Decreto n.º 91/2018

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Decreto n.º 91/2018

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 91/2018
Texto do artigo · p. 6 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto de Fomento do Caju, criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, redefinido pelo Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho, o Conselho de Ministros, ao brigo do disposto no n.º 1 do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, decreta:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Instituto de Fomento do Caju, IP, abreviadamente designado por INCAJU, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 6 1. O INCAJU, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 2. O INCAJU, IP, pode abrir delegações ou outras formas
Texto do artigo · p. 6 de representação em qualquer parte do território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor à tutela financeira planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 6 j) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 l) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 6 m) Nomear os Directores de Serviços Centrais, Chefes de Departamento Central Autónomo e Delegados provinciais;
Número ou marcador · p. 6 n) Criar e extinguir as delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 6 2. A tutela financeira dos institutos, fundações e fundos
Texto do artigo · p. 6 públicos compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 6 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção das delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 6 h) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 6 1. São atribuições do INCAJU, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Promoção de programas de fomento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenação das actividades de produção, comercialização, processamento e exportação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) Criação e Promoção do ambiente para o desenvolvimento de Cadeias de valor do caju e de outras amêndoas com interesse económico para o País;
Número ou marcador · p. 6 d) Promoção em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) Promoção do aproveitamento industrial do falso fruto e do óleo da casca da castanha do caju;
Número ou marcador · p. 6 f) Promoção da participação activa das indústrias no fomento e estabelecimento de novas plantações de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 g) Promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento do caju e de outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 h) Realização de acções de formação dos técnicos do INCAJU, IP, e dos Extensionistas da Rede Pública e promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector do Caju;
Número ou marcador · p. 6 i) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do caju e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 6 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 6 a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o INCAJU, IP, pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao INCAJU, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover o fomento, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização e exportação do caju, incluindo outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e decidir em coordenação com outras instituições sobre a pertinência de introdução no País de semente, plantas ou segmentos vegetais do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção, combate de queimadas descontroladas, pragas e doenças;
Número ou marcador · p. 7 f) Fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica da castanha de caju e de outras amêndoas, para a comercialização dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor ao Ministro que superintende a área do Comércio, o preço da castanha de caju ao produtor, o licenciamento dos comerciantes, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e o volume da castanha a exportar e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 h) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar ou relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 7 k) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de produtos do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 m) Estabelecer parcerias para programas de investigação do caju e de outras amêndoas sob sua tutela, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 n) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector do Caju.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem órgãos do INCAJU, IP, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da instituição.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta
Texto do artigo · p. 7 com função de planificação estratégica e coordenação da acção da instituição.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 O INCAJU, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Serviços Centrais de Fomento e Extensão;
Número ou marcador · p. 7 b) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Investigação do Caju;
Número ou marcador · p. 7 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O INCAJU, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto têm um mandato
Texto do artigo · p. 7 de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção do INCAJU, IP, é o órgão de coordenação e gestão da actividade e, compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 7 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
Número ou marcador · p. 7 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 7 j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
Número ou marcador · p. 8 c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INCAJU, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 8 e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 8 f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 8 h) Dar parecer sobre Contratos-Programa, bem como a contratação de empréstimos e suas condições;
Número ou marcador · p. 8 i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 8 k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do INCAJU, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 8 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e descontracção das competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INCAJU, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 8 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INCAJU, IP, e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INCAJU, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interna da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, sectorial e da função pública.
Número ou marcador · p. 8 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 8 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura.
Número ou marcador · p. 8 6. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 8 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 8 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director-Geral do INCAJU, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o funcionamento do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor ao Ministro que superintende a área da agricultura, a nomeação dos Directores dos Serviços Centrais, Chefes de Departamento Central Autónomo e dos Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 8 e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 f) Nomear os Chefes de Departamento Central e Provincial e Chefes de Repartição Central e Provincial;
Número ou marcador · p. 8 g) Representar o INCAJU, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 i) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica do caju e dos produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 j) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 k) Mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector do Caju;
Número ou marcador · p. 8 l) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 8 a) Coadjuvar o Director-Geral do INCAJU, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 b) Substituir o Director-Geral do INCAJU, IP, nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 8 1. O plano de actividade e respectivo orçamento anual do INCAJU, IP, serão submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 2. O INCAJU, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, o respectivo orçamento operacional e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 8 3. O INCAJU, IP, deve submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 8 de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem receitas do INCAJU, IP: a) O produto da venda de serviços;
Número ou marcador · p. 9 b) As Taxas de sobrevalorização da exportação da castanha de caju e de produtos de outras amêndoas sob tutelado INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 9 c) Saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 9 d) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 f) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 9 g) As dotações inscritas no orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. O INCAJU, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT), a totalidade da receita arrecadada, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Número ou marcador · p. 9 1. São despesas do INCAJU, IP, os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem ainda despesas do INCAJU, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 9 b) Outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 9 1. O INCAJU, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 9 a) As orientações estratégicas do INCAJU, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
Número ou marcador · p. 9 b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização do caju e outras amêndoas sob sua tutela e seus derivados;
Número ou marcador · p. 9 c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 9 d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 9 e) As orientações sociais, económicas e financeiras do INCAJU, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INCAJU, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 9 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
Texto do artigo · p. 9 é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 O património afecto ao INCAJU, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, infra-estruturas de produção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao pessoal do INCAJU, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, podendo-se celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-
Texto do artigo · p. 9 Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e dos agentes do Instituto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 9 É revogado o Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho, que redefine as atribuições e competências do INCAJU.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Vigência)
Texto do artigo · p. 9 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 91/2018
  2. Texto do artigo, página 6: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto de Fomento do Caju, criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, redefinido pelo Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho, o Conselho de Ministros, ao brigo do disposto no n.º 1 do artigo 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, e o n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, decreta:
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  6. Texto do artigo, página 6: O Instituto de Fomento do Caju, IP, abreviadamente designado por INCAJU, IP, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  7. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 6: (Sede e Delegações)
  9. Número ou marcador, página 6: 1. O INCAJU, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 6: 2. O INCAJU, IP, pode abrir delegações ou outras formas
  11. Texto do artigo, página 6: de representação em qualquer parte do território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  14. Número ou marcador, página 6: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  16. Número ou marcador, página 6: b) Propor à tutela financeira planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
  17. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o Regulamento Interno;
  18. Número ou marcador, página 6: d) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  19. Número ou marcador, página 6: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  20. Número ou marcador, página 6: f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto, nas matérias de sua competência;
  21. Número ou marcador, página 6: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
  22. Número ou marcador, página 6: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  23. Número ou marcador, página 6: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  24. Número ou marcador, página 6: j) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do instituto, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  25. Número ou marcador, página 6: k) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  26. Número ou marcador, página 6: l) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  27. Número ou marcador, página 6: m) Nomear os Directores de Serviços Centrais, Chefes de Departamento Central Autónomo e Delegados provinciais;
  28. Número ou marcador, página 6: n) Criar e extinguir as delegações provinciais.
  29. Número ou marcador, página 6: 2. A tutela financeira dos institutos, fundações e fundos
  30. Texto do artigo, página 6: públicos compreende os seguintes actos:
  31. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar os planos de investimento;
  32. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar a alienação de bens próprios;
  33. Número ou marcador, página 6: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
  34. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  35. Número ou marcador, página 6: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  36. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
  37. Número ou marcador, página 6: g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção das delegações provinciais;
  38. Número ou marcador, página 6: h) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  41. Número ou marcador, página 6: 1. São atribuições do INCAJU, IP:
  42. Número ou marcador, página 6: a) Promoção de programas de fomento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  43. Número ou marcador, página 6: b) Coordenação das actividades de produção, comercialização, processamento e exportação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  44. Número ou marcador, página 6: c) Criação e Promoção do ambiente para o desenvolvimento de Cadeias de valor do caju e de outras amêndoas com interesse económico para o País;
  45. Número ou marcador, página 6: d) Promoção em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  46. Número ou marcador, página 6: e) Promoção do aproveitamento industrial do falso fruto e do óleo da casca da castanha do caju;
  47. Número ou marcador, página 6: f) Promoção da participação activa das indústrias no fomento e estabelecimento de novas plantações de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  48. Número ou marcador, página 6: g) Promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento do caju e de outras amêndoas;
  49. Número ou marcador, página 6: h) Realização de acções de formação dos técnicos do INCAJU, IP, e dos Extensionistas da Rede Pública e promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector do Caju;
  50. Número ou marcador, página 6: i) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do caju e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
  51. Número ou marcador, página 6: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende
  52. Texto do artigo, página 6: a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o INCAJU, IP, pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
  53. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  55. Texto do artigo, página 6: Compete ao INCAJU, IP:
  56. Número ou marcador, página 6: a) Promover o fomento, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  57. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização e exportação do caju, incluindo outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  58. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  59. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e decidir em coordenação com outras instituições sobre a pertinência de introdução no País de semente, plantas ou segmentos vegetais do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  60. Número ou marcador, página 7: e) Promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção, combate de queimadas descontroladas, pragas e doenças;
  61. Número ou marcador, página 7: f) Fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica da castanha de caju e de outras amêndoas, para a comercialização dentro e fora do País;
  62. Número ou marcador, página 7: g) Propor ao Ministro que superintende a área do Comércio, o preço da castanha de caju ao produtor, o licenciamento dos comerciantes, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e o volume da castanha a exportar e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  63. Número ou marcador, página 7: h) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  64. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  65. Número ou marcador, página 7: j) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar ou relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
  66. Número ou marcador, página 7: k) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  67. Número ou marcador, página 7: l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de produtos do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  68. Número ou marcador, página 7: m) Estabelecer parcerias para programas de investigação do caju e de outras amêndoas sob sua tutela, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do país;
  69. Número ou marcador, página 7: n) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector do Caju.
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  71. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  72. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem órgãos do INCAJU, IP, os seguintes:
  73. Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Fiscal;
  75. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Consultivo;
  76. Número ou marcador, página 7: d) Conselho Técnico.
  77. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade da instituição.
  78. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira do INCAJU, IP.
  79. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta
  80. Texto do artigo, página 7: com função de planificação estratégica e coordenação da acção da instituição.
  81. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
  82. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  83. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  84. Texto do artigo, página 7: O INCAJU, IP, tem a seguinte estrutura:
  85. Número ou marcador, página 7: a) Serviços Centrais de Fomento e Extensão;
  86. Número ou marcador, página 7: b) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
  87. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Investigação do Caju;
  88. Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Administração e Finanças;
  89. Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Recursos Humanos;
  90. Número ou marcador, página 7: f) Departamento de Aquisições.
  91. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  92. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  93. Número ou marcador, página 7: 1. O INCAJU, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  94. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto têm um mandato
  95. Texto do artigo, página 7: de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  96. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  97. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  98. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção do INCAJU, IP, é o órgão de coordenação e gestão da actividade e, compete:
  99. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  100. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  101. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o relatório de actividades;
  102. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  103. Número ou marcador, página 7: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  104. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
  105. Número ou marcador, página 7: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
  106. Número ou marcador, página 7: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INCAJU, IP;
  107. Número ou marcador, página 7: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  108. Número ou marcador, página 7: j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico, do Regulamento Interno e demais legislações.
  109. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  110. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  111. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INCAJU, IP.
  112. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  113. Número ou marcador, página 7: a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INCAJU, IP;
  114. Número ou marcador, página 8: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do Instituto;
  115. Número ou marcador, página 8: c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do INCAJU, IP;
  116. Número ou marcador, página 8: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INCAJU, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  117. Número ou marcador, página 8: e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria incluindo documentos de certificação legal de contas;
  118. Número ou marcador, página 8: f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  119. Número ou marcador, página 8: g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  120. Número ou marcador, página 8: h) Dar parecer sobre Contratos-Programa, bem como a contratação de empréstimos e suas condições;
  121. Número ou marcador, página 8: i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  122. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  123. Número ou marcador, página 8: k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do INCAJU, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  124. Número ou marcador, página 8: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e descontracção das competências e verificar o funcionamento;
  125. Número ou marcador, página 8: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INCAJU, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  126. Número ou marcador, página 8: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INCAJU, IP, e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
  127. Número ou marcador, página 8: o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INCAJU, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interna da administração financeira do Estado.
  128. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, sectorial e da função pública.
  129. Número ou marcador, página 8: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
  130. Número ou marcador, página 8: 5. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura.
  131. Número ou marcador, página 8: 6. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  132. Número ou marcador, página 8: 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  133. Texto do artigo, página 8: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  134. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  135. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral)
  136. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director-Geral do INCAJU, IP:
  137. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o funcionamento do INCAJU, IP;
  138. Número ou marcador, página 8: b) Dirigir o Instituto e coordenar as suas actividades;
  139. Número ou marcador, página 8: c) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  140. Número ou marcador, página 8: d) Propor ao Ministro que superintende a área da agricultura, a nomeação dos Directores dos Serviços Centrais, Chefes de Departamento Central Autónomo e dos Delegados Provinciais;
  141. Número ou marcador, página 8: e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  142. Número ou marcador, página 8: f) Nomear os Chefes de Departamento Central e Provincial e Chefes de Repartição Central e Provincial;
  143. Número ou marcador, página 8: g) Representar o INCAJU, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  144. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  145. Número ou marcador, página 8: i) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica do caju e dos produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  146. Número ou marcador, página 8: j) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INCAJU, IP;
  147. Número ou marcador, página 8: k) Mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição e do Subsector do Caju;
  148. Número ou marcador, página 8: l) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
  149. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  150. Texto do artigo, página 8: (Director-Geral Adjunto)
  151. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  152. Número ou marcador, página 8: a) Coadjuvar o Director-Geral do INCAJU, IP, no desempenho das suas funções;
  153. Número ou marcador, página 8: b) Substituir o Director-Geral do INCAJU, IP, nas suas ausências e impedimentos;
  154. Número ou marcador, página 8: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  155. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  156. Texto do artigo, página 8: (Planos e Orçamentos)
  157. Número ou marcador, página 8: 1. O plano de actividade e respectivo orçamento anual do INCAJU, IP, serão submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  158. Número ou marcador, página 8: 2. O INCAJU, IP, deve elaborar, com referência a cada ano económico, o respectivo orçamento operacional e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  159. Número ou marcador, página 8: 3. O INCAJU, IP, deve submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
  160. Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  161. Texto do artigo, página 8: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
  162. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  163. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  164. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas do INCAJU, IP: a) O produto da venda de serviços;
  165. Número ou marcador, página 9: b) As Taxas de sobrevalorização da exportação da castanha de caju e de produtos de outras amêndoas sob tutelado INCAJU, IP;
  166. Número ou marcador, página 9: c) Saldos das contas de exercícios findos;
  167. Número ou marcador, página 9: d) O rendimento de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
  168. Número ou marcador, página 9: e) Os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  169. Número ou marcador, página 9: f) Os contravalores, donativos ou créditos destinados ao Subsector do Caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  170. Número ou marcador, página 9: g) As dotações inscritas no orçamento do Estado.
  171. Número ou marcador, página 9: 2. O INCAJU, IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT), a totalidade da receita arrecadada, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  172. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  173. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  174. Número ou marcador, página 9: 1. São despesas do INCAJU, IP, os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos.
  175. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem ainda despesas do INCAJU, IP:
  176. Número ou marcador, página 9: a) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  177. Número ou marcador, página 9: b) Outras despesas afins.
  178. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  179. Texto do artigo, página 9: (Contrato-Programa)
  180. Número ou marcador, página 9: 1. O INCAJU, IP, e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
  181. Número ou marcador, página 9: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
  182. Número ou marcador, página 9: a) As orientações estratégicas do INCAJU, IP, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
  183. Número ou marcador, página 9: b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento e industrialização do caju e outras amêndoas sob sua tutela e seus derivados;
  184. Número ou marcador, página 9: c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  185. Número ou marcador, página 9: d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
  186. Número ou marcador, página 9: e) As orientações sociais, económicas e financeiras do INCAJU, IP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
  187. Número ou marcador, página 9: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INCAJU, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  188. Número ou marcador, página 9: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
  189. Texto do artigo, página 9: é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela.
  190. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  191. Texto do artigo, página 9: (Património)
  192. Texto do artigo, página 9: O património afecto ao INCAJU, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, infra-estruturas de produção.
  193. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  194. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  195. Número ou marcador, página 9: 1. Ao pessoal do INCAJU, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, podendo-se celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral desde que sejam compatíveis com a natureza das funções a desempenhar.
  196. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Direcção-
  197. Texto do artigo, página 9: Geral pode propor para aprovação por órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e dos agentes do Instituto.
  198. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  199. Texto do artigo, página 9: (Estatuto Orgânico)
  200. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, ao órgão competente, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  201. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  202. Texto do artigo, página 9: (Norma Revogatória)
  203. Texto do artigo, página 9: É revogado o Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho, que redefine as atribuições e competências do INCAJU.
  204. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  205. Texto do artigo, página 9: (Vigência)
  206. Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro
  207. Texto do artigo, página 9: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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