Resolução n.º 31/2018
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Resolução n.º 31/2018
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- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 31/2018
- Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de criar e aprovar os qualificadores profissionais de funções e carreiras específicas da InspecçãoGeral do Trabalho, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos nºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São criadas as carreiras e funções específicas da Inspecção-Geral do Trabalho e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, constantes dos anexos I e II, respectivamente, que fazem parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. É aprovado o regulamento de carreiras da Inspecção- Geral do Trabalho, constante no anexo III à presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. São aprovados os critérios de enquadramento nas carreiras específicas da Inspecção-Geral do Trabalho, constantes do anexos IV.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 3 de Setembro de 2018. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 5: Anexo I Qualificadores de Carreiras da Inspecção do Trabalho Carreira de Inspector Superior do Trabalho Grupo Salarial 78
- Texto do artigo, página 5: Categoria de Inspector Superior do Trabalho A Conteúdo de Trabalho: • Presta assessoria a Direcção da IGT, sempre que lhe for solicitado; • Analisa os métodos de trabalho, divulga, apoia e controla a acção inspectiva, preparando as orientações técnicas e metodológicas adequadas; • Desenvolve acções tendentes a assegurar a padronização dos métodos de trabalho na Inspecção do Trabalho; • Elabora e submete à consideração superior propostas para os planos e relatórios de actividade; • Elabora estudos de maior complexidade e pareceres com vista a harmonização da acção inspectiva; • Emite pareceres sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e regulamentos internos; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Presta informações sobre a matéria da acção inspectiva que seja solicitada pelas autoridades com legitimidade para o efeito; • Presta e promove acções de apoio técnico de formação e divulgação da legislação e colabora na coordenação de actividades do sector; • Realiza palestras e simpósios, divulga e promove estudos técnico-científicos; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. Categoria de Inspector Superior do Trabalho B Conteúdo de Trabalho: • Informa, aconselha e elabora os instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos destinatários da acção da IGT; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Participa na elaboração de planos de formação especializada e apoia os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores; • Zela pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral; • Avalia e fiscaliza o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector; • Realiza palestras de divulgação de riscos no trabalho em empresas especializadas; • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. Categoria de Inspector Superior do Trabalho C Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 5: • Informa, aconselha e elabora os instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos destinatários da acção da IGT;
- Texto do artigo, página 6: • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Colabora de forma activa na definição de metodologia de fiscalização e auditoria; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Presta informações sobre a matéria da acção inspectiva que seja solicitada pelas autoridades com legitimidade para o efeito; • Realiza estudos e análises das condições de trabalho, sugerindo as acções de sua superação em caso de necessidades; • Realiza estudos ergonométricos e ordena a paralisação parcial ou total de qualquer mecanismo ainda que, de todo o processo produtivo nos casos de perigo eminente, contra os trabalhadores; • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliações, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 6: Inspector Superior do Trabalho D Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 6: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Contribui na definição dos planos de auditoria e fiscalização da legalidade laboral; • Participa na realização de estudos e análises das condições de trabalho, sugerindo as acções de sua superação em caso de necessidade; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 6: Categoria de Inspector Superior do Trabalho E Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 6: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Colabora na definição dos planos de fiscalidade laboral; • Elabora e Implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Colabora na elaboração dos planos e relatórios de acividades do sector; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 6: Requisitos de ingresso
- Texto do artigo, página 6: • Possuir pelo menos o nível de licenciatura em Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, Direito, Ciências Jurídicas, Psicologia Organizacional, Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Gestão dos Recursos Humanos ou em matérias de Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior
- Texto do artigo, página 6: N1 de regime geral ou específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; e ser aprovado em concurso de ingresso e em curso específico de Inspecção do Trabalho, com duração não inferior a 1 ano, ou
- Texto do artigo, página 6: • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 do regime geral ou específico ou em carreira correspondente do regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência no respectivo sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; e ser aprovado em concurso de ingresso e em curso específico de Inspecção do Trabalho, com duração não inferior a 1 ano.
- Texto do artigo, página 6: Requisitos de promoção na carreira de Inspecção Superior do Trabalho
- Texto do artigo, página 6: • Estar enquadrado no último escalão da categoria imediatamente inferior há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos, e • Possuir grau de mestrado ou um curso de curta duração em matéria de interesse para a actividade da IGT, e ser aprovado em avaliação curricular acompanhada de entrevista profissional.
- Texto do artigo, página 6: Carreira de Inspecção Técnica do Trabalho Grupo Salarial 79
- Texto do artigo, página 6: Categoria de Inspector Técnico do Trabalho A Conteúdo de Trabalho: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Acompanha a estruturação e divulgação das metodologias e instrumentos de apoio à realização de inspecções; • Apoia a acção inspectiva, preparando as orientações técnicas, metodológicas adequadas; • Analisa a frequência de violação das disposições legais, sugerindo as acções de seu controlo; • Intervém nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Participa na elaboração das propostas de medidas de coordenação de toda a actividade de inspecção; • Zela pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral; • Assegura a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade e propõe as necessárias medidas correctivas; • Observa os procedimentos da administração e de gestão dos recursos públicos; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. Categoria de Inspector Técnico do Trabalho B Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 6: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Actua no sentido de promover a melhoria de funcionamento das entidades fiscalizadas;
- Texto do artigo, página 7: • Acompanha a acção da inspecção propondo as medidas correctivas que se mostrem necessárias; • Elabora e implementa planos e relatórios sobre a actividade que desenvolve; • Elabora propostas de manuais, folhetos e outros instrumentos similares; • Participa nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Realiza palestras de divulgação de riscos no trabalho junto dos empregadores e trabalhadores; • Recebe petições ou denúncias sobre as violações da legalidade e propõe as necessárias medidas de resposta; e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 7: Categoria de Inspector Técnico do Trabalho C Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 7: • Realiza trabalhos de auditoria, fiscalização e avaliacções, bem como, elabora pareceres, informações, estudos e processos de natureza diversa no âmbito do controlo de legalidade laboral, adequadas à sua categoria; • Apresenta propostas para a definição de programas de fiscalização; • Participa nas actividades inspectivas multissectoriais para o controlo das condições de trabalho; • Recolhe e compila dados estatísticos relativos à actividade inspectiva; • Recolhe petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade e propõe as necessárias medidas de resposta;e • Realiza outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Texto do artigo, página 7: Requisitos de ingresso
- Texto do artigo, página 7: • Possuir o nível médio técnico profissional em Higiene e Segurança no Trabalho, Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, em matérias de Administração do Trabalho, Gestão dos Recursos Humanos, e estar enquadrado na carreira de Técnico Profissional de regime geral, específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de experiência no sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso de ingresso; e em curso específico de Inspecção do Trabalho com duração não inferior a 1 ano, ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Profissional de regime geral, específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter, pelo menos, 8 anos de experiência na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos e ser aprovado em concurso de ingresso; e em curso específico de Inspecção do Trabalho, com duração não inferior a 1 ano.
- Texto do artigo, página 7: Requisitos de promoção na carreira de Inspecção Técnica do Trabalho
- Texto do artigo, página 7: • Estar enquadrado no último escalão da categoria imediatamente inferior há pelo menos 2 anos, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos, e • Possuir um curso de curta duração em matéria de interesse para a actividade da IGT, e ser aprovado em avaliação curricular acompanhada de entrevista profissional.
- Número ou marcador, página 7: Anexo II Qualificadores profissionais de funções específicas
- Texto do artigo, página 7: da Inspecção-Geral do Trabalho Inspector Geral do Trabalho Grupo Salarial 1 Conteúdo de Trabalho:
- Texto do artigo, página 7: • Dirige actividade da IGT na linha da política global definida pelo Governo; • Submete à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho os planos anuais de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho; • Propõe a estratégia de acção da IGT de acordo com a lei e políticas do Governo no âmbito do trabalho; • Superintende toda a actividade inspectiva em todos os serviços da IGT; • Assegura o controlo do cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de relações de trabalho; • Garante a verificação da conformidade dos salários e demais prestações e contrapartidas do trabalho prestado, com a legislação em vigor; • Zela pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de proteção individual; • Orienta a divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho; • Promove, em articulação com o Instituto Nacional de Segurança Social, a correção de situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei; • Orienta a fiscalização da observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector; • Orienta a análise e avaliação da observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afetos às unidades orgânicas e instituições subordinadas da Administração do Trabalho; • Assegura a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho; • Avalia os resultados alcançados pela acção da IGT e elabora o relatório anual de actividades a ser presente ao Ministro que superintende a área do trabalho; • Assegura a representação e o relacionamento com outras Instituições; • Procede à confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos autos de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos em vigor no sector de actividade; • Procede à desconfirmação e revisão dos autos de notícia; • Promove a colaboração com outros sistemas de inspecção; • Impõe, sempre que necessário, a comparência nos serviços da IGT, de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva; • Decide sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes; • Aprecia e decide recursos de actos praticados ao nível das Delegações;
- Texto do artigo, página 8: • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à IGT; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao IGT dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na IGT; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 8: Requisitos:
- Texto do artigo, página 8: • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, Gestão dos Recursos Humanos, Psicologia Organizacional; Medicina, Saúde Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Engenharia, ou outras áreas da Administração Pública, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 20 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou; • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 15 anos no exercício de actividades na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou ainda; • Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho C e pelo menos 10 anos de serviço na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 8: Inspector-Geral Adjunto do Trabalho Grupo Salarial 1.1 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 8: • Coadjuva o Inspector Geral do Trabalho; • Substitui o Inspector Geral do Trabalho nas suas ausências e impedimentos; • Exerce demais funções por incumbência do Inspector Geral do Trabalho.
- Texto do artigo, página 8: Requisitos:
- Texto do artigo, página 8: • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Administração Pública, Gestão dos Recursos Humanos, Psicologia Organizacional; Medicina, Saúde Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Engenharia, ou outras áreas da Administração Pública, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 20 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou;
- Texto do artigo, página 8: • Possuir licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Medicina, Saúde Pública, Engenharia, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 15 anos no exercício de actividades na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou ainda; • Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho C e pelo menos 10 anos de serviço na Administração do Trabalho, ter exercido funções de direcção, chefia ou confiança por um período não inferior a 5 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 8: Director de Serviços Centrais da Inspecção-Geral
- Texto do artigo, página 8: do Trabalho Grupo Salarial 6.01 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 8: • Apoia e controla a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas; • Apoia as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT; • Elabora estudos, formula pareceres sobre as consultas feitas a nível local tendo em vista a harmonização da acção inspectiva; • Participa, em caso de necessidade, na planificação das acções de inspecção; • Apoia os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas; • Fiscaliza a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da administração pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector; • Avalia e fiscaliza o grau de aplicação das políticas definidas pelo governo para o sector; • Zela pela observância das disposições e demais normas vigentes na Função Pública; • Acompanha a acção inspectiva dos serviços locais e propõe as medidas correctivas que se mostrem necessárias; • Presta informações sobre as matérias da acção inspectiva que sejam solicitadas à IGT, pelas autoridades com legitimidade para o efeito; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 9: Requisitos:
- Texto do artigo, página 9: • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Engenharia, Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, Saúde Pública, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e 10 anos de serviço na Administração Pública, ter exercido função de direcção e chefia por um período não inferior a 3 anos e ter classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos; ou • Possuir Licenciatura em matérias ligadas à Administração do Trabalho, Administração Pública, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Engenharia, Contabilidade e Auditoria, Direito, Saúde Ocupacional, Psicologia Organizacional, entre outras áreas da administração do trabalho estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e 8 anos de serviço na Administração do Trabalho, ter exercido função de direcção e chefia por um período não inferior a 3 anos, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos; ou • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho D, ter exercido função de direcção e chefia por um período não inferior a 3 anos, com classificação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central da Inspecção-Geral
- Texto do artigo, página 9: do Trabalho Grupo Salarial 6.1 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 9: • Desenvolve acções tendentes a assegurar a padronização dos métodos de trabalho da IGT; • Analisa os métodos de trabalho a nível nacional e propor medidas de melhoramento técnico dos serviços; • Recebe e analisa os relatórios das delegações provinciais e participa na preparação e elaboração dos relatórios dos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho; • Responde às consultas feitas pelos serviços locais da Inspecção-Geral do Trabalho e avalia o resultado da actividade individual dos Inspectores do trabalho; • Analisa a frequência de violação das disposições legais, sugerindo as acções de sua correção; • Promove acções de apoio técnico de formação e divulgação da legislação laboral; • Elabora relatórios de avaliação de riscos e propõe medidas que julgar pertinentes; • Elabora propostas de manuais, folhetos e outros instrumentos similares fornecendo informações práticas com base na sua experiência; • Emite parecer sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e regulamentos internos; • Participa na elaboração de planos de formação e apoia os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores; • Participa na elaboração de estudos, formula pareceres sobre as consultas feitas a nível local tendo em vista a harmonização da acção inspectiva;
- Texto do artigo, página 9: • Avalia pareceres técnicos e relatórios dos serviços locais, analisando as suas competências jurídicas, económicas e sociais; • Controla o comprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência das unidades que lhe estejam dependentes; • Verifica, analisa e avalia os procedimentos de administração e de gestão dos recursos humanos; • Prepara e coordena acções inspectivas de carácter integral, nomeadamente as campanhas de acção inspectiva e educativa, entre outras e faz o acompanhamento, monitoria e avaliação dos resultados na sua área de actividades; • Apoia e controla a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas; • Recolhe, trata e difunde as actividades formativas em coordenação com outras entidades na ligação de bancos de dados aos centros de informação especializada; • Elabora os planos anuais ou plurianuais de actividade do respectivo sector; • Participa na planificação das acções da IGT; • Participa na elaboração do relatório anual da IGT; • Apoia os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas; • Estrutura e divulga as metodologias e instrumentos de apoio à realização de acções inspectivas; • Apoia as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT; • Elabora dados estatísticos dos acidentes de trabalho, classificando por empresas/ramos de actividade; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 9: Requisitos:
- Texto do artigo, página 9: • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Direito, Ciências Jurídicas, Gestão dos Recursos Humanos, Contabilidade e Auditoria, Engenharia, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Saúde Ocupacional, Psicologia Organizacional ou outras áreas da administração do trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos 5 anos de serviço na Administração do Trabalho e ou na Função Pública, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos, ou; • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 3 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 10: Delegado Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho Grupo Salarial 6.1 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 10: • Dirige as actividades da Delegação Provincial, na linha geral da política global definida pelo Governo; • Articula com o Director Provincial que superintende Administração do Trabalho; • Controla os resultados sectoriais responsabilizando-se pelo cumprimento dos objectivos definidos; • Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação Provincial; • Submete à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução; • Representa a IGT na respectiva área de jurisdição; • Exerce as funções de chefia, organização e planificação de serviços de acordo com a estratégia e orientações superiores; • Procede à confirmação, não confirmação, desconfirmação e revisão dos autos de notícia até dezanove salários mínimos nacionais; • Promove a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGT; • Assegura a organização e a actualização do ficheiro de empresas e demais instrumentos de trabalho; • Elabora e remete ao Inspector Geral do Trabalho, o relatório mensal e anual das actividades desenvolvidas; • Elabora e remete ao Inspector Geral do Trabalho a proposta de plano de actividades da Delegação; • Decide ao seu nível sobre a aplicação das medidas de execução imediatas que lhe forem presentes; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Delegação; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Delegação; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 10: Requisitos:
- Texto do artigo, página 10: • Possuir Licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria; Administração Pública; Gestão dos Recursos Humanos, Psicologia Organizacional; Engenharia, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Saúde Ocupacional, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 10 anos de serviço na Administração do Trabalho ou na Função Pública, com experiência de direcção e chefia a nível central ou provincial, pelo período mínimo de 3 anos, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos; ou • Estar enquadrado, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 8 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 10: Chefe de Departamento Provincial da Inspecção-Geral
- Texto do artigo, página 10: do Trabalho Grupo Salarial 10 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 10: • Analisa a frequência de violação das disposições legais, sugerindo as acções de sua correcção; • Promove acções de apoio técnico de formação e divulgação da legislação laboral; • Elabora relatórios de avaliação de riscos e propõe medidas que julgar pertinentes; • Emite parecer sobre instrumentos de regulamentação de riscos laborais e regulamentos internos; • Controla o comprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos; • Verifica, analisa e avalia os procedimentos de administração e de gestão dos recursos humanos; • Prepara e coordena acções inspectivas de carácter integral, nomeadamente as campanhas de acção inspectiva e educativa, entre outras e faz o acompanhamento, monitoria e avaliação dos resultados na sua área de actividades; • Elabora os planos anuais ou plurianuais de actividade do respectivo sector; • Elabora relatórios do sector; • Apoia os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas; • Divulga as metodologias e instrumentos de apoio à realização de acções inspectivas; • Apoia as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT; • Elabora dados estatísticos dos acidentes de trabalho, classificando por empresas/ramos de actividade; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 10: Requisitos:
- Texto do artigo, página 10: • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Direito, Ciências Jurídicas, Gestão dos Recursos Humanos, Contabilidade e Auditoria, Engenharia, Higiene e Segurança no Trabalho, Medicina, Psicologia Organizacional; Saúde Ocupacional, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos 8 anos de serviço na Administração do Trabalho e ou na Função Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos, ou; • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 11: Delegado Distrital da Inspecção-Geral do Trabalho Grupo Salarial 10 Conteúdo de Trabalho
- Texto do artigo, página 11: • Dirige as actividades da Delegação Distrital, na linha geral da política global definida pelo Governo; • Articula com o Administrador Distrital em assuntos relacionados com o Trabalho; • Controla os resultados sectoriais responsabilizando-se pelo cumprimento dos objectivos definidos; • Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação Distrital; • Submete à apreciação superior os planos anuais ou plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução; • Representa a IGT na respectiva área de jurisdição; • Exerce as funções de chefia, organização e planificação de serviços de acordo com a estratégia e orientações superiores; • Promove a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGT; • Assegura a organização e a actualização do ficheiro de empresas e demais instrumentos de trabalho; • Elabora e remete ao Delegado Provincial da IGT, o relatório mensal e anual das actividades desenvolvidas; • Elabora e remete ao Delegado Provincial da IGT a proposta de plano de actividades da Delegação; • Decide ao seu nível sobre a aplicação das medidas de execução imediatas que lhe forem presentes; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Delegação Distrital; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Delegação Distrital; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Distrital, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 11: Requisitos:
- Texto do artigo, página 11: • Possuir Licenciatura em Direito, Ciências Jurídicas, Contabilidade e Auditoria; Administração Pública, Recursos Humanos; Saúde Ocupacional, Engenharia, Psicologia Organizacional, Higiene e Segurança no Trabalho, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 8 anos de serviço na Administração do Trabalho ou Função Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos; ou • Estar enquadrado, na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com avaliação de desempenho não inferior a Bom, nos últimos 2 anos.
- Texto do artigo, página 11: Chefe de Repartição Provincial da IGT Grupo Salarial 12.1 Conteúdos de Trabalho
- Texto do artigo, página 11: • Estimula, capacita, e fortalece os recursos humanos na actividade inspectiva sobre higiene e segurança no trabalho, auditoria e contencioso de segurança social, métodos e controlo do trabalho; • Distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos da repartição, organizando actividades desta, de acordo com o plano definido e avalia os respectivos resultados; • Elabora pareceres e informações sobre os assuntos da competência técnica profissional a seu cargo e submete à apreciação superior; • Administra os recursos materiais e humanos de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos. • Propõe medidas de políticas e de normação para o desenvolvimento de métodos de controlo da acção inspectiva; • Assegura os suportes e recursos necessários ao estabelecimento e manutenção de linhas de conexão de dados relevantes para o exercício da função inspectiva; • Prepara e executa o plano de educação às entidades empregadoras e beneficiários para cumprirem os seus deveres e exercerem os seus direitos nos termos da legislação da segurança social; • Elabora planos e orienta a realização de auditorias no domicílio do trabalhador a nível local e nas unidades sanitárias; • Submete aos serviços centrais da IGT os relatórios mensais, analisando as suas componentes jurídicas económicas e sociais; • Elabora informações ou propostas sobre a matéria da acção de auditoria e contencioso da segurança social que lhe sejam solicitados; • Procede a verificação junto das unidades hospitalares e similares a autenticidade dos atestados médicos submetidos às Delegações do Instituto Nacional de Segurança Social pelos beneficiários, bem assim a origem da doença e da invalidez declarada; e • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica, dentro dos prazos legais; • Exerce as demais tarefas conferidas por lei ou recomendadas superiormente.
- Texto do artigo, página 11: Requisitos:
- Texto do artigo, página 11: • Possuir Licenciatura em Administração Pública, Recursos Humanos, Contabilidade e Auditoria, Direito, Ciências Jurídicas, Engenharia; Higiene
- Texto do artigo, página 12: e Segurança no Trabalho, Saúde Ocupacional, Psicologia Organizacional, ou outras áreas da Administração do Trabalho, estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 ou equivalente do regime especial e ter, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração do Trabalho e ou função pública, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos, ou;
- Texto do artigo, página 12: • Estar enquadrado na carreira de Inspecção Superior do Trabalho E e ter, pelo menos, 5 anos de serviço no respectivo sector, com classificação de desempenho igual ou superior a Bom, nos últimos 2 anos.
- Número ou marcador, página 12: Anexo III
- Texto do artigo, página 12: Regulamento de Carreiras Especial Diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 12: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento estabelece as carreiras de regime especial diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os princípios de organização, estruturação e desenvolvimento profissional.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 12: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários enquadrados nas Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 12: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 12: 1. As carreiras de regime especial diferenciado da Inspecção- Geral do Trabalho caracterizam-se pela especialidade e especificidade do conteúdo de trabalho que lhes corresponde para o exercício do controlo da entidade empregadora na melhoria das condições de trabalho e promoção do trabalho digno em Moçambique.
- Número ou marcador, página 12: 2. As carreiras referidas no número anterior regem-se por
- Texto do artigo, página 12: requisitos especiais ingresso, progressão e promoção constantes do respectivo qualificador.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 12: Estrutura das Carreiras de Inspecção Superior e Inspecção Técnica do Trabalho
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 12: (Carreiras de regime especial diferenciado)
- Número ou marcador, página 12: 1. Para o exercício de actividade da Inspecção Geral do Trabalho, existem as seguintes carreiras de regime especial diferenciadas, que por sua vez estratificam-se em categorias:
- Número ou marcador, página 12: a) Carreira de Inspecção Superior do Trabalho;
- Número ou marcador, página 12: i) Inspector Superior do Trabalho A; ii) Inspector Superior do Trabalho B; iii) Inspector Superior do Trabalho C;
- Texto do artigo, página 12: iv) Inspector Superior do Trabalho D; e
- Número ou marcador, página 12: v) Inspector Superior do Trabalho E.
- Número ou marcador, página 12: b) Carreira de Inspecção Técnica do Trabalho
- Número ou marcador, página 12: i) Inspector Técnico do Trabalho A; ii) Inspector Técnico do Trabalho B; e iii) Inspector Técnico do Trabalho C.
- Número ou marcador, página 12: 2. Cada categoria referida no número anterior possui três escalões.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 12: (Qualificadores Profissionais)
- Texto do artigo, página 12: Os qualificadores Profissionais das Carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção Superior e Inspecção Técnica do Trabalho constam do Anexo I.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Ingresso, Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 12: (Ingresso)
- Número ou marcador, página 12: 1. O ingresso na carreira da Inspecção-Geral do Trabalho é feito por concurso interno na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 12: 2. O ingresso referido no número anterior faz-se na categoria
- Texto do artigo, página 12: mais baixa da carreira, de acordo com os requisitos habilitacionais e profissionais previstos nos respectivos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 12: (Regime de Transição)
- Número ou marcador, página 12: 1. O enquadramento nas carreiras de Regime Especial Diferenciado da Inspecção-Geral do Trabalho será efectuado pelo sector de recursos humanos dos respectivos órgãos central e local.
- Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionam-se do disposto no artigo 6 os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho, que até a data de entrada em vigor do presente Regulamento encontram-se exercendo a actividade Inspectiva, por inerência das respectivas funções e actividades, os quais transitam automaticamente para as novas carreiras a que correspondem os respectivos requisitos habilitacionais, sem exigência de concurso.
- Número ou marcador, página 12: 3. Nas situações referidas nos números anteriores, o tempo de serviço que os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho detêm na categoria releva para determinar a categoria e escalão da nova carreira na qual vão ser enquadrados.
- Número ou marcador, página 12: 4. O pessoal das carreiras do regime geral e específico afecto
- Texto do artigo, página 12: à IGT e que não preencha os requisitos de transição para as carreiras de Inspecção Superior e Técnica do Trabalho, previstos nos artigos anteriores, mantém-se na mesma carreira, categoria e ou classe e o respectivo escalão que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
- Número ou marcador, página 12: 5. Os processos dos funcionários enquadrados nas novas carreiras da Inspecção-Geral do Trabalho, são homologados pelo respectivo Inspector-geral e posteriormente enviados ao Tribunal Administrativo para o respectivo visto, devendo o processo de enquadramento ocorrer até 6 meses após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 13: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 13: As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área do trabalho.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 13: (Legislação Aplicável)
- Texto do artigo, página 13: Às matérias objecto do presente Regulamento, em tudo o que não for especificamente previsto, aplica-se subsidiariamente o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação complementar.
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