Decreto n.º 18/2010

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Decreto n.º 18/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 18/2010
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de efectuar alteração pela introdução de um novo artigo ao Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, aprovado pelo Decreto n.º 59/2009, de 8 de Outubro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É alterado o título do Capítulo VI que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO VI Fiscalização, taxas, infracções e sanções” Art. 2. É introduzido o artigo 17-A:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 17-A
Texto do artigo · p. 1 Taxas
Número ou marcador · p. 1 1. São devidas taxas pela actividade de avaliação da conformidade nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Ministro das Finanças e o de tutela da área
Texto do artigo · p. 1 de actividade aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, as taxas referidas no número anterior, bem como a destino a dar às respectivas receitas”.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de efectuar alteração pela introdução de um novo artigo ao Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, aprovado pelo Decreto n.º 59/2009, de 8 de Outubro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o título do Capítulo VI que passa a ter a seguinte redacção:
  6. Texto do artigo, página 1: “
  7. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO VI Fiscalização, taxas, infracções e sanções” Art. 2. É introduzido o artigo 17-A:
  8. Texto do artigo, página 1: “
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 17-A
  10. Texto do artigo, página 1: Taxas
  11. Número ou marcador, página 1: 1. São devidas taxas pela actividade de avaliação da conformidade nos termos do presente Regulamento.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro das Finanças e o de tutela da área
  13. Texto do artigo, página 1: de actividade aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, as taxas referidas no número anterior, bem como a destino a dar às respectivas receitas”.
  14. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Junho
  15. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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