Decreto n.º 90/2018
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Decreto n.º 90/2018
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 90/2018
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criar um Fundo de Pensões com o objectivo de garantir a cobertura financeira do Plano de Pensões dos Funcionários do Estado, no âmbito da Segurança Social Obrigatória instituída pela Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Criação
- Texto do artigo, página 2: É criado o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, abreviadamente designado por FPFE.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Definições
- Texto do artigo, página 2: A definição dos termos usados no presente Decreto consta do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado é o conjunto do património autónomo dotado de autonomia económicofinanceira e patrimonial, que integra a universalidade dos recursos financeiros e activos tangíveis e intangíveis destinados exclusivamente a garantir o pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado aposentados, incluindo a realização de investimentos rentáveis do próprio Fundo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O património do FPFE não responde por quaisquer outros
- Texto do artigo, página 2: direitos ou obrigações que não sejam as do próprio FPFE e de prestações no âmbito da segurança social obrigatória dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 2: O principal objectivo do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado é de garantir a cobertura financeira do gozo efectivo dos benefícios do Plano de Pensões instituído para os funcionários do Estado que tenham contribuído com descontos de compensação para sua aposentação, nomeadamente, através do pagamento de pensões e outras prestações previstas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Plano de Pensões e Requisitos de Acesso ao Gozo dos seus Benefícios)
- Número ou marcador, página 2: 1. O FPFE deve garantir a cobertura financeira do gozo dos benefícios definidos no Plano de Pensões dos Funcionários do Estado, o qual compreende, nomeadamente, os seguintes tipos de benefícios:
- Número ou marcador, página 2: a) Pensão de Aposentação, que corresponde à última remuneração mensal e respectivos suplementos certos e permanentes; b)Pensão de Aposentação por Incapacidade, correspondente à perda de capacidade laboral natural, comprovada pela Junta Médica;
- Número ou marcador, página 2: c) Pensão de Aposentação Extraordinária, decorrente de uma incapacidade, parcial ou total, resultante de acidente em serviço ou doença grave e incurável ocasionada pelo exercício de actividade ou funções laborais, comprovada pela Junta Médica;
- Número ou marcador, página 2: d) Subsídio por Morte, pagamento correspondente a seis meses do vencimento do funcionário ou da pensão do pensionista falecido;
- Número ou marcador, página 2: e) Pensão de Sangue, que corresponde à remuneração total do funcionário falecido em exercício de funções, independentemente do tempo de serviço por ele prestado;
- Número ou marcador, página 2: f) Pensão de Sobrevivência, que corresponde a 75% da pensão do pensionista falecido ou da pensão que seria calculada para o funcionário falecido no activo.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os requisitos de acesso a cada tipo de benefício do Plano
- Texto do artigo, página 2: de Pensões constam de legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Participantes Beneficiários)
- Texto do artigo, página 2: São participantes beneficiários do FPFE, aqueles que, nos termos da legislação aplicável, efectuem ou tenham efectuado contribuições de compensação para aposentação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Trabalhadores de empresas do Estado, sujeitos ao regime de aposentação aplicável aos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Agentes do Estado que, nos termos da legislação aplicável, contribuem para efeitos de compensação de aposentação;
- Número ou marcador, página 2: d) Os trabalhadores da Banca Estatal integrados no aparelho do Estado, como funcionários por interesse deste.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Princípios Gerais)
- Texto do artigo, página 2: A gestão das contribuições de compensação para aposentação regem-se, de entre outros, pelos princípios da equidade e justiça entre o benefício ou benefícios definidos e a contribuição efectivamente efectuada para o FPFE.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Contribuições para o Fundo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para garantia da cobertura financeira do Plano de Pensões dos Funcionários do Estado, no âmbito da Segurança Social instituída pela Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro, os participantes beneficiários do FPFE devem efectuar contribuições de compensação para aposentação, nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Estado, na sua qualidade de entidade empregadora, assumirá e realizará a contribuição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 4/2007, de 7 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 3: 3. A taxa de contribuição a que aludem os números anteriores será ajustada na base dos resultados e recomendação de estudos de avaliação ou reavaliação actuarial.
- Número ou marcador, página 3: 4. As contribuições efectuadas nos termos do número anterior
- Texto do artigo, página 3: devem ser reforçadas por uma gestão empresarial prudente, criteriosa e de capitalização constante dos recursos financeiros do referido Fundo, mediante a sua aplicação em investimentos seguros, rentáveis e de pouco risco ou nulo, observando-se as medidas e limites prudenciais, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Entidade Gestora do FPFE)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Entidade Gestora do FPFE é o Instituto Nacional de Previdência Social, na sua qualidade de gestor do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete aos órgãos do Instituto Nacional de Previdência Social, IP, a supervisão e gestão do FPFE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Gerir as contribuições dos descontos de compensação para aposentação dos funcionários do Estado, no respectivo Fundo de Pensões, bem como o controlo da sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado bem como a sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho de Administração do INPS, IP,
- Texto do artigo, página 3: a supervisão da actividade do FPFE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar, monitorar e exercer o poder de supervisão interna sobre as actividades de administração e gestão, em geral, do FPFE;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades, o plano financeiro, o orçamento, o plano e estratégia de investimentos do FPFE;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e deliberar sobre as propostas de planeamento e funcionamento dos investimentos no âmbito do sistema de segurança social obrigatória dos funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e deliberar sobre as propostas do plano e as directrizes de gestão financeira do FPFE;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e deliberar sobre as contas do FPFE e as demonstrações financeiras do sistema de segura social dos funcionários do Estado relativas ao ano anterior;
- Número ou marcador, página 3: f) Emitir as recomendações que entenda adequadas à prossecução das atribuições do FPFE.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Conselho de Direcção do INPS,IP, exercer os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento e a prossecução das actividades do FPFE, competindo-lhe em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) Arrecadar as receitas do FPFE e gerir o respectivo património, garantindo a sua sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 3: b) Aplicar os valores excedentários do FPFE em investimentos rentáveis e seguros a médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 3: c) Autorizar a realização das despesas orçamentadas inerentes às actividades do FPFE e indispensáveis ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar propostas relacionadas com a determinação e alteração do planeamento e funcionamento dos investimentos relativos ao sistema de segura social dos funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 3: e) Aceitar legados, heranças ou doações;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover e fazer executar medidas que permitam elevar a eficácia administrativa do sistema de segurança social dos funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito da fiscalização do FPFE, compete ao Conselho Fiscal do INPS, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Velar pelo cumprimento das leis e normas regulamentares aplicáveis ao FPFE;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar, obrigatoriamente, as contas do FPFE e a respectiva execução orçamental, obtendo as informações que entenda indispensáveis ao acompanhamento da respectiva gestão;
- Número ou marcador, página 3: c) Efectuar as verificações e conferências que julgar convenientes, relativamente à coincidência dos valores contabilísticos com os patrimoniais, particularmente no que se refere às disponibilidades de tesouraria e a outros bens e valores do FPFE ou que estejam à sua guarda;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os assuntos e questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre as contas do FPFE, a proposta de aplicação de resultados, as demonstrações financeiras anuais do sistema de segurança social dos funcionários do Estado e demais documentos obrigatórios da prestação de contas submetidos pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer as demais funções previstas na legislação aplicável ao FPFE ou que lhe sejam cometidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 6. A Entidade Gestora realiza todos os actos em nome e por
- Texto do artigo, página 3: conta do FPFE e deve exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que, directa ou indirectamente, estejam relacionados com o património do FPFE.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Remuneração de Gestão à Entidade Gestora)
- Texto do artigo, página 3: A remuneração anual à Entidade Gestora, a título de comissão pelos serviços prestados de administração e gestão do FPFE, não pode exceder 2% (dois porcento) do valor do Fundo sob gestão da referida Entidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. São receitas do FPFE:
- Número ou marcador, página 4: a) As contribuições de compensação para aposentação dos Funcionários do Estado, incluindo os encargos relativos ao tempo de serviço prestado e não descontado, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: b) As contribuições de compensação para aposentação dos Agentes do Estado que, nos termos da legislação aplicável, contribuem para efeitos de compensação de aposentação;
- Número ou marcador, página 4: c) As contribuições de compensação para aposentação dos trabalhadores de empresas do Estado, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: d) As contribuições do Estado para a compensação de aposentação dos Funcionários do Estado e de trabalhadores das empresas do Estado, contribuintes para a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: e) As contribuições de empresas do Estado para a compensação de aposentação dos trabalhadores sujeitos ao regime de aposentação aplicável aos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 4: f) As contribuições das Autarquias, Institutos, Fundações e Fundos Públicos para a compensação de aposentação dos Funcionários e Agentes do Estado aí em serviço
- Número ou marcador, página 4: g) O valor de fundeamento do FPFE correspondente a responsabilidades vencidas por serviços passados prestados ao Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Os juros de títulos de dívida em que o FPFE seja credor;
- Número ou marcador, página 4: i) Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de contribuições;
- Número ou marcador, página 4: j) Receitas de reservas matemáticas no âmbito da articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória;
- Número ou marcador, página 4: k) Os rendimentos produzidos pelos investimentos e activos do FPFE;
- Número ou marcador, página 4: l) As multas por infracções a disposições legais relativas ao FPFE ou a contribuições e prestações a pagar, a ele inerentes;
- Número ou marcador, página 4: m) Transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 4: n) Transferências de organismos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 4: o) Donativos, legados ou heranças;
- Número ou marcador, página 4: p) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou por contrato, sejam atribuídos ao FPFE.
- Número ou marcador, página 4: 2. As receitas previstas no número anterior devem ser
- Texto do artigo, página 4: canalizadas directamente para a conta do FPFE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Despesas do FPFE)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do FPFE:
- Número ou marcador, página 4: a) Os encargos de pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas do sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Os encargos com a comissão de gestão pagável à Entidade Gestora do FPFE;
- Número ou marcador, página 4: c) Os investimentos e aquisição de activos do FPFE;
- Número ou marcador, página 4: d) Os encargos com investimentos e activos do FPFE;
- Número ou marcador, página 4: e) Os encargos com transferências de reservas matemáticas no âmbito da articulação de Sistemas de Segurança Social Obrigatória;
- Número ou marcador, página 4: f) Os encargos decorrentes de empréstimos indispensáveis contraídos para o FPFE;
- Número ou marcador, página 4: g) O reembolso de descontos de compensação indevidos, que tenham dado entrada no FPFE;
- Número ou marcador, página 4: h) Outras despesas legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação de Recursos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os valores do FPFE e respectivos rendimentos só podem ser aplicados, observando-se os limites e medidas prudenciais estabelecidos nas directrizes ou regulamentação de realização de investimentos do referido FPFE, em:
- Número ou marcador, página 4: a) Depósito nas suas diversas formas e prazos em instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 4: b) Títulos de dívida, pública ou privada, com garantia de retorno;
- Número ou marcador, página 4: c) Investimentos em empreendimentos, públicos ou privados, de retorno garantido;
- Número ou marcador, página 4: d) Outras finalidades ou empreendimentos rentáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os rácios prudenciais, bem como as regras específicas
- Texto do artigo, página 4: aplicáveis a determinadas operações e instrumentos de aplicação de recursos do FPFE, são definidos, em regulamentação ou directrizes, pelo Ministro que superintende a área das finanças, sem prejuízo das normas que a entidade de supervisão estabeleça sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Património e Capitais Próprios)
- Número ou marcador, página 4: 1. O património do FPFE é constituído pela universalidade dos seus recursos financeiros, bens e direitos recebidos e adquiridos ao longo da sua existência.
- Número ou marcador, página 4: 2. As contribuições para compensação de aposentação dos
- Texto do artigo, página 4: Funcionários do Estado, bem como do Estado Empregador e os resultados económico-financeiros periodicamente apurados e as reservas e provisões constituídas a partir dos referidos resultados integram os capitais próprios do FPFE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Reavaliações e Actualizações Actuariais)
- Número ou marcador, página 4: 1. Trianualmente é realizado o estudo de reavaliação actuarial, para efeitos de determinação das responsabilidades vencidas e vincendas para pagamento das respectivas pensões e outros benefícios correlacionados e reflectidas nas demonstrações financeiras do FPFE.
- Número ou marcador, página 4: 2. As responsabilidades vencidas e vincendas são anualmente
- Texto do artigo, página 4: actualizadas e reflectidas nas demonstrações financeiras do FPFE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Contabilidade, Demonstrações Financeiras e Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O FPFE adopta o sistema de contabilidade pública e a contabilidade baseada nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O FPFE tem demonstrações financeiras e relatório de gestão
- Texto do artigo, página 4: próprios, elaborados em conformidade com as determinações da legislação relevante aplicável sobre a matéria, contemplando, em particular, os seguintes relatórios e demonstrações:
- Número ou marcador, página 4: a) Relatório de balanço de actividades planificadas e realizadas;
- Número ou marcador, página 5: b) Demonstrações financeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) Demonstrações estatísticas;
- Número ou marcador, página 5: d) Demonstração de investimentos e discriminação das participações no capital de sociedades participadas e dos financiamentos contratados a médio e longo prazo.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os relatórios e demonstrações anuais a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser homologados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em conta os pareceres do Conselho Fiscal e do auditor externo do FPFE.
- Número ou marcador, página 5: 4. O sumário dos relatórios e demonstrações financeiras trimestrais e anuais, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal e do auditor externo são, obrigatoriamente, publicados em boletim e página electrónica de fácil acesso para os contribuintes e beneficiários do FPFE.
- Número ou marcador, página 5: 5. Compete à Entidade Gestora do FPFE preparar e apresentar
- Texto do artigo, página 5: as demonstrações financeiras e relatórios de gestão a que alude os números anteriores, devidamente auditados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Princípios de Gestão)
- Número ou marcador, página 5: 1. A gestão do FPFE observa os princípios da transparência, eficiência económico-financeira, representatividade e consequente participação regular dos contribuintes e beneficiários do Fundo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os princípios referidos no número anterior aplicam-se no
- Texto do artigo, página 5: processo de gestão do FPFE e na participação e colaboração dos seus contribuintes e beneficiários e bem assim na garantia de disponibilidade permanente de informação pública atinente à gestão do FPFE.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Auditoria)
- Texto do artigo, página 5: As contas do FPFE são objecto de auditoria externa, por auditor independente, contratado nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Prestação de Contas e Supervisão)
- Número ou marcador, página 5: 1. As contas do FPFE sujeitam-se à fiscalização prévia e concomitante, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A prestação de contas aos contribuintes e beneficiários do Sistema de Previdência Social é efectuada através dos órgãos de consulta do INPS, IP e da publicação periódica regular de relatórios de actividades e demonstrações financeiras do FPFE sob sua gestão.
- Número ou marcador, página 5: 3. As contas do FPFE sujeitam-se à supervisão da entidade
- Texto do artigo, página 5: supervisora competente, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Períodos de exercício)
- Texto do artigo, página 5: Os períodos de exercício económico do FPFE correspondem ao ano civil.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Normas aplicáveis)
- Número ou marcador, página 5: 1. O FPFE rege-se pelas normas do presente Decreto, pelos regulamentos complementares e pela restante legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças
- Texto do artigo, página 5: aprovar o Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, até 180 dias após entra em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 5: Anexo
- Texto do artigo, página 5: Glossário
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 5: 1. Contrato de Gestão do FPFE – o Acordo firmado, de carácter obrigatório, entre o Ministro que superintende a área de Finanças e a Entidade Gestora do FPFE, do qual devem constar as regras a que a gestão deste obedecer e o respectivo plano de benefícios a pagar por conta do FPFE.
- Texto do artigo, página 5: 2. Entidade Gestora do FPFE – a entidade encarregue de gerir o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, de acordo com as regras estabelecidas no presente Decreto e no Regulamento do FPFE aprovado nos termos do artigo 17.
- Texto do artigo, página 5: 3. Avaliação e Reavaliação Actuarial – o resultado final da análise que se faz, mediante o recurso à aplicação de probabilidades, a métodos estatísticos e à ponderação de tabelas técnicas relativas á morbilidade, invalidez e mortalidade, com vista a proceder-se ao cálculo da totalidade das responsabilidades vencidas e vincendas para o cumprimento dos planos de benefícios, bem como da estrutura técnica das taxas contributivas da segurança social e da evolução dos encargos com pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas, construindo-se cenários e definindo-se projecções em relação a responsabilidades com segurança social obrigatória dos Funcionários do Estado.
- Texto do artigo, página 5: 4. Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado – conjunto do património autónomo dotado de autonomia económicofinanceira e patrimonial, que integra a universalidade dos recursos financeiros e activos tangíveis e intangíveis destinados exclusivamente a garantir o pagamento de pensões, subsídios e outras prestações legalmente previstas do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado aposentados, incluindo a realização de investimentos rentáveis do próprio Fundo.
- Texto do artigo, página 5: 5. Plano de Pensões – o conjunto de benefícios definidos em legislação específica aplicável, a gozar pelos funcionários do Estado aposentados, conforme previsto no artigo 5 do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 5: 6. Responsabilidades vencidas – os encargos de contribuições ou prestações de Segurança Social Obrigatória relativas ao tempo de serviço prestado pelos Funcionários do Estado já aposentados e beneficiários da referida Segurança Social.
- Texto do artigo, página 5: 7. Responsabilidades vincendas – os encargos de contribuições
- Texto do artigo, página 5: ou prestações de Segurança Social Obrigatória relativas ao tempo de serviço prestado por Funcionários do Estado por aposentar e beneficiários dessa Segurança Social.
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