I SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 26/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 30 de Junho de 2010 I SÉRIE — Número 26
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 18/2010: Altera o título do Capítulo VI do Decreto n.º 59/2009, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade e introduz o artigo 17-A. Decreto n.º 19/2010: Revoga o Decreto n.º 14/77, de 26 de Abril, e extingue a Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA. Decreto n.º 20/2010: Aprova os Termos da Adenda ao Contrato de Concessão do Porto de Maputo. Decreto n.º 21/2010: Extingue o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze, abreviadamente designado por Gabinete do Plano do Zambeze, GPZ. Decreto n.º 22/2010:
Parágrafo · p. 1 Cria a Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada por Agência do Zambeze.
Lista · p. 1 Resolução n.º 23/2010: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento, no dia 11 de Maio de 2010, em Maputo. Resolução n.º 24/2010:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), no dia 27 de Maio de 2010, em Abdjan, Costa do Marfim.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 18/2010
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de efectuar alteração pela introdução de um novo artigo ao Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, aprovado pelo Decreto n.º 59/2009, de 8 de Outubro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É alterado o título do Capítulo VI que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO VI Fiscalização, taxas, infracções e sanções” Art. 2. É introduzido o artigo 17-A:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 17-A
Texto do artigo · p. 1 Taxas
Número ou marcador · p. 1 1. São devidas taxas pela actividade de avaliação da conformidade nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Ministro das Finanças e o de tutela da área
Texto do artigo · p. 1 de actividade aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, as taxas referidas no número anterior, bem como a destino a dar às respectivas receitas”.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 19/2010
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Pelo Decreto n.º 14/77, de 26 de Abril, foi criada a Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, para operar em regime de monopólio.
Texto do artigo · p. 1 A liberalização operada pelo Decreto n.º 35/93, de 30 de Dezembro, regulamentada pelo Diploma Ministerial n.º 16/ /2002, de 30 de Janeiro, veio abrir espaço para o surgimento de vários operadores para a mesma actividade.
Texto do artigo · p. 1 Não se mostrando necessária a continuidade da Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É revogado o Decreto n.º 14/77, de 26 de Abril, e extinta a Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA.
Parágrafo · p. 2 156 I SÉRIE — NÚMERO 26
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É delegada ao Ministro das Finanças a competência para:
Número ou marcador · p. 2 a) Nomear a Comissão Liquidatária da Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, definindo as suas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Decidir sobre os bens, direitos e obrigações da Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, sob proposta da Comissão Liquidatária.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 20/2010
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estender, por um período adicional de 15 anos, o prazo do Contrato de Concessão do Porto de Maputo, assinado a luz do Decreto n.º 22/2000, de 25 de Julho, que aprovou os Termos do Contrato de Concessão do Porto de Maputo à MPDC – Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, S.A.R.L, uma sociedade de capitais privados e públicos representados pela empresa pública CFM, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alíneaf)do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os Termos da Adenda ao Contrato de Concessão do Porto de Maputo, estabelecidos neste Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Adenda cujos termos se aprovam prevê, nomea- damente:
Número ou marcador · p. 2 a) Extensão do prazo do Contrato de Concessão do Porto de Maputo, por um período adicional de 15 anos;
Número ou marcador · p. 2 b) O prazo referido na alínea anterior do presente artigo, produz os seus efeitos a partir de 14 de Abril de 2018, data do término inicial do Contrato de Concessão do Porto de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os restantes Termos do Contrato de Concessão do Porto de Maputo mantêm-se inalterados.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É delegada no Ministro dos Transportes e
Texto do artigo · p. 2 Comunicações, competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, a Adenda ao Contrato de Concessão do Porto de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 21/2010
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze foi criado pelo Decreto n.º 40/95, de 22 de Agosto, com o objectivo de promover, dirigir, planificar, coordenar e supervisionar o processo de implementação de programas e projectos de desenvolvimento na parte nacional da bacia do Rio Zambeze, incluindo a coordenação da inventariação dos seus recursos.
Texto do artigo · p. 2 Verificando-se terminado e realizado o objecto do Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É extinto o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze, abreviadamente designado por Gabinete do Plano do Zambeze, GPZ.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e das Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Decidir sobre os bens, direitos e obrigações do GPZ;
Número ou marcador · p. 2 b) Nomear a Comissão Liquidatária do GPZ, bem como a definição das suas responsabilidades e do prazo a observar no processo de liquidação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Transita para o Instituto de Gestão das Participações do Estado – IGEPE, a gestão das participações detidas pelo Estado na Sociedade de Gestão Integrada de Recursos, S.A. – SOGIR.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 40/95, de 22 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 22/2010
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a eficácia e a eficiência no desenvolvimento da parte nacional da bacia hidrográfica do Vale do Rio Zambeze, uma das regiões cujo potencial de recursos e as possibilidades de aproveitamento estudadas apontam como susceptível de, rapidamente, contribuir para o desenvolvimento e crescimento económico e humano auto-sustentado do país, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 É criada a Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada por Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Número ou marcador · p. 2 1. A Agência do Zambeze é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 2 nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Definição e aprovação das linhas estratégicas e programas plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovação de planos de actividades anuais e respectiva proposta de orçamento; e
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovação do relatório de actividades e contas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 A Agência do Zambeze terá por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) A realização de estudos e apresentação de estratégias para o desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
Número ou marcador · p. 2 b) A assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, incluindo a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários;
Número ou marcador · p. 2 c) Assistência aos Governos Locais na incorporação das componentes de planeamento e ordenamento territorial e do desenvolvimento sócio-económico local.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Estatuto Orgânico
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Comissão Interministerial da Função Pública aprovar do Estatuto Orgânico da Agência do Zambeze.
Parágrafo · p. 3 30 DE JUNHO DE 2010 157
Número ou marcador · p. 3 2. No Estatuto Orgânico deve constar a indicação da estrutura orgânica, dos órgãos e do funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Carreiras profissionais
Texto do artigo · p. 3 As carreiras profissionais a vigorar na Agência do Zambeze
Texto do artigo · p. 3 são aprovadas pela Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Estatuto remuneratório
Texto do artigo · p. 3 O estatuto remuneratório dos trabalhadores da Agência do Zambeze é aprovado por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 É delegada nos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, a competência para dotar a Agência do Zambeze de meios humanos, financeiros e patrimoniais, necessários ao seu funcionamento.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
Texto do artigo · p. 3 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 23/2010
Texto do artigo · p. 3 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o
Texto do artigo · p. 3 Desenvolvimento e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 3 Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento, no dia 11 de Maio de 2010, em Maputo, no montante de SDR 19.6 milhões, o equivalente a USD 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de .ólares americanos) que se destina ao financiamento do Projecto de Planificação e Finanças Descentralizadas.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Junho
Texto do artigo · p. 3 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 24/2010
Texto do artigo · p. 3 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA) e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 3 Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), no dia 27 de Maio de 2010, em Abdjan, Costa do Marfim, no montante de USD 9.000.000,00 (nove milhões de dólares americanos) destinado ao financiamento do Projecto de Protecção Costeira de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Junho
Texto do artigo · p. 3 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Parágrafo · p. 4 Preço — 2,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,. E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 30 de Junho de 2010 I SÉRIE — Número 26
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 18/2010: Altera o título do Capítulo VI do Decreto n.º 59/2009, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade e introduz o artigo 17-A. Decreto n.º 19/2010: Revoga o Decreto n.º 14/77, de 26 de Abril, e extingue a Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA. Decreto n.º 20/2010: Aprova os Termos da Adenda ao Contrato de Concessão do Porto de Maputo. Decreto n.º 21/2010: Extingue o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze, abreviadamente designado por Gabinete do Plano do Zambeze, GPZ. Decreto n.º 22/2010:
  11. Parágrafo, página 1: Cria a Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada por Agência do Zambeze.
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 23/2010: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento, no dia 11 de Maio de 2010, em Maputo. Resolução n.º 24/2010:
  13. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), no dia 27 de Maio de 2010, em Abdjan, Costa do Marfim.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 18/2010
  16. Texto do artigo, página 1: de 30 de Junho
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de efectuar alteração pela introdução de um novo artigo ao Regulamento de Normalização e Avaliação da Conformidade, aprovado pelo Decreto n.º 59/2009, de 8 de Outubro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o título do Capítulo VI que passa a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: “
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO VI Fiscalização, taxas, infracções e sanções” Art. 2. É introduzido o artigo 17-A:
  21. Texto do artigo, página 1: “
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 17-A
  23. Texto do artigo, página 1: Taxas
  24. Número ou marcador, página 1: 1. São devidas taxas pela actividade de avaliação da conformidade nos termos do presente Regulamento.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro das Finanças e o de tutela da área
  26. Texto do artigo, página 1: de actividade aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, as taxas referidas no número anterior, bem como a destino a dar às respectivas receitas”.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Junho
  28. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  29. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 19/2010
  30. Texto do artigo, página 1: de 30 de Junho
  31. Texto do artigo, página 1: Pelo Decreto n.º 14/77, de 26 de Abril, foi criada a Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, para operar em regime de monopólio.
  32. Texto do artigo, página 1: A liberalização operada pelo Decreto n.º 35/93, de 30 de Dezembro, regulamentada pelo Diploma Ministerial n.º 16/ /2002, de 30 de Janeiro, veio abrir espaço para o surgimento de vários operadores para a mesma actividade.
  33. Texto do artigo, página 1: Não se mostrando necessária a continuidade da Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É revogado o Decreto n.º 14/77, de 26 de Abril, e extinta a Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA.
  35. Parágrafo, página 2: 156 I SÉRIE — NÚMERO 26
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É delegada ao Ministro das Finanças a competência para:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Nomear a Comissão Liquidatária da Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, definindo as suas responsabilidades;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Decidir sobre os bens, direitos e obrigações da Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, sob proposta da Comissão Liquidatária.
  39. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
  40. Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  41. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 20/2010
  42. Texto do artigo, página 2: de 30 de Junho
  43. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estender, por um período adicional de 15 anos, o prazo do Contrato de Concessão do Porto de Maputo, assinado a luz do Decreto n.º 22/2000, de 25 de Julho, que aprovou os Termos do Contrato de Concessão do Porto de Maputo à MPDC – Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, S.A.R.L, uma sociedade de capitais privados e públicos representados pela empresa pública CFM, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alíneaf)do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos da Adenda ao Contrato de Concessão do Porto de Maputo, estabelecidos neste Decreto.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Adenda cujos termos se aprovam prevê, nomea- damente:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Extensão do prazo do Contrato de Concessão do Porto de Maputo, por um período adicional de 15 anos;
  47. Número ou marcador, página 2: b) O prazo referido na alínea anterior do presente artigo, produz os seus efeitos a partir de 14 de Abril de 2018, data do término inicial do Contrato de Concessão do Porto de Maputo.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os restantes Termos do Contrato de Concessão do Porto de Maputo mantêm-se inalterados.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É delegada no Ministro dos Transportes e
  50. Texto do artigo, página 2: Comunicações, competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, a Adenda ao Contrato de Concessão do Porto de Maputo.
  51. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
  52. Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  53. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 21/2010
  54. Texto do artigo, página 2: de 30 de Junho
  55. Texto do artigo, página 2: O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze foi criado pelo Decreto n.º 40/95, de 22 de Agosto, com o objectivo de promover, dirigir, planificar, coordenar e supervisionar o processo de implementação de programas e projectos de desenvolvimento na parte nacional da bacia do Rio Zambeze, incluindo a coordenação da inventariação dos seus recursos.
  56. Texto do artigo, página 2: Verificando-se terminado e realizado o objecto do Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É extinto o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze, abreviadamente designado por Gabinete do Plano do Zambeze, GPZ.
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e das Finanças:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Decidir sobre os bens, direitos e obrigações do GPZ;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Nomear a Comissão Liquidatária do GPZ, bem como a definição das suas responsabilidades e do prazo a observar no processo de liquidação.
  61. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Transita para o Instituto de Gestão das Participações do Estado – IGEPE, a gestão das participações detidas pelo Estado na Sociedade de Gestão Integrada de Recursos, S.A. – SOGIR.
  62. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 40/95, de 22 de Agosto.
  63. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
  64. Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  65. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 22/2010
  66. Texto do artigo, página 2: de 30 de Junho
  67. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a eficácia e a eficiência no desenvolvimento da parte nacional da bacia hidrográfica do Vale do Rio Zambeze, uma das regiões cujo potencial de recursos e as possibilidades de aproveitamento estudadas apontam como susceptível de, rapidamente, contribuir para o desenvolvimento e crescimento económico e humano auto-sustentado do país, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  69. Texto do artigo, página 2: É criada a Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada por Agência do Zambeze.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  71. Número ou marcador, página 2: 1. A Agência do Zambeze é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  73. Texto do artigo, página 2: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Definição e aprovação das linhas estratégicas e programas plurianuais de actividades;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Aprovação de planos de actividades anuais e respectiva proposta de orçamento; e
  76. Número ou marcador, página 2: c) Aprovação do relatório de actividades e contas.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  78. Texto do artigo, página 2: A Agência do Zambeze terá por objecto:
  79. Número ou marcador, página 2: a) A realização de estudos e apresentação de estratégias para o desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
  80. Número ou marcador, página 2: b) A assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, incluindo a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Assistência aos Governos Locais na incorporação das componentes de planeamento e ordenamento territorial e do desenvolvimento sócio-económico local.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  83. Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico
  84. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Comissão Interministerial da Função Pública aprovar do Estatuto Orgânico da Agência do Zambeze.
  85. Parágrafo, página 3: 30 DE JUNHO DE 2010 157
  86. Número ou marcador, página 3: 2. No Estatuto Orgânico deve constar a indicação da estrutura orgânica, dos órgãos e do funcionamento.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  88. Texto do artigo, página 3: Carreiras profissionais
  89. Texto do artigo, página 3: As carreiras profissionais a vigorar na Agência do Zambeze
  90. Texto do artigo, página 3: são aprovadas pela Comissão Interministerial da Função Pública.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  92. Texto do artigo, página 3: Estatuto remuneratório
  93. Texto do artigo, página 3: O estatuto remuneratório dos trabalhadores da Agência do Zambeze é aprovado por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  95. Texto do artigo, página 3: É delegada nos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, a competência para dotar a Agência do Zambeze de meios humanos, financeiros e patrimoniais, necessários ao seu funcionamento.
  96. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
  97. Texto do artigo, página 3: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  98. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 23/2010
  99. Texto do artigo, página 3: de 30 de Junho
  100. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o
  101. Texto do artigo, página 3: Desenvolvimento e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  102. Texto do artigo, página 3: Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação Internacional para o Desenvolvimento, no dia 11 de Maio de 2010, em Maputo, no montante de SDR 19.6 milhões, o equivalente a USD 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de .ólares americanos) que se destina ao financiamento do Projecto de Planificação e Finanças Descentralizadas.
  103. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Junho
  104. Texto do artigo, página 3: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  105. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 24/2010
  106. Texto do artigo, página 3: de 30 de Junho
  107. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA) e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  108. Texto do artigo, página 3: Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), no dia 27 de Maio de 2010, em Abdjan, Costa do Marfim, no montante de USD 9.000.000,00 (nove milhões de dólares americanos) destinado ao financiamento do Projecto de Protecção Costeira de Maputo.
  109. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Junho
  110. Texto do artigo, página 3: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  111. Parágrafo, página 4: Preço — 2,00 MT
  112. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,. E.P.
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