I SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 26/2009

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 1 de Julho de 2009 I SÉRIE — Número 26
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 1 de Julho de 2009 I SÉRIE — Número 26 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 30/2009: Aprova os termos da Concessão da Rede de Distribuição de Gás Natural nas áreas da Cidade de Maputo e do Distrito de Marracuene, na Província do Maputo, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, Empresa Pública, na qualidade de Concessionária. Decreto n.º 31/2009: Aprova os termos da Concessão da Rede de Distribuição de Gás Natural nas áreas de Vilanculos, Inhassoro e Govuro, na província de Inhambane, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, Empresa Pública, na qualidade de Concessionária. Decreto n.º 32/2009: Cria o Comité Organizador dos X Jogos Africanos – Maputo 2011, abreviadamente designado por COJA – Maputo 2011. Decreto n.º 33/2009:
Parágrafo · p. 1 Autoriza o Ministro que superintende a área das Finanças a aprovar os Termos de Referência e a celebrar um Contrato de Concessão atribuindo o direito exclusivo para conceber, desenhar, implementar e explorar um sistema de Janela Única Electrónica para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Parágrafo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Parágrafo · p. 1 Decreto n.o 30/2009
Parágrafo · p. 1 de 1 de Julho
Parágrafo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para construção e operação de uma rede de distribuição de gás natural nas áreas da Cidade de Maputo e do Distrito de Marracuene, na província de Maputo, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com a alínea a) do nº 1 do artigo 4 do Decreto nº 44/2005, de 29 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. São aprovados os termos da Concessão da Rede de Distribuição de gás natural nas áreas da Cidade de Maputo e do Distrito de Marracuene, na província do Maputo, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, Empresa Pública, na qualidade de Concessionária.
Lista · p. 1 Art. 2 – 1. A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição local de Gás Natural e a construção das respectivas infra-estruturas, nos termos da legislação aplicável.
Lista · p. 1 2. A exploração da concessão inclui, nomeadamente:
Lista · p. 1 a) A construção, propriedade, operação e manutenção das respectivas infra-estruturas e instalações de apoio;
Lista · p. 1 b) O fornecimento, comercialização e armazenagem de Gás Natural e dos seus gases de substituição.
Lista · p. 1 Art. 3 – 1. A concessão é atribuída por um período de vinte e
Parágrafo · p. 1 cinco (25) anos, sendo os primeiros vinte (20) anos em regime de exclusividade, contados a partir da data de celebração do respectivo Contrato de Concessão, renováveis a pedido da Concessionária até três (3) anos do seu término.
Parágrafo · p. 1 2. A concessão poderá ser renovada, sempre que houver disponibilidade de gás e a Concessionária tiver cumprido com as obrigações estabelecidas na legislação e no Contrato de Concessão.
Lista · p. 1 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
Lista · p. 1 Art. 5. É delegada ao Ministro da Energia competência para
Parágrafo · p. 1 assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão.
Parágrafo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho
Parágrafo · p. 1 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.o 31/2009
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para construção e operação de uma rede de distribuição de gás natural nas áreas de Vilanculos, Inhassoro e Govuro, na província de Inhambane, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo
Parágrafo · p. 2 162 I SÉRIE — NÚMERO 26
Texto do artigo · p. 2 204 da Constituição da República, conjugado com a alínea a) do nº 1 do artigo 4 do Decreto nº 44/2005, de 29 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os termos da Concessão da Rede de Distribuição de gás natural nas áreas de Vilanculos, Inhassoro e Govuro, na província de Inhambane, à Empresa Nacional de Hidro-carbonetos, Empresa Pública, na qualidade de Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2 – 1. A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição local de gás natural e a construção das respectivas infra-estruturas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A exploração da concessão inclui, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) A construção, propriedade, operação e manutenção das respectivas infra-estruturas e instalações de apoio;
Número ou marcador · p. 2 b) O fornecimento, comercialização e a armazenagem de Gás Natural e dos seus gases de substituição.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3 – 1. A concessão é atribuída por um período de vinte e
Texto do artigo · p. 2 cinco (25) anos, sendo os primeiros vinte (20) anos em regime de exclusividade, contados a partir da data de celebração do respectivo Contrato de Concessão, renováveis a pedido da Concessionária até três (3) anos do seu término.
Número ou marcador · p. 2 2. A concessão poderá ser renovada, sempre que houver disponibilidade de gás e a Concessionária tiver cumprido com as obrigações estabelecidas na legislação e no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar às matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente as matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. É delegada ao Ministro da Energia competência para
Texto do artigo · p. 2 assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.o 32/2009
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário estabelecer uma adequada organização e articulação entre distintas instituições do Governo e entre estas e a sociedade civil, empresários, desportistas, artistas entre outros, no âmbito da organização dos X Jogos Africanos – Maputo 2011, ao abrigo do disposto na alíneado n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Criação)
Texto do artigo · p. 2 É criado o Comité Organizador dos X Jogos Africanos – Maputo 2011, abreviadamente designado por COJA – Maputo 2011, subordinado ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O COJA – Maputo 2011 tem como atribuições: a) Conceber, planear e promover a realização dos X Jogos Africanos – Maputo 2011;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparar e organizar técnica e materialmente todas as actividades desportivas e culturais incluídas no programa dos X Jogos Africanos – Maputo 2011;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o cumprimento do disposto nos Estatutos e Regulamentos do Conselho Supremo dos Desportos de África, nomeadamente, quanto a condições de alojamento, alimentação, transporte local, protocolo, segurança e outros aspectos conducentes a que o evento obedeça à prática desportiva, segundo os preceitos das Federações Desportivas Internacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Acompanhar e fiscalizar as obras dos locais da realização das provas e outras infra- estruturas complementares e de apoio e toda a organização logística do evento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O COJA – Maputo 2011 é composto por duas comissões:
Número ou marcador · p. 2 a) Comissão de Honra;
Número ou marcador · p. 2 b) Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 2 2. Compõem a Comissão de Honra:
Número ou marcador · p. 2 a) O Ministro da Juventude e Desportos – Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação – 1.º Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) O Ministro das Finanças – 2.º Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 d) O Ministro do Interior;
Número ou marcador · p. 2 e) O Ministro da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 2 f) O Ministro das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 2 g) O Ministro da Saúde,
Número ou marcador · p. 2 h) O Ministro dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 i) O Ministro da Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 2 j) O Ministro do Turismo;
Número ou marcador · p. 2 k) A Ministra da Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 l) O Vice-Ministro da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 2 m) Os Presidentes dos Conselhos Municipais das Cidades anfitriãs;
Número ou marcador · p. 2 n) O Presidente do Comité Olímpico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 o) O Presidente da Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 p) O Presidente do Conselho Nacional da Juventude;
Número ou marcador · p. 2 q) Quatro individualidades experientes e de elevado mérito.
Número ou marcador · p. 2 3. Compõem a Comissão Executiva:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto para a área Desportiva;
Número ou marcador · p. 2 c) Director-Geral Adjunto para a área Administrativa;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe da Sub-Comissão de Alojamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefe da Sub-Comissão de Alimentação;
Número ou marcador · p. 2 f) Chefe da Sub-Comissão de Transporte;
Número ou marcador · p. 2 g) Chefe da Sub-Comissão Técnica;
Número ou marcador · p. 2 h) Chefe da Sub-Comissão de Protocolo;
Número ou marcador · p. 2 i) Chefe da Sub-Comissão de Segurança;
Número ou marcador · p. 2 j) Chefe da Sub-Comissão de Saúde e Bem-Estar;
Número ou marcador · p. 2 k) Chefe da Sub-Comissão de Finanças, Marketing e Patrocínios;
Número ou marcador · p. 2 l) Chefe da Sub-Comissão de Instalações e Equipamentos Desportivos;
Número ou marcador · p. 2 m) Chefe da Sub-Comissão de Comunicação, Imprensa e Publicações;
Número ou marcador · p. 2 n) Chefe da Sub-Comissão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 o) Chefe da Sub-Comissão de Acreditação;
Número ou marcador · p. 2 p) Chefe da Sub-Comissão de Cerimónias;
Número ou marcador · p. 2 q) Chefe da Sub-Comissão de Eventos Culturais.
Parágrafo · p. 3 I SÉRIE — NÚMERO 26 163
Número ou marcador · p. 3 4. O COJA – Maputo 2011 pode convidar outros membros do Governo, Vice-Ministros e outras individualidades para as suas sessões, consoante as matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à Comissão de Honra:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar o Plano Geral e Orçamento de actividades, proposto pela Comissão Executiva e submeter ao Conselho de Ministros para aprovação;
Número ou marcador · p. 3 b) Supervisar a implementação do Plano Geral e Orçamento de actividades, de conformidade com os regulamentos do Conselho Supremo do Desporto de África e das Federações Desportivas Internacionais constantes do programa dos X Jogos Africanos – Maputo 2011;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a coordenação e acompanhamento da actuação das diferentes entidades que preparam a realização dos X Jogos Africanos – Maputo 2011;
Número ou marcador · p. 3 d) Exortar a promoção de Moçambique e do evento.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete à Comissão Executiva:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar o regulamento geral e os regulamentos específicos inerentes à realização dos X Jogos Africanos – Maputo 2011;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar o plano de actividades e orçamento dos X Jogos Africanos – Maputo 2011 e submetê-los à Comissão de Honra;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução do projecto em todas as suas vertentes, desde o início das suas actividades até à elaboração do relatório final, a ser submetido à Comissão de Honra e ao Conselho Supremo do Desporto de África;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar todas as provas e as cerimónias de abertura e encerramento;
Número ou marcador · p. 3 e) Executar as operações de transmissão televisiva, marketing, marchandizing e venda de ingressos;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover programas de hospitalidade;
Número ou marcador · p. 3 g) Cumprir as obrigações junto dos parceiros;
Número ou marcador · p. 3 h) Oferecer às delegações das selecções desportivas participantes, as melhores condições possíveis, assegurando a existência de uma linha de comunicação com os aeroportos, transporte adequado, acomodação, segurança, condições de treinamento, entre outros;
Número ou marcador · p. 3 i) Formar meios humanos relacionados com a gestão de multidões que ocorram aos locais de realização das provas;
Número ou marcador · p. 3 j) Fornecer aos adeptos e espectadores um ambiente seguro e as melhores condições durante os X Jogos Africanos – Maputo 2011;
Número ou marcador · p. 3 k) Promover da melhor forma Moçambique e o evento;
Número ou marcador · p. 3 l) Cooperar com as cidades anfitriãs, locais de realização das provas e centros de treino;
Número ou marcador · p. 3 m) Produzir e registar a marca, logótipo, a mascote e criar o hino dos X Jogos Africanos - Maputo 2011.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O COJA – Maputo 2011 reúne-se sob proposta da Comissão de Honra ou da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente da Comissão de Honra dirige as sessões do
Texto do artigo · p. 3 COJA – Maputo 2011.
Número ou marcador · p. 3 3. A gestão corrente da Comissão Executiva compete ao Director-Geral coadjuvado pelos Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 4. O COJA – Maputo 2011 submete mensalmente informação
Texto do artigo · p. 3 sobre as suas actividades ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 3 No prazo de trinta dias após a aprovação do presente Decreto, a Comissão Executiva deve elaborar o regulamento geral e os regulamentos específicos a serem aprovados pela Comissão de Honra.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Relatório de actividades e contas)
Texto do artigo · p. 3 Até ao dia 1 de Dezembro de 2011, o COJA – Maputo 2011 deve submeter ao Conselho de Ministros o relatório de actividades e contas dos X Jogos Africanos – Maputo 2011.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho
Texto do artigo · p. 3 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.o 33/2009
Texto do artigo · p. 3 de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a celeridade na concepção, desenho, implementação e exploração de um sistema de Janela Única Electrónica para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, garantindo-se deste modo maior rapidez e segurança no processamento electrónico de dados do comércio internacional, o que concorre para a melhoria do ambiente de negócios e facilitação do comércio, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do nº. 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Celebração e Natureza do Contrato)
Número ou marcador · p. 3 1. É autorizado o Ministro que superintende a área das Finanças a aprovar os Termos de Referência e a celebrar um Contrato de Concessão, atribuindo o direito exclusivo para conceber, desenhar, implementar e explorar um sistema de Janela Única Electrónica para desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador · p. 3 2. O Contrato de Concessão referido no número 1 deve ser
Texto do artigo · p. 3 firmado com uma empresa apurada através de um concurso público, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto nº 54/2005, de 13 de Dezembro, sujeito à apreciação prévia pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Supervisão técnico-científica do projecto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia a supervisão da componente técnico-científica do sistema de Janela Única Electrónica.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho de
Texto do artigo · p. 3 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Parágrafo · p. 4 Preço — 2,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 1 de Julho de 2009 I SÉRIE — Número 26
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 1 de Julho de 2009 I SÉRIE — Número 26 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  8. Lista, página 1: Decreto n.º 30/2009: Aprova os termos da Concessão da Rede de Distribuição de Gás Natural nas áreas da Cidade de Maputo e do Distrito de Marracuene, na Província do Maputo, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, Empresa Pública, na qualidade de Concessionária. Decreto n.º 31/2009: Aprova os termos da Concessão da Rede de Distribuição de Gás Natural nas áreas de Vilanculos, Inhassoro e Govuro, na província de Inhambane, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, Empresa Pública, na qualidade de Concessionária. Decreto n.º 32/2009: Cria o Comité Organizador dos X Jogos Africanos – Maputo 2011, abreviadamente designado por COJA – Maputo 2011. Decreto n.º 33/2009:
  9. Parágrafo, página 1: Autoriza o Ministro que superintende a área das Finanças a aprovar os Termos de Referência e a celebrar um Contrato de Concessão atribuindo o direito exclusivo para conceber, desenhar, implementar e explorar um sistema de Janela Única Electrónica para o desembaraço aduaneiro de mercadorias.
  10. Parágrafo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.o 30/2009
  12. Parágrafo, página 1: de 1 de Julho
  13. Parágrafo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para construção e operação de uma rede de distribuição de gás natural nas áreas da Cidade de Maputo e do Distrito de Marracuene, na província de Maputo, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1
  14. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  15. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  16. Parágrafo, página 1: do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com a alínea a) do nº 1 do artigo 4 do Decreto nº 44/2005, de 29 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Parágrafo, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos da Concessão da Rede de Distribuição de gás natural nas áreas da Cidade de Maputo e do Distrito de Marracuene, na província do Maputo, à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, Empresa Pública, na qualidade de Concessionária.
  18. Lista, página 1: Art. 2 – 1. A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição local de Gás Natural e a construção das respectivas infra-estruturas, nos termos da legislação aplicável.
  19. Lista, página 1: 2. A exploração da concessão inclui, nomeadamente:
  20. Lista, página 1: a) A construção, propriedade, operação e manutenção das respectivas infra-estruturas e instalações de apoio;
  21. Lista, página 1: b) O fornecimento, comercialização e armazenagem de Gás Natural e dos seus gases de substituição.
  22. Lista, página 1: Art. 3 – 1. A concessão é atribuída por um período de vinte e
  23. Parágrafo, página 1: cinco (25) anos, sendo os primeiros vinte (20) anos em regime de exclusividade, contados a partir da data de celebração do respectivo Contrato de Concessão, renováveis a pedido da Concessionária até três (3) anos do seu término.
  24. Parágrafo, página 1: 2. A concessão poderá ser renovada, sempre que houver disponibilidade de gás e a Concessionária tiver cumprido com as obrigações estabelecidas na legislação e no Contrato de Concessão.
  25. Lista, página 1: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
  26. Lista, página 1: Art. 5. É delegada ao Ministro da Energia competência para
  27. Parágrafo, página 1: assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão.
  28. Parágrafo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho
  29. Parágrafo, página 1: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  30. Texto do artigo, página 1: Decreto n.o 31/2009
  31. Texto do artigo, página 1: de 1 de Julho
  32. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para construção e operação de uma rede de distribuição de gás natural nas áreas de Vilanculos, Inhassoro e Govuro, na província de Inhambane, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo
  33. Parágrafo, página 2: 162 I SÉRIE — NÚMERO 26
  34. Texto do artigo, página 2: 204 da Constituição da República, conjugado com a alínea a) do nº 1 do artigo 4 do Decreto nº 44/2005, de 29 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os termos da Concessão da Rede de Distribuição de gás natural nas áreas de Vilanculos, Inhassoro e Govuro, na província de Inhambane, à Empresa Nacional de Hidro-carbonetos, Empresa Pública, na qualidade de Concessionária.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 2 – 1. A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, da rede de distribuição local de gás natural e a construção das respectivas infra-estruturas, nos termos da legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. A exploração da concessão inclui, nomeadamente:
  38. Número ou marcador, página 2: a) A construção, propriedade, operação e manutenção das respectivas infra-estruturas e instalações de apoio;
  39. Número ou marcador, página 2: b) O fornecimento, comercialização e a armazenagem de Gás Natural e dos seus gases de substituição.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 3 – 1. A concessão é atribuída por um período de vinte e
  41. Texto do artigo, página 2: cinco (25) anos, sendo os primeiros vinte (20) anos em regime de exclusividade, contados a partir da data de celebração do respectivo Contrato de Concessão, renováveis a pedido da Concessionária até três (3) anos do seu término.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. A concessão poderá ser renovada, sempre que houver disponibilidade de gás e a Concessionária tiver cumprido com as obrigações estabelecidas na legislação e no Contrato de Concessão.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar às matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente as matérias do Contrato de Concessão.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 5. É delegada ao Ministro da Energia competência para
  45. Texto do artigo, página 2: assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho
  46. Texto do artigo, página 2: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  47. Texto do artigo, página 2: Decreto n.o 32/2009
  48. Texto do artigo, página 2: de 1 de Julho
  49. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer uma adequada organização e articulação entre distintas instituições do Governo e entre estas e a sociedade civil, empresários, desportistas, artistas entre outros, no âmbito da organização dos X Jogos Africanos – Maputo 2011, ao abrigo do disposto na alíneado n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  51. Texto do artigo, página 2: (Criação)
  52. Texto do artigo, página 2: É criado o Comité Organizador dos X Jogos Africanos – Maputo 2011, abreviadamente designado por COJA – Maputo 2011, subordinado ao Conselho de Ministros.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  54. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  55. Texto do artigo, página 2: O COJA – Maputo 2011 tem como atribuições: a) Conceber, planear e promover a realização dos X Jogos Africanos – Maputo 2011;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Preparar e organizar técnica e materialmente todas as actividades desportivas e culturais incluídas no programa dos X Jogos Africanos – Maputo 2011;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o cumprimento do disposto nos Estatutos e Regulamentos do Conselho Supremo dos Desportos de África, nomeadamente, quanto a condições de alojamento, alimentação, transporte local, protocolo, segurança e outros aspectos conducentes a que o evento obedeça à prática desportiva, segundo os preceitos das Federações Desportivas Internacionais;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Acompanhar e fiscalizar as obras dos locais da realização das provas e outras infra- estruturas complementares e de apoio e toda a organização logística do evento.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  60. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O COJA – Maputo 2011 é composto por duas comissões:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Comissão de Honra;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Comissão Executiva.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Compõem a Comissão de Honra:
  65. Número ou marcador, página 2: a) O Ministro da Juventude e Desportos – Presidente;
  66. Número ou marcador, página 2: b) O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação – 1.º Vice-Presidente;
  67. Número ou marcador, página 2: c) O Ministro das Finanças – 2.º Vice-Presidente;
  68. Número ou marcador, página 2: d) O Ministro do Interior;
  69. Número ou marcador, página 2: e) O Ministro da Educação e Cultura;
  70. Número ou marcador, página 2: f) O Ministro das Obras Públicas e Habitação;
  71. Número ou marcador, página 2: g) O Ministro da Saúde,
  72. Número ou marcador, página 2: h) O Ministro dos Transportes e Comunicações;
  73. Número ou marcador, página 2: i) O Ministro da Ciência e Tecnologia;
  74. Número ou marcador, página 2: j) O Ministro do Turismo;
  75. Número ou marcador, página 2: k) A Ministra da Mulher e Acção Social;
  76. Número ou marcador, página 2: l) O Vice-Ministro da Juventude e Desportos;
  77. Número ou marcador, página 2: m) Os Presidentes dos Conselhos Municipais das Cidades anfitriãs;
  78. Número ou marcador, página 2: n) O Presidente do Comité Olímpico de Moçambique;
  79. Número ou marcador, página 2: o) O Presidente da Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
  80. Número ou marcador, página 2: p) O Presidente do Conselho Nacional da Juventude;
  81. Número ou marcador, página 2: q) Quatro individualidades experientes e de elevado mérito.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. Compõem a Comissão Executiva:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto para a área Desportiva;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Director-Geral Adjunto para a área Administrativa;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Chefe da Sub-Comissão de Alojamento;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Chefe da Sub-Comissão de Alimentação;
  88. Número ou marcador, página 2: f) Chefe da Sub-Comissão de Transporte;
  89. Número ou marcador, página 2: g) Chefe da Sub-Comissão Técnica;
  90. Número ou marcador, página 2: h) Chefe da Sub-Comissão de Protocolo;
  91. Número ou marcador, página 2: i) Chefe da Sub-Comissão de Segurança;
  92. Número ou marcador, página 2: j) Chefe da Sub-Comissão de Saúde e Bem-Estar;
  93. Número ou marcador, página 2: k) Chefe da Sub-Comissão de Finanças, Marketing e Patrocínios;
  94. Número ou marcador, página 2: l) Chefe da Sub-Comissão de Instalações e Equipamentos Desportivos;
  95. Número ou marcador, página 2: m) Chefe da Sub-Comissão de Comunicação, Imprensa e Publicações;
  96. Número ou marcador, página 2: n) Chefe da Sub-Comissão de Recursos Humanos;
  97. Número ou marcador, página 2: o) Chefe da Sub-Comissão de Acreditação;
  98. Número ou marcador, página 2: p) Chefe da Sub-Comissão de Cerimónias;
  99. Número ou marcador, página 2: q) Chefe da Sub-Comissão de Eventos Culturais.
  100. Parágrafo, página 3: I SÉRIE — NÚMERO 26 163
  101. Número ou marcador, página 3: 4. O COJA – Maputo 2011 pode convidar outros membros do Governo, Vice-Ministros e outras individualidades para as suas sessões, consoante as matérias agendadas.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  103. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à Comissão de Honra:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar o Plano Geral e Orçamento de actividades, proposto pela Comissão Executiva e submeter ao Conselho de Ministros para aprovação;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Supervisar a implementação do Plano Geral e Orçamento de actividades, de conformidade com os regulamentos do Conselho Supremo do Desporto de África e das Federações Desportivas Internacionais constantes do programa dos X Jogos Africanos – Maputo 2011;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a coordenação e acompanhamento da actuação das diferentes entidades que preparam a realização dos X Jogos Africanos – Maputo 2011;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Exortar a promoção de Moçambique e do evento.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. Compete à Comissão Executiva:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o regulamento geral e os regulamentos específicos inerentes à realização dos X Jogos Africanos – Maputo 2011;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o plano de actividades e orçamento dos X Jogos Africanos – Maputo 2011 e submetê-los à Comissão de Honra;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução do projecto em todas as suas vertentes, desde o início das suas actividades até à elaboração do relatório final, a ser submetido à Comissão de Honra e ao Conselho Supremo do Desporto de África;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Organizar todas as provas e as cerimónias de abertura e encerramento;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Executar as operações de transmissão televisiva, marketing, marchandizing e venda de ingressos;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Promover programas de hospitalidade;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Cumprir as obrigações junto dos parceiros;
  117. Número ou marcador, página 3: h) Oferecer às delegações das selecções desportivas participantes, as melhores condições possíveis, assegurando a existência de uma linha de comunicação com os aeroportos, transporte adequado, acomodação, segurança, condições de treinamento, entre outros;
  118. Número ou marcador, página 3: i) Formar meios humanos relacionados com a gestão de multidões que ocorram aos locais de realização das provas;
  119. Número ou marcador, página 3: j) Fornecer aos adeptos e espectadores um ambiente seguro e as melhores condições durante os X Jogos Africanos – Maputo 2011;
  120. Número ou marcador, página 3: k) Promover da melhor forma Moçambique e o evento;
  121. Número ou marcador, página 3: l) Cooperar com as cidades anfitriãs, locais de realização das provas e centros de treino;
  122. Número ou marcador, página 3: m) Produzir e registar a marca, logótipo, a mascote e criar o hino dos X Jogos Africanos - Maputo 2011.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  124. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O COJA – Maputo 2011 reúne-se sob proposta da Comissão de Honra ou da Comissão Executiva.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente da Comissão de Honra dirige as sessões do
  127. Texto do artigo, página 3: COJA – Maputo 2011.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. A gestão corrente da Comissão Executiva compete ao Director-Geral coadjuvado pelos Directores-Gerais Adjuntos.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. O COJA – Maputo 2011 submete mensalmente informação
  130. Texto do artigo, página 3: sobre as suas actividades ao Conselho de Ministros.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  132. Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
  133. Texto do artigo, página 3: No prazo de trinta dias após a aprovação do presente Decreto, a Comissão Executiva deve elaborar o regulamento geral e os regulamentos específicos a serem aprovados pela Comissão de Honra.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  135. Texto do artigo, página 3: (Relatório de actividades e contas)
  136. Texto do artigo, página 3: Até ao dia 1 de Dezembro de 2011, o COJA – Maputo 2011 deve submeter ao Conselho de Ministros o relatório de actividades e contas dos X Jogos Africanos – Maputo 2011.
  137. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho
  138. Texto do artigo, página 3: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  139. Texto do artigo, página 3: Decreto n.o 33/2009
  140. Texto do artigo, página 3: de 1 de Julho
  141. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a celeridade na concepção, desenho, implementação e exploração de um sistema de Janela Única Electrónica para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, garantindo-se deste modo maior rapidez e segurança no processamento electrónico de dados do comércio internacional, o que concorre para a melhoria do ambiente de negócios e facilitação do comércio, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do nº. 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  143. Texto do artigo, página 3: (Celebração e Natureza do Contrato)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. É autorizado o Ministro que superintende a área das Finanças a aprovar os Termos de Referência e a celebrar um Contrato de Concessão, atribuindo o direito exclusivo para conceber, desenhar, implementar e explorar um sistema de Janela Única Electrónica para desembaraço aduaneiro de mercadorias.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. O Contrato de Concessão referido no número 1 deve ser
  146. Texto do artigo, página 3: firmado com uma empresa apurada através de um concurso público, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto nº 54/2005, de 13 de Dezembro, sujeito à apreciação prévia pelo Conselho de Ministros.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  148. Texto do artigo, página 3: (Supervisão técnico-científica do projecto)
  149. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia a supervisão da componente técnico-científica do sistema de Janela Única Electrónica.
  150. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho de
  151. Texto do artigo, página 3: 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  152. Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
  153. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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