Decreto n.º 22/2010

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Decreto n.º 22/2010

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 22/2010
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a eficácia e a eficiência no desenvolvimento da parte nacional da bacia hidrográfica do Vale do Rio Zambeze, uma das regiões cujo potencial de recursos e as possibilidades de aproveitamento estudadas apontam como susceptível de, rapidamente, contribuir para o desenvolvimento e crescimento económico e humano auto-sustentado do país, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 É criada a Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada por Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Número ou marcador · p. 2 1. A Agência do Zambeze é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 2 nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Definição e aprovação das linhas estratégicas e programas plurianuais de actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovação de planos de actividades anuais e respectiva proposta de orçamento; e
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovação do relatório de actividades e contas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 A Agência do Zambeze terá por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) A realização de estudos e apresentação de estratégias para o desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
Número ou marcador · p. 2 b) A assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, incluindo a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários;
Número ou marcador · p. 2 c) Assistência aos Governos Locais na incorporação das componentes de planeamento e ordenamento territorial e do desenvolvimento sócio-económico local.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Estatuto Orgânico
Número ou marcador · p. 2 1. Compete à Comissão Interministerial da Função Pública aprovar do Estatuto Orgânico da Agência do Zambeze.
Número ou marcador · p. 3 2. No Estatuto Orgânico deve constar a indicação da estrutura orgânica, dos órgãos e do funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Carreiras profissionais
Texto do artigo · p. 3 As carreiras profissionais a vigorar na Agência do Zambeze
Texto do artigo · p. 3 são aprovadas pela Comissão Interministerial da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Estatuto remuneratório
Texto do artigo · p. 3 O estatuto remuneratório dos trabalhadores da Agência do Zambeze é aprovado por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 É delegada nos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, a competência para dotar a Agência do Zambeze de meios humanos, financeiros e patrimoniais, necessários ao seu funcionamento.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
Texto do artigo · p. 3 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 22/2010
  2. Texto do artigo, página 2: de 30 de Junho
  3. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a eficácia e a eficiência no desenvolvimento da parte nacional da bacia hidrográfica do Vale do Rio Zambeze, uma das regiões cujo potencial de recursos e as possibilidades de aproveitamento estudadas apontam como susceptível de, rapidamente, contribuir para o desenvolvimento e crescimento económico e humano auto-sustentado do país, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 2: É criada a Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze, abreviadamente designada por Agência do Zambeze.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  7. Número ou marcador, página 2: 1. A Agência do Zambeze é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.
  8. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  9. Texto do artigo, página 2: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  10. Número ou marcador, página 2: a) Definição e aprovação das linhas estratégicas e programas plurianuais de actividades;
  11. Número ou marcador, página 2: b) Aprovação de planos de actividades anuais e respectiva proposta de orçamento; e
  12. Número ou marcador, página 2: c) Aprovação do relatório de actividades e contas.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 2: A Agência do Zambeze terá por objecto:
  15. Número ou marcador, página 2: a) A realização de estudos e apresentação de estratégias para o desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze;
  16. Número ou marcador, página 2: b) A assistência técnico-financeira às iniciativas de desenvolvimento económico e social na parte nacional da bacia hidrográfica do Rio Zambeze, incluindo a mobilização de recursos e sua canalização aos beneficiários;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Assistência aos Governos Locais na incorporação das componentes de planeamento e ordenamento territorial e do desenvolvimento sócio-económico local.
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  19. Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico
  20. Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Comissão Interministerial da Função Pública aprovar do Estatuto Orgânico da Agência do Zambeze.
  21. Número ou marcador, página 3: 2. No Estatuto Orgânico deve constar a indicação da estrutura orgânica, dos órgãos e do funcionamento.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  23. Texto do artigo, página 3: Carreiras profissionais
  24. Texto do artigo, página 3: As carreiras profissionais a vigorar na Agência do Zambeze
  25. Texto do artigo, página 3: são aprovadas pela Comissão Interministerial da Função Pública.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  27. Texto do artigo, página 3: Estatuto remuneratório
  28. Texto do artigo, página 3: O estatuto remuneratório dos trabalhadores da Agência do Zambeze é aprovado por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  30. Texto do artigo, página 3: É delegada nos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, a competência para dotar a Agência do Zambeze de meios humanos, financeiros e patrimoniais, necessários ao seu funcionamento.
  31. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
  32. Texto do artigo, página 3: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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