Decreto n.º 95/2018

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Decreto n.º 95/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 95/2018
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar as normas que regulamentam as deslocações em missão de serviço dos funcionários e agentes do Estado, bem como o direito a ajudas de custo e ao abono de passagens, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 79 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento de Atribuição de Ajudas de Custo e de Abono de Passagens nas Deslocações em Missão de Serviço dos Funcionários e Agentes do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Normas de execução)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área das finanças aprovar as normas de execução do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogada toda a legislação que contrarie o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Março de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Atribuição de Ajudas de Custo e de Abono de Passagens nas Deslocações em Missão de Serviço dos Funcionários e Agentes do Estado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas e critérios a aplicar na atribuição de ajudas de custo e de abono de passagens nas deslocações em missão de serviço dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado nas deslocações, em missão de serviço, dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 1 2. O disposto no presente Regulamento é extensivo ao pessoal
Texto do artigo · p. 1 dos Institutos e Fundos Públicos e do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Deslocações em Missão de Serviço
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definição)
Número ou marcador · p. 1 1. São deslocações em missão de serviço, todas aquelas que, por exigência de serviço, o funcionário e agente do Estado realiza, temporariamente, para fora do seu local de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. As deslocações referidas no número anterior abrangem as deslocações para participação em concursos de promoção e em acções de formação, seminários, colóquios e estágios para os quais o funcionário ou agente do Estado tenha sido designado pelos serviços.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Autorização para deslocações)
Número ou marcador · p. 2 1. As deslocações dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país, são autorizadas pelos dirigentes dos órgãos centrais e locais, conforme o caso, podendo essa competência ser delegada aos respectivos Secretários Permanentes, até ao limite de 30 dias consecutivos.
Número ou marcador · p. 2 2. As deslocações dos funcionários e agentes do Estado afectos aos Institutos e Fundos Públicos com autonomia administrativa e/ou financeira, para dentro e fora do país são autorizadas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) pelo dirigente máximo da instituição, até 30 dias consecutivos;
Número ou marcador · p. 2 b) pelo órgão de tutela sectorial quando o período for superior a 30 dias consecutivos.
Número ou marcador · p. 2 3. As deslocações dos funcionários e agentes do Estado afectos no Conselho Autárquico, são autorizadas pelo Presidente do Município.
Número ou marcador · p. 2 4. Os funcionários e agentes do Estado autorizados a realizar
Texto do artigo · p. 2 deslocações em missão de serviço devem apresentar relatório de actividades realizadas ao superior hierárquico no prazo de 7 dias, contados a partir da data de regresso.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Ajudas de Custo)
Número ou marcador · p. 2 1. As deslocações em missão de serviço conferem ao funcionário e agente do Estado o direito a ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 2 2. As ajudas de custo consistem no pagamento de despesas de alojamento, alimentação e outras.
Número ou marcador · p. 2 3. É devido o abono de ajudas de custo diárias quando cumulativamente a deslocação do funcionário e agente do Estado for igual ou superior a 8 horas e a deslocação se realizar para além de 40 km do seu local de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 4. É ainda devido o abono de ajudas de custo:
Número ou marcador · p. 2 a) Nas deslocações dentro e fora do País com duração inferior a 8 horas desde que a distância seja superior a 40km;
Número ou marcador · p. 2 b) Nas deslocações que se realizam em distâncias inferiores a 40 km mas que exijam pernoita.
Número ou marcador · p. 2 5. O direito ao abono de ajudas de custo não é aplicável às
Texto do artigo · p. 2 deslocações em que o funcionário e agente do Estado participe a tempo inteiro ou parcial em eventos que contemplem o pagamento de remuneração especial, nos termos da legislação aplicável, ou em acções de formação que sejam suportadas por bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Despesas de deslocação)
Número ou marcador · p. 2 1. As ajudas de custo diárias abonadas aos funcionários e agentes do Estado nas deslocações em missão de serviço, para dentro e fora do país, constam da tabela aprovada pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5 do presente
Texto do artigo · p. 2 regulamento, a deslocação do funcionário e agente do Estado cuja natureza da missão não exija a pernoita, é abonado o correspondente a 30% do valor das respectivas ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos casos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5 é abonado o correspondente a:
Número ou marcador · p. 2 a) 10% do valor das respectivas ajudas de custo nas deslocações dentro do País; e
Número ou marcador · p. 2 b) 30% do valor das respectivas ajudas de custo nas deslocações para fora do País.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 5 é abonado na totalidade o valor das respectivas ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 2 5. Nas deslocações em missão de serviço conjuntas, em que se encontrem integrados funcionários e agentes do Estado de carreiras, categorias ou funções diferentes, são a todos abonados o valor de ajudas de custo diárias que couberem ao funcionário e agente do Estado de maior carreira, categoria ou função, desde que se encontrem hospedados no mesmo alojamento.
Número ou marcador · p. 2 6. Na situação referida no número anterior o valor de ajudas de custo é suportado pelos serviços da administração pública a que o funcionário e agente do Estado está afecto.
Número ou marcador · p. 2 7. Nas deslocações efectuadas por dirigentes de nomeação Presidencial, do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro, que exercem função igual ou superior a de Secretário Permanente de Ministério, às ajudas de custo são acrescidos 50% do montante correspondente ao grupo salarial da função mais elevada da tabela das ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 2 8. Quando se trate de deslocações de titulares de órgãos de soberania, do Primeiro-Ministro, e de dirigentes de nomeação presidencial, a Instituição da Administração Pública suporta as despesas de alojamento dos funcionários e agentes do Estado que os acompanham, e é abonado o correspondente a 30% do valor das respectivas ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 2 9. Nos casos em que o funcionário e agente do Estado se desloque a convite de uma instituição do Estado, o abono das ajudas de custo diárias é efectuado na totalidade pela instituição que convida.
Número ou marcador · p. 2 10. Quando se trate de deslocações patrocinadas por entidades distintas do Estado, em que as mesmas assumem todas as despesas de estadia do funcionário e agente do Estado, os serviços da administração pública suportam o correspondente a 10% das respectivas ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 2 11. Fora das situações referidas no n.º 8 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 2 as instituições da Administração Pública não estão autorizados a efectuar pagamentos para além dos previstos na tabela de ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Procedimentos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Processamento do abono de ajudas de custo)
Número ou marcador · p. 2 1. As ajudas de custo diárias são abonadas pelos serviços a que pertence o funcionário e agente do Estado, em função dos dias previstos para a deslocação.
Número ou marcador · p. 2 2. Os dias de partida e de regresso do funcionário e agente do Estado em missão de serviço contam para efeitos de atribuição do valor de ajudas de custo.
Número ou marcador · p. 2 3. Por cada deslocação do funcionário e agente do Estado em
Texto do artigo · p. 2 missão de serviço dentro do país é emitida uma guia de marcha, na qual deve constar as datas e as horas de chegada e de regresso, com a indicação dos locais de execução do trabalho, devendo em todas as circunstâncias ser assinada e carimbada pela entidade receptora.
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2018 3762 — (69)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Apresentação de justificativos de viagem)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos de prestação de contas, o beneficiário deve, no prazo de 3 dias úteis contados a partir da data do seu regresso, apresentar à unidade orgânica responsável pela gestão financeira, os seguintes justificativos:
Número ou marcador · p. 3 a) Nas deslocações dentro do país:
Número ou marcador · p. 3 i) Talão de embarque ou outro comprovativo de embarque; ii) Guia de marcha devidamente assinada e carimbada.
Número ou marcador · p. 3 b) Nas deslocações para fora do país:
Número ou marcador · p. 3 i) Talão de embarque ou outro comprovativo de embarque; ii) Fotocópia do passaporte evidenciando a entrada e saída no País de destino.
Número ou marcador · p. 3 2. A não apresentação dos documentos referidos nas alíneas
Texto do artigo · p. 3 anteriores implica o reembolso dos valores das ajudas de custo recebidas pelo beneficiário, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Devolução ou reajuste das ajudas de custo)
Número ou marcador · p. 3 1. Quando no regresso se comprovar que a missão de serviço não teve a duração prevista, deve efectuar-se a respectiva regularização nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagamento ao funcionário e agente do Estado dos dias que ultrapassaram o previsto, desde que o aumento da duração seja justificado e autorizado pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 b) Devolução, pelo funcionário e agente do Estado, da importância recebida a mais em relação à duração da deslocação.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando, pela participação em qualquer dos eventos referidos
Texto do artigo · p. 3 no n.º 2 do artigo 3, o funcionário ou agente do Estado receber subsídio inferior às ajudas de custo a que teria direito, é-lhe abonado um montante igual à diferença.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Abono indevido das ajudas de custo)
Texto do artigo · p. 3 O funcionário e agente do Estado que tenha sido abonado indevidamente ajudas de custo fica obrigado à sua reposição, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Passagens)
Número ou marcador · p. 3 1. As deslocações em missão de serviço conferem ao funcionário e agente do Estado o direito a passagens por viaférrea, aérea, marítima ou terrestre, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas deslocações por via terrestre em que o funcionário
Texto do artigo · p. 3 e agente do Estado pretenda utilizar viatura própria ou se faça uso da viatura da instituição onde o funcionário e agente do Estado está afecto, os serviços da administração pública suportam a despesa com combustível, devendo o beneficiário apresentar os respectivos comprovativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Classes em viagem)
Número ou marcador · p. 3 1. As deslocações de funcionários e agentes do Estado em missão de serviço, por via aérea, marítima ou terrestre, para dentro e fora do País, são efectuadas em classe económica.
Número ou marcador · p. 3 2. Excepcionalmente, são efectuadas em classe executiva, as
Texto do artigo · p. 3 deslocações de entidades nomeadas pelo Presidente da República, os Secretários Permanentes de Ministérios e outras entidades cujo direito é atribuído por Lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Seguro de viagem)
Texto do artigo · p. 3 Nas deslocações em missão de serviço a instituição a que o funcionário e agente do Estado está afecto assegura o pagamento das despesas inerentes a seguro de viagem.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competência para aprovação das tabelas de ajudas de custo)
Texto do artigo · p. 3 As tabelas de ajudas de custo devidas nas deslocações dentro e fora do País são aprovadas e actualizadas por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Norma sancionatória)
Texto do artigo · p. 3 O incumprimento das normas do presente Regulamento é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 95/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar as normas que regulamentam as deslocações em missão de serviço dos funcionários e agentes do Estado, bem como o direito a ajudas de custo e ao abono de passagens, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 79 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento de Atribuição de Ajudas de Custo e de Abono de Passagens nas Deslocações em Missão de Serviço dos Funcionários e Agentes do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Normas de execução)
  10. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área das finanças aprovar as normas de execução do presente Decreto.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  13. Texto do artigo, página 1: É revogada toda a legislação que contrarie o presente Regulamento.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Março de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  18. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Atribuição de Ajudas de Custo e de Abono de Passagens nas Deslocações em Missão de Serviço dos Funcionários e Agentes do Estado
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  23. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas e critérios a aplicar na atribuição de ajudas de custo e de abono de passagens nas deslocações em missão de serviço dos funcionários e agentes do Estado.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos funcionários e agentes do Estado nas deslocações, em missão de serviço, dentro e fora do País.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. O disposto no presente Regulamento é extensivo ao pessoal
  28. Texto do artigo, página 1: dos Institutos e Fundos Públicos e do Conselho Autárquico.
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 1: Deslocações em Missão de Serviço
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Definição)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. São deslocações em missão de serviço, todas aquelas que, por exigência de serviço, o funcionário e agente do Estado realiza, temporariamente, para fora do seu local de trabalho.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. As deslocações referidas no número anterior abrangem as deslocações para participação em concursos de promoção e em acções de formação, seminários, colóquios e estágios para os quais o funcionário ou agente do Estado tenha sido designado pelos serviços.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  36. Texto do artigo, página 2: (Autorização para deslocações)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. As deslocações dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país, são autorizadas pelos dirigentes dos órgãos centrais e locais, conforme o caso, podendo essa competência ser delegada aos respectivos Secretários Permanentes, até ao limite de 30 dias consecutivos.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. As deslocações dos funcionários e agentes do Estado afectos aos Institutos e Fundos Públicos com autonomia administrativa e/ou financeira, para dentro e fora do país são autorizadas nos seguintes termos:
  39. Número ou marcador, página 2: a) pelo dirigente máximo da instituição, até 30 dias consecutivos;
  40. Número ou marcador, página 2: b) pelo órgão de tutela sectorial quando o período for superior a 30 dias consecutivos.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. As deslocações dos funcionários e agentes do Estado afectos no Conselho Autárquico, são autorizadas pelo Presidente do Município.
  42. Número ou marcador, página 2: 4. Os funcionários e agentes do Estado autorizados a realizar
  43. Texto do artigo, página 2: deslocações em missão de serviço devem apresentar relatório de actividades realizadas ao superior hierárquico no prazo de 7 dias, contados a partir da data de regresso.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Ajudas de Custo)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. As deslocações em missão de serviço conferem ao funcionário e agente do Estado o direito a ajudas de custo.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. As ajudas de custo consistem no pagamento de despesas de alojamento, alimentação e outras.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. É devido o abono de ajudas de custo diárias quando cumulativamente a deslocação do funcionário e agente do Estado for igual ou superior a 8 horas e a deslocação se realizar para além de 40 km do seu local de trabalho.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. É ainda devido o abono de ajudas de custo:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Nas deslocações dentro e fora do País com duração inferior a 8 horas desde que a distância seja superior a 40km;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Nas deslocações que se realizam em distâncias inferiores a 40 km mas que exijam pernoita.
  52. Número ou marcador, página 2: 5. O direito ao abono de ajudas de custo não é aplicável às
  53. Texto do artigo, página 2: deslocações em que o funcionário e agente do Estado participe a tempo inteiro ou parcial em eventos que contemplem o pagamento de remuneração especial, nos termos da legislação aplicável, ou em acções de formação que sejam suportadas por bolsa de estudo.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Despesas de deslocação)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. As ajudas de custo diárias abonadas aos funcionários e agentes do Estado nas deslocações em missão de serviço, para dentro e fora do país, constam da tabela aprovada pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5 do presente
  58. Texto do artigo, página 2: regulamento, a deslocação do funcionário e agente do Estado cuja natureza da missão não exija a pernoita, é abonado o correspondente a 30% do valor das respectivas ajudas de custo.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 5 é abonado o correspondente a:
  60. Número ou marcador, página 2: a) 10% do valor das respectivas ajudas de custo nas deslocações dentro do País; e
  61. Número ou marcador, página 2: b) 30% do valor das respectivas ajudas de custo nas deslocações para fora do País.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 5 é abonado na totalidade o valor das respectivas ajudas de custo.
  63. Número ou marcador, página 2: 5. Nas deslocações em missão de serviço conjuntas, em que se encontrem integrados funcionários e agentes do Estado de carreiras, categorias ou funções diferentes, são a todos abonados o valor de ajudas de custo diárias que couberem ao funcionário e agente do Estado de maior carreira, categoria ou função, desde que se encontrem hospedados no mesmo alojamento.
  64. Número ou marcador, página 2: 6. Na situação referida no número anterior o valor de ajudas de custo é suportado pelos serviços da administração pública a que o funcionário e agente do Estado está afecto.
  65. Número ou marcador, página 2: 7. Nas deslocações efectuadas por dirigentes de nomeação Presidencial, do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro, que exercem função igual ou superior a de Secretário Permanente de Ministério, às ajudas de custo são acrescidos 50% do montante correspondente ao grupo salarial da função mais elevada da tabela das ajudas de custo.
  66. Número ou marcador, página 2: 8. Quando se trate de deslocações de titulares de órgãos de soberania, do Primeiro-Ministro, e de dirigentes de nomeação presidencial, a Instituição da Administração Pública suporta as despesas de alojamento dos funcionários e agentes do Estado que os acompanham, e é abonado o correspondente a 30% do valor das respectivas ajudas de custo.
  67. Número ou marcador, página 2: 9. Nos casos em que o funcionário e agente do Estado se desloque a convite de uma instituição do Estado, o abono das ajudas de custo diárias é efectuado na totalidade pela instituição que convida.
  68. Número ou marcador, página 2: 10. Quando se trate de deslocações patrocinadas por entidades distintas do Estado, em que as mesmas assumem todas as despesas de estadia do funcionário e agente do Estado, os serviços da administração pública suportam o correspondente a 10% das respectivas ajudas de custo.
  69. Número ou marcador, página 2: 11. Fora das situações referidas no n.º 8 do presente artigo,
  70. Texto do artigo, página 2: as instituições da Administração Pública não estão autorizados a efectuar pagamentos para além dos previstos na tabela de ajudas de custo.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  72. Texto do artigo, página 2: Procedimentos
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Processamento do abono de ajudas de custo)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. As ajudas de custo diárias são abonadas pelos serviços a que pertence o funcionário e agente do Estado, em função dos dias previstos para a deslocação.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Os dias de partida e de regresso do funcionário e agente do Estado em missão de serviço contam para efeitos de atribuição do valor de ajudas de custo.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Por cada deslocação do funcionário e agente do Estado em
  78. Texto do artigo, página 2: missão de serviço dentro do país é emitida uma guia de marcha, na qual deve constar as datas e as horas de chegada e de regresso, com a indicação dos locais de execução do trabalho, devendo em todas as circunstâncias ser assinada e carimbada pela entidade receptora.
  79. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2018 3762 — (69)
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  81. Texto do artigo, página 3: (Apresentação de justificativos de viagem)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de prestação de contas, o beneficiário deve, no prazo de 3 dias úteis contados a partir da data do seu regresso, apresentar à unidade orgânica responsável pela gestão financeira, os seguintes justificativos:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Nas deslocações dentro do país:
  84. Número ou marcador, página 3: i) Talão de embarque ou outro comprovativo de embarque; ii) Guia de marcha devidamente assinada e carimbada.
  85. Número ou marcador, página 3: b) Nas deslocações para fora do país:
  86. Número ou marcador, página 3: i) Talão de embarque ou outro comprovativo de embarque; ii) Fotocópia do passaporte evidenciando a entrada e saída no País de destino.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. A não apresentação dos documentos referidos nas alíneas
  88. Texto do artigo, página 3: anteriores implica o reembolso dos valores das ajudas de custo recebidas pelo beneficiário, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  90. Texto do artigo, página 3: (Devolução ou reajuste das ajudas de custo)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Quando no regresso se comprovar que a missão de serviço não teve a duração prevista, deve efectuar-se a respectiva regularização nos seguintes termos:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Pagamento ao funcionário e agente do Estado dos dias que ultrapassaram o previsto, desde que o aumento da duração seja justificado e autorizado pela entidade competente;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Devolução, pelo funcionário e agente do Estado, da importância recebida a mais em relação à duração da deslocação.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Quando, pela participação em qualquer dos eventos referidos
  95. Texto do artigo, página 3: no n.º 2 do artigo 3, o funcionário ou agente do Estado receber subsídio inferior às ajudas de custo a que teria direito, é-lhe abonado um montante igual à diferença.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  97. Texto do artigo, página 3: (Abono indevido das ajudas de custo)
  98. Texto do artigo, página 3: O funcionário e agente do Estado que tenha sido abonado indevidamente ajudas de custo fica obrigado à sua reposição, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  100. Texto do artigo, página 3: (Passagens)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. As deslocações em missão de serviço conferem ao funcionário e agente do Estado o direito a passagens por viaférrea, aérea, marítima ou terrestre, conforme o caso.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. Nas deslocações por via terrestre em que o funcionário
  103. Texto do artigo, página 3: e agente do Estado pretenda utilizar viatura própria ou se faça uso da viatura da instituição onde o funcionário e agente do Estado está afecto, os serviços da administração pública suportam a despesa com combustível, devendo o beneficiário apresentar os respectivos comprovativos.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  105. Texto do artigo, página 3: (Classes em viagem)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. As deslocações de funcionários e agentes do Estado em missão de serviço, por via aérea, marítima ou terrestre, para dentro e fora do País, são efectuadas em classe económica.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, são efectuadas em classe executiva, as
  108. Texto do artigo, página 3: deslocações de entidades nomeadas pelo Presidente da República, os Secretários Permanentes de Ministérios e outras entidades cujo direito é atribuído por Lei.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  110. Texto do artigo, página 3: (Seguro de viagem)
  111. Texto do artigo, página 3: Nas deslocações em missão de serviço a instituição a que o funcionário e agente do Estado está afecto assegura o pagamento das despesas inerentes a seguro de viagem.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  113. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  115. Texto do artigo, página 3: (Competência para aprovação das tabelas de ajudas de custo)
  116. Texto do artigo, página 3: As tabelas de ajudas de custo devidas nas deslocações dentro e fora do País são aprovadas e actualizadas por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  118. Texto do artigo, página 3: (Norma sancionatória)
  119. Texto do artigo, página 3: O incumprimento das normas do presente Regulamento é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
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