Decreto n.º 21/2010

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Decreto n.º 21/2010

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 21/2010
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Junho
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze foi criado pelo Decreto n.º 40/95, de 22 de Agosto, com o objectivo de promover, dirigir, planificar, coordenar e supervisionar o processo de implementação de programas e projectos de desenvolvimento na parte nacional da bacia do Rio Zambeze, incluindo a coordenação da inventariação dos seus recursos.
Texto do artigo · p. 2 Verificando-se terminado e realizado o objecto do Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É extinto o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze, abreviadamente designado por Gabinete do Plano do Zambeze, GPZ.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e das Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Decidir sobre os bens, direitos e obrigações do GPZ;
Número ou marcador · p. 2 b) Nomear a Comissão Liquidatária do GPZ, bem como a definição das suas responsabilidades e do prazo a observar no processo de liquidação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Transita para o Instituto de Gestão das Participações do Estado – IGEPE, a gestão das participações detidas pelo Estado na Sociedade de Gestão Integrada de Recursos, S.A. – SOGIR.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 40/95, de 22 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 21/2010
  2. Texto do artigo, página 2: de 30 de Junho
  3. Texto do artigo, página 2: O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze foi criado pelo Decreto n.º 40/95, de 22 de Agosto, com o objectivo de promover, dirigir, planificar, coordenar e supervisionar o processo de implementação de programas e projectos de desenvolvimento na parte nacional da bacia do Rio Zambeze, incluindo a coordenação da inventariação dos seus recursos.
  4. Texto do artigo, página 2: Verificando-se terminado e realizado o objecto do Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É extinto o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Região do Zambeze, abreviadamente designado por Gabinete do Plano do Zambeze, GPZ.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e das Finanças:
  7. Número ou marcador, página 2: a) Decidir sobre os bens, direitos e obrigações do GPZ;
  8. Número ou marcador, página 2: b) Nomear a Comissão Liquidatária do GPZ, bem como a definição das suas responsabilidades e do prazo a observar no processo de liquidação.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Transita para o Instituto de Gestão das Participações do Estado – IGEPE, a gestão das participações detidas pelo Estado na Sociedade de Gestão Integrada de Recursos, S.A. – SOGIR.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 40/95, de 22 de Agosto.
  11. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
  12. Texto do artigo, página 2: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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