Diploma Ministerial n.º 139/2012

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 139/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 139/2012
Texto do artigo · p. 3 de 28 de Junho
Texto do artigo · p. 3 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Suressa Balú Valabás, nascido a 16 de Junho de 1968, em Maputo – Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 3 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 ConSELHo SUPERIoR DA MAGIStRAtURA Do MInIStéRIo PúBLICo
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 1/CSMMP/P/2012
Texto do artigo · p. 3 de 28 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de regulamentar o concurso público de candidatura à ingresso na magistratura do Ministério Público para representação deste nos tribunais de competência especializada, designadamente, tribunais administrativos de província, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público no uso das competências que lhe são conferidas pelas disposições conjugadas dos artigos 238, n.º 2 da Constituição da República, 58, n.º 1, alínea h) e 60, n.º 3, ambos da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, e considerando o estabelecido no artigo 85 n.º 3 da Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Concurso Público de Ingresso à Categoria de Procurador da República da 1.ª, para exercício de funções junto dos tribunais administrativos de província, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em Maputo, 6 de Junho de 2012.− O Presidente, Augusto Raúl Paulino.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento do Concurso Público de Ingresso à Categoria de Procurador da República para os Tribunais Administrativos de Província
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 Abertura do Concurso
Número ou marcador · p. 3 1. A abertura do concurso para ingresso à categoria de Procurador da República junto do tribunal administrativo de província é declarada pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por aviso publicado no Boletim da República e em duas edições seguidas do jornal com maior circulação no País.
Número ou marcador · p. 3 2. No aviso mencionado no número anterior constarão o
Texto do artigo · p. 3 número de vagas disponíveis, os requisitos de admissão ao concurso, o método de selecção a utilizar, a entidade à qual deve ser dirigido o requerimento de candidatura e a indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso determina a não admissão ao concurso.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 Categoria
Texto do artigo · p. 3 Os candidatos a Procurador da República para os tribunais administrativos de província ingressam com a categoria de Procurador da República da 1.ª.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 Cotas
Número ou marcador · p. 3 1. Para o presente concurso são estabelecidas as cotas de 60% para os magistrados do Ministério Público e 40% para os restantes candidatos.
Número ou marcador · p. 3 2. Se, entretanto, a cota dos magistrados não for coberta o
Texto do artigo · p. 3 Conselho Superior definirá, por deliberação, procedimentos adequados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 Requisitos de admissão ao concurso
Número ou marcador · p. 3 1. Podem participar no concurso de acesso à categoria de Procurador da República da 1.ª junto do tribunal administrativo provincial os cidadãos nacionais licenciados em direito, com idade não inferior a 25 anos e no pleno gozo dos seus direitos cívicos e políticos, que sejam:
Número ou marcador · p. 3 a) Magistrados do Ministério Público com pelo menos cinco anos de experiência no sector e saber jurídico na especialidade administrativa e classificação mínima de bom nos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 3 b) Funcionários da administração pública com experiência de direcção, chefia ou assessoria há pelo menos 5 anos e preencham os demais requisitos de ingresso na função pública estabelecidos no artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, ou cidadãos com pelo menos cinco anos no exercício da actividade jurídico-financeira ou jurídico-administrativa.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o tempo de
Texto do artigo · p. 3 exercício na carreira, conta-se a partir da data do visto do Tribunal Administrativo sobre o despacho de nomeação para a categoria de ingresso.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 Pedido de admissão
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de admissão ao concurso é feito por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 2. É da responsabilidade exclusiva de cada candidato dar
Texto do artigo · p. 4 entrada do seu requerimento na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, até ao último dia do prazo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 Efeitos da admissão ao concurso
Texto do artigo · p. 4 A admissão ao concurso implica o conhecimento e a aceitação das regras e condições estabelecidas no edital e no respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 Candidatura
Número ou marcador · p. 4 1. Os pedidos de admissão ao concurso e os documentos que os acompanham formam um processo curricular. Para o efeito, cada candidato deve submeter o seu pedido com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Fotocópia do bilhete de identidade devidamente autenticada;
Número ou marcador · p. 4 b) Fotocópia autenticada do certificado de licenciatura em Direito;
Número ou marcador · p. 4 c) Certificado do registo criminal;
Número ou marcador · p. 4 d) Certificado do registo biográfico, tratando-se de funcionário público;
Número ou marcador · p. 4 e) Comprovativo de autorização do titular do órgão.
Número ou marcador · p. 4 2. Para os candidatos referidos na alínea b) do artigo 4 o pedido de candidatura deve ser acompanhado de documento que ateste o tempo de exercido da actividade jurídico-financeira ou jurídico-administrativa, emitido pelo respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 4 3. A falta de um dos documentos referidos nas alíneas
Texto do artigo · p. 4 anteriores ou a sua entrada fora do prazo, determina a rejeição do pedido de admissão ao concurso.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 Prazo para apresentação de candidatura
Número ou marcador · p. 4 1. O prazo para apresentação de candidatura é de trinta dias, contados a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso.
Número ou marcador · p. 4 2. Dentro do prazo referido no número anterior, podem ser apresentadas declarações de desistência, cujos efeitos serão de imediata exclusão do concurso.
Número ou marcador · p. 4 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas e uma
Texto do artigo · p. 4 vez verificado o preenchimento dos requisitos pelos requerentes e a regularidade das suas candidaturas, o júri elabora no prazo máximo de 10 dias, a lista de candidatos admitidos e excluídos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 Impedimentos dos candidatos
Texto do artigo · p. 4 Para além dos impedimentos previstos na lei geral, não podem candidatar-se, independentemente, da sua classe ou categoria, os concorrentes que à data de abertura do concurso tenham sido sujeitos à pena disciplinar de transferência compulsiva, suspensão, inactividade, despromoção, aposentação compulsiva, demissão ou expulsão, há menos de 5 anos, ou em situação de condenação por crime doloso.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 Composição do Júri
Número ou marcador · p. 4 1. O júri do concurso é constituído por cinco membros designados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Procurador-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 b) Um Sub-Procurador-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Dois Procuradores da República Principais;
Número ou marcador · p. 4 d) Um funcionário da Procuradoria-Geral da República com categoria igual ou superior a Técnico Superior N 1, a ser indicado pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de manifesto impedimento ou indisponibilidade, devidamente comprovados de algum ou alguns membros, o júri pode ser composto por um mínimo três elementos, dois dos quais procuradores.
Número ou marcador · p. 4 3. O júri é dirigido por um presidente a ser a ser designado pelo
Texto do artigo · p. 4 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 Impedimentos e suspeições dos membros do Júri
Texto do artigo · p. 4 Aos membros do júri são aplicáveis os impedimentos e suspeições estabelecidos na legislação processual para magistrados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 Publicitação das listas
Número ou marcador · p. 4 1. A lista provisória dos candidatos é publicada em edital afixado no átrio do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e publicada em duas edições seguidas do jornal com maior circulação no País.
Número ou marcador · p. 4 2. O procedimento previsto no número anterior é aplicável às listas de apuramento definitivo e de graduação final dos candidatos.
Número ou marcador · p. 4 3. A lista de graduação final dos candidatos é publicada no átrio
Texto do artigo · p. 4 do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 Reclamações sobre o concurso
Número ou marcador · p. 4 1. Da não admissão ao concurso cabe reclamação junto ao presidente do júri, no prazo de 5 dias contados desde a data de publicação da lista referida no artigo anterior. O júri deliberará no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 4 2. Da deliberação do júri cabe recurso ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 3. A apresentação do requerimento de recurso tem efeito meramente devolutivo.
Número ou marcador · p. 4 4. Apreciados os recursos ou não os havendo é publicada
Texto do artigo · p. 4 nos locais referidos no artigo anterior, a lista definitiva, com a indicação do local e data da realização da fase de selecção seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Fases de selecção
Número ou marcador · p. 4 1. Os candidatos serão submetidos às fases seguintes de selecção:
Número ou marcador · p. 4 a) Avaliação curricular;
Número ou marcador · p. 4 b) Entrevista profissional;
Número ou marcador · p. 4 c) Curso de formação específica e estágio.
Número ou marcador · p. 4 2. Transitam para a fase seguinte os candidatos apurados na
Texto do artigo · p. 4 fase precedente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 Avaliação curricular
Texto do artigo · p. 5 A avaliação curricular é feita numa escala de 0 a 20 valores, tendo como critérios de classificação a relevância dos elementos constantes do processo curricular.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 Entrevista profissional
Número ou marcador · p. 5 1. A entrevista profissional profissional será prestada pelos candidatos que tenham obtido pelo menos 10 valores na avaliação curricular e destina-se a avaliar a aptidão profissional e pessoal do candidato, designadamente, no que respeita à sua motivação, comunicação, raciocínio e capacidade de argumentação jurídica e de síntese, domínio da língua portuguesa, bem como a adequação da experiência profissional do candidato às função a exercer.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada entrevista durará entre 10 a 15 minutos e é prestada perante o júri.
Número ou marcador · p. 5 3. Por cada entrevista é aberta uma ficha individual da qual
Texto do artigo · p. 5 consta um resumo dos elementos de apreciação considerados e a classificação atribuída que será junta ao processo individual.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 Curso de formação específica
Número ou marcador · p. 5 1. O curso de formação específico será ministrado pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária ou por outras instituições vocacionadas e reconhecidas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 2. A formação compreende uma parte teórica e outra prática.
Número ou marcador · p. 5 3. O curriculum a ser ministrado deve ter a aprovação do
Texto do artigo · p. 5 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 Graduação dos candidatos
Número ou marcador · p. 5 1. A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público elaborará a lista provisória da graduação da classificação final, submetendo a acta à homologação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 2. Os candidatos são colocados na lista a que se refere o número anterior por ordem decrescente e tendo em conta as cotas estabelecidas.
Número ou marcador · p. 5 3. A inclusão dos candidatos na lista de graduação, dependerá
Texto do artigo · p. 5 da obtenção de classificação global não inferior a dez valores.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Número ou marcador · p. 5 1. As omissões que se verificarem no presente regulamento serão supridas mediante a aplicação, com as devidas adaptações, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Mostrando-se insuficientes os mecanismos apontados no
Texto do artigo · p. 5 número anterior, as dúvidas que surgirem serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 139/2012
  2. Texto do artigo, página 3: de 28 de Junho
  3. Texto do artigo, página 3: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  4. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Suressa Balú Valabás, nascido a 16 de Junho de 1968, em Maputo – Moçambique.
  5. Texto do artigo, página 3: Ministério do Interior, em Maputo, 17 de Maio de 2012.
  6. Texto do artigo, página 3: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  7. Texto do artigo, página 3: ConSELHo SUPERIoR DA MAGIStRAtURA Do MInIStéRIo PúBLICo
  8. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 1/CSMMP/P/2012
  9. Texto do artigo, página 3: de 28 de Junho
  10. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de regulamentar o concurso público de candidatura à ingresso na magistratura do Ministério Público para representação deste nos tribunais de competência especializada, designadamente, tribunais administrativos de província, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público no uso das competências que lhe são conferidas pelas disposições conjugadas dos artigos 238, n.º 2 da Constituição da República, 58, n.º 1, alínea h) e 60, n.º 3, ambos da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, e considerando o estabelecido no artigo 85 n.º 3 da Lei n.º 14/2012, de 8 de Fevereiro, determina:
  11. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Concurso Público de Ingresso à Categoria de Procurador da República da 1.ª, para exercício de funções junto dos tribunais administrativos de província, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  12. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
  13. Texto do artigo, página 3: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, em Maputo, 6 de Junho de 2012.− O Presidente, Augusto Raúl Paulino.
  14. Número ou marcador, página 3: Regulamento do Concurso Público de Ingresso à Categoria de Procurador da República para os Tribunais Administrativos de Província
  15. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 3: Abertura do Concurso
  17. Número ou marcador, página 3: 1. A abertura do concurso para ingresso à categoria de Procurador da República junto do tribunal administrativo de província é declarada pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por aviso publicado no Boletim da República e em duas edições seguidas do jornal com maior circulação no País.
  18. Número ou marcador, página 3: 2. No aviso mencionado no número anterior constarão o
  19. Texto do artigo, página 3: número de vagas disponíveis, os requisitos de admissão ao concurso, o método de selecção a utilizar, a entidade à qual deve ser dirigido o requerimento de candidatura e a indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso determina a não admissão ao concurso.
  20. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 3: Categoria
  22. Texto do artigo, página 3: Os candidatos a Procurador da República para os tribunais administrativos de província ingressam com a categoria de Procurador da República da 1.ª.
  23. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 3: Cotas
  25. Número ou marcador, página 3: 1. Para o presente concurso são estabelecidas as cotas de 60% para os magistrados do Ministério Público e 40% para os restantes candidatos.
  26. Número ou marcador, página 3: 2. Se, entretanto, a cota dos magistrados não for coberta o
  27. Texto do artigo, página 3: Conselho Superior definirá, por deliberação, procedimentos adequados.
  28. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 3: Requisitos de admissão ao concurso
  30. Número ou marcador, página 3: 1. Podem participar no concurso de acesso à categoria de Procurador da República da 1.ª junto do tribunal administrativo provincial os cidadãos nacionais licenciados em direito, com idade não inferior a 25 anos e no pleno gozo dos seus direitos cívicos e políticos, que sejam:
  31. Número ou marcador, página 3: a) Magistrados do Ministério Público com pelo menos cinco anos de experiência no sector e saber jurídico na especialidade administrativa e classificação mínima de bom nos últimos três anos;
  32. Número ou marcador, página 3: b) Funcionários da administração pública com experiência de direcção, chefia ou assessoria há pelo menos 5 anos e preencham os demais requisitos de ingresso na função pública estabelecidos no artigo 12 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, ou cidadãos com pelo menos cinco anos no exercício da actividade jurídico-financeira ou jurídico-administrativa.
  33. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o tempo de
  34. Texto do artigo, página 3: exercício na carreira, conta-se a partir da data do visto do Tribunal Administrativo sobre o despacho de nomeação para a categoria de ingresso.
  35. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  36. Texto do artigo, página 4: Pedido de admissão
  37. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de admissão ao concurso é feito por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  38. Número ou marcador, página 4: 2. É da responsabilidade exclusiva de cada candidato dar
  39. Texto do artigo, página 4: entrada do seu requerimento na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, até ao último dia do prazo.
  40. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  41. Texto do artigo, página 4: Efeitos da admissão ao concurso
  42. Texto do artigo, página 4: A admissão ao concurso implica o conhecimento e a aceitação das regras e condições estabelecidas no edital e no respectivo Regulamento.
  43. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  44. Texto do artigo, página 4: Candidatura
  45. Número ou marcador, página 4: 1. Os pedidos de admissão ao concurso e os documentos que os acompanham formam um processo curricular. Para o efeito, cada candidato deve submeter o seu pedido com os seguintes documentos:
  46. Número ou marcador, página 4: a) Fotocópia do bilhete de identidade devidamente autenticada;
  47. Número ou marcador, página 4: b) Fotocópia autenticada do certificado de licenciatura em Direito;
  48. Número ou marcador, página 4: c) Certificado do registo criminal;
  49. Número ou marcador, página 4: d) Certificado do registo biográfico, tratando-se de funcionário público;
  50. Número ou marcador, página 4: e) Comprovativo de autorização do titular do órgão.
  51. Número ou marcador, página 4: 2. Para os candidatos referidos na alínea b) do artigo 4 o pedido de candidatura deve ser acompanhado de documento que ateste o tempo de exercido da actividade jurídico-financeira ou jurídico-administrativa, emitido pelo respectivo órgão.
  52. Número ou marcador, página 4: 3. A falta de um dos documentos referidos nas alíneas
  53. Texto do artigo, página 4: anteriores ou a sua entrada fora do prazo, determina a rejeição do pedido de admissão ao concurso.
  54. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  55. Texto do artigo, página 4: Prazo para apresentação de candidatura
  56. Número ou marcador, página 4: 1. O prazo para apresentação de candidatura é de trinta dias, contados a partir da data de publicação do aviso de abertura do concurso.
  57. Número ou marcador, página 4: 2. Dentro do prazo referido no número anterior, podem ser apresentadas declarações de desistência, cujos efeitos serão de imediata exclusão do concurso.
  58. Número ou marcador, página 4: 3. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas e uma
  59. Texto do artigo, página 4: vez verificado o preenchimento dos requisitos pelos requerentes e a regularidade das suas candidaturas, o júri elabora no prazo máximo de 10 dias, a lista de candidatos admitidos e excluídos.
  60. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  61. Texto do artigo, página 4: Impedimentos dos candidatos
  62. Texto do artigo, página 4: Para além dos impedimentos previstos na lei geral, não podem candidatar-se, independentemente, da sua classe ou categoria, os concorrentes que à data de abertura do concurso tenham sido sujeitos à pena disciplinar de transferência compulsiva, suspensão, inactividade, despromoção, aposentação compulsiva, demissão ou expulsão, há menos de 5 anos, ou em situação de condenação por crime doloso.
  63. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  64. Texto do artigo, página 4: Composição do Júri
  65. Número ou marcador, página 4: 1. O júri do concurso é constituído por cinco membros designados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, designadamente:
  66. Número ou marcador, página 4: a) Um Procurador-Geral Adjunto;
  67. Número ou marcador, página 4: b) Um Sub-Procurador-Geral Adjunto;
  68. Número ou marcador, página 4: c) Dois Procuradores da República Principais;
  69. Número ou marcador, página 4: d) Um funcionário da Procuradoria-Geral da República com categoria igual ou superior a Técnico Superior N 1, a ser indicado pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República.
  70. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de manifesto impedimento ou indisponibilidade, devidamente comprovados de algum ou alguns membros, o júri pode ser composto por um mínimo três elementos, dois dos quais procuradores.
  71. Número ou marcador, página 4: 3. O júri é dirigido por um presidente a ser a ser designado pelo
  72. Texto do artigo, página 4: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  73. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  74. Texto do artigo, página 4: Impedimentos e suspeições dos membros do Júri
  75. Texto do artigo, página 4: Aos membros do júri são aplicáveis os impedimentos e suspeições estabelecidos na legislação processual para magistrados.
  76. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  77. Texto do artigo, página 4: Publicitação das listas
  78. Número ou marcador, página 4: 1. A lista provisória dos candidatos é publicada em edital afixado no átrio do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e publicada em duas edições seguidas do jornal com maior circulação no País.
  79. Número ou marcador, página 4: 2. O procedimento previsto no número anterior é aplicável às listas de apuramento definitivo e de graduação final dos candidatos.
  80. Número ou marcador, página 4: 3. A lista de graduação final dos candidatos é publicada no átrio
  81. Texto do artigo, página 4: do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e no Boletim da República.
  82. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  83. Texto do artigo, página 4: Reclamações sobre o concurso
  84. Número ou marcador, página 4: 1. Da não admissão ao concurso cabe reclamação junto ao presidente do júri, no prazo de 5 dias contados desde a data de publicação da lista referida no artigo anterior. O júri deliberará no prazo de 48 horas.
  85. Número ou marcador, página 4: 2. Da deliberação do júri cabe recurso ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  86. Número ou marcador, página 4: 3. A apresentação do requerimento de recurso tem efeito meramente devolutivo.
  87. Número ou marcador, página 4: 4. Apreciados os recursos ou não os havendo é publicada
  88. Texto do artigo, página 4: nos locais referidos no artigo anterior, a lista definitiva, com a indicação do local e data da realização da fase de selecção seguinte.
  89. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  90. Texto do artigo, página 4: Fases de selecção
  91. Número ou marcador, página 4: 1. Os candidatos serão submetidos às fases seguintes de selecção:
  92. Número ou marcador, página 4: a) Avaliação curricular;
  93. Número ou marcador, página 4: b) Entrevista profissional;
  94. Número ou marcador, página 4: c) Curso de formação específica e estágio.
  95. Número ou marcador, página 4: 2. Transitam para a fase seguinte os candidatos apurados na
  96. Texto do artigo, página 4: fase precedente.
  97. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  98. Texto do artigo, página 5: Avaliação curricular
  99. Texto do artigo, página 5: A avaliação curricular é feita numa escala de 0 a 20 valores, tendo como critérios de classificação a relevância dos elementos constantes do processo curricular.
  100. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  101. Texto do artigo, página 5: Entrevista profissional
  102. Número ou marcador, página 5: 1. A entrevista profissional profissional será prestada pelos candidatos que tenham obtido pelo menos 10 valores na avaliação curricular e destina-se a avaliar a aptidão profissional e pessoal do candidato, designadamente, no que respeita à sua motivação, comunicação, raciocínio e capacidade de argumentação jurídica e de síntese, domínio da língua portuguesa, bem como a adequação da experiência profissional do candidato às função a exercer.
  103. Número ou marcador, página 5: 2. Cada entrevista durará entre 10 a 15 minutos e é prestada perante o júri.
  104. Número ou marcador, página 5: 3. Por cada entrevista é aberta uma ficha individual da qual
  105. Texto do artigo, página 5: consta um resumo dos elementos de apreciação considerados e a classificação atribuída que será junta ao processo individual.
  106. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  107. Texto do artigo, página 5: Curso de formação específica
  108. Número ou marcador, página 5: 1. O curso de formação específico será ministrado pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária ou por outras instituições vocacionadas e reconhecidas pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  109. Número ou marcador, página 5: 2. A formação compreende uma parte teórica e outra prática.
  110. Número ou marcador, página 5: 3. O curriculum a ser ministrado deve ter a aprovação do
  111. Texto do artigo, página 5: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  112. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  113. Texto do artigo, página 5: Graduação dos candidatos
  114. Número ou marcador, página 5: 1. A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público elaborará a lista provisória da graduação da classificação final, submetendo a acta à homologação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  115. Número ou marcador, página 5: 2. Os candidatos são colocados na lista a que se refere o número anterior por ordem decrescente e tendo em conta as cotas estabelecidas.
  116. Número ou marcador, página 5: 3. A inclusão dos candidatos na lista de graduação, dependerá
  117. Texto do artigo, página 5: da obtenção de classificação global não inferior a dez valores.
  118. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  119. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  120. Número ou marcador, página 5: 1. As omissões que se verificarem no presente regulamento serão supridas mediante a aplicação, com as devidas adaptações, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 5: 2. Mostrando-se insuficientes os mecanismos apontados no
  122. Texto do artigo, página 5: número anterior, as dúvidas que surgirem serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.