Decreto n.º 83/2018
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Decreto n.º 83/2018
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 83/2018
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o funcionamento da Inspecção de Obras Públicas, com vista a fazer face à crescente dinâmica do sector de construção no País e garantir o acompanhamento, monitoria e avaliação eficientes dos processos construtivos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o disposto no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Instituto Público, abreviadamente designada por IGOP, IP.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A IGOP, IP, é um instituto público de categoria B.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGOP, IP, exerce a sua acção de inspecção:
- Número ou marcador, página 1: a) No domínio das obras públicas promovidas pelos órgãos do Estado e por outras instituições da
- Texto do artigo, página 1: Administração directa e indirecta do Estado e entidades descentralizadas, e por instituições privadas investidas de poderes públicos;
- Número ou marcador, página 1: b) No domínio das obras privadas e particulares, desde que sejam de reconhecida utilidade pública;
- Número ou marcador, página 1: c) No domínio da urbanização, quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares; e
- Número ou marcador, página 1: d) No domínio da indústria da construção, quanto ao cumprimento das disposições legais no processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil, bem como na aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na fabricação, importação, comercialização e aplicação dos materiais e equipamentos de construção civil.
- Número ou marcador, página 1: 2. A IGOP, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Delegações)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGOP, IP, pode criar delegações ao nível regional, provincial ou distrital, mediante autorização do Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província onde a delegação pretende ser implantada.
- Número ou marcador, página 1: 2. A criação das delegações da IGOP, IP, observa o princípio
- Texto do artigo, página 1: de gradualismo, em harmonia com a capacidade financeira e humana que estiver reunida para o efeito.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGOP, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar estratégias, directivas e planos anuais e plurianuais de desenvolvimento da IGOP,IP, e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Plano e Relatório anuais de actividades da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor o regime de carreiras profissionais da IGOP, IP, e o respectivo Quadro de Pessoal à aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) Aprovar os Regulamentos e outros dispositivos normativos aplicáveis à IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 1: e) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditorias dos actos praticados pelos gestores da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) Ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias, quando necessário;
- Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: h) Exercer a acção disciplinar sobre os gestores da IGOP, IP, por si nomeados;
- Número ou marcador, página 2: i) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação no âmbito da actividade da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: j) Autorizar o estabelecimento de relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros, no âmbito da actividade da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: k) Autorizar a criação e extinção de outras formas de representação da IGOP, IP, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a mesma pretende ser estabelecida;
- Número ou marcador, página 2: l) Nomear e exonerar o Inspector-Geral e o Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: m) Nomear e exonerar, sob proposta do Inspector-Geral, os delegados regionais, provinciais ou distritais;
- Número ou marcador, página 2: n) Homologar os relatórios e contas da IGOP, IP.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar o orçamento anual da IGOP, IP, e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a proposta de alienação ou abate dos bens patrimoniais afectos à IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) Autorizar quaisquer financiamentos no âmbito do funcionamento da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Homologar os relatórios e contas da IGOP, IP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da IGOP, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção da aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas, no âmbito das obras públicas, construção civil, indústria da construção e urbanização;
- Número ou marcador, página 2: b) Inspecção da qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Controlo da legalidade dos intervenientes nas obras, nomeadamente, gestores de contratos de obras públicas, projectistas, empreiteiros e fiscais;
- Número ou marcador, página 2: d) Verificação da certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras;
- Número ou marcador, página 2: e) Controlo do cumprimento de normas, princípios e procedimentos legais nos processos de construção, contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes em obras públicas, privadas e particulares;
- Número ou marcador, página 2: f) Controlo da observância das normas na fabricação de elementos e sistemas construtivos empregues na execução de obras;
- Número ou marcador, página 2: g) Verificação do processo de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil;
- Número ou marcador, página 2: h) Verificação das condições de robustez técnica, económico-financeira, de equipamento mínimo e de idoneidade dos empreiteiros e consultores de construção civil;
- Número ou marcador, página 2: i) Inspecção dos materiais, componentes e equipamentos de construção importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País;
- Número ou marcador, página 2: j) Verificação da qualidade de projectos;
- Texto do artigo, página 2: k)Verificação da qualidade da implementação dos projectostipo nas edificações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: l) Desenvolvimento de outras acções que lhe sejam incumbidas superiormente, no âmbito da actividade do sector de construção.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete à IGOP, IP:
- Número ou marcador, página 2: 1. No domínio das obras públicas:
- Número ou marcador, página 2: a) Na fase de projecto, junto das instituições promotoras de obras: i. Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de projectistas, empreiteiros, fiscais e outros agentes intervenientes no processo construtivo; ii.Inspeccionar a razoabilidade dos preços apresentados pelos projectistas, empreiteiros e fiscais a contratar; iii. Inspeccionar a conformidade legal de projectos; iv. Inspeccionar a implementação dos projectos-tipo nas edificações do Estado; v. Verificar os processos de aprovação dos projectos, assegurando a observância da lei, dos regulamentos, das normas técnicas, ambientais e de higiene e segurança nas obras; vi. Verificar a qualificação técnica dos membros de júri de avaliação de propostas dos concorrentes para a contratação de projectistas, empreiteiros e fiscais; vii. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: b) Na fase de execução:
- Texto do artigo, página 2: i. Inspeccionar obras promovidas por entidades públicas ou a elas destinadas, verificando a sua conformidade com a legislação em vigor; ii. Verificar a conformidade legal dos processos de concurso, adjudicação e contratação de empreiteiros, fiscais, gestor de contratos e outros agentes intervenientes no processo construtivo; iii. Verificar no terreno os projectos de execução aprovados e os processos de consignação, execução e recepção de obras, assegurando a observância da lei, dos regulamentos, das normas técnicas, ambientais e de higiene e segurança nas obras; iv. Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos; v. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável; vi. Embargar obras que não observem a legislação, prescrições técnicas e administrativas em vigor e propor a sua demolição, em casos mais graves; vii. Confirmar no terreno a afectação dos técnicos e equipamentos às obras, conforme declarado nas propostas dos concorrentes adjudicatários; viii.Verificar a conformidade legal das subcontratações, bem como as condições técnicas dos empreiteiros subcontratados; ix. Verificar a certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras;
- Texto do artigo, página 3: x. Recomendar a correcção de desvios nos processos construtivos para prevenir danos e acidentes em obras, bem como em edificações circundantes e nos transeuntes e utentes; xi. Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais, empreiteiros de obras públicas e de construção civil e outros agentes intervenientes; xii. Inspeccionar a regularidade dos intervenientes nas obras.
- Número ou marcador, página 3: 2. No domínio das obras privadas e particulares: Na fase de execução: i. Inspeccionar obras promovidas por entidades privadas e particulares, verificando a sua conformidade com a legislação em vigor; ii. Inspeccionar a regularidade dos intervenientes nas obras; iii. Inspeccionar a conformidade legal de projectos; iv. Inspeccionar, em coordenação com o Laboratório de Engenharia de Moçambique, a qualidade das obras e dos materiais a elas fornecidos; v. Aplicar sanções por infracções, nos termos da legislação aplicável; vi. Embargar obras que não observem a legislação, prescrições técnicas e administrativas em vigor e propor a sua demolição, em casos mais graves; vii. Recomendar a correcção de desvios nos processos construtivos para prevenir danos e acidentes em obras, bem como em edificações circundantes e nos transeuntes e utentes; viii.Verificar a conformidade legal das subcontratações, bem como as condições técnicas dos empreiteiros subcontratados; ix. Verificar a certificação da qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos fornecidos ou fabricados para incorporação nas obras; x. Inspeccionar o trabalho dos projectistas, fiscais, empreiteiros de obras de construção civil e outros agentes intervenientes.
- Número ou marcador, página 3: 3. No domínio da urbanização:
- Número ou marcador, página 3: a) Na fase de projecto: i. Inspeccionar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à urbanização; ii. Inspeccionar o cumprimento da legislação vigente em zonas de não edificação, bacias de retenção ou zonas declaradas vulneráveis a inundações e erosão;
- Número ou marcador, página 3: b) Na fase de execução: i. Inspeccionar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à urbanização; ii. Inspeccionar o cumprimento da legislação vigente em zonas de não edificação, bacias de retenção ou zonas declaradas vulneráveis a inundações e erosão; iii. Inspeccionar a conformidade legal dos planos de urbanização nas cidades, vilas e outros aglomerados populacionais; iv. Embargar obras em zonas de protecção parcial definidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 4. No domínio da indústria da construção:
- Texto do artigo, página 3: a)Junto da entidade encarregue do licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil: i. Inspeccionar o processo de licenciamento de emprei-
- Texto do artigo, página 3: teiros e consultores de construção civil;
- Número ou marcador, página 3: b) No domicílio dos empreiteiros e consultores de construção civil: i. Inspeccionar a manutenção da robustez técnica e económico-financeira dos empreiteiros e consultores de construção civil, bem como as condições de equipamento e idoneidade declaradas aquando da obtenção dos respectivos alvarás ou licenças;
- Número ou marcador, página 3: c) Nas unidades de produção de materiais de construção, distribuidores e estaleiros de armazenagem:
- Texto do artigo, página 3: i. Verificar, em coordenação com outras instituições, a qualidade dos materiais, componentes de construção e equipamentos importados ou produzidos em unidades industriais implantadas no País; ii. Verificar, em coordenação com outras instituições, a observância das normas de fabrico, embalagem, armazenagem de materiais e componentes de construção; iii. Verificar, em coordenação com outras instituições, a observância das normas de higiene e segurança no trabalho em estaleiros de obras; iv. Inspeccionar a observância das normas na fabricação de elementos ou sistemas construtivos empregues na execução de obras.
- Número ou marcador, página 3: 5. São também competências da IGOP, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre iniciativas que possam pôr em causa as infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor alterações ou melhoramento do regime legal para adequar a actuação no sector de construção;
- Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar, em coordenação com outras instituições, a legalidade e credibilidade dos resultados no funcionamento de laboratórios comerciais que actuam na área da construção civil.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A IGOP,IP, é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Inspector-Geral e do Inspector-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: é de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Órgãos Colectivos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da IGOP, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da actividade da IGOP, IP, convocado e dirigido pelo Inspector-Geral, ao qual compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e submeter à aprovação os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e submeter à aprovação o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os projectos de regulamentos necessários à materialização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspector- Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspector - Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas da IGOP, IP.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 4: em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação da acti- vidade da IGOP, IP, ao qual compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e das representações regionais, provinciais ou distritais, tendentes à realização das atribuições e competências da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da IGOP, IP, e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 4: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento da IGOP, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 4: d) Titulares das representações da IGOP, IP, a nível regional, provincial ou local.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, parceiros e técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por convocação do Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta técnica, ao qual compete apreciar:
- Número ou marcador, página 4: a) Questões técnicas relativas às obras públicas, construção civil, indústria da construção e urbanização;
- Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer medidas de carácter técnico que interessam à actividade da IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) A participação da IGOP, IP, em conferências nacionais e internacionais ligadas ao seu trabalho;
- Número ou marcador, página 4: d) Os relatórios da Inspecção cuja matéria, pela sua natureza ou complexidade, for remetida pelo Inspector - Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Os planos de formação ou aperfeiçoamento do pessoal em serviço na IGOP, IP;
- Número ou marcador, página 4: f) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades da IGOP, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho técnico é convocado e dirigido pelo Inspector -Geral, podendo delegar essa competência ao Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 4: d) Titulares das unidades internas com interesse nos assuntos a tratar;
- Número ou marcador, página 4: e) Inspectores superiores e técnicos.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros técnicos, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por mês
- Texto do artigo, página 4: e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Gestão orçamental e patrimonial
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da IGOP, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) O produto das multas aplicadas no âmbito dos processos sobre contravenções que lhe seja destinado, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: c) Donativos, subvenções ou comparticipações concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras, com as quais não haja conflito de interesse, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Canalização da receita)
- Número ou marcador, página 4: 1. A IGOP, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Tesouro Público devolve à IGOP, IP, a título de consi-
- Texto do artigo, página 4: gnação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da IGOP, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis ou serviços que tenham de utilizar;
- Número ou marcador, página 4: c) Outros encargos, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constituem património à guarda da IGOP, IP, os bens, legados ou doações, direitos e outros valores adquiridos no prosseguimento das suas actividades.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Do pessoal
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Regime geral)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal da IGOP, IP, rege-se pelo regime jurídico da Função Pública, sendo admissível a celebração de contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Carreiras)
- Texto do artigo, página 5: O regime de carreiras profissionais da IGOP, IP, integra qualificadores específicos, devendo atender às especiais exigências da função.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Princípios, direitos, garantias, responsabilidades e incompatibilidades
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Princípios)
- Texto do artigo, página 5: A IGOP, IP, na sua actuação, orienta-se, sem prejuízo dos demais princípios que regulam a actividade da Administração Pública, pelos princípios da legalidade, do contraditório, transparência, igualdade, independência, isenção, ética e profissionalismo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Direitos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os inspectores da IGOP, IP, quando em serviço de inspeçcão
- Texto do artigo, página 5: e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 5: a) Titularidade de cartão especial de identificação de Inspector, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil e assinado pelo Inspector-Geral de Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar, requisitar e reproduzir documentos que se encontrem em poder das pessoas visadas pela inspecção e que digam respeito à actividade da inspecção a realizar;
- Número ou marcador, página 5: c) Receber informações ou outros elementos em poder de quaisquer serviços, estabelecimentos e organimos do Estado, da Administração directa e indirecta do Estado, das entidades descentralizadas e das entidades particulares com fins de utilidade pública, quando realizam obras públicas;
- Número ou marcador, página 5: d) Receber qualquer esclarecimento por parte dos técnicos ou fiscais de obras sobre a situação real da concepção e/ou execução das obras públicas;
- Número ou marcador, página 5: e) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções, no caso de ilegítima oposição dos visados pela inspecção;
- Número ou marcador, página 5: f) Exigir o cumprimento integral de todas as obrigações constantes dos projectos de concepção e/ou execução das obras adjudicadas por parte dos contratados e da entidade contratante;
- Número ou marcador, página 5: g) Fazer recomendações para a entidade contratante e a entidade executora das obras, com conhecimento da primeira;
- Número ou marcador, página 5: h) Tomar providências necessárias quando perceber falhas ou atrasos no cumprimento ou execução das obras públicas;
- Número ou marcador, página 5: i) Exercer outros poderes inspectivos outorgados por leis, regulamentos ou instruções gerais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, os inspectores da IGOP, IP, têm direito a protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendentes e seus bens.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Garantias)
- Texto do artigo, página 5: Os inspectores da IGOP, IP, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outras previstas na lei geral, gozam das seguintes prerrogativas:
- Número ou marcador, página 5: a) Aceder livremente e permanecer nas obras, instalações da entidade inspeccionada pelo período necessário ao exercício das suas funções, seja quem for o promotor, aos estabelecimentos das indústrias de materiais de construção, aos processos de obras, aos planos de urbanização, às instalações de todos os intervenientes no processo de construção e de outros agentes ligados à sua área de intervenção, mediante a exibição do respectivo cartão de identificação, no verso do qual se encontra transcrita a presente disposição;
- Número ou marcador, página 5: b) Requisitar e reproduzir documentos para a consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, examinar quaisquer elementos em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IGOP, IP, sempre que tal se mostre necessário à acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 5: c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício da acção inspectiva ou para obtenção dos elementos que para tal se mostrem indispensáveis;
- Número ou marcador, página 5: d) Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 5: Os inspectores e técnicos da IGOP, IP, respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos ou omissões, quando se prove terem actuado deliberadamente para criar danos ao Estado ou a terceiros, ou para tirar proveito a seu favor ou a favor de terceiro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades e impedimentos)
- Texto do artigo, página 5: 1.Para além das outras incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei, é em especial vedado aos inspectores e técnicos ao serviço da IGOP, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até terceiro grau da linha colateral;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visadas as entidades cujos dirigentes mantenham ou mantiveram relações tais que possam pôr em causa a sua integridade, isenção e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar qualquer tipo de serviço a entidade relativamente àqual tenham realizado nos últimos dois anos quaisquer acções de natureza inspectiva;
- Número ou marcador, página 5: d) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em entidades com as quais tenha estabelecido relações profissionais nos últimos 5 anos;
- Número ou marcador, página 5: e) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar quando nelas tenham interesse próprio, sejam representantes ou exerçam funções;
- Número ou marcador, página 6: f) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar onde tenham interesse relevante <<ou que ponha em causa a independência e objectividade requeridas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os inspectores e técnicos ao serviço da IGOP, IP, devem por
- Texto do artigo, página 6: meio de requerimento fundamentado, declarar voluntariamente os impedimentos que sobre eles impendem, ou em virtude da verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas anteriores, no prazo de 48 horas a contar do momento em que tomaram conhecimento do facto impeditivo, solicitar ao Inspector-Geral de Obras Públicas a sua substituição.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Deveres
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Dever de colaboração)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os titulares dos órgãos das entidades públicas e privadas sujeitas à intervenção da IGOP, IP, devem prestar as informações, esclarecimentos e colaboração necessárias ao bom desempenho das tarefas cometidas bem como fornecer a documentação solicitada pelo pessoal em serviço na IGOP, IP, pontual e eficientemente.
- Número ou marcador, página 6: 2. Aos inspectores e técnicos ao serviço da IGOP, IP, no exercício das suas funções, devem ser facultadas, pelas autoridades públicas e entidades sujeitas à sua intervenção, todas as condições necessárias à garantia da eficácia da sua actuação.
- Número ou marcador, página 6: 3. A recusa de fornecimento à IGOP, IP, ou aos inspectores
- Texto do artigo, página 6: e técnicos ao seu serviço, de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada da devida colaboração, por parte de instituições públicas ou privadas, deve ser objecto de participação ao Ministério Público para além do necessário procedimento disciplinar, nos termos da legislação que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Dever de participação)
- Texto do artigo, página 6: A IGOP, IP, tem o dever de participar às autoridades competentes ou ao Ministério Público, consoante os casos, os factos apurados no exercício das suas funções, considerados infracções disciplinares, financeiras ou criminais, praticadas no âmbito da produção de material de construção, concepção de projectos, adjudicação, contratação, execução e fiscalização de empreitada, bem como na gestão dos contratos de empreitada no âmbito de Obras Públicas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Exercício do contraditório)
- Número ou marcador, página 6: 1. A IGOP, IP, tendo em vista objectivos de rigor, transparência, operacionalidade e eficácia, deve conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 6: 2. O prazo para o exercício do direito do contraditório é de 10 dias contados a partir da data da recepção do respectivo relatório.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Inspector-Geral de Obras Públicas autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, mediante solicitação devidamente fundamentada do interessado e remetido à IGOP, IP.
- Número ou marcador, página 6: 4. Sem prejuízo do dever de proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas nos seus relatórios, as entidades visadas devem fornecer à IGOP, IP, no prazo de 45 dias contados a partir da data de recepção do respectivo relatório, informações sobre recomendações cumpridas e planos de acção, prazos e responsabilidades em relação às recomendações ainda não cumpridas.
- Número ou marcador, página 6: 5. Decorrido o prazo de 45 dias, caso as entidades visadas não comuniquem o estágio de implementação das recomendações, a IGOP, IP, deve lavrar autos para as instâncias competentes visando a adopção de medidas adequadas, consoante os casos.
- Número ou marcador, página 6: 6. O prazo referido no número 4 pode ser prorrogado por
- Texto do artigo, página 6: despacho do Inspector-Geral de Obras Públicas, quando razões técnicas e ponderosas assim o justifiquem.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área das obras públicas e construção civil submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias após a publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Norma revogatória)
- Número ou marcador, página 6: 1. É revogado o Decreto n.º 17/98, de 29 de Abril, que cria a Inspecção de Obras Públicas, e todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros da IOP
- Texto do artigo, página 6: transitam para a IGOP, IP, exceptuando os destinados a garantir o funcionamento da área de controlo interno do MOPHRH.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Outubro
- Texto do artigo, página 6: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 6: Ficam sem efeito o Decreto n.º 83/2018, de 28 de Dezembro, publicado no Boletin da República n.º 254, de 28 de Dezembro 2018, I Série.
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