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- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por despacho, datado de 23 de Fevereiro de 2012 foi:
- Texto do artigo, página 1: a) Revogada a autorização para o exercício de actividade conferida ao Microbanco Malanga, SA;
- Texto do artigo, página 1: b) Ordenada a dissolução e liquidação da sociedade;
- Texto do artigo, página 1: c) Designada a sociedade Ernest & Young, Limitada, como Liquidatária.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 3 do artigo 4, conjugado com o n.º 2 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, o processo de liquidação do Microbanco Malanga, SA, obedece a forma sumária e deveria decorrer dentro do prazo de 90 dias.
- Texto do artigo, página 1: Considerando que por razões operacionais de diversa ordem, o processo de liquidação não se encontra concluído, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
- Texto do artigo, página 1: Único. Prorrogar por um período de 60 dias contados a partir da data de publicação do Boletim da República, o prazo para a conclusão do processo de liquidação do Microbanco Malanga, SA.
- Texto do artigo, página 1: Banco de Moçambique, em Maputo, 1 de Março de 2013.
- Texto do artigo, página 1: – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
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