8: e Sustentabilidade as seguintes:
  58. Número ou marcador, página 8: a) assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições sobre investimento social e sustentabilidade resultante da implementação dos projectos petrolíferos;
  59. Número ou marcador, página 8: b) monitorar e elaborar Relatórios Estatísticos periódicos relacionados ao investimento social;
  60. Número ou marcador, página 8: c) efectuar análises e pareceres técnicos sobre os Planos de Sustentabilidade, Projectos Sociais resultantes dos contratos de concessão, bem como estudos afins, apresentados pelas empresas do sector e por demais entidades;
  61. Número ou marcador, página 8: d) acompanhar a implementação dos Planos de Sustentabilidade e dos Projectos Sociais resultantes dos contratos de concessão;
  62. Número ou marcador, página 8: e) zelar pela observância dos direitos das comunidades locais, bem como na exploração sustentável dos recursos petrolíferos;
  63. Número ou marcador, página 8: f) acompanhar o processo de reassentamento resultante da implementação de projectos petrolíderos;
  64. Número ou marcador, página 8: g) participar das consultas públicas e revisão dos Planos de Acção de Reassentamento;
  65. Número ou marcador, página 8: h) participar das auditorias de implementação de projectos sociais; e
  66. Número ou marcador, página 8: i) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  67. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Projectos Sociais e Sustentabilidade é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  69. Texto do artigo, página 8: Direcção de Projectos e Desenvolvimento
  70. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Projectos e Desenvolvimento, nomeadamente:
  71. Número ou marcador, página 8: a) propor a aprovação de normas, padrões e procedimentos no âmbito das suas competências;
  72. Número ou marcador, página 8: b) receber e compilar as informações sobre a produção e cálculo de reservas de Petróleo;
  73. Número ou marcador, página 8: c) emitir licenças de infra-estruturas e Operações petrolíferas;
  74. Número ou marcador, página 8: d) emitir pareceres do processo para a construção e entrada em Operações de infra-estruturas petrolíferas;
  75. Número ou marcador, página 8: e) prever o desempenho de produção de Petróleo;
  76. Número ou marcador, página 8: f) analisar os métodos de produção propostos pelo operador;
  77. Número ou marcador, página 8: g) efectuar a avaliação e controlo, emitindo pareceres referentes aos planos de desenvolvimento, desmobilização, programas anuais de trabalho, planos mensais de produção e actividades de desenvolvimento e produção apresentados pelos Operadores;
  78. Número ou marcador, página 8: h) emitir pareceres sobre propostas de unitização de depósitos de Petróleo;
  79. Número ou marcador, página 8: i) analisar e avaliar a capacidade de produção de novos reservatórios e dos respectivos poços;
  80. Número ou marcador, página 8: j) participar e monitorar as actividades de perfuração a ser realizada pelas companhias petrolíferas em fase de desenvolvimento;
  81. Número ou marcador, página 8: k) assegurar que as instalações são projectadas e construídas de acordo com a legislação aplicável às Operações petrolíferas;
  82. Número ou marcador, página 8: l) emitir pareceres sobre a atribuição e alteração de contratos de concessão para as Operações petrolíferas;
  83. Número ou marcador, página 8: m) coordenar o acompanhamento das actividades de perfuração na fase de avaliação, desenvolvimento e produção;
  84. Número ou marcador, página 8: n) avaliar as solicitações de continuidade de produção, oriundas de testes de curta e de longa duração após a Declaração de viabilidade económica e comercial;
  85. Número ou marcador, página 8: o) realizar auditorias de medição fiscal;
  86. Número ou marcador, página 8: p) monitorar as actividades de calibração dos sistemas de medição fiscal; e
  87. Número ou marcador, página 8: q) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  88. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Projectos e Desenvolvimento é dirigida
  89. Texto do artigo, página 8: por Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  90. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  91. Texto do artigo, página 8: Estrutura da Direcção de Projectos e Desenvolvimento
  92. Texto do artigo, página 8: A Direcção de Projectos e Desenvolvimento estrutura-se em:
  93. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Gestão de Reservatórios; e
  94. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Produção e Infra-Estruturas.
  95. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  96. Texto do artigo, página 8: Departamento de Gestão de Reservatórios
  97. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão de Reservatórios:
  98. Número ou marcador, página 8: a) gerir os reservatórios através da simulação de modelos dinâmicos;
  99. Número ou marcador, página 8: b) efectuar as estimativas de Petróleo e gás recuperáveis;
  100. Número ou marcador, página 9: c) analisar os cenários de produção e estratégias para melhorar a recuperação em Depósitos de Petróleo;
  101. Número ou marcador, página 9: d) avaliar e emitir pareceres sobre os Programas de Perfuração na fase de desenvolvimento e dos respectivos relatórios finais;
  102. Número ou marcador, página 9: e) acompanhar as actividades de perfuração nas fases de desenvolvimento e produção;
  103. Número ou marcador, página 9: f) acompanhar as actividades de encerramento e abandono de poços;
  104. Número ou marcador, página 9: g) acompanhar os trabalhos de avaliação de formações geológicas através dos resultados de ensaios de poços, na fase de desenvolvimento e produção;
  105. Número ou marcador, página 9: h) prever o desempenho dos activos de produção a curto, médio e longo prazos;
  106. Número ou marcador, página 9: i) analisar o comportamento dos reservatórios durante a produção;
  107. Número ou marcador, página 9: j) monitorar o desempenho de cada poço e propor trabalhos de melhoramento do seu desempenho;
  108. Número ou marcador, página 9: k) analisar e avaliar a capacidade de produção dos reservatórios e dos respectivos poços;
  109. Número ou marcador, página 9: l) emitir pareceres referente aos programas anuais de trabalho e aos planos mensais de produção;
  110. Número ou marcador, página 9: m) avaliar as propostas de unitização/unificação de depósitos de Petróleo;
  111. Número ou marcador, página 9: n) manter actualizada a base de dados relativo às actividades de avaliação, desenvolvimento e produção dos Depósitos de Petróleo;
  112. Número ou marcador, página 9: o) efectuar a caracterização das reservas para alocação de volumes de Petróleo;
  113. Número ou marcador, página 9: p) emitir pareceres para as actividades de armazenamento e/ou injecção de fluídos em formações geológicas;
  114. Número ou marcador, página 9: q) emitir pareceres dos Programas de Perfuração;
  115. Número ou marcador, página 9: r) Avaliar e emitir pareceres sobre a certificação de Reservas;
  116. Número ou marcador, página 9: s) emitir pareceres sobre os Planos de Desenvolvimento; e
  117. Número ou marcador, página 9: t) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  118. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Gestão de Reservatórios é dirigido
  119. Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  120. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  121. Texto do artigo, página 9: Departamento de Produção e Infra-Estruturas
  122. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Infra-Estruturas e Produção
  123. Texto do artigo, página 9: as seguintes:
  124. Número ou marcador, página 9: a) avaliar e emitir pareceres sobre os pedidos de licenciamento de Infra-estruturas e Operações petrolíferas;
  125. Número ou marcador, página 9: b) realizar auditorias aos sistemas de medição fiscal;
  126. Número ou marcador, página 9: c) emitir pareceres sobre os métodos empregues na medição fiscal;
  127. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a calibração dos instrumentos de medição fiscal pelos Operadores;
  128. Número ou marcador, página 9: e) inspeccionar e verificar a precisão dos instrumentos de medição fiscal;
  129. Número ou marcador, página 9: f) avaliar e emitir pareceres sobre as opções de transporte de Petróleo;
  130. Número ou marcador, página 9: g) analisar os relatórios relativos ao de Imposto sobre a Produção de Petróleo;
  131. Número ou marcador, página 9: h) analisar as propostas de nomeações de Petróleo a submeter às concessionárias;
  132. Número ou marcador, página 9: i) avaliar os relatórios mensais de produção fiscal;
  133. Número ou marcador, página 9: j) manter actualizada a base de dados de produção fiscal;
  134. Número ou marcador, página 9: k) monitorar as quantidades de Petróleo vendido, armazenado e a ser transportado;
  135. Número ou marcador, página 9: l) monitorar a construção, operação e alteração de InfraEstruturas;
  136. Número ou marcador, página 9: m) avaliar e emitir parecer sobre os Planos de Desmobilização de Infra-Estruturas;
  137. Número ou marcador, página 9: n) monitorar as quantidades de Petróleo usado nas Operações e do gás de queima;
  138. Número ou marcador, página 9: o) emitir pareceres sobre os Planos de Desenvolvimento; e
  139. Número ou marcador, página 9: p) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  140. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Infra-estruturas e Produção é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  142. Texto do artigo, página 9: Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos
  143. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos, nomeadamente:
  144. Número ou marcador, página 9: a) garantir que as Operações petrolíferas sejam desenvolvidas de forma a melhor servir e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
  145. Número ou marcador, página 9: b) emitir pareceres técnicos em matéria de regulação e gestão de concessões e contratos;
  146. Número ou marcador, página 9: c) emitir pareceres sobre os planos de desenvolvimento;
  147. Número ou marcador, página 9: d) elaborar relatórios das actividades do Pelouro;
  148. Número ou marcador, página 9: e) garantir o cumprimento da legislação aplicável às Operações Petrolíferas e as Boas práticas da indústria de Petróleo;
  149. Número ou marcador, página 9: f) fazer a gestão e garantir o cumprimentos dos termos e condições dos contratos de concessão, contratos de compra e venda e outros inerentes às Operações Petrolíferas;
  150. Número ou marcador, página 9: g) propor ao Conselho de Administração a aplicação de sanções em decorrência de violação da legislação, dos contratos de concessão, contratos de compra e venda e outros a estes inerentes;
  151. Número ou marcador, página 9: h) emitir pareceres sobre contratos de compra e venda de Petróleo;
  152. Número ou marcador, página 9: i) emitir pareceres sobre os critérios estabelecidos para os os preços de venda de Petróleo nos Contratos de Concessão e Contratos ao abrigo da legislação aplicável;
  153. Número ou marcador, página 9: j) emitir pareceres sobre pedidos de cessão de interesse participativo e venda de acções;
  154. Número ou marcador, página 9: k) desenvolver acções de promoção das boas práticas internacionais da indústria de Petróleo;
  155. Número ou marcador, página 9: l) implementar na esfera das suas atribuições, a política nacional do sector de Petróleo; e
  156. Número ou marcador, página 9: m) executar as demais atribuições a ela conferidas.
  157. Número ou marcador, página 9: 2. O Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos é dirigido
  158. Texto do artigo, página 9: por um Administrador.
  159. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  160. Texto do artigo, página 9: Estrutura do Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos
  161. Texto do artigo, página 9: O Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos estrutura-se em:
  162. Número ou marcador, página 9: a) direcção de Gestão de Concessões e Conformidade; e
  163. Número ou marcador, página 9: b) direcção de Gestão de Contratos e Conformidade.
  164. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  165. Texto do artigo, página 9: Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade
  166. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade, nomeadamente:
  167. Número ou marcador, página 9: a) gerir os Contratos de Concessão e outros a estes inerentes relativamente ao cumprimento da legislação aplicável e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
  168. Número ou marcador, página 10: b) garantir o cumprimento dos termos e condições dos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
  169. Número ou marcador, página 10: c) verificar a conformidade dos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes no que concerne a existência de cláusulas contratuais que assegurem e garantem quotas reservadas ao mercado nacional conforme previsto na legislação aplicável;
  170. Número ou marcador, página 10: d) controlar o cumprimento das obrigações contratuais e fiscais pelas Concessionárias;
  171. Número ou marcador, página 10: e) propor a aprovação de normas e procedimentos no âmbito das suas competências;
  172. Número ou marcador, página 10: f) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
  173. Número ou marcador, página 10: g) monitorar os prazos de vigência e condições de renovação dos Contratos de Concessão;
  174. Número ou marcador, página 10: h) emitir pareceres relativos a conformidade no âmbito das Declarações de Descoberta comercial dos Depósitos de Petróleo;
  175. Número ou marcador, página 10: i) emitir pareceres legais relativamente ao cumprimento dos deveres e obrigações ao abrigo dos Contratos de Concessão;
  176. Número ou marcador, página 10: j) emitir pareceres sobre a cessão de interesse participativo;
  177. Número ou marcador, página 10: k) acompanhar a evolução dos mínimos exigíveis e critérios de eligibilidade impostos pelo sector de Petróleo no que concerne a regulação, e concessões, e outros a estes inerentes;
  178. Número ou marcador, página 10: l) efectuar a avaliação da conformidade e o controlo, emitindo pareceres referentes aos programas anuais de trabalho e orçamentos, planos de desenvolvimento e desmobilização apresentados pelos operadores;
  179. Número ou marcador, página 10: m) proceder à recolha e tratamento da informação legal, nacional e internacional, relacionada com os recursos petrolíferos;
  180. Número ou marcador, página 10: n) promover formações no domínio das Boas práticas da indústria petrolífera; e
  181. Número ou marcador, página 10: o) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  182. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade
  183. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  185. Texto do artigo, página 10: Estrutura da Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade
  186. Texto do artigo, página 10: A Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade estrutura-se em:
  187. Número ou marcador, página 10: a) departamento de Gestão de Concessões; e
  188. Número ou marcador, página 10: b) departamento de Monitoria das Concessões.
  189. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  190. Texto do artigo, página 10: Departamento de Gestão de Concessões
  191. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Gestão de Concessões as seguintes:
  192. Número ou marcador, página 10: a) gerir os Contratos de Concessões e outros a estes inerentes relativamente a legislação aplicável e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
  193. Número ou marcador, página 10: b) efectuar o acompanhamento do cumprimento das obrigações de trabalho nas diferentes fases das Operações petrolíferas;
  194. Número ou marcador, página 10: c) emitir pareceres técnicos sobre as diversas matérias relativas a gestão de concessões;
  195. Número ou marcador, página 10: d) desenvolver acções de promoção das boas práticas internacionais no que se refere a gestão de concessões;
  196. Número ou marcador, página 10: e) efectuar o acompanhamento das boas práticas de gestão de concessões e outros a estes inerentes;
  197. Número ou marcador, página 10: f) proceder ao acompanhamento dos relatórios anuais do Programa de actividades e orçamento ao abrigo dos Contratos de Concessão;
  198. Número ou marcador, página 10: g) verificar o cumprimento dos termos fiscais e económicos previstos nos contratos de concessão e outros a estes inerentes e na legislação aplicável;
  199. Número ou marcador, página 10: h) acompanhar o cumprimento e a conformidade do envio dos extractos bancários submetidos ao abrigo dos Contratos de Concessão;
  200. Número ou marcador, página 10: i) verificar o cumprimento dos prazos previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes e de acordo com a legislação aplicável;
  201. Número ou marcador, página 10: j) propor a aplicação de sanções previstas na legislação aplicável em decorrência de incumprimento dos deveres e obrigações, dos termos fiscais e económicos previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes; e
  202. Número ou marcador, página 10: k) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  203. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Gestão de Concessões é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  204. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  205. Texto do artigo, página 10: Departamento de Monitoria das Concessões
  206. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Monitoria das Concessões as seguintes:
  207. Número ou marcador, página 10: a) monitorar o cumprimento dos deveres, obrigações e exercício de direitos em conformidade com a legislação aplicável, e os Contratos de Concessão e outros a estes inerentes bem como das Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
  208. Número ou marcador, página 10: b) verificar a conformidade dos actos e actividades previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
  209. Número ou marcador, página 10: c) proceder ao acompanhamento e aferir a conformidade das obrigações e deveres contratuais previstas nos planos de desenvolvimento e de desmobilização aprovados;
  210. Número ou marcador, página 10: d) efectuar o acompanhamento e monitoria das boas práticas de monitoria de contratos de concessão;
  211. Número ou marcador, página 10: e) verificar e Monitorar o cumprimento dos deveres e obrigações decorrentes dos contratos de concessão;
  212. Número ou marcador, página 10: f) monitorar o cumprimento de prazos previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
  213. Número ou marcador, página 10: g) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
  214. Número ou marcador, página 10: h) monitorar os prazos de vigência e condições de renovação dos Contratos de Concessão;
  215. Número ou marcador, página 10: i) propor a aplicação de sanções previstas na legislação aplicável em decorrência de incumprimento dos termos previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes; e
  216. Número ou marcador, página 10: j) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  217. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Monitoria das Concessões é dirigido
  218. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  220. Texto do artigo, página 11: Direcção de Gestão de Contratos e Conformidade
  221. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Gestão de Contratos e Confor- midade, nomeadamente:
  222. Número ou marcador, página 11: a) gerir os Contratos de Compra e Venda de Petróleo e outros a estes inerentes;
  223. Número ou marcador, página 11: b) efectuar o acompanhamento e monitoria das melhores práticas de gestão de contratos;
  224. Número ou marcador, página 11: c) verificar os termos e condições dos contratos;
  225. Número ou marcador, página 11: d) monitorar prazos de vigência e condições de renovação dos contratos;
  226. Número ou marcador, página 11: e) verificar a conformidade dos termos e condições dos contratos com a legislação aplicável;
  227. Número ou marcador, página 11: f) emitir pareceres sobre as propostas de contratos de compra e venda de Petróleo;
  228. Número ou marcador, página 11: g) verificar os volumes de Petróleo objecto de cada contrato;
  229. Número ou marcador, página 11: h) verificar os preços com base nos critérios estabelecidos na legislação aplicável ou os que sejam fixados pelo Governo;
  230. Número ou marcador, página 11: i) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos contratos;
  231. Número ou marcador, página 11: j) dessiminar regras de conformidade para as áreas operacionais do INP no que tange a gestão de contratos; e
  232. Número ou marcador, página 11: k) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  233. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Gestão de Contratos e Conformidade
  234. Texto do artigo, página 11: é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  236. Texto do artigo, página 11: Estrutura da Direcção de Gestão de Contratos e Conformidade
  237. Texto do artigo, página 11: A Direcção de Gestão de Contratos e Conformidade estruturase em:
  238. Número ou marcador, página 11: a) departamento de Gestão de Contratos de Compra e Venda; e
  239. Número ou marcador, página 11: b) departamento de Gestão de Contratos de Transporte.
  240. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  241. Texto do artigo, página 11: Gestão de Contratos de Compra e Venda
  242. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento Gestão de Contratos de Compra e Venda e Conformidade as seguintes:
  243. Número ou marcador, página 11: a) gerir os contratos de compra e venda de Petróleo e outros a estes inerentes;
  244. Número ou marcador, página 11: b) assegurar a conformidade dos contratos de compra e venda à legislação aplicável e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
  245. Número ou marcador, página 11: c) verificar e garantir a conformidade dos termos e condições dos contratos de compra e venda de Petróleo;
  246. Número ou marcador, página 11: d) emitir pareceres técnicos sobre contratos de compra e venda de Petróleo;
  247. Número ou marcador, página 11: e) emitir pareceres técnicos sobre a cessão de participações ao abrigo de contratos de compra e venda de Petróleo;
  248. Número ou marcador, página 11: f) propor a aplicação de sanções previstas na legislação aplicável em decorrência de violação dos termos dos contratos de compra e venda de Petróleo;
  249. Número ou marcador, página 11: g) emitir pareceres sobre pedidos de rescisão de contratos de compra e venda de Petróleo;
  250. Número ou marcador, página 11: h) desenvolver acções de promoção das boas práticas internacionais no que se refere à vendas spot;
  251. Número ou marcador, página 11: i) efectuar o acompanhamento e monitoria das boas práticas de gestão de contratos de compra e venda de Petróleo;
  252. Número ou marcador, página 11: j) analisar os relatórios de comercialização de Petróleo;
  253. Número ou marcador, página 11: k) monitorar os prazos de vigência e condições de renovação dos contratos de compra e venda de Petróleo;
  254. Número ou marcador, página 11: l) verificar os volumes, vendas, receitas de Petróleo objecto de cada contrato;
  255. Número ou marcador, página 11: m) verificar os preços com base nos critérios estabelecidos na legislação aplicável ou os que sejam fixados pelo Governo;
  256. Número ou marcador, página 11: n) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos contratos de compra e venda de Petróleo;
  257. Número ou marcador, página 11: o) verificar as deduções comerciais e fiscais em sede dos contratos de compra e venda de Petróleo; e
  258. Número ou marcador, página 11: p) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  259. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento Gestão de Contratos de Compra e Venda é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  260. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
  261. Texto do artigo, página 11: Departamento de Gestão de Contratos de Transporte
  262. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Gestão de Contratos de Transporte as seguintes:
  263. Número ou marcador, página 11: a) verificar os termos e condições dos contratos e emitir pareceres técnicos sobre contratos de transporte de Petróleo;
  264. Número ou marcador, página 11: b) gerir os contratos de transporte de Petróleo e de outros a estes inerentes;
  265. Número ou marcador, página 11: c) verificar a conformidade e garantir o cumprimento da legislação aplicável aos termos e condições dos contratos de transporte de Petróleo e as Boas práticas da indústria de Petróleo;
  266. Número ou marcador, página 11: d) emitir pareceres sobre os contratos de transporte de Petróleo propostos pelas Concessionárias;
  267. Número ou marcador, página 11: e) propor a aplicação de sanções em decorrência de violação dos termos dos contratos de transporte de Petróleo;
  268. Número ou marcador, página 11: f) emitir pareceres sobre pedidos de rescisão de contratos de transporte de Petróleo;
  269. Número ou marcador, página 11: g) analisar os relatórios e orçamentos relativos ao transporte de Petróleo;
  270. Número ou marcador, página 11: h) monitorar prazos de vigência e condições de renovação dos contratos de transporte de Petróleo;
  271. Número ou marcador, página 11: i) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos contratos de transporte de Petróleo;
  272. Número ou marcador, página 11: j) disseminar regras para a submissão de propostas de contratos de transporte de Petróleo para a aprovação;
  273. Número ou marcador, página 11: k) verificar as deduções comerciais em sede dos contratos de transporte de Petróleo;
  274. Número ou marcador, página 11: l) desenvolver acções de promoção das boas práticas internacionais relativas ao transporte de Petróleo;
  275. Número ou marcador, página 11: m) assegurar o controlo de custos do transporte de Petróleo;
  276. Número ou marcador, página 11: n) Monitorar a gestão de risco das Operações de transporte; e
  277. Número ou marcador, página 11: o) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  278. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Gestão de Contratos de Transporte
  279. Texto do artigo, página 11: é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  281. Texto do artigo, página 12: Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial
  282. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial, nomeadamente:
  283. Número ou marcador, página 12: a) definir, propor e implementar estratégias de desenvolvimento institucional e empresarial no âmbito da pesquisa, desenvolvimento e produção de Petróleo;
  284. Número ou marcador, página 12: b) monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações no âmbito da contratação de bens e serviços pelas Concessionárias e actividades de certificação;
  285. Número ou marcador, página 12: c) propor a regulamentação e actualização de instrumentos legais no âmbito da contratação de bens e serviços pelas Concessionárias;
  286. Número ou marcador, página 12: d) propor o regime de aquisição de bens, prestação de serviços, emprego de mão de obra local, formação e transferência de conhecimento nos contratos de concessão;
  287. Número ou marcador, página 12: e) emitir pareceres técnicos quando necessário ou solicitado;
  288. Número ou marcador, página 12: f) promover a participação do sector empresarial na indústria petrolífera;
  289. Número ou marcador, página 12: g) garantir a observância do regime de contratação de bens e serviços;
  290. Número ou marcador, página 12: h) promover a formação, treinamento, emprego de mão-de- -obra local e transferência de conhecimento no sector de Petróleo;
  291. Número ou marcador, página 12: i) promover acções de formação no âmbito do conteúdo local;
  292. Número ou marcador, página 12: j) elaborar relatórios das actividades do Pelouro;
  293. Número ou marcador, página 12: k) garantir a aplicação dos regulamentos em vigor;
  294. Número ou marcador, página 12: l) desenvolver acções de promoção de oportunidades de negócio na indústria petrolífera;
  295. Número ou marcador, página 12: m) garantir o cumprimento da legislação aplicável às Operações petrolíferas e as Boas práticas da indústria de Petróleo; e
  296. Número ou marcador, página 12: n) executar as demais atribuições a ela conferidas.
  297. Número ou marcador, página 12: 2. O Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial
  298. Texto do artigo, página 12: é dirigido por um Administrador.
  299. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  300. Texto do artigo, página 12: Estrutura do Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial
  301. Texto do artigo, página 12: O Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial estrutura-se em:
  302. Número ou marcador, página 12: a) direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial; e
  303. Número ou marcador, página 12: b) direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade.
  304. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  305. Texto do artigo, página 12: Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial
  306. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial, nomeadamente:
  307. Número ou marcador, página 12: a) implementar estratégias que asseguram maior participação do empresariado nacional nas actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de Petróleo;
  308. Número ou marcador, página 12: b) propor formas de incremento da participação de empresas e profissionais moçambicanos nos investimentos do sector;
  309. Número ou marcador, página 12: c) identificar as necessidades de profissionais qualificados, com base nos investimentos e empreendimentos do sector, por meio do mapeamento da procura projectada pelas operadoras, empresas fornecedoras e centros de pesquisa;
  310. Número ou marcador, página 12: d) realizar fóruns, parcerias e estudos com as empresas do sector, para avaliar a procura actual e futura de profissionais;
  311. Número ou marcador, página 12: e) elaborar o sistema de gestão de treinamento e disponibilização de profissionais;
  312. Número ou marcador, página 12: f) projectar, com base nos empreendimentos previstos na carteira de investimentos, demandas de produtos e serviços do sector;
  313. Número ou marcador, página 12: g) elaborar e administrar o banco de dados e informações do conteúdo local e o seu acesso aos usuários;
  314. Número ou marcador, página 12: h) apoiar no desenvolvimento de parcerias e cooperação que promovam o maior conteúdo local com o sector bancário, empresas, instituições de ensino e outras entidades relevantes;
  315. Número ou marcador, página 12: i) promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; e
  316. Número ou marcador, página 12: j) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  317. Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  318. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  319. Texto do artigo, página 12: Estrutura da Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial
  320. Texto do artigo, página 12: A Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial estrutura-se em:
  321. Número ou marcador, página 12: a) departamento de Promoção da Participação Local; e
  322. Número ou marcador, página 12: b) departamento de Desenvolvimento Empresarial e Humano.
  323. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
  324. Texto do artigo, página 12: Departamento de Promoção da Participação Local
  325. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Promoção da Participação Local as seguintes:
  326. Número ou marcador, página 12: a) pesquisar, analisar e partilhar dados relativos a participação da mão-de-obra e sector empresarial na cadeia de valor do Sector de Petróleo e Gás;
  327. Número ou marcador, página 12: b) identificar os principais constrangimentos da participação nacional nos projectos e propor acções de intervenção e mitigação;
  328. Número ou marcador, página 12: c) analisar e priorizar as lacunas existentes entre a demanda dos projectos e a capacidade do sector empresarial local e propor medidas de mitigação;
  329. Número ou marcador, página 12: d) sistematizar e actualizar a base de dados de fornecedores existentes nos diferentes sectores;
  330. Número ou marcador, página 12: e) proceder com o registo e cadastro das empresas fornecedoras de bens e serviços e de mão-de-obra no sector de Petróleo;
  331. Número ou marcador, página 12: f) promover o Desenvolvimento e participação do sector empresarial na indústria petrolífera
  332. Número ou marcador, página 12: g) promover a indução e maximização da participação da mão-de-obra e empresariado local no Sector; e
  333. Número ou marcador, página 12: h) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  334. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Promoção da Participação Local
  335. Texto do artigo, página 12: é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
  337. Texto do artigo, página 13: Departamento de Desenvolvimento Empresarial e Humano
  338. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Empresarial e Humano as seguintes:
  339. Número ou marcador, página 13: a) avaliar a competitividade e os mecanismos para inserção dos seguimentos industriais, bens e serviços prioritários na cadeia de valor dos projectos;
  340. Número ou marcador, página 13: b) propor acções para responder as lacunas das análise da demanda e oferta de bens, serviços e mão-de-obra;
  341. Número ou marcador, página 13: c) induzir o desenvolvimento das ligações dos sectores sustentáveis da economia;
  342. Número ou marcador, página 13: d) elaborar estudos e pesquisas com vista a melhoria de instrumentos legais e procedimentos para mitigar constrangimentos da participação empresarial e do capital humano setor de Petróleo;
  343. Número ou marcador, página 13: e) promover a ligação entre as entidades de ensino e o sector de Petróleo e gás, no que respeita às necessidades dos projectos e da formação;
  344. Número ou marcador, página 13: f) analisar os planos de formação, treinamento eprocurement das operadoras;
  345. Número ou marcador, página 13: g) propor medidas que visem a maximização da participação e desenvolvimento empresarial e do capital humano;
  346. Número ou marcador, página 13: h) desenvolver acções de promoção de oportunidades de negócios e de emprego na indústria petrolífera; e
  347. Número ou marcador, página 13: i) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  348. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Desenvolvimento Empresarial
  349. Texto do artigo, página 13: e Humano é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
  351. Texto do artigo, página 13: Direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade
  352. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Desenvolvimento Institucional
  353. Texto do artigo, página 13: e Conformidade, nomeadamente:
  354. Número ou marcador, página 13: a) operacionalizar as atribuições da Direcção e cumprimento das normas e metas estabelecidas para o seu funcionamento;
  355. Número ou marcador, página 13: b) coordenar, colaborar, cooperar e interigir com as instituições relevantes nas matérias no âmbito das suas competências, tanto a nível nacional como internacional;
  356. Número ou marcador, página 13: c) fiscalizar todos os aspectos contratuais e legais referentes à contratação de bens e serviços, emprego de mão-deobra local e formação;
  357. Número ou marcador, página 13: d) definir as informações que devem ser partilhadas pelas empresas, para medir e acompanhar a execução das obrigações no âmbito da contratação de bens e serviços, mão-de-obra local e formação;
  358. Número ou marcador, página 13: e) promover a avaliação do impacto nos beneficiários dos projectos implementados;
  359. Número ou marcador, página 13: f) orientar as Concessionárias sobre as melhores áreas de intervenção nos aspectos de responsabilidade corporativa;
  360. Número ou marcador, página 13: g) coordenar a interacção entre as empresas petrolíferas e a Administração Pública;
  361. Número ou marcador, página 13: h) coordenar a interacção entre as empresas petrolíferas e o sector empresarial do Estado;
  362. Número ou marcador, página 13: i) coodenar a interacção entre as empresas petrolíferas e os sectores de trabalho, empresarial e academia;
  363. Número ou marcador, página 13: j) estabelcer procedimentos de fiscalização e auditorias de implementação e desenvolvimento no âmbito da contratação de bens e serviços, emprego de mão-
  364. Texto do artigo, página 13: -de-obra local e formação;
  365. Número ou marcador, página 13: k) proceder com acções inspectivas e de auditoria às Operadoras petroliferas com o objectivo de verificar o cumprimento das normas atinentes a contratação de bens e serviços, emprego de mão-de-obra local e formação; e
  366. Número ou marcador, página 13: l) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  367. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  368. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  369. Texto do artigo, página 13: Estrutura da Direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade
  370. Texto do artigo, página 13: A Direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade estrutura-se em:
  371. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Monitoria da Participação Local; e
  372. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Desenvolvimento Institucional.
  373. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
  374. Texto do artigo, página 13: Departamento de Monitoria da Participação Local
  375. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Monitoria da Participação Local as seguintes:
  376. Número ou marcador, página 13: a) fiscalizar todos os aspectos contratuais e legais referentes à contratação de bens e serviços, emprego de mão-deobra local, formação e transferência de conhecimento;
  377. Número ou marcador, página 13: b) monitoria das actividades de Conteúdo Local aprovadas no âmbito dos Contratos;
  378. Número ou marcador, página 13: c) estabelecer procedimentos de fiscalização e auditorias de implementação e desenvolvimento no âmbito da contratação de bens e serviços, emprego de mão-deobra local, formação e transferência de conhecimento;
  379. Número ou marcador, página 13: d) proceder com acções inspectivas e de auditoria às Operadoras petrolíferas, contratadas e subcontratadas com o objectivo de verificar o cumprimento das normas atinentes a contratação de bens e serviços, emprego de mão-de-obra local, formação e transferência de conhecimento;
  380. Número ou marcador, página 13: e) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável a Conteúdo Local;
  381. Número ou marcador, página 13: f) coordenar Programas de Apoio aos Projectos,
  382. Número ou marcador, página 13: g) propor a elaboração de procedimentos relativos a Conteúdo Local;
  383. Número ou marcador, página 13: h) avaliar e aprovar os planos e relatórios do Conteúdo Local;
  384. Número ou marcador, página 13: i) propor a aplicação de sansões por infracções à legislação sobre Conteúdo Local, normas, ordens e instruções emitidas; e
  385. Número ou marcador, página 13: j) Exercer as demais funções superiormente determinadas.
  386. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Monitoria da Participação Local
  387. Texto do artigo, página 13: é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  388. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
  389. Texto do artigo, página 13: Departamento de Desenvolvimento Institucional
  390. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Institucional as seguintes:
  391. Número ou marcador, página 13: a) definir as informações que devem ser partilhadas pelas empresas, para medir e acompanhar a execução das obrigações no âmbito da contratação de bens e serviços, mão-de-obra local e formação;
  392. Número ou marcador, página 13: b) promover a avaliação do impacto nos beneficiários dos projectos implementados;
  393. Número ou marcador, página 14: c) orientar as Concessionárias sobre as melhores áreas de intervenção nos aspectos de responsabilidade corporativa;
  394. Número ou marcador, página 14: d) promover a interacção entre as empresas petrolíferas e a Administração Pública;
  395. Número ou marcador, página 14: e) promover a interacção entre as empresas petrolíferas e o sector empresarial do Estado;
  396. Número ou marcador, página 14: f) promover a interacção entre as empresas petrolíferas e os sectores de trabalho, empresarial e academia;
  397. Número ou marcador, página 14: g) apoiar a elaboração de parcerias, cooperação e convénios que promovam o desenvolvimento do Conteúdo Local; e
  398. Número ou marcador, página 14: h) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  399. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Desenvolvimento Institucional é dirigido
  400. Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição