Resolução n.º 16/2014
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Resolução n.º 16/2014
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- Texto do artigo, página 2: cONselHO de miNisTROs
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 16/2014
- Texto do artigo, página 2: de 28 de Março
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias previstas no Acordo relativo à Isenção de Visto para titulares de Passaportes Diplomáticos e oficiais, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia, relativo ao Acordo sobre a Isenção de Visto em Passaportes Diplomáticos e oficiais, assinado em Maputo, aos 29 de Julho de 2013, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Ministério do Interior é encarregue de coordenar adopção de medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia sobre Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Oficiais
- Texto do artigo, página 2: O Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia, doravante referenciados singularmente como a Parte Contratante e colectivamente como as Partes Contratantes;
- Texto do artigo, página 2: considerando o interesse de ambos os países para fortalecer as relações de amizade e;
- Texto do artigo, página 2: desejando facilitar a entrada dos cidadãos da República de Moçambique e os cidadãos do Reino da Tailândia, que sejam titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais em seus respectivos países;
- Texto do artigo, página 2: Acordaram o Seguinte:
- Texto do artigo, página 2: Artigo i
- Texto do artigo, página 2: Os Titulares de passaportes diplomáticos de qualquer Parte Contratante, não serão obrigados a obter visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte Contratante
- Texto do artigo, página 2: por um período não superior a trinta (30) dias a partir da data da sua entrada, desde que não assumam qualquer emprego, seja auto-emprego, ou qualquer outra actividade privada no território da outra Parte Contratante.
- Texto do artigo, página 2: Artigo ii
- Texto do artigo, página 2: Os titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais de cada Parte Contratante, que são designados como membros do pessoal Diplomático ou Consular ou representante, do seu país numa organização internacional situada no território da outra Parte Contratante, bem como cônjuge, filhos e familiares dependentes, titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais, não devem ser obrigados a obter um visto para entrar, permanecer e sair do território da outra Parte Contratante por um período não superior a trinta (30) dias. Esse período será a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros competente ou da Embaixada, para ser prorrogado até o fim da sua missão.
- Texto do artigo, página 2: Artigo iii
- Texto do artigo, página 2: A cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou cancelar a permanência de qualquer pessoa com direito a isenção de visto sob este contrato em razão de ordem pública ou segurança nacional.
- Texto do artigo, página 2: Artigo iV
- Texto do artigo, página 2: Os titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais, de cada Parte Contratante com direito a isenção de visto nos termos das disposições dos artigos I ou II do presente acordo, podem entrar ou deixar o território da outra Parte em qualquer parte aberta para o trânsito internacional de passageiros, desde que respeitem as leis e regulamentos das respectivas Partes que regem a entrada, viagens e permanência de estrangeiros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo V
- Texto do artigo, página 2: As Partes Contratantes devem informar por escrito imediatamente, por via diplomática, sobre quaisquer mudanças nas suas respectivas leis e regulamentos que regem a entrada, viagens e permanência de estrangeiros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo Vii
- Texto do artigo, página 2: Para os fins do presente acordo, cada Parte Contratante deve transmitir à outra, por via diplomática, espécimes do seu respectivo passaporte, incluindo a descrição detalhada de tais documentos utilizados, no mínimo trinta (30) dias antes da entrada em vigor do presente acordo.
- Texto do artigo, página 2: Cada Parte Contratante também deve transmitir para a outra, por via diplomática, espécimes do seu passaporte novo ou modificado incluindo a descrição detalhada de tais documentos utilizados, no mínimo, trinta (30) dias antes de entrarem em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo Viii
- Texto do artigo, página 2: A cada parte contratante reserva-se o direito, por motivos de segurança, saúde ou ordem públicas, de suspender temporariamente, seja por completo ou em parte, a Implementação deste acordo, que entrará em vigor imediatamente após a notificação, que foi dada para a outra Parte Contratante por via diplomática.
- Texto do artigo, página 3: Artigo iX
- Texto do artigo, página 3: Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar, por escrito por via diplomática, uma revisão ou alteração de todo ou parte deste acordo. Qualquer revisão ou alteração que foi acordada pela Parte Contratante, entrará em vigor numa data a ser acordada e deve adequadamente fazer parte deste acordo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo X
- Texto do artigo, página 3: Qualquer diferença ou litígio decorrente da aplicação do presente Acordo será resolvida amigavelmente por consulta ou negociação entre as Partes Contratantes, sem referência a terceiros ou a um tribunal internacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo Xi
- Texto do artigo, página 3: Este acordo entra em vigor no sexagésimo (60) dia a partir da data da última notificação, por escrito pelas Partes Contratantes, da conclusão dos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indefinido e pode ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes dando noventa (90) dias de aviso prévio por escrito para efeito à outra Parte Contratante.
- Texto do artigo, página 3: Este Acordo pode ser alterado por acordo mútuo, por escrito, das Partes Contratantes.
- Texto do artigo, página 3: Em Testemunho de que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Para o Governo da República de Moçambique, O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Baloi e para o Governo do Reino da Tailândia, O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros,Surapong Tovichakchaikul.
- Texto do artigo, página 3: bANcO de mOÇAmbiQUe
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Texto do artigo, página 3: Considerando que:
- Número ou marcador, página 3: a) O n.º 1 do artigo 17 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho - LICSF) estipula que a autorização de instituição de crédito ou sociedade financeira pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros legalmente previstos, e que a alínea a) do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, estabelece que a autorização das instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: b) A Expresso Câmbios, Lda. solicitou autorização para o encerramento definitivo do estabelecimento e cancelamento da licença que lhe foi concedida para o exercício do comércio de câmbios.
- Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
- Número ou marcador, página 3: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Expresso Câmbios, Lda.;
- Número ou marcador, página 3: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
- Número ou marcador, página 3: c) Designar o Sr. Mohamed Shoeb, sócio da Expresso Câmbios, Lda., como liquidatário da sociedade.
- Texto do artigo, página 3: Banco de Moçambique, em Maputo, 13 de Fevereiro de 2014.
- Texto do artigo, página 3: – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
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