Decreto n.º 19/2010

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Decreto n.º 19/2010

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 19/2010
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Pelo Decreto n.º 14/77, de 26 de Abril, foi criada a Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, para operar em regime de monopólio.
Texto do artigo · p. 1 A liberalização operada pelo Decreto n.º 35/93, de 30 de Dezembro, regulamentada pelo Diploma Ministerial n.º 16/ /2002, de 30 de Janeiro, veio abrir espaço para o surgimento de vários operadores para a mesma actividade.
Texto do artigo · p. 1 Não se mostrando necessária a continuidade da Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É revogado o Decreto n.º 14/77, de 26 de Abril, e extinta a Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É delegada ao Ministro das Finanças a competência para:
Número ou marcador · p. 2 a) Nomear a Comissão Liquidatária da Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, definindo as suas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Decidir sobre os bens, direitos e obrigações da Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, sob proposta da Comissão Liquidatária.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 19/2010
  2. Texto do artigo, página 1: de 30 de Junho
  3. Texto do artigo, página 1: Pelo Decreto n.º 14/77, de 26 de Abril, foi criada a Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, para operar em regime de monopólio.
  4. Texto do artigo, página 1: A liberalização operada pelo Decreto n.º 35/93, de 30 de Dezembro, regulamentada pelo Diploma Ministerial n.º 16/ /2002, de 30 de Janeiro, veio abrir espaço para o surgimento de vários operadores para a mesma actividade.
  5. Texto do artigo, página 1: Não se mostrando necessária a continuidade da Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É revogado o Decreto n.º 14/77, de 26 de Abril, e extinta a Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É delegada ao Ministro das Finanças a competência para:
  8. Número ou marcador, página 2: a) Nomear a Comissão Liquidatária da Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, definindo as suas responsabilidades;
  9. Número ou marcador, página 2: b) Decidir sobre os bens, direitos e obrigações da Agência Nacional de Despacho, E.E. – ADENA, sob proposta da Comissão Liquidatária.
  10. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
  11. Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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