I SÉRIE — n.º 26
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 26/2012
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012 I SÉRIE — Número 26
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 20/2012:
- Parágrafo, página 1: Reconhece à Fundação para a Cidadania, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Nomeia Maria de Fátima Fernando Zacarias para o cargo de Secretária Permanente do Ministério da Educação.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 123/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Fábio Brigati. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 124/2012: Aprova os procedimentos para a Efectivação da Compensação
- Parágrafo, página 1: da Dívida Tributária.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 20/2012
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se instituir a Fundação para a Cidadania, concedendo-lhe a qualidade de sujeito de direito, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 1: Único. É reconhecida à Fundação para a Cidadania, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 1: PriMeiro-Ministro
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, nomeio Maria de Fátima Fernando Zacarias para o cargo de Secretária Permanente do Ministério da Educação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 11 de Maio de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do interior
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 123/2012
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Fábio Brigati, nascido a 18 de Setembro 1984, em Maputo – Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Julho de 2011. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dAs FinAnÇAs
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 124/2012
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos a adoptar para a efectivação do direito atribuído ao sujeito passivo de compensar, total ou parcialmente, as dívidas tributárias por meio de créditos reconhecidos por acto administrativo ou decisão judicial a seu favor, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 46/2010, de 2 de Novembro, que aprova o Regulamento de Compensação de Dívidas Tributárias, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Procedimento para a Efectivação da Compensação da Dívida Tributária, anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor à data da sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 1: Ministério das finanças, em Maputo, 10 de Maio de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Título de secção, página 2: 284 I SÉRIE — NÚMERO 26
- Texto do artigo, página 2: Procedimentos para a Efectivação da Compensação da Dívida Tributária
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente diploma aplica-se às dívidas relativas aos impostos a cargo da Administração Tributária.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Compensação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Compensação constitui uma das formas de extinção de dívidas tributárias, por via de encontro de contas procedentes de débito ou crédito fiscal.
- Número ou marcador, página 2: 2. A compensação da dívida tributária pode ocorrer por iniciativa da Administração Tributária ou do sujeito passivo.
- Número ou marcador, página 2: 3. A compensação pode ser efectuada com qualquer dívida tributária, excepto com o Imposto Sobre o Valor Acrescentado pelo facto deste dispor de legislação específica para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do presente diploma, a compensação opera-se com a entrega da respectiva nota de crédito pela Administração Tributária ao contribuinte.
- Número ou marcador, página 2: 5. A compensação entre dívidas decorrentes de impostos
- Texto do artigo, página 2: internos, com dívidas resultantes de impostos sobre o comércio externo, só pode ser efectuada após a efectivação da conta corrente do contribuinte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Apuramento do direito ao crédito)
- Número ou marcador, página 2: 1. Quando o apuramento do direito ao crédito ocorra em resultado da solicitação do sujeito passivo, este deverá apresentar o seu pedido de compensação, junto à respectiva Direcção de Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Delegação Aduaneira competente, acompanhado de toda a informação relevante e os respectivos documentos de suporte.
- Número ou marcador, página 2: 2. Recebido o pedido pelas entidades acima mencionadas,
- Texto do artigo, página 2: estas devem:
- Número ou marcador, página 2: a) Proceder à confirmação dos tributos pagos ou retidos na fonte e entregues à Administração Tributária;
- Número ou marcador, página 2: b) Verificar a existência de dívidas tributárias pendentes nos seus diversos sectores, aquelas fora do período de pagamento voluntário, nas execuções fiscais e as que estiverem sendo pagas em prestações;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar uma informação, pronunciando-se acerca do direito ao crédito, e remeter o pedido, para efeitos de decisão, à Direcção-Geral de Impostos ou Direcção-Geral das Alfândegas, conforme se trate de compensação de dívidas entre impostos internos ou entre impostos de comércio externo, respectivamente; e
- Número ou marcador, página 2: d) Quando se trate de compensação entre dívidas decorrentes de impostos internos, com dívidas resultantes de impostos sobre o comércio externo, e observado o referido no n.º 5 do artigo 2 do presente diploma, o pedido deverá ser decido na Direcção-Geral onde tiver sido constituído o crédito.
- Número ou marcador, página 2: 3. Antes da decisão pelos órgãos referidos na alínea c) do número anterior com relação ao pedido de compensação, a Direcção de Contencioso Tributário ou Direcção de Contencioso Aduaneiro, conforme o caso, devem verificar a legitimidade e legalidade do crédito de que o sujeito passivo arroga ser titular.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Impressão, registo e comunicação do crédito)
- Texto do artigo, página 2: Após a decisão dos respectivos directores-gerais, caberá à Unidade de Impressão e Registo:
- Número ou marcador, página 2: a) Imprimir e registar a nota de crédito, caso haja lugar a compensação total ou parcial da dívida tributária; e
- Número ou marcador, página 2: b) Remeter a nota de crédito à competente Direcção de Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Delegação Aduaneira para posterior entrega ao contribuinte.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Sistematização e controlo das notas de crédito)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Administração Tributária deverá sistematizar toda a informação referente à emissão das notas de crédito, através de uma funcionalidade no âmbito do e-SISTAFE, de modo que as mesmas sejam geradas, única e exclusivamente, por esta funcionalidade própria, com base nos processos administrativos da Autoridade Tributária de Moçambique, referentes à concessão do crédito.
- Número ou marcador, página 2: 2. A funcionalidade deve, também, permitir o acompanhamento
- Texto do artigo, página 2: e controlo da situação das notas de crédito para que, a qualquer momento, se tenha a informação necessária sobre as mesmas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Programação da receita e da despesa)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na programação da receita, a Administração Tributária deve identificar aquela que representa entrada de valores, e a que corresponde as notas de crédito, classificando-as em receitas fiscais, transitando pela Conta Única do Tesouro (CUT) – Fonte de Recurso (FR) 101 e não transitando pela Conta Única do Tesouro (CUT) – Fonte de Recurso (FR) 201.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na programação da despesa, a Autoridade Tributária de
- Texto do artigo, página 2: Moçambique deve estimar o valor da compensação da dívida tributária, correspondente a Fonte de Recurso (FR) 201.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Quitação da receita)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Nacional do Tesouro e as Direcções Provinciais do Plano e Finanças deverão proceder à quitação dos valores da FR 101, que representam entrada de numerário, cabendo a responsabilidade da quitação da FR 201 para a Autoridade Tributária, através do mecanismo de funcionalidade no âmbito do e - Sistafe.
- Parágrafo, página 2: Preço — 2,35 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 123/2012 Ministério do interior
- Diploma Ministerial n.º 124/2012 Ministério dAs FinAnÇAs
- Resolução n.º 20/2012 Conselho de Ministros