Diploma Ministerial n.º 102/2018

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Diploma Ministerial n.º 102/2018

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Número ou marcador · p. 14 j) planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo do INP;
Número ou marcador · p. 14 k) elaborar o relatório de gestão que acompanha a apresentação de contas anuais do INP nos prazos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 14 l) preparar o balanço e relatório de contas a ser submetido ao Conselho Fiscal análise e parecer;
Número ou marcador · p. 14 m) preparar a conta de gerência a ser submetida ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 14 n) gerir as reservas e poupanças do INP;
Número ou marcador · p. 14 o) planear as necessidades de recursos materiais, incluindo infra-estruturas e equipamentos que asseguram o funcionamento adequado da instituição e elaborar o respectivo plano de investimentos em coordenação com outras unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 14 p) assegurar o planeamento e provisão dos recursos humanos, tecnológicos, materiais e financeiros para o funcionamento adequado da Instituição;
Número ou marcador · p. 14 q) emitir pareceres técnicos quando necessário ou solicitado;
Número ou marcador · p. 14 r) propor a contratação de consultores e/ou especialistas, sempre que se mostrar indispensável para a realização de determinada tarefa;
Número ou marcador · p. 14 s) estabelecer directivas para planos de actividade de Administração e Finanças nos termos da legislação em vigor; e
Número ou marcador · p. 14 t) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 14 Estrutura da Direcção de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 14 A Direcção de Administração e finanças compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento de Finanças;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento de Património; e
Número ou marcador · p. 14 d) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Finanças
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) efectuar o pagamento atempado das despesas da instituição;
Número ou marcador · p. 14 b) executar o registo contabilístico das Operações financeiras do INP e manter os livros obrigatórios de contabilidade devidamente escriturados e actualizados, de acordo com as normas vigentes e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 14 c) preparar e disponilizar a informação contabilística necessária à definição da política orçamental;
Número ou marcador · p. 14 d) elaborar balancetes periódicos e outras demonstrações financeiras para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 14 e) elaborar balanços trimestrais e semestrais; e
Número ou marcador · p. 14 f) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento dos Recursos Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) implementar políticas de gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 b) planificar e executar as actividades de recrutamento, contratação e integração do pessoal;
Número ou marcador · p. 14 c) gerir processos de reforma, aposentação, questões de previdência social e segurança social,
Número ou marcador · p. 14 d) instrução do processo individual de cada funcionário, agente ou trabalhador,
Número ou marcador · p. 14 e) processar as folhas de salário;
Número ou marcador · p. 14 f) controlar os registos de assiduidade e pontualidade;
Número ou marcador · p. 14 g) coordenar a avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 14 h) gestão de processos de promoções, progressões e mudanças de carreira;
Número ou marcador · p. 14 i) assegurar a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes, seus cônjuges e dependentes;
Número ou marcador · p. 14 j) propor normas e regras necessárias à boa gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 14 k) desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos aos recursos humanos e respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 14 l) propor e assegurar metodologias de diagnóstico das necessidades de formação, bem como a inscrição de
Texto do artigo · p. 15 funcionários, agentes ou trabalhadores em estágios, congressos, seminários, workshops, cursos e outras iniciativas que se insiram na área de formação;
Número ou marcador · p. 15 m) assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis às condições de segurança e higiene no trabalho;
Número ou marcador · p. 15 n) manter actualizada e reportar a informação relativa à gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 15 o) analisar, emitir pareceres e tramitar os processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 15 p) elaborar o plano de férias e fazer o acompanhamento da sua implementação; e
Número ou marcador · p. 15 q) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Património
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Património as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) efectuar a gestão dos bens patrimoniais e consumíveis do INP;
Número ou marcador · p. 15 b) coordenar e controlar a utilização dos meios de transporte existentes, visando a sua correcta utilização;
Número ou marcador · p. 15 c) propor o abate de equipamentos e outros bens do INP;
Número ou marcador · p. 15 d) zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do INP;
Número ou marcador · p. 15 e) realizar inspecções sobre a existência e o estado de conservação dos bens do INP e emitir relatórios e pareceres;
Número ou marcador · p. 15 f) implementar um sistema adequado de registo de materiais de consumo, através da criação de um ficheiro de controlo de entradas e saídas de materiais bem como das existências em armazém (stock);
Número ou marcador · p. 15 g) emitir informação sobre entradas e saídas de materiasi existentes no aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 15 h) elaborar o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis do INP;
Número ou marcador · p. 15 i) zelar pela higiene, segurança, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis e equipamentos do INP; e
Número ou marcador · p. 15 j) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Património é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 15 Secretaria Geral
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Secretaria Geral a execução de todas as funções administrativas e logísticas da instituição, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) a recepção, expedição, registo e gestão de correspondência;
Número ou marcador · p. 15 b) garantir a organização, classificação e registo dos documentos, processos e arquivos;
Número ou marcador · p. 15 c) organizar e gerir o arquivo de informação corrente; e
Número ou marcador · p. 15 d) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Repartição,
Texto do artigo · p. 15 nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 15 Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 15 1. O Gabinete Jurídico constitiu uma unidade de apoio que se
Texto do artigo · p. 15 encontra na dependência directa do Presidente do Conselho de Administração e compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) assessorar o INP, emitindo pareceres e informações sobre assuntos de carácter jurídico;
Número ou marcador · p. 15 b) analisar os termos dos contratos celebrados pelo sector e sua conformidade com o direito Moçambicano;
Número ou marcador · p. 15 c) fiscalizar a observância pelas entidades intervenientes nas Operações petrolíferas, das cláusulas estabelecidas em acordos e contratos;
Número ou marcador · p. 15 d) instruir os processos visando a aplicação de sanções previstas na lei e nos contratos;
Número ou marcador · p. 15 e) divulgar os instrumentos legais e as respectivas vantagens e garantias no exercício de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 15 f) analisar os pedidos para condução de Operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 15 g) analisar os termos dos contratos que o INP pretenda celebrar na área de gestão patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 15 h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento do sector de Petróleo, bem como dar pareceres sobre projectos de legislação e regulamentação propostos por outros organismos ou entidades;
Número ou marcador · p. 15 i) efectuar estudos e assessória de natureza jurídica no quadro das competências do INP;
Número ou marcador · p. 15 j) compilar e analisar a legislação aplicável ao sector por forma a detectar insuficiências ou justaposições e consequente correcção por medidas legislativas e regulamentares adequadas;
Número ou marcador · p. 15 k) proceder à divulgação do quadro regulamentar em vigor, na esfera da sua competência e dos direitos e obrigações dos operadores;
Número ou marcador · p. 15 l) estabelecer um processo de tramitação transparente, não-discriminatório e imparcial, para a resolução de litígios entre agentes económicos e terceiros no que diz respeito a assuntos da sua competência, incluindo assuntos relacionados com o acesso de terceiros às Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 15 m) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 n) litigar em representação do INP em qualquer acção judicial;
Número ou marcador · p. 15 o) preparar as negociações e assessorar o Conselho de Administração na negociação dos contratos e acordos do sector;
Número ou marcador · p. 15 p) assessorar o Conselho de Administração na administração dos contratos celebrados no sector de Petróleo; e
Número ou marcador · p. 15 q) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O Gabinete Juridico é dirigido por um director de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 15 Gabinete de Planificação, Estudos e Análises Económicas
Número ou marcador · p. 15 1. O Gabinete de Planificação, Estudos e Análises Económicas encontra-se na dependência directa do Presidente do Conselho de Administração e compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) assegurar a disponibilidade de informação estratégica para a salvaguarda dos interesses nacionais no sector de Petróleo, através da realização de estudos e levantamento de dados;
Número ou marcador · p. 15 b) analisar as tendências da indústria de Petróleo e assegurar o alinhamento das estratégias e políticas nacionais;
Número ou marcador · p. 15 c) analisar os modelos económicos e conduzir estudos de viabilidade económica para o desenvolvimento de projectos;
Número ou marcador · p. 15 d) analisar as propostas financeiras apresentadas pelas empresas em processos para atribuição de direitos para a condução de Operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 16 e) analisar e emitir pareceres sobre relatórios financeiros e orçamentais das Concessionárias, incluindo o controlo dos custos por via dos relatórios financeiros de recuperação de custos submetidos ao abrigo dos contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 16 f) coordenar o processo de realização das auditoria e certificação dos custos recuperáveis apresentados pelas Concessionárias;
Número ou marcador · p. 16 g) proceder à análise e interpretação da informação económica, financeira e estatística do sector de Petróleo;
Número ou marcador · p. 16 h) garantir e coordenar o processo de implementação das orientações estratégicas e operacionais do INP;
Número ou marcador · p. 16 i) elaborar relatórios semestrais ou anuais sobre o ponto de situação das obrigações fiscais e financeiras das Concessionárias, incluindo informação sobre os investimentos nos contratos de concessão em vigor;
Número ou marcador · p. 16 j) controlar as receitas geradas das Operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 16 k) elaborar e acompanhar estudos económicos relacionados com as Operações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 16 l) planear e coordenar actividades no âmbito de acordos com parceiros financeiros; e
Número ou marcador · p. 16 m) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete de Planificação, Estudos e Análises Económicas
Texto do artigo · p. 16 é dirigido por um director de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 16 Gabinete de Comunicação
Número ou marcador · p. 16 1. O Gabinete de Comunicação é uma unidade de apoio que se encontra na dependência directa do Presidente do Conselho de Administração e compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INP e coordenar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 b) coordenar a elaboração da política da comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 16 c) promover a difusão de informação sobre a legislação e demais serviços do INP e prestar esclarecimentos ao público;
Número ou marcador · p. 16 d) zelar pela imagem do INP e sua promoção no relacionamento com as demais instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 16 e) assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus utentes;
Número ou marcador · p. 16 f) criar e gerir materiais informativos, quer sejam de conteúdo áudio ou multimídia sobre as actividades levadas a cabo pela instituição e apoiar na edição e publicação, relatórios, estudos e outras obras de cariz institucional;
Número ou marcador · p. 16 g) recolher, tratar e difundir informação relevante aos funcionários da instituição, proveniente de órgãos internos ou externos, incluindo a veiculada na comunicação social;
Número ou marcador · p. 16 h) assegurar a gestão e actualização da informação noticiosa veiculada nas diferentes plataformas digitais em uso na instituição;
Número ou marcador · p. 16 i) promover a criação e manutenção dos suportes de comunicação e imagem institucional;
Número ou marcador · p. 16 j) colaborar na organização de eventos que visam a promoção das actividades do INP;
Número ou marcador · p. 16 k) organizar conferências de imprensa, entrevistas e outros eventos que tenham em vista dotar os jornalistas de informação actualizado do sector;
Número ou marcador · p. 16 l) promover o bom relacionamento com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 16 m) garantir o funcionamento da base de dados de contactos de interesse para o INP;
Número ou marcador · p. 16 n) assegurar a salvaguarda da informação estratégica e operacional da instituição;
Número ou marcador · p. 16 o) estabelecer novas relações de cooperação ao nível institucional com instituições similares nacionais e estrangeiras e outros parceiros estratégicos, reforçar e monitorar os diferentes programas de cooperação em curso;
Número ou marcador · p. 16 p) organizar e arquivar toda a documentação sobre cooperação da instituição;
Número ou marcador · p. 16 q) promover e apoiar as acções de cooperação;
Número ou marcador · p. 16 r) promover a participação do INP em programas e redes internacionais de interesse institucional; e
Número ou marcador · p. 16 s) exercer as demais funções superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Gabinete de Comunicação é dirigido por um director de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Regime Patrimonial e Financeiro
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Património, Receitas e Despesas do INP
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 16 Património
Texto do artigo · p. 16 O património do INP é constituído pelos bens e direitos que por lei lhe sejam afectos e os adquiridos no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 16 Receitas
Número ou marcador · p. 16 1. São receitas do INP:
Número ou marcador · p. 16 a) os fundos resultantes do apoio institucional, formação e treinamento previstos nos contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 16 b) os rendimentos resultantes da disponibilização e processamento de dados;
Número ou marcador · p. 16 c) o bónus de assinatura;
Número ou marcador · p. 16 d) percentagem do Bónus de Produção a fixar nos respctivos contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 16 e) percentagem de Partilha de Produção a fixar nos respectivos contratos de concessão;
Número ou marcador · p. 16 f) 50% do produto da aplicação de multas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 g) as taxas que lhe forem consignadas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 h) as taxas cobradas pela homologação de equipamentos;
Número ou marcador · p. 16 i) o produto de venda de material ou equipamento obsoleto da alienação de outros bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 16 j) outras taxas que os Ministros que superintendem as áreas de Petróleo e Finanças possam vir a consignar-lhe;
Número ou marcador · p. 16 k) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do INP ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou ser atribuídos, como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 16 l) os saldos das suas contas de exercícios findos, relativamente aos recursos próprios; e
Número ou marcador · p. 16 m) os subsídios do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. O INP poderá contrair empréstimos mediante prévia
Texto do artigo · p. 16 autorização a ser concedida pelo Ministro que superintende a área de Petróleo ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 17 Despesas
Texto do artigo · p. 17 São despesas do INP:
Número ou marcador · p. 17 a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 17 b) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços; e
Número ou marcador · p. 17 c) encargos com formação, estudos e investigação relativos ao seu objecto e atribuições.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Fiscalização
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 17 Auditoria Interna
Número ou marcador · p. 17 1. O INP dispõe de uma auditoria interna subordinada ao Presidente do Conselho de Administração. À Auditoria Interna compete inspecionar as actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) do INP;
Número ou marcador · p. 17 b) das suas representações;
Número ou marcador · p. 17 c) dos consultores contratados; e
Número ou marcador · p. 17 d) dos projectos do INP.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete ainda à Auditoria Interna:
Número ou marcador · p. 17 a) realizar auditorias aos actos dos órgãos executivos, nos termos da legislação e normas em vigor;
Número ou marcador · p. 17 b) realizar auditorias técnicas e financeiras aos projectos para determinar a qualidade dos trabalhos, o cumprimento das especificações e cláusulas dos contratos;
Número ou marcador · p. 17 c) propor medidas correctivas de quaisquer irregularidades e propor melhorias do sistema interno ao Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 d) monitorar a correcção das irregularidades de acordo com as decisões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 e) monitorar e acompanhar as recomendações propostas pelos auditores externos;
Número ou marcador · p. 17 f) emitir pareceres técnicos sobre as propostas de novos sistemas para o INP e seus órgãos; e
Número ou marcador · p. 17 g) elaborar relatórios semestrais e anuais com propostas para melhorar a eficiência so INP e dos seus ógãos.
Número ou marcador · p. 17 3. A Auditoria Interna é dirigida por um funcionário com
Texto do artigo · p. 17 estatuto de chefe de departamento central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 17 Contabilidade
Número ou marcador · p. 17 1. Ao INP são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 2. A contabilidade do INP deve obedecer às normas de contabilidade pública.
Número ou marcador · p. 17 3. O INP adopta o sistema de contabilidade pública e a
Texto do artigo · p. 17 contabilidade baseada nas Normas Internacionais de Relato Financeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 17 Relatório Anual
Número ou marcador · p. 17 1. Com referência a 31 de Dezembro de cada ano económico o Conselho de Administração deverá elaborar o relatório anual das
Texto do artigo · p. 17 suas actividades que deverá ser aprovado por Despacho conjunto do Ministro de tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e Auditoria Externa.
Número ou marcador · p. 17 2. Os documentos de prestação de contas devem ser submetidos à aprovação pelo Ministro de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 17 3. O relatório anual do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 17 o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do INP.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 17 Julgamento de Contas
Texto do artigo · p. 17 As contas do INP respeitantes a cada ano fiscal serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 17 Pessoal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 17 Estatuto
Texto do artigo · p. 17 O pessoal do INP rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e e Agentes do Estado, pelo seu Estatuto Orgânico, pelo presente regulamento Interno ou pelas que resultem dos respectivos contratos individuais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 17 Perfil e Carreiras Profissionais
Texto do artigo · p. 17 As carreiras profissionais e o perfil do pessoal do INP serão objecto de um regime próprio a ser aprovado conjuntamente, pelos Ministros que superintendem as áreas de Administração Estatal e Função Pública; Petróleos e Finanças.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 17 Admissão
Texto do artigo · p. 17 Constituem princípios gerais para admissão:
Número ou marcador · p. 17 a) definição prévia de cada função a desempenhar;
Número ou marcador · p. 17 b) recurso a terceiros quando internamente não exista pessoal que reúna os requisitos para a função a desempenhar; e
Número ou marcador · p. 17 c) preferência pelo recrutamento local e nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 17 Processo de Admissão
Número ou marcador · p. 17 1. O INP pode recorrer a dois processos de admissão, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) por concurso; e
Número ou marcador · p. 17 b) admissão directa.
Número ou marcador · p. 17 2. Admissão por concurso é antecedida de anúncio público sobre a sua abertura, seguindo-se a inscrição de candidatos que reúnam os requisitos aí exigidos e a efectivação de provas de admissão.
Número ou marcador · p. 17 3. A admissão directa é aquela que dispensa os candidatos de sujeição a concurso.
Número ou marcador · p. 17 4. A admissão do pessoal é da competência do Conselho de
Texto do artigo · p. 17 Administração.
Número ou marcador · p. 18 5. Os Directores de Serviços podem propor a contratação, para a execução de estudos ou de trabalhos específicos, de pessoal técnico especializado e de consultores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 18 Regime de Trabalho
Número ou marcador · p. 18 1. Poderão ser chamados a desempenhar funções no INP, funcionários do Estado, de instituições subordinadas e tuteladas, bem como das empresas públicas, em regime de destacamento.
Número ou marcador · p. 18 2. Na pendência do destacamento, as relações jurídico-laborais entre o INP e o funcionário regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 18 3. O INP pode ainda, no âmbito das suas atribuições e competências, celebrar:
Número ou marcador · p. 18 a) Contratos individuais de trabalho em regime livre; e
Número ou marcador · p. 18 b) Contratos de prestação de serviços com peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida especialização para execução de estudos ou trabalhos específicos.
Número ou marcador · p. 18 4. Para os casos previstos no número anterior, as relações
Texto do artigo · p. 18 jurídico-laborais regem-se pelas normas do respectivo contrato e pela lei do Trabalho em vigor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 18 Delegação de Poderes
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho de Administração pode delegar, a qualquer dos membros dos Directores de Serviços, as competências que lhe são confiadas nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho de Administração pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do Presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do INP.
Número ou marcador · p. 18 3. A distribuição de Pelouros enunciada no número anterior envolverá a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.
Número ou marcador · p. 18 4. O Conselho de Administração deve fixar, casuisticamente, os limites das delegações de poderes e mencionar a existência ou não da faculdade de subdelegação.
Número ou marcador · p. 18 5. O disposto nos números anteriores não prejudica o dever
Texto do artigo · p. 18 que incumbe a todos os membros do Conselho de Administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos do INP e de sobre os mesmos se pronunciarem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 18 Pessoal de Inspecção
Número ou marcador · p. 18 1. Nos termos do estipulado no artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Petróleo, os funcionários designados para desempenhar funções de inspecção, gozam das seguintes prerrogativas no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 18 a) identificação e autuação de pessoas singulares ou colectivas que no exercício de actividades que se inserem no âmbito do objecto de regulação do INP, infrijam a legislação ou procedimentos a ter em conta no exercício das Operações petrolíferas ou execução de contratos;
Número ou marcador · p. 18 b) recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais e judiciais, quando se manifeste necessária para um efectivo desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 18 2. O pessoal referido nos números anteriores, em exercício das
Texto do artigo · p. 18 suas funções, deverá ser portador de um cartão de identificação cujo modelo e condições de emissão são objecto de diploma específico do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 18 Poder Disciplinar
Número ou marcador · p. 18 1. O Presidente do Conselho de Administração do INP exerce o poder disciplinar sobre todos os funcionários que tenham estabelecido relação jurídico-laboral do INP.
Número ou marcador · p. 18 2. O poder disciplinar traduz-se na faculdade do INP, representado pelo Presidente do Conselho de Administração, aplicar ao funcionário infractor, as devidas sanções disciplinares a fim de assegurar a conformidade da conduta dos funcionários com os interesses da instituição.
Número ou marcador · p. 18 3. Caso a medida disciplinar aplicada resulte no despedimento,
Texto do artigo · p. 18 a sua aplicação carece de ratificação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 18 Normas Disciplinares
Texto do artigo · p. 18 Os procedimentos disciplinares do INP regem-se, conforme os casos, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos institutos públicos, pelo seu Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento Interno, pelas resoluções do Conselho de Administração ou pelas que resultem dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 18 Remunerações
Número ou marcador · p. 18 1. As remunerações e regalias dos membros do Conselho de Administração, no exercício das suas funções são fixadas pelo Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 18 2. As remunerações e regalias do pessoal do INP serão fixadas pelo Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 3. O funcionário que exerça funções de Direccão, Chefia
Texto do artigo · p. 18 e Confiança no INP, por um período igual ou superior a 4 anos, mantém o direito ao vencimento de referência da função exercida, se este for superior ao da sua carreira.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 18 Promoções e Progressões
Número ou marcador · p. 18 1. A promoção é a mudança para a classe ou categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para o escalão e índice a que corresponde o vencimento imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 18 2. A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da
Texto do artigo · p. 18 respectiva faixa salarial e depende da verificação dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 18 a) tempo mínimo de dois anos de serviço efectivo no INP e no escalão em que está posicionado; e
Número ou marcador · p. 18 b) avaliação do potencial de desempenho de acordo com os critérios de avaliação do INP, aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 18 Avaliação de Desempenho
Número ou marcador · p. 18 1. No âmbito da administração, a avaliação de desempenho visa estabelecer mecanismos uniformizados de avaliar permanentemente os funcionários do INP.
Número ou marcador · p. 18 2. Todos os funcionários do INP deverão ser avaliados
Texto do artigo · p. 18 anualmente, de acordo com as fichas de avaliação em vigor no INP, até ao dia 20 de Dezembro, relativamente ao ano anterior, através do modelo a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 19 Sigilo Profissional
Número ou marcador · p. 19 1. Os membros do Conselho de Administração, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades públicas ou privadas, que lhes prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitas a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade não poderão divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
Número ou marcador · p. 19 2. O dever de sigilo manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço ao INP.
Número ou marcador · p. 19 3. A violação do dever de sigilo estabelecida no presente
Texto do artigo · p. 19 artigo, cometida por um membro dos órgãos do INP ou pelo seu pessoal, implicará para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que poderão ir até a pena de despedimento ou a rescisão do respectivo contrato de trabalho, e, quando praticado por pessoa ou entidade vinculada ao INP por um contrato de prestação de serviços, dará ao Conselho de Administração o direito de resolver imediatamente esse contrato.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 19 Direitos e Regalias dos Funcionários
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 19 Subsidios e Benefícios Sociais
Número ou marcador · p. 19 1. Constituem regalias e benefícios sociais, as acções de carácter económico ou social, que não constituem vencimento, e que visam incentivar e apoiar o funcionário vinculado ao INP.
Número ou marcador · p. 19 2. Constituem benefícios sociais dos funcionários vinculados ao INP, os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) assistência médica e medicamentosa; e
Número ou marcador · p. 19 b) assistência funerária/lutuosa.
Número ou marcador · p. 19 3. Constituem subsídios para os funcionários vinculados ao INP, os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) subsídio ou abono por falhas;
Número ou marcador · p. 19 b) subsídio de horas extraordinárias;
Número ou marcador · p. 19 c) salário correspondente ao décimo terceiro mês; e
Número ou marcador · p. 19 d) outros subsídios fixados para os funcionários e agentes do Estado ao abrigo do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 19 4. Constituem ainda subsídios de carácter financeiro que serão concedidos, sempre que as condições o permitam, mediante resolução do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) subsídio ou transporte de e para o local de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 b) subsídio de férias;
Número ou marcador · p. 19 c) subsídio de combustível;
Número ou marcador · p. 19 d) bónus de desempenho;
Número ou marcador · p. 19 e) prémio de fim de ano; e
Número ou marcador · p. 19 f) outros subsídios a serem fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 5. A atribuição de benefícios sociais previstos no presente
Texto do artigo · p. 19 regulamento constitui um direito do funcionário, e estão sujeitos aos descontos a efectuar no vencimento do funcionário, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 19 Assistência Médica e Medicamentosa
Número ou marcador · p. 19 1. A assistência médica e medicamentosa será prestada aos funcionários vinculados ao INP que por qualquer vínculo laboral aufiram vencimento ou salário suportado pelo orçamento interno, e os respectivos dependentes.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho de Administração fica autorizado, de acordo com a situação financeira a aprovar e disciplinar matérias relativas aos sujeitos, domínios, requisitos, comparticipação entre outras matérias relativas a assistência médica e medicamentosa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 19 Assistência Funerária
Número ou marcador · p. 19 1. A assistência funenrária será prestada aos funcionários vinculados ao INP que por qualquer vínculo laboral aufiram vencimento ou salário suportado pelo orçamento interno, e aos seus respectivos dependentes.
Número ou marcador · p. 19 2. O Conselho de Administração fica autorizado, de acordo
Texto do artigo · p. 19 com a situação financeira a aprovar e disciplinar matérias relativas aos sujeitos, domínios, requisitos, comparticipação entre outras matérias relativas a assistência funerária.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 19 Disciplina no trabalho
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 19 Horas Extraordinárias
Número ou marcador · p. 19 1. A realização de trabalhos fora das horas normais de serviço só será admissível desde que, a urgência e a impossibilidade de o executar dentro dos períodos normais de trabalho o justifique.
Número ou marcador · p. 19 2. A realização de trabalhos fora do horário normal de
Texto do artigo · p. 19 serviço obedecerá ao estabelecido na legislação aplicável em vigor, devendo-se observar a justa remuneração do trabalho extraordinário, ou equivalente em horas de descanso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 19 Disciplina Laboral
Texto do artigo · p. 19 No exercício das suas funções, o funcionário obriga-se a:
Número ou marcador · p. 19 a) cumprir as ordens e instruções legais emitidas pelos superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 19 b) cumprir rigorosamente com o horário normal de trabalho, excepto quando a urgência de determinado trabalho justifique a sua realização em regime extraordinário;
Número ou marcador · p. 19 c) não se ausentar antes do término do período normal de trabalho sem justificação ou autorização prévia,
Número ou marcador · p. 19 d) não desviar nem danificar bens da instituição e/ou de sua produção;
Número ou marcador · p. 19 e) não se apresentar embriagado ao local de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 f) contribuir com todas suas aptidões técnicas, físicas e profissionais na execução do seu trabalho com o fim de cumprir com os prazos e padrões de qualidade necessários;
Número ou marcador · p. 19 g) desempenhar com determinação e rigor as suas tarefas nos locais que venha a ser designado por determinação ou conveniência de serviço;
Número ou marcador · p. 19 h) frequentar os cursos académicos e de formação profissional, aperfeiçoamento e reciclagem para os quais venha a ser designado; e
Número ou marcador · p. 19 i) participar nas reuniões em que seja convocado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 19 Pontualidade e Assiduidade
Número ou marcador · p. 19 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente com o horário de trabalho, devendo a prontualidade ser constante do funcionário.
Número ou marcador · p. 19 2. Considera-se falta ao serviço a não comparência do
Texto do artigo · p. 19 funcionário ou agente durante o período normal de trabalho
Texto do artigo · p. 20 a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço ou tendo comparecido se ausentar sem justificação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 20 Deslocações em Serviço
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 20 Deslocação em missão de serviço
Número ou marcador · p. 20 1. Consideram-se deslocações em missão de serviço, todas aquelas, que por exigência de serviço, o funcionário realiza fora do seu local de trabalho, independentemente de ser dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 20 2. Consideram-se deslocações por outros motivos, desde que sejam em representação ou interesse do INP, todas outras situações previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 20 3. As deslocações em missão de serviço carecem de autorização
Texto do artigo · p. 20 do Presidente do Conselho de Administração sob proposta dos Administradores, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 20 Ajudas de Custo
Texto do artigo · p. 20 As despesas resultantes das deslocações dos funcionários em representação do INP em território nacional ou no estrangeiro, serão suportadas pelo INP.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 20 Transferência de Funcionários
Número ou marcador · p. 20 1. Em caso de transferência do funcionário por conveniência de serviço, o INP suportará as seguintes despesas:
Número ou marcador · p. 20 a) as despesas de viagem pelo meio de transporte mais conveniente para o funcionário e seus dependentes e como tal reconhecidos pelo INP; e
Número ou marcador · p. 20 b) as despesas efectivamente realizadas com a bagagem, transporte e seguro dos seus bens.
Número ou marcador · p. 20 2. O INP tem a responsabilidade de criar condições condignas de alojamento para o funcionário e seus dependentes, quando se trate de transferência definitiva, e custear todas as despesas inerentes à transferência, feitas pelo funcionário.
Número ou marcador · p. 20 3. Em caso de transferência voluntária do funcionário,
Texto do artigo · p. 20 as despesas decorrentes, relativas ao transporte de pessoas e bens e habitação são da inteira responsabilidade do interessado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO XX
Texto do artigo · p. 20 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 20 Dúvidas
Texto do artigo · p. 20 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão esclarecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 20 Regulamentação
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração aprovará a regulamentação complementar pertinente sobre todas as matérias abordadas no presente Regulamento Interno com vista a sua efectiva implementação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 20 Omissões
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão resolvidos, segundo o caso, por recurso ao Estatuto Orgânico do INP, ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ou à Lei do Trabalho em vigor e demais legislação.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: j) planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo do INP;
  2. Número ou marcador, página 14: k) elaborar o relatório de gestão que acompanha a apresentação de contas anuais do INP nos prazos legalmente estabelecidos;
  3. Número ou marcador, página 14: l) preparar o balanço e relatório de contas a ser submetido ao Conselho Fiscal análise e parecer;
  4. Número ou marcador, página 14: m) preparar a conta de gerência a ser submetida ao Tribunal Administrativo;
  5. Número ou marcador, página 14: n) gerir as reservas e poupanças do INP;
  6. Número ou marcador, página 14: o) planear as necessidades de recursos materiais, incluindo infra-estruturas e equipamentos que asseguram o funcionamento adequado da instituição e elaborar o respectivo plano de investimentos em coordenação com outras unidades orgânicas;
  7. Número ou marcador, página 14: p) assegurar o planeamento e provisão dos recursos humanos, tecnológicos, materiais e financeiros para o funcionamento adequado da Instituição;
  8. Número ou marcador, página 14: q) emitir pareceres técnicos quando necessário ou solicitado;
  9. Número ou marcador, página 14: r) propor a contratação de consultores e/ou especialistas, sempre que se mostrar indispensável para a realização de determinada tarefa;
  10. Número ou marcador, página 14: s) estabelecer directivas para planos de actividade de Administração e Finanças nos termos da legislação em vigor; e
  11. Número ou marcador, página 14: t) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  12. Número ou marcador, página 14: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director de Serviços, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 68
  14. Texto do artigo, página 14: Estrutura da Direcção de Administração e Finanças
  15. Texto do artigo, página 14: A Direcção de Administração e finanças compreende a seguinte estrutura:
  16. Número ou marcador, página 14: a) Departamento de Finanças;
  17. Número ou marcador, página 14: b) Departamento de Recursos Humanos;
  18. Número ou marcador, página 14: c) Departamento de Património; e
  19. Número ou marcador, página 14: d) Secretaria Geral.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
  21. Texto do artigo, página 14: Departamento de Finanças
  22. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Finanças as seguintes:
  23. Número ou marcador, página 14: a) efectuar o pagamento atempado das despesas da instituição;
  24. Número ou marcador, página 14: b) executar o registo contabilístico das Operações financeiras do INP e manter os livros obrigatórios de contabilidade devidamente escriturados e actualizados, de acordo com as normas vigentes e da legislação aplicável;
  25. Número ou marcador, página 14: c) preparar e disponilizar a informação contabilística necessária à definição da política orçamental;
  26. Número ou marcador, página 14: d) elaborar balancetes periódicos e outras demonstrações financeiras para a tomada de decisões;
  27. Número ou marcador, página 14: e) elaborar balanços trimestrais e semestrais; e
  28. Número ou marcador, página 14: f) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  29. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Finanças é dirigido por um Chefe
  30. Texto do artigo, página 14: de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
  32. Texto do artigo, página 14: Departamento de Recursos Humanos
  33. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento dos Recursos Humanos as seguintes:
  34. Número ou marcador, página 14: a) implementar políticas de gestão dos recursos humanos;
  35. Número ou marcador, página 14: b) planificar e executar as actividades de recrutamento, contratação e integração do pessoal;
  36. Número ou marcador, página 14: c) gerir processos de reforma, aposentação, questões de previdência social e segurança social,
  37. Número ou marcador, página 14: d) instrução do processo individual de cada funcionário, agente ou trabalhador,
  38. Número ou marcador, página 14: e) processar as folhas de salário;
  39. Número ou marcador, página 14: f) controlar os registos de assiduidade e pontualidade;
  40. Número ou marcador, página 14: g) coordenar a avaliação de desempenho;
  41. Número ou marcador, página 14: h) gestão de processos de promoções, progressões e mudanças de carreira;
  42. Número ou marcador, página 14: i) assegurar a assistência médica e medicamentosa aos funcionários e agentes, seus cônjuges e dependentes;
  43. Número ou marcador, página 14: j) propor normas e regras necessárias à boa gestão do pessoal;
  44. Número ou marcador, página 14: k) desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos relativos aos recursos humanos e respectivo cadastro;
  45. Número ou marcador, página 14: l) propor e assegurar metodologias de diagnóstico das necessidades de formação, bem como a inscrição de
  46. Texto do artigo, página 15: funcionários, agentes ou trabalhadores em estágios, congressos, seminários, workshops, cursos e outras iniciativas que se insiram na área de formação;
  47. Número ou marcador, página 15: m) assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis às condições de segurança e higiene no trabalho;
  48. Número ou marcador, página 15: n) manter actualizada e reportar a informação relativa à gestão do pessoal;
  49. Número ou marcador, página 15: o) analisar, emitir pareceres e tramitar os processos disciplinares;
  50. Número ou marcador, página 15: p) elaborar o plano de férias e fazer o acompanhamento da sua implementação; e
  51. Número ou marcador, página 15: q) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  52. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  53. Texto do artigo, página 15: Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 71
  55. Texto do artigo, página 15: Departamento de Património
  56. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Património as seguintes:
  57. Número ou marcador, página 15: a) efectuar a gestão dos bens patrimoniais e consumíveis do INP;
  58. Número ou marcador, página 15: b) coordenar e controlar a utilização dos meios de transporte existentes, visando a sua correcta utilização;
  59. Número ou marcador, página 15: c) propor o abate de equipamentos e outros bens do INP;
  60. Número ou marcador, página 15: d) zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do INP;
  61. Número ou marcador, página 15: e) realizar inspecções sobre a existência e o estado de conservação dos bens do INP e emitir relatórios e pareceres;
  62. Número ou marcador, página 15: f) implementar um sistema adequado de registo de materiais de consumo, através da criação de um ficheiro de controlo de entradas e saídas de materiais bem como das existências em armazém (stock);
  63. Número ou marcador, página 15: g) emitir informação sobre entradas e saídas de materiasi existentes no aprovisionamento;
  64. Número ou marcador, página 15: h) elaborar o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis do INP;
  65. Número ou marcador, página 15: i) zelar pela higiene, segurança, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis e equipamentos do INP; e
  66. Número ou marcador, página 15: j) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  67. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Património é dirigido por um Chefe
  68. Texto do artigo, página 15: de Departamento, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 72
  70. Texto do artigo, página 15: Secretaria Geral
  71. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Secretaria Geral a execução de todas as funções administrativas e logísticas da instituição, designadamente:
  72. Número ou marcador, página 15: a) a recepção, expedição, registo e gestão de correspondência;
  73. Número ou marcador, página 15: b) garantir a organização, classificação e registo dos documentos, processos e arquivos;
  74. Número ou marcador, página 15: c) organizar e gerir o arquivo de informação corrente; e
  75. Número ou marcador, página 15: d) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  76. Número ou marcador, página 15: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Repartição,
  77. Texto do artigo, página 15: nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 73
  79. Texto do artigo, página 15: Gabinete Jurídico
  80. Número ou marcador, página 15: 1. O Gabinete Jurídico constitiu uma unidade de apoio que se
  81. Texto do artigo, página 15: encontra na dependência directa do Presidente do Conselho de Administração e compete, nomeadamente:
  82. Número ou marcador, página 15: a) assessorar o INP, emitindo pareceres e informações sobre assuntos de carácter jurídico;
  83. Número ou marcador, página 15: b) analisar os termos dos contratos celebrados pelo sector e sua conformidade com o direito Moçambicano;
  84. Número ou marcador, página 15: c) fiscalizar a observância pelas entidades intervenientes nas Operações petrolíferas, das cláusulas estabelecidas em acordos e contratos;
  85. Número ou marcador, página 15: d) instruir os processos visando a aplicação de sanções previstas na lei e nos contratos;
  86. Número ou marcador, página 15: e) divulgar os instrumentos legais e as respectivas vantagens e garantias no exercício de actividades do sector;
  87. Número ou marcador, página 15: f) analisar os pedidos para condução de Operações petrolíferas;
  88. Número ou marcador, página 15: g) analisar os termos dos contratos que o INP pretenda celebrar na área de gestão patrimonial e financeira;
  89. Número ou marcador, página 15: h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento do sector de Petróleo, bem como dar pareceres sobre projectos de legislação e regulamentação propostos por outros organismos ou entidades;
  90. Número ou marcador, página 15: i) efectuar estudos e assessória de natureza jurídica no quadro das competências do INP;
  91. Número ou marcador, página 15: j) compilar e analisar a legislação aplicável ao sector por forma a detectar insuficiências ou justaposições e consequente correcção por medidas legislativas e regulamentares adequadas;
  92. Número ou marcador, página 15: k) proceder à divulgação do quadro regulamentar em vigor, na esfera da sua competência e dos direitos e obrigações dos operadores;
  93. Número ou marcador, página 15: l) estabelecer um processo de tramitação transparente, não-discriminatório e imparcial, para a resolução de litígios entre agentes económicos e terceiros no que diz respeito a assuntos da sua competência, incluindo assuntos relacionados com o acesso de terceiros às Infra-estruturas;
  94. Número ou marcador, página 15: m) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar;
  95. Número ou marcador, página 15: n) litigar em representação do INP em qualquer acção judicial;
  96. Número ou marcador, página 15: o) preparar as negociações e assessorar o Conselho de Administração na negociação dos contratos e acordos do sector;
  97. Número ou marcador, página 15: p) assessorar o Conselho de Administração na administração dos contratos celebrados no sector de Petróleo; e
  98. Número ou marcador, página 15: q) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  99. Número ou marcador, página 15: 2. O Gabinete Juridico é dirigido por um director de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 74
  101. Texto do artigo, página 15: Gabinete de Planificação, Estudos e Análises Económicas
  102. Número ou marcador, página 15: 1. O Gabinete de Planificação, Estudos e Análises Económicas encontra-se na dependência directa do Presidente do Conselho de Administração e compete, nomeadamente:
  103. Número ou marcador, página 15: a) assegurar a disponibilidade de informação estratégica para a salvaguarda dos interesses nacionais no sector de Petróleo, através da realização de estudos e levantamento de dados;
  104. Número ou marcador, página 15: b) analisar as tendências da indústria de Petróleo e assegurar o alinhamento das estratégias e políticas nacionais;
  105. Número ou marcador, página 15: c) analisar os modelos económicos e conduzir estudos de viabilidade económica para o desenvolvimento de projectos;
  106. Número ou marcador, página 15: d) analisar as propostas financeiras apresentadas pelas empresas em processos para atribuição de direitos para a condução de Operações petrolíferas;
  107. Número ou marcador, página 16: e) analisar e emitir pareceres sobre relatórios financeiros e orçamentais das Concessionárias, incluindo o controlo dos custos por via dos relatórios financeiros de recuperação de custos submetidos ao abrigo dos contratos de concessão;
  108. Número ou marcador, página 16: f) coordenar o processo de realização das auditoria e certificação dos custos recuperáveis apresentados pelas Concessionárias;
  109. Número ou marcador, página 16: g) proceder à análise e interpretação da informação económica, financeira e estatística do sector de Petróleo;
  110. Número ou marcador, página 16: h) garantir e coordenar o processo de implementação das orientações estratégicas e operacionais do INP;
  111. Número ou marcador, página 16: i) elaborar relatórios semestrais ou anuais sobre o ponto de situação das obrigações fiscais e financeiras das Concessionárias, incluindo informação sobre os investimentos nos contratos de concessão em vigor;
  112. Número ou marcador, página 16: j) controlar as receitas geradas das Operações petrolíferas;
  113. Número ou marcador, página 16: k) elaborar e acompanhar estudos económicos relacionados com as Operações petrolíferas;
  114. Número ou marcador, página 16: l) planear e coordenar actividades no âmbito de acordos com parceiros financeiros; e
  115. Número ou marcador, página 16: m) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  116. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete de Planificação, Estudos e Análises Económicas
  117. Texto do artigo, página 16: é dirigido por um director de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 75
  119. Texto do artigo, página 16: Gabinete de Comunicação
  120. Número ou marcador, página 16: 1. O Gabinete de Comunicação é uma unidade de apoio que se encontra na dependência directa do Presidente do Conselho de Administração e compete, nomeadamente:
  121. Número ou marcador, página 16: a) elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INP e coordenar a sua execução;
  122. Número ou marcador, página 16: b) coordenar a elaboração da política da comunicação e imagem;
  123. Número ou marcador, página 16: c) promover a difusão de informação sobre a legislação e demais serviços do INP e prestar esclarecimentos ao público;
  124. Número ou marcador, página 16: d) zelar pela imagem do INP e sua promoção no relacionamento com as demais instituições públicas e privadas;
  125. Número ou marcador, página 16: e) assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo o tipo de informações úteis aos seus utentes;
  126. Número ou marcador, página 16: f) criar e gerir materiais informativos, quer sejam de conteúdo áudio ou multimídia sobre as actividades levadas a cabo pela instituição e apoiar na edição e publicação, relatórios, estudos e outras obras de cariz institucional;
  127. Número ou marcador, página 16: g) recolher, tratar e difundir informação relevante aos funcionários da instituição, proveniente de órgãos internos ou externos, incluindo a veiculada na comunicação social;
  128. Número ou marcador, página 16: h) assegurar a gestão e actualização da informação noticiosa veiculada nas diferentes plataformas digitais em uso na instituição;
  129. Número ou marcador, página 16: i) promover a criação e manutenção dos suportes de comunicação e imagem institucional;
  130. Número ou marcador, página 16: j) colaborar na organização de eventos que visam a promoção das actividades do INP;
  131. Número ou marcador, página 16: k) organizar conferências de imprensa, entrevistas e outros eventos que tenham em vista dotar os jornalistas de informação actualizado do sector;
  132. Número ou marcador, página 16: l) promover o bom relacionamento com os órgãos de comunicação social;
  133. Número ou marcador, página 16: m) garantir o funcionamento da base de dados de contactos de interesse para o INP;
  134. Número ou marcador, página 16: n) assegurar a salvaguarda da informação estratégica e operacional da instituição;
  135. Número ou marcador, página 16: o) estabelecer novas relações de cooperação ao nível institucional com instituições similares nacionais e estrangeiras e outros parceiros estratégicos, reforçar e monitorar os diferentes programas de cooperação em curso;
  136. Número ou marcador, página 16: p) organizar e arquivar toda a documentação sobre cooperação da instituição;
  137. Número ou marcador, página 16: q) promover e apoiar as acções de cooperação;
  138. Número ou marcador, página 16: r) promover a participação do INP em programas e redes internacionais de interesse institucional; e
  139. Número ou marcador, página 16: s) exercer as demais funções superiormente determinadas.
  140. Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete de Comunicação é dirigido por um director de Gabinete, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  142. Texto do artigo, página 16: Regime Patrimonial e Financeiro
  143. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Património, Receitas e Despesas do INP
  144. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 76
  145. Texto do artigo, página 16: Património
  146. Texto do artigo, página 16: O património do INP é constituído pelos bens e direitos que por lei lhe sejam afectos e os adquiridos no exercício da sua actividade.
  147. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 77
  148. Texto do artigo, página 16: Receitas
  149. Número ou marcador, página 16: 1. São receitas do INP:
  150. Número ou marcador, página 16: a) os fundos resultantes do apoio institucional, formação e treinamento previstos nos contratos de concessão;
  151. Número ou marcador, página 16: b) os rendimentos resultantes da disponibilização e processamento de dados;
  152. Número ou marcador, página 16: c) o bónus de assinatura;
  153. Número ou marcador, página 16: d) percentagem do Bónus de Produção a fixar nos respctivos contratos de concessão;
  154. Número ou marcador, página 16: e) percentagem de Partilha de Produção a fixar nos respectivos contratos de concessão;
  155. Número ou marcador, página 16: f) 50% do produto da aplicação de multas nos termos da lei;
  156. Número ou marcador, página 16: g) as taxas que lhe forem consignadas nos termos da lei;
  157. Número ou marcador, página 16: h) as taxas cobradas pela homologação de equipamentos;
  158. Número ou marcador, página 16: i) o produto de venda de material ou equipamento obsoleto da alienação de outros bens patrimoniais;
  159. Número ou marcador, página 16: j) outras taxas que os Ministros que superintendem as áreas de Petróleo e Finanças possam vir a consignar-lhe;
  160. Número ou marcador, página 16: k) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do INP ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou ser atribuídos, como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
  161. Número ou marcador, página 16: l) os saldos das suas contas de exercícios findos, relativamente aos recursos próprios; e
  162. Número ou marcador, página 16: m) os subsídios do Orçamento do Estado.
  163. Número ou marcador, página 16: 2. O INP poderá contrair empréstimos mediante prévia
  164. Texto do artigo, página 16: autorização a ser concedida pelo Ministro que superintende a área de Petróleo ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 78
  166. Texto do artigo, página 17: Despesas
  167. Texto do artigo, página 17: São despesas do INP:
  168. Número ou marcador, página 17: a) encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;
  169. Número ou marcador, página 17: b) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços; e
  170. Número ou marcador, página 17: c) encargos com formação, estudos e investigação relativos ao seu objecto e atribuições.
  171. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  172. Texto do artigo, página 17: Fiscalização
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 79
  174. Texto do artigo, página 17: Auditoria Interna
  175. Número ou marcador, página 17: 1. O INP dispõe de uma auditoria interna subordinada ao Presidente do Conselho de Administração. À Auditoria Interna compete inspecionar as actividades:
  176. Número ou marcador, página 17: a) do INP;
  177. Número ou marcador, página 17: b) das suas representações;
  178. Número ou marcador, página 17: c) dos consultores contratados; e
  179. Número ou marcador, página 17: d) dos projectos do INP.
  180. Número ou marcador, página 17: 2. Compete ainda à Auditoria Interna:
  181. Número ou marcador, página 17: a) realizar auditorias aos actos dos órgãos executivos, nos termos da legislação e normas em vigor;
  182. Número ou marcador, página 17: b) realizar auditorias técnicas e financeiras aos projectos para determinar a qualidade dos trabalhos, o cumprimento das especificações e cláusulas dos contratos;
  183. Número ou marcador, página 17: c) propor medidas correctivas de quaisquer irregularidades e propor melhorias do sistema interno ao Presidente do Conselho de Administração;
  184. Número ou marcador, página 17: d) monitorar a correcção das irregularidades de acordo com as decisões do Conselho de Administração;
  185. Número ou marcador, página 17: e) monitorar e acompanhar as recomendações propostas pelos auditores externos;
  186. Número ou marcador, página 17: f) emitir pareceres técnicos sobre as propostas de novos sistemas para o INP e seus órgãos; e
  187. Número ou marcador, página 17: g) elaborar relatórios semestrais e anuais com propostas para melhorar a eficiência so INP e dos seus ógãos.
  188. Número ou marcador, página 17: 3. A Auditoria Interna é dirigida por um funcionário com
  189. Texto do artigo, página 17: estatuto de chefe de departamento central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  190. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 80
  191. Texto do artigo, página 17: Contabilidade
  192. Número ou marcador, página 17: 1. Ao INP são aplicáveis as regras e disposições vigentes relativas aos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  193. Número ou marcador, página 17: 2. A contabilidade do INP deve obedecer às normas de contabilidade pública.
  194. Número ou marcador, página 17: 3. O INP adopta o sistema de contabilidade pública e a
  195. Texto do artigo, página 17: contabilidade baseada nas Normas Internacionais de Relato Financeiro.
  196. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 81
  197. Texto do artigo, página 17: Relatório Anual
  198. Número ou marcador, página 17: 1. Com referência a 31 de Dezembro de cada ano económico o Conselho de Administração deverá elaborar o relatório anual das
  199. Texto do artigo, página 17: suas actividades que deverá ser aprovado por Despacho conjunto do Ministro de tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e Auditoria Externa.
  200. Número ou marcador, página 17: 2. Os documentos de prestação de contas devem ser submetidos à aprovação pelo Ministro de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  201. Número ou marcador, página 17: 3. O relatório anual do Conselho de Administração,
  202. Texto do artigo, página 17: o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet do INP.
  203. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 82
  204. Texto do artigo, página 17: Julgamento de Contas
  205. Texto do artigo, página 17: As contas do INP respeitantes a cada ano fiscal serão submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo pelo Conselho de Administração.
  206. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
  207. Texto do artigo, página 17: Pessoal
  208. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 83
  209. Texto do artigo, página 17: Estatuto
  210. Texto do artigo, página 17: O pessoal do INP rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários e e Agentes do Estado, pelo seu Estatuto Orgânico, pelo presente regulamento Interno ou pelas que resultem dos respectivos contratos individuais.
  211. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 84
  212. Texto do artigo, página 17: Perfil e Carreiras Profissionais
  213. Texto do artigo, página 17: As carreiras profissionais e o perfil do pessoal do INP serão objecto de um regime próprio a ser aprovado conjuntamente, pelos Ministros que superintendem as áreas de Administração Estatal e Função Pública; Petróleos e Finanças.
  214. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 85
  215. Texto do artigo, página 17: Admissão
  216. Texto do artigo, página 17: Constituem princípios gerais para admissão:
  217. Número ou marcador, página 17: a) definição prévia de cada função a desempenhar;
  218. Número ou marcador, página 17: b) recurso a terceiros quando internamente não exista pessoal que reúna os requisitos para a função a desempenhar; e
  219. Número ou marcador, página 17: c) preferência pelo recrutamento local e nacionalidade moçambicana.
  220. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 86
  221. Texto do artigo, página 17: Processo de Admissão
  222. Número ou marcador, página 17: 1. O INP pode recorrer a dois processos de admissão, nomeadamente:
  223. Número ou marcador, página 17: a) por concurso; e
  224. Número ou marcador, página 17: b) admissão directa.
  225. Número ou marcador, página 17: 2. Admissão por concurso é antecedida de anúncio público sobre a sua abertura, seguindo-se a inscrição de candidatos que reúnam os requisitos aí exigidos e a efectivação de provas de admissão.
  226. Número ou marcador, página 17: 3. A admissão directa é aquela que dispensa os candidatos de sujeição a concurso.
  227. Número ou marcador, página 17: 4. A admissão do pessoal é da competência do Conselho de
  228. Texto do artigo, página 17: Administração.
  229. Número ou marcador, página 18: 5. Os Directores de Serviços podem propor a contratação, para a execução de estudos ou de trabalhos específicos, de pessoal técnico especializado e de consultores.
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 87
  231. Texto do artigo, página 18: Regime de Trabalho
  232. Número ou marcador, página 18: 1. Poderão ser chamados a desempenhar funções no INP, funcionários do Estado, de instituições subordinadas e tuteladas, bem como das empresas públicas, em regime de destacamento.
  233. Número ou marcador, página 18: 2. Na pendência do destacamento, as relações jurídico-laborais entre o INP e o funcionário regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  234. Número ou marcador, página 18: 3. O INP pode ainda, no âmbito das suas atribuições e competências, celebrar:
  235. Número ou marcador, página 18: a) Contratos individuais de trabalho em regime livre; e
  236. Número ou marcador, página 18: b) Contratos de prestação de serviços com peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida especialização para execução de estudos ou trabalhos específicos.
  237. Número ou marcador, página 18: 4. Para os casos previstos no número anterior, as relações
  238. Texto do artigo, página 18: jurídico-laborais regem-se pelas normas do respectivo contrato e pela lei do Trabalho em vigor.
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 88
  240. Texto do artigo, página 18: Delegação de Poderes
  241. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Administração pode delegar, a qualquer dos membros dos Directores de Serviços, as competências que lhe são confiadas nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento Interno.
  242. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho de Administração pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do Presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do INP.
  243. Número ou marcador, página 18: 3. A distribuição de Pelouros enunciada no número anterior envolverá a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.
  244. Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho de Administração deve fixar, casuisticamente, os limites das delegações de poderes e mencionar a existência ou não da faculdade de subdelegação.
  245. Número ou marcador, página 18: 5. O disposto nos números anteriores não prejudica o dever
  246. Texto do artigo, página 18: que incumbe a todos os membros do Conselho de Administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos do INP e de sobre os mesmos se pronunciarem.
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 89
  248. Texto do artigo, página 18: Pessoal de Inspecção
  249. Número ou marcador, página 18: 1. Nos termos do estipulado no artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Petróleo, os funcionários designados para desempenhar funções de inspecção, gozam das seguintes prerrogativas no exercício das suas funções:
  250. Número ou marcador, página 18: a) identificação e autuação de pessoas singulares ou colectivas que no exercício de actividades que se inserem no âmbito do objecto de regulação do INP, infrijam a legislação ou procedimentos a ter em conta no exercício das Operações petrolíferas ou execução de contratos;
  251. Número ou marcador, página 18: b) recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais e judiciais, quando se manifeste necessária para um efectivo desempenho das suas funções.
  252. Número ou marcador, página 18: 2. O pessoal referido nos números anteriores, em exercício das
  253. Texto do artigo, página 18: suas funções, deverá ser portador de um cartão de identificação cujo modelo e condições de emissão são objecto de diploma específico do Ministro de tutela.
  254. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 90
  255. Texto do artigo, página 18: Poder Disciplinar
  256. Número ou marcador, página 18: 1. O Presidente do Conselho de Administração do INP exerce o poder disciplinar sobre todos os funcionários que tenham estabelecido relação jurídico-laboral do INP.
  257. Número ou marcador, página 18: 2. O poder disciplinar traduz-se na faculdade do INP, representado pelo Presidente do Conselho de Administração, aplicar ao funcionário infractor, as devidas sanções disciplinares a fim de assegurar a conformidade da conduta dos funcionários com os interesses da instituição.
  258. Número ou marcador, página 18: 3. Caso a medida disciplinar aplicada resulte no despedimento,
  259. Texto do artigo, página 18: a sua aplicação carece de ratificação do Conselho de Administração.
  260. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 91
  261. Texto do artigo, página 18: Normas Disciplinares
  262. Texto do artigo, página 18: Os procedimentos disciplinares do INP regem-se, conforme os casos, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos institutos públicos, pelo seu Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento Interno, pelas resoluções do Conselho de Administração ou pelas que resultem dos respectivos contratos.
  263. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 92
  264. Texto do artigo, página 18: Remunerações
  265. Número ou marcador, página 18: 1. As remunerações e regalias dos membros do Conselho de Administração, no exercício das suas funções são fixadas pelo Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  266. Número ou marcador, página 18: 2. As remunerações e regalias do pessoal do INP serão fixadas pelo Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal.
  267. Número ou marcador, página 18: 3. O funcionário que exerça funções de Direccão, Chefia
  268. Texto do artigo, página 18: e Confiança no INP, por um período igual ou superior a 4 anos, mantém o direito ao vencimento de referência da função exercida, se este for superior ao da sua carreira.
  269. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 93
  270. Texto do artigo, página 18: Promoções e Progressões
  271. Número ou marcador, página 18: 1. A promoção é a mudança para a classe ou categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para o escalão e índice a que corresponde o vencimento imediatamente superior.
  272. Número ou marcador, página 18: 2. A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da
  273. Texto do artigo, página 18: respectiva faixa salarial e depende da verificação dos seguintes requisitos:
  274. Número ou marcador, página 18: a) tempo mínimo de dois anos de serviço efectivo no INP e no escalão em que está posicionado; e
  275. Número ou marcador, página 18: b) avaliação do potencial de desempenho de acordo com os critérios de avaliação do INP, aprovados pelo Conselho de Administração.
  276. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 94
  277. Texto do artigo, página 18: Avaliação de Desempenho
  278. Número ou marcador, página 18: 1. No âmbito da administração, a avaliação de desempenho visa estabelecer mecanismos uniformizados de avaliar permanentemente os funcionários do INP.
  279. Número ou marcador, página 18: 2. Todos os funcionários do INP deverão ser avaliados
  280. Texto do artigo, página 18: anualmente, de acordo com as fichas de avaliação em vigor no INP, até ao dia 20 de Dezembro, relativamente ao ano anterior, através do modelo a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
  281. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 95
  282. Texto do artigo, página 19: Sigilo Profissional
  283. Número ou marcador, página 19: 1. Os membros do Conselho de Administração, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades públicas ou privadas, que lhes prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitas a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade não poderão divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
  284. Número ou marcador, página 19: 2. O dever de sigilo manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço ao INP.
  285. Número ou marcador, página 19: 3. A violação do dever de sigilo estabelecida no presente
  286. Texto do artigo, página 19: artigo, cometida por um membro dos órgãos do INP ou pelo seu pessoal, implicará para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que poderão ir até a pena de despedimento ou a rescisão do respectivo contrato de trabalho, e, quando praticado por pessoa ou entidade vinculada ao INP por um contrato de prestação de serviços, dará ao Conselho de Administração o direito de resolver imediatamente esse contrato.
  287. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII
  288. Texto do artigo, página 19: Direitos e Regalias dos Funcionários
  289. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 96
  290. Texto do artigo, página 19: Subsidios e Benefícios Sociais
  291. Número ou marcador, página 19: 1. Constituem regalias e benefícios sociais, as acções de carácter económico ou social, que não constituem vencimento, e que visam incentivar e apoiar o funcionário vinculado ao INP.
  292. Número ou marcador, página 19: 2. Constituem benefícios sociais dos funcionários vinculados ao INP, os seguintes:
  293. Número ou marcador, página 19: a) assistência médica e medicamentosa; e
  294. Número ou marcador, página 19: b) assistência funerária/lutuosa.
  295. Número ou marcador, página 19: 3. Constituem subsídios para os funcionários vinculados ao INP, os seguintes:
  296. Número ou marcador, página 19: a) subsídio ou abono por falhas;
  297. Número ou marcador, página 19: b) subsídio de horas extraordinárias;
  298. Número ou marcador, página 19: c) salário correspondente ao décimo terceiro mês; e
  299. Número ou marcador, página 19: d) outros subsídios fixados para os funcionários e agentes do Estado ao abrigo do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  300. Número ou marcador, página 19: 4. Constituem ainda subsídios de carácter financeiro que serão concedidos, sempre que as condições o permitam, mediante resolução do Conselho de Administração:
  301. Número ou marcador, página 19: a) subsídio ou transporte de e para o local de trabalho;
  302. Número ou marcador, página 19: b) subsídio de férias;
  303. Número ou marcador, página 19: c) subsídio de combustível;
  304. Número ou marcador, página 19: d) bónus de desempenho;
  305. Número ou marcador, página 19: e) prémio de fim de ano; e
  306. Número ou marcador, página 19: f) outros subsídios a serem fixados pelo Conselho de Administração.
  307. Número ou marcador, página 19: 5. A atribuição de benefícios sociais previstos no presente
  308. Texto do artigo, página 19: regulamento constitui um direito do funcionário, e estão sujeitos aos descontos a efectuar no vencimento do funcionário, nos termos da lei.
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 97
  310. Texto do artigo, página 19: Assistência Médica e Medicamentosa
  311. Número ou marcador, página 19: 1. A assistência médica e medicamentosa será prestada aos funcionários vinculados ao INP que por qualquer vínculo laboral aufiram vencimento ou salário suportado pelo orçamento interno, e os respectivos dependentes.
  312. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho de Administração fica autorizado, de acordo com a situação financeira a aprovar e disciplinar matérias relativas aos sujeitos, domínios, requisitos, comparticipação entre outras matérias relativas a assistência médica e medicamentosa.
  313. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 98
  314. Texto do artigo, página 19: Assistência Funerária
  315. Número ou marcador, página 19: 1. A assistência funenrária será prestada aos funcionários vinculados ao INP que por qualquer vínculo laboral aufiram vencimento ou salário suportado pelo orçamento interno, e aos seus respectivos dependentes.
  316. Número ou marcador, página 19: 2. O Conselho de Administração fica autorizado, de acordo
  317. Texto do artigo, página 19: com a situação financeira a aprovar e disciplinar matérias relativas aos sujeitos, domínios, requisitos, comparticipação entre outras matérias relativas a assistência funerária.
  318. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VIII
  319. Texto do artigo, página 19: Disciplina no trabalho
  320. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 99
  321. Texto do artigo, página 19: Horas Extraordinárias
  322. Número ou marcador, página 19: 1. A realização de trabalhos fora das horas normais de serviço só será admissível desde que, a urgência e a impossibilidade de o executar dentro dos períodos normais de trabalho o justifique.
  323. Número ou marcador, página 19: 2. A realização de trabalhos fora do horário normal de
  324. Texto do artigo, página 19: serviço obedecerá ao estabelecido na legislação aplicável em vigor, devendo-se observar a justa remuneração do trabalho extraordinário, ou equivalente em horas de descanso.
  325. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 100
  326. Texto do artigo, página 19: Disciplina Laboral
  327. Texto do artigo, página 19: No exercício das suas funções, o funcionário obriga-se a:
  328. Número ou marcador, página 19: a) cumprir as ordens e instruções legais emitidas pelos superiores hierárquicos;
  329. Número ou marcador, página 19: b) cumprir rigorosamente com o horário normal de trabalho, excepto quando a urgência de determinado trabalho justifique a sua realização em regime extraordinário;
  330. Número ou marcador, página 19: c) não se ausentar antes do término do período normal de trabalho sem justificação ou autorização prévia,
  331. Número ou marcador, página 19: d) não desviar nem danificar bens da instituição e/ou de sua produção;
  332. Número ou marcador, página 19: e) não se apresentar embriagado ao local de trabalho;
  333. Número ou marcador, página 19: f) contribuir com todas suas aptidões técnicas, físicas e profissionais na execução do seu trabalho com o fim de cumprir com os prazos e padrões de qualidade necessários;
  334. Número ou marcador, página 19: g) desempenhar com determinação e rigor as suas tarefas nos locais que venha a ser designado por determinação ou conveniência de serviço;
  335. Número ou marcador, página 19: h) frequentar os cursos académicos e de formação profissional, aperfeiçoamento e reciclagem para os quais venha a ser designado; e
  336. Número ou marcador, página 19: i) participar nas reuniões em que seja convocado.
  337. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 101
  338. Texto do artigo, página 19: Pontualidade e Assiduidade
  339. Número ou marcador, página 19: 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente com o horário de trabalho, devendo a prontualidade ser constante do funcionário.
  340. Número ou marcador, página 19: 2. Considera-se falta ao serviço a não comparência do
  341. Texto do artigo, página 19: funcionário ou agente durante o período normal de trabalho
  342. Texto do artigo, página 20: a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço ou tendo comparecido se ausentar sem justificação.
  343. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IX
  344. Texto do artigo, página 20: Deslocações em Serviço
  345. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 102
  346. Texto do artigo, página 20: Deslocação em missão de serviço
  347. Número ou marcador, página 20: 1. Consideram-se deslocações em missão de serviço, todas aquelas, que por exigência de serviço, o funcionário realiza fora do seu local de trabalho, independentemente de ser dentro ou fora do país.
  348. Número ou marcador, página 20: 2. Consideram-se deslocações por outros motivos, desde que sejam em representação ou interesse do INP, todas outras situações previstas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  349. Número ou marcador, página 20: 3. As deslocações em missão de serviço carecem de autorização
  350. Texto do artigo, página 20: do Presidente do Conselho de Administração sob proposta dos Administradores, quando aplicável.
  351. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 103
  352. Texto do artigo, página 20: Ajudas de Custo
  353. Texto do artigo, página 20: As despesas resultantes das deslocações dos funcionários em representação do INP em território nacional ou no estrangeiro, serão suportadas pelo INP.
  354. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 104
  355. Texto do artigo, página 20: Transferência de Funcionários
  356. Número ou marcador, página 20: 1. Em caso de transferência do funcionário por conveniência de serviço, o INP suportará as seguintes despesas:
  357. Número ou marcador, página 20: a) as despesas de viagem pelo meio de transporte mais conveniente para o funcionário e seus dependentes e como tal reconhecidos pelo INP; e
  358. Número ou marcador, página 20: b) as despesas efectivamente realizadas com a bagagem, transporte e seguro dos seus bens.
  359. Número ou marcador, página 20: 2. O INP tem a responsabilidade de criar condições condignas de alojamento para o funcionário e seus dependentes, quando se trate de transferência definitiva, e custear todas as despesas inerentes à transferência, feitas pelo funcionário.
  360. Número ou marcador, página 20: 3. Em caso de transferência voluntária do funcionário,
  361. Texto do artigo, página 20: as despesas decorrentes, relativas ao transporte de pessoas e bens e habitação são da inteira responsabilidade do interessado.
  362. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XX
  363. Texto do artigo, página 20: Disposições Finais
  364. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 105
  365. Texto do artigo, página 20: Dúvidas
  366. Texto do artigo, página 20: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão esclarecidas pelo Conselho de Administração.
  367. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 106
  368. Texto do artigo, página 20: Regulamentação
  369. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração aprovará a regulamentação complementar pertinente sobre todas as matérias abordadas no presente Regulamento Interno com vista a sua efectiva implementação.
  370. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 107
  371. Texto do artigo, página 20: Omissões
  372. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão resolvidos, segundo o caso, por recurso ao Estatuto Orgânico do INP, ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado ou à Lei do Trabalho em vigor e demais legislação.
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