I SÉRIE — n.º 255
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14
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Edição I Série n.º 255/2018
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- Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Administrador.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: Estrutura do Pelouro de Projectos, Desenvolvimento e Produção
- Texto do artigo, página 7: O Pelouro de Projectos, Desenvolvimento e Produção estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Direcção de Fiscalização e Segurança; e
- Número ou marcador, página 7: b) Direcção de Projectos e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: Direcção de Fiscalização e Segurança
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Fiscalização, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) propor a aprovação de normas, padrões e procedimentos no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar a qualidade dos serviços prestados pelos agentes económicos envolvidos nas Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 7: c) fiscalizar o cumprimento dos termos e obrigações emergentes dos contratos de concessão, bem como a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: d) fiscalizar e supervisar a actividade dos agentes económicos envolvidos nas Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 7: e) inspecçionar regularmente o equipamento e o método de medição de Petróleo usado pelos operadores;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar que as instalações são projectadas e construídas de acordo com a legislação aplicável às Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 7: g) promover a protecção e conservação do meio ambiente, privilegiando o emprego de padrões internacionalmente aceites na indústria petrolífera;
- Número ou marcador, página 7: h) emitir pareceres do processo para a normação e homologação dos equipamentos a serem utilizados nas actividades inerentes ao sector de Petróleo;
- Número ou marcador, página 7: i) zelar pelo cumprimento por parte dos Operadores dos requisitos de emergência e contingência, segurança física do pessoal, de infraestruturas e protecção do meio ambiente; e
- Número ou marcador, página 7: j) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Fiscalização e Segurança é dirigida por um
- Texto do artigo, página 7: Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: Estrutura da Direcção de Fiscalização e Segurança
- Texto do artigo, página 7: A Direcção de Fiscalização e Segurança estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) departamento de Segurança, Saúde e Ambiente; e
- Número ou marcador, página 7: b) departamento de Projectos Sociais e Sustentabilidade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: Departamento de Segurança, Saúde e Ambiente
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Segurança, Saúde e Ambiente as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar o cumprimento de práticas e técnicas eficazes para a segurança das Operações;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições sobre Segurança, Saúde e Ambiente;
- Número ou marcador, página 7: c) propor normas, regulamentos, especificações técnicas em matérias de gestão, prevenção e protecção do ambiente;
- Número ou marcador, página 7: d) propor a adopção de instrumentos de cooperação com outras entidades em matérias de segurança, saúde e ambiente nas Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 7: e) promover e colaborar nos estudos necessários ao aprimoramento de práticas e procedimentos relativos à Saúde e Segurança, gestão de riscos, incidentes, prevenção e controlo de emergências;
- Número ou marcador, página 7: f) elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização das inspecções e auditorias técnicas de Saúde, Segurança e Ambiente;
- Número ou marcador, página 8: g) realizar monitoria, auditorias, inspecções e vistorias, durante as fases de pesquisa, desenvolvimento, produção e desmobilização;
- Número ou marcador, página 8: h) realizar vistorias para a entrada em funcionamento das Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 8: i) monitorar e analisar o desempenho das Concessionárias, dos Operadores, Contratadas e Subcontratadas, em matérias de Segurança, Saúde e Ambiente;
- Número ou marcador, página 8: j) realizar investigações de incidentes graves;
- Número ou marcador, página 8: k) fazer o registo e acompanhamento de incidentes;
- Número ou marcador, página 8: l) manter um registo estatístico de incidentes;
- Número ou marcador, página 8: m) elaborar Relatórios anuais de desempenho das Concessionárias em matérias de Segurança, Saúde e Ambiente;
- Número ou marcador, página 8: n) analisar e emitir pareceres técnicos sobre os diferentes Planos e Programas no que tange a Segurança, Saúde e Ambiente;
- Número ou marcador, página 8: o) emitir pareceres sobre Estudos de Impacto Ambiental, Estudos de Riscos e integridade das infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 8: p) monitorar as actividades de gestão de integridade de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 8: q) elaborar estudos em matérias de preservação ambiental;
- Número ou marcador, página 8: r) participar nas consultas públicas dos projectos submetidos à Avaliação de Impacto Ambiental;
- Número ou marcador, página 8: s) assegurar a adopção das boas práticas da indústria internacionalmente aceites e tecnologias disponíveis;
- Número ou marcador, página 8: t) fiscalizar os níveis de emissões resultantes da queima do Petróleo;
- Número ou marcador, página 8: u) assegurar a implementação dos planos de emergência de todas instalações do INP, dos armazéns e laboratórios;
- Número ou marcador, página 8: v) propor medidas sancionatórias; e
- Número ou marcador, página 8: w) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Segurança, Saúde e Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 8: Departamento de Projectos Sociais e Sustentabilidade
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Projectos Sociais
- Texto do artigo, página 8: e Sustentabilidade as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições sobre investimento social e sustentabilidade resultante da implementação dos projectos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 8: b) monitorar e elaborar Relatórios Estatísticos periódicos relacionados ao investimento social;
- Número ou marcador, página 8: c) efectuar análises e pareceres técnicos sobre os Planos de Sustentabilidade, Projectos Sociais resultantes dos contratos de concessão, bem como estudos afins, apresentados pelas empresas do sector e por demais entidades;
- Número ou marcador, página 8: d) acompanhar a implementação dos Planos de Sustentabilidade e dos Projectos Sociais resultantes dos contratos de concessão;
- Número ou marcador, página 8: e) zelar pela observância dos direitos das comunidades locais, bem como na exploração sustentável dos recursos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 8: f) acompanhar o processo de reassentamento resultante da implementação de projectos petrolíderos;
- Número ou marcador, página 8: g) participar das consultas públicas e revisão dos Planos de Acção de Reassentamento;
- Número ou marcador, página 8: h) participar das auditorias de implementação de projectos sociais; e
- Número ou marcador, página 8: i) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Projectos Sociais e Sustentabilidade é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 8: Direcção de Projectos e Desenvolvimento
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Projectos e Desenvolvimento, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) propor a aprovação de normas, padrões e procedimentos no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 8: b) receber e compilar as informações sobre a produção e cálculo de reservas de Petróleo;
- Número ou marcador, página 8: c) emitir licenças de infra-estruturas e Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: d) emitir pareceres do processo para a construção e entrada em Operações de infra-estruturas petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: e) prever o desempenho de produção de Petróleo;
- Número ou marcador, página 8: f) analisar os métodos de produção propostos pelo operador;
- Número ou marcador, página 8: g) efectuar a avaliação e controlo, emitindo pareceres referentes aos planos de desenvolvimento, desmobilização, programas anuais de trabalho, planos mensais de produção e actividades de desenvolvimento e produção apresentados pelos Operadores;
- Número ou marcador, página 8: h) emitir pareceres sobre propostas de unitização de depósitos de Petróleo;
- Número ou marcador, página 8: i) analisar e avaliar a capacidade de produção de novos reservatórios e dos respectivos poços;
- Número ou marcador, página 8: j) participar e monitorar as actividades de perfuração a ser realizada pelas companhias petrolíferas em fase de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 8: k) assegurar que as instalações são projectadas e construídas de acordo com a legislação aplicável às Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: l) emitir pareceres sobre a atribuição e alteração de contratos de concessão para as Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: m) coordenar o acompanhamento das actividades de perfuração na fase de avaliação, desenvolvimento e produção;
- Número ou marcador, página 8: n) avaliar as solicitações de continuidade de produção, oriundas de testes de curta e de longa duração após a Declaração de viabilidade económica e comercial;
- Número ou marcador, página 8: o) realizar auditorias de medição fiscal;
- Número ou marcador, página 8: p) monitorar as actividades de calibração dos sistemas de medição fiscal; e
- Número ou marcador, página 8: q) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Projectos e Desenvolvimento é dirigida
- Texto do artigo, página 8: por Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 8: Estrutura da Direcção de Projectos e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 8: A Direcção de Projectos e Desenvolvimento estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Gestão de Reservatórios; e
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Produção e Infra-Estruturas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: Departamento de Gestão de Reservatórios
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Gestão de Reservatórios:
- Número ou marcador, página 8: a) gerir os reservatórios através da simulação de modelos dinâmicos;
- Número ou marcador, página 8: b) efectuar as estimativas de Petróleo e gás recuperáveis;
- Número ou marcador, página 9: c) analisar os cenários de produção e estratégias para melhorar a recuperação em Depósitos de Petróleo;
- Número ou marcador, página 9: d) avaliar e emitir pareceres sobre os Programas de Perfuração na fase de desenvolvimento e dos respectivos relatórios finais;
- Número ou marcador, página 9: e) acompanhar as actividades de perfuração nas fases de desenvolvimento e produção;
- Número ou marcador, página 9: f) acompanhar as actividades de encerramento e abandono de poços;
- Número ou marcador, página 9: g) acompanhar os trabalhos de avaliação de formações geológicas através dos resultados de ensaios de poços, na fase de desenvolvimento e produção;
- Número ou marcador, página 9: h) prever o desempenho dos activos de produção a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 9: i) analisar o comportamento dos reservatórios durante a produção;
- Número ou marcador, página 9: j) monitorar o desempenho de cada poço e propor trabalhos de melhoramento do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 9: k) analisar e avaliar a capacidade de produção dos reservatórios e dos respectivos poços;
- Número ou marcador, página 9: l) emitir pareceres referente aos programas anuais de trabalho e aos planos mensais de produção;
- Número ou marcador, página 9: m) avaliar as propostas de unitização/unificação de depósitos de Petróleo;
- Número ou marcador, página 9: n) manter actualizada a base de dados relativo às actividades de avaliação, desenvolvimento e produção dos Depósitos de Petróleo;
- Número ou marcador, página 9: o) efectuar a caracterização das reservas para alocação de volumes de Petróleo;
- Número ou marcador, página 9: p) emitir pareceres para as actividades de armazenamento e/ou injecção de fluídos em formações geológicas;
- Número ou marcador, página 9: q) emitir pareceres dos Programas de Perfuração;
- Número ou marcador, página 9: r) Avaliar e emitir pareceres sobre a certificação de Reservas;
- Número ou marcador, página 9: s) emitir pareceres sobre os Planos de Desenvolvimento; e
- Número ou marcador, página 9: t) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Gestão de Reservatórios é dirigido
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 9: Departamento de Produção e Infra-Estruturas
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Infra-Estruturas e Produção
- Texto do artigo, página 9: as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) avaliar e emitir pareceres sobre os pedidos de licenciamento de Infra-estruturas e Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 9: b) realizar auditorias aos sistemas de medição fiscal;
- Número ou marcador, página 9: c) emitir pareceres sobre os métodos empregues na medição fiscal;
- Número ou marcador, página 9: d) assegurar a calibração dos instrumentos de medição fiscal pelos Operadores;
- Número ou marcador, página 9: e) inspeccionar e verificar a precisão dos instrumentos de medição fiscal;
- Número ou marcador, página 9: f) avaliar e emitir pareceres sobre as opções de transporte de Petróleo;
- Número ou marcador, página 9: g) analisar os relatórios relativos ao de Imposto sobre a Produção de Petróleo;
- Número ou marcador, página 9: h) analisar as propostas de nomeações de Petróleo a submeter às concessionárias;
- Número ou marcador, página 9: i) avaliar os relatórios mensais de produção fiscal;
- Número ou marcador, página 9: j) manter actualizada a base de dados de produção fiscal;
- Número ou marcador, página 9: k) monitorar as quantidades de Petróleo vendido, armazenado e a ser transportado;
- Número ou marcador, página 9: l) monitorar a construção, operação e alteração de InfraEstruturas;
- Número ou marcador, página 9: m) avaliar e emitir parecer sobre os Planos de Desmobilização de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 9: n) monitorar as quantidades de Petróleo usado nas Operações e do gás de queima;
- Número ou marcador, página 9: o) emitir pareceres sobre os Planos de Desenvolvimento; e
- Número ou marcador, página 9: p) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Infra-estruturas e Produção é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 9: Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) garantir que as Operações petrolíferas sejam desenvolvidas de forma a melhor servir e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
- Número ou marcador, página 9: b) emitir pareceres técnicos em matéria de regulação e gestão de concessões e contratos;
- Número ou marcador, página 9: c) emitir pareceres sobre os planos de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 9: d) elaborar relatórios das actividades do Pelouro;
- Número ou marcador, página 9: e) garantir o cumprimento da legislação aplicável às Operações Petrolíferas e as Boas práticas da indústria de Petróleo;
- Número ou marcador, página 9: f) fazer a gestão e garantir o cumprimentos dos termos e condições dos contratos de concessão, contratos de compra e venda e outros inerentes às Operações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 9: g) propor ao Conselho de Administração a aplicação de sanções em decorrência de violação da legislação, dos contratos de concessão, contratos de compra e venda e outros a estes inerentes;
- Número ou marcador, página 9: h) emitir pareceres sobre contratos de compra e venda de Petróleo;
- Número ou marcador, página 9: i) emitir pareceres sobre os critérios estabelecidos para os os preços de venda de Petróleo nos Contratos de Concessão e Contratos ao abrigo da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: j) emitir pareceres sobre pedidos de cessão de interesse participativo e venda de acções;
- Número ou marcador, página 9: k) desenvolver acções de promoção das boas práticas internacionais da indústria de Petróleo;
- Número ou marcador, página 9: l) implementar na esfera das suas atribuições, a política nacional do sector de Petróleo; e
- Número ou marcador, página 9: m) executar as demais atribuições a ela conferidas.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos é dirigido
- Texto do artigo, página 9: por um Administrador.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 9: Estrutura do Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos
- Texto do artigo, página 9: O Pelouro de Gestão de Concessões e Contratos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 9: a) direcção de Gestão de Concessões e Conformidade; e
- Número ou marcador, página 9: b) direcção de Gestão de Contratos e Conformidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 9: Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) gerir os Contratos de Concessão e outros a estes inerentes relativamente ao cumprimento da legislação aplicável e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
- Número ou marcador, página 10: b) garantir o cumprimento dos termos e condições dos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
- Número ou marcador, página 10: c) verificar a conformidade dos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes no que concerne a existência de cláusulas contratuais que assegurem e garantem quotas reservadas ao mercado nacional conforme previsto na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: d) controlar o cumprimento das obrigações contratuais e fiscais pelas Concessionárias;
- Número ou marcador, página 10: e) propor a aprovação de normas e procedimentos no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 10: f) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
- Número ou marcador, página 10: g) monitorar os prazos de vigência e condições de renovação dos Contratos de Concessão;
- Número ou marcador, página 10: h) emitir pareceres relativos a conformidade no âmbito das Declarações de Descoberta comercial dos Depósitos de Petróleo;
- Número ou marcador, página 10: i) emitir pareceres legais relativamente ao cumprimento dos deveres e obrigações ao abrigo dos Contratos de Concessão;
- Número ou marcador, página 10: j) emitir pareceres sobre a cessão de interesse participativo;
- Número ou marcador, página 10: k) acompanhar a evolução dos mínimos exigíveis e critérios de eligibilidade impostos pelo sector de Petróleo no que concerne a regulação, e concessões, e outros a estes inerentes;
- Número ou marcador, página 10: l) efectuar a avaliação da conformidade e o controlo, emitindo pareceres referentes aos programas anuais de trabalho e orçamentos, planos de desenvolvimento e desmobilização apresentados pelos operadores;
- Número ou marcador, página 10: m) proceder à recolha e tratamento da informação legal, nacional e internacional, relacionada com os recursos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 10: n) promover formações no domínio das Boas práticas da indústria petrolífera; e
- Número ou marcador, página 10: o) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade
- Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 10: Estrutura da Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade
- Texto do artigo, página 10: A Direcção de Gestão de Concessões e Conformidade estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 10: a) departamento de Gestão de Concessões; e
- Número ou marcador, página 10: b) departamento de Monitoria das Concessões.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 10: Departamento de Gestão de Concessões
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Gestão de Concessões as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) gerir os Contratos de Concessões e outros a estes inerentes relativamente a legislação aplicável e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
- Número ou marcador, página 10: b) efectuar o acompanhamento do cumprimento das obrigações de trabalho nas diferentes fases das Operações petrolíferas;
- Número ou marcador, página 10: c) emitir pareceres técnicos sobre as diversas matérias relativas a gestão de concessões;
- Número ou marcador, página 10: d) desenvolver acções de promoção das boas práticas internacionais no que se refere a gestão de concessões;
- Número ou marcador, página 10: e) efectuar o acompanhamento das boas práticas de gestão de concessões e outros a estes inerentes;
- Número ou marcador, página 10: f) proceder ao acompanhamento dos relatórios anuais do Programa de actividades e orçamento ao abrigo dos Contratos de Concessão;
- Número ou marcador, página 10: g) verificar o cumprimento dos termos fiscais e económicos previstos nos contratos de concessão e outros a estes inerentes e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: h) acompanhar o cumprimento e a conformidade do envio dos extractos bancários submetidos ao abrigo dos Contratos de Concessão;
- Número ou marcador, página 10: i) verificar o cumprimento dos prazos previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes e de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: j) propor a aplicação de sanções previstas na legislação aplicável em decorrência de incumprimento dos deveres e obrigações, dos termos fiscais e económicos previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes; e
- Número ou marcador, página 10: k) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Gestão de Concessões é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 10: Departamento de Monitoria das Concessões
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Monitoria das Concessões as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) monitorar o cumprimento dos deveres, obrigações e exercício de direitos em conformidade com a legislação aplicável, e os Contratos de Concessão e outros a estes inerentes bem como das Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
- Número ou marcador, página 10: b) verificar a conformidade dos actos e actividades previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
- Número ou marcador, página 10: c) proceder ao acompanhamento e aferir a conformidade das obrigações e deveres contratuais previstas nos planos de desenvolvimento e de desmobilização aprovados;
- Número ou marcador, página 10: d) efectuar o acompanhamento e monitoria das boas práticas de monitoria de contratos de concessão;
- Número ou marcador, página 10: e) verificar e Monitorar o cumprimento dos deveres e obrigações decorrentes dos contratos de concessão;
- Número ou marcador, página 10: f) monitorar o cumprimento de prazos previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
- Número ou marcador, página 10: g) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes;
- Número ou marcador, página 10: h) monitorar os prazos de vigência e condições de renovação dos Contratos de Concessão;
- Número ou marcador, página 10: i) propor a aplicação de sanções previstas na legislação aplicável em decorrência de incumprimento dos termos previstos nos Contratos de Concessão e outros a estes inerentes; e
- Número ou marcador, página 10: j) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Monitoria das Concessões é dirigido
- Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 11: Direcção de Gestão de Contratos e Conformidade
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Gestão de Contratos e Confor- midade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) gerir os Contratos de Compra e Venda de Petróleo e outros a estes inerentes;
- Número ou marcador, página 11: b) efectuar o acompanhamento e monitoria das melhores práticas de gestão de contratos;
- Número ou marcador, página 11: c) verificar os termos e condições dos contratos;
- Número ou marcador, página 11: d) monitorar prazos de vigência e condições de renovação dos contratos;
- Número ou marcador, página 11: e) verificar a conformidade dos termos e condições dos contratos com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: f) emitir pareceres sobre as propostas de contratos de compra e venda de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: g) verificar os volumes de Petróleo objecto de cada contrato;
- Número ou marcador, página 11: h) verificar os preços com base nos critérios estabelecidos na legislação aplicável ou os que sejam fixados pelo Governo;
- Número ou marcador, página 11: i) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos contratos;
- Número ou marcador, página 11: j) dessiminar regras de conformidade para as áreas operacionais do INP no que tange a gestão de contratos; e
- Número ou marcador, página 11: k) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Gestão de Contratos e Conformidade
- Texto do artigo, página 11: é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 11: Estrutura da Direcção de Gestão de Contratos e Conformidade
- Texto do artigo, página 11: A Direcção de Gestão de Contratos e Conformidade estruturase em:
- Número ou marcador, página 11: a) departamento de Gestão de Contratos de Compra e Venda; e
- Número ou marcador, página 11: b) departamento de Gestão de Contratos de Transporte.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 11: Gestão de Contratos de Compra e Venda
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento Gestão de Contratos de Compra e Venda e Conformidade as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) gerir os contratos de compra e venda de Petróleo e outros a estes inerentes;
- Número ou marcador, página 11: b) assegurar a conformidade dos contratos de compra e venda à legislação aplicável e as Boas Práticas da Indústria de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: c) verificar e garantir a conformidade dos termos e condições dos contratos de compra e venda de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: d) emitir pareceres técnicos sobre contratos de compra e venda de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: e) emitir pareceres técnicos sobre a cessão de participações ao abrigo de contratos de compra e venda de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: f) propor a aplicação de sanções previstas na legislação aplicável em decorrência de violação dos termos dos contratos de compra e venda de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: g) emitir pareceres sobre pedidos de rescisão de contratos de compra e venda de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: h) desenvolver acções de promoção das boas práticas internacionais no que se refere à vendas spot;
- Número ou marcador, página 11: i) efectuar o acompanhamento e monitoria das boas práticas de gestão de contratos de compra e venda de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: j) analisar os relatórios de comercialização de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: k) monitorar os prazos de vigência e condições de renovação dos contratos de compra e venda de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: l) verificar os volumes, vendas, receitas de Petróleo objecto de cada contrato;
- Número ou marcador, página 11: m) verificar os preços com base nos critérios estabelecidos na legislação aplicável ou os que sejam fixados pelo Governo;
- Número ou marcador, página 11: n) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos contratos de compra e venda de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: o) verificar as deduções comerciais e fiscais em sede dos contratos de compra e venda de Petróleo; e
- Número ou marcador, página 11: p) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento Gestão de Contratos de Compra e Venda é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 11: Departamento de Gestão de Contratos de Transporte
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Gestão de Contratos de Transporte as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) verificar os termos e condições dos contratos e emitir pareceres técnicos sobre contratos de transporte de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: b) gerir os contratos de transporte de Petróleo e de outros a estes inerentes;
- Número ou marcador, página 11: c) verificar a conformidade e garantir o cumprimento da legislação aplicável aos termos e condições dos contratos de transporte de Petróleo e as Boas práticas da indústria de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: d) emitir pareceres sobre os contratos de transporte de Petróleo propostos pelas Concessionárias;
- Número ou marcador, página 11: e) propor a aplicação de sanções em decorrência de violação dos termos dos contratos de transporte de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: f) emitir pareceres sobre pedidos de rescisão de contratos de transporte de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: g) analisar os relatórios e orçamentos relativos ao transporte de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: h) monitorar prazos de vigência e condições de renovação dos contratos de transporte de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: i) propor mecanismos de identificação, análise, desenvolvimento de respostas a todas as questões de monitoria e controlo de riscos inerentes aos contratos de transporte de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: j) disseminar regras para a submissão de propostas de contratos de transporte de Petróleo para a aprovação;
- Número ou marcador, página 11: k) verificar as deduções comerciais em sede dos contratos de transporte de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: l) desenvolver acções de promoção das boas práticas internacionais relativas ao transporte de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: m) assegurar o controlo de custos do transporte de Petróleo;
- Número ou marcador, página 11: n) Monitorar a gestão de risco das Operações de transporte; e
- Número ou marcador, página 11: o) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Gestão de Contratos de Transporte
- Texto do artigo, página 11: é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 12: Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) definir, propor e implementar estratégias de desenvolvimento institucional e empresarial no âmbito da pesquisa, desenvolvimento e produção de Petróleo;
- Número ou marcador, página 12: b) monitorar e fiscalizar o cumprimento das obrigações no âmbito da contratação de bens e serviços pelas Concessionárias e actividades de certificação;
- Número ou marcador, página 12: c) propor a regulamentação e actualização de instrumentos legais no âmbito da contratação de bens e serviços pelas Concessionárias;
- Número ou marcador, página 12: d) propor o regime de aquisição de bens, prestação de serviços, emprego de mão de obra local, formação e transferência de conhecimento nos contratos de concessão;
- Número ou marcador, página 12: e) emitir pareceres técnicos quando necessário ou solicitado;
- Número ou marcador, página 12: f) promover a participação do sector empresarial na indústria petrolífera;
- Número ou marcador, página 12: g) garantir a observância do regime de contratação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 12: h) promover a formação, treinamento, emprego de mão-de- -obra local e transferência de conhecimento no sector de Petróleo;
- Número ou marcador, página 12: i) promover acções de formação no âmbito do conteúdo local;
- Número ou marcador, página 12: j) elaborar relatórios das actividades do Pelouro;
- Número ou marcador, página 12: k) garantir a aplicação dos regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 12: l) desenvolver acções de promoção de oportunidades de negócio na indústria petrolífera;
- Número ou marcador, página 12: m) garantir o cumprimento da legislação aplicável às Operações petrolíferas e as Boas práticas da indústria de Petróleo; e
- Número ou marcador, página 12: n) executar as demais atribuições a ela conferidas.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial
- Texto do artigo, página 12: é dirigido por um Administrador.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 12: Estrutura do Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial
- Texto do artigo, página 12: O Pelouro de Desenvolvimento Institucional e Empresarial estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 12: a) direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial; e
- Número ou marcador, página 12: b) direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 12: Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) implementar estratégias que asseguram maior participação do empresariado nacional nas actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de Petróleo;
- Número ou marcador, página 12: b) propor formas de incremento da participação de empresas e profissionais moçambicanos nos investimentos do sector;
- Número ou marcador, página 12: c) identificar as necessidades de profissionais qualificados, com base nos investimentos e empreendimentos do sector, por meio do mapeamento da procura projectada pelas operadoras, empresas fornecedoras e centros de pesquisa;
- Número ou marcador, página 12: d) realizar fóruns, parcerias e estudos com as empresas do sector, para avaliar a procura actual e futura de profissionais;
- Número ou marcador, página 12: e) elaborar o sistema de gestão de treinamento e disponibilização de profissionais;
- Número ou marcador, página 12: f) projectar, com base nos empreendimentos previstos na carteira de investimentos, demandas de produtos e serviços do sector;
- Número ou marcador, página 12: g) elaborar e administrar o banco de dados e informações do conteúdo local e o seu acesso aos usuários;
- Número ou marcador, página 12: h) apoiar no desenvolvimento de parcerias e cooperação que promovam o maior conteúdo local com o sector bancário, empresas, instituições de ensino e outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 12: i) promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; e
- Número ou marcador, página 12: j) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 12: Estrutura da Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial
- Texto do artigo, página 12: A Direcção de Promoção e Desenvolvimento do Sector Empresarial estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 12: a) departamento de Promoção da Participação Local; e
- Número ou marcador, página 12: b) departamento de Desenvolvimento Empresarial e Humano.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 12: Departamento de Promoção da Participação Local
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Promoção da Participação Local as seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) pesquisar, analisar e partilhar dados relativos a participação da mão-de-obra e sector empresarial na cadeia de valor do Sector de Petróleo e Gás;
- Número ou marcador, página 12: b) identificar os principais constrangimentos da participação nacional nos projectos e propor acções de intervenção e mitigação;
- Número ou marcador, página 12: c) analisar e priorizar as lacunas existentes entre a demanda dos projectos e a capacidade do sector empresarial local e propor medidas de mitigação;
- Número ou marcador, página 12: d) sistematizar e actualizar a base de dados de fornecedores existentes nos diferentes sectores;
- Número ou marcador, página 12: e) proceder com o registo e cadastro das empresas fornecedoras de bens e serviços e de mão-de-obra no sector de Petróleo;
- Número ou marcador, página 12: f) promover o Desenvolvimento e participação do sector empresarial na indústria petrolífera
- Número ou marcador, página 12: g) promover a indução e maximização da participação da mão-de-obra e empresariado local no Sector; e
- Número ou marcador, página 12: h) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Promoção da Participação Local
- Texto do artigo, página 12: é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 13: Departamento de Desenvolvimento Empresarial e Humano
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Empresarial e Humano as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) avaliar a competitividade e os mecanismos para inserção dos seguimentos industriais, bens e serviços prioritários na cadeia de valor dos projectos;
- Número ou marcador, página 13: b) propor acções para responder as lacunas das análise da demanda e oferta de bens, serviços e mão-de-obra;
- Número ou marcador, página 13: c) induzir o desenvolvimento das ligações dos sectores sustentáveis da economia;
- Número ou marcador, página 13: d) elaborar estudos e pesquisas com vista a melhoria de instrumentos legais e procedimentos para mitigar constrangimentos da participação empresarial e do capital humano setor de Petróleo;
- Número ou marcador, página 13: e) promover a ligação entre as entidades de ensino e o sector de Petróleo e gás, no que respeita às necessidades dos projectos e da formação;
- Número ou marcador, página 13: f) analisar os planos de formação, treinamento eprocurement das operadoras;
- Número ou marcador, página 13: g) propor medidas que visem a maximização da participação e desenvolvimento empresarial e do capital humano;
- Número ou marcador, página 13: h) desenvolver acções de promoção de oportunidades de negócios e de emprego na indústria petrolífera; e
- Número ou marcador, página 13: i) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Desenvolvimento Empresarial
- Texto do artigo, página 13: e Humano é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 13: Direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Desenvolvimento Institucional
- Texto do artigo, página 13: e Conformidade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) operacionalizar as atribuições da Direcção e cumprimento das normas e metas estabelecidas para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 13: b) coordenar, colaborar, cooperar e interigir com as instituições relevantes nas matérias no âmbito das suas competências, tanto a nível nacional como internacional;
- Número ou marcador, página 13: c) fiscalizar todos os aspectos contratuais e legais referentes à contratação de bens e serviços, emprego de mão-deobra local e formação;
- Número ou marcador, página 13: d) definir as informações que devem ser partilhadas pelas empresas, para medir e acompanhar a execução das obrigações no âmbito da contratação de bens e serviços, mão-de-obra local e formação;
- Número ou marcador, página 13: e) promover a avaliação do impacto nos beneficiários dos projectos implementados;
- Número ou marcador, página 13: f) orientar as Concessionárias sobre as melhores áreas de intervenção nos aspectos de responsabilidade corporativa;
- Número ou marcador, página 13: g) coordenar a interacção entre as empresas petrolíferas e a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 13: h) coordenar a interacção entre as empresas petrolíferas e o sector empresarial do Estado;
- Número ou marcador, página 13: i) coodenar a interacção entre as empresas petrolíferas e os sectores de trabalho, empresarial e academia;
- Número ou marcador, página 13: j) estabelcer procedimentos de fiscalização e auditorias de implementação e desenvolvimento no âmbito da contratação de bens e serviços, emprego de mão-
- Texto do artigo, página 13: -de-obra local e formação;
- Número ou marcador, página 13: k) proceder com acções inspectivas e de auditoria às Operadoras petroliferas com o objectivo de verificar o cumprimento das normas atinentes a contratação de bens e serviços, emprego de mão-de-obra local e formação; e
- Número ou marcador, página 13: l) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 13: Estrutura da Direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade
- Texto do artigo, página 13: A Direcção de Desenvolvimento Institucional e Conformidade estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Monitoria da Participação Local; e
- Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Desenvolvimento Institucional.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 13: Departamento de Monitoria da Participação Local
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Monitoria da Participação Local as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) fiscalizar todos os aspectos contratuais e legais referentes à contratação de bens e serviços, emprego de mão-deobra local, formação e transferência de conhecimento;
- Número ou marcador, página 13: b) monitoria das actividades de Conteúdo Local aprovadas no âmbito dos Contratos;
- Número ou marcador, página 13: c) estabelecer procedimentos de fiscalização e auditorias de implementação e desenvolvimento no âmbito da contratação de bens e serviços, emprego de mão-deobra local, formação e transferência de conhecimento;
- Número ou marcador, página 13: d) proceder com acções inspectivas e de auditoria às Operadoras petrolíferas, contratadas e subcontratadas com o objectivo de verificar o cumprimento das normas atinentes a contratação de bens e serviços, emprego de mão-de-obra local, formação e transferência de conhecimento;
- Número ou marcador, página 13: e) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável a Conteúdo Local;
- Número ou marcador, página 13: f) coordenar Programas de Apoio aos Projectos,
- Número ou marcador, página 13: g) propor a elaboração de procedimentos relativos a Conteúdo Local;
- Número ou marcador, página 13: h) avaliar e aprovar os planos e relatórios do Conteúdo Local;
- Número ou marcador, página 13: i) propor a aplicação de sansões por infracções à legislação sobre Conteúdo Local, normas, ordens e instruções emitidas; e
- Número ou marcador, página 13: j) Exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Monitoria da Participação Local
- Texto do artigo, página 13: é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 13: Departamento de Desenvolvimento Institucional
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Institucional as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) definir as informações que devem ser partilhadas pelas empresas, para medir e acompanhar a execução das obrigações no âmbito da contratação de bens e serviços, mão-de-obra local e formação;
- Número ou marcador, página 13: b) promover a avaliação do impacto nos beneficiários dos projectos implementados;
- Número ou marcador, página 14: c) orientar as Concessionárias sobre as melhores áreas de intervenção nos aspectos de responsabilidade corporativa;
- Número ou marcador, página 14: d) promover a interacção entre as empresas petrolíferas e a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 14: e) promover a interacção entre as empresas petrolíferas e o sector empresarial do Estado;
- Número ou marcador, página 14: f) promover a interacção entre as empresas petrolíferas e os sectores de trabalho, empresarial e academia;
- Número ou marcador, página 14: g) apoiar a elaboração de parcerias, cooperação e convénios que promovam o desenvolvimento do Conteúdo Local; e
- Número ou marcador, página 14: h) exercer as demais funções superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Desenvolvimento Institucional é dirigido
- Texto do artigo, página 14: por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
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