Decreto n.º 94/2018

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Decreto n.º 94/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 94/2018
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de melhorar e assegurar a monitoria do processo da comercialização agrícola e a livre circulação de produtos agrícolas, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Caderneta de Comercialização Agrícola, anexo ao presente Decreto e do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Comércio a aprovação e actualização de instrumentos referentes à aplicação do Regulamento da Caderneta de Comercialização Agrícola.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogadas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4.O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Caderneta de Comercialização Agrícola
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à Caderneta de Comercialização Agrícola.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O Regulamento da Caderneta de Comercialização Agrícola aplica-se a todos os agentes económicos intervenientes na cadeia da comercialização agrícola que reúnam os requisitos previstos no artigo 6 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo da Caderneta)
Texto do artigo · p. 1 A Caderneta de Comercialização Agrícola tem por objectivo o cadastramento do agente económico interveniente na cadeia da comercialização agrícola, registo estatístico da comercialização agrícola, organização e monitoria dos intervenientes, informação da origem e destino dos produtos, preços de compra, unificação das taxas devidas no processo da comercialização e circulação de mercadorias.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Intervenientes elegíveis à Caderneta)
Número ou marcador · p. 1 1. São elegíveis à Caderneta de Comercialização Agrícola todos os agentes económicos intervenientes na cadeia da comercialização agrícola.
Número ou marcador · p. 1 2. São considerados agentes económicos intervenientes na
Texto do artigo · p. 1 cadeia de comercialização, para efeitos de registo os seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Produtores agrícolas;
Número ou marcador · p. 1 b) Associações de produtores;
Número ou marcador · p. 1 c) Comerciantes;
Número ou marcador · p. 1 d) Associações de comerciantes;
Número ou marcador · p. 1 e) Industriais;
Número ou marcador · p. 1 f) Outros intervenientes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para obtenção da Caderneta)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do previsto no artigo 5 do presente Regulamento, constituem requisitos para a obtenção da Caderneta de Comercialização Agrícola, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser licenciado na actividade comercial ou industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) Possuir a declaração do início da actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. A Caderneta é adquirida no acto do registo nos Serviços
Texto do artigo · p. 2 Distritais que superintendem a área de Comércio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Obrigatoriedade da Caderneta)
Número ou marcador · p. 2 1. A Caderneta de Comercialização Agrícola é obrigatória para todos os agentes económicos intervenientes na cadeia da comercialização agrícola.
Número ou marcador · p. 2 2. Os intervenientes/operadores da comercialização de produtos agrícolas são obrigados a registarem-se em cada campanha antes do início da comercialização agrícola, nos Serviços Distritais que superintendem a área de Comércio do distrito em que pretendem operar.
Número ou marcador · p. 2 3. Para a circulação de produtos agrícolas será emitida pelos
Texto do artigo · p. 2 Serviços Distritais que superintendem a área de Comércio, uma guia de circulação fazendo referência ao número da caderneta, o titular, quantidades transportadas, proveniência e destino do produto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Emissão, Modelo e validade da Caderneta)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete aos Serviços Distritais que superintendem a área do Comércio, a emissão da Caderneta de Comercialização Agrícola, conforme o modelo anexo ao presente Regulamento e do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 2. A informação mensal constante na Caderneta de Comercialização Agrícola é homologada pelo Administrador Distrital.
Número ou marcador · p. 2 3. A Caderneta de Comercialização Agrícola tem o modelo em anexo ao presente Regulamento e do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 4. A Caderneta de Comercialização Agrícola é válida por um
Texto do artigo · p. 2 período de um ano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Conteúdo da Caderneta)
Texto do artigo · p. 2 A Caderneta da Comercialização Agrícola contempla as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificação do interveniente;
Número ou marcador · p. 2 b) Endereço físico como sendo Província, Cidade, Distrito, Posto Administrativo, Localidade, Avenida/Rua; número da caderneta, número de postos de compra, valor da taxa e Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 2 c) Número do Alvará;
Número ou marcador · p. 2 d) Dados dos produtos agrícolas por cultura, unidade de medida, meta, compras, vendas e preço unitário de compra;
Número ou marcador · p. 2 e) Taxas a pagar pela emissão da Caderneta.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Informação obrigatória)
Número ou marcador · p. 2 1. Os intervenientes titulares da Caderneta de Comercialização Agrícola devem prestar mensalmente a informação constante
Texto do artigo · p. 2 da caderneta aos serviços distritais que superintendem a área de comércio do respectivo distrito até ao dia 5 de cada mês, através da apresentação da caderneta para confirmação dos dados.
Número ou marcador · p. 2 2. A informação referida no número 1 do presente artigo deve ser mensalmente canalizada pelos Serviços Distritais que superintendem a área de Comércio às Direcções Provinciais da Indústria e Comércio e Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, após a homologação do Administrador até ao dia 10 de cada mês.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Taxas de emissão da Caderneta)
Número ou marcador · p. 2 1. A obtenção da Caderneta de Comercialização Agrícola está sujeita ao pagamento de uma taxa de 5.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 2. A taxa em referência corresponde ao valor da impressão da caderneta, credencial, guia de circulação e ocupação de espaço.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete aos Ministros que superentendem as áreas da Indústria e Comércio e das Finanças, por diploma ministerial conjunto, actualizar o valor taxa referida no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. O Serviço Distrital que superintende a área de Comércio
Texto do artigo · p. 2 deve prestar contas mensalmente à secretaria distrital sobre os valores de todas as taxas cobrados por cada sector interveniente na comercialização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Destino das Taxas)
Texto do artigo · p. 2 As entidades responsáveis pela cobrança da taxa referida no artigo anterior devem canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Infracções e Sanções)
Número ou marcador · p. 2 1. São considerados actos ilegais no exercício da actividade de comercialização agrícola, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A não prestação de informação mensal nos termos do número 1 do artigo 10 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 b) A intervenção na comercialização de produtos agrícolas sem a respectiva Caderneta;
Número ou marcador · p. 2 c) O uso de balanças e outros instrumentos de medição viciados ou não autorizados.
Número ou marcador · p. 2 2. As infracções referidas no número anterior são sancionadas
Texto do artigo · p. 2 da seguinte forma, sendo as multas calculadas com base na percentagem do valor total da mercadoria apreendida:
Número ou marcador · p. 2 a) A não prestação da informação mensal aos Serviços Distritais que superintendem a área de Comércio dá lugar a apreensão do produto e uma multa correspondente a 50% do valor da mercadoria apreendida;
Número ou marcador · p. 2 b) A intervenção na comercialização de produtos agrícolas sem a respectiva caderneta, dá lugar a apreensão do produto e uma multa correspondente a 50% do valor da mercadoria apreendia;
Número ou marcador · p. 2 c) O uso de balanças e outros instrumentos de medição viciados ou não autorizados, dá lugar a apensação dos instrumentos viciados.
Número ou marcador · p. 3 3. O produto apreendido reverte a favor do Estado, junto a administração local tendo em consideração as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) Quando os produtos apreendidos forem perecíveis serão canalizados as instituições de caridade, orfanatos, hospitais, internatos, centros de acolhimento de idosos ou aos quartéis tanto do distrito como de outras províncias.
Número ou marcador · p. 3 b) Quando se trata de produtos não perecíveis serão canalizados ao reforço da segurança alimentar da província, através do Instituto de Cereais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 c) Venda a entidades públicas interessadas ou em hasta pública a ser organizada num período máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 3 A fiscalização da aplicação da caderneta da comercialização agrícola compete às seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços Distritais das Actividades Económicas (SDAEs) a fiscalização do processo da comercialização e a circulação de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 3 b) Ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ) a fiscalização de balanças e outros instrumentos de medição de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 3 c) Em locais onde não existe INNOQ, a fiscalização é feita pelas delegações deste Instituto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Destino das Multas)
Número ou marcador · p. 3 1. As entidades referidas no artigo anterior, responsáveis pela cobrança das multas previstas no artigo 12 do presente Regulamento, devem canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 3 2. Tratando-se de instituto público com autonomia
Texto do artigo · p. 3 administrativa e financeira reconhecida, nos termos da legislação aplicável, o Tesouro Público devolverá, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Isenção de Taxas adicionais)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo da aplicação da legislação aplicável, referente ao transporte e circulação e legalidade de mercadorias, o titular da Caderneta de Comercialização Agrícola está isento de pagamento de taxas adicionais durante o processo da comercialização agrícola.
Número ou marcador · p. 3 Anexo I
Texto do artigo · p. 3 Glossário
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
Texto do artigo · p. 3 a) Associações de produtores – o tipo de organização civil, constituída de produtores e suas famílias, de pequenos proprietários rurais que se organizam para realização de actividades produtivas e ou defesa de interesses comuns, dinamizar o processo produtivo desenvolvendo acções em benefício da comunidade por eles constituída e representação política;
Texto do artigo · p. 3 b) Associações de Comerciantes – entidade ou um tipo de organização civil cujo propósito é representar e defender os legítimos interesses da classe comercial e dentro da lei, defendê-los, orientá-los visando trabalhar em prol das causas que venham a ser de interesse do associado, agregando comerciantes, industriais, agropecuários e todos os elementos pertencentes às classes produtoras com fins lucrativos, sem qualquer distinção de nacionalidade, cor ou credo político ou religioso;
Texto do artigo · p. 3 c) Comerciantes – empresas ou indivíduos que exercem o comércio por profissão, compram e vendem serviços ou mercadorias por atacado ou a retalho, com o único factor determinante a obtenção de lucros pelos produtos ou serviços vendidos;
Texto do artigo · p. 3 d) Produtores Agrícolas – pessoas físicas ou jurídica que exploram a terra com fins económicos ou de subsistência por meio da agricultura, são todos aqueles que cultivam a terra e especializados no cultivo de produtos agrícolas.
Texto do artigo · p. 3 e) Produtores Industriais – pessoas ou entidades que promovem a produção industrial, cuja actividade consiste na transformação de matérias-primas em produtos comercializáveis;
Texto do artigo · p. 3 f) Outros intervenientes – todos aqueles que directas ou indirectamente participam /intervém na cadeia de comercialização agrícola.
Texto do artigo · p. 4 CompradeProdutosAgrícolasnaCampanhadeComercializaçãoAgrícola:___________________________________________NumerodepostosdeCompra:_______________________ NomedoInterveniente/Comprador__________________________________________________________________________Numerodacaderneta:_____________________________ Domicílio______________________________________Nuit:___________________________________ValordaTaxa:____________________________(Meticais) Provínciade___________________________________Distritode______________________________Inscriçãonº:_______________________________________ PostoAdministrativode__________________________Mêsde________________________________Anode_________________________________________ JANEIRO REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE GOVERNODODISTRITODE_____________________ CadernetadoIntervenientedaComercializaçãoAgrícola META(Mensal):________________________Toneladas Feijao TipodeFeijao Preçosde compra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada META(Mensal):_________________________Toneladas Mexoeira Preçosde compra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada META(Mensal):_________________________Toneladas Mapira Preçosdecompra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada META(Mensal):_______________________Toneladas Milho Preçosde compra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada Data 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 total
CompradeProdutosAgrícolasnaCampanhadeComercializaçãoAgrícola:___________________________________________NumerodepostosdeCompra:_______________________ NomedoInterveniente/Comprador__________________________________________________________________________Numerodacaderneta:_____________________________ Domicílio______________________________________Nuit:___________________________________ValordaTaxa:____________________________(Meticais) Provínciade___________________________________Distritode______________________________Inscriçãonº:_______________________________________ PostoAdministrativode__________________________Mêsde________________________________Anode_________________________________________ JANEIRO REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE GOVERNODODISTRITODE_____________________ CadernetadoIntervenientedaComercializaçãoAgrícolaMETA(Mensal):________________________ToneladasFeijaoTipodeFeijao
Preçosde compra
Destinodo produto
Origemdo produto
Quant. Vendida
Quant. Comprada
META(Mensal):_________________________ToneladasMexoeiraPreçosde compra
Destinodo produto
Origemdo produto
Quant. Vendida
Quant. Comprada
META(Mensal):_________________________ToneladasMapiraPreçosdecompra
Destinodo produto
Origemdo produto
Quant. Vendida
Quant. Comprada
META(Mensal):_______________________ToneladasMilhoPreçosde compra
Destinodo produto
Origemdo produto
Quant. Vendida
Quant. Comprada
Data12345678910111213141516171819202122232425262728293031total
Texto do artigo · p. 4 compra TipodeFeijao
Texto do artigo · p. 4 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE GOVERNO DO DISTRITO DE Caderneta do Interveniente da Comercialização Agrícola Nome do Produtor e/ou Agricultor Nome do Interveniente da Campanha de Comercialização Agrícola Nuit Domicílio Posto Administrativo de Localidade de Número de postos de Compra Número da caderneta Valor da Taxa Inscrição n.° Ano de Data Quantidade Origem do produto Destino do produto Preço de compra Tipo de Feira
Texto do artigo · p. 4 META(Mensal):________________________Toneladas____________________ToneladasMETA(Mensal):_
Texto do artigo · p. 4 produto Preçosde
Texto do artigo · p. 4 produto Destinodo
Texto do artigo · p. 4 Data MexoeiraFeijao
Texto do artigo · p. 4 CompradeProdutosAgrícolasnNumerodepostosdeCompra:_______________________
Texto do artigo · p. 4 Domicílio____________________ValordaTaxa:____________________________(Meticais)
Texto do artigo · p. 4 Provínciade________________Inscriçãonº:_______________________________________
Texto do artigo · p. 4 NomedoInterveniente/CompraNumerodacaderneta:_____________________________
Texto do artigo · p. 4 PostoAdministrativode_______Anode_________________________________________
Texto do artigo · p. 4 Vendida Origemdo
Texto do artigo · p. 4 Comprada Quant.
Texto do artigo · p. 4 compra Quant.
Texto do artigo · p. 4 produto Preçosde
Texto do artigo · p. 4 produto Destinodo
Texto do artigo · p. 4 oAgrícola
Texto do artigo · p. 4 Ven Origemdo
Texto do artigo · p. 4 Comprada Qu
Texto do artigo · p. 4 Quant.
Texto do artigo · p. 4 JANEIRO
Texto do artigo · p. 4 1
Texto do artigo · p. 4 2
Texto do artigo · p. 4 3
Texto do artigo · p. 4 4
Texto do artigo · p. 4 5
Texto do artigo · p. 4 6
Texto do artigo · p. 4 7
Texto do artigo · p. 4 8
Texto do artigo · p. 4 9
Texto do artigo · p. 4 10
Texto do artigo · p. 4 11
Texto do artigo · p. 4 12
Texto do artigo · p. 4 13
Texto do artigo · p. 4 14
Texto do artigo · p. 4 15
Texto do artigo · p. 4 16
Texto do artigo · p. 4 17
Texto do artigo · p. 4 18
Texto do artigo · p. 4 19
Texto do artigo · p. 4 20
Texto do artigo · p. 4 21
Texto do artigo · p. 4 22
Texto do artigo · p. 4 23
Texto do artigo · p. 4 24
Texto do artigo · p. 4 25
Texto do artigo · p. 4 26
Texto do artigo · p. 4 27
Texto do artigo · p. 4 28
Texto do artigo · p. 4 29
Texto do artigo · p. 4 30
Texto do artigo · p. 4 31
Texto do artigo · p. 4 total
Texto do artigo · p. 5 META(Mensal):________________________Toneladas Outrosprodutos Preçosde compra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada Produtos META(Mensal):_________________________Toneladas Soja Preçosde compra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada META(Mensal):_________________________Toneladas Amendoim Preçosdecompra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada META(Mensal):_______________________Toneladas Arroz Preçosde compra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada Data 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Total
META(Mensal):________________________ToneladasOutrosprodutosPreçosde compra
Destinodo produto
Origemdo produto
Quant. Vendida
Quant. Comprada
Produtos
META(Mensal):_________________________ToneladasSojaPreçosde compra
Destinodo produto
Origemdo produto
Quant. Vendida
Quant. Comprada
META(Mensal):_________________________ToneladasAmendoimPreçosdecompra
Destinodo produto
Origemdo produto
Quant. Vendida
Quant. Comprada
META(Mensal):_______________________ToneladasArrozPreçosde compra
Destinodo produto
Origemdo produto
Quant. Vendida
Quant. Comprada
Data12345678910111213141516171819202122232425262728293031Total
Texto do artigo · p. 5 Toneladas Outros produtos Destino do produto Proposta de compra Toneladas Soja Outros produtos Destino do produto Proposta de compra Toneladas Amendoim Quantidade Compra Quant. Venda Destino do produto Proposta de compra Toneladas Arroz Quantidade Compra Quant. Venda Destino do produto Proposta de compra
Texto do artigo · p. 5 produto Preçosde
Texto do artigo · p. 5 compra
Texto do artigo · p. 5 produto Destinodo
Texto do artigo · p. 5 META(Mensal):______________________TA(Mensal):_________________________ToneladasMETA(Mensal):________________________Toneladas
Texto do artigo · p. 5 Data OutrosprodutosArrozSoja
Texto do artigo · p. 5 Vendida Origemdo
Texto do artigo · p. 5 Comprada Quant.
Texto do artigo · p. 5 compraProdutos Quant.
Texto do artigo · p. 5 produto Preçosde
Texto do artigo · p. 5 produto Destinodo
Texto do artigo · p. 5 Vendida Origemdo
Texto do artigo · p. 5 Comprada Quant.
Texto do artigo · p. 5 produto Quant.
Texto do artigo · p. 5 Vendida Origemdo
Texto do artigo · p. 5 Comprada Quant.
Texto do artigo · p. 5 Quant.
Texto do artigo · p. 5 1
Texto do artigo · p. 5 2
Texto do artigo · p. 5 3
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Texto do artigo · p. 5 6
Texto do artigo · p. 5 7
Texto do artigo · p. 5 8
Texto do artigo · p. 5 9
Texto do artigo · p. 5 10
Texto do artigo · p. 5 11
Texto do artigo · p. 5 12
Texto do artigo · p. 5 13
Texto do artigo · p. 5 14
Texto do artigo · p. 5 15
Texto do artigo · p. 5 16
Texto do artigo · p. 5 17
Texto do artigo · p. 5 18
Texto do artigo · p. 5 19
Texto do artigo · p. 5 20
Texto do artigo · p. 5 21
Texto do artigo · p. 5 22
Texto do artigo · p. 5 23
Texto do artigo · p. 5 24
Texto do artigo · p. 5 25
Texto do artigo · p. 5 26
Texto do artigo · p. 5 27
Texto do artigo · p. 5 28
Texto do artigo · p. 5 29
Texto do artigo · p. 5 30
Texto do artigo · p. 5 31
Texto do artigo · p. 5 Total
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 94/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de melhorar e assegurar a monitoria do processo da comercialização agrícola e a livre circulação de produtos agrícolas, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Caderneta de Comercialização Agrícola, anexo ao presente Decreto e do qual é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Comércio a aprovação e actualização de instrumentos referentes à aplicação do Regulamento da Caderneta de Comercialização Agrícola.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogadas as normas que contrariem o presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4.O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Dezembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Caderneta de Comercialização Agrícola
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à Caderneta de Comercialização Agrícola.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  16. Texto do artigo, página 1: O Regulamento da Caderneta de Comercialização Agrícola aplica-se a todos os agentes económicos intervenientes na cadeia da comercialização agrícola que reúnam os requisitos previstos no artigo 6 do presente Regulamento.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  19. Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele faz parte integrante.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Objectivo da Caderneta)
  22. Texto do artigo, página 1: A Caderneta de Comercialização Agrícola tem por objectivo o cadastramento do agente económico interveniente na cadeia da comercialização agrícola, registo estatístico da comercialização agrícola, organização e monitoria dos intervenientes, informação da origem e destino dos produtos, preços de compra, unificação das taxas devidas no processo da comercialização e circulação de mercadorias.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  24. Texto do artigo, página 1: (Intervenientes elegíveis à Caderneta)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. São elegíveis à Caderneta de Comercialização Agrícola todos os agentes económicos intervenientes na cadeia da comercialização agrícola.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. São considerados agentes económicos intervenientes na
  27. Texto do artigo, página 1: cadeia de comercialização, para efeitos de registo os seguintes:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Produtores agrícolas;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Associações de produtores;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Comerciantes;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Associações de comerciantes;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Industriais;
  33. Número ou marcador, página 1: f) Outros intervenientes.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  35. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para obtenção da Caderneta)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do previsto no artigo 5 do presente Regulamento, constituem requisitos para a obtenção da Caderneta de Comercialização Agrícola, os seguintes:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Ser licenciado na actividade comercial ou industrial;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Possuir a declaração do início da actividade.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. A Caderneta é adquirida no acto do registo nos Serviços
  40. Texto do artigo, página 2: Distritais que superintendem a área de Comércio.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  42. Texto do artigo, página 2: (Obrigatoriedade da Caderneta)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. A Caderneta de Comercialização Agrícola é obrigatória para todos os agentes económicos intervenientes na cadeia da comercialização agrícola.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Os intervenientes/operadores da comercialização de produtos agrícolas são obrigados a registarem-se em cada campanha antes do início da comercialização agrícola, nos Serviços Distritais que superintendem a área de Comércio do distrito em que pretendem operar.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Para a circulação de produtos agrícolas será emitida pelos
  46. Texto do artigo, página 2: Serviços Distritais que superintendem a área de Comércio, uma guia de circulação fazendo referência ao número da caderneta, o titular, quantidades transportadas, proveniência e destino do produto.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  48. Texto do artigo, página 2: (Emissão, Modelo e validade da Caderneta)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. Compete aos Serviços Distritais que superintendem a área do Comércio, a emissão da Caderneta de Comercialização Agrícola, conforme o modelo anexo ao presente Regulamento e do qual é parte integrante.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A informação mensal constante na Caderneta de Comercialização Agrícola é homologada pelo Administrador Distrital.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. A Caderneta de Comercialização Agrícola tem o modelo em anexo ao presente Regulamento e do qual é parte integrante.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. A Caderneta de Comercialização Agrícola é válida por um
  53. Texto do artigo, página 2: período de um ano.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  55. Texto do artigo, página 2: (Conteúdo da Caderneta)
  56. Texto do artigo, página 2: A Caderneta da Comercialização Agrícola contempla as seguintes informações:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Identificação do interveniente;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Endereço físico como sendo Província, Cidade, Distrito, Posto Administrativo, Localidade, Avenida/Rua; número da caderneta, número de postos de compra, valor da taxa e Número Único de Identificação Tributária;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Número do Alvará;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Dados dos produtos agrícolas por cultura, unidade de medida, meta, compras, vendas e preço unitário de compra;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Taxas a pagar pela emissão da Caderneta.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  63. Texto do artigo, página 2: (Informação obrigatória)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Os intervenientes titulares da Caderneta de Comercialização Agrícola devem prestar mensalmente a informação constante
  65. Texto do artigo, página 2: da caderneta aos serviços distritais que superintendem a área de comércio do respectivo distrito até ao dia 5 de cada mês, através da apresentação da caderneta para confirmação dos dados.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A informação referida no número 1 do presente artigo deve ser mensalmente canalizada pelos Serviços Distritais que superintendem a área de Comércio às Direcções Provinciais da Indústria e Comércio e Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, após a homologação do Administrador até ao dia 10 de cada mês.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  68. Texto do artigo, página 2: (Taxas de emissão da Caderneta)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. A obtenção da Caderneta de Comercialização Agrícola está sujeita ao pagamento de uma taxa de 5.000,00 MT.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. A taxa em referência corresponde ao valor da impressão da caderneta, credencial, guia de circulação e ocupação de espaço.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. Compete aos Ministros que superentendem as áreas da Indústria e Comércio e das Finanças, por diploma ministerial conjunto, actualizar o valor taxa referida no n.º 1 do presente artigo.
  72. Número ou marcador, página 2: 4. O Serviço Distrital que superintende a área de Comércio
  73. Texto do artigo, página 2: deve prestar contas mensalmente à secretaria distrital sobre os valores de todas as taxas cobrados por cada sector interveniente na comercialização.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  75. Texto do artigo, página 2: (Destino das Taxas)
  76. Texto do artigo, página 2: As entidades responsáveis pela cobrança da taxa referida no artigo anterior devem canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  78. Texto do artigo, página 2: (Infracções e Sanções)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. São considerados actos ilegais no exercício da actividade de comercialização agrícola, os seguintes:
  80. Número ou marcador, página 2: a) A não prestação de informação mensal nos termos do número 1 do artigo 10 do presente Regulamento;
  81. Número ou marcador, página 2: b) A intervenção na comercialização de produtos agrícolas sem a respectiva Caderneta;
  82. Número ou marcador, página 2: c) O uso de balanças e outros instrumentos de medição viciados ou não autorizados.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. As infracções referidas no número anterior são sancionadas
  84. Texto do artigo, página 2: da seguinte forma, sendo as multas calculadas com base na percentagem do valor total da mercadoria apreendida:
  85. Número ou marcador, página 2: a) A não prestação da informação mensal aos Serviços Distritais que superintendem a área de Comércio dá lugar a apreensão do produto e uma multa correspondente a 50% do valor da mercadoria apreendida;
  86. Número ou marcador, página 2: b) A intervenção na comercialização de produtos agrícolas sem a respectiva caderneta, dá lugar a apreensão do produto e uma multa correspondente a 50% do valor da mercadoria apreendia;
  87. Número ou marcador, página 2: c) O uso de balanças e outros instrumentos de medição viciados ou não autorizados, dá lugar a apensação dos instrumentos viciados.
  88. Número ou marcador, página 3: 3. O produto apreendido reverte a favor do Estado, junto a administração local tendo em consideração as seguintes situações:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Quando os produtos apreendidos forem perecíveis serão canalizados as instituições de caridade, orfanatos, hospitais, internatos, centros de acolhimento de idosos ou aos quartéis tanto do distrito como de outras províncias.
  90. Número ou marcador, página 3: b) Quando se trata de produtos não perecíveis serão canalizados ao reforço da segurança alimentar da província, através do Instituto de Cereais de Moçambique.
  91. Número ou marcador, página 3: c) Venda a entidades públicas interessadas ou em hasta pública a ser organizada num período máximo de trinta dias.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  93. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  94. Texto do artigo, página 3: A fiscalização da aplicação da caderneta da comercialização agrícola compete às seguintes entidades:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Serviços Distritais das Actividades Económicas (SDAEs) a fiscalização do processo da comercialização e a circulação de produtos agrícolas.
  96. Número ou marcador, página 3: b) Ao Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ) a fiscalização de balanças e outros instrumentos de medição de produtos agrícolas.
  97. Número ou marcador, página 3: c) Em locais onde não existe INNOQ, a fiscalização é feita pelas delegações deste Instituto.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  99. Texto do artigo, página 3: (Destino das Multas)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. As entidades referidas no artigo anterior, responsáveis pela cobrança das multas previstas no artigo 12 do presente Regulamento, devem canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de instituto público com autonomia
  102. Texto do artigo, página 3: administrativa e financeira reconhecida, nos termos da legislação aplicável, o Tesouro Público devolverá, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira do mesmo.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  104. Texto do artigo, página 3: (Isenção de Taxas adicionais)
  105. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo da aplicação da legislação aplicável, referente ao transporte e circulação e legalidade de mercadorias, o titular da Caderneta de Comercialização Agrícola está isento de pagamento de taxas adicionais durante o processo da comercialização agrícola.
  106. Número ou marcador, página 3: Anexo I
  107. Texto do artigo, página 3: Glossário
  108. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
  109. Texto do artigo, página 3: a) Associações de produtores – o tipo de organização civil, constituída de produtores e suas famílias, de pequenos proprietários rurais que se organizam para realização de actividades produtivas e ou defesa de interesses comuns, dinamizar o processo produtivo desenvolvendo acções em benefício da comunidade por eles constituída e representação política;
  110. Texto do artigo, página 3: b) Associações de Comerciantes – entidade ou um tipo de organização civil cujo propósito é representar e defender os legítimos interesses da classe comercial e dentro da lei, defendê-los, orientá-los visando trabalhar em prol das causas que venham a ser de interesse do associado, agregando comerciantes, industriais, agropecuários e todos os elementos pertencentes às classes produtoras com fins lucrativos, sem qualquer distinção de nacionalidade, cor ou credo político ou religioso;
  111. Texto do artigo, página 3: c) Comerciantes – empresas ou indivíduos que exercem o comércio por profissão, compram e vendem serviços ou mercadorias por atacado ou a retalho, com o único factor determinante a obtenção de lucros pelos produtos ou serviços vendidos;
  112. Texto do artigo, página 3: d) Produtores Agrícolas – pessoas físicas ou jurídica que exploram a terra com fins económicos ou de subsistência por meio da agricultura, são todos aqueles que cultivam a terra e especializados no cultivo de produtos agrícolas.
  113. Texto do artigo, página 3: e) Produtores Industriais – pessoas ou entidades que promovem a produção industrial, cuja actividade consiste na transformação de matérias-primas em produtos comercializáveis;
  114. Texto do artigo, página 3: f) Outros intervenientes – todos aqueles que directas ou indirectamente participam /intervém na cadeia de comercialização agrícola.
  115. Texto do artigo, página 4: CompradeProdutosAgrícolasnaCampanhadeComercializaçãoAgrícola:___________________________________________NumerodepostosdeCompra:_______________________ NomedoInterveniente/Comprador__________________________________________________________________________Numerodacaderneta:_____________________________ Domicílio______________________________________Nuit:___________________________________ValordaTaxa:____________________________(Meticais) Provínciade___________________________________Distritode______________________________Inscriçãonº:_______________________________________ PostoAdministrativode__________________________Mêsde________________________________Anode_________________________________________ JANEIRO REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE GOVERNODODISTRITODE_____________________ CadernetadoIntervenientedaComercializaçãoAgrícola META(Mensal):________________________Toneladas Feijao TipodeFeijao Preçosde compra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada META(Mensal):_________________________Toneladas Mexoeira Preçosde compra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada META(Mensal):_________________________Toneladas Mapira Preçosdecompra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada META(Mensal):_______________________Toneladas Milho Preçosde compra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada Data 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 total
    CompradeProdutosAgrícolasnaCampanhadeComercializaçãoAgrícola:___________________________________________NumerodepostosdeCompra:_______________________ NomedoInterveniente/Comprador__________________________________________________________________________Numerodacaderneta:_____________________________ Domicílio______________________________________Nuit:___________________________________ValordaTaxa:____________________________(Meticais) Provínciade___________________________________Distritode______________________________Inscriçãonº:_______________________________________ PostoAdministrativode__________________________Mêsde________________________________Anode_________________________________________ JANEIRO REPÚBLICADEMOÇAMBIQUE GOVERNODODISTRITODE_____________________ CadernetadoIntervenientedaComercializaçãoAgrícolaMETA(Mensal):________________________ToneladasFeijaoTipodeFeijao
    Preçosde compra
    Destinodo produto
    Origemdo produto
    Quant. Vendida
    Quant. Comprada
    META(Mensal):_________________________ToneladasMexoeiraPreçosde compra
    Destinodo produto
    Origemdo produto
    Quant. Vendida
    Quant. Comprada
    META(Mensal):_________________________ToneladasMapiraPreçosdecompra
    Destinodo produto
    Origemdo produto
    Quant. Vendida
    Quant. Comprada
    META(Mensal):_______________________ToneladasMilhoPreçosde compra
    Destinodo produto
    Origemdo produto
    Quant. Vendida
    Quant. Comprada
    Data12345678910111213141516171819202122232425262728293031total
  116. Texto do artigo, página 4: compra TipodeFeijao
  117. Texto do artigo, página 4: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE GOVERNO DO DISTRITO DE Caderneta do Interveniente da Comercialização Agrícola Nome do Produtor e/ou Agricultor Nome do Interveniente da Campanha de Comercialização Agrícola Nuit Domicílio Posto Administrativo de Localidade de Número de postos de Compra Número da caderneta Valor da Taxa Inscrição n.° Ano de Data Quantidade Origem do produto Destino do produto Preço de compra Tipo de Feira
  118. Texto do artigo, página 4: META(Mensal):________________________Toneladas____________________ToneladasMETA(Mensal):_
  119. Texto do artigo, página 4: produto Preçosde
  120. Texto do artigo, página 4: produto Destinodo
  121. Texto do artigo, página 4: Data MexoeiraFeijao
  122. Texto do artigo, página 4: CompradeProdutosAgrícolasnNumerodepostosdeCompra:_______________________
  123. Texto do artigo, página 4: Domicílio____________________ValordaTaxa:____________________________(Meticais)
  124. Texto do artigo, página 4: Provínciade________________Inscriçãonº:_______________________________________
  125. Texto do artigo, página 4: NomedoInterveniente/CompraNumerodacaderneta:_____________________________
  126. Texto do artigo, página 4: PostoAdministrativode_______Anode_________________________________________
  127. Texto do artigo, página 4: Vendida Origemdo
  128. Texto do artigo, página 4: Comprada Quant.
  129. Texto do artigo, página 4: compra Quant.
  130. Texto do artigo, página 4: produto Preçosde
  131. Texto do artigo, página 4: produto Destinodo
  132. Texto do artigo, página 4: oAgrícola
  133. Texto do artigo, página 4: Ven Origemdo
  134. Texto do artigo, página 4: Comprada Qu
  135. Texto do artigo, página 4: Quant.
  136. Texto do artigo, página 4: JANEIRO
  137. Texto do artigo, página 4: 1
  138. Texto do artigo, página 4: 2
  139. Texto do artigo, página 4: 3
  140. Texto do artigo, página 4: 4
  141. Texto do artigo, página 4: 5
  142. Texto do artigo, página 4: 6
  143. Texto do artigo, página 4: 7
  144. Texto do artigo, página 4: 8
  145. Texto do artigo, página 4: 9
  146. Texto do artigo, página 4: 10
  147. Texto do artigo, página 4: 11
  148. Texto do artigo, página 4: 12
  149. Texto do artigo, página 4: 13
  150. Texto do artigo, página 4: 14
  151. Texto do artigo, página 4: 15
  152. Texto do artigo, página 4: 16
  153. Texto do artigo, página 4: 17
  154. Texto do artigo, página 4: 18
  155. Texto do artigo, página 4: 19
  156. Texto do artigo, página 4: 20
  157. Texto do artigo, página 4: 21
  158. Texto do artigo, página 4: 22
  159. Texto do artigo, página 4: 23
  160. Texto do artigo, página 4: 24
  161. Texto do artigo, página 4: 25
  162. Texto do artigo, página 4: 26
  163. Texto do artigo, página 4: 27
  164. Texto do artigo, página 4: 28
  165. Texto do artigo, página 4: 29
  166. Texto do artigo, página 4: 30
  167. Texto do artigo, página 4: 31
  168. Texto do artigo, página 4: total
  169. Texto do artigo, página 5: META(Mensal):________________________Toneladas Outrosprodutos Preçosde compra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada Produtos META(Mensal):_________________________Toneladas Soja Preçosde compra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada META(Mensal):_________________________Toneladas Amendoim Preçosdecompra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada META(Mensal):_______________________Toneladas Arroz Preçosde compra Destinodo produto Origemdo produto Quant. Vendida Quant. Comprada Data 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Total
    META(Mensal):________________________ToneladasOutrosprodutosPreçosde compra
    Destinodo produto
    Origemdo produto
    Quant. Vendida
    Quant. Comprada
    Produtos
    META(Mensal):_________________________ToneladasSojaPreçosde compra
    Destinodo produto
    Origemdo produto
    Quant. Vendida
    Quant. Comprada
    META(Mensal):_________________________ToneladasAmendoimPreçosdecompra
    Destinodo produto
    Origemdo produto
    Quant. Vendida
    Quant. Comprada
    META(Mensal):_______________________ToneladasArrozPreçosde compra
    Destinodo produto
    Origemdo produto
    Quant. Vendida
    Quant. Comprada
    Data12345678910111213141516171819202122232425262728293031Total
  170. Texto do artigo, página 5: Toneladas Outros produtos Destino do produto Proposta de compra Toneladas Soja Outros produtos Destino do produto Proposta de compra Toneladas Amendoim Quantidade Compra Quant. Venda Destino do produto Proposta de compra Toneladas Arroz Quantidade Compra Quant. Venda Destino do produto Proposta de compra
  171. Texto do artigo, página 5: produto Preçosde
  172. Texto do artigo, página 5: compra
  173. Texto do artigo, página 5: produto Destinodo
  174. Texto do artigo, página 5: META(Mensal):______________________TA(Mensal):_________________________ToneladasMETA(Mensal):________________________Toneladas
  175. Texto do artigo, página 5: Data OutrosprodutosArrozSoja
  176. Texto do artigo, página 5: Vendida Origemdo
  177. Texto do artigo, página 5: Comprada Quant.
  178. Texto do artigo, página 5: compraProdutos Quant.
  179. Texto do artigo, página 5: produto Preçosde
  180. Texto do artigo, página 5: produto Destinodo
  181. Texto do artigo, página 5: Vendida Origemdo
  182. Texto do artigo, página 5: Comprada Quant.
  183. Texto do artigo, página 5: produto Quant.
  184. Texto do artigo, página 5: Vendida Origemdo
  185. Texto do artigo, página 5: Comprada Quant.
  186. Texto do artigo, página 5: Quant.
  187. Texto do artigo, página 5: 1
  188. Texto do artigo, página 5: 2
  189. Texto do artigo, página 5: 3
  190. Texto do artigo, página 5: 4
  191. Texto do artigo, página 5: 5
  192. Texto do artigo, página 5: 6
  193. Texto do artigo, página 5: 7
  194. Texto do artigo, página 5: 8
  195. Texto do artigo, página 5: 9
  196. Texto do artigo, página 5: 10
  197. Texto do artigo, página 5: 11
  198. Texto do artigo, página 5: 12
  199. Texto do artigo, página 5: 13
  200. Texto do artigo, página 5: 14
  201. Texto do artigo, página 5: 15
  202. Texto do artigo, página 5: 16
  203. Texto do artigo, página 5: 17
  204. Texto do artigo, página 5: 18
  205. Texto do artigo, página 5: 19
  206. Texto do artigo, página 5: 20
  207. Texto do artigo, página 5: 21
  208. Texto do artigo, página 5: 22
  209. Texto do artigo, página 5: 23
  210. Texto do artigo, página 5: 24
  211. Texto do artigo, página 5: 25
  212. Texto do artigo, página 5: 26
  213. Texto do artigo, página 5: 27
  214. Texto do artigo, página 5: 28
  215. Texto do artigo, página 5: 29
  216. Texto do artigo, página 5: 30
  217. Texto do artigo, página 5: 31
  218. Texto do artigo, página 5: Total
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