Diploma Ministerial n.º 124/2012

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Diploma Ministerial n.º 124/2012

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Texto do artigo · p. 1 Ministério dAs FinAnÇAs
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 124/2012
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer mecanismos a adoptar para a efectivação do direito atribuído ao sujeito passivo de compensar, total ou parcialmente, as dívidas tributárias por meio de créditos reconhecidos por acto administrativo ou decisão judicial a seu favor, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 46/2010, de 2 de Novembro, que aprova o Regulamento de Compensação de Dívidas Tributárias, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Procedimento para a Efectivação da Compensação da Dívida Tributária, anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor à data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das finanças, em Maputo, 10 de Maio de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 2 Procedimentos para a Efectivação da Compensação da Dívida Tributária
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente diploma aplica-se às dívidas relativas aos impostos a cargo da Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Compensação)
Número ou marcador · p. 2 1. A Compensação constitui uma das formas de extinção de dívidas tributárias, por via de encontro de contas procedentes de débito ou crédito fiscal.
Número ou marcador · p. 2 2. A compensação da dívida tributária pode ocorrer por iniciativa da Administração Tributária ou do sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 2 3. A compensação pode ser efectuada com qualquer dívida tributária, excepto com o Imposto Sobre o Valor Acrescentado pelo facto deste dispor de legislação específica para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos do presente diploma, a compensação opera-se com a entrega da respectiva nota de crédito pela Administração Tributária ao contribuinte.
Número ou marcador · p. 2 5. A compensação entre dívidas decorrentes de impostos
Texto do artigo · p. 2 internos, com dívidas resultantes de impostos sobre o comércio externo, só pode ser efectuada após a efectivação da conta corrente do contribuinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Apuramento do direito ao crédito)
Número ou marcador · p. 2 1. Quando o apuramento do direito ao crédito ocorra em resultado da solicitação do sujeito passivo, este deverá apresentar o seu pedido de compensação, junto à respectiva Direcção de Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Delegação Aduaneira competente, acompanhado de toda a informação relevante e os respectivos documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 2 2. Recebido o pedido pelas entidades acima mencionadas,
Texto do artigo · p. 2 estas devem:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder à confirmação dos tributos pagos ou retidos na fonte e entregues à Administração Tributária;
Número ou marcador · p. 2 b) Verificar a existência de dívidas tributárias pendentes nos seus diversos sectores, aquelas fora do período de pagamento voluntário, nas execuções fiscais e as que estiverem sendo pagas em prestações;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar uma informação, pronunciando-se acerca do direito ao crédito, e remeter o pedido, para efeitos de decisão, à Direcção-Geral de Impostos ou Direcção-Geral das Alfândegas, conforme se trate de compensação de dívidas entre impostos internos ou entre impostos de comércio externo, respectivamente; e
Número ou marcador · p. 2 d) Quando se trate de compensação entre dívidas decorrentes de impostos internos, com dívidas resultantes de impostos sobre o comércio externo, e observado o referido no n.º 5 do artigo 2 do presente diploma, o pedido deverá ser decido na Direcção-Geral onde tiver sido constituído o crédito.
Número ou marcador · p. 2 3. Antes da decisão pelos órgãos referidos na alínea c) do número anterior com relação ao pedido de compensação, a Direcção de Contencioso Tributário ou Direcção de Contencioso Aduaneiro, conforme o caso, devem verificar a legitimidade e legalidade do crédito de que o sujeito passivo arroga ser titular.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Impressão, registo e comunicação do crédito)
Texto do artigo · p. 2 Após a decisão dos respectivos directores-gerais, caberá à Unidade de Impressão e Registo:
Número ou marcador · p. 2 a) Imprimir e registar a nota de crédito, caso haja lugar a compensação total ou parcial da dívida tributária; e
Número ou marcador · p. 2 b) Remeter a nota de crédito à competente Direcção de Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Delegação Aduaneira para posterior entrega ao contribuinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Sistematização e controlo das notas de crédito)
Número ou marcador · p. 2 1. A Administração Tributária deverá sistematizar toda a informação referente à emissão das notas de crédito, através de uma funcionalidade no âmbito do e-SISTAFE, de modo que as mesmas sejam geradas, única e exclusivamente, por esta funcionalidade própria, com base nos processos administrativos da Autoridade Tributária de Moçambique, referentes à concessão do crédito.
Número ou marcador · p. 2 2. A funcionalidade deve, também, permitir o acompanhamento
Texto do artigo · p. 2 e controlo da situação das notas de crédito para que, a qualquer momento, se tenha a informação necessária sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Programação da receita e da despesa)
Número ou marcador · p. 2 1. Na programação da receita, a Administração Tributária deve identificar aquela que representa entrada de valores, e a que corresponde as notas de crédito, classificando-as em receitas fiscais, transitando pela Conta Única do Tesouro (CUT) – Fonte de Recurso (FR) 101 e não transitando pela Conta Única do Tesouro (CUT) – Fonte de Recurso (FR) 201.
Número ou marcador · p. 2 2. Na programação da despesa, a Autoridade Tributária de
Texto do artigo · p. 2 Moçambique deve estimar o valor da compensação da dívida tributária, correspondente a Fonte de Recurso (FR) 201.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Quitação da receita)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Nacional do Tesouro e as Direcções Provinciais do Plano e Finanças deverão proceder à quitação dos valores da FR 101, que representam entrada de numerário, cabendo a responsabilidade da quitação da FR 201 para a Autoridade Tributária, através do mecanismo de funcionalidade no âmbito do e - Sistafe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Ministério dAs FinAnÇAs
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 124/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos a adoptar para a efectivação do direito atribuído ao sujeito passivo de compensar, total ou parcialmente, as dívidas tributárias por meio de créditos reconhecidos por acto administrativo ou decisão judicial a seu favor, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 46/2010, de 2 de Novembro, que aprova o Regulamento de Compensação de Dívidas Tributárias, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Procedimento para a Efectivação da Compensação da Dívida Tributária, anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor à data da sua publicação no Boletim da República.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério das finanças, em Maputo, 10 de Maio de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  8. Texto do artigo, página 2: Procedimentos para a Efectivação da Compensação da Dívida Tributária
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  11. Texto do artigo, página 2: O presente diploma aplica-se às dívidas relativas aos impostos a cargo da Administração Tributária.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 2: (Compensação)
  14. Número ou marcador, página 2: 1. A Compensação constitui uma das formas de extinção de dívidas tributárias, por via de encontro de contas procedentes de débito ou crédito fiscal.
  15. Número ou marcador, página 2: 2. A compensação da dívida tributária pode ocorrer por iniciativa da Administração Tributária ou do sujeito passivo.
  16. Número ou marcador, página 2: 3. A compensação pode ser efectuada com qualquer dívida tributária, excepto com o Imposto Sobre o Valor Acrescentado pelo facto deste dispor de legislação específica para o efeito.
  17. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do presente diploma, a compensação opera-se com a entrega da respectiva nota de crédito pela Administração Tributária ao contribuinte.
  18. Número ou marcador, página 2: 5. A compensação entre dívidas decorrentes de impostos
  19. Texto do artigo, página 2: internos, com dívidas resultantes de impostos sobre o comércio externo, só pode ser efectuada após a efectivação da conta corrente do contribuinte.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 2: (Apuramento do direito ao crédito)
  22. Número ou marcador, página 2: 1. Quando o apuramento do direito ao crédito ocorra em resultado da solicitação do sujeito passivo, este deverá apresentar o seu pedido de compensação, junto à respectiva Direcção de Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Delegação Aduaneira competente, acompanhado de toda a informação relevante e os respectivos documentos de suporte.
  23. Número ou marcador, página 2: 2. Recebido o pedido pelas entidades acima mencionadas,
  24. Texto do artigo, página 2: estas devem:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Proceder à confirmação dos tributos pagos ou retidos na fonte e entregues à Administração Tributária;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Verificar a existência de dívidas tributárias pendentes nos seus diversos sectores, aquelas fora do período de pagamento voluntário, nas execuções fiscais e as que estiverem sendo pagas em prestações;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar uma informação, pronunciando-se acerca do direito ao crédito, e remeter o pedido, para efeitos de decisão, à Direcção-Geral de Impostos ou Direcção-Geral das Alfândegas, conforme se trate de compensação de dívidas entre impostos internos ou entre impostos de comércio externo, respectivamente; e
  28. Número ou marcador, página 2: d) Quando se trate de compensação entre dívidas decorrentes de impostos internos, com dívidas resultantes de impostos sobre o comércio externo, e observado o referido no n.º 5 do artigo 2 do presente diploma, o pedido deverá ser decido na Direcção-Geral onde tiver sido constituído o crédito.
  29. Número ou marcador, página 2: 3. Antes da decisão pelos órgãos referidos na alínea c) do número anterior com relação ao pedido de compensação, a Direcção de Contencioso Tributário ou Direcção de Contencioso Aduaneiro, conforme o caso, devem verificar a legitimidade e legalidade do crédito de que o sujeito passivo arroga ser titular.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  31. Texto do artigo, página 2: (Impressão, registo e comunicação do crédito)
  32. Texto do artigo, página 2: Após a decisão dos respectivos directores-gerais, caberá à Unidade de Impressão e Registo:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Imprimir e registar a nota de crédito, caso haja lugar a compensação total ou parcial da dívida tributária; e
  34. Número ou marcador, página 2: b) Remeter a nota de crédito à competente Direcção de Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Delegação Aduaneira para posterior entrega ao contribuinte.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 2: (Sistematização e controlo das notas de crédito)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. A Administração Tributária deverá sistematizar toda a informação referente à emissão das notas de crédito, através de uma funcionalidade no âmbito do e-SISTAFE, de modo que as mesmas sejam geradas, única e exclusivamente, por esta funcionalidade própria, com base nos processos administrativos da Autoridade Tributária de Moçambique, referentes à concessão do crédito.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. A funcionalidade deve, também, permitir o acompanhamento
  39. Texto do artigo, página 2: e controlo da situação das notas de crédito para que, a qualquer momento, se tenha a informação necessária sobre as mesmas.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  41. Texto do artigo, página 2: (Programação da receita e da despesa)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. Na programação da receita, a Administração Tributária deve identificar aquela que representa entrada de valores, e a que corresponde as notas de crédito, classificando-as em receitas fiscais, transitando pela Conta Única do Tesouro (CUT) – Fonte de Recurso (FR) 101 e não transitando pela Conta Única do Tesouro (CUT) – Fonte de Recurso (FR) 201.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. Na programação da despesa, a Autoridade Tributária de
  44. Texto do artigo, página 2: Moçambique deve estimar o valor da compensação da dívida tributária, correspondente a Fonte de Recurso (FR) 201.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  46. Texto do artigo, página 2: (Quitação da receita)
  47. Texto do artigo, página 2: A Direcção Nacional do Tesouro e as Direcções Provinciais do Plano e Finanças deverão proceder à quitação dos valores da FR 101, que representam entrada de numerário, cabendo a responsabilidade da quitação da FR 201 para a Autoridade Tributária, através do mecanismo de funcionalidade no âmbito do e - Sistafe.
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