I SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 26/2013

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 29 de Março de 2013 I SÉRIE — Número 26
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Título de secção · p. 1 Comunicado:
Parágrafo · p. 1 Comunica que a vaga deixada pela senhora Deputada Luísa Dias Diogo da Bancada Parlamentar da Frelimo é preenchida pelo senhor Deputado suplente Francisco Nangura Muceliua.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Prorroga o prazo para conclusão do processo de liquidação do Microbanco Malanga, SA.
Título de secção · p. 1 AssembleiA DA RepúblicA
Título de secção · p. 1 Comunicado
Parágrafo · p. 1 Tendo a senhora deputada Luísa Dias Diogo do Círculo Eleitoral da Zambézia pela Bancada Parlamentar da Frelimo, solicitado a suspensão do seu mandato nos termos da alínea c) do n.º 1, do artigo 3 do Estatuto Geral do Deputado.
Parágrafo · p. 1 Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12 do Estatuto do Deputado, aprovado pela Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro, comunico que:
Parágrafo · p. 1 A vaga verificada é preenchida pelo senhor Deputado suplente Francisco Nangura Muceliua, com efeitos a partir do dia 29 de Janeiro de 2013.
Parágrafo · p. 1 Publique-se. Maputo, aos 18 de Março de 2013. – A Presidente da
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
Título de secção · p. 1 bAnco De moçAmbique
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por despacho, datado de 23 de Fevereiro de 2012 foi:
Texto do artigo · p. 1 a) Revogada a autorização para o exercício de actividade conferida ao Microbanco Malanga, SA;
Texto do artigo · p. 1 b) Ordenada a dissolução e liquidação da sociedade;
Texto do artigo · p. 1 c) Designada a sociedade Ernest & Young, Limitada, como Liquidatária.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 3 do artigo 4, conjugado com o n.º 2 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, o processo de liquidação do Microbanco Malanga, SA, obedece a forma sumária e deveria decorrer dentro do prazo de 90 dias.
Texto do artigo · p. 1 Considerando que por razões operacionais de diversa ordem, o processo de liquidação não se encontra concluído, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Texto do artigo · p. 1 Único. Prorrogar por um período de 60 dias contados a partir da data de publicação do Boletim da República, o prazo para a conclusão do processo de liquidação do Microbanco Malanga, SA.
Texto do artigo · p. 1 Banco de Moçambique, em Maputo, 1 de Março de 2013.
Texto do artigo · p. 1 – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Parágrafo · p. 1 Preço — 3,03 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Março de 2013 I SÉRIE — Número 26
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Título de secção, página 1: Comunicado:
  11. Parágrafo, página 1: Comunica que a vaga deixada pela senhora Deputada Luísa Dias Diogo da Bancada Parlamentar da Frelimo é preenchida pelo senhor Deputado suplente Francisco Nangura Muceliua.
  12. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Prorroga o prazo para conclusão do processo de liquidação do Microbanco Malanga, SA.
  15. Título de secção, página 1: AssembleiA DA RepúblicA
  16. Título de secção, página 1: Comunicado
  17. Parágrafo, página 1: Tendo a senhora deputada Luísa Dias Diogo do Círculo Eleitoral da Zambézia pela Bancada Parlamentar da Frelimo, solicitado a suspensão do seu mandato nos termos da alínea c) do n.º 1, do artigo 3 do Estatuto Geral do Deputado.
  18. Parágrafo, página 1: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12 do Estatuto do Deputado, aprovado pela Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro, comunico que:
  19. Parágrafo, página 1: A vaga verificada é preenchida pelo senhor Deputado suplente Francisco Nangura Muceliua, com efeitos a partir do dia 29 de Janeiro de 2013.
  20. Parágrafo, página 1: Publique-se. Maputo, aos 18 de Março de 2013. – A Presidente da
  21. Parágrafo, página 1: Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
  22. Título de secção, página 1: bAnco De moçAmbique
  23. Texto do artigo, página 1: Despacho
  24. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho – Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), conjugado com o artigo 5 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, por despacho, datado de 23 de Fevereiro de 2012 foi:
  25. Texto do artigo, página 1: a) Revogada a autorização para o exercício de actividade conferida ao Microbanco Malanga, SA;
  26. Texto do artigo, página 1: b) Ordenada a dissolução e liquidação da sociedade;
  27. Texto do artigo, página 1: c) Designada a sociedade Ernest & Young, Limitada, como Liquidatária.
  28. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 3 do artigo 4, conjugado com o n.º 2 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, o processo de liquidação do Microbanco Malanga, SA, obedece a forma sumária e deveria decorrer dentro do prazo de 90 dias.
  29. Texto do artigo, página 1: Considerando que por razões operacionais de diversa ordem, o processo de liquidação não se encontra concluído, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 63 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  30. Texto do artigo, página 1: Único. Prorrogar por um período de 60 dias contados a partir da data de publicação do Boletim da República, o prazo para a conclusão do processo de liquidação do Microbanco Malanga, SA.
  31. Texto do artigo, página 1: Banco de Moçambique, em Maputo, 1 de Março de 2013.
  32. Texto do artigo, página 1: – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  33. Parágrafo, página 1: Preço — 3,03 MT
  34. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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