Decreto n.º 92/2018

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Decreto n.º 92/2018

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Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 92/2018
Texto do artigo · p. 9 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de transformar a Empresa Estatal de Farmácias, designada por E.E. FARMAC, em sociedade anónima, ao abrigo do artigo 62 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, conjugado com as disposições da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. A Empresa Estatal de Farmácias, abreviadamente designada por E.E. FARMAC, criada pelo Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto, é transformada em Sociedade Anónima, passando a designar-se Sociedade de Farmácias de Moçambique, S.A., abreviadamente FARMAC, S.A.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. Compete ao Ministério da Economia e Finanças através do Instituto de Gestão das Participações do Estado, tramitar os passos subsequentes inerentes ao processo de transformação da FARMAC, E.E em sociedade anónima, incluindo os termos e condições em que esta se opera.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 9 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 92/2018
  2. Texto do artigo, página 9: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de transformar a Empresa Estatal de Farmácias, designada por E.E. FARMAC, em sociedade anónima, ao abrigo do artigo 62 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, conjugado com as disposições da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. A Empresa Estatal de Farmácias, abreviadamente designada por E.E. FARMAC, criada pelo Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto, é transformada em Sociedade Anónima, passando a designar-se Sociedade de Farmácias de Moçambique, S.A., abreviadamente FARMAC, S.A.
  5. Número ou marcador, página 9: Art. 2. Compete ao Ministério da Economia e Finanças através do Instituto de Gestão das Participações do Estado, tramitar os passos subsequentes inerentes ao processo de transformação da FARMAC, E.E em sociedade anónima, incluindo os termos e condições em que esta se opera.
  6. Número ou marcador, página 9: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 34/77, de 16 de Agosto, e demais legislação que contrarie o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 9: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 9: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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