I SÉRIE — n.º 26

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 26/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 28 de Março de 2014 I SÉRIE — Número 26
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Comunicado:
Parágrafo · p. 1 Concernente à vaga deixada por falecimento do Senhor Deputado Danilo Amarcy Ragú é preenchida pelo Senhor Fabião Pedro Sitoe, Deputado Suplento da Bancada Parlamentar da Frelimo.
Parágrafo · p. 1 Comunicado:
Parágrafo · p. 1 Concernente à vaga na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade deixada pelo Senhor Deputado Danilo Amarcy Ragú é preenchida pelo Senhor Deputado Zacarias João Chivavi.
Parágrafo · p. 1 Comunicado:
Parágrafo · p. 1 Concernente à solicitação da Senhora Deputada Carolina Halima Chemane do Círculo Eleitoral de Maputo-Cidade, pela Bancada Parlamentar da Frelimo de suspensão do seu mandato de Deputada, a vaga é preenchida pelo Senhor Julião Dimande Deputado Suplente Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de Maputo-Cidade.
Parágrafo · p. 1 Comunicado:
Parágrafo · p. 1 Concernente à vaga na Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural Actividades Económicas e Serviços deixada pela Senhora Deputada Carolina Halima Chamane é preenchida pelo Senhor Deputado Carlos Filipe Panguana.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 16/2014:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia, relativo ao Acordo sobre Insenção de Visto para titulares de Passaportes Diplomáticos e oficiais assinado em Maputo, aos 29 de Julho de 2013.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Expresso Câmbio, Lda e ordena a dissolução e liquidação da sociedade.
Parágrafo · p. 1 AssembleiA dA RepúblicA
Parágrafo · p. 1 Comunicado
Parágrafo · p. 1 Tendo falecido o Senhor Deputado Danilo Amarcy Ragú e por consequência cessado o seu mandato, nos termos da alínea e) do artigo 5 da Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro, estatuto de deputado;
Parágrafo · p. 1 Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 do Diploma Legal citado, comunico que:
Parágrafo · p. 1 – A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Fabião Pedro Sitoe, Deputado Suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de Gaza, com efeitos a apartir de 28 de Janeiro de 2014.
Parágrafo · p. 1 Publique-se Maputo, 17 de Fevereiro de 2014. – A Presidente
Parágrafo · p. 1 da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Título de secção · p. 1 Comunicado
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de preencher a vaga na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, deixado pelo Senhor Deputado Danilo Amarcy Ragú;
Parágrafo · p. 1 Ao abrigo do n.º 3 do artigo 68 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto conjugado com o ponto I do artigo 1 da Resolução n.º 3/2010, de 16 de Março, comunico que:
Parágrafo · p. 1 – A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Deputado Zacarias João Chivavi, com efeitos a apartir de 28 de Janeiro de 2014.
Parágrafo · p. 1 Publique-se Maputo, 17 de Fevereiro de 2014. – A Presidente
Parágrafo · p. 1 da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Título de secção · p. 1 Comunicado
Parágrafo · p. 1 Tendo a Senhora Deputada Carolina Halima Chemane do Círculo Eleitoral de Maputo-Cidade, pela Bancada Parlamentar da Frelimo, solicidato a suspensão do seu mandato de Deputado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com alínea h) do n.º 1 do artigo 7 ambos do Estatuto do Deputado;
Parágrafo · p. 1 Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12 do diploma legal citado, comunico que:
Parágrafo · p. 1 – A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Julião Dimande Deputado Suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de MaputoCidade, com efeitos a apartir de 7 de Fevereiro de 2014.
Parágrafo · p. 1 Publique-se Maputo, 17 de Fevereiro de 2014. – A Presidente
Parágrafo · p. 1 da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Parágrafo · p. 2 994 I SÉRIE — NÚMERO 26
Título de secção · p. 2 Comunicado
Parágrafo · p. 2 Havendo necessidade de preencher a vaga na Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural Actividades Económicas e Serviços, deixada pela Senhora Carolina Halima Chemane;
Parágrafo · p. 2 Ao abrigo do n.º 3 do artigo 68 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto conjugado com o ponto V do artigo 1 da Resolução n.º 3/2010, de 16 de Março, comunico que:
Parágrafo · p. 2 – A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Deputado Carlos Filipe Panguana, com efeitos a apartir de 7 de Fevereiro de 2014.
Parágrafo · p. 2 Publique-se Maputo, 17 de Fevereiro de 2014. – A Presidente
Parágrafo · p. 2 da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 cONselHO de miNisTROs
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 16/2014
Texto do artigo · p. 2 de 28 de Março
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias previstas no Acordo relativo à Isenção de Visto para titulares de Passaportes Diplomáticos e oficiais, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É ratificado o Acordo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia, relativo ao Acordo sobre a Isenção de Visto em Passaportes Diplomáticos e oficiais, assinado em Maputo, aos 29 de Julho de 2013, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Ministério do Interior é encarregue de coordenar adopção de medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia sobre Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Oficiais
Texto do artigo · p. 2 O Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia, doravante referenciados singularmente como a Parte Contratante e colectivamente como as Partes Contratantes;
Texto do artigo · p. 2 considerando o interesse de ambos os países para fortalecer as relações de amizade e;
Texto do artigo · p. 2 desejando facilitar a entrada dos cidadãos da República de Moçambique e os cidadãos do Reino da Tailândia, que sejam titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais em seus respectivos países;
Texto do artigo · p. 2 Acordaram o Seguinte:
Texto do artigo · p. 2 Artigo i
Texto do artigo · p. 2 Os Titulares de passaportes diplomáticos de qualquer Parte Contratante, não serão obrigados a obter visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte Contratante
Texto do artigo · p. 2 por um período não superior a trinta (30) dias a partir da data da sua entrada, desde que não assumam qualquer emprego, seja auto-emprego, ou qualquer outra actividade privada no território da outra Parte Contratante.
Texto do artigo · p. 2 Artigo ii
Texto do artigo · p. 2 Os titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais de cada Parte Contratante, que são designados como membros do pessoal Diplomático ou Consular ou representante, do seu país numa organização internacional situada no território da outra Parte Contratante, bem como cônjuge, filhos e familiares dependentes, titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais, não devem ser obrigados a obter um visto para entrar, permanecer e sair do território da outra Parte Contratante por um período não superior a trinta (30) dias. Esse período será a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros competente ou da Embaixada, para ser prorrogado até o fim da sua missão.
Texto do artigo · p. 2 Artigo iii
Texto do artigo · p. 2 A cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou cancelar a permanência de qualquer pessoa com direito a isenção de visto sob este contrato em razão de ordem pública ou segurança nacional.
Texto do artigo · p. 2 Artigo iV
Texto do artigo · p. 2 Os titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais, de cada Parte Contratante com direito a isenção de visto nos termos das disposições dos artigos I ou II do presente acordo, podem entrar ou deixar o território da outra Parte em qualquer parte aberta para o trânsito internacional de passageiros, desde que respeitem as leis e regulamentos das respectivas Partes que regem a entrada, viagens e permanência de estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo V
Texto do artigo · p. 2 As Partes Contratantes devem informar por escrito imediatamente, por via diplomática, sobre quaisquer mudanças nas suas respectivas leis e regulamentos que regem a entrada, viagens e permanência de estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo Vii
Texto do artigo · p. 2 Para os fins do presente acordo, cada Parte Contratante deve transmitir à outra, por via diplomática, espécimes do seu respectivo passaporte, incluindo a descrição detalhada de tais documentos utilizados, no mínimo trinta (30) dias antes da entrada em vigor do presente acordo.
Texto do artigo · p. 2 Cada Parte Contratante também deve transmitir para a outra, por via diplomática, espécimes do seu passaporte novo ou modificado incluindo a descrição detalhada de tais documentos utilizados, no mínimo, trinta (30) dias antes de entrarem em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo Viii
Texto do artigo · p. 2 A cada parte contratante reserva-se o direito, por motivos de segurança, saúde ou ordem públicas, de suspender temporariamente, seja por completo ou em parte, a Implementação deste acordo, que entrará em vigor imediatamente após a notificação, que foi dada para a outra Parte Contratante por via diplomática.
Título de secção · p. 3 28 DE MARÇO DE 2014 995
Texto do artigo · p. 3 Artigo iX
Texto do artigo · p. 3 Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar, por escrito por via diplomática, uma revisão ou alteração de todo ou parte deste acordo. Qualquer revisão ou alteração que foi acordada pela Parte Contratante, entrará em vigor numa data a ser acordada e deve adequadamente fazer parte deste acordo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo X
Texto do artigo · p. 3 Qualquer diferença ou litígio decorrente da aplicação do presente Acordo será resolvida amigavelmente por consulta ou negociação entre as Partes Contratantes, sem referência a terceiros ou a um tribunal internacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo Xi
Texto do artigo · p. 3 Este acordo entra em vigor no sexagésimo (60) dia a partir da data da última notificação, por escrito pelas Partes Contratantes, da conclusão dos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indefinido e pode ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes dando noventa (90) dias de aviso prévio por escrito para efeito à outra Parte Contratante.
Texto do artigo · p. 3 Este Acordo pode ser alterado por acordo mútuo, por escrito, das Partes Contratantes.
Texto do artigo · p. 3 Em Testemunho de que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Para o Governo da República de Moçambique, O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Baloi e para o Governo do Reino da Tailândia, O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros,Surapong Tovichakchaikul.
Texto do artigo · p. 3 bANcO de mOÇAmbiQUe
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.
Texto do artigo · p. 3 Considerando que:
Número ou marcador · p. 3 a) O n.º 1 do artigo 17 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho - LICSF) estipula que a autorização de instituição de crédito ou sociedade financeira pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros legalmente previstos, e que a alínea a) do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, estabelece que a autorização das instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 b) A Expresso Câmbios, Lda. solicitou autorização para o encerramento definitivo do estabelecimento e cancelamento da licença que lhe foi concedida para o exercício do comércio de câmbios.
Texto do artigo · p. 3 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
Número ou marcador · p. 3 a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Expresso Câmbios, Lda.;
Número ou marcador · p. 3 b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 3 c) Designar o Sr. Mohamed Shoeb, sócio da Expresso Câmbios, Lda., como liquidatário da sociedade.
Texto do artigo · p. 3 Banco de Moçambique, em Maputo, 13 de Fevereiro de 2014.
Texto do artigo · p. 3 – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 28 de Março de 2014 I SÉRIE — Número 26
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  9. Parágrafo, página 1: Comunicado:
  10. Parágrafo, página 1: Concernente à vaga deixada por falecimento do Senhor Deputado Danilo Amarcy Ragú é preenchida pelo Senhor Fabião Pedro Sitoe, Deputado Suplento da Bancada Parlamentar da Frelimo.
  11. Parágrafo, página 1: Comunicado:
  12. Parágrafo, página 1: Concernente à vaga na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade deixada pelo Senhor Deputado Danilo Amarcy Ragú é preenchida pelo Senhor Deputado Zacarias João Chivavi.
  13. Parágrafo, página 1: Comunicado:
  14. Parágrafo, página 1: Concernente à solicitação da Senhora Deputada Carolina Halima Chemane do Círculo Eleitoral de Maputo-Cidade, pela Bancada Parlamentar da Frelimo de suspensão do seu mandato de Deputada, a vaga é preenchida pelo Senhor Julião Dimande Deputado Suplente Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de Maputo-Cidade.
  15. Parágrafo, página 1: Comunicado:
  16. Parágrafo, página 1: Concernente à vaga na Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural Actividades Económicas e Serviços deixada pela Senhora Deputada Carolina Halima Chamane é preenchida pelo Senhor Deputado Carlos Filipe Panguana.
  17. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  18. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 16/2014:
  19. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia, relativo ao Acordo sobre Insenção de Visto para titulares de Passaportes Diplomáticos e oficiais assinado em Maputo, aos 29 de Julho de 2013.
  20. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  21. Parágrafo, página 1: Despacho:
  22. Parágrafo, página 1: Revoga a autorização para o exercício de actividade concedida à Expresso Câmbio, Lda e ordena a dissolução e liquidação da sociedade.
  23. Parágrafo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
  24. Parágrafo, página 1: Comunicado
  25. Parágrafo, página 1: Tendo falecido o Senhor Deputado Danilo Amarcy Ragú e por consequência cessado o seu mandato, nos termos da alínea e) do artigo 5 da Lei n.º 30/2009, de 29 de Setembro, estatuto de deputado;
  26. Parágrafo, página 1: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 do Diploma Legal citado, comunico que:
  27. Parágrafo, página 1: – A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Fabião Pedro Sitoe, Deputado Suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de Gaza, com efeitos a apartir de 28 de Janeiro de 2014.
  28. Parágrafo, página 1: Publique-se Maputo, 17 de Fevereiro de 2014. – A Presidente
  29. Parágrafo, página 1: da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  30. Título de secção, página 1: Comunicado
  31. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de preencher a vaga na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, deixado pelo Senhor Deputado Danilo Amarcy Ragú;
  32. Parágrafo, página 1: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 68 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto conjugado com o ponto I do artigo 1 da Resolução n.º 3/2010, de 16 de Março, comunico que:
  33. Parágrafo, página 1: – A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Deputado Zacarias João Chivavi, com efeitos a apartir de 28 de Janeiro de 2014.
  34. Parágrafo, página 1: Publique-se Maputo, 17 de Fevereiro de 2014. – A Presidente
  35. Parágrafo, página 1: da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  36. Título de secção, página 1: Comunicado
  37. Parágrafo, página 1: Tendo a Senhora Deputada Carolina Halima Chemane do Círculo Eleitoral de Maputo-Cidade, pela Bancada Parlamentar da Frelimo, solicidato a suspensão do seu mandato de Deputado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com alínea h) do n.º 1 do artigo 7 ambos do Estatuto do Deputado;
  38. Parágrafo, página 1: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12 do diploma legal citado, comunico que:
  39. Parágrafo, página 1: – A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Julião Dimande Deputado Suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de MaputoCidade, com efeitos a apartir de 7 de Fevereiro de 2014.
  40. Parágrafo, página 1: Publique-se Maputo, 17 de Fevereiro de 2014. – A Presidente
  41. Parágrafo, página 1: da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  42. Parágrafo, página 2: 994 I SÉRIE — NÚMERO 26
  43. Título de secção, página 2: Comunicado
  44. Parágrafo, página 2: Havendo necessidade de preencher a vaga na Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural Actividades Económicas e Serviços, deixada pela Senhora Carolina Halima Chemane;
  45. Parágrafo, página 2: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 68 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto conjugado com o ponto V do artigo 1 da Resolução n.º 3/2010, de 16 de Março, comunico que:
  46. Parágrafo, página 2: – A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Deputado Carlos Filipe Panguana, com efeitos a apartir de 7 de Fevereiro de 2014.
  47. Parágrafo, página 2: Publique-se Maputo, 17 de Fevereiro de 2014. – A Presidente
  48. Parágrafo, página 2: da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  49. Texto do artigo, página 2: cONselHO de miNisTROs
  50. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 16/2014
  51. Texto do artigo, página 2: de 28 de Março
  52. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias previstas no Acordo relativo à Isenção de Visto para titulares de Passaportes Diplomáticos e oficiais, celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia, relativo ao Acordo sobre a Isenção de Visto em Passaportes Diplomáticos e oficiais, assinado em Maputo, aos 29 de Julho de 2013, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Ministério do Interior é encarregue de coordenar adopção de medidas necessárias para a implementação do presente acordo.
  55. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Fevereiro
  56. Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  57. Texto do artigo, página 2: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia sobre Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Diplomáticos e Oficiais
  58. Texto do artigo, página 2: O Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia, doravante referenciados singularmente como a Parte Contratante e colectivamente como as Partes Contratantes;
  59. Texto do artigo, página 2: considerando o interesse de ambos os países para fortalecer as relações de amizade e;
  60. Texto do artigo, página 2: desejando facilitar a entrada dos cidadãos da República de Moçambique e os cidadãos do Reino da Tailândia, que sejam titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais em seus respectivos países;
  61. Texto do artigo, página 2: Acordaram o Seguinte:
  62. Texto do artigo, página 2: Artigo i
  63. Texto do artigo, página 2: Os Titulares de passaportes diplomáticos de qualquer Parte Contratante, não serão obrigados a obter visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte Contratante
  64. Texto do artigo, página 2: por um período não superior a trinta (30) dias a partir da data da sua entrada, desde que não assumam qualquer emprego, seja auto-emprego, ou qualquer outra actividade privada no território da outra Parte Contratante.
  65. Texto do artigo, página 2: Artigo ii
  66. Texto do artigo, página 2: Os titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais de cada Parte Contratante, que são designados como membros do pessoal Diplomático ou Consular ou representante, do seu país numa organização internacional situada no território da outra Parte Contratante, bem como cônjuge, filhos e familiares dependentes, titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais, não devem ser obrigados a obter um visto para entrar, permanecer e sair do território da outra Parte Contratante por um período não superior a trinta (30) dias. Esse período será a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros competente ou da Embaixada, para ser prorrogado até o fim da sua missão.
  67. Texto do artigo, página 2: Artigo iii
  68. Texto do artigo, página 2: A cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou cancelar a permanência de qualquer pessoa com direito a isenção de visto sob este contrato em razão de ordem pública ou segurança nacional.
  69. Texto do artigo, página 2: Artigo iV
  70. Texto do artigo, página 2: Os titulares de passaportes diplomáticos ou oficiais, de cada Parte Contratante com direito a isenção de visto nos termos das disposições dos artigos I ou II do presente acordo, podem entrar ou deixar o território da outra Parte em qualquer parte aberta para o trânsito internacional de passageiros, desde que respeitem as leis e regulamentos das respectivas Partes que regem a entrada, viagens e permanência de estrangeiros.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo V
  72. Texto do artigo, página 2: As Partes Contratantes devem informar por escrito imediatamente, por via diplomática, sobre quaisquer mudanças nas suas respectivas leis e regulamentos que regem a entrada, viagens e permanência de estrangeiros.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo Vii
  74. Texto do artigo, página 2: Para os fins do presente acordo, cada Parte Contratante deve transmitir à outra, por via diplomática, espécimes do seu respectivo passaporte, incluindo a descrição detalhada de tais documentos utilizados, no mínimo trinta (30) dias antes da entrada em vigor do presente acordo.
  75. Texto do artigo, página 2: Cada Parte Contratante também deve transmitir para a outra, por via diplomática, espécimes do seu passaporte novo ou modificado incluindo a descrição detalhada de tais documentos utilizados, no mínimo, trinta (30) dias antes de entrarem em vigor.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo Viii
  77. Texto do artigo, página 2: A cada parte contratante reserva-se o direito, por motivos de segurança, saúde ou ordem públicas, de suspender temporariamente, seja por completo ou em parte, a Implementação deste acordo, que entrará em vigor imediatamente após a notificação, que foi dada para a outra Parte Contratante por via diplomática.
  78. Título de secção, página 3: 28 DE MARÇO DE 2014 995
  79. Texto do artigo, página 3: Artigo iX
  80. Texto do artigo, página 3: Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar, por escrito por via diplomática, uma revisão ou alteração de todo ou parte deste acordo. Qualquer revisão ou alteração que foi acordada pela Parte Contratante, entrará em vigor numa data a ser acordada e deve adequadamente fazer parte deste acordo.
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo X
  82. Texto do artigo, página 3: Qualquer diferença ou litígio decorrente da aplicação do presente Acordo será resolvida amigavelmente por consulta ou negociação entre as Partes Contratantes, sem referência a terceiros ou a um tribunal internacional.
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo Xi
  84. Texto do artigo, página 3: Este acordo entra em vigor no sexagésimo (60) dia a partir da data da última notificação, por escrito pelas Partes Contratantes, da conclusão dos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indefinido e pode ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes dando noventa (90) dias de aviso prévio por escrito para efeito à outra Parte Contratante.
  85. Texto do artigo, página 3: Este Acordo pode ser alterado por acordo mútuo, por escrito, das Partes Contratantes.
  86. Texto do artigo, página 3: Em Testemunho de que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
  87. Texto do artigo, página 3: Para o Governo da República de Moçambique, O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Baloi e para o Governo do Reino da Tailândia, O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros,Surapong Tovichakchaikul.
  88. Texto do artigo, página 3: bANcO de mOÇAmbiQUe
  89. Texto do artigo, página 3: Despacho
  90. Texto do artigo, página 3: Nos termos do artigo 37 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.
  91. Texto do artigo, página 3: Considerando que:
  92. Número ou marcador, página 3: a) O n.º 1 do artigo 17 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho - LICSF) estipula que a autorização de instituição de crédito ou sociedade financeira pode ser revogada com os fundamentos previstos nesse dispositivo, além de outros legalmente previstos, e que a alínea a) do artigo 2 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, que regula o processo de liquidação administrativa das instituições de crédito e sociedades financeiras, estabelece que a autorização das instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada por expressa renúncia dos sócios.
  93. Número ou marcador, página 3: b) A Expresso Câmbios, Lda. solicitou autorização para o encerramento definitivo do estabelecimento e cancelamento da licença que lhe foi concedida para o exercício do comércio de câmbios.
  94. Texto do artigo, página 3: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 18 da LICSF, conjugado com o artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, decido:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Expresso Câmbios, Lda.;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Ordenar a dissolução e liquidação da sociedade; e
  97. Número ou marcador, página 3: c) Designar o Sr. Mohamed Shoeb, sócio da Expresso Câmbios, Lda., como liquidatário da sociedade.
  98. Texto do artigo, página 3: Banco de Moçambique, em Maputo, 13 de Fevereiro de 2014.
  99. Texto do artigo, página 3: – O Governador, Ernesto Gouveia Gove.
  100. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  101. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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