Decreto n.º 33/2009

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Decreto n.º 33/2009

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.o 33/2009
Texto do artigo · p. 3 de 1 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a celeridade na concepção, desenho, implementação e exploração de um sistema de Janela Única Electrónica para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, garantindo-se deste modo maior rapidez e segurança no processamento electrónico de dados do comércio internacional, o que concorre para a melhoria do ambiente de negócios e facilitação do comércio, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do nº. 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Celebração e Natureza do Contrato)
Número ou marcador · p. 3 1. É autorizado o Ministro que superintende a área das Finanças a aprovar os Termos de Referência e a celebrar um Contrato de Concessão, atribuindo o direito exclusivo para conceber, desenhar, implementar e explorar um sistema de Janela Única Electrónica para desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador · p. 3 2. O Contrato de Concessão referido no número 1 deve ser
Texto do artigo · p. 3 firmado com uma empresa apurada através de um concurso público, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto nº 54/2005, de 13 de Dezembro, sujeito à apreciação prévia pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Supervisão técnico-científica do projecto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia a supervisão da componente técnico-científica do sistema de Janela Única Electrónica.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho de
Texto do artigo · p. 3 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
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  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.o 33/2009
  2. Texto do artigo, página 3: de 1 de Julho
  3. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a celeridade na concepção, desenho, implementação e exploração de um sistema de Janela Única Electrónica para o desembaraço aduaneiro de mercadorias, garantindo-se deste modo maior rapidez e segurança no processamento electrónico de dados do comércio internacional, o que concorre para a melhoria do ambiente de negócios e facilitação do comércio, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do nº. 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 3: (Celebração e Natureza do Contrato)
  6. Número ou marcador, página 3: 1. É autorizado o Ministro que superintende a área das Finanças a aprovar os Termos de Referência e a celebrar um Contrato de Concessão, atribuindo o direito exclusivo para conceber, desenhar, implementar e explorar um sistema de Janela Única Electrónica para desembaraço aduaneiro de mercadorias.
  7. Número ou marcador, página 3: 2. O Contrato de Concessão referido no número 1 deve ser
  8. Texto do artigo, página 3: firmado com uma empresa apurada através de um concurso público, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto nº 54/2005, de 13 de Dezembro, sujeito à apreciação prévia pelo Conselho de Ministros.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 3: (Supervisão técnico-científica do projecto)
  11. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia a supervisão da componente técnico-científica do sistema de Janela Única Electrónica.
  12. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Junho de
  13. Texto do artigo, página 3: 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
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