Resolução n.º 17/2010

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Resolução n.º 17/2010

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 17/2010
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Pela Lei n.º 9/2009, de 11 de Março, que define o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, foi criada a função específica de Secretário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores da referida função, sob proposta do Ministério da Justiça e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos
Texto do artigo · p. 2 Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da função específica de Secretário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A função referida no artigo anterior é integrada no Grupo 2 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 2 Pública, aos 19 de Maio de 2010. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente, Vitória Dias Diogo
Número ou marcador · p. 2 ANEXO
Texto do artigo · p. 2 Qualificadores profissionais da função específica de Secretário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Texto do artigo · p. 2 Grupo salarial 2 Secretário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 2 — Dirige os serviços da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, garantindo a preparação e realização das sessões do Conselho;
Texto do artigo · p. 2 — Lavra as actas das sessões do Conselho, ou assegura a sua realização;
Texto do artigo · p. 2 — Executa e faz executar as deliberações do Conselho e as decisões do seu Presidente;
Texto do artigo · p. 2 — Assegura a articulação entre o Conselho e outras entidades públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 2 — Submete ao Presidente do Conselho os assuntos que careçam de decisão superior;
Texto do artigo · p. 2 — Prepara as propostas de planos de actividades e orçamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, bem como os respectivos relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 2 — Autoriza as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites fixados pelo Presidente do Conselho;
Texto do artigo · p. 2 — Assegura a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e zela pela correcta aplicação da legislação emitindo ordens e instruções de serviço no âmbito das suas competências;
Texto do artigo · p. 2 — Coordena as acções da cooperação nacional e internacional no âmbito das suas competências; — Propõe a aprovação e/ou alteração do quadro de pessoal e os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços da Secretaria;
Texto do artigo · p. 2 — Organiza e mantém actualizados os processos individuais, cadastro e registo biográfico dos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
Texto do artigo · p. 2 — Exerce as demais funções conferidas por lei e pratica os actos que forem expressamente determinados pelo Presidente do Conselho.
Texto do artigo · p. 2 Requisitos:
Texto do artigo · p. 2 — Possuir o grau de licenciatura em Direito, Administração Pública ou área afim, com, pelo menos, 5 anos de experiência de direcção, chefia ou confiança e ter classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos;
Texto do artigo · p. 2 — Ter conhecimento e domínio da orgânica e da legislação administrativa, fiscal e aduaneira.
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  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Pela Lei n.º 9/2009, de 11 de Março, que define o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira, foi criada a função específica de Secretário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  5. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores da referida função, sob proposta do Ministério da Justiça e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos
  6. Texto do artigo, página 2: Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública determina:
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais da função específica de Secretário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A função referida no artigo anterior é integrada no Grupo 2 do Anexo III ao Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  11. Texto do artigo, página 2: Pública, aos 19 de Maio de 2010. Publique-se.
  12. Texto do artigo, página 2: A Presidente, Vitória Dias Diogo
  13. Número ou marcador, página 2: ANEXO
  14. Texto do artigo, página 2: Qualificadores profissionais da função específica de Secretário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  15. Texto do artigo, página 2: Grupo salarial 2 Secretário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa Conteúdo de trabalho:
  16. Texto do artigo, página 2: — Dirige os serviços da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, garantindo a preparação e realização das sessões do Conselho;
  17. Texto do artigo, página 2: — Lavra as actas das sessões do Conselho, ou assegura a sua realização;
  18. Texto do artigo, página 2: — Executa e faz executar as deliberações do Conselho e as decisões do seu Presidente;
  19. Texto do artigo, página 2: — Assegura a articulação entre o Conselho e outras entidades públicas e privadas;
  20. Texto do artigo, página 2: — Submete ao Presidente do Conselho os assuntos que careçam de decisão superior;
  21. Texto do artigo, página 2: — Prepara as propostas de planos de actividades e orçamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, bem como os respectivos relatórios de execução;
  22. Texto do artigo, página 2: — Autoriza as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites fixados pelo Presidente do Conselho;
  23. Texto do artigo, página 2: — Assegura a gestão adequada dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e zela pela correcta aplicação da legislação emitindo ordens e instruções de serviço no âmbito das suas competências;
  24. Texto do artigo, página 2: — Coordena as acções da cooperação nacional e internacional no âmbito das suas competências; — Propõe a aprovação e/ou alteração do quadro de pessoal e os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços da Secretaria;
  25. Texto do artigo, página 2: — Organiza e mantém actualizados os processos individuais, cadastro e registo biográfico dos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
  26. Texto do artigo, página 2: — Exerce as demais funções conferidas por lei e pratica os actos que forem expressamente determinados pelo Presidente do Conselho.
  27. Texto do artigo, página 2: Requisitos:
  28. Texto do artigo, página 2: — Possuir o grau de licenciatura em Direito, Administração Pública ou área afim, com, pelo menos, 5 anos de experiência de direcção, chefia ou confiança e ter classificação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos;
  29. Texto do artigo, página 2: — Ter conhecimento e domínio da orgânica e da legislação administrativa, fiscal e aduaneira.
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