I SÉRIE — n.º 255

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 255/2018

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 31 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 255
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Resolução n.º 16/2018: Elege Vice - Relator da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações - 8ª Comissão, o Deputado Justino Paulo Langa. Resolução n.º 17/2018: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura. Resolução n.º 18/2018: Elege membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. Resolução n.º 19/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 16/2018
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de preencher a vaga de Vice - Relator da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações - 8.ª Comissão, pela morte da Deputada Olinda Landa Mith, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 75 conjugado com o artigo 78, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.° 13/2014, de 17 de Junho e pela Lei n.° 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Eleição)
Texto do artigo · p. 1 É eleito Vice - Relator da Comissão de Petições, Queixas
Texto do artigo · p. 1 e Reclamações - 8.ª Comissão, o Deputado Justino Paulo Langa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 17/2018
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Junho a Dezembro de 2018, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 e do artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 1 a) Monitorar a implementação do Plano Estratégico Nacional 2015-2019, PEN IV;
Número ou marcador · p. 1 b) Fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 c) Fiscalizar o cumprimento da Lei n.o 6/99, de 2 de Fevereiro, que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noctura e/ou Lugares Similares;
Número ou marcador · p. 1 d) Estabelecer parcerias para o incremento de recursos para o Gabinete, com vista a maior abrangência do seu plano de actividades;
Parágrafo · p. 2 3762 — (6) I SÉRIE — NÚMERO 255
Número ou marcador · p. 2 e) Advogar o incremento da política de resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 f) Exortar os cidadãos a aderirem aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) Continuar a colaborar com o Gabinete Médico da Assembleia da República para a realização de pelo menos, uma feira de saúde, por semestre, envolvendo os deputados e funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 2 h) Advogar junto de parceiros do Governo para o incremento do orçamento do sector da saúde, na componente de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 i) Estimular o envolvimento de todas as forças vivas da sociedade na luta contra o HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2018. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 18/2018
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder à eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 237 da Constituição da República conjugado com a alínea f), do número 1, do artigo 42 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, que aprova a Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São eleitos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, os seguintes cidadãos:
Número ou marcador · p. 2 1. Hermínio Xavier Manuel Matandalasse
Número ou marcador · p. 2 2. Alberto Junteiro Chande
Número ou marcador · p. 2 3. Cecília da Silva Lubrino Simbine
Número ou marcador · p. 2 4. Albino Augusto Nhacassa
Número ou marcador · p. 2 5. Alberto José Sabe
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Dezembro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.° 19/2018
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto na alínea c), do número 1, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis
Texto do artigo · p. 2 n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro e do preceituado no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regula e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante autoridade competente a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho à Dezembro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 178 e 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser remetida ao Governo, aos Conselhos Autárquicos, às instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão das decisões que venham a tomar ou diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.° 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As petições que se refiram as questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.° 13/2014, de 17 de Junho, n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.° 12/2016, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas na Informação à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto as entidades visadas, com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações do Plenário da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações havidas no debate do Plenário, em torno da Informação à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Dezembro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2018 I SÉRIE — Número 255
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 16/2018: Elege Vice - Relator da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações - 8ª Comissão, o Deputado Justino Paulo Langa. Resolução n.º 17/2018: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura. Resolução n.º 18/2018: Elege membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. Resolução n.º 19/2018:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 16/2018
  15. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de preencher a vaga de Vice - Relator da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações - 8.ª Comissão, pela morte da Deputada Olinda Landa Mith, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 75 conjugado com o artigo 78, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela
  17. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.° 13/2014, de 17 de Junho e pela Lei n.° 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Eleição)
  20. Texto do artigo, página 1: É eleito Vice - Relator da Comissão de Petições, Queixas
  21. Texto do artigo, página 1: e Reclamações - 8.ª Comissão, o Deputado Justino Paulo Langa.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  24. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Novembro
  25. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se.
  26. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  27. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2018
  28. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  29. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Junho a Dezembro de 2018, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 e do artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua VIII Legislatura.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Monitorar a implementação do Plano Estratégico Nacional 2015-2019, PEN IV;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Fiscalizar o cumprimento da Lei n.o 6/99, de 2 de Fevereiro, que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noctura e/ou Lugares Similares;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Estabelecer parcerias para o incremento de recursos para o Gabinete, com vista a maior abrangência do seu plano de actividades;
  36. Parágrafo, página 2: 3762 — (6) I SÉRIE — NÚMERO 255
  37. Número ou marcador, página 2: e) Advogar o incremento da política de resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho;
  38. Número ou marcador, página 2: f) Exortar os cidadãos a aderirem aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
  39. Número ou marcador, página 2: g) Continuar a colaborar com o Gabinete Médico da Assembleia da República para a realização de pelo menos, uma feira de saúde, por semestre, envolvendo os deputados e funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da República;
  40. Número ou marcador, página 2: h) Advogar junto de parceiros do Governo para o incremento do orçamento do sector da saúde, na componente de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
  41. Número ou marcador, página 2: i) Estimular o envolvimento de todas as forças vivas da sociedade na luta contra o HIV e SIDA.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  43. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12 de Dezembro
  44. Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se.
  45. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  46. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 18/2018
  47. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  48. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 237 da Constituição da República conjugado com a alínea f), do número 1, do artigo 42 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, que aprova a Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, a Assembleia da República determina:
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São eleitos membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, os seguintes cidadãos:
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Hermínio Xavier Manuel Matandalasse
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Alberto Junteiro Chande
  52. Número ou marcador, página 2: 3. Cecília da Silva Lubrino Simbine
  53. Número ou marcador, página 2: 4. Albino Augusto Nhacassa
  54. Número ou marcador, página 2: 5. Alberto José Sabe
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  56. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Dezembro de 2018.
  57. Texto do artigo, página 2: Publique-se.
  58. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  59. Texto do artigo, página 2: Resolução n.° 19/2018
  60. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  61. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto na alínea c), do número 1, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis
  62. Texto do artigo, página 2: n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro e do preceituado no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regula e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante autoridade competente a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho à Dezembro de 2018.
  63. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 178 e 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura.
  65. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser remetida ao Governo, aos Conselhos Autárquicos, às instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão das decisões que venham a tomar ou diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.° 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  66. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As petições que se refiram as questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.° 13/2014, de 17 de Junho, n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.° 12/2016, de 30 de Dezembro.
  67. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas na Informação à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  68. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto as entidades visadas, com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações do Plenário da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  69. Número ou marcador, página 2: Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações havidas no debate do Plenário, em torno da Informação à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  70. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  71. Texto do artigo, página 2: publicação.
  72. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Dezembro de 2018.
  73. Texto do artigo, página 2: Publique-se.
  74. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  75. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  76. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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