I SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 26/2012

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 27 de Junho de 2012 I SÉRIE — Número 26
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 20/2012:
Parágrafo · p. 1 Reconhece à Fundação para a Cidadania, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Maria de Fátima Fernando Zacarias para o cargo de Secretária Permanente do Ministério da Educação.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 123/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Fábio Brigati. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 124/2012: Aprova os procedimentos para a Efectivação da Compensação
Parágrafo · p. 1 da Dívida Tributária.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 20/2012
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se instituir a Fundação para a Cidadania, concedendo-lhe a qualidade de sujeito de direito, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É reconhecida à Fundação para a Cidadania, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 PriMeiro-Ministro
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, nomeio Maria de Fátima Fernando Zacarias para o cargo de Secretária Permanente do Ministério da Educação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 11 de Maio de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do interior
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 123/2012
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Junho
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Fábio Brigati, nascido a 18 de Setembro 1984, em Maputo – Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Julho de 2011. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dAs FinAnÇAs
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 124/2012
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer mecanismos a adoptar para a efectivação do direito atribuído ao sujeito passivo de compensar, total ou parcialmente, as dívidas tributárias por meio de créditos reconhecidos por acto administrativo ou decisão judicial a seu favor, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 46/2010, de 2 de Novembro, que aprova o Regulamento de Compensação de Dívidas Tributárias, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Procedimento para a Efectivação da Compensação da Dívida Tributária, anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor à data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das finanças, em Maputo, 10 de Maio de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Título de secção · p. 2 284 I SÉRIE — NÚMERO 26
Texto do artigo · p. 2 Procedimentos para a Efectivação da Compensação da Dívida Tributária
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente diploma aplica-se às dívidas relativas aos impostos a cargo da Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Compensação)
Número ou marcador · p. 2 1. A Compensação constitui uma das formas de extinção de dívidas tributárias, por via de encontro de contas procedentes de débito ou crédito fiscal.
Número ou marcador · p. 2 2. A compensação da dívida tributária pode ocorrer por iniciativa da Administração Tributária ou do sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 2 3. A compensação pode ser efectuada com qualquer dívida tributária, excepto com o Imposto Sobre o Valor Acrescentado pelo facto deste dispor de legislação específica para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos do presente diploma, a compensação opera-se com a entrega da respectiva nota de crédito pela Administração Tributária ao contribuinte.
Número ou marcador · p. 2 5. A compensação entre dívidas decorrentes de impostos
Texto do artigo · p. 2 internos, com dívidas resultantes de impostos sobre o comércio externo, só pode ser efectuada após a efectivação da conta corrente do contribuinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Apuramento do direito ao crédito)
Número ou marcador · p. 2 1. Quando o apuramento do direito ao crédito ocorra em resultado da solicitação do sujeito passivo, este deverá apresentar o seu pedido de compensação, junto à respectiva Direcção de Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Delegação Aduaneira competente, acompanhado de toda a informação relevante e os respectivos documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 2 2. Recebido o pedido pelas entidades acima mencionadas,
Texto do artigo · p. 2 estas devem:
Número ou marcador · p. 2 a) Proceder à confirmação dos tributos pagos ou retidos na fonte e entregues à Administração Tributária;
Número ou marcador · p. 2 b) Verificar a existência de dívidas tributárias pendentes nos seus diversos sectores, aquelas fora do período de pagamento voluntário, nas execuções fiscais e as que estiverem sendo pagas em prestações;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar uma informação, pronunciando-se acerca do direito ao crédito, e remeter o pedido, para efeitos de decisão, à Direcção-Geral de Impostos ou Direcção-Geral das Alfândegas, conforme se trate de compensação de dívidas entre impostos internos ou entre impostos de comércio externo, respectivamente; e
Número ou marcador · p. 2 d) Quando se trate de compensação entre dívidas decorrentes de impostos internos, com dívidas resultantes de impostos sobre o comércio externo, e observado o referido no n.º 5 do artigo 2 do presente diploma, o pedido deverá ser decido na Direcção-Geral onde tiver sido constituído o crédito.
Número ou marcador · p. 2 3. Antes da decisão pelos órgãos referidos na alínea c) do número anterior com relação ao pedido de compensação, a Direcção de Contencioso Tributário ou Direcção de Contencioso Aduaneiro, conforme o caso, devem verificar a legitimidade e legalidade do crédito de que o sujeito passivo arroga ser titular.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Impressão, registo e comunicação do crédito)
Texto do artigo · p. 2 Após a decisão dos respectivos directores-gerais, caberá à Unidade de Impressão e Registo:
Número ou marcador · p. 2 a) Imprimir e registar a nota de crédito, caso haja lugar a compensação total ou parcial da dívida tributária; e
Número ou marcador · p. 2 b) Remeter a nota de crédito à competente Direcção de Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Delegação Aduaneira para posterior entrega ao contribuinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Sistematização e controlo das notas de crédito)
Número ou marcador · p. 2 1. A Administração Tributária deverá sistematizar toda a informação referente à emissão das notas de crédito, através de uma funcionalidade no âmbito do e-SISTAFE, de modo que as mesmas sejam geradas, única e exclusivamente, por esta funcionalidade própria, com base nos processos administrativos da Autoridade Tributária de Moçambique, referentes à concessão do crédito.
Número ou marcador · p. 2 2. A funcionalidade deve, também, permitir o acompanhamento
Texto do artigo · p. 2 e controlo da situação das notas de crédito para que, a qualquer momento, se tenha a informação necessária sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Programação da receita e da despesa)
Número ou marcador · p. 2 1. Na programação da receita, a Administração Tributária deve identificar aquela que representa entrada de valores, e a que corresponde as notas de crédito, classificando-as em receitas fiscais, transitando pela Conta Única do Tesouro (CUT) – Fonte de Recurso (FR) 101 e não transitando pela Conta Única do Tesouro (CUT) – Fonte de Recurso (FR) 201.
Número ou marcador · p. 2 2. Na programação da despesa, a Autoridade Tributária de
Texto do artigo · p. 2 Moçambique deve estimar o valor da compensação da dívida tributária, correspondente a Fonte de Recurso (FR) 201.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Quitação da receita)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Nacional do Tesouro e as Direcções Provinciais do Plano e Finanças deverão proceder à quitação dos valores da FR 101, que representam entrada de numerário, cabendo a responsabilidade da quitação da FR 201 para a Autoridade Tributária, através do mecanismo de funcionalidade no âmbito do e - Sistafe.
Parágrafo · p. 2 Preço — 2,35 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012 I SÉRIE — Número 26
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 20/2012:
  11. Parágrafo, página 1: Reconhece à Fundação para a Cidadania, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  12. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Nomeia Maria de Fátima Fernando Zacarias para o cargo de Secretária Permanente do Ministério da Educação.
  15. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  16. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 123/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Fábio Brigati. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 124/2012: Aprova os procedimentos para a Efectivação da Compensação
  17. Parágrafo, página 1: da Dívida Tributária.
  18. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  19. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 20/2012
  20. Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
  21. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se instituir a Fundação para a Cidadania, concedendo-lhe a qualidade de sujeito de direito, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, conjugado com o n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  22. Texto do artigo, página 1: Único. É reconhecida à Fundação para a Cidadania, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Maio
  24. Texto do artigo, página 1: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  25. Texto do artigo, página 1: PriMeiro-Ministro
  26. Texto do artigo, página 1: Despacho
  27. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, nomeio Maria de Fátima Fernando Zacarias para o cargo de Secretária Permanente do Ministério da Educação.
  28. Texto do artigo, página 1: Maputo, 11 de Maio de 2010. – O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  29. Texto do artigo, página 1: Ministério do interior
  30. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 123/2012
  31. Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
  32. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificado ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  33. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Fábio Brigati, nascido a 18 de Setembro 1984, em Maputo – Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 25 de Julho de 2011. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  35. Texto do artigo, página 1: Ministério dAs FinAnÇAs
  36. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 124/2012
  37. Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
  38. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer mecanismos a adoptar para a efectivação do direito atribuído ao sujeito passivo de compensar, total ou parcialmente, as dívidas tributárias por meio de créditos reconhecidos por acto administrativo ou decisão judicial a seu favor, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 46/2010, de 2 de Novembro, que aprova o Regulamento de Compensação de Dívidas Tributárias, determino:
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Procedimento para a Efectivação da Compensação da Dívida Tributária, anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.
  40. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor à data da sua publicação no Boletim da República.
  41. Texto do artigo, página 1: Ministério das finanças, em Maputo, 10 de Maio de 2012. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  42. Título de secção, página 2: 284 I SÉRIE — NÚMERO 26
  43. Texto do artigo, página 2: Procedimentos para a Efectivação da Compensação da Dívida Tributária
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  45. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  46. Texto do artigo, página 2: O presente diploma aplica-se às dívidas relativas aos impostos a cargo da Administração Tributária.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  48. Texto do artigo, página 2: (Compensação)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A Compensação constitui uma das formas de extinção de dívidas tributárias, por via de encontro de contas procedentes de débito ou crédito fiscal.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A compensação da dívida tributária pode ocorrer por iniciativa da Administração Tributária ou do sujeito passivo.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. A compensação pode ser efectuada com qualquer dívida tributária, excepto com o Imposto Sobre o Valor Acrescentado pelo facto deste dispor de legislação específica para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do presente diploma, a compensação opera-se com a entrega da respectiva nota de crédito pela Administração Tributária ao contribuinte.
  53. Número ou marcador, página 2: 5. A compensação entre dívidas decorrentes de impostos
  54. Texto do artigo, página 2: internos, com dívidas resultantes de impostos sobre o comércio externo, só pode ser efectuada após a efectivação da conta corrente do contribuinte.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  56. Texto do artigo, página 2: (Apuramento do direito ao crédito)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Quando o apuramento do direito ao crédito ocorra em resultado da solicitação do sujeito passivo, este deverá apresentar o seu pedido de compensação, junto à respectiva Direcção de Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Delegação Aduaneira competente, acompanhado de toda a informação relevante e os respectivos documentos de suporte.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Recebido o pedido pelas entidades acima mencionadas,
  59. Texto do artigo, página 2: estas devem:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Proceder à confirmação dos tributos pagos ou retidos na fonte e entregues à Administração Tributária;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Verificar a existência de dívidas tributárias pendentes nos seus diversos sectores, aquelas fora do período de pagamento voluntário, nas execuções fiscais e as que estiverem sendo pagas em prestações;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar uma informação, pronunciando-se acerca do direito ao crédito, e remeter o pedido, para efeitos de decisão, à Direcção-Geral de Impostos ou Direcção-Geral das Alfândegas, conforme se trate de compensação de dívidas entre impostos internos ou entre impostos de comércio externo, respectivamente; e
  63. Número ou marcador, página 2: d) Quando se trate de compensação entre dívidas decorrentes de impostos internos, com dívidas resultantes de impostos sobre o comércio externo, e observado o referido no n.º 5 do artigo 2 do presente diploma, o pedido deverá ser decido na Direcção-Geral onde tiver sido constituído o crédito.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Antes da decisão pelos órgãos referidos na alínea c) do número anterior com relação ao pedido de compensação, a Direcção de Contencioso Tributário ou Direcção de Contencioso Aduaneiro, conforme o caso, devem verificar a legitimidade e legalidade do crédito de que o sujeito passivo arroga ser titular.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  66. Texto do artigo, página 2: (Impressão, registo e comunicação do crédito)
  67. Texto do artigo, página 2: Após a decisão dos respectivos directores-gerais, caberá à Unidade de Impressão e Registo:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Imprimir e registar a nota de crédito, caso haja lugar a compensação total ou parcial da dívida tributária; e
  69. Número ou marcador, página 2: b) Remeter a nota de crédito à competente Direcção de Área Fiscal, Unidade de Grandes Contribuintes ou Delegação Aduaneira para posterior entrega ao contribuinte.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  71. Texto do artigo, página 2: (Sistematização e controlo das notas de crédito)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. A Administração Tributária deverá sistematizar toda a informação referente à emissão das notas de crédito, através de uma funcionalidade no âmbito do e-SISTAFE, de modo que as mesmas sejam geradas, única e exclusivamente, por esta funcionalidade própria, com base nos processos administrativos da Autoridade Tributária de Moçambique, referentes à concessão do crédito.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. A funcionalidade deve, também, permitir o acompanhamento
  74. Texto do artigo, página 2: e controlo da situação das notas de crédito para que, a qualquer momento, se tenha a informação necessária sobre as mesmas.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  76. Texto do artigo, página 2: (Programação da receita e da despesa)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. Na programação da receita, a Administração Tributária deve identificar aquela que representa entrada de valores, e a que corresponde as notas de crédito, classificando-as em receitas fiscais, transitando pela Conta Única do Tesouro (CUT) – Fonte de Recurso (FR) 101 e não transitando pela Conta Única do Tesouro (CUT) – Fonte de Recurso (FR) 201.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Na programação da despesa, a Autoridade Tributária de
  79. Texto do artigo, página 2: Moçambique deve estimar o valor da compensação da dívida tributária, correspondente a Fonte de Recurso (FR) 201.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  81. Texto do artigo, página 2: (Quitação da receita)
  82. Texto do artigo, página 2: A Direcção Nacional do Tesouro e as Direcções Provinciais do Plano e Finanças deverão proceder à quitação dos valores da FR 101, que representam entrada de numerário, cabendo a responsabilidade da quitação da FR 201 para a Autoridade Tributária, através do mecanismo de funcionalidade no âmbito do e - Sistafe.
  83. Parágrafo, página 2: Preço — 2,35 MT
  84. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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