I SÉRIE — n.º 255
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 9
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Edição I Série n.º 255/2018
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 31 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 255
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 9.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: Acórdão n.° 5/CC/2018:
- Parágrafo, página 1: Atinente a apreciação da constitucionalidade da norma constante no n.º 4, do artigo 275 do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 31 de Dezembro.
- Lista, página 1: Acórdão n.° 8/CC/2018: Atinente ao recurso de contencioso eleitoral interposto pelo Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO e o cidadão Venâncio António Bila Mondlane, contra a Deliberação n.°64/CNE/2018, de 23 de Agosto, da Comissão Nacional de Eleições (CNE). Acórdão n.° 9/CC/2018: Atinente ao recurso de contencioso eleitoral interposto pela Associação Juvenil para o Desenvolvimento de Moçambique – AJUDEM, contra a Deliberação n.° 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, da Comissão Nacional de Eleições (CNE). Acórdão n.° 10/CC/2018:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao recurso de contencioso eleitoral interposto pela Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de Mocímboa da Praia – UMODJA, contra a Deliberação n.° 71/CNE/2018, de 30 de Agosto, da Comissão Nacional de Eleições (CNE).
- Parágrafo, página 1: Acórdão n.° 28/CC/2018:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao recurso de contencioso eleitoral interposto pelo Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO contra a decisão do Tribunal Judicial do Distrito de Marromeu, na repetição da votação naquela autarquia.
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.° 1/CC/2018:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao recurso de contencioso eleitoral interposto pelo Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO contra a Deliberação n.° 64/CNE/2018, de 23 de Agosto da Comissão Nacional de Eleições (CNE).
- Título de secção, página 1: CONSELHO CONSTITUICONAL
- Título de secção, página 1: Acórdão n.º 5/CC/2018
- Parágrafo, página 1: de 17 de Maio
- Parágrafo, página 1: Processo n.º 05/CC/2018 Fiscalização abstracta de constitucionalidade Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: I Relatório
- Parágrafo, página 1: O Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Distrito de Mavago, ao abrigo dos artigos 67, alínea b) e 74, ambos da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), remeteu a este Órgão a sentença proferida nos autos de sumário-crime com o n.º 56/2017, a correr termos no citado tribunal, em que o Ministério Público move contra Orlando Bacar Issa, requerendo a fiscalização abstracta de constitucionalidade do n.º 4, do artigo 275 do Código Penal (CP), alegando, em resumo, os seguintes fundamentos:
- Lista, página 1: – A decisão judicial inerente ao processo sumário-crime acima referido transitou em julgado no dia 11/12/ 2017, data da sua proferição e, por isso, insusceptível de recurso nos termos dos artigos 561.° e 648.° (corpo) e seu § 2.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP). – Na tal sentença está implicada a norma contida no n.º 4, do artigo 275 do CP, a qual dispõe que "nos crimes previstos no número 1 do presente artigo, a pena de prisão não pode ser substituída por multa". – Estabelece o referido número 1 que "O crime de furto de quaisquer veículos, peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados é punido com as penas imediatamente superiores às do artigo 270 de acordo com o valor." – Segundo prevê o n.º 4 da norma acima transcrita "...qualquer que cometa o tipo legal do crime de furto de veículo, peças, acessórios e outros objectos, independentemente do valor ou do dano concreto causado para terceiro com o furto, independentemente da dimensão do prejuízo que signifique (por exemplo, o furto de um espelho de um automóvel, seja esse furto rotineiro ou não) para a sociedade, independentemente das circunstâncias, ao julgador impõe-se (...), em
- Parágrafo, página 2: caso de condenação do réu, qualquer que seja a pena a determinar, obrigatoriamente, jamais deve lançar mão da faculdade legal da substituição de uma pena de prisão em multa".
- Parágrafo, página 2: – Frisa ainda o Ministério Público, ora requerente, que "O julgador, mesmo que sancione um infractor a uma pena de prisão de três meses (...) e pretenda substituir tal pena em multa, nos termos dessa norma não deverá fazêlo. O Juiz está preso e excessivamente algemado pela lei e não tem total liberdade para aplicá-la conforme as exigências de um caso concreto".
- Lista, página 2: – Reportando-se especificamente sobre o aludido sumáriocrime, o requerente refere-se que uma vez provada a culpabilidade do agente, solicitou ao tribunal que a consequente pena de prisão fosse convertida em multa, nos termos do artigo 112 do CP, arguindo, na ocasião, a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 275 do CP. – Contrariamente ao pedido então formulado, o Ministério Público entende que o tribunal a quo "...deixou de desaplicar, recusou a não aplicação (ou aplicação a contrário) da norma apontada como inconstitucional, deixando que a mesma (...) fosse norteadora da acção decisória do juiz", apesar de o citado tribunal haver considerado ...não admitir nem afastar a possibilidade de a disposição ser inconstitucional (...), não sendo este o foro próprio, aplicaremos ao caso outra medida legalmente permitida, podendo posteriormente o preceito ser apreciado pela entidade competente". – Concorde com o posicionamento do tribunal julgador, o requerente afirma que "...o foro próprio para conhecer da constitucionalidade é o Conselho Constitucional, mas isso não invalida que a questão possa ser sustada fora do Conselho Constitucional, nem que o tribunal possa sobrestar na decisão devido a invocação de vício de inconstitucionalidade".
- Parágrafo, página 2: No prosseguimento do seu requerimento, o Ministério Público convoca vários princípios que enformam a justiça penal, articulando-os com outros que são estruturantes da CRM, indicando-se, dentre tantos, os seguintes:
- Lista, página 2: – “A aplicação das penas, entre os limites fixados na lei para cada uma, depende da culpabilidade do agente, tendo-se em atenção a gravidade do facto criminoso, os seus resultados, a intensidade do dolo ou grau da culpa, ou motivos do crime e a personalidade do agente" - cfr. artigo 110, n.º 1 do CP. – O cidadão tem direito de recorrer aos tribunais para obter uma decisão equitativa e de efectiva justiça - cfr. artigo 70 da CRM, conjugado com o artigo 62 da mesma Lei Fundamental. – "Equivocado e excessivo foi o legislador ordinário em não se auto-limitar, conforme a Constituição, de acordo com uma análise objectiva de critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, no seu acto de criação da norma do n.º 4, do artigo 275, do CP". – Sustenta, por fim, o requerente que "no caso do n.º 4 do artigo 275, do CP, acha-se invertido o ditame de que a pena deve ser proporcional à culpa e à real necessidade de sua aplicação, por uma ideia de que a lei é a medida da pena".
- Parágrafo, página 2: II Fundamentação
- Parágrafo, página 2: O presente processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade foi submetido a este Órgão por entidade legítima, o Ministério Público, invocando tão-somente os dispositivos legais contidos na Lei n° 6/2006, de 2 de Agosto, já indicada, quando, na verdade, goza de igual prerrogativa nos termos da Constituição da República de Moçambique (CRM), no seu artigo 247, n.° 1, alínea b).
- Parágrafo, página 2: O Conselho Constitucional é, ao abrigo do estabelecido na alínea a), do n.° 1, do artigo 244 da CRM, a instância competente para apreciar e decidir as matérias de natureza jurídicoconstitucional.
- Parágrafo, página 2: Para o correcto ajuizamento da questão que é trazida a estes autos é mister que se recorra ao quadro circunstancial de que ela emerge, por forma a aferir-se a requerida legalidade na sua colocação. Nesta senda, encontra-se como elemento de especial relevo a sentença proferida contra o réu Orlando Bacar Issa, da qual se extraem os factos que, no caso, se revelam de decisiva substância:
- Parágrafo, página 2: “Entre os meses de Fevereiro e Março de 2017 (…), adquiriu, a título de compra, uma motorizada de marca Lifo, de cor vermelha, modelo XY-49-10, com uma cilindrada de 49cm, lotação de dois lugares, de um vendedor que alegou desconhecer. A motorizada foi adquirida pelo réu sem que o vendedor apresentasse qualquer documentação da mesma. O referido veículo foi subtraído por desconhecido na residência de um funcionário do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Mavago, o senhor Luís João Paliua, a quem aquele Serviço, enquanto proprietário, confiara a sua posse e uso.
- Parágrafo, página 2: Trata-se de um veículo avaliado em 26.000,00mt (vinte e seis mil meticais), segundo factura de fls.6 dos autos.---------------------------------------------------------
- Parágrafo, página 2: Entretanto, o veículo foi recuperado e restituído ao Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Mavago (…) ---------------------------------------------
- Parágrafo, página 2: O réu confessou que, apesar da insegurança relativamente à proveniência do veículo, devido à falta de documentos, assumiu o risco de comprá-lo; tendo acrescentado que o comprou ciente da possibilidade de a mesma pertencer a alguma instituição, mas sem saber qual poderia ser (…)”.------------------------------
- Parágrafo, página 2: Nessa sequência, foi declarado como encobridor de um crime de subtracção de veículos, peças, acessórios e outros objectos, previsto pelo artigo 275, n.° 1 e punível nos termos dos artigos 275, n.° 1 e 270, n.° 1, alíneas a) e b), e ainda os artigos 20, 24 e 25, segunda parte, bem como do artigo 132, n.° 1, alínea c), todos do CP, cuja moldura penal abstracta é prisão nunca inferior a três meses.
- Parágrafo, página 2: Sem circunstâncias agravantes, militaram unicamente as circunstâncias atenuantes que influíram substancialmente na fixação da pena aplicada que foi de seguinte modo:
- Parágrafo, página 2: – “Um (01) mês de prisão e um (01) mês de multa à taxa diária de 300,00mt, por força do disposto no artigo 72, n.º 2 e 4, do CP, conjugado com o artigo 4, da Lei n.° 35/2014, de 31 de Dezembro. Máximo de imposto de justiça, nos termos do artigo 156 do CPP, conjugado com artigo 151, n.° 5 do CCJ, na redacção dada pelo Decreto n.° 14/96, de 21 de Maio, 300,00mt, de emolumentos à defesa, nos termos do artigo 157 do CPP”. ---------------------------------------------------
- Parágrafo, página 2: E, por último, justificou que “A pena de prisão foi aplicada atenuadamente, tendo em conta o valor das atenuantes provadas
- Parágrafo, página 3: que sobrelevam as agravantes nos termos dos artigos 117 e 120 do CP. E pelo facto de o réu ser primário, preenche os requisitos constantes do artigo 102 do CP. Assim sendo, vai a pena de prisão a que foi condenado suspensa nos termos do n.° 1 do artigo 114 do CP, por um período de dois anos, nos termos do n.° 1 do artigo 115 do CP.
- Parágrafo, página 3: (…)”.
- Parágrafo, página 3: Conforme ficou saliente no início do Relatório, esta decisão transitou já em julgado e, como tal, insusceptível de recurso, no que conduz aparentemente ao preenchimento do requisito inicial para o desencadeamento do mecanismo de fiscalização abstracta de constitucionalidade ou de legalidade previsto pelos dispositivos legais em que se funda o requerimento do Ministério Público, ora em apreço.
- Parágrafo, página 3: A vexata quaestio reside já no momento seguinte da sindicação da existência ou não dos restantes requisitos de viabilidade da requerida fiscalização, exercício este que nos remete para o reexame do comando peremptório do n.° 4 do artigo 275, do CP, segundo o qual “… a pena de prisão não pode ser substituída por multa” nos crimes previstos no número 1 da referida norma.
- Parágrafo, página 3: Ora, ao analisar-se a sentença então transitada em julgado, mostra-se evidente que o réu, não obstante ter sido considerado incurso no cometimento de um dos crimes previsto naquele número 1, o Ex.mo Juiz da causa veio a aplicar “… ao caso outra medida legalmente permitida …”, suspendendo a execução da pena, por um período de dois anos, justificando-se, na decisão, que procedera desse modo eivado pela dúvida nele instalada, após a arguição de inconstitucionalidade do n.° 4, do artigo 275, pelo Ministério Público nas suas alegações, requerendolhe, de contínuo “a substituição da pena por multa, nos termos do artigo 112, do CP”.
- Parágrafo, página 3: Irrecusavelmente, com o semelhante procedimento, o tribunal a quo arvorou-se em tribunal constitucional, típico do sistema onde impera o controlo difuso de constitucionalidade, desaplicando a pretensa norma inconstitucional (o n.° 4 do artigo 275, do CP) e, de seguida, aplicou o dispositivo legal que lhe permitiu a suspensão da pena, actuação esta que entra em desarmonia com o preconizado no procedimento jurídico-constitucional ora vigente, especificamente, a Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
- Parágrafo, página 3: Com efeito, tendo havido questionamento quanto à constitucionalidade da norma aqui posta em crise, competia ao Ex.mo julgador lançar mão de expediente jurídico adequado nesta matéria, para o que se convoca, neste momento, o excerto do Acórdão n.° 4/CC/2018, de 10 de Abril, onde se declara que “… ao cotejar a legislação pertinente neste domínio, concretamente, o n.° 1, do artigo 241 e alínea a), do n.° 1, do artigo 247, da CRM, e mais ainda, os artigos 67 e 68, ambos da LOCC, que estabelecem substantiva e processualmente o quadro legal em que se opera o mecanismo da fiscalização concreta de constitucionalidade, fácil é de ver que o legislador constituinte moçambicano optou por traçar e trilhar o seu próprio caminho, estipulando que no caso de acórdãos e outras decisões que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, «Devem ser remetidos obrigatoriamente para o Conselho Constitucional», remetendo-se oficiosamente os autos, de imediato, àquele órgão, com efeitos suspensivos - cfr. artigo 68, da LOCC ”.
- Parágrafo, página 3: Da decorrência deste comando legal resulta sem controvérsia que a tramitação dos autos fica suspensa sem que tenha havido uma decisão de fundo com dignidade de caso julgado, a qual só pode vir a verificar-se posteriormente, como efeito do veredicto do Conselho Constitucional.
- Parágrafo, página 3: Esta é a jurisprudência que, sem sobressaltos, tem vindo a firmar-se reiteradamente nesta Instância.
- Parágrafo, página 3: Concludentemente, fundando-se a solicitação da fiscalização de constitucionalidade do n.° 4, do artigo 275 do Código Penal, nos termos dos artigos 67, alínea b) e 74, ambos da Lei n.° 6/2006, já citada, este Órgão não se deve pronunciar.
- Parágrafo, página 3: III Decisão
- Parágrafo, página 3: Nesta conformidade, o Conselho Constitucional decide não se pronunciar sobre a pretensa inconstitucionalidade do n.° 4, do artigo 275 do Código Penal, requerida ao abrigo dos artigos 67, alínea b) e 74, ambos da Lei n° 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
- Parágrafo, página 3: Notifique e publique-se.
- Parágrafo, página 3: Maputo, 17 de Maio de 2018. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, Ozias Pondja, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da Cecília Fenias Saize.
- Título de secção, página 3: Acórdão n.º 8 /CC/2018
- Parágrafo, página 3: de 3 de Setembro
- Parágrafo, página 3: Processo n.º 11/CC/2018 (Recurso Eleitoral)
- Parágrafo, página 3: Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: I Relatório
- Parágrafo, página 3: O Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO e o cidadão Venâncio António Bila Mondlane, adiante designados por Recorrentes, invocando o n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, n.º 4 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, alterada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, e do artigo 116 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, vieram interpor recurso da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, da Comissão Nacional de Eleições (CNE), atinente à verificação das propostas das listas plurinominais aceites e rejeitadas de candidaturas para participar nas Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018.
- Parágrafo, página 3: Para fundamentar o seu pedido, os Recorrentes socorreram-se de uma vasta argumentação dogmática e doutrinária, importando, porém, relevar o seguinte:
- Parágrafo, página 3: 1. No artigo 6 da Deliberação ora recorrida, ficou excluído da lista plurinominal fechada da autarquia da Cidade de Maputo, pelo Partido Resistência Nacional Moçambicano-RENAMO, o candidato e cabeça de lista Venâncio António Bila Mondlane, por incapacidade eleitoral passiva, referente à renúncia de mandato, prevista nos termos dos n.ºs 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, aplicável à data da prática do acto e cuja norma a lei actualmente em vigor igualmente prevê nos precisos termos, previsto na alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
- Lista, página 4: 2. Que a renúncia ao mandato é um direito atribuído aos titulares de cargos políticos, corolário do direito de ser eleito, e consiste numa declaração unilateral de vontade do renunciante, dirigida à entidade a que, segundo a lei, deva ser transmitida:
- Lista, página 4: a) no caso dos órgãos autárquicos, a renúncia está prevista, apenas, no artigo 102 da Lei n.º 6/2018, de 3 de Agosto e, no passado, estava prevista no artigo 100 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro;
- Lista, página 4: b) em relação aos Deputados da Assembleia da República, o direito de renúncia ao mandato está previsto no n.º 1 do artigo 177 da Constituição em vigor e não comina nenhuma outra consequência para além da perda voluntária do mandato;
- Lista, página 4: c) quanto ao Presidente da República, a sua renúncia ao mandato tem como consequência o não poder candidatar-se para um novo mandato nos dez anos seguintes, nos termos do n.º 3 do artigo 151 da Constituição da República.
- Lista, página 4: 3. Sendo assim, conclui o Recorrente que a Constituição não prevê o direito de renúncia dos membros dos órgãos autárquicos, prevendo apenas em relação aos Deputados da Assembleia da República, mas sem cominar outra consequência e, finalmente, em relação ao Presidente da República, comina a renúncia com a impossibilidade de recorrer ao referido cargo durante dez anos.
- Lista, página 4: 4. Consideram os Recorrentes que eleger e ser eleito é um direito fundamental reconhecido a todo cidadão moçambicano nos termos do artigo 73 da Constituição e, como tal, não pode ser limitado pelo legislador ordinário, como o fez no caso sub judice, tendo em conta o plasmado no n.º 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo 18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
- Lista, página 4: 5. Entendem os Recorrentes que nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 56 da Constituição, a lei ordinária só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, sendo esses direitos directamente aplicáveis, pois não necessitam de ser densificados, para além de que as normas constitucionais devem prevalecer sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico, nos termos do n.º 4 do artigo 2, também da Constituição.
- Lista, página 4: 6. Desse modo, as normas limitadoras do direito constitucional de ser eleito que fundamentaram a exclusão do cabeça de lista da RENAMO, violam também o artigo 35 da Constituição pois discriminam o candidato Venâncio Mondlane de gozar o direito de ser eleito para o cargo de Presidente do Conselho Autárquico da Cidade de Maputo, com base em normas inconstitucionais.
- Lista, página 4: 7. Assim, para os Recorrentes, a única limitação ao direito de ser eleito que a Constituição prevê é a indicada no n.º 3 do artigo 151, e, consequentemente, são inconstitucionais as normas que tornam inelegíveis os membros dos órgãos das autarquias, concretamente o n.º 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3
- Lista, página 4: do artigo 18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, assim como a alínea d) do artigo 160 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril.
- Lista, página 4: 8. A incapacidade eleitoral passiva, também designada nas leis eleitorais por inelegibilidade, constitui uma restrição de acesso a cargos políticos electivos, cerceando o direito fundamental de ser eleito, previsto no artigo 73 da lex fundamentalis.
- Lista, página 4: 9. Nesse sentido, o legislador ordinário, embalado nas ondas das analogias eleitorais, pegou no postulado previsto no n.º 3 do artigo 151 da lex fundamentalis e procedeu a normações, restringindo também o direito de ser eleito aos membros dos órgãos autárquicos e dos Deputados da Assembleia da República, fazendo tábua rasa de que está perante um direito fundamental daquelas entidades que a Constituição não limita.
- Lista, página 4: 10. Entendem os Recorrentes que faz confusão, o legislador ordinário, entre incompatibilidade e inelegibilidade:no caso do candidato Venâncio Mondlane, por ter havido incompatibilidade legal, este optou pelas funções de Deputado da Assembleia da República, renunciando ao cargo de Membro da Assembleia Municipal da Cidade de Maputo, que vinha exercendo. Nos termos da Constituição, este acto de renúncia teve, apenas, como consequência legal, a perda do mandato municipal, pois a lei veda o exercício simultâneo das funções para que foi eleito. Transpor o facto para uma incapacidade eleitoral passiva, por que se renunciou ao cargo electivo municipal, é restringir o direito de ser eleito, violando os artigos 73 e n.º 3 do artigo 56, ambos da Constituição.
- Lista, página 4: 11. Além disso, dizem os Recorrentes que há que ter em conta o estabelecido no n.º 2 do artigo 311 da Constituição, segundo o qual [A]s eleições autárquicas convocadas para o Mês de Outubro de 2018, realizam-se ao abrigo do regime previsto na presente Constituição da República. Portanto, num novo quadro constitucional e legal.
- Lista, página 4: 12. Neste contexto, há uma diferença substancial entre as eleições de 10 de Outubro de 2018, a efectuar-se no âmbito da Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, e as eleições realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 275 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, revista e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, revogada pelo artigo 223 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, porque nas anteriores eleições, o Presidente do Conselho Municipal era eleito em lista uninominal apoiada por um mínimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia.
- Lista, página 4: 13. De modo que, pretender imputar uma inelegibilidade ao cabeça de lista Venâncio Mondlane, com fundamento em (i) normas inconstitucionais como atrás ficou demonstrado e (ii) normas revogadas, como o faz a CNE, é não ter em conta o estatuído no artigo 57 da Constituição, segundo o qual as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas.
- Lista, página 4: 14. Dizem os Recorrentes que o quadro constitucional e legal a que devem obedecer as eleições autárquicas a realizar em 10 de Outubro próximo, é totalmente
- Parágrafo, página 5: novo pois o quadro jurídico anterior foi revogado, não sendo invocáveis quaisquer disposições que já não fazem parte do ordenamento jurídico pátrio. Consequentemente, os efeitos da renúncia do candidato Venâncio Mondlane a membro da Assembleia Municipal da Cidade de Maputo em 2015, mesmo que não fossem inconstitucionais, não podem ser chamados para o caso em análise, em virtude da introdução de uma nova ordem jurídicoconstitucional, pois a revogação da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, foi total e expressa, ou seja não houve alteração nem republicação.
- Parágrafo, página 5: 15. No presente recurso, a CNE excluiu da lista plurinominal fechada da autarquia da Cidade de Maputo o candidato e cabeça de lista Venâncio António Bila Mondlane, por incapacidade eleitoral passiva, invocando normas inconstitucionais, nomeadamente o n.º 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
- Parágrafo, página 5: A terminar, o Partido RENAMO e o seu candidato Venâncio Mondlane, solicitam ao Conselho Constitucional o seguinte:
- Parágrafo, página 5: “que tome nota das inconstitucionalidades das normas contidas no n.º 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, se recuse a aplicalas, por inconstitucionalidade, e consequentemente as declare inconstitucionais, as desaplique, e ainda por a CNE ter aplicado normas inconstitucional e legalmente revogadas, resultando daí que se considere elegível para cabeça de lista da autarquia da Cidade de Maputo o cidadão Venâncio António Bila Mondlane, anulando o artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/ 2018, de 23 de Agosto, da Comissão Nacional de Eleições”.
- Parágrafo, página 5: A CNE, na qualidade de autoridade Recorrida pronunciou-se através do Ofício n.º 51/CNE/ 2018, de 30 de Agosto, e juntou não só a cópia da Deliberação n.º 64/CNE/ 2018, de 23 de Agosto, como também cópias de documentos que considera pertinentes para o esclarecimento do seu posicionamento face ao recurso interposto, em resumo, nos seguintes termos:
- Lista, página 5: 1. Esclarece a CNE que à data da ocorrência dos factos, especificamente no momento da renúncia da qualidade de membro da Assembleia Municipal, em conformidade com a alínea c) do artigo 18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, determinava, quanto à incapacidade eleitoral passiva, não serem elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos que tivessem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
- Lista, página 5: 2. Assim, o cidadão que, à data da prática do acto, adoptar uma conduta que pudesse vir a impedir a sua candidatura no sufrágio imediatamente seguinte, fá-lo com consciência clara e inequívoca de que com este seu comportamento, criava uma situação que tinha como implicação directa e imediata a perda de
- Lista, página 5: um direito tutelado pela Constituição da República de ser votado numa eleição imediatamente posterior, para o órgão ao qual renunciou. Mas mesmo assim, o ora inelegível recorreu à figura de renúncia, que no nosso entendimento é um acto de foro pessoal e voluntário, assumindo todas as consequências legais daí decorrentes.
- Lista, página 5: 3. Refere a Recorrida que para análise jurídica, dos factos relevantes são apreciados e julgados com base nos fundamentos e na norma vigente à data da sua ocorrência. No caso vertente, a norma em vigor impedia que os cidadãos eleitos para a Assembleia Municipal e que tivessem renunciado aos seus mandatos, pudessem concorrer para aquele mesmo órgão no mandato imediatamente a seguir ao da renúncia.
- Lista, página 5: 4. O ciclo eleitoral de 2018 teve o seu início com fundamento na Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, que regulou todo o processo preparatório desde a marcação e fixação da data das eleições até à adopção do calendário do sufrágio que indica as diferentes fases do processo, incluindo a inscrição das forças políticas concorrentes.
- Lista, página 5: 5. Compulsado o processo individual do candidato, é cristalino que o mesmo foi instruído em observância da lei que penaliza o comportamento por ele assumido, e mais, a nova lei dispõe, na alínea b), do artigo 13, na parte atinente à incapacidade eleitoral passiva, que não é elegível para os órgãos autárquicos, o cidadão que tiver renunciado ao mandato imediatamente anterior.
- Lista, página 5: 6. Nesse sentido, sublinha a CNE que a nova norma veio, por sua vez, reiterar a censura e penalização de condutas previstas na lei antiga, dentro do mesmo mandato, o que revela de forma explícita, a recepção, na sucessão das leis no tempo e no espaço, do princípio da continuidade da norma, nos precisos termos da lei antiga.
- Lista, página 5: 7. Esclarece a CNE que nesta conformidade, não há dúvida quanto à vontade do legislador em continuar a penalizar a conduta, nos precisos termos, de contrário, o legislador teria por via da nova lei despenalizado, o que não aconteceu.
- Lista, página 5: 8. Considera ainda a Recorrida que no caso vertente não se pode invocar a figura da retroactividade da lei nova a factos ocorridos antes da sua vigência, mas sim, do princípio jurídico da “novação”da norma jurídica, então em vigor e no decurso do mesmo mandato.
- Lista, página 5: 9. Entende a CNE que a nova lei dispõe para o futuro e, por isso, não abrange as situações ocorridas antes da sua vigência pois estas situações são reguladas pela lei competente que estava em vigor no momento da sua prática. O que se está a fazer é pois a aplicação das regras da hermenêutica jurídica de interpretação e aplicação da lei no tempo e no espaço.
- Lista, página 5: 10. Na óptica da Recorrida, a figura de incompatibilidade ocorre por imposição de lei em salvaguarda do interesse geral protegido por lei, já a renúncia tem como efeito jurídico a perda do mandato para quem foi democraticamente eleito, conforme dispõem os números 1 e 4 do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, também em vigor quando determina:
- Parágrafo, página 5: “No período de tempo que resta para a conclusão do mandato interrompido e no subsequente período de tempo correspondente a novo
- Parágrafo, página 6: mandato completo, os membros dos órgãos da autarquia local, objecto do decreto de dissolução, bem como os que hajam perdido o mandato não podem desempenhar funções em órgãos de qualquer autarquia nem ser candidatos nos actos eleitorais para os mesmos e que estes efeitos não são prejudicados em caso de renúncia” (n.º 4 do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio).
- Parágrafo, página 6: 11. Em síntese, argumenta a CNE que a Constituição da República fez a supressão de alguns procedimentos tais como a lista uninominal e todos os actos com ela correlacionados e não a introdução de um novo Estado com termo inicial previsto na data da entrada em vigor da Lei de Revisão Pontual da Constituição da República. É nosso entendimento que a nova lei eleitoral autárquica não veio despenalizar as situações anteriores, mas sim regular as situações novas decorrentes da revisão constitucional e manter válido o regime anterior que não contraria a lei de revisão constitucional.
- Parágrafo, página 6: A CNE conclui que a petição de recurso não pode colher provimento e solicita ao Conselho Constitucional para que declare improcedente.
- Parágrafo, página 6: O processo de recurso deu entrada na Secretaria do Conselho Constitucional no dia 31 de Agosto de 2018 e, depois de autuado e registado, foi distribuído como processo da espécie de “recurso eleitoral” para ser tramitado nos termos do disposto no artigo 117 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5 /2008, de 9 de Julho.
- Parágrafo, página 6: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Parágrafo, página 6: II Fundamentação
- Parágrafo, página 6: O Conselho Constitucional é a instância competente para apreciar e decidir sobre o presente recurso eleitoral ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República e no artigo 116 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC).
- Parágrafo, página 6: O Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO e o cidadão Venâncio António Bila Mondlane têm legitimidade processual activa para recorrer nos termos do disposto no artigo 26 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, lei que cria o quadro jurídico para a eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico.
- Parágrafo, página 6: O recurso foi apresentado tempestivamente em observância ao prescrito no n.º 2 do artigo 25 da Lei citada.
- Parágrafo, página 6: Para melhor facilitar o processo de julgamento do presente recurso eleitoral, importa delimitar quatro pressupostos processuais indispensáveis para a consolidação da instância, nomeadamente os sujeitos, o objecto, a causa de pedir e o pedido.
- Parágrafo, página 6: Em relação ao objecto do processo no contencioso eleitoral, a Constituição da República prescreve que é uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições e o conteúdo dessa deliberação deve ser matéria eleitoral e não qualquer outra e é nesses precisos termos que dispõe a alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição que compete ao Conselho Constitucional apreciar, em última instância, os recursos eleitorais nos termos da lei.
- Parágrafo, página 6: No processo em julgamento confirma-se que o objecto é o artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, atinente à verificação das propostas das listas plurinominais aceites e rejeitadas de candidaturas para participar nas Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018.
- Parágrafo, página 6: No que concerne ao pedido, a doutrina tem considerado que este é o pressuposto que, em caso de dúvida, determina inequivocamente a espécie do processo requerido e, nos presentes autos, os Recorrentes formularam o seu pedido dirigido ao Conselho Constitucional nos termos que a seguir se transcreve:
- Parágrafo, página 6: “(...) que tome nota das inconstitucionalidades das normas contidas no n.º 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo 18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, se recuse a aplicalas, por inconstitucionalidade, e consequentemente as declare inconstitucionais, as desaplique, e ainda por a CNE ter aplicado normas inconstitucional e legalmente revogadas, resultando daí que se considere elegível para cabeça de lista da autarquia da Cidade de Maputo o cidadão Venâncio António Bila Mondlane, anulando o artigo 6 da Deliberação n.º 64/ CNE/ 2018, de 23 de Agosto, da Comissão Nacional de Eleições”.
- Parágrafo, página 6: No requerimento sub judice, especificamente na parte relativa ao pedido, vem redigida de tal forma que suscita dúvidas ou algum equívoco do que se pede efectivamente nos presentes autos. Para se ser mais preciso na abordagem da questão que se suscita, é imperioso que se proceda a uma análise do pedido por partes:
- Parágrafo, página 6: Primeira – “Nestes termos, os Recorrentes RENAMO e o seu candidato Venâncio Mondlane, solicitam ao Conselho Constitucional que tome nota das inconstitucionalidades das normas contidas no n.º 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo 18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, se recuse a aplicálas, por inconstitucionalidade, e consequentemente as declare inconstitucionais, as desaplique, e ainda por a CNE ter aplicado normas inconstitucional e legalmente revogadas;
- Parágrafo, página 6: Segunda – [Se declaradas as inconstitucionalidades], que se considere elegível para cabeça de lista da autarquia da Cidade de Maputo o cidadão Venâncio António Bila Mondlane, anulando [se] o artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, da Comissão Nacional de Eleições”.
- Parágrafo, página 6: Face às incongruências notáveis na petição formulada, concretamente no que se refere ao primeiro pedido relativo à declaração de inconstitucionalidades das normas postas em crise, levanta sérias dúvidas sobre a inserção dos presentes autos entre as diversas espécies de processo expressamente previstas no artigo 41 da LOCC.
- Parágrafo, página 6: No caso em apreciação, é fácil perceber que os Recorrentes pretendem impugnar junto do Conselho Constitucional a validade das normas atrás mencionadas e vigentes no ordenamento jurídico moçambicano e, por via disso, a anulação do artigo 6 da citada Deliberação da Comissão Nacional de Eleições, resultando daí a elegibilidade para Cabeça de Lista da Autarquia da Cidade de Maputo do cidadão Venâncio António Bila Mondlane.
- Parágrafo, página 7: Todavia, no n.º 27 da sua petição os Recorrentes invocam
- Lista, página 7: o artigo 213 da Constituição para solicitar ao Conselho Constitucional a fiscalização concreta das normas que, no seu entender, são inconstitucionais. Este artigo estabelece que nos feitos submetidos a julgamento os tribunais não podem aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição. Ora, há que ter em conta que todas as normas jurídicas do ordenamento jurídico moçambicano presumem-se constitucionais até que sejam declaradas inconstitucionais pelo órgão competente.
- Parágrafo, página 7: Tal como decorre do referido artigo 213 da Constituição, a CNE não poderia afastar aquelas normas por este órgão não ser de natureza jurisdicional.
- Parágrafo, página 7: O Conselho Constitucional não pode lançar mão do dispositivo constitucional ali invocado, recusando-se a aplicar as normas postas em crise pelos Recorrentes e consequentemente declará-las inconstitucionais, desaplicando-as, pois não é o órgão competente para as aplicar em sede de admissão de candidaturas aos órgãos autárquicos.
- Parágrafo, página 7: Outrossim, o possível ajuizamento da inconstitucionalidade das referidas normas só poderia sê-lo por via da fiscalização abstracta sucessiva.
- Parágrafo, página 7: Nesse sentido, tomando como assentes os argumentos atrás expendidos, verifica-se que há todo interesse processual para que o pedido tal como foi formulado seja devidamente enquadrado na espécie de processo de fiscalização sucessiva abstracta de constitucionalidade prevista no artigo 60 da LOCC.
- Parágrafo, página 7: Contudo, analisados os pressupostos constitucionais da admissibilidade do pedido de fiscalização sucessiva abstracta de constitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado, ressalta o da legitimidade processual activa, sendo que a Constituição da República reconhece expressamente determinadas entidades para desencadear o processo perante o Conselho Constitucional.
- Parágrafo, página 7: Eis o teor do comando normativo constitucional:
- Título de secção, página 7: Constituição da República de Moçambique
- Parágrafo, página 7: TITULO XI
- Parágrafo, página 7: Conselho Constitucional
- Parágrafo, página 7: ARTIGO 244
- Parágrafo, página 7: Solicitação de apreciação de inconstitucionalidade
- Lista, página 7: 1. (...).
- Lista, página 7: 2. Podem solicitar ao Conselho Constitucional a declaração de inconstitucionalidade das leis ou de ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado:
- Lista, página 7: a) o Presidente da República;
- Lista, página 7: b) o Presidente da Assembleia da República;
- Lista, página 7: c) um terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da República;
- Lista, página 7: d) o Primeiro Ministro;
- Lista, página 7: e) o Procurador-Geral da República;
- Lista, página 7: f) o Provedor de Justiça;
- Lista, página 7: g) dois mil cidadãos.
- Lista, página 7: 3. (...). Na verdade, as sete (7) alíneas do n.º 2 do artigo 244
- Parágrafo, página 7: da Constituição da República indicam taxativamente as entidades titulares com legitimidade processual activa no processo de fiscalização sucessiva abstracta de constitucionalidade e de legalidade e não inclui os partidos políticos, o que vale dizer que a Constituição não lhes reconhece tal prerrogativa.
- Parágrafo, página 7: É neste contexto que o n.º 1 do artigo 49 da LOCC, estabelece imperativamente que:
- Parágrafo, página 7: ARTIGO 49
- Parágrafo, página 7: 1. O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoas ou entidades sem legitimidade...
- Parágrafo, página 7: Com os fundamentos que se acabam de apresentar, dúvidas não subsistem de que no caso sub judice, resulta claro, que o pedido formulado pelo Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO e o cidadão Venâncio António Bila Mondlane, relativo à declaração de inconstitucionalidade das normas contidas no n.º 4 e última parte do n.º 1, ambos do artigo 14 da Lei n.º 7/97, de 31 de Maio, conjugado com o n.º 3 do artigo18 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada, pela Lei n.º 10/2014, de 23 de Abril, e alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, não deve ser admitido por falta de legitimidade processual activa dos peticionários, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 49 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
- Parágrafo, página 7: Relativamente ao pedido “e ainda por a CNE ter aplicado normas constitucional e legalmente revogadas”, há que ter em conta o ínsito na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 12 do Código Civil vigente, em homenagem ao princípio de aplicação imediata das normas jurídicas, segundo o qual (...), quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
- Parágrafo, página 7: III Decisão
- Parágrafo, página 7: Em face do exposto, o Conselho Constitucional nega provimento ao recurso interposto pelo Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO e o cidadão Venâncio António Bila Mondlane.
- Parágrafo, página 7: Notifique e publique-se.
- Parágrafo, página 7: Maputo, 3 de Setembro de 2018. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, Domingos Hermínio Cintura, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozías Pondja.
- Título de secção, página 7: Acórdão n.º 9/CC/2018
- Parágrafo, página 7: de 13 de Setembro
- Parágrafo, página 7: Processo n.º 13/CC/2018 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 7: I Relatório
- Parágrafo, página 7: No dia 10 de Setembro de 2018, deu entrada neste Conselho Constitucional um pedido da Associação Juvenil para o Desenvolvimento de Moçambique - AJUDEM, subscrito pelo respectivo mandatário, Zefanias Langa. O pedido foi recebido e registado na Comissão Nacional de Eleições, sob o n.º 435, em 3 de Setembro de 2018. Nele, o Recorrente, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 25 e 26 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, interpõe um recurso do contencioso eleitoral sobre a deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, que rejeita a lista plurinominal da AJUDEM concorrente ao Conselho Autárquico da Cidade de Maputo.
- Parágrafo, página 8: O Recorrente fundamenta o pedido nos termos que constam de fls. 9 a 12 do processo, sendo resumidamente os seguintes:
- Parágrafo, página 8: A rejeição da candidatura da AJUDEM é irregular e indevidamente instruída pois, a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, prescreve no seu artigo 22 a obrigatoriedade de notificação de vícios formais ao proponente da candidatura, com vista à posterior supressão dos mesmos, o que não sucedeu, vício que seria possível suprir uma vez estar em crise apenas 1 (um) membro suplente no processo.
- Parágrafo, página 8: Alega a AJUDEM que houve muita leviandade no tratamento de todo o processo por parte da CNE principalmente no que concerne às formalidades para a aceitação das cartas de desistência, pois, a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, no n.º 2 do artigo 30, estabelece claramente a necessidade de se dar conhecimento ao partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pelo qual concorre, o que não sucedeu no caso vertente.
- Parágrafo, página 8: Termina a AJUDEM, solicitando que o Conselho Constitucional “delibere de forma equitativa, sábia como [vus] é característico, constitucional e correctivamente, decisão que [vus] permita o exercício de um direito constitucional protegido, de concorrer às Eleições Municipais de forma justa e concorrencial de modo que se faça o justo sufrágio eleitoral".
- Parágrafo, página 8: A Comissão Nacional de Eleições (CNE), na qualidade de entidade Recorrida pronunciou-se através do Ofício n.º 83/CNE/2018, de 6 de Setembro, e juntou não só a cópia da Deliberação n.º 64/CNE/ 2018, de 23 de Agosto, como também, demais cópias de documentos que considerou fundamentais com vista à aclarar o seu posicionamento sobre o recurso interposto, que do essencial se colhe o seguinte:
- Parágrafo, página 8: A AJUDEM submeteu um recurso junto à Comissão Nacional de Eleições, recorrendo contenciosamente contra a Deliberação 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, quando deveria interpor um recurso contencioso, da Deliberação 73/CNE/2018, de 30 de Agosto, em harmonia com o n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, pois o recurso sobre a primeira precludiu, segundo estabelece o artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, sendo, por isso extemporâneo.
- Parágrafo, página 8: No que concerne ao número de candidatos, a CNE esclarece que na lista recebida por aquele órgão a AJUDEM tinha 64 candidatos efectivos e 6 suplentes, dentre os quais três se encontravam em situação irregular, especificamente:
- Lista, página 8: i) Ordenação numérica dos candidatos efectivos até 64, todavia na verificação numérica constatou-se a omissão do número 55, isto é, do número 54 passou para 56, facto comprovável na lista recebida em anexo; ii) O número 8 da lista de candidatos efectivos o cidadão António Ecerone M. Foguete está inscrito no recenseamento eleitoral numa das autarquias da Província de Maputo, conforme se constata do número de inscrição do cartão de eleitor; iii) A candidata n.º 63 da lista dos efectivos Irene Filipe Muchanga constava da lista, mas não tinha o respectivo processo individual, tendo sido retirada da lista no momento da sua recepção.
- Parágrafo, página 8: Esta situação reduziu à partida o número de candidatos efectivos para 61. Com a submissão dos pedidos de desistência de quatro candidatos a lista ficou apenas com 63 candidatos
- Parágrafo, página 8: efectivos, isto é, sem ter sequer o número completo de candidatos efectivos, facto atestado através da lista que se junta em anexo entregue pela AJUDEM (Doc. 4), no dia 13 de Agosto de 2018, no local da recepção e conferência dos processos de candidatura.
- Parágrafo, página 8: A CNE faz notar que, no dia 30 de Agosto de 2018, deu entrada na Comissão Nacional de Eleições mais uma declaração de desistência do cidadão Orlando Serafim Manhiça, n.º 12 dos candidatos efectivos (Doc. 5).
- Parágrafo, página 8: Entende a CNE que a questão relativa à desistência de candidatos, é assunto interno do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pelo qual o candidato concorre, decorrendo por isso por parte do desistente a obrigatoriedade de comunicar estes de tal ocorrência. Tal diligência não incumbe à CNE e muito menos a impele à averiguar as causas da referida desistência, sequer certificar-se da entrega aos representantes da lista em que o candidato desiste. Não obstante, a CNE através da notificação n.º 129/CNE/221/218, de 21 de Agosto, no dia 23 de Agosto de 2018, (Doc. 6) deu a conhecer ao mandatário da AJUDEM do pedido de desistência de 4 integrantes da lista proposta por esta organização.
- Parágrafo, página 8: II Fundamentação
- Parágrafo, página 8: O Conselho Constitucional é a instância competente para apreciar e decidir sobre o presente recurso eleitoral ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República e no artigo 116 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC).
- Parágrafo, página 8: A Associação Juvenil para o Desenvolvimento de Moçambique - AJUDEM, tem legitimidade processual activa para recorrer nos termos do disposto no artigo 26 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, lei que cria o quadro jurídico para a eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico.
- Parágrafo, página 8: O processo de recurso deu entrada na Secretaria do Conselho Constitucional no dia 10 de Setembro de 2018 e, depois de autuado e registado, foi distribuído como processo da espécie de “recurso eleitoral” para ser tramitado nos termos do disposto no artigo 117 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5 /2008, de 9 de Julho.
- Parágrafo, página 8: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Para melhor apreciação do presente recurso, e no que toca
- Parágrafo, página 8: à sua tempestividade e objecto, importa indicar a sequência cronológica seguinte:
- Parágrafo, página 8: Analisado o processo, constata-se que: (i) a AJUDEM foi notificada da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, no dia 24 de Agosto, fls 52 do processo, e procedeu à reclamação contra a mesma no prazo de 3 dias. (ii) a CNE respondeu à reclamação através da Deliberação n.º 73/CNE/2018, de 30 de Agosto, nos termos do n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, tendo a AJUDEM sido notificada no dia 31 de Agosto de 2018, conforme documento constante de fls. 51 do processo subscrito pelo respectivo mandatário.
- Parágrafo, página 8: Ora tendo decorrido esta fase processual, seria da decisão sobre a reclamação que caberia recurso para este Conselho, segundo prescreve o n.º 2 do artigo 25 (Reclamações e recursos) da Lei 7/2018, de 3 de Agosto, precisamente “Da decisão relativa à reclamação sobre a deliberação de rejeição das candidaturas e das respectivas listas referida no número anterior podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de 3 dias”.
- Parágrafo, página 9: A decisão sobre a reclamação constituiria pressuposto de validade (o objecto) do recurso, isto é, o requisito de recorribilidade para o Conselho Constitucional nos termos da lei.
- Parágrafo, página 9: Há, portanto, por parte do Recorrente, erro do objecto do recurso. Outrossim, ao interpor recurso da Deliberação 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, da qual tomou conhecimento no dia 24 de Agosto, através da notificação n.º 134/CNE/221/2018, sem no entanto referenciar a Deliberação n.º 73/CNE/2018, de 30 de Agosto, proferida em resposta à sua Reclamação dirigida àquele Órgão de conformidade com a lei, o mandatário não teve em conta o princípio de cascata a que obedecem as diversas fases do processo eleitoral, princípio este reiterado em jurisprudência do Conselho Constitucional, no âmbito do contencioso eleitoral. Segundo este princípio, não pode, no caso em concreto, a Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, já impugnada, vir a ser objecto de recurso ulterior, após ter sido percorrida uma outra etapa do iter eleitoral (processo em cascata). A inobservância deste princípio impede que este Órgão aprecie o pedido.
- Parágrafo, página 9: Porém, entende o Conselho Constitucional ser útil fazer notar que decorre dos elementos colhidos no processo, que a lista agora em causa foi entregue à CNE tendo candidatos efectivos e número mínimo de suplentes exigidos por lei, não obstante a circunstância aflorada pela CNE nas suas alegações, portanto de conformidade com o artigo 19 (Requisitos formais de apresentação) da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, ou seja, a lista de candidatos da AJUDEM não se enquadrava no artigo 23 (Rejeição definitiva da lista) da mesma lei, que estabelece a possibilidade de rejeição definitiva das listas caso estas não perfaçam o número legal de candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes até ao termo do prazo da propositura de candidatura.
- Parágrafo, página 9: O artigo 29 (Desistência de candidato) da lei que temos vindo a mencionar, prevê a possibilidade de substituição do candidato do órgão autárquico, em diversas circunstâncias, sendo para o caso em apreço na circunstância da alínea c) desistência de candidato. O período para tal substituição é aclarado pela própria lei ao estabelecer ser possível apenas “até ao último dia da entrega das listas de candidatura à CNE”. As desistências ocorridas posteriormente ao termo do prazo da propositura das candidaturas é que puseram a referida lista em causa, mostrando-se por isso necessário aferir o que rezam as normas a este respeito.
- Parágrafo, página 9: De acordo com a lei, a substituição de candidatos ocorre no período da propositura das candidaturas. O artigo 30 (Desistência de lista e candidato de órgão autárquico) da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, no seu n.º 2, prevê a possibilidade de desistência de candidato, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, com conhecimento do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores. O n.º 4 do mesmo artigo, dispõe o mecanismo de substituição do candidato Cabeça de Lista, prescrevendo que este é substituído pelo candidato que ocupa o lugar imediatamente a seguir na lista pela qual concorreu o desistente. Entende o Conselho Constitucional que não se trata de novo candidato cujo processo não esteja já na CNE, pois é o segundo, de tal modo que, caso este não seja confirmado, o partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, pode organizar a respectiva lista, no prazo de 3 dias.
- Parágrafo, página 9: Portanto, a lei prescreve condições particulares de substituição do candidato Cabeça de Lista diferentes dos demais candidatos, os quais são imediatamente substituídos a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos da lei. Por conseguinte, não há substituição de candidatos após o término do prazo de entrega de candidaturas por outros novos “candidatos” cujos processos não estejam já de posse da CNE.
- Parágrafo, página 9: Assim, o Conselho Constitucional considera que a referida lista não preenche os pressupostos legalmente exigidos.
- Parágrafo, página 9: III Decisão
- Parágrafo, página 9: Com base nos fundamentos aqui expostos, o Conselho Constitucional nega provimento ao recurso interposto pela Associação Juvenil para o Desenvolvimento de Moçambique AJUDEM.
- Parágrafo, página 9: Notifique e publique-se. Maputo, 13 de Setembro de 2018. — Hermenegildo Maria
- Parágrafo, página 9: Cepeda Gamito, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Ozias Pondja.
- Título de secção, página 9: Acórdão n.º 10 /CC/2018
- Parágrafo, página 9: de 14 de Setembro
- Parágrafo, página 9: Processo n.º 12/CC/2018 (Recurso Eleitoral) Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 9: I Relatório
- Parágrafo, página 9: A Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de Mocímboa da Praia – UMODJA, adiante designada por recorrente, fundando-se no disposto no n.° 2 do artigo 25 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, veio recorrer, junto do Conselho Constitucional, da Deliberação n.° 71/CNE/2018, de 30 de Agosto, respeitante à verificação das propostas das listas plurinominais aceites e rejeitadas de candidaturas para participar nas Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro.
- Parágrafo, página 9: Evoca, para tanto, a seguinte fundamentação:
- Lista, página 9: - Que, tendo a Comissão Nacional de Eleições (CNE) convocado a um encontro que teve lugar no dia 5 de Agosto de 2018 todas as organizações inscritas para concorrer às Quintas Eleições Autárquicas, agendadas para o dia 10 de Outubro, foi ali divulgado o prazo da submissão das candidaturas, que era de 6 a 11 de Agosto. - Tendo-se constatado que se tratava de um prazo bastante curto, abordou-se, na mesma ocasião, a questão de aquisição do certificado do registo criminal de cada membro, sabido que no distrito da recorrente não existem os respectivos serviços, os quais se situam apenas na capital provincial, a Cidade de Pemba, e foi então que o Presidente da CNE cuidou de informar que estava tudo acautelado junto do Ministério da Justiça.
- Lista, página 10: - Na sequência do referido encontro, a recorrente enviou os seus membros à Cidade de Pemba para obtenção do registo criminal e uma vez ali chegados no dia 9 de Agosto de 2018, foi possível a emissão de certificados de registo criminal, nesse dia, de apenas três dos 25 integrantes da lista, sob alegação de falta do sistema e esta situação foi-se mantendo até ao termo do prazo, que foi dia 13 de Agosto, acusando a falta ainda de 6 certificados de registo criminal para completar o número então apresentado. - Naquela circunstância, a UMODJA viu-se obrigada a retirar da lista de suplentes onde vinham 8 para 2 suplentes, a fim de poder entregar em devido tempo à Comissão Provincial de Eleições (CPE), a quem foi explicada os motivos que determinaram a submissão de menos suplentes, contrastando, assim, com o número legalmente exigido, ao que aquela entidade informou ser matéria da competência da CNE central a sua apreciação. - No dia 14 de Agosto de 2018, a recorrente veio a receber os restantes certificados de registo criminal e apesar de saber que terminara o prazo para a submissão de candidaturas, contactou a CPE para ver a possibilidade de entregar os tais certificados, só que a mesma se recusou recebê-los. - Confrontada com essa situação, a UMODJA submeteu uma carta explicativa, juntando elementos de prova, à CNE e ao mesmo tempo marcou audiência para expor verbalmente o sucedido ao Presidente do respectivo Órgão.
- Parágrafo, página 10: Não obstante a justificação que no caso foi apresentada, a CNE desatendeu a pretensão da recorrente através da Deliberação n.° 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, rejeitando a sua candidatura.
- Lista, página 10: - Inconformada, a UMODJA submeteu uma reclamação à CNE, com o fundamento de que o incumprimento do preenchimento dos requisitos de candidatura não lhe eram imputáveis, só que mesmo assim aquele Órgão manteve inalterável a sua Deliberação. - A recorrente, depois de evocar os artigos 1 e 3 da Constituição da República de Moçambique (CRM), destacando o facto de ser um Estado de direito democrático, em que vigora o primado da lei e o respeito pelos direitos e liberdades dos cidadãos, aponta que a Administração Pública, através dos serviços de registo criminal, violou o n.° 2 do artigo 249, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 250, ambos da CRM, e o n.° 1 do artigo 6 da Lei n.° 14/2011, de 10 de Agosto, facto “… que originou que a UMODJA, não cumprisse com o plasmado no artigo 23 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto”. - A recorrente, irresignada com a decisão da CNE, pois “não é verdade que tenha insuficiência de suplentes, aguardava que a CNE notificasse a UMODJA para sanar ou corrigir a anomalia ao abrigo do n.° 1 do artigo 22 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, e sabendo que o processo eleitoral corrente, pela sua natureza atípica no que se refere a prazos devia ter em conta esses factores”.
- Parágrafo, página 10: Ao terminar, a recorrente continua na senda de demonstração de atipicidade deste processo eleitoral, referindo que a própria
- Parágrafo, página 10: CNE violou a lei no capítulo relativo a prazos, exemplificando pela inobservância do artigo 222, alínea b), em que aquele órgão “Não chegou de receber até 60 dias como plasmado, as candidaturas, mas sim até 58 dias e, de mesmo modo violou no que respeita aos requisitos formais de apresentação, conforme estabelecem as alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 19 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, contra a sua deliberação n.° 56/CNE/2018, das alíneas b) e c) n.° 4 capítulo II, onde, indica que as fotocópias autenticadas são opcionais, contrariando a Lei que diz que as fotocópias devem ser autenticadas, isto tudo pela salvaguarda de um bem maior que é a operacionalização do processo eleitoral”.
- Parágrafo, página 10: E como remate, a UMODJA solicita que o Conselho Constitucional “… se digne mandar sanar a anomalia verificada, seguindo os demais trâmites processuais. Para a estabilidade social e participação dos cidadãos e salvaguarda dos superiores interesses do País”.
- Parágrafo, página 10: A Comissão Nacional de Eleições, adiante designada por recorrida, pronunciou-se, nesta qualidade, através do ofício n.° 82/CNE/221/2018, de 6 de Setembro, e juntou a Deliberação n.° 71/CNE/2018, de 30 de Agosto, e mais outros documentos julgados pertinentes para sustentar a decisão ora impugnada.
- Parágrafo, página 10: No intróito do seu pronunciamento, a CNE elenca a fundamentação mobilizada pela recorrente no seu recurso e, de seguida, debruça-se sobre a essência da controversa questão nos termos que neste momento se alinham:
- Lista, página 10: - A UMODJA na questão prévia apresenta a situação do atraso e falhas na emissão de certificados de registo criminal, acto que considera ser alheio à sua vontade; - Como se não bastasse a recorrente sublinha reconhecendo no seu recurso que os documentos para perfazerem o número de suplentes exigidos legalmente foram obtidos após o término do prazo para a submissão de candidaturas, conforme o artigo segundo do recurso; - A CNE refere ainda que o Calendário do Sufrágio Eleitoral tinha fixado inicialmente o período de 21 de Junho a 27 de Julho de 2018, para a Apresentação de Candidaturas (Doc. 4). Por imperativos legais o período foi alterado para 5 a 27 de Julho, conforme reza a primeira Adenda ao Calendário do Sufrágio Eleitoral das Quintas Eleições Autárquicas de 2018 (Doc. 5), que também veio a ser alterado, para 6 a 11 de Agosto de 2018, conforme a segunda Adenda ao Calendário do Sufrágio Eleitoral, período cujo término efectivamente passou para o dia 13 de Agosto de 2018, primeiro dia útil, em virtude de o dia 11 de Agosto, ter sido sábado; - Considera, a recorrida, que segundo estes prazos era suposto que todos os proponentes tivessem preparado os documentos que constituem requisitos formais de apresentação de candidatura, de modo a submeter no prazo inicial que decorria de 21 de Junho a 27 de Julho, o que no caso do ora recorrente não aconteceu, culminando assim com o incumprimento do prazo por falta de documentos essenciais de parte dos seus candidatos; - Observa, ainda, a CNE que tanto para a Deliberação n° 64/CNE/2018, de 23 de Agosto (Doc.6) que na alínea c) do artigo 5 rejeita a lista plurinominal da Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de Mocímboa da Praia UMODJA, em virtude do insuficiente número de suplentes, quanto para a
- Parágrafo, página 11: Deliberação 71/CNE/221/2018, de 23 de Agosto, a recorrente foi comunicada através das notificações 136/CNE/221/2018, de 24 de Agosto e 153/ CNE/221/2018, de 31 de Agosto (Doc.7 e 8), respectivamente;
- Parágrafo, página 11: - No prosseguimento da sua argumentação, a recorrida sustenta que durante o processo, manteve contactos regulares com os mandatários dos partidos políticos, das coligações dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes inscritos, sempre que ocorresse qualquer alteração substancial no processo eleitoral em curso, com vista a dar a conhecer as razões e os passos a serem dados nas fases seguintes.
- Parágrafo, página 11: Ao concluir a sua fundamentação, a Comissão Nacional de Eleições recorda que A apresentação de candidaturas é regida pelos dispositivos legais previstos nos artigos 18 e seguintes da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, bem como, pelos Procedimentos de Apresentação de Candidaturas aprovados pela Deliberação n.° 56/CNE/2018, de 3 de Agosto, publicado no Boletim da República n.° 156, I Série, de 9 de Agosto (Doc.3).
- Parágrafo, página 11: Para tanto, refere-se que O n.° 3 do artigo 19 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, prescreve que os processos de candidatura consideram-se em situação regular no acto da recepção na Comissão Nacional de Eleições ou nos seus órgãos de apoio, feita a verificação de cada candidatura e se ateste, em formulário próprio, estarem em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação;
- Parágrafo, página 11: Continuando na concretização dos dispositivos legais aplicáveis ao tal processo, a recorrida menciona que o artigo 134 do mesmo diploma legal preceitua que as listas propostas à eleição dos membros da Assembleia Autárquica devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos à autarquia e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, sem prejuízo do nome do Cabeça de Lista, o que não se verificou no caso sub judice, em que o número de suplentes era inferior ao legalmente requerido, sendo neste caso aplicável o disposto no artigo 23 da lei que se vem citando;
- Parágrafo, página 11: E, por fim, a Comissão Nacional de Eleições declara que estando fixados por lei os prazos bem como os requisitos formais exigidos para a regularidade da candidatura, a mesma não tem competência para os alterar, conforme solicita a recorrente.
- Parágrafo, página 11: Assim sendo, a recorrida requer que o interposto recurso seja julgado improcedente nos precisos termos constantes da sua Deliberação ora impugnada.
- Parágrafo, página 11: II Fundamentação
- Parágrafo, página 11: O Conselho Constitucional é a instância competente para apreciar e decidir sobre este recurso eleitoral, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 243 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e no artigo 116 da Lei
- Lista, página 11: n.° 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC). A Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de Mocímboa da Praia – UMODJA, tem legitimidade processual activa para recorrer nos termos do preceituado no artigo 26 da Lei n.° 7/2018, já citada, lei que estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros da Assembleia Autárquica e do Presidente do Conselho Autárquico, cuja menção doravante se resumirá aos respectivos artigos.
- Parágrafo, página 11: O recurso é tempestivo, em conformidade com o prescrito no n.° 2 do artigo 25.
- Parágrafo, página 11: Passando ao exame do presente recurso, logo ressalta que a questão que nele se discute prende-se unicamente com o facto de a recorrente ter entregue à CNE, através do seu órgão de apoio (CPE), no dia 13 de Agosto, último dia de apresentação de candidaturas, a proposta da lista à eleição de membros da Assembleia Autárquica com o número de suplentes inferior ao legalmente estabelecido, indicando apenas dois no lugar de três, como o número mínimo, segundo determina o artigo 134 da lei que vem sendo mencionada.
- Parágrafo, página 11: O incumprimento do dispositivo legal antes referido é reconhecido pela própria UMODJA, atribuindo tal facto à falha do sistema na emissão de certificados de registo criminal verificada na cidade de Pemba, nos dias 9 a 13 de Agosto de 2018, pois só após o termo do prazo para a submissão de candidaturas lhe foi possível obter os documentos para perfazer o número de suplentes exigidos legalmente.
- Parágrafo, página 11: A recorrente confessa, de igual modo, ter encetado diligências junto da CNE, visando explicar o sucedido e deduziu, inclusivamente, uma reclamação da qual não teve êxito.
- Parágrafo, página 11: Segundo o entendimento da CNE, incumbia à UMODJA providenciar pela regularização dos documentos que constituem requisitos formais de apresentação de candidatura ao termo do respectivo prazo, conforme o prescrito no artigo 18 e seguintes da Lei n.° 7/2018, bem como nos Procedimentos de Apresentação de Candidaturas aprovados pela Deliberação n.° 56/CNE/2018, de 3 de Agosto, publicado no Boletim da República n.° 156, I Série, de 9 de Agosto.
- Parágrafo, página 11: Ora, tendo ficado evidente que a recorrente não preenchera o ditame legal estabelecido para o processo em causa – apresentandose com o número insuficiente de suplentes – inevitavelmente sujeitou-se à cominação do artigo 23, determinando-se de imediato a rejeição da sua lista.
- Parágrafo, página 11: Aliás, a este respeito é mais severa a medida que vem fixada nos Procedimentos de que já se fez referência, segundo se lê no seu n.° 4 do ponto V que dispõe o processo individual de candidatura que se apresente com documentos incompletos ou com irregularidades formais não é recebido pela equipa de recepção e verificação das candidaturas, sendo liminarmente devolvido a quem no acto procede à sua entrega com a indicação de irregularidade formal de que enferma o processo e o acto não carece de notificação formal.
- Parágrafo, página 11: Sendo manifesta a irregularidade detectada na proposta de candidatura às Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018, relativa à UMODJA, assiste razão à recorrida na medida tomada.
- Parágrafo, página 11: III Decisão
- Parágrafo, página 11: Nesta conformidade, o Conselho Constitucional nega provimento ao interposto recurso e confirma o decidido no artigo 1. da Deliberação n.° 71/CNE/2018, de 30 de Agosto, em que é reclamante a Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de Mocímboa da Praia – UMODJA e reclamada a Comissão Nacional de Eleições (CNE).
- Parágrafo, página 11: Notifique e publique-se. Maputo, 14 de Setembro de 2018 . — Hermenegildo Maria
- Parágrafo, página 11: Cepeda Gamito, Ozias Pondja, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura.
- Título de secção, página 12: Acórdão n.º 28/CC/2018
- Parágrafo, página 12: de 7 de Dezembro
- Parágrafo, página 12: Processo n.º 34/CC/2018 – Contencioso Eleitoral Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 12: I Relatório
- Parágrafo, página 12: Veio a este Conselho Constitucional o recorrente Partido Renamo (Resistência Nacional Moçambicana), Delegação Política Distrital de Marromeu, representado pelo seu mandatário João Joaquim Meniquija, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 140 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, interpor recurso contencioso eleitoral da decisão proferida pelo Tribunal Judicial do Distrito de Marromeu, que indeferiu liminarmente a sua petição de invalidação dos resultados eleitorais com fundamento no n.º 1 do artigo 140 da lei citada conjugada com artigo 342 do Código Civil, concretamente, por falta de impugnação prévia, junção de editais, testemunhas e outros meios de provas.
- Parágrafo, página 12: O recorrente sustenta a sua petição alegando que no processo de repetição das eleições realizadas no dia 22 de Novembro, respeitante às oito (8) mesas das assembleias de voto no Conselho Autárquico de Marromeu, foram marcadas por várias irregularidades denunciadas, comprovadas e testemunhadas por jornalistas, observadores eleitorais e outras individualidades da sociedade civil, em resumo, com destaque para as seguintes:
- Lista, página 12: 1. O Partido Renamo, inconformado com os resultados publicados pela Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, interpôs junto do Tribunal Judicial do Distrito de Marromeu recurso contencioso eleitoral de anulação dos mesmos por considerá-los falsos e diferentes dos obtidos no acto de apuramento parcial realizado nas mesas das assembleias de voto que atribuíam vitória ao recorrente em todas as mesas.
- Lista, página 12: 2. Para provar a falsidade dos resultados publicados pela Comissão Distrital de Eleições, o recorrente juntou à petição de recurso ao Tribunal recorrido alguns documentos, nomeadamente, relatórios de observadores eleitorais (Sala da Paz e Solidariedade de Moçambique), extracto de informação do jornal Canalmoz relativa ao apuramento parcial.
- Lista, página 12: 3. Os editais do apuramento parcial não foram afixados nas respectivas assembleias de voto e nem distribuídos aos delegados de candidatura do recorrente ou às individualidades presentes no acto.
- Lista, página 12: 4. As mesas com resultados adulterados são as seguintes: • Escola 25 de Junho (Mesas n.ºs 07127-01; 07127-03; 07127-05; 07127-07 e 07127-08). • Escola Samora Machel (Mesas n.ºs 07130-02 e 07130-03). 5.O recorrente ficou impedido, impossibilitado de reclamar na mesa de assembleia de voto pela fuga empreendida pelos presidentes das mesas, por isso foi junto ao órgão de administração eleitoral da jurisdição CDE submeter a correspondente Reclamação, narrando os factos e solicitando os editais, cuja resposta (deliberação) [foi] negativa.
- Lista, página 12: 6. A recusa no fornecimento dos editais e a adulteração dos dados eleitorais pelos presidentes das mesas e das outras entidades eleitorais foram participadas à polícia ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 91 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, cujo número do auto é 227/2018, de 23 de Novembro.
- Lista, página 12: 7. Os presidentes das mesas na sua fuga, foram escoltados por membros da polícia da República de Moçambique fortemente armados e fraudulentamente preencheram actas e editais fora das assembleias de voto, atribuindo vitória ao Partido Frelimo.
- Lista, página 12: 8. A fuga foi antecedida pela expulsão e impedimento dos jornalistas e observadores de presenciar a contagem dos votos, porém, estes resistiram e acompanharam o processo através das janelas dos edifícios escolares, de onde colheram os resultados que davam vitória ao Partido Renamo.
- Lista, página 12: 9. No processo de apuramento intermédio não foram envolvidos técnicos do sector das operações eleitorais e no respectivo edital consta que o mesmo foi elaborado e assinado no dia 22 de Novembro de 2018, ou seja, no dia da repetição do acto eleitoral e do apuramento parcial, respectivamente.
- Lista, página 12: 10. (...) Os Partidos Políticos não foram formal e atempadamente comunicados da hora de partida dos mandatários eleitorais, o que consubstancia a violação do preceituado nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 68 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto. 11.O Tribunal recorrido fundamenta na sua decisão de indeferimento liminar a falta de provas suficientes para apreciação e o incumprimento de um requisito, que é a impugnação prévia, mas o recorrente juntou documentos que comprovam que houve justo impedimento público em todas as mesas para a falta de recepção da sua reclamação.
- Parágrafo, página 12: Termina o recorrente solicitando ao Conselho Constitucional
- Lista, página 12: o provimento do recurso e, por via disso, declararem nulos os resultados eleitorais das mesas com os códigos n.ºs 07127-01; 07127-03; 07127-05; 07127-07; 07127-08; 07130-02 e 07130-03, por serem falsos e, em consequência, seja julgado improcedente o Despacho-Sentença proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito de Marromeu. Relatados os fundamentos apresentados pelo recorrente, o Partido Renamo (Resistência Nacional Moçambicana) e compulsada a sentença proferida pelo Tribunal Judicial do Distrito de Marromeu, cumpre apreciar e decidir.
- Parágrafo, página 12: II Fundamentação
- Parágrafo, página 12: No recurso ao Conselho Constitucional, tal como em qualquer processo jurisdicional há que ter em conta os pressupostos processuais, também designados por condições de admissibilidade do recurso, concretamente, os relativos à competência, à legitimidade das partes, à tempestividade ou à oportunidade do recurso e à recorribilidade do acto.
- Parágrafo, página 12: No caso em apreço, o Conselho Constitucional é competente para apreciar e decidir em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais ao abrigo do disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República de Moçambique (CRM).
- Parágrafo, página 12: O Partido Renamo (Resistência Nacional Moçambicana), Delegação Política Distrital de Marromeu, representado pelo seu mandatário João Joaquim Meniquija, tem legitimidade processual activa para interpor recurso de contencioso eleitoral, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 140 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, Lei que estabelece o quadro jurídico para a eleição dos Membros da Assembleia e do Presidente do Conselho Autárquico (Lei Eleitoral).
- Parágrafo, página 13: O recurso ao Conselho Constitucional foi interposto tempestivamente em cumprimento do prescrito no n.º 6 do artigo 140 da Lei eleitoral, que fixa o prazo de três dias (fls. 21 a 26).
- Parágrafo, página 13: No que concerne ao pressuposto sobre a recorribilidade dos actos eleitorais, é importante referir que, normalmente, o recurso ao Conselho Constitucional está dependente de uma prévia apreciação pelos tribunais judiciais de primeira instância (Distrital ou de Cidade) ou da Administração Eleitoral, em regra, a Comissão Nacional de Eleições.
- Parágrafo, página 13: No caso dos presentes autos, o Tribunal a quo rejeitou liminarmente a petição do recorrente fundamentando tal decisão na falta de preenchimento de alguns pressupostos processuais, por isso, torna-se crucial que este Conselho Constitucional antes de conhecer o mérito do pedido, aprecie e decida sobre a procedência ou não daquela decisão judicial que impôs termo final ao recurso contencioso eleitoral consubstanciando-se como uma verdadeira questão prévia.
- Parágrafo, página 13: Para melhor apreciação da questão prévia suscitada, importa que este plenário discuta exaustivamente os argumentos arrolados pelo recorrente relativos à impossibilidade da não observância do princípio de impugnação prévia, que se passa a citar:
- Parágrafo, página 13: O recorrente ficou impedido, impossibilitado de reclamar na mesa de assembleia de voto pela fuga empreendida pelos presidentes das mesas, por isso, foi junto ao órgão de administração eleitoral da jurisdição da CDE submeter a correspondente Reclamação, narrando os factos e solicitando os editais, cuja resposta (deliberação) [foi] negativa.
- Parágrafo, página 13: Na verdade, os factos que o recorrente alega para sustentar o justo impedimento ou impossibilidade de reclamar ou protestar juntos das mesas da assembleia de voto referem-se aos ocorridos no apuramento parcial, realizado no dia 22 de Novembro, sendo que a sua reclamação só deu entrada na CDE no dia 23 de Novembro de 2018, por volta das 13h35 (fls. 19), ou seja, depois da publicação dos resultados eleitorais do apuramento autárquico intermédio.
- Parágrafo, página 13: A este propósito, o Conselho Constitucional em jurisprudência firmada e recorrente tem chamado atenção ao princípio da aquisição progressiva dos actos eleitorais, segundo o qual, os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no prazo legalmente conferido para o efeito, não podem ser ulteriormente impugnados. Em suma, o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, não podendo uns actos sobrepor-se a outros. É preciso que uma determinada fase tenha decorrido regularmente para que a outra prossiga de forma válida.
- Parágrafo, página 13: Assim, o argumento aduzido pelo recorrente sobre o justo impedimento ou a impossibilidade de apresentar a impugnação prévia, o Conselho Constitucional não acolhe positivamente, o que vale dizer que o mesmo não procede.
- Parágrafo, página 13: De igual modo, o recorrente para ilustrar o seu inconformismo perante a decisão do tribunal a quo, alega que [A] recusa no fornecimento dos editais e a adulteração dos dados eleitorais pelos presidentes das mesas e das outras entidades eleitorais foram participadas à polícia ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 91 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, cujo número do auto é 227/2018, de 23 de Novembro.
- Parágrafo, página 13: Em relação ao facto de recusa de fornecimento de editais pela Comissão Distrital de Eleições de Marromeu, vale aqui o mesmo fundamento atrás expendido por este Órgão, sobre o princípio da aquisição progressiva dos actos eleitorais, porque, na verdade, o pedido de editais visava reclamar os dados do apuramento parcial no momento em que o apuramento autárquico intermédio estava consumado.
- Parágrafo, página 13: Quanto à alegação de adulteração dos dados eleitorais pelos presidentes das mesas e das outras entidades eleitorais, diz o recorrente que fez a devida participação à polícia da República
- Parágrafo, página 13: de Moçambique, órgão de apoio ao Ministério Público, entidade titular da acção penal. Assim, dúvidas não podem subsistir de que se trata de matéria sobre ilícitos eleitorais tramitada e decidida em instância própria, facto que este órgão recomenda e encoraja.
- Parágrafo, página 13: Deste modo, sendo os pressupostos de apreciação de recurso independentes entre si, o que significa que a falta de qualquer deles determina o não conhecimento do mérito do pedido, reduzindo-se a um verdadeiro julgamento de questões prévias, este plenário considera que é processualmente inútil continuar a verificar se os outros pressupostos processuais chamados à colação pelo tribunal a quo se encontram devidamente preenchidos, nomeadamente, o da junção de editais, testemunhas e outros meios de provas.
- Parágrafo, página 13: Nestes termos, conclui o Conselho Constitucional que o requisito de impugnação prévia previsto no n.º 1 do artigo 140 da Lei Eleitoral, condição exigida para a recorribilidade dos actos eleitorais não foi observado.
- Parágrafo, página 13: III Decisão
- Parágrafo, página 13: Em face do exposto, o Conselho Constitucional decide negar provimento ao presente recurso.
- Parágrafo, página 13: Notifique e publique-se.
- Parágrafo, página 13: Maputo, 7 de Dezembro de 2018. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, Domingos Hermínio Cintura, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozías Pondja.
- Texto do artigo, página 13: Deliberação n.º 1 /CC/2018
- Texto do artigo, página 13: de 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 14/CC/2018 Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Texto do artigo, página 13: I Relatório
- Texto do artigo, página 13: André Joaquim Magibire, na qualidade de mandatário do Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO, para as quintas eleições autárquicas, invocando o n.º 3 do artigo 25 da Lei nº 7/2018, de 3 de Agosto, vem apresentar e fazer seguir recurso contra a Comissão Nacional de Eleições (CNE), alegando, em resumo, a seguinte matéria digna de menção:
- Texto do artigo, página 13: 1. “Tendo o recorrente interposto recurso da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, ao Conselho Constitucional e dele foi proferido um acórdão de indeferimento com referência 8/CC/2018, de 3 de Setembro, por falta de Legitimidade dos recorrentes. Vêm nos termos do artigo 476º do Código de Processo Civil e conjugados com alínea b) “in fine” do n.º 1 do artigo 474º do mesmo código, aqui aplicável subsidiariamente, apresentar uma nova petição de Recurso, com objecto e fundamentos diversos, uma vez que na primeira, a indeferida por ilegitimidade, porque o objecto era a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, aqui, o objecto passa a ser a deliberação nº 64/CNE/ 2018”.
- Texto do artigo, página 13: 2. Que a CNE na citada deliberação considerou o cidadão Venâncio António Bila Mondlane como inelegível por imperativo da alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, com fundamento no facto de ter renunciado o mandato de membro da Assembleia Municipal da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 14: 3. Conclui, o recorrente, que a CNE ao afastar o cidadão Venâncio António Bila Mondlane da lista de candidatos à Assembleia Municipal violou o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República, bem como interpretou mal a lei e não teve em conta o princípio da equidade exigível na interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 14: Termina, o recorrente, solicitando ao Conselho Constitucional a declaração de nulidade do artigo 6.º da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto.
- Texto do artigo, página 14: A Comissão Nacional de Eleições (CNE), na qualidade de autoridade recorrida pronunciou-se através do Ofício n.º 88/CNE/221/2018, de 11 de Setembro, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 14: “Dada à natureza específica do conteúdo da peça processual ora apresentada, a Comissão Nacional de Eleições procede à remessa na forma em que foi recebida do autor ao Conselho Constitucional, para em sede do órgão encontrar o devido enquadramento jurídico, em virtude de este órgão não ter vislumbrado dentre as normas jurídicas aplicáveis, em matéria de reclamação e recurso contencioso plasmadas na Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, a sua conformidade com a Lei Eleitoral e com o disposto no n.º 1 do artigo 247 da Constituição da República de 2004, de acordo com a Lei da Revisão Pontual n.º 1/2018, de 12 de Julho”.
- Texto do artigo, página 14: Relatados os fundamentos apresentados pelo recorrente, Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO e pela recorrida Comissão Nacional de Eleições (CNE), cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 14: II Fundamentação
- Texto do artigo, página 14: O Conselho Constitucional é a instância competente para apreciar e decidir em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais ao abrigo do disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República.
- Texto do artigo, página 14: Todavia, antes de conhecer o mérito do pedido, importa a este plenário apreciar e decidir sobre a questão prévia que se prende com a afirmação expressa e categórica logo no intróito da petição que “vem apresentar e fazer seguir [recurso] contra a CNE”, e acto contínuo diz “Tendo o recorrente interposto recurso da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, ao Conselho Constitucional e dele foi proferido um acórdão de indeferimento com referência 8/CC/2018, de 3 de Setembro, por falta de legitimidade dos recorrentes”.
- Texto do artigo, página 14: Analisando a alegada pretensão do peticionário e os fundamentos que constam da questão prévia suscitada, fica claro que o objecto da presente lide é o artigo 6º da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, que já foi julgada por este plenário no processo de recurso contencioso eleitoral n.º 11/CC/2018, no qual foi negado o provimento ao recurso através do referido Acórdão n.º 8/CC/2018, de 3 de Setembro, confirmando-se assim que não houve alteração do objecto.
- Texto do artigo, página 14: E mais, apreciados os fundamentos de recurso contencioso eleitoral no processo pretérito, verifica-se que há uma relação de identidade com os dos presentes autos, confirmando-se que os sujeitos processuais são os mesmos, ou seja, recorrente
- Texto do artigo, página 14: e recorrido, o objecto mantêm-se inalterado, a causa de pedir ou fundamento jurídico da pretensão deduzida visa atingir o mesmo efeito legal.
- Texto do artigo, página 14: Deste modo, é de se concluir que no caso em apreciação verifica-se, por um lado, uma excepção peremptória (alínea a) do artigo 496º do Código de Processo Civil), por isso, processualmente inatacável por efeito de caso julgado, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 497º, nºs 3 e 4 do artigo 498º e no artigo 500º, todos do CPC.
- Texto do artigo, página 14: Por outro lado, sobre o objecto da lide - o artigo 6º da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto - existe uma decisão judicial irrecorrível, o Acórdão n.º 8/CC/2018, de 3 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 247 da Constituição da República, que se transcreve:
- Texto do artigo, página 14: Constituição da República
- Número ou marcador, página 14: TITULO XI
- Texto do artigo, página 14: Conselho Constitucional
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 247
- Texto do artigo, página 14: Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos
- Número ou marcador, página 14: 1. Os acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões.
- Número ou marcador, página 14: 2. (...).
- Número ou marcador, página 14: 3. (...).
- Texto do artigo, página 14: Para além da irrecorribilidade dos Acórdãos do Conselho Constitucional nos termos da disposição da Constituição da República atrás citada, há que ter também em conta que em obediência ao princípio da aquisição sucessiva ou progressiva dos actos, tendo um acto correspondente a uma determinada fase sido objecto de recurso, decidido este – o artigo 6.° da Deliberação n.° 64/CNE/2018, de 23 de Agosto - não pode o mesmo ser novamente objecto de impugnação ulterior, como pretende o recorrente.
- Texto do artigo, página 14: Acresce a estes argumentos, o facto de que a recorribilidade é um dos pressupostos processuais relativos ao objecto, cuja falta determina o não conhecimento do recurso.
- Texto do artigo, página 14: Com os fundamentos, quer de facto quer de direito, que se acabam de expor, habilitam este plenário a concluir que a petição em apreciação não configura recurso de contencioso eleitoral, cuja espécie de processo vem regulada no artigo 116 e seguintes da LOCC.
- Texto do artigo, página 14: III Decisão
- Texto do artigo, página 14: Em face do exposto, o Conselho Constitucional delibera não
- Texto do artigo, página 14: conhecer do pedido. Notifique e publique-se. Maputo, 14 de Setembro de 2018. — Hermenegildo Maria
- Texto do artigo, página 14: Cepeda Gamito, Domingos Hermínio Cintura, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Ozías Pondja.
- Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Deliberação n.º 1/CC/2018 Deliberação n.º 1 /CC/2018