I SÉRIE — n.º 255
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 255/2018
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 31 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 255
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 7.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.° 95/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Atribuição de Ajudas de Custo e de Abono de Passagens nas Deslocações em Missão de Serviço dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 95/2018
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar as normas que regulamentam as deslocações em missão de serviço dos funcionários e agentes do Estado, bem como o direito a ajudas de custo e ao abono de passagens, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 79 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento de Atribuição de Ajudas de Custo e de Abono de Passagens nas Deslocações em Missão de Serviço dos Funcionários e Agentes do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Normas de execução)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das finanças aprovar as normas de execução do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Março de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Atribuição de Ajudas de Custo e de Abono de Passagens nas Deslocações em Missão de Serviço dos Funcionários e Agentes do Estado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas e critérios a aplicar na atribuição de ajudas de custo e de abono de passagens nas deslocações em missão de serviço dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado nas deslocações, em missão de serviço, dentro e fora do País.
- Número ou marcador, página 1: 2. O disposto no presente Regulamento é extensivo ao pessoal
- Texto do artigo, página 1: dos Institutos e Fundos Públicos e do Conselho Autárquico.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Deslocações em Missão de Serviço
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Número ou marcador, página 1: 1. São deslocações em missão de serviço, todas aquelas que, por exigência de serviço, o funcionário e agente do Estado realiza, temporariamente, para fora do seu local de trabalho.
- Parágrafo, página 2: 3762 — (68) I SÉRIE — NÚMERO 255
- Número ou marcador, página 2: 2. As deslocações referidas no número anterior abrangem as deslocações para participação em concursos de promoção e em acções de formação, seminários, colóquios e estágios para os quais o funcionário ou agente do Estado tenha sido designado pelos serviços.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Autorização para deslocações)
- Número ou marcador, página 2: 1. As deslocações dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país, são autorizadas pelos dirigentes dos órgãos centrais e locais, conforme o caso, podendo essa competência ser delegada aos respectivos Secretários Permanentes, até ao limite de 30 dias consecutivos.
- Número ou marcador, página 2: 2. As deslocações dos funcionários e agentes do Estado afectos aos Institutos e Fundos Públicos com autonomia administrativa e/ou financeira, para dentro e fora do país são autorizadas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: a) pelo dirigente máximo da instituição, até 30 dias consecutivos;
- Número ou marcador, página 2: b) pelo órgão de tutela sectorial quando o período for superior a 30 dias consecutivos.
- Número ou marcador, página 2: 3. As deslocações dos funcionários e agentes do Estado afectos no Conselho Autárquico, são autorizadas pelo Presidente do Município.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os funcionários e agentes do Estado autorizados a realizar
- Texto do artigo, página 2: deslocações em missão de serviço devem apresentar relatório de actividades realizadas ao superior hierárquico no prazo de 7 dias, contados a partir da data de regresso.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Ajudas de Custo)
- Número ou marcador, página 2: 1. As deslocações em missão de serviço conferem ao funcionário e agente do Estado o direito a ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 2: 2. As ajudas de custo consistem no pagamento de despesas de alojamento, alimentação e outras.
- Número ou marcador, página 2: 3. É devido o abono de ajudas de custo diárias quando cumulativamente a deslocação do funcionário e agente do Estado for igual ou superior a 8 horas e a deslocação se realizar para além de 40 km do seu local de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 4. É ainda devido o abono de ajudas de custo:
- Número ou marcador, página 2: a) Nas deslocações dentro e fora do País com duração inferior a 8 horas desde que a distância seja superior a 40km;
- Número ou marcador, página 2: b) Nas deslocações que se realizam em distâncias inferiores a 40 km mas que exijam pernoita.
- Número ou marcador, página 2: 5. O direito ao abono de ajudas de custo não é aplicável às
- Texto do artigo, página 2: deslocações em que o funcionário e agente do Estado participe a tempo inteiro ou parcial em eventos que contemplem o pagamento de remuneração especial, nos termos da legislação aplicável, ou em acções de formação que sejam suportadas por bolsa de estudo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Despesas de deslocação)
- Número ou marcador, página 2: 1. As ajudas de custo diárias abonadas aos funcionários e agentes do Estado nas deslocações em missão de serviço, para dentro e fora do país, constam da tabela aprovada pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5 do presente
- Texto do artigo, página 2: regulamento, a deslocação do funcionário e agente do Estado cuja natureza da missão não exija a pernoita, é abonado o correspondente a 30% do valor das respectivas ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5 é abonado o correspondente a:
- Número ou marcador, página 2: a) 10% do valor das respectivas ajudas de custo nas deslocações dentro do País; e
- Número ou marcador, página 2: b) 30% do valor das respectivas ajudas de custo nas deslocações para fora do País.
- Número ou marcador, página 2: 4. Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 5 é abonado na totalidade o valor das respectivas ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 2: 5. Nas deslocações em missão de serviço conjuntas, em que se encontrem integrados funcionários e agentes do Estado de carreiras, categorias ou funções diferentes, são a todos abonados o valor de ajudas de custo diárias que couberem ao funcionário e agente do Estado de maior carreira, categoria ou função, desde que se encontrem hospedados no mesmo alojamento.
- Número ou marcador, página 2: 6. Na situação referida no número anterior o valor de ajudas de custo é suportado pelos serviços da administração pública a que o funcionário e agente do Estado está afecto.
- Número ou marcador, página 2: 7. Nas deslocações efectuadas por dirigentes de nomeação Presidencial, do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro, que exercem função igual ou superior a de Secretário Permanente de Ministério, às ajudas de custo são acrescidos 50% do montante correspondente ao grupo salarial da função mais elevada da tabela das ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 2: 8. Quando se trate de deslocações de titulares de órgãos de soberania, do Primeiro-Ministro, e de dirigentes de nomeação presidencial, a Instituição da Administração Pública suporta as despesas de alojamento dos funcionários e agentes do Estado que os acompanham, e é abonado o correspondente a 30% do valor das respectivas ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 2: 9. Nos casos em que o funcionário e agente do Estado se desloque a convite de uma instituição do Estado, o abono das ajudas de custo diárias é efectuado na totalidade pela instituição que convida.
- Número ou marcador, página 2: 10. Quando se trate de deslocações patrocinadas por entidades distintas do Estado, em que as mesmas assumem todas as despesas de estadia do funcionário e agente do Estado, os serviços da administração pública suportam o correspondente a 10% das respectivas ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 2: 11. Fora das situações referidas no n.º 8 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 2: as instituições da Administração Pública não estão autorizados a efectuar pagamentos para além dos previstos na tabela de ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Procedimentos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Processamento do abono de ajudas de custo)
- Número ou marcador, página 2: 1. As ajudas de custo diárias são abonadas pelos serviços a que pertence o funcionário e agente do Estado, em função dos dias previstos para a deslocação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os dias de partida e de regresso do funcionário e agente do Estado em missão de serviço contam para efeitos de atribuição do valor de ajudas de custo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Por cada deslocação do funcionário e agente do Estado em
- Texto do artigo, página 2: missão de serviço dentro do país é emitida uma guia de marcha, na qual deve constar as datas e as horas de chegada e de regresso, com a indicação dos locais de execução do trabalho, devendo em todas as circunstâncias ser assinada e carimbada pela entidade receptora.
- Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2018 3762 — (69)
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Apresentação de justificativos de viagem)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de prestação de contas, o beneficiário deve, no prazo de 3 dias úteis contados a partir da data do seu regresso, apresentar à unidade orgânica responsável pela gestão financeira, os seguintes justificativos:
- Número ou marcador, página 3: a) Nas deslocações dentro do país:
- Número ou marcador, página 3: i) Talão de embarque ou outro comprovativo de embarque; ii) Guia de marcha devidamente assinada e carimbada.
- Número ou marcador, página 3: b) Nas deslocações para fora do país:
- Número ou marcador, página 3: i) Talão de embarque ou outro comprovativo de embarque; ii) Fotocópia do passaporte evidenciando a entrada e saída no País de destino.
- Número ou marcador, página 3: 2. A não apresentação dos documentos referidos nas alíneas
- Texto do artigo, página 3: anteriores implica o reembolso dos valores das ajudas de custo recebidas pelo beneficiário, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Devolução ou reajuste das ajudas de custo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Quando no regresso se comprovar que a missão de serviço não teve a duração prevista, deve efectuar-se a respectiva regularização nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagamento ao funcionário e agente do Estado dos dias que ultrapassaram o previsto, desde que o aumento da duração seja justificado e autorizado pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: b) Devolução, pelo funcionário e agente do Estado, da importância recebida a mais em relação à duração da deslocação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Quando, pela participação em qualquer dos eventos referidos
- Texto do artigo, página 3: no n.º 2 do artigo 3, o funcionário ou agente do Estado receber subsídio inferior às ajudas de custo a que teria direito, é-lhe abonado um montante igual à diferença.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Abono indevido das ajudas de custo)
- Texto do artigo, página 3: O funcionário e agente do Estado que tenha sido abonado indevidamente ajudas de custo fica obrigado à sua reposição, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Passagens)
- Número ou marcador, página 3: 1. As deslocações em missão de serviço conferem ao funcionário e agente do Estado o direito a passagens por viaférrea, aérea, marítima ou terrestre, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas deslocações por via terrestre em que o funcionário
- Texto do artigo, página 3: e agente do Estado pretenda utilizar viatura própria ou se faça uso da viatura da instituição onde o funcionário e agente do Estado está afecto, os serviços da administração pública suportam a despesa com combustível, devendo o beneficiário apresentar os respectivos comprovativos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Classes em viagem)
- Número ou marcador, página 3: 1. As deslocações de funcionários e agentes do Estado em missão de serviço, por via aérea, marítima ou terrestre, para dentro e fora do País, são efectuadas em classe económica.
- Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, são efectuadas em classe executiva, as
- Texto do artigo, página 3: deslocações de entidades nomeadas pelo Presidente da República, os Secretários Permanentes de Ministérios e outras entidades cujo direito é atribuído por Lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Seguro de viagem)
- Texto do artigo, página 3: Nas deslocações em missão de serviço a instituição a que o funcionário e agente do Estado está afecto assegura o pagamento das despesas inerentes a seguro de viagem.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Competência para aprovação das tabelas de ajudas de custo)
- Texto do artigo, página 3: As tabelas de ajudas de custo devidas nas deslocações dentro e fora do País são aprovadas e actualizadas por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Norma sancionatória)
- Texto do artigo, página 3: O incumprimento das normas do presente Regulamento é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 95/2018 CONSELHO DE MINISTROS