Resolução n.º 30/2018

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Resolução n.º 30/2018

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 30/2018
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, criado pelo Decreto n.º 8/2011, de 3 de Março, ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da educação aprovar o Regulamento Interno do IEDA, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
Texto do artigo · p. 1 educação submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IEDA
Texto do artigo · p. 1 à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a resolução n.º 9/2014 de 22 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do IEDA.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância (IEDA)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação, âmbito e natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, é uma instituição pública, de âmbito nacional, provedora de programas e cursos de educação aberta e à distância, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e técnica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O IEDA tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IEDA está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
Texto do artigo · p. 1 do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação da visão, missão e objectivos do IEDA aprovados pelo Conselho de Direcção do IEDA;
Número ou marcador · p. 1 b) Homologação de políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento dos programas e cursos de educação aberta e à distância e funcionamento do IEDA;
Número ou marcador · p. 1 c) Homologação de normas técnicas de implementação dos programas e cursos de educação aberta e à distância aprovados pelo Conselho de Direcção do IEDA;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomeação do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 2 e) Emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do IEDA e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução; e
Número ou marcador · p. 2 f) Controlo do desempenho do IEDA, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
Número ou marcador · p. 2 4. A tutela referida no número 2 do presente artigo é exercida
Texto do artigo · p. 2 do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 2 a) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 2 b) Ordenar inspecções financeiras aos serviços do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 c) Emitir directivas ou solicitação de informações em matéria financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do IEDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Formação à distância de professores em exercício e de cidadãos no contexto do Sistema Nacional de Educação e outros com outras necessidades de formação;
Número ou marcador · p. 2 b) Promoção de cursos profissionalizantes à distância, visando a preparação de jovens e adultos para autoemprego; e
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolvimento e divulgação de pesquisas sobre novas metodologias de ensino.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao IEDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a modalidade de educação aberta e à distância na formação dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 2 b) Implementar metodologias de educação aberta e à distância.
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a expansão do acesso com recurso às diversas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 2 d) Atender prioritariamente as necessidades do Sistema Nacional de Educação no tocante a formação de professores e outros profissionais da educação;
Número ou marcador · p. 2 e) Atender igualmente às pessoas colectivas e instituições na capacitação e assistência sem prejuízo das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 f) Formar e capacitar os agentes implementadores de programas de educação à distância; e
Número ou marcador · p. 2 g) Produzir, testar e validar materiais auto-instruncionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do IEDA:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O IEDA é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o IEDA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do IEDA bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar os regulamentos dos programas e cursos de formação e capacitação permanente dos professores em exercício e outros profissionais;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 2 g) Mobilizar apoios materiais e financeiros a favor do IEDA junto de instituições Nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 h) Gerir o quadro de pessoal do IEDA; e
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Decreto e outra legislação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IEDA, cumprindo as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 b) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento dos programas e cursos de educação aberta e à distância e funcionamento do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar normas técnicas de implementação dos programas e cursos de educação aberta e à distância;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos dos programas e cursos de educação aberta e à distância;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do IEDA;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar relatórios periódicos sobre o estágio dos programas e cursos de educação aberta e à distância no país, providos pelo IEDA.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao director-geral.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IEDA a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e,
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias de carácter técnico-científico da especialidade de programas e cursos de educação aberta e à distância e tem como funções avaliar:
Número ou marcador · p. 3 a) A agenda de pesquisa das áreas técnico-científica e pedagógica das matérias a serem ministradas;
Número ou marcador · p. 3 b) As propostas de projectos de pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 c) Os resultados das pesquisas;
Número ou marcador · p. 3 d) A eficácia dos materiais de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 e) Os Relatórios de avaliação;
Número ou marcador · p. 3 f) As estratégias de implementação; e
Número ou marcador · p. 3 g) As propostas da realização de eventos científicos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral do IEDA, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 3 duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 3 São Unidades Orgânicas do IEDA as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento Pedagógico;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Avaliação e Registo Académico;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento Pedagógico)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento Pedagógico:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver pesquisas sobre as necessidades de capacitação pedagógica e metodológica dos professores em exercício e outros profissionais, em coordenação com outros órgãos do Ministério que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 3 b) Conceber programas e materiais de ensino e aprendizagem em coordenação com outros órgãos do Ministério que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) Conceber e divulgar os instrumentos de orientação pedagógica e metodológica que contribuem para a melhoria do desempenho do professor na sala de aulas;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenhar e implementar programas de capacitação dos técnicos do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor e organizar cursos, seminários, simpósios e outros eventos pedagógicos;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar a organização, calendarização e implementação de programas de actividades de Educação Aberta e à Distância desenvolvidos pelo IEDA; e
Número ou marcador · p. 3 g) Desenvolver estudos para conceber projectos e programas de extensão.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento Pedagógico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar a proposta dos planos das actividades do IEDA em todas as vertentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar o cronograma de actividades do IEDA, bem como garantir a monitoria e avaliação dos planos da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar relatórios sobre o desempenho e sobre a prestação de contas do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 d) Definir critérios e indicadores de desempenho dos diferentes sectores de actividade do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 e) Planificar acções de desenvolvimento dos programas, de pesquisas científicas, sondagens de opinião sobre a qualidade e o impacto dos cursos realizados pelo IEDA;
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenar todas as formas de recolha de informação produzida em cada sector de actividades do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar, processar, sistematizar os dados recolhidos e analisá-los estatisticamente;
Número ou marcador · p. 3 h) Conceber manuais estatísticos, projectos, programas, procedimentos, cronogramas e outros gráficos organizacionais do interesse do IEDA;
Número ou marcador · p. 3 i) Monitorar a realização dos diagnósticos situacionais; e
Número ou marcador · p. 3 j) Definir as rotinas e o fluxograma das actividades, dos projectos e dos programas desenvolvidos pelo IEDA.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Planificação e Estatística é dirigido por
Texto do artigo · p. 3 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director- Geral do IEDA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Avaliação e Registo Académico)
Texto do artigo · p. 3 1.São funções do Departamento de Avaliação e Registo Académico:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar a elaboração da estratégia de implementação das políticas de Educação Aberta e a Distância a nível nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar propostas de normas e procedimentos sobre a avaliação e registo académico;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar estudos sobre as equivalências e certificação dos cursos e/ou eventos ministrados pelo IEDA;
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir a base de dados do registo académico;
Número ou marcador · p. 3 e) Definir mecanismos que garantem o sigilo dos instrumentos de avaliação pedagógica e registo académico;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir e controlar o cumprimento das normas e regulamentos definidos para a organização e administração das avaliações nos cursos ministrados pelo IEDA; e
Número ou marcador · p. 3 g) Efectuar o registo académico dos estudantes e cursistas dos programas de Ensino à Distância.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Avaliação e Registo Académico é
Texto do artigo · p. 4 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director Geral do IEDA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Conceber e produzir materiais audio-visuais para os programas desenvolvidos pelo IEDA;
Número ou marcador · p. 4 b) Conceber o desenho e a configuração e gerir a rede informática do IEDA;
Número ou marcador · p. 4 c) Efectuar a maquetização, formatação, reprodução gráfica e electrónica dos materiais auto-instrucionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir o uso da Rádio e Televisão no contexto da diversificação e fortalecimento das metodologias de ensino, via educação a distância;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver acções de comunicação e imagem, com a finalidade de divulgar e inserir os diferentes sectores de actividades sociais e económicas e público em geral, sobre as realizações e as potencialidades do IEDA, no contexto da formação dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 f) Desenvolver e manter a rede interna funcional;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar modelagem de dados para informatização de procedimentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Conservar os manuais, catálogos, instruções e publicações sobre processamento informatizado de dados;
Número ou marcador · p. 4 i) Capacitar os utilizadores da rede do IEDA, Núcleo de Formação Permanente de Professores em Exercício, Núcleo Pedagógico e Centro de Apoio e Aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a funcionalidade da Base de Dados de registo, acompanhamento e controle informatizado dos rendimentos dos estudantes; e
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a funcionalidade dos equipamentos e recursos informáticos dos Programas da instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 4 e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções de Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 4 Humanos: i. No âmbito de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Gerir os recursos materiais e financeiros do IEDA, de acordo com normas da função pública;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar em coordenação com outros departamentos, na elaboração da Proposta do Plano de Actividades e do Orçamento de Funcionamento e de Investimento do IEDA;
Número ou marcador · p. 4 c) Prover, de acordo com o Plano de Actividades aprovado, os meios materiais e financeiros necessários, ao desenvolvimento das actividades do IEDA;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar o inventário dos bens patrimoniais do IEDA e assegurar a sua manutenção e conservação, bem como propor o abate de bens móveis da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar os processos de prestação de contas e a Conta Geral, sobre a execução dos fundos alocados a instituição para o seu envio ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pela correcta utilização dos meios circulantes, recursos materiais e financeiros da instituição;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal do IEDA.
Texto do artigo · p. 4 ii. No âmbito de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a aplicação do sistema de organização e controlo do expediente geral de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e gerir o Quadro do Pessoal do IEDA de acordo com as normas da função pública;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
Número ou marcador · p. 4 f) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a divulgação dos documentos normativos e legislativos aos funcionários;
Número ou marcador · p. 4 i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IEDA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência na função pública.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar, gerir e executar os processos de licitação e aquisição dos Bens e Serviços da instituição, de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do IEDA;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 4 e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do IEDA na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 4 i) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Gestão orçamental e Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do IEDA:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer outras resultantes da actividade do IEDA que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do IEDA:
Número ou marcador · p. 5 a) As despesas com o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 5 b) Pagamento de quotas devidas nas organizações nacionais e internacionais de que seja parte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Os funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 30/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, criado pelo Decreto n.º 8/2011, de 3 de Março, ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da educação aprovar o Regulamento Interno do IEDA, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
  8. Texto do artigo, página 1: educação submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IEDA
  9. Texto do artigo, página 1: à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a resolução n.º 9/2014 de 22 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do IEDA.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  12. Texto do artigo, página 1: publicação.
  13. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Julho de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  14. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Educação Aberta e à Distância (IEDA)
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Denominação, âmbito e natureza)
  19. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Educação Aberta e à Distância, abreviadamente designado por IEDA, é uma instituição pública, de âmbito nacional, provedora de programas e cursos de educação aberta e à distância, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e técnica.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  22. Texto do artigo, página 1: O IEDA tem a sua sede no Distrito de Marracuene, Província de Maputo.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O IEDA está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
  28. Texto do artigo, página 1: do modo seguinte:
  29. Número ou marcador, página 1: a) Homologação da visão, missão e objectivos do IEDA aprovados pelo Conselho de Direcção do IEDA;
  30. Número ou marcador, página 1: b) Homologação de políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento dos programas e cursos de educação aberta e à distância e funcionamento do IEDA;
  31. Número ou marcador, página 1: c) Homologação de normas técnicas de implementação dos programas e cursos de educação aberta e à distância aprovados pelo Conselho de Direcção do IEDA;
  32. Número ou marcador, página 1: d) Nomeação do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do IEDA e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecução; e
  34. Número ou marcador, página 2: f) Controlo do desempenho do IEDA, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
  35. Número ou marcador, página 2: 4. A tutela referida no número 2 do presente artigo é exercida
  36. Texto do artigo, página 2: do seguinte modo:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Ordenar inspecções financeiras aos serviços do IEDA;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Emitir directivas ou solicitação de informações em matéria financeira e patrimonial.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  42. Texto do artigo, página 2: São atribuições do IEDA:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Formação à distância de professores em exercício e de cidadãos no contexto do Sistema Nacional de Educação e outros com outras necessidades de formação;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Promoção de cursos profissionalizantes à distância, visando a preparação de jovens e adultos para autoemprego; e
  45. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolvimento e divulgação de pesquisas sobre novas metodologias de ensino.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  48. Texto do artigo, página 2: Compete ao IEDA:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Promover a modalidade de educação aberta e à distância na formação dos cidadãos.
  50. Número ou marcador, página 2: b) Implementar metodologias de educação aberta e à distância.
  51. Número ou marcador, página 2: c) Promover a expansão do acesso com recurso às diversas tecnologias de comunicação e informação;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Atender prioritariamente as necessidades do Sistema Nacional de Educação no tocante a formação de professores e outros profissionais da educação;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Atender igualmente às pessoas colectivas e instituições na capacitação e assistência sem prejuízo das suas atribuições;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Formar e capacitar os agentes implementadores de programas de educação à distância; e
  55. Número ou marcador, página 2: g) Produzir, testar e validar materiais auto-instruncionais.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  57. Texto do artigo, página 2: Orgânica
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  60. Texto do artigo, página 2: São órgãos do IEDA:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7 (Direcção)
  65. Texto do artigo, página 2: O IEDA é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da educação.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  68. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Representar o IEDA em juízo e fora dele;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do IEDA;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do IEDA bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do IEDA;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os regulamentos dos programas e cursos de formação e capacitação permanente dos professores em exercício e outros profissionais;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Mobilizar apoios materiais e financeiros a favor do IEDA junto de instituições Nacionais e estrangeiras;
  76. Número ou marcador, página 2: h) Gerir o quadro de pessoal do IEDA; e
  77. Número ou marcador, página 2: i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Decreto e outra legislação.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  80. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  83. Número ou marcador, página 2: c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  85. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IEDA, cumprindo as seguintes funções:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do IEDA;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento dos programas e cursos de educação aberta e à distância e funcionamento do IEDA;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar normas técnicas de implementação dos programas e cursos de educação aberta e à distância;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos dos programas e cursos de educação aberta e à distância;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do IEDA;
  92. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar relatórios periódicos sobre o estágio dos programas e cursos de educação aberta e à distância no país, providos pelo IEDA.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral, que o preside;
  95. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  96. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central; e
  97. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Repartição Central que responde directamente ao director-geral.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IEDA a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  99. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e,
  100. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que for necessário.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  102. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias de carácter técnico-científico da especialidade de programas e cursos de educação aberta e à distância e tem como funções avaliar:
  104. Número ou marcador, página 3: a) A agenda de pesquisa das áreas técnico-científica e pedagógica das matérias a serem ministradas;
  105. Número ou marcador, página 3: b) As propostas de projectos de pesquisa;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Os resultados das pesquisas;
  107. Número ou marcador, página 3: d) A eficácia dos materiais de aprendizagem;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Os Relatórios de avaliação;
  109. Número ou marcador, página 3: f) As estratégias de implementação; e
  110. Número ou marcador, página 3: g) As propostas da realização de eventos científicos.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central; e
  115. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartição Central.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral do IEDA, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente
  118. Texto do artigo, página 3: duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  120. Texto do artigo, página 3: (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  122. Texto do artigo, página 3: (Unidades Orgânicas)
  123. Texto do artigo, página 3: São Unidades Orgânicas do IEDA as seguintes:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Departamento Pedagógico;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Planificação e Estatística;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Avaliação e Registo Académico;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e
  129. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Aquisições.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  131. Texto do artigo, página 3: (Departamento Pedagógico)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento Pedagógico:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver pesquisas sobre as necessidades de capacitação pedagógica e metodológica dos professores em exercício e outros profissionais, em coordenação com outros órgãos do Ministério que superintende a área da Educação;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Conceber programas e materiais de ensino e aprendizagem em coordenação com outros órgãos do Ministério que superintende a área da Educação;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Conceber e divulgar os instrumentos de orientação pedagógica e metodológica que contribuem para a melhoria do desempenho do professor na sala de aulas;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Desenhar e implementar programas de capacitação dos técnicos do IEDA;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Propor e organizar cursos, seminários, simpósios e outros eventos pedagógicos;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar a organização, calendarização e implementação de programas de actividades de Educação Aberta e à Distância desenvolvidos pelo IEDA; e
  139. Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver estudos para conceber projectos e programas de extensão.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento Pedagógico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  142. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Estatística)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a proposta dos planos das actividades do IEDA em todas as vertentes;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o cronograma de actividades do IEDA, bem como garantir a monitoria e avaliação dos planos da instituição;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios sobre o desempenho e sobre a prestação de contas do IEDA;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Definir critérios e indicadores de desempenho dos diferentes sectores de actividade do IEDA;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Planificar acções de desenvolvimento dos programas, de pesquisas científicas, sondagens de opinião sobre a qualidade e o impacto dos cursos realizados pelo IEDA;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Coordenar todas as formas de recolha de informação produzida em cada sector de actividades do IEDA;
  150. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar, processar, sistematizar os dados recolhidos e analisá-los estatisticamente;
  151. Número ou marcador, página 3: h) Conceber manuais estatísticos, projectos, programas, procedimentos, cronogramas e outros gráficos organizacionais do interesse do IEDA;
  152. Número ou marcador, página 3: i) Monitorar a realização dos diagnósticos situacionais; e
  153. Número ou marcador, página 3: j) Definir as rotinas e o fluxograma das actividades, dos projectos e dos programas desenvolvidos pelo IEDA.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação e Estatística é dirigido por
  155. Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director- Geral do IEDA.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  157. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Avaliação e Registo Académico)
  158. Texto do artigo, página 3: 1.São funções do Departamento de Avaliação e Registo Académico:
  159. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a elaboração da estratégia de implementação das políticas de Educação Aberta e a Distância a nível nacional;
  160. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar propostas de normas e procedimentos sobre a avaliação e registo académico;
  161. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar estudos sobre as equivalências e certificação dos cursos e/ou eventos ministrados pelo IEDA;
  162. Número ou marcador, página 3: d) Gerir a base de dados do registo académico;
  163. Número ou marcador, página 3: e) Definir mecanismos que garantem o sigilo dos instrumentos de avaliação pedagógica e registo académico;
  164. Número ou marcador, página 3: f) Garantir e controlar o cumprimento das normas e regulamentos definidos para a organização e administração das avaliações nos cursos ministrados pelo IEDA; e
  165. Número ou marcador, página 3: g) Efectuar o registo académico dos estudantes e cursistas dos programas de Ensino à Distância.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Avaliação e Registo Académico é
  167. Texto do artigo, página 4: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director Geral do IEDA.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  169. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Conceber e produzir materiais audio-visuais para os programas desenvolvidos pelo IEDA;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Conceber o desenho e a configuração e gerir a rede informática do IEDA;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Efectuar a maquetização, formatação, reprodução gráfica e electrónica dos materiais auto-instrucionais;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Garantir o uso da Rádio e Televisão no contexto da diversificação e fortalecimento das metodologias de ensino, via educação a distância;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver acções de comunicação e imagem, com a finalidade de divulgar e inserir os diferentes sectores de actividades sociais e económicas e público em geral, sobre as realizações e as potencialidades do IEDA, no contexto da formação dos cidadãos;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Desenvolver e manter a rede interna funcional;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Realizar modelagem de dados para informatização de procedimentos;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Conservar os manuais, catálogos, instruções e publicações sobre processamento informatizado de dados;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Capacitar os utilizadores da rede do IEDA, Núcleo de Formação Permanente de Professores em Exercício, Núcleo Pedagógico e Centro de Apoio e Aprendizagem;
  180. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a funcionalidade da Base de Dados de registo, acompanhamento e controle informatizado dos rendimentos dos estudantes; e
  181. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a funcionalidade dos equipamentos e recursos informáticos dos Programas da instituição.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  183. Texto do artigo, página 4: e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  185. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. São funções de Departamento de Administração e Recursos
  187. Texto do artigo, página 4: Humanos: i. No âmbito de Administração:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Gerir os recursos materiais e financeiros do IEDA, de acordo com normas da função pública;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Participar em coordenação com outros departamentos, na elaboração da Proposta do Plano de Actividades e do Orçamento de Funcionamento e de Investimento do IEDA;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Prover, de acordo com o Plano de Actividades aprovado, os meios materiais e financeiros necessários, ao desenvolvimento das actividades do IEDA;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Realizar o inventário dos bens patrimoniais do IEDA e assegurar a sua manutenção e conservação, bem como propor o abate de bens móveis da instituição;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar os processos de prestação de contas e a Conta Geral, sobre a execução dos fundos alocados a instituição para o seu envio ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pela correcta utilização dos meios circulantes, recursos materiais e financeiros da instituição;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal do IEDA.
  196. Texto do artigo, página 4: ii. No âmbito de Recursos Humanos:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE);
  198. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a aplicação do sistema de organização e controlo do expediente geral de acordo com as normas em vigor;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de carácter administrativo e financeiro;
  200. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e gerir o Quadro do Pessoal do IEDA de acordo com as normas da função pública;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
  202. Número ou marcador, página 4: f) Planificar e coordenar a realização das acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA;
  203. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  204. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação dos documentos normativos e legislativos aos funcionários;
  205. Número ou marcador, página 4: i) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do IEDA, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e
  206. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência na função pública.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação sob proposta do Director-Geral do IEDA.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  209. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Aquisições)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Planificar, gerir e executar os processos de licitação e aquisição dos Bens e Serviços da instituição, de acordo com as normas em vigor;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do IEDA;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  215. Número ou marcador, página 4: e) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do IEDA na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  216. Número ou marcador, página 4: f) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  217. Número ou marcador, página 4: g) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  218. Número ou marcador, página 4: h) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  219. Número ou marcador, página 4: i) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  220. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  222. Texto do artigo, página 5: Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
  223. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  224. Texto do artigo, página 5: Gestão orçamental e Regime do Pessoal
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  226. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  227. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do IEDA:
  228. Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  229. Número ou marcador, página 5: b) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
  230. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do IEDA que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  232. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  233. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do IEDA:
  234. Número ou marcador, página 5: a) As despesas com o respectivo funcionamento; e
  235. Número ou marcador, página 5: b) Pagamento de quotas devidas nas organizações nacionais e internacionais de que seja parte.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  237. Texto do artigo, página 5: (Regime do pessoal)
  238. Texto do artigo, página 5: Os funcionários e agentes do Estado afectos ao IEDA são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
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