Decreto n.º 31/2009

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Decreto n.º 31/2009

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.o 31/2009
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para construção e operação de uma rede de distribuição de gás natural nas áreas de Vilanculos, Inhassoro e Govuro, na província de Inhambane, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo
Texto do artigo · p. 2 204 da Constituição da República, conjugado com a alínea a) do nº 1 do artigo 4 do Decreto nº 44/2005, de 29 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os termos da Concessão da Rede de Distribuição de gás natural nas áreas de Vilanculos, Inhassoro e Govuro, na província de Inhambane, à Empresa Nacional de Hidro-carbonetos, Empresa Pública, na qualidade de Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2 – 1. A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição local de gás natural e a construção das respectivas infra-estruturas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A exploração da concessão inclui, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) A construção, propriedade, operação e manutenção das respectivas infra-estruturas e instalações de apoio;
Número ou marcador · p. 2 b) O fornecimento, comercialização e a armazenagem de Gás Natural e dos seus gases de substituição.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3 – 1. A concessão é atribuída por um período de vinte e
Texto do artigo · p. 2 cinco (25) anos, sendo os primeiros vinte (20) anos em regime de exclusividade, contados a partir da data de celebração do respectivo Contrato de Concessão, renováveis a pedido da Concessionária até três (3) anos do seu término.
Número ou marcador · p. 2 2. A concessão poderá ser renovada, sempre que houver disponibilidade de gás e a Concessionária tiver cumprido com as obrigações estabelecidas na legislação e no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar às matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente as matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. É delegada ao Ministro da Energia competência para
Texto do artigo · p. 2 assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
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  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.o 31/2009
  2. Texto do artigo, página 1: de 1 de Julho
  3. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para construção e operação de uma rede de distribuição de gás natural nas áreas de Vilanculos, Inhassoro e Govuro, na província de Inhambane, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo
  4. Texto do artigo, página 2: 204 da Constituição da República, conjugado com a alínea a) do nº 1 do artigo 4 do Decreto nº 44/2005, de 29 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os termos da Concessão da Rede de Distribuição de gás natural nas áreas de Vilanculos, Inhassoro e Govuro, na província de Inhambane, à Empresa Nacional de Hidro-carbonetos, Empresa Pública, na qualidade de Concessionária.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2 – 1. A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição local de gás natural e a construção das respectivas infra-estruturas, nos termos da legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 2: 2. A exploração da concessão inclui, nomeadamente:
  8. Número ou marcador, página 2: a) A construção, propriedade, operação e manutenção das respectivas infra-estruturas e instalações de apoio;
  9. Número ou marcador, página 2: b) O fornecimento, comercialização e a armazenagem de Gás Natural e dos seus gases de substituição.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 3 – 1. A concessão é atribuída por um período de vinte e
  11. Texto do artigo, página 2: cinco (25) anos, sendo os primeiros vinte (20) anos em regime de exclusividade, contados a partir da data de celebração do respectivo Contrato de Concessão, renováveis a pedido da Concessionária até três (3) anos do seu término.
  12. Número ou marcador, página 2: 2. A concessão poderá ser renovada, sempre que houver disponibilidade de gás e a Concessionária tiver cumprido com as obrigações estabelecidas na legislação e no Contrato de Concessão.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar às matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente as matérias do Contrato de Concessão.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 5. É delegada ao Ministro da Energia competência para
  15. Texto do artigo, página 2: assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho
  16. Texto do artigo, página 2: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
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