Resolução n.º 19/2018

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Resolução n.º 19/2018

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.° 19/2018
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto na alínea c), do número 1, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis
Texto do artigo · p. 2 n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro e do preceituado no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regula e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante autoridade competente a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho à Dezembro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 178 e 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser remetida ao Governo, aos Conselhos Autárquicos, às instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão das decisões que venham a tomar ou diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.° 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As petições que se refiram as questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.° 13/2014, de 17 de Junho, n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.° 12/2016, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas na Informação à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto as entidades visadas, com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações do Plenário da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações havidas no debate do Plenário, em torno da Informação à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Dezembro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.° 19/2018
  2. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto na alínea c), do número 1, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis
  4. Texto do artigo, página 2: n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro e do preceituado no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regula e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante autoridade competente a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho à Dezembro de 2018.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 178 e 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser remetida ao Governo, aos Conselhos Autárquicos, às instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar à Comissão das decisões que venham a tomar ou diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do número 1, do artigo 19 da Lei n.° 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As petições que se refiram as questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.° 13/2014, de 17 de Junho, n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.° 12/2016, de 30 de Dezembro.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas na Informação à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto as entidades visadas, com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações do Plenário da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações havidas no debate do Plenário, em torno da Informação à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  13. Texto do artigo, página 2: publicação.
  14. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Dezembro de 2018.
  15. Texto do artigo, página 2: Publique-se.
  16. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
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